Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente pedido de decisão prejudicial visa a interpretação de três directivas comunitárias:
- Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (1), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/71/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1994 (2) (a seguir «Directiva 92/46»);
- Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (3), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/395/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989 (4) (a seguir «Directiva 79/112»);
- Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (5).
2 O Tribunale civile di Bologna (Itália) pergunta se a «aplicação conjugada» destas três directivas obsta a que as autoridades italianas imponham uma data-limite de conservação de quatro dias para o leite pasteurizado a alta temperatura.
I - Enquadramento jurídico
A - Quadro jurídico comunitário
3 A Directiva 92/46 estabelece as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado. Tendo sido adoptada com base no artigo 43._ do Tratado CEE (que passou a artigo 43._ do Tratado CE e depois, após alteração, a artigo 37._ CE), visa garantir o desenvolvimento racional do sector do leite (6), assegurar a protecção da saúde pública (7) e contribuir para a realização do mercado interno (8).
4 O artigo 5._ deste texto prevê que os Estados-Membros velarão por que o leite de consumo tratado termicamente só seja colocado no mercado quando satisfaça determinadas exigências, enumeradas, nomeadamente, no anexo C da Directiva 92/46.
5 O capítulo I do anexo C respeita às exigências de produção do leite tratado termicamente. A subalínea ii) da alínea a) do ponto 4 da parte A dispõe:
«[o] leite pasteurizado deve [...] apresentar uma reacção negativa ao teste da fosfatase e uma reacção positiva ao teste da peroxidase. Todavia, é autorizada a produção de leite pasteurizado que apresente uma reacção negativa ao teste da peroxidase, desde que o rótulo ostente uma referência do tipo `pasteurização alta'».
6 O capítulo III deste anexo C contém as disposições relativas ao acondicionamento e embalagem do produto. Por força do seu ponto 5, o acondicionamento do leite tratado termicamente deve ostentar a natureza do tratamento térmico, a data do último tratamento térmico e, no que se refere ao leite pasteurizado, a temperatura a que o produto deverá ser armazenado.
7 O capítulo IV, parte B, do referido anexo C estabelece determinadas condições em matéria de rotulagem. Prevê que, sem prejuízo do disposto na Directiva 79/112, a rotulagem deve ostentar claramente a data-limite de consumo ou a data de durabilidade mínima para os produtos em que um desenvolvimento microbiano se pode produzir.
8 A Directiva 79/112 estabelece normas relativas à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios. Tendo sido adoptada com base no artigo 100._ do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 100._ do Tratado CE, actual artigo 94._ CE), visa eliminar os entraves à livre circulação das mercadorias que resultam das diferenças entre as legislações nacionais nesta matéria e contribuir, assim, para o funcionamento do mercado comum (9).
9 O artigo 3._, n._ 1, ponto 4, desse texto dispõe que a rotulagem dos géneros alimentícios deve obrigatoriamente incluir a «data de durabilidade mínima» ou, no caso de géneros alimentícios muito perecíveis, a «data-limite de consumo».
10 Nos termos dos artigos 9._ e 9._-A da Directiva 79/112, a data de durabilidade mínima é a data até à qual um género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação adequadas. Deve ser indicada através da menção «a consumir de preferência antes de...» ou da menção «a consumir de preferência antes do fim de...».
11 Em contrapartida, a data-limite de consumo de um género alimentício deve ser indicada através da menção «a consumir até...», e deve incluir o dia, o mês e, eventualmente, o ano. Estas informações devem ser acompanhadas de uma descrição das condições de conservação que devem ser respeitadas.
12 A Directiva 89/396 estipula normas relativas às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício. Tendo sido adoptada com base no artigo 100._-A do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 100._-A do Tratado CE, que por sua vez passou, após alteração, a artigo 95._ CE), visa assegurar uma melhor informação sobre a identidade dos produtos, nomeadamente quando os mesmos apresentam um perigo para a saúde dos consumidores (10).
B - Quadro jurídico nacional
13 Até 1997, a Lei n._ 169, de 3 de Maio de 1989 (11), intitulada «Disciplina del trattamento e della commercializzazione del latte alimentare vaccino», constituía o texto base que regia o tratamento e a comercialização do leite alimentar de vaca em Itália.
14 Esta lei define as características do «leite pasteurizado» e do «leite fresco pasteurizado». Além disso, o seu artigo 5._, n._ 3, dispõe que a embalagem deve indicar a categoria do leite, na acepção destas definições, bem como a data-limite de conservação. A mesma disposição precisa que a data-limite de conservação não pode ultrapassar em mais de quatro dias a data de embalagem.
