Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 Com a presente acção pede a Comissão que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se digne declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 69._ e 71._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1) (a seguir «regulamento»).
2 A Comissão censura a recusa - considerada legítima por decisão de tribunal nacional de última instância - das autoridades sociais neerlandesas de conceder aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, residentes nos Países Baixos, a faculdade de se deslocarem a um outro Estado-Membro para aí procurarem trabalho, mantendo a prestação de desemprego.
II - O Regulamento n._ 1408/71
3 O décimo quarto e o vigésimo quinto considerandos referem o seguinte:
«Considerando que convém prever regras especiais, nomeadamente em matéria de doença e de desemprego, para os trabalhadores fronteiriços e sazonais, tendo em conta a especificidade da sua situação;
[...]
Considerando que, neste sentido, para facultar a procura de emprego nos diversos Estados-Membros deve, nomeadamente atribuir-se ao trabalhador sem emprego o benefício, por um período limitado, das prestações de desemprego previstas na legislação do Estado-Membro a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar»
O artigo 1._ dispõe:
«Definições:
[...]
o) A expressão `instituição competente' designa:
[...]
ii) A instituição relativamente à qual o interessado tem ou teria direito a prestações se residisse ou se o membro ou os membros da sua família residissem no território do Estado-Membro em que se encontra essa instituição, ou
[...]
q) A expressão `Estado competente' designa o Estado-Membro em cujo território se encontra a instituição competente;
[...]»
O artigo 69._, n.os 1 e 2, do regulamento dispõe:
«Condições e limites da manutenção do direito às prestações
1. O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego completo que preencha as condições exigidas pela legislação de um Estado-Membro para ter direito às prestações e que se desloque a outro ou outros Estados-Membros, para aí procurar emprego, mantém o direito a essas prestações, nas condições e nos limites a seguir indicados:
a) Antes da partida, o trabalhador deve ter estado inscrito como candidato a um emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante pelo menos quatro semanas após o início do desemprego. Todavia, os serviços ou instituições competentes podem autorizar a sua partida antes do termo daquele prazo;
b) O trabalhador deve inscrever-se como candidato a um emprego nos serviços de emprego de cada um dos Estados-Membros para onde se deslocar e submeter-se ao controlo aí organizado. Considera-se que esta condição fica preenchida em relação ao período anterior à inscrição se o interessado se inscrever no prazo de sete dias a contar da data em que deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu. Em casos excepcionais, este prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes;
c) O direito às prestações mantém-se no máximo durante um período de três meses, a contar da data em que o interessado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu, sem que a duração total de concessão das prestações possa exceder a duração das prestações a que tem direito por força da legislação do referido Estado. Se se tratar de um trabalho sazonal essa duração será, além disso, limitada ao período de tempo que faltar para o termo da estação para que foi contratado.
2. Se o interessado regressar ao Estado competente antes do termo do período durante o qual tem direito às prestações por força do disposto no n._ 1, alínea c), continua a ter direito às prestações nos termos da legislação desse Estado; todavia, se não regressar antes do termo daquele período, o interessado perde qualquer direito às prestações nos termos da legislação do Estado competente. Em casos excepcionais, esse prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes.»
O artigo 70._, n._ 1, dispõe:
«Nos casos referidos no n._ 1 do artigo 69._ as prestações são concedidas pela instituição de cada um dos Estados a que o desempregado se desloca para procurar emprego.
A instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito durante o último emprego deve reembolsar o montante daquelas prestações.»
O artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), dispõe:
«1. O trabalhador assalariado em situação de desemprego, que, no decurso do último emprego residia no território de um Estado-Membro que não seja o Estado competente, beneficia das prestações em conformidade com as disposições seguintes:
a) [...]
ii) O trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo, beneficia das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado-Membro em cujo território reside, como se tivesse estado sujeito a essa legislação no decurso do último emprego; tais prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência e a seu cargo;»
III - Matéria de facto, fase pré-contenciosa e tramitação processual
4 Nos Países Baixos é recusada aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, que beneficiam de prestações de desemprego (a seguir «prestações») nos Países Baixos pelo facto de aí residirem, a manutenção do pagamento dessa prestação, durante o período de tempo em que se encontram noutro Estado-Membro para aí procurar trabalho. Esta prática administrativa das autoridades neerlandesas foi considerada, por decisão de um alto tribunal nacional, conforme com o regulamento.
5 Uma vez que a Comissão entendeu que o regulamento não era devidamente aplicado nos Países Baixos, remeteu em 29 de Maio de 1998 ao Governo neerlandês uma notificação de incumprimento, fixando-lhe um prazo de dois meses para tomar posição.
6 Não tendo a resposta do Governo neerlandês, datada de 2 de Outubro de 1998, no entendimento da Comissão, afastado a suspeita de incumprimento do Tratado, esta última, por carta de 30 de Julho de 1999, enviou ao Reino dos Países Baixos um parecer fundamentado, em que o acusava de não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 69._ e 71._ do regulamento pelo facto de negar aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, que beneficiam de prestações pelo facto de residirem nos Países Baixos, a possibilidade de procurarem trabalho noutro Estado-Membro com manutenção das prestações. A Comissão fixou ao Reino dos Países Baixos o prazo de dois meses para tomar as medidas devidas. O Governo neerlandês respondeu por carta de 8 de Outubro de 1999.
7 Uma vez que a Comissão concluiu que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as suas obrigações, intentou, em 7 de Agosto de 2001, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção por incumprimento no Tribunal de Justiça inscrita no registo no mesmo dia.
8 A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
1) declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 69._ e 71._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, ao ter negado aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo a faculdade de fazer uso da possibilidade instituída pelo artigo 69._ deste regulamento de se deslocar a um ou vários Estados-Membros para aí procurar trabalho, mantendo a prestação de desemprego nas condições enunciadas neste artigo;
2) condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.
