Conclusões do Advogado-Geral
I - Observações introdutórias
1 O presente processo tem como objecto a questão do reconhecimento de um diploma de «maîtrise en droit» obtido em França para inscrição no registo profissional dos advogados estagiários em Itália. Está em causa a interpretação das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços, reguladas na Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (a seguir «Directiva 89/48») (1) e na Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (a seguir «Directiva 98/5») (2).
II - Quadro legal
A - Direito comunitário
2 As disposições relevantes para este caso são, além das disposições relativas ao direito de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, a Directiva 89/48 e a Directiva 98/5.
1. Directiva 89/48
3 A Directiva 89/48 introduz um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos. Nos termos do seu artigo 2._, esta directiva aplica-se aos nacionais de um Estado-Membro que desejem exercer, como independentes ou assalariados, uma profissão regulamentada num Estado-Membro de acolhimento.
4 O artigo 1._ da Directiva 89/48 estabelece:
«Para os efeitos da presente directiva, entende-se:
a) Por diploma, qualquer diploma, certificado ou outro título, ou qualquer conjunto de tais diplomas, certificados ou outros títulos:
- que tenha sido emitido por uma autoridade competente de um Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado,
- de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós-secundários, com uma duração mínima de três anos ou com duração equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com o mesmo nível de formação e, se for o caso, que concluiu com êxito a formação profissional requerida para além do ciclo de estudos pós-secundários, e
- de que se depreenda que o titular possui as qualificações profissionais requeridas para o acesso a uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro ou para o seu exercício,
desde que a formação sancionada por esse diploma, certificado ou outro título tenha sido preponderantemente adquirida na Comunidade ou desde que o seu titular tenha uma experiência profissional de três anos, certificada pelo Estado-Membro que reconheceu o diploma, certificado ou outro título emitido num país terceiro.
É equiparado a diploma, na acepção do primeiro parágrafo, qualquer diploma, certificado ou outro título, ou qualquer conjunto de diplomas, certificados e outros títulos, emitido por uma autoridade competente de um Estado-Membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e reconhecida nesse Estado-Membro, por uma autoridade competente, como sendo de nível equivalente e desde que confira nesse Estado-Membro os mesmos direitos de acesso a uma profissão regulamentada ou os mesmos direitos de exercício dessa profissão;
[...]
c) Por profissão regulamentada, a actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem essa profissão num Estado-Membro;
d) Por actividade profissional regulamentada, qualquer actividade profissional cujo accesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício, num Estado-Membro se encontrem subordinados, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um diploma. Constitui designadamente uma modalidade de exercício de uma actividade profissional regulamentada:
- o exercício de uma actividade ao abrigo de um título profissional, desde que o uso desse título apenas seja autorizado aos titulares de um diploma fixado em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,
[...]»
5 O artigo 3._ da Directiva 89/48, que estabelece os princípios de acesso a uma profissão regulamentada e ao seu exercício, dispõe:
«Quando, no Estado-Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado-Membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais:
a) Se o requerente possuir o diploma exigido por outro Estado-Membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado-Membro, ou
b) Se o requerente tiver exercido essa profissão a tempo inteiro, durante dois anos, no decurso dos dez anos precedentes, num outro Estado-Membro que não regulamente essa profissão, na acepção da alínea c) e da alínea d), primeiro parágrafo, do artigo 1._, possuindo um ou vários títulos de formação:
- que tenham sido emitidos por uma autoridade competente num Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado,
- de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós-secundários, com uma duração mínima de três anos ou com duração equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com o mesmo nível de formação de um Estado-Membro e, se for o caso, que concluiu com êxito a formação profissional requerida para além do ciclo de estudos pós-secundários, e
- que o tenham preparado para o exercício dessa profissão.
Considera-se equiparado ao título de formação referido no primeiro parágrafo qualquer título ou conjunto de títulos emitidos por uma autoridade competente dum Estado-Membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e seja reconhecido por esse Estado-Membro como sendo de nível equivalente, na condição de que os outros Estados-Membros e a Comissão tenham sido notificados desse reconhecimento».