15 Em contrapartida, a Lei n._ 169/89 não contém qualquer disposição específica no que respeita ao leite pasteurizado a alta temperatura. Segundo o despacho de reenvio (12), este tipo de leite é obtido através de um processo especial de pasteurização (um processo de infusão a vapor), que lhe permite garantir uma conservação de 15 a 20 dias após a embalagem. Tecnicamente, o leite pasteurizado a alta temperatura é um leite que apresenta uma reacção negativa ao teste da peroxidase.
16 No direito italiano, o leite pasteurizado a alta temperatura só é referido no Decreto do Presidente da República n._ 54, de 14 de Janeiro de 1997 (13), que procede à transposição das Directivas 92/46 e 92/47/CEE (14).
17 Em conformidade com o anexo C, capítulo I, da Directiva 92/46, o Decreto n._ 54/97 prevê que o leite pasteurizado deve apresentar uma reacção positiva ao teste da peroxidase e que a produção de leite pasteurizado cujo teste da peroxidase seja negativo é autorizada desde que a rotulagem ostente uma menção do tipo «pasteurização alta».
II - Matéria de facto e tramitação processual
18 A sociedade Granarolo SpA (15) está estabelecida em Bolonha (Itália). Aí comercializa, sob a denominação «Più Giorni», um leite pasteurizado a alta temperatura produzido, por sua conta, na Alemanha.
19 Por decisão de 11 de Fevereiro de 2000, a Comuna de Bolonha aplicou à Granarolo uma coima de 1 119,16 euros (2 167 000 ITL) por infracção ao artigo 5._, n._ 3, da Lei n._ 169/89. As autoridades italianas constataram que a embalagem do leite «Più Giorni» indicava uma data-limite de conservação de oito dias, em vez dos quatro dias previstos na referida lei.
20 A Granarolo recorreu desta decisão para o Tribunale civile di Bologna. Sustentou que a decisão em litígio era incompatível com as Directivas 92/46, 79/112 e 89/396.
21 No despacho de reenvio, o Tribunale civile di Bologna esclarece que as autoridades italianas interpretaram o direito no sentido de que o leite pasteurizado a alta temperatura era abrangido pela definição de «leite pasteurizado» a que se refere a Lei n._ 169/89. Foi, portanto, logicamente que as autoridades italianas aplicaram o prazo de conservação de quatro dias previsto neste texto ao leite pasteurizado a alta temperatura importado pela Granarolo.
22 O Tribunale civile di Bologna pretende verificar se a interpretação das autoridades italianas é compatível com o direito comunitário.
III - Questão prejudicial
23 Consequentemente, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial que visa determinar:
«se a aplicação conjugada da Directiva 92/46 [...] (transposta na Itália pelo Decreto [n._ 54]) e das Directivas 89/395 [...] e 89/396 [...] (transpostas na Itália pelo Decreto Legislativo n._ 109, de 27 de Janeiro de 1992) está limitada por uma disposição nacional (em especial, o artigo 5._, n._ 3, conjugado com o artigo 3._ da Lei [n._ 169/89]), que impõe (segundo a interpretação feita no presente caso), para o leite pasteurizado a alta temperatura (tipo previsto e disciplinado pela Directiva 92/46 e pelo Decreto [n._ 54/97]), uma data-limite de conservação de quatro dias após a data de embalagem».
IV - Observações liminares
24 Resulta dos autos (16) que, após os factos do processo principal, a Granarolo transferiu o local da sua produção para Itália. Explicou, na audiência, que o leite «Più Giorni» passara a ser produzido em Itália, mas que as autoridades italianas continuavam a aplicar-lhe sanções (coimas e apreensões) por a rotulagem dos seus produtos não ser conforme à Lei n._ 169/89.
25 A Granarolo procura, portanto, encontrar uma tese que permita resolver todas as suas dificuldades. Por um lado, pretende poder comercializar os seus produtos fabricados na Alemanha com uma data-limite de conservação superior a quatro dias. Por outro, pretende também poder comercializar a sua produção italiana com uma data-limite de consumo superior a quatro dias. A Granarolo procura, assim, uma solução que se aplique não só às situações transfronteiriças (como no processo principal) mas também, e sobretudo, às situações puramente internas.
26 A Granarolo não contesta, portanto, a Lei n._ 169/89 à luz dos artigos 28._ CE e 30._ CE. Mas sustenta que o artigo 5._, n._ 3, desta lei é incompatível com as Directivas 92/46, 79/112 e 89/396.
27 Tendo em conta estes elementos, começarei por examinar o pedido de decisão prejudicial à luz das Directivas 92/46 e 79/112 (parte V infra). Passarei depois a expor as razões pelas quais, na minha opinião, o litígio deve também ser examinado à luz dos artigos 28._ CE e 30._ CE (parte VI infra).