IV - Quanto ao incumprimento
A - Argumentos das partes
9 A Comissão entende que o regulamento prevê a aplicação cumulativa dos artigos 71._, n._ 1, alínea a), ii), e 69._ do regulamento pela instituição competente do Estado no qual o trabalhador em causa tem a sua residência permanente (a seguir «Estado de residência»).
10 A Comissão começa por invocar a própria redacção do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), da qual resulta que o trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo está absolutamente integrado no regime do Estado de residência e tem um direito originário («een originaire aanspraak») às prestações desse Estado-Membro. A única instituição competente, na acepção do artigo 1._, alínea o), ii), do regulamento é, por isso, a do Estado de residência. O que também é válido para efeitos de aplicação do artigo 69._
11 A Comissão invoca ainda a redacção do artigo 69._, n._ 1, em cuja alínea a) se refere «Estado competente» e nas alíneas b) e c) «Estado donde partiu». Uma vez que o Estado donde o trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo parte é o Estado de residência, é também este o Estado competente para efeitos de concessão dos direitos decorrentes do artigo 69._
12 A Comissão critica a invocação dos acórdãos Cochet (2) e Huijbrechts (3), a partir dos quais o Governo neerlandês genericamente conclui que o Estado no qual o trabalhador fronteiriço trabalhou pela última vez (a seguir «Estado de emprego») continuava a ser o Estado competente para os trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo. O Tribunal de Justiça limitou-se a reconhecer, nos mencionados acórdãos, que a regra da competência geral do Estado de emprego, prevista no artigo 13._, n._ 2, alínea a), do regulamento, ainda que objecto de uma derrogação em aplicação do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), pode recuperar a sua validade caso o trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo mude posteriormente a sua residência para o Estado de emprego. Estes dois acórdãos, juntamente com os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Miehte, de Laat e, ainda, Grisvard e Kreitz (4), demonstram que, no caso dos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, só o Estado de residência é, em princípio, competente para o pagamento das prestações.
13 Segundo a Comissão, o artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), contém uma ficção jurídica no que respeita aos pressupostos da concessão das prestações. O artigo 67._ do regulamento contém uma ficção equivalente, ao impor a necessidade de ter em conta os períodos de seguro ou de emprego cumpridos no estrangeiro. Porém, os desempregados que apenas recebem as prestações em virtude desta ficção, podem, sem qualquer dúvida, requerer a aplicação do artigo 69._ Portanto, o artigo 69._ também deveria ser aplicável em caso de prestações concedidas com base no artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii).
14 A Comissão invoca ainda o vigésimo quinto considerando do Regulamento, bem como a jurisprudência constante (5) do Tribunal de Justiça. Resulta daí, em especial, que o regulamento proíbe que sejam colocados entraves aos trabalhadores fronteiriços, em virtude da sua situação especial, na procura e na aceitação de trabalho e aplicá-lo de modo a que os trabalhadores fronteiriços sejam prejudicados.
15 Na medida em que o Governo neerlandês alega que o resultado desta leitura seria que a instituição competente do Estado de residência deveria suportar todos os encargos das prestações, apesar de não lhe serem pagas nenhumas contribuições, a Comissão remete para o acórdão Van Gestel (6). Nesse acórdão, segundo a Comissão, o Tribunal de Justiça declarou que o legislador comunitário, ao pretender dar aos desempregados, tanto quanto possível, as melhores hipóteses de se voltarem a integrar no Estado de residência, regulou voluntariamente a repartição dos encargos desse modo.
16 Quanto à proposta de alteração do artigo 69._, de 1980, que o Governo neerlandês invoca, a Comissão refere que esta proposta tem mais de vinte anos e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), ainda não tinha sido proferida quando essa proposta foi apresentada. Acresce que essa proposta foi totalmente retirada e que a proposta de alteração do artigo 69._, à qual alude o Governo neerlandês, já não constava da última proposta de alteração do regulamento (7).
17 O Governo neerlandês é de opinião que os trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, que, nos termos do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), recebiam prestações no Estado de residência, não podem invocar simultaneamente o artigo 69._, de modo a poderem continuar a receber as prestações durante o período de tempo em que procuram trabalho noutro Estado-Membro.
18 O Estado de residência não é o Estado competente para aplicar o artigo 69._, n._ 1. Resulta quer da redacção do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), quer dos acórdãos Cochet, Huijbrechts (8), Bonaffini e o. (9), bem como Testa e o. (10), que o Estado competente, antes do desemprego ou durante o mesmo, é exclusivamente o Estado de emprego.
19 O direito às prestações não é um direito originário no Estado de residência. O que acontece é que as prestações são simplesmente fixadas de acordo com as regras do Estado de residência e colocadas à disposição por conta deste. Tal situação não é estranha ao regulamento. Como o Tribunal de Justiça já reconheceu no acórdão Rebmann (11), é perfeitamente possível que um trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo, que receba prestações nos termos do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), esteja simultaneamente sujeito às regras do Estado de residência e do Estado de emprego.
20 Também a segurança jurídica milita a favor da tese segundo a qual o Estado competente, na acepção do artigo 69._, é apenas o Estado de emprego. É que, de outro modo, a expressão «Estado competente» teria, no âmbito da mesma disposição, significados diferentes, consoante fosse aplicada a trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo ou a trabalhadores em situação de desemprego completo que residissem no Estado de emprego.
21 Também o vigésimo quinto considerando consubstancia um argumento desfavorável à tese segundo a qual os trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo podem exportar as prestações do Estado de residência para efeitos de procura de emprego. Refere-se aí expressamente as prestações que o desempregado recebeu ao abrigo da legislação a que «o trabalhador esteve sujeito em último lugar», portanto, as prestações do Estado de emprego.