6 O artigo 4._ da Directiva 89/48 autoriza os Estados de acolhimento a fazerem depender o acesso a uma profissão regulamentada de determinadas condições. Assim, o Estado pode «exigir» que o requerente:
a) Prove que possui experiência profissional, quando a duração da formação que ateste nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3._ for inferior em pelo menos um ano à exigida no Estado-Membro de acolhimento. [...]
2. Directiva 98/5/CE
7 Directiva 98/5 aplica-se quer a profissionais independentes quer a assalariados. O segundo considerando é do seguinte teor:
«Considerando que um advogado plenamente qualificado num Estado-Membro pode já requerer o reconhecimento do seu diploma para se estabelecer noutro Estado-Membro a fim de aí exercer a profissão de advogado com o título profissional desse Estado-Membro, em conformidade com a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais de uma duração mínima de três anos; que a referida directiva tem por objecto a integração do advogado na profissão do Estado-Membro de acolhimento, não visando alterar as regras profissionais aplicáveis neste Estado nem isentar este advogado da aplicação dessas regras».
8 O artigo 1._ da Directiva 98/5 estabelece:
«1. A presente directiva tem por objecto facilitar o exercício permanente da profissão de advogado a título independente ou assalariado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional.
2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) `Advogado', qualquer pessoa, nacional de um Estado-Membro, habilitada a exercer as suas actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:
[...]»
9 Nos termos do artigo 2._, «qualquer advogado tem o direito de exercer, a título permanente, em qualquer outro Estado-Membro, com o título profissional de origem, as actividades de advogado previstas no artigo 5._»
10 O artigo 5._ define o domínio de actividade do advogado. De acordo com este artigo, «o advogado que exerça com o título profissional de origem desenvolve as mesmas actividades profissionais que o advogado que exerça com o título profissional adequado do Estado-Membro de acolhimento, podendo, nomeadamente, dar consultas jurídicas em matéria de direito do seu Estado-Membro de origem, de direito comunitário, de direito internacional e de direito do Estado-Membro de acolhimento. Deverá respeitar, em todos os casos, as regras de processo aplicáveis nos órgãos jurisdicionais nacionais.»
B - Direito nacional
11 Quem desejar inscrever-se como advogado estagiário em Itália deve ser titular de um diploma de fim de estudos obtido em Itália ou de um diploma reconhecido por uma universidade italiana.
12 As disposições essenciais relativas ao acesso e ao exercício da profissão de advogado em Itália estão previstas no Regio Decreto Legge n._ 1578, Ordinamento delle professioni di avvocato e procuratore (Decreto real n._ 1578 relativo à organização da profissão de advogado), de 27 de Novembro de 1933 (a seguir «Decreto-Lei n._ 1578») (3), convertido na Lei n._ 36, de 22 de Janeiro de 1934 (4), com alterações posteriores.
13 O artigo 8._ do Decreto-Lei n._ 1578 estabelece:
«Os licenciados em Direito que tenham concluído o estágio previsto no artigo 17._ são inscritos, a seu pedido e mediante certificação prévia do advogado em cujo escritório tenham estagiado, num registo especial a cargo do Conselho da Ordem dos Advogados do tribunal em cuja circunscrição tenham domicílio, ficando sujeitos ao poder disciplinar deste Conselho.
Os advogados estagiários, depois de um ano de inscrição no registo previsto no parágrafo anterior, ficam habilitados a exercer patrocínio nos tribunais do distrito [uma Corte d'Apello] a que pertence o Conselho da Ordem dos Advogados em que estejam inscritos, por um período não superior a seis anos, com limitação aos processos que, nos termos das normas vigentes antes da entrada em vigor do Decreto Legislativo de regulamentação da Lei n._ 254, de 16 de Julho de 1997, eram da competência do Pretore.
Dentro dos mesmos limites e junto dos mesmos tribunais, em processo penal, podem ser nomeados defensores oficiosos, exercer as funções de Ministério Público e interpor recursos quer como defensores quer como representantes do Ministério Público.
Para o exercício do patrocínio nas funções indicadas no segundo parágrafo é necessário prestar juramento perante o presidente do tribunal em cuja circunscrição o advogado estagiário estiver inscrito, de acordo com a fórmula seguinte: [...]»