V - Quanto às Directivas 92/46 e 79/112
28 Através da sua questão, o Tribunale civile di Bologna pergunta se as Directivas 92/46 e 79/112 se opõem a que as autoridades de um Estado-Membro apliquem ao leite pasteurizado a alta temperatura uma regulamentação nacional que estipula uma data-limite de consumo de quatro dias após a embalagem do produto (17).
29 Para responder a esta questão há, em conformidade com os métodos interpretativos adoptados pelo Tribunal de Justiça (18), que examinar sucessivamente a letra, a economia e os objectivos das referidas directivas.
A - Letra das Directivas 92/46 e 79/112
30 No que respeita à letra das Directivas 92/46 e 79/112, é pacífico que estas não contêm qualquer disposição que fixe a data-limite de consumo do leite pasteurizado ou dos outros produtos à base de leite. É também pacífico que estas directivas não contêm qualquer disposição que regule o modo pelo qual deve ser fixada a data-limite de consumo dos produtos lácteos ou dos géneros alimentícios.
31 Nestas condições, a interpretação literal das Directivas 92/46 e 79/112 não pode levar a afastar a aplicação ao leite pasteurizado a alta temperatura da data-limite de conservação de quatro dias.
32 Ao contrário da Granarolo e do Governo alemão, entendo que esta interpretação é confirmada pela economia geral das Directivas 92/46 e 79/112.
B - Economia das Directivas 92/46 e 79/112
33 Como já referi, a Directiva 92/46 estabelece as normas sanitárias relativas à produção de leite e de produtos à base de leite.
34 As exigências que coloca abrangem todas as etapas da produção do leite cru, do leite tratado termicamente e dos produtos à base de leite. A Directiva 92/46 começa assim por estabelecer as condições relativas à admissão do leite cru nos estabelecimentos de tratamento ou de transformação do leite (19). Tais condições referem-se à saúde dos animais e à higiene das explorações e do seu pessoal, bem como à higiene da ordenha, da recolha e do transporte do leite cru para os estabelecimentos de tratamento ou de transformação.
35 A Directiva 92/46 determina depois as condições relativas à aprovação dos estabelecimentos de tratamento ou de transformação bem como as normas de higiene dos locais, do material e do pessoal desses estabelecimentos (20). Seguidamente, estabelece as exigências relativas ao fabrico do leite tratado termicamente e dos produtos à base de leite (21), bem as disposições em matéria de acondicionamento, embalagem e rotulagem dos produtos (22). Termina, por fim, pelas condições de armazenamento e transporte dos produtos (23), bem como pelas disposições em matéria de controlo sanitário e vigilância (24).
36 A Directiva 92/46 regula assim todas as etapas do processo de produção de leite, desde a saúde dos animais até ao transporte dos produtos para os diferentes pontos de venda.
37 Em contrapartida, a Directiva 92/46 não regula, de modo algum, as etapas posteriores à produção e à colocação no mercado dos produtos. Não estabelece qualquer exigência no que respeita à sua comercialização ou ao seu consumo.
38 Ora, a data-limite de conservação dos produtos respeita, precisamente, a uma etapa posterior à sua produção. Ainda que esta data seja fixada, nomeadamente, em função do modo de produção do produto (25), não deixa de depender das condições em que este pode (ou deve) ser consumido, depois de ter sido produzido e colocado no mercado.
39 Nestes termos, a fixação da data-limite de consumo do leite tratado termicamente não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 92/46.
40 Igual constatação se impõe no que respeita à Directiva 79/112.
41 Como já referi, esta directiva estabelece exigências respeitantes à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.
42 É, todavia, pacífico que a Directiva 79/112 contém apenas normas de ordem formal. Estabelece as modalidades de rotulagem (26), a lista das menções obrigatórias (27) e, em certos casos, o modo pelo qual tais menções devem ser redigidas (28). Em contrapartida, não estabelece qualquer regra substancial, relativa ao conteúdo de tais menções (29).
43 Assim, no que respeita à lista dos ingredientes, por exemplo, a Directiva 79/112 dispõe que a rotulagem dos géneros alimentícios deve incluir obrigatoriamente a «lista dos ingredientes» (30). Indica os casos em que esta menção pode ser omitida (31), a própria noção de «ingrediente» (32), bem como o modo de menção dos ingredientes (33). Em contrapartida, a Directiva 79/112 não determina os ingredientes que devem entrar na composição dos géneros alimentícios (34).