22 Além disso, a epígrafe da secção II do capítulo VI do regulamento, à qual pertence o artigo 69._, refere expressamente desempregados que se desloquem a um Estado-Membro que não seja o «Estado competente». Contudo, dos acórdãos Cochet e Huijbrechts (12) resulta que o Estado competente é o Estado de emprego.
23 Sucede ainda que o conceito de «Estado competente» do artigo 1._, alínea q), do regulamento se encontra definido de modo a designar o Estado-Membro em cujo território se encontra a instituição competente. O que se deve entender por «instituição competente» não é matéria regulada no presente regulamento, mas sim no Regulamento (CEE) n._ 574/72 (13) (a seguir «regulamento de execução»). No regulamento de execução a instituição do Estado de residência, no que toca às prestações devidas a trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo - para além de outras disposições relativas a outras prestações da segurança social (14) -, só é referida como «instituição competente» no artigo 84._ Este artigo, porém, refere-se apenas às disposições de execução relativas ao cálculo dos períodos de seguro (artigo 80._ do regulamento de execução, relativo à aplicação do artigo 67._ do regulamento), pelo que não se aplica ao artigo 69._
24 Do acórdão nos processos apensos Testa e o. (15) resulta que o artigo 69._ contém um regime especial, que concede vantagens aos interessados. Estas vantagens consubstanciam uma excepção e só podem por isso ser atribuídas desde que sejam estritamente cumpridas as condições previstas no artigo 69._ É o que resulta também do acórdão Bonaffini e o. (16).
25 Além disso, resulta ainda do acórdão Bastos Moriana (17) que a questão da aplicação do artigo 69._ só se coloca relativamente aos desempregados que disponham de um direito às prestações que decorra directamente das disposições nacionais, mas não relativamente a trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, cujos direitos decorrem do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii).
26 A não aplicação do artigo 69._ a trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo também não viola os objectivos das regras relativas à livre circulação, previstas nos artigos 39._ CE e segs.
27 Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que o artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), visa possibilitar a procura de trabalho, por um trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo, no Estado de residência, uma vez que é aí que as probabilidades de êxito dessa procura são maiores. Mas, ao serem-lhes reconhecidos os direitos decorrentes do artigo 69._, estes desempregados perdem precisamente as condições de procura de trabalho com maiores probabilidades de êxito.
28 Os interessados também não perdem quaisquer direitos em matéria de segurança social que poderiam ter caso não exercessem os direitos decorrentes da livre circulação. O Tribunal de Justiça reconheceu no acórdão Petroni (18) que só a perda de prestações concedidas aos desempregados em virtude de aplicação do direito nacional é que seria contrária aos objectivos das regras relativas à livre circulação. Sucede que, no presente caso, o direito às prestações decorre do regulamento.
29 Além do mais, a interpretação da Comissão é inconciliável com o estatuído no artigo 70._, n._ 1, segundo parágrafo, do regulamento. Esta disposição regula o reembolso das prestações que a instituição competente do Estado-Membro concede ao desempregado que, no exercício dos direitos decorrentes do artigo 69._, nele procura trabalho. Nesta disposição reconhece-se expressamente que o reembolso deve ser efectuado através da instituição do Estado-Membro «a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito durante o último emprego». Este Estado-Membro é o Estado de emprego, nos termos do artigo 13._, n._ 2, do regulamento. De outro modo, a instituição do Estado de residência teria, em caso de aplicação do artigo 69._ a trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, de suportar todos os encargos, mesmo que o desempregado em causa nunca tivesse pago quaisquer contribuições.
30 O Governo neerlandês remete, por fim, para o contexto histórico. O diploma que antecedeu o regulamento não continha uma disposição equivalente ao artigo 69._, o qual só foi introduzido em 1971 após árduas negociações. Na proposta de alteração da Comissão, de 1980, previa-se o aditamento de um novo n._ 4 ao artigo 69._, que visava estabelecer que o artigo 69._ também se aplicaria aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo que recebessem prestações no Estado de residência. O que significa que a versão em vigor não prevê esta situação. Por alterações posteriores ao regulamento passou a ordem jurídica do Estado de residência a ser a determinante, no caso de trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, no que toca a prestações de velhice, doença, invalidez e de família. Porém, no que toca às prestações aplicáveis por força do artigo 69._, o legislador comunitário não introduziu nenhuma regra correspondente.
B - Apreciação
31 Ainda que o problema não seja apresentado nestes exactos termos, os argumentos das partes prendem-se com duas questões jurídicas que devem ser analisadas sucessivamente. A primeira questão que se coloca é a de saber se o artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), do regulamento deve ser interpretado no sentido de a legislação relativa à concessão de prestações em caso de desemprego, em vigor no Estado de residência, deve ser aplicada em vez da legislação do Estado de emprego mesmo quando o trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo procura trabalho noutro Estado-Membro. Caso se responda afirmativamente a esta questão, coloca-se outra, que é a de saber se o artigo 69._ do regulamento deve ser interpretado no sentido de que é aplicável à procura de trabalho por trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, sobrepondo-se assim à legislação do Estado de residência, aplicável por força do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii, do regulamento.
1. Quanto à interpretação do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), do regulamento
a) Considerações de carácter geral sobre a competência de um Estado-Membro em matéria de concessão de prestações a trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo
32 As partes começam por colocar a questão da interpretação do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), na perspectiva da competência do Estado de residência.
33 Ao contrário do que alega o Governo neerlandês, a competência de um Estado-Membro quanto à concessão de prestações de segurança social, no âmbito de aplicação do regulamento, não se encontra regulada no artigo 1._, alínea q), do Regulamento. De facto, esta disposição limita-se a remeter para o artigo 1._, alínea o), ii), do regulamento, nos termos do qual é competente o Estado em que a instituição competente tem a sua sede. O artigo 1._ do regulamento não indica qual é a instituição competente.
34 A competência também não é matéria regulada por via de designação da instituição competente efectuada através do regulamento de execução, uma vez que este se limita a concretizar as regras plasmadas no regulamento.
35 A competência de um Estado-Membro resulta exclusivamente dos títulos II e III do próprio regulamento. É aí que se encontram, em primeiro lugar, as regras basilares e, em seguida, as disposições especiais para os vários tipos de prestações de segurança social. No âmbito das regras especiais é regulada a competência para certos casos específicos, como o dos trabalhadores fronteiriços.
36 O regime geral relativo à competência, no que toca aos trabalhadores, encontra-se no artigo 13._, n._ 2, alínea a), do regulamento, que estabelece a competência do Estado de emprego.
37 O artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), contém um regime jurídico especial aplicável às prestações de desemprego de trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, nos termos do qual os interessados beneficiam das prestações concedidas exclusivamente pela instituição do Estado de residência, de acordo com a sua legislação. Todavia, esta disposição não fala em «competência» do Estado de residência, indicando apenas que o trabalhador fronteiriço beneficia das prestações «em conformidade com as disposições da legislação do Estado-Membro em cujo território reside».
38 As partes têm entendimentos diferentes acerca da questão de saber quais são as funções que o artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), visa que sejam reguladas pela legislação do Estado de residência.
b) Interpretação do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), do regulamento no que respeita à função da legislação do Estado de residência
39 A Comissão defende claramente o ponto de vista segundo o qual o direito às prestações dos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo resulta, nos termos do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), directamente da legislação do Estado de residência. Segundo este entendimento, ocorre uma mudança de estatuto, consubstanciando a legislação do Estado de residência o fundamento jurídico e a medida das prestações (a seguir «teoria da mudança de estatuto»).
40 O Governo neerlandês, por seu turno, é de opinião que os trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, no âmbito de aplicação do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), estão sujeitos tanto à legislação do Estado de residência como à do Estado de emprego. Segundo este entendimento, está em causa uma exportação de prestações, decorrendo o direito às prestações da legislação do Estado de emprego, limitando-se a legislação do Estado de residência a determinar a medida das prestações a serem concedidas (a seguir «teoria da exportação»).
41 Resulta dos argumentos das partes que estas atribuem a estas diferenças de entendimento a seguinte importância:
42 Segundo a teoria da mudança de estatuto, só se aplica a legislação do Estado de residência, mas a esta sobrepõe-se o artigo 69._, que é directamente aplicável (19).
43 Segundo a teoria da exportação, resulta da aplicação do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), que o trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo está simultaneamente sujeito à ordem jurídica do Estado de residência e à do Estado de emprego. Portanto, a legislação do Estado de residência apenas se sobrepõe à legislação do Estado de emprego para efeitos de concessão das prestações. A legislação do Estado de residência só é aplicável na medida em que sirva o objectivo da procura de trabalho nesse mesmo Estado de residência. Porém, caso o trabalhador procure trabalho num Estado-Membro diferente do Estado de residência, deixa de existir fundamento para a exportação das prestações, pelo que passa a só ser aplicável a legislação do Estado de emprego. No que toca ao Estado de residência deixa de se colocar a questão da aplicação do artigo 69._
i) Quanto à interpretação do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), do regulamento, atendendo aos principais argumentos das partes
Quanto à redacção do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii)
44 Ambas as partes invocam, em apoio das respectivas teses, a própria redacção do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii). Não obstante, a formulação «[...] beneficia das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado-Membro em cujo território reside, como se [...]» (20) apenas contém uma indicação muito vaga quanto à função atribuída à legislação do Estado de residência. A formulação, por um lado, não permite concluir com suficiente nitidez que a legislação do Estado de residência constitui o fundamento das prestações, nem, por outro lado, que se destina a ser unicamente a medida para a respectiva fixação. Também outras versões linguísticas do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), como o neerlandês, que é a língua do processo, o inglês, o francês ou o espanhol, não permitem retirar qualquer conclusão inequívoca num ou noutro sentido.
Quanto à redacção de outras disposições do regulamento
45 O Governo neerlandês invoca ainda a redacção do artigo 70._, n._ 1, segundo parágrafo, nos termos do qual «[a] instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação o trabalhador [...] esteve sujeito durante o último emprego deve reembolsar o montante daquelas prestações». Esta disposição parece confirmar a teoria da exportação defendida pelos Países Baixos, na medida em que, em caso de procura de trabalho noutro Estado-Membro - portanto também estando em causa trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo -, se aplica a legislação do Estado de emprego.
46 Contudo, o artigo 70._, n._ 1, segundo parágrafo limita-se a regular a questão de saber qual é o Estado-Membro cuja instituição deve, no final, suportar o montante das prestações durante o período em que o trabalhador procura trabalho noutro Estado-Membro (21). Não é possível retirar conclusões gerais quanto à função da legislação do Estado de residência, no contexto do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii).
47 Na minha opinião, também não é possível retirar qualquer conclusão no que toca à questão aqui em apreço da epígrafe da secção a que pertencem os artigos 69._ e seguintes do regulamento, cujo teor é «Desempregados que se desloquem a um Estado-Membro que não seja o Estado competente». Na verdade, o Estado de residência só seria «Estado competente» se fosse de presumir que o artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), do regulamento deve ser interpretado no sentido da teoria da mudança de estatuto (22), que é exactamente aquilo que aqui se discute.