44 De igual modo, o artigo 3._, n._ 1, da Directiva 79/112 prevê que a rotulagem deve obrigatoriamente incluir a «data de durabilidade mínima» ou, no caso de géneros muito perecíveis, a «data-limite de consumo». Os artigos 9._ e 9._-A explicitam a noção de «data de durabilidade mínima», bem como o modo pelo qual esta menção deve ser redigida. Em contrapartida, a Directiva 79/112 de modo algum fixa o conteúdo material de tal data. Não contém qualquer norma que permita determinar, directa ou indirectamente, a data de durabilidade mínima dos géneros alimentícios.
45 Resulta destes vários elementos que a fixação da data-limite de consumo não é abrangida pelo âmbito de aplicação das Directivas 92/46 e 79/112.
46 Tal como a Comissão das Comunidades Europeias (35), entendo que esta exclusão é de natureza voluntária. Com efeito, certos elementos permitem crer que foi deliberadamente que o legislador comunitário não se pronunciou sobre a questão da data-limite de consumo dos produtos visados pelas Directivas 92/46 e 79/112.
47 Por um lado, era materialmente impossível fixar uma data-limite de consumo dos géneros alimentícios no âmbito da Directiva 79/112. Com efeito, nos termos do seu terceiro considerando, esta directiva estabelece «normas [...] de natureza geral e horizontal, aplicáveis ao conjunto dos géneros alimentícios colocados no mercado». Era inconcebível, portanto, que o legislador pudesse fixar uma data-limite de consumo para todos os géneros alimentícios colocados no mercado nos Estados-Membros.
48 Por outro lado, pode observar-se que a Directiva 92/46 contém disposições extremamente detalhadas em várias matérias. Prevê, por exemplo, que «as pessoas afectas à ordenha devem lavar as mãos imediatamente antes do início da ordenha e mantê-las limpas, tanto quanto possível durante toda a operação» (36), ou que «[o] leite cru de búfala destinado ao fabrico de produtos à base de leite deve [ter um t]eor de germes a 30._ C (por ml) < 1 000 000 [representando este número a m]édia geométrica, verificada durante um período de dois meses, com, pelo menos, duas colheitas por mês» (37), ou ainda que «[a]s cisternas, bidões e outros recipientes utilizados no transporte de leite pasteurizado devem [...] ser lavados, limpos e desinfectados imediatamente após cada utilização e, sempre que necessário, antes de voltarem a ser utilizados» (38).
49 Tendo em conta o grau de precisão destas exigências, é evidente que se o legislador tivesse querido fixar uma data-limite de consumo para o leite cru, para o leite tratado termicamente ou para os produtos à base de leite, teria tido o cuidado de inserir disposições expressas na Directiva 92/46 (39).
50 Por fim, tal como a Comissão (40), pode salientar-se que a data-limite de consumo de um produto é geralmente fixada não só em função de elementos objectivos (tais como a qualidade das matérias primas, o processo de produção ou as características do acondicionamento) mas também em função de elementos subjectivos (tais como as condições climáticas, as condições de conservação do produto bem como os hábitos e as expectativas dos consumidores).
51 Assim, a data-limite de consumo de um género alimentício não tem necessariamente que coincidir com a durabilidade objectiva que o seu processo de fabrico lhe confere. As autoridades competentes podem decidir alterar esta data em função dos elementos específicos do seu território ou da sua comunidade. Daí resulta também que a data-limite de consumo de um mesmo género pode variar de um Estado-Membro para outro, ou mesmo de uma região para outra.
52 Tendo em conta todos estes elementos, entendo que a fixação da data-limite de consumo dos produtos é uma questão que não é abrangida pelo âmbito de aplicação das Directivas 92/46 e 79/112. Por outras palavras, estas duas directivas não visam regular a data-limite de consumo dos géneros alimentícios.
C - Objectivos das Directivas 92/46 e 79/112
53 Na audiência, a Granarolo reconheceu expressamente que a Directiva 92/46 não continha qualquer elemento que permitisse determinar a date-limite de conservação do leite pasteurizado a alta temperatura.
54 Todavia, apesar desta constatação, a Granarolo sustentou que a Directiva 92/46 se opunha à aplicação da Lei n._ 169/89 ao leite pasteurizado a alta temperatura.
55 A Granarolo considera que a interpretação feita pelas autoridades italianas «afecta [...] inevitavelmente a eficácia e a plena aplicação do direito comunitário» na ordem jurídica italiana (41). Na sua opinião, é inútil que a Directiva 92/46 dê aos operadores económicos a possibilidade de produzir uma nova categoria de leite (a saber, o leite pasteurizado a alta temperatura) se, ao nível nacional, um Estado-Membro pode continuar a aplicar uma legislação que impõe a sua comercialização com uma data-limite de consumo de quatro dias. A Granarolo acrescenta que a Lei n._ 169/89 tem o efeito de dissuadir os operadores italianos e estrangeiros de fazer em Itália os investimentos necessários para produzir o leite pasteurizado a alta temperatura previsto pela Directiva 92/46.