48 Em apoio da teoria da exportação, o Governo neerlandês invoca ainda o vigésimo quinto considerando do regulamento, que explica o objectivo do artigo 69._ Não obstante, este considerando também não contém qualquer indicação quanto à resposta a dar à questão de saber qual o sentido do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), no que concerne à função da legislação do Estado de residência. Na verdade, no vigésimo quinto considerando só muito genericamente se alude ao facto de deverem ser concedidas ao desempregado prestações «previstas na legislação do Estado-Membro a cuja legislação o [desempregado] esteve sujeito em último lugar». Isto pode-se referir tanto à legislação do Estado de emprego, aplicável durante o último emprego, como à legislação do Estado de residência, aplicada - no momento imediatamente anterior ao da procura de trabalho num Estado-Membro diferente do Estado de residência - após ocorrer a situação de desemprego. Portanto, o vigésimo quinto considerando não permite de maneira alguma concluir que o legislador comunitário - na esteira da teoria da exportação - tenha partido do princípio de que, no caso de o trabalhador procurar trabalho num Estado-Membro diferente do Estado de residência, já só seria aplicável a legislação do Estado de emprego.
Quanto às propostas de alteração do regulamento
49 Na medida em que o Governo neerlandês, no contexto do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), de modo a sustentar a teoria da exportação, remete para os trabalhos preparatórios do regulamento, para a proposta de alteração da Comissão de 1980, entretanto retirada, e para a última proposta de alteração, datada de 1996 (23), há que assinalar o seguinte: a adopção do artigo 69._ até pode ter gerado controvérsia entre os Estados-Membros. Não obstante, atendendo à formulação abrangente do referido vigésimo quinto considerando, esta circunstância não permite, só por si, concluir que o legislador comunitário partiu do princípio de que o artigo 69._ não era aplicável a prestações destinadas a trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo.
50 A disposição que referia expressamente que o artigo 69._ se aplicava às prestações destinadas a trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, contida na proposta de alteração de 1980 mas eliminada na última proposta, podia, porventura, destinar-se apenas a clarificar o regime jurídico. Por conseguinte, na falta de informações adicionais quanto às razões que levaram a Comissão a redigir aquela proposta de 1980 e, posteriormente, a retirá-la, não é possível tirar nenhuma conclusão em apoio da teoria da exportação. Além disso, por princípio, o conteúdo de uma proposta de alteração da Comissão não pode, por si só, ser relevante em termos de interpretação de uma de várias redacções, aprovada pelo Conselho, de um certo regulamento.
Quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
51 O cerne da discussão jurídica é a interpretação dos acórdãos Cochet e Huijbrechts (24), proferidos pelo Tribunal de Justiça. Em ambos os processos estavam em causa trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo que, tendo começado a receber prestações no Estado de residência, se domiciliaram posteriormente no anterior Estado de emprego. O Tribunal declarou que, para continuarem a receber as prestações, só a legislação do Estado de emprego devia ser aplicada, uma vez que o «[...] artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii) [...] não é susceptível de retirar ao Estado do seu último emprego [...] a sua competência de princípio» (25) e que «[...] as disposições do artigo 71._ [...] deixam intocado o princípio segundo o qual o Estado competente é o Estado do último emprego» (26).
52 O Tribunal de Justiça menciona, portanto, o «princípio» da competência do Estado de emprego. Mas a existência desse princípio resulta desde logo do facto de a regra da competência do Estado de residência, prevista no artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), ser, incontestavelmente, uma regra especial relativamente à regra geral da competência do Estado de emprego, prevista no artigo 13._, n._ 2, do regulamento. Contudo, uma regra especial só prevalece quando todos os pressupostos de aplicação se encontram preenchidos. Ora, nos dois casos em apreço tal (já) não era o caso, devido à transferência de local e de Estado de residência. No momento relevante já só podia estar em causa a «competência de princípio» do Estado de emprego, pois o Estado de residência e o do último emprego passaram a ser (novamente) um só.
53 Todavia, os trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, em causa na presente acção por incumprimento, mantêm o seu domicílio no Estado de residência, de modo que é a legislação deste, sem margem para dúvidas, que se aplica, nos termos do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii). Por isso, mesmo depois de terem sido devidamente tidos em conta os acórdãos indicados, mantém-se em aberto a questão de saber se a função da legislação do Estado de residência, nos termos do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), deve ser interpretada de acordo com a teoria da mudança de estatuto ou com a teoria da exportação.
54 O mesmo se aplica aos acórdãos Bonaffini e Testa (27), invocados pelo Governo neerlandês. Em nenhum dos processos estavam em causa trabalhadores fronteiriços, de modo que a interpretação do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), que aqui é determinante, nem sequer era objecto desses processos.
55 O Governo neerlandês invoca ainda o acórdão Rebmann (28), no qual entende ter o Tribunal de Justiça confirmado que os trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, no âmbito do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), estão - na esteira da teoria da exportação - simultaneamente sujeitos à legislação do Estado de residência e à do Estado de emprego.
56 Nesse processo estava em causa a questão de saber se a legislação do Estado de emprego, em matéria de prestações de velhice cede perante o artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), que, contudo, unicamente regula as prestações de desemprego. O Tribunal de Justiça respondeu pela negativa, com o fundamento de que não é possível alargar o âmbito de aplicação de regras especiais relativas a prestações de desemprego devidas a trabalhadores fronteiriços ao regime aplicável a prestações devidas no âmbito de outras áreas da segurança social, designadamente a prestações de velhice (que era o tipo de prestação aí em causa). É verdade que nestes casos acaba por ter lugar a aplicação simultânea de legislações nacionais de dois Estados-Membros diferentes; só que não são comparáveis com a situação jurídica em causa no presente processo (29).
57 A Comissão invoca em apoio da sua teoria (da mudança de estatuto) os acórdãos Miethe, de Laat e Grisvard e Kreitz (30). A este propósito, é de notar que em nenhum destes três processos o Tribunal de Justiça teve de analisar a questão de saber qual é a função da legislação do Estado de residência, no âmbito de aplicação do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), do Regulamento.
58 Nos processos Miethe e de Laat estava em causa saber qual a disposição do artigo 71._, n._ 1, que deveria ser aplicada [alínea a) ou b), num caso, e alínea a), i), ou alínea a), ii), noutro caso], e não qual o sentido da regra contida na alínea a), ii).
59 No processo Grisvard e Kreitz estava em causa o cálculo das prestações em aplicação do artigo 68._ do regulamento. É certo que o Tribunal decidiu (31): «Nos termos do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii) [...] Este artigo determina claramente a aplicação exclusiva da legislação do Estado de residência e exclui, por consequência, a legislação do Estado de emprego, incluindo as suas eventuais regras de limitação.» Mas esta passagem do acórdão só aparentemente sustenta a teoria da mudança de estatuto. É que o acórdão tem de ser lido atendendo às características específicas do litígio aí em causa, em que se discutia a fixação do valor das prestações. No processo Grisvard e Kreitz colocava-se a questão de saber se, no seguimento do acórdão Fellinger (32), a legislação do Estado de emprego também devia ser aplicada para efeitos de determinação de um eventual nível remuneratório máximo que possa ser tido em conta. Só neste contexto é que o Tribunal de Justiça reconheceu que o artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), «[...] determina claramente a aplicação exclusiva da legislação do Estado de residência» (33).
Conclusão preliminar
60 Uma vez que nem a redacção das disposições em causa nem as propostas de alteração da Comissão, nem sequer a jurisprudência do Tribunal de Justiça invocada pelas partes são suficientemente claros quanto à interpretação do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), no que toca à função da legislação do Estado de residência, ir-se-á de seguida proceder a uma análise das duas teorias interpretativas, atendendo à finalidade do regulamento, em especial da disposição relativa aos trabalhadores fronteiriços.
ii) Quanto à interpretação do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), atendendo à finalidade da disposição
61 Ambas as partes reconhecem que o regulamento visa em geral facilitar a livre circulação dos trabalhadores e que não pode por isso ser interpretado de modo a que a possibilidade de beneficiar de prestações da segurança social seja dificultada ou que se percam direitos que subsistiriam caso não se aplicassem as disposições do regulamento (34). Em minha opinião, a questão fulcral deste processo não exige uma análise detalhada dos argumentos apresentados pelas partes a este propósito. Na verdade, a interpretação do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), a propósito da função da legislação do Estado de residência, não pode ser efectuada atendendo apenas ao aspecto de se pretenderem evitar desvantagens ou querer facilitar a livre circulação.
62 O artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), não pode ser genericamente visto como uma mera norma de direito social. A disposição espelha, isso sim, uma composição de interesses levada a cabo pelo legislador comunitário (os interesses do trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo, das instituições participantes e dos vários mercados de trabalho nos Estados-Membros).
63 É verdade que o artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), também serve - como o Tribunal de Justiça já reconheceu (35) - para tornar mais fácil a obtenção de um emprego por parte de um trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo, uma vez que as possibilidades de sucesso são, em princípio, maiores no Estado de residência.
64 Mas a obrigação, relacionada com esta matéria, de, no âmbito da procura de trabalho, o trabalhador fronteiriço ter de se inscrever exclusivamente (36) nos serviços de emprego do Estado de residência, só em parte encontra aí a sua explicação. É que os trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo são por regra sempre obrigados a colocarem-se primeiro à disposição dos serviços de emprego do Estado de residência, mesmo que aqui a procura de trabalho apresente poucas probabilidades de êxito em virtude da conjuntura do mercado de trabalho (37). Isto significa que o mercado de trabalho do Estado de residência tem sempre um «direito de preferência» sobre aqueles que procuram trabalho. Mas, ao mesmo tempo, o trabalhador não fica propriamente com o direito de optar pelos serviços de emprego que lhe possam proporcionar as melhores probabilidades de êxito.
65 Também a regra relativa à repartição dos encargos, contida no artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), não pode ser apenas explicada pela intenção de promover a livre circulação de trabalhadores ou de evitar desvantagens. De facto, para os trabalhadores que fazem ou fizeram uso da livre circulação é, em princípio, indiferente quem suporta, em caso de desemprego, os encargos decorrentes do pagamento das prestações. A repartição em concreto dos encargos é, de resto, fruto da vontade do legislador comunitário, como aliás o Tribunal de Justiça já reconheceu (38).
66 Se, portanto, a finalidade do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), for uma composição de interesses, coloca-se a questão de saber quais os interesses que militam a favor da teoria da mudança de estatuto e quais os interesses que apoiam a teoria da exportação.
67 É evidente que a teoria da mudança de estatuto apresenta a vantagem de oferecer uma construção jurídica de grande clareza, que serve tanto os trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo como as próprias instituições que pagam as prestações.