56 Entendo, pela minha parte, que esta tese não merece acolhimento.
57 Tal como a Comissão sublinhou, a Directiva 92/46 não tem como objectivo permitir aos operadores económicos a produção de uma nova categoria de leite. Também não é seu objectivo promover a comercialização de leite pasteurizado a alta temperatura nos diferentes Estados-Membros nem estimular os investimentos económicos na Comunidade Europeia.
58 O objectivo principal da Directiva 92/46 é assegurar um nível elevado de protecção da saúde pública (42). Estabelece as normas que permitem garantir que os produtos colocados no mercado nos diferentes Estados-Membros apresentam todas as garantias exigidas nos planos sanitário, qualitativo e da segurança alimentar. Nesta perspectiva, a Directiva 92/46 limita-se a indicar as condições exigidas para que o leite pasteurizado a alta temperatura possa ser legalmente colocado no mercado.
59 Dito isto, é certo que a Directiva 92/46 tem como objectivo secundário a criação progressiva de condições para um mercado interno (43). Visa assegurar a livre circulação dos produtos fabricados em conformidade com as normas sanitárias que estabelece.
60 Entendo, todavia, que este objectivo não basta, por si, para afastar a aplicação da Lei n._ 169/89 ao leite pasteurizado a alta temperatura (44).
61 Com efeito, resulta claramente das considerações anteriores (45) que a Directiva 92/46, tal como a Directiva 79/112, não regula o modo de fixação da data-limite de consumo dos produtos. Esta data-limite de conservação não é abrangida pelo âmbito da harmonização realizada pelas referidas directivas. Daí resulta que, no estado actual do direito comunitário, os Estados-Membros continuam a ter competência para adoptar medidas relativas à fixação da data-limite de consumo dos produtos visados pela Directiva 92/46, sob reserva das disposições gerais do Tratado e, nomeadamente, dos artigos 28._ CE e 30._ CE.
VI - Quanto aos artigos 28._ CE e 30._ CE
62 Parece-me, a este respeito, que os artigos 28._ CE e 30._ CE têm utilidade para a resolução do litígio no processo principal.
63 Com efeito, é pacífico que, no caso em apreço, as autoridades italianas proibiram a comercialização de produtos fabricados legalmente noutro Estado-Membro, a saber, a República Federal da Alemanha. O litígio no processo principal é, portanto, abrangido pelas disposições do Tratado em matéria de livre circulação das mercadorias. Além disso, a interpretação destas disposições pode levar o órgão jurisdicional de reenvio a constatar a ilegalidade da coima aplicada à Granarolo (46).
64 Segundo uma jurisprudência constante (47), proponho, assim, ao Tribunal de Justiça que proceda à interpretação dos artigos 28._ CE e 30._ CE.
65 Recorde-se, quanto ao mérito, que, desde o acórdão Keck e Mithouard (48), o Tribunal de Justiça distingue entre as medidas nacionais relativas às características dos produtos e as relativas às modalidades de venda.
66 No que respeita à primeira categoria de medidas, o Tribunal de Justiça entende que, na falta de harmonização das legislações, o artigo 28._ CE proíbe os obstáculos ao comércio intracomunitário resultantes da aplicação a mercadorias provenientes de outros Estados-Membros, onde são legalmente fabricadas e comercializadas, de regras relativas às condições a que essas mercadorias devem obedecer (tais como, por exemplo, as relativas à sua apresentação, etiquetagem e acondicionamento), mesmo que essas regras sejam indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e aos produtos importados (49).
67 Em contrapartida, no que respeita à segunda categoria de medidas nacionais, o Tribunal de Justiça considera desde então que a aplicação a produtos provenientes de outros Estados-Membros de disposições nacionais que limitam ou proíbem determinadas modalidades de venda não constitui um entrave, na acepção da jurisprudência Dassonville (50), desde que se apliquem a todos os operadores interessados que exerçam a sua actividade no território nacional e que afectem da mesma forma a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados-Membros (51).
68 No caso em apreço, a Lei n._ 169/89 insere-se na primeira categoria de medidas. O seu artigo 5._, n._ 3, respeita às menções que devem constar da embalagem do leite pasteurizado, ou seja, às características expressamente citadas pelo acórdão Keck e Mithouard, já referido (apresentação e etiquetagem dos produtos). A disposição em litígio não pode, portando, ser qualificada como «modalidade de venda» na acepção da jurisprudência atrás referida.