68 Por seu turno, a teoria da exportação parece servir apenas os interesses da instituição do Estado de residência, uma vez que põe em causa a aplicação, por essa instituição, do artigo 69._ aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo (procedimento administrativo, encargos com as prestações). Ainda que o artigo 69._ só tenha por objecto uma situação de excepção (procura de trabalho noutro Estado-Membro), não é de excluir a hipótese de a teoria da exportação em si mesma, quanto aos seus efeitos, poder afectar toda a interpretação do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii). Ao aplicar-se esta teoria poder-se-ia colocar genericamente a questão de saber, no que toca a trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, se têm ou não direito a certas prestações sociais que, nos termos do direito nacional, dependem do facto de beneficiar de prestações de desemprego atribuídas de acordo com a própria legislação (por exemplo, subsídios de habitação, benefícios em transportes públicos). Uma vez que o direito à prestação não decorre, nos termos da teoria da exportação, da legislação do Estado de residência, mas sim da legislação do Estado de emprego, poderia ser pouco claro se os pressupostos dos direitos a tais prestações sociais estariam ou não preenchidos à luz do direito nacional. A meu ver, esta insegurança jurídica em detrimento dos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo não se justifica, desde logo atendendo à referida composição de interesses.
69 Assim sendo, não se vislumbram razões que sejam claramente favoráveis à teoria da exportação defendida pelo Governo neerlandês. A teoria da mudança de estatuto, defendida pela Comissão, apresenta a vantagem da simplicidade e da segurança jurídica.
70 É por isso de partir do princípio segundo o qual, estando preenchidos todos os pressupostos de facto previstos no artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), deve ser reconhecido o direito às prestações nos termos e na medida da legislação do Estado de residência.
71 Portanto, se um trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo se deslocar à procura de trabalho a um Estado-Membro diferente do Estado de residência, mantém-se aplicável a legislação deste, no que respeita às prestações. O que se mantém enquanto se encontrarem preenchidos os pressupostos de facto previstos no artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii) (39).
2. Quanto à aplicabilidade do artigo 69._ do regulamento aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo
72 Uma vez que os trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo à procura de trabalho noutro Estado-Membro se aplica, por regra, a legislação do Estado de residência, coloca-se ainda a questão de saber se o artigo 69._ do regulamento deve ser interpretado no sentido de que também é aplicável à procura de trabalho por trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo.
73 A este propósito cumpre, em primeiro lugar, apurar se o próprio artigo 69._ contém indícios da sua não aplicabilidade aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo. Acontece que nem a epígrafe da secção II do capítulo VI do regulamento, nem o texto do próprio artigo 69._, n._ 1, obstam à sua aplicação aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo.
74 Como já se referiu, a legislação do Estado de residência é, em aplicação do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), o fundamento exclusivo e a medida das prestações.
75 Finalmente, também se pode assinalar que o artigo 69._ assenta numa ponderação entre os interesses do trabalhador, dos mercados de trabalho dos Estados-Membros em questão e das respectivas instituições responsáveis pelo pagamento das prestações de desemprego (40): esta ponderação de interesses é um argumento a favor da aplicação do artigo 69._ aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo.
76 Antes de mais, o exercício dos direitos decorrentes do artigo 69._ serve o propósito da procura de trabalho por parte dos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, uma vez que viabiliza possibilidades adicionais de aceitação de trabalho, mais especificamente noutro Estado-Membro. Ao mesmo tempo, a aplicação do artigo 69._ a trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo também contribui para o equilíbrio dos vários mercados de trabalho nacionais. Embora este equilíbrio possa implicar a perda da vantagem prevista pelo artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), a favor do mercado de trabalho do Estado de residência em detrimento de outros Estados-Membros («direito de preferência»), também é verdade que o artigo 69._, n._ 1, alínea a), prevê como condição da procura de trabalho noutro Estado-Membro ter o trabalhador estado durante pelo menos quatro semanas, sem êxito, inscrito como candidato a um emprego nos serviços de emprego do Estado competente.
77 No que toca à repartição dos encargos resulta o seguinte: os trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo aos quais sejam recusados os direitos decorrentes do artigo 69._, deixarão, com toda a probabilidade, caso efectivamente percam o direito às prestações, de procurar trabalho noutro Estado-Membro. Permanecendo desempregados no Estado de residência, as prestações continuarão a ser-lhes devidas pelas instituições respectivas, por força da competência geral prevista no artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii). O que significa que a não aplicação do artigo 69._ aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo praticamente não influencia a repartição dos encargos em prejuízo da instituição do Estado de residência. Acresce que o sentido do artigo 69._ é exactamente encurtar o tempo durante o qual uma pessoa beneficia de prestações pagas pelo Estado competente, através do aumento das possibilidades de procura de trabalho, decorrente do acesso a outros Estados-Membros (41).
78 Em síntese, deve-se reconhecer que não se vislumbram razões que possam obstar à aplicação do artigo 69._ aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo.
V - Conclusões
79 Em conclusão, deve-se assim reconhecer que a aplicação do artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), do regulamento implica uma mudança de estatuto e que, consequentemente, é exclusivamente a legislação do Estado de residência que é fundamento e medida das prestações de desemprego devidas a trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo. A legislação do Estado de residência também é aplicável quando os trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo se deslocam temporariamente a outro Estado-Membro à procura de trabalho.
80 O artigo 69._ é aplicável a trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo e cumpre a um Estado-Membro, na fixação do respectivo regime jurídico, fomentar, nos termos daquela disposição, a procura de trabalho noutro Estado-Membro.
81 Um Estado-Membro que recuse conceder prestações de desemprego a trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo que se deslocam, no cumprimento das condições previstas no artigo 69._ do regulamento, a outro Estado-Membro para aí procurar trabalho, ou cuja instituição deixe de tomar as medidas necessárias que permitam o exercício dos direitos decorrentes do artigo 69._ do regulamento, viola o artigo 71._, n._ 1, alínea a), ii), e o artigo 69._ do regulamento.
VI - Proposta de decisão
82 Nestes termos, propõe-se ao Tribunal de Justiça que se digne:
- declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 69._ e 71._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, ao ter negado aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo a faculdade de fazer uso da possibilidade instituída pelo artigo 69._ deste regulamento de se deslocar a um ou vários Estados-Membros para aí procurar trabalho, mantendo a prestação de desemprego nas condições enunciadas neste artigo;
- condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.