69 É também pacífico que a Lei n._ 169/89 é indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados. Na audiência, a Granarolo explicou que, depois de transferir a sua produção para Itália, as autoridades italianas tinham continuado a aplicar as mesmas medidas de proibição (coimas e apreensões) que tinham aplicado ao leite produzido na Alemanha.
70 Porém, embora se aplique indistintamente ao leite produzido em Itália e na Alemanha, a Lei n._ 169/89 é susceptível de entravar a livre circulação das mercadorias. Com efeito, esta medida tem como consequência obrigar os importadores a dispor de modo diferente a apresentação dos seus produtos em função do lugar de comercialização e, portanto, a suportar custos adicionais de acondicionamento. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (52), uma medida desse tipo é, portanto, abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 28._ CE.
71 Nesta fase, resta examinar se a aplicação da Lei n._ 169/89 pode justificar-se por razões inerentes à protecção da saúde pública (53).
72 Segundo uma jurisprudência constante (54), o Tribunal de Justiça considera que cabe às autoridades nacionais demonstrar, em cada caso, que a regulamentação em questão é necessária para assegurar a protecção da saúde dos consumidores e que é proporcional ao objectivo prosseguido.
73 No caso em apreço, o Governo italiano não apresentou nenhum elemento que permita concluir que a aplicação da Lei n._ 169/89 ao leite pasteurizado a alta temperatura respeita o princípio da proporcionalidade. Pelo contrário, resulta dos outros elementos dos autos que tal aplicação ultrapassa o que é necessário para assegurar a protecção da saúde pública.
74 No seu despacho de reenvio, o Tribunale civile di Bologna salienta que, de um ponto de vista técnico, a principal característica do leite pasteurizado a alta temperatura reside no facto de apresentar uma maior durabilidade em comparação com o leite fresco pasteurizado e o com o leite pasteurizado tradicional. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o processo de pasteurização utilizado para a produção do leite pasteurizado a alta temperatura permite assegurar-lhe uma conservação que vai até 15 a 20 dias após a embalagem (55). O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta, aliás, que a aplicação da data-limite de conservação de quatro dias prevista pela Lei n._ 169/89 «resulta irrelevante para o leite pasteurizado a alta temperatura, para o qual existem novas tecnologias que garantem uma maior conservabilidade» (56).
75 Na medida em que nenhum dos intervenientes contestou estes elementos, entendo que o Tribunal de Justiça pode concluir que a exigência estabelecida pelo artigo 5._, n._ 3, da Lei n._ 169/89 é desproporcionada ao objectivo prosseguido. Proponho-lhe, como tal, que declare que os artigos 28._ CE e 30._ CE se opõem à aplicação da Lei n._ 169/89 ao leite pasteurizado a alta temperatura importado da Alemanha pela Granarolo.
VII - Observações finais
76 É pacífico que a solução atrás obtida não permite resolver todas as dificuldades com que a Granarolo se depara.
77 Com efeito, o artigo 28._ CE visa eliminar os entraves à importação das mercadorias, e não garantir que as mercadorias nacionais beneficiem do mesmo tratamento dado às mercadorias importadas (57). Assim, a solução que proponho terá simplesmente como efeito proibir a aplicação da Lei n._ 169/89 ao leite pasteurizado a alta temperatura proveniente de outros Estados-Membros. Em contrapartida, as autoridades italianas podem continuar a aplicar a data-limite de conservação de quatro dias ao leite pasteurizado a alta temperatura produzido no território italiano.
78 Tal como a Granarolo salientou, esta solução leva a uma «discriminação inversa» uma vez que, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, os produtos nacionais serão sujeitos a um tratamento menos favorável que os produtos importados.
79 É sabido que, nos termos de uma jurisprudência constante (58), o Tribunal de Justiça considera que a discriminação inversa não é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito comunitário. O Tribunal de Justiça não tem, portanto - na sua opinião - competência para intervir neste tipo de situações (59).
80 Observe-se, todavia, que, devido à posição adoptada pelo Tribunal de Justiça, as autoridades nacionais tentam encontrar outras soluções. Assim, algumas delas estabeleceram o princípio (legislativo ou jurisprudencial) segundo o qual os produtos ou os cidadãos nacionais devem beneficiar do mesmo tratamento que, em aplicação do direito comunitário, seria aplicado aos produtos ou cidadãos de outros Estados-Membros.
81 Ora, parece que o Tribunal constitucional italiano estabeleceu precisamente um princípio deste tipo no seu acórdão n._ 443, de 30 de Dezembro de 1997 (60).
82 Recorde-se, com efeito, que, no acórdão 3 Glocken e o. (61), o Tribunal de Justiça considerou que os artigos 28._ CE e 30._ CE se opunham à legislação italiana sobre as massas alimentícias que proibia a comercialização de massas obtidas a partir de trigo mole ou de uma mistura de trigo mole e de trigo duro. Em conformidade com a sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça teve o cuidado de precisar que «o que está em causa é a extensão da lei sobre as massas alimentícias aos produtos importados e que o direito comunitário não exige que o legislador italiano revogue a lei no que respeita aos produtores de massas estabelecidos em território italiano» (62). Porém, no seu acórdão de 30 de Dezembro de 1997, parece que o Tribunal constitucional italiano declarou que tal discriminação inversa entre os produtores nacionais e os produtores comunitários não é admissível porque viola o princípio da igualdade de tratamento estabelecido no artigo 3._ da Constituição italiana (63).
83 Seria útil, portanto, que o órgão jurisdicional de reenvio verificasse se o princípio desenvolvido pelo Tribunal constitucional italiano pode ser transposto para o processo em apreço. Em caso afirmativo, o Tribunale civile di Bologna poderá aplicar a solução obtida em aplicação dos artigos 28._ CE e 30._ CE ao leite pasteurizado a alta temperatura produzido pela Granarolo no território italiano.
VIII - Conclusão
84 À luz das considerações anteriores, proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo ao pedido de decisão prejudicial do Tribunale civile di Bologna:
«1) A Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/71/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1994, bem como a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/395/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, não se opõem a que as autoridades de um Estado-Membro apliquem ao leite pasteurizado a alta temperatura uma regulamentação nacional que estipula uma data-limite de consumo de quatro dias após a embalagem do produto.
2) Em contrapartida, os artigos 28._ CE e 30._ CE opõem-se à aplicação de tal regulamentação ao leite pasteurizado a alta temperatura proveniente de outros Estados-Membros, quando fique provado que o processo utilizado para a produção deste leite permite assegurar uma duração de conservação que vai até 15 a 20 dias após a embalagem do produto.»
(1) - JO L 268, p. 1.
(2) - JO L 368, p. 33.
(3) - JO 1979, L 33, p. 1, EE 13 F9 p. 162.
(4) - JO L 186, p. 17.
(5) - JO L 186, p. 21.
(6) - Segundo considerando.
(7) - Quarto considerando.
(8) - Quinto e sétimo considerandos.
(9) - Primeiro e segundo considerandos.
(10) - Terceiro considerando.
(11) - GURI n._ 180, de 11 de Maio de 1989, p. 1996 (a seguir «Lei n._ 169/89»).
(12) - Pp. 5 a 7. V. também as observações escritas da recorrente no processo principal, ponto 2, alínea a).
(13) - GURI n._ 59, de 12 de Março de 1997, suplemento ordinário n._ 54, p. 1200 (a seguir «decreto n._ 54/97»).
(14) - Directiva do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas às normas sanitárias específicas para a produção de leite e de produtos à base de leite e a respectiva colocação no mercado (JO L 268, p. 33).
(15) - A seguir «Granarolo».
(16) - V. o despacho de reenvio (p. 10); as observações escritas da Granarolo (pp. 13 e 14); o pedido de antecipação da fase oral do processo apresentado pela Granarolo em 18 de Junho de 2002 (p. 2), e as alegações da Granarolo.
(17) - Embora seja mencionada no despacho de reenvio, a Directiva 89/396 não parece pertinente para responder à questão prejudicial. Com efeito, a única disposição que contém no que respeita à data-limite de consumo dos géneros alimentícios é o seu artigo 5._, o qual dispõe que «[q]uando a data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo figurarem no rótulo, a indicação [que permite identificar o lote a que pertence um género alimentício] pode não acompanhar o género alimentício, desde que essa data seja composta pela indicação, clara e por ordem, do dia e do mês, pelo menos». Excluindo este artigo, a Directiva 89/396 não contém qualquer disposição que trate, directa ou indirectamente, da data-limite de durabilidade dos produtos lácteos. Limitar-me-ei, portanto, a examinar as Directivas 92/46 e 79/112.
(18) - V., como exemplo recente de uma jurisprudência constante, o acórdão de 10 de Dezembro de 2002, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco (C-491/01, ainda não publicado na Colectânea, n._ 203).
(19) - V. anexo A.
(20) - V. anexo B.
(21) - V. anexo C, capítulos I e II.
(22) - Ibidem, capítulos III e IV.
(23) - Ibidem, capítulo V.
(24) - Ibidem, capítulo VI.