(1) - JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98.
(2) - Acórdão de 7 de Março de 1985, Cochet (145/84, Recueil, p. 801).
(3) - Acórdão de 13 de Março de 1997, Huijbrechts (C-131/95, Colect., p. I-1409).
(4) - Acórdãos de 12 de Junho de 1986, Miethe (1/85, Colect., p. 1837), de 15 de Março de 2001, de Laat (C-444/98, Colect., p. I-2229) e de 1 de Outubro de 1992, Grisvard e Kreitz (C-201/91, Colect., p. I-5009).
(5) - Acórdãos de 15 de Dezembro de 1976, Mouthaan (39/76, Colect., p. 767), de 27 de Maio de 1982, Aubin (227/81, Recueil, p. 1991), de 9 de Junho de 1964, Nonnenmacher (92/63, Colect. 1962-1964, p. 463), de 29 de Junho de 1988, Rebmann (58/87, Colect., p. 3467), de 21 de Fevereiro de 2002, Rydergard, Colect., p. I-1817), bem como acórdãos Miethe (já referido na nota 5), de Laat (já referido na nota 5) e Grisvard e Kreitz (já referido na nota 5).
(6) - Acórdão de 29 de Junho de 1995, Van Gestel (C-454/93, Colect., p. I-1707).
(7) - CNS 96/0004 (JO C 68, p. 11).
(8) - Já referidos nas notas 3 e 4.
(9) - Acórdão de 10 de Julho de 1975, Bonaffini e o. (27/75, Colect., p. 337).
(10) - Acórdão de 19 de Junho de 1980, Testa e o. (41/79, 121/79 e 796/79, Recueil, p. 1979).
(11) - Já referido na nota 6.
(12) - Já referidos nas notas 3 e 4.
(13) - Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156).
(14) - Artigo 19._-A, n._ 2, artigo 23._, segundo parágrafo, artigo 31._, n._ 2, e artigo 93._, n._ 2.
(15) - Já referido na nota 11.
(16) - Já referido na nota 10.
(17) - Acórdão de 27 de Fevereiro de 1997, Bastos Moriana e o. (C-59/95, Colect., p. I-1071).
(18) - Acórdão de 21 de Outubro de 1975, Petroni (24/75, Colect., p. 391).
(19) - A menos, claro, que do próprio artigo 69._ não resulte que o mesmo não se aplica a trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo; v., a este propósito, os n.os 73 e segs.
(20) - Destaque nosso.
(21) - Contudo, a disposição não regula os deveres dos Estados-Membros, nos termos do artigo 69._, para com os desempregados (por exemplo, a emissão dos atestados devidos E 303/0 a E 303/5, nos termos do artigo 83._ do regulamento de execução).
(22) - V. supra, n._ 39.
(23) - Já referida na nota 8.
(24) - Já referidos nas notas 3 e 4.
(25) - Acórdão já referido na nota 4, n._ 26.
(26) - Acórdão já referido na nota 3, n._ 15.
(27) - Já referidos nas notas 10 e 11.
(28) - Já referido na nota 6.
(29) - De resto, resulta do próprio regulamento que o mesmo, em regra, admite a possibilidade de exportação de prestações, com a consequência de ter lugar a aplicação simultânea de legislações nacionais de dois Estados-Membros diferentes. Um exemplo disso mesmo é a aplicação do artigo 69._ em condições normais. A legislação do Estado do qual o trabalhador parte constitui o fundamento da prestação; a legislação do Estado-Membro no qual o trabalhador procura trabalho consubstancia, dentro de determinados parâmetros, a medida para o cálculo das prestações.
(30) - Já referidos na nota 5.
(31) - Já referido na nota 5, n._ 16.
(32) - Acórdão de 28 de Fevereiro de 1980, Fellinger (67/79, Recueil, p. 535). Neste acórdão o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias reconheceu que no caso de trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, cujos direitos resultam, nos termos do artigo 67._ do Regulamento, do cálculo conjunto dos períodos de seguro ou de emprego, a fixação do montante da prestação, diferentemente do estabelecido no artigo 68._ do Regulamento, tem por base a última remuneração recebida no lugar de trabalho.
(33) - Acórdão Grisvard e Kreitz (já referido na nota 5, n._ 16).
(34) - Acórdãos Petroni (já referido na nota 19) e Bastos Moriana (já referido na nota 18).
(35) - Acórdão Mouthaan (já referido na nota 6).
(36) - Ao contrário do que se passa com os «verdadeiros» trabalhadores fronteiriços aqui em causa, subsiste relativamente aos «falsos» trabalhadores fronteiriços um direito de opção [artigo 71._, n._ 1, alínea b), ii), do regulamento e acórdão Miethe (já referido na nota 5)].
(37) - É de supor que os trabalhadores se tornam precisamente fronteiriços quando o mercado de trabalho estrangeiro se apresenta genericamente mais atractivo.
(38) - Acórdão Van Gestel (já referido na nota 7), n._ 26: «Todavia, trata-se aqui de uma consequência intencional do legislador comunitário, que pretendeu que o trabalhador beneficiasse das melhores hipóteses de reinserção profissional.»
(39) - Com especial destaque para a residência habitual, na acepção de centro de interesses - v. acórdão Aubin (já referido na nota 6).
(40) - V. supra, n.os 61 e segs.
(41) - É também de notar que os interessados, nos termos do artigo 69._, n._ 2, perdem o direito às prestações remanescentes se não se colocarem novamente à disposição dos serviços de emprego do Estado de residência antes de decorrido o prazo de três meses.
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