(25) - V. n._ 49 das presentes conclusões.
(26) - Artigo 2._
(27) - Artigos 3._ a 14._
(28) - Idem.
(29) - V., neste sentido, o acórdão de 13 de Junho de 1996, Maurin (C-144/95, Colect., p. I-2909, n.os 10 e 11), bem como as conclusões do advogado-geral La Pergola neste processo (n._ 4).
(30) - Artigo 3._, n._ 1, ponto 2.
(31) - Artigo 6._, n._ 2.
(32) - Artigo 6._, n._ 4.
(33) - Artigos 6._, n.os 5 a 8, 7._ e 8._
(34) - Esta questão pode, eventualmente, ser objecto de uma directiva sectorial relativa ao género alimentício em questão [v., por exemplo, a Directiva 79/693/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha (JO L 205, p. 5, EE 13 F10 p. 140)].
(35) - V. as suas observações escritas (n._ 63).
(36) - Anexo A, capítulo III, parte C, ponto 1, alínea b), primeiro parágrafo.
(37) - Anexo A, capítulo IV, parte B, ponto 1.
(38) - Anexo C, capítulo V, ponto 2, terceiro travessão.
(39) - V., neste sentido, o acórdão de 9 de Janeiro de 2003, Givane e o. (C-257/00, ainda não publicado na Colectânea, n._ 52).
(40) - V. as suas observações escritas (ponto 59).
(41) - V. as suas observações escritas (ponto 10).
(42) - Quarto considerando.
(43) - Quinto e sétimo considerandos.
(44) - V., por analogia, os acórdãos de 16 de Janeiro de 2003, Comissão/Espanha (C-12/00, ainda não publicado na Colectânea, n.os 51 a 70), e Comissão/Itália (C-14/00, ainda não publicado na Colectânea, n.os 43 a 67).
(45) - V. n.os 29 a 51 das presentes conclusões.
(46) - V. n.os 65 a 75 das presentes conclusões.
(47) - V., nomeadamente, os acórdãos de 20 de Março de 1986, Tissier (35/85, Colect., p. 1207, n._ 9); de 18 de Novembro de 1999, Teckal (C-107/98, Colect., p. I-8121, n._ 39), e de 16 de Janeiro de 2003, Pansard e o. (C-265/01, ainda não publicado na Colectânea, n._ 19).
(48) - Acórdão de 24 de Novembro de 1993 (C-267/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097).
(49) - Ibidem (n._ 15).
(50) - Acórdão de 11 de Julho de 1974 (8/74, Colect., p. 423).
(51) - Acórdão Keck e Mithouard, já referido (n._ 16).
(52) - V., nomeadamente, o acórdão de 6 de Julho de 1995, Mars (C-470/93, Colect., p. I-1923, n.os 11 a 14).
(53) - É esse, efectivamente, o fundamento subjacente à exigência estabelecida pelo artigo 5._, n._ 3, desta lei (v. despacho de reenvio, p. 5).
(54) - V., por exemplo, os acórdãos de 30 de Novembro de 1983, Van Bennekom (227/82, Recueil, p. 3883, n.os 39 e 40), e de 14 de Julho de 1994, Van der Veldt (C-17/93, Colect., p. I-3537, n._ 15).
(55) - V. despacho de reenvio (pp. 6 e 7).
(56) - Ibidem (pp. 5 e 6).
(57) - V., nomeadamente, os acórdãos de 23 de Outubro de 1986, Cognet (355/85, Colect., p. 3231, n._ 10), de 13 de Novembro de 1986, Edah (80/85 e 159/85, Colect., p. 3359, n._ 18) e de 18 de Fevereiro de 1987, Mathot (98/86, Colect., p. 809, n._ 7).
(58) - V., nomeadamente, o acórdão de 13 de Março de 1979, Peureux (86/78, Colect., p. 475); acórdãos, já referidos, Cognet (n.os 10 a 12), Edah (n._ 23) e Mathot (n._ 12).
(59) - Em sentido contrário, v. a excelente contribuição de Poiares Maduro, M., «The Scope of European Remedies: The Case of Purely Internal Situations and Reverse Discrimination», em The Future of Remedies in Europe, Hart Publishing, USA, 2000 (p. 117).
(60) - Rivista di diritto internazionale, 1998 (p. 530).
(61) - Acórdão de 14 de Julho de 1988 (407/85, Colect., p. 4233).
(62) - Ibidem (n._ 25).
(63) - V. também, quanto a este acórdão, Della Chà, A., «Challenge of internal rules on grounds of reverse discrimination: an open issue», em Diritto del commercio internazionale, 2002 (p. 145, 161).
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