14 O artigo 17._, n._ 1, do Decreto-Lei n._ 1578, estabelece:
«1. Para a inscrição na Ordem dos Advogados é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
1._ ser cidadão italiano ou italiano das regiões não unidas politicamente à Itália.
[...]
4._ ser titular de um diploma em direito (`laurea in giurisprudenza') emitido ou confirmado por uma universidade da República Italiana.
5._ ter efectuado, com sucesso e aproveitamento, um estágio de pelo menos dois anos, após a obtenção do diploma, num escritório de advogado e ter assistido a audiências de direito civil e penal na Corte d'Appello ou no Tribunale, segundo as modalidades que serão determinadas pelas disposições a adoptar nos termos do artigo 101._, ou ter exercido nas Preture na acepção do artigo 8._, durante o mesmo período de tempo;
[...]
7._ ter domicílio na circunscrição do Tribunale em cuja Ordem se pretende a inscrição.»
15 A Legge n._ 146, Disposizioni per l'adempimento di obblighi derivanti dall'appartenenza dell'Italia alla Comunità europea, legge comunitaria 1993 (Lei n._ 146 relativa às disposições para o cumprimento das obrigações decorrentes do facto de a Itália fazer parte da Comunidade Europeia, lei comunitária 1993), revogou a condição relativa à nacionalidade italiana e estabeleceu no seu artigo 10._:
«Os cidadãos dos Estados-Membros da Comunidade Europeia são, para efeitos de inscrição na Ordem dos Advogados, nos termos do artigo 17._ do Decreto real n._ 1578, de 27 de Novembro de 1933, [...] que regulamenta a profissão de advogado, equiparados aos cidadãos italianos.»
16 O Decreto Legislativo n._ 115, de 27 de Janeiro de 1992, sobre o reconhecimento dos títulos que sancionam uma formação profissional obtidos na Comunidade Europeia (5) (a seguir «Decreto n._ 115»), prevê no seu artigo 1._:
«1. Nas condições estabelecidas nas disposições do presente decreto, são reconhecidos em Itália os títulos emitidos por um país membro da Comunidade Europeia que certifiquem uma formação profissional exigida pela lei desse Estado para o exercício de uma profissão.
2. O reconhecimento é concedido ao cidadão comunitário para o exercício em Itália, como trabalhador independente ou assalariado, da profissão correspondente àquela para que está habilitado no país que emitiu o título referido no número anterior.
3. Os títulos são reconhecidos se certificarem que o requerente concluiu com êxito estudos pós-secundários de pelo menos três anos ou com duração equivalente a tempo parcial numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com o mesmo nível de formação.»
17 O artigo 2._ do Decreto n._ 115 estabelece:
«Para efeitos deste decreto, consideram-se profissões:
a) as actividades para cujo exercício é requerida a inscrição em registos ou listas elaborados por serviços administrativos ou por entidades públicas se a inscrição depender de uma formação profissional com os requisitos estabelecidos no n._ 3 do artigo 1._
b) as relações de trabalho dos empregados do sector público ou do sector privado quando, com base em disposições legais ou administrativas, o acesso à relação de emprego depender de uma formação profissional com os requisitos estabelecidos no n._ 3 do artigo 1._
c) as actividades exercidas sob uma designação profissional e que só podem ser exercidas por pessoas que possuam uma formação profissional com os requisitos estabelecidos no n._ 3 do artigo 1._
[...]»
18 O artigo 6._ regula as condições do reconhecimento e condiciona o acesso a determinadas profissões jurídicas a uma prova de aptidão.
19 O artigo 11._ designa, consoante as profissões, a autoridade competente para o reconhecimento dos títulos. No que diz respeito às profissões jurídicas, apenas a profissão de advogado é considerada. O artigo 12._ estabelece a forma como o pedido de reconhecimento deve ser apresentado ao ministério competente.
20 Tal como também resulta do acórdão do Tribunal de Justiça C-145/99 (6), os artigos 17._, n._ 1, pontos 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n._ 1578, ou seja, a condição de nacionalidade e as condições relativas à posse de um diploma de direito italiano e à realização de um estágio foram revogadas, respectivamente, pelo artigo 10._ da Lei n._ 146/94 e pelo Decreto legislativo n._ 115/92. Como resulta dos esclarecimentos prestados pelo Governo italiano na audiência, o artigo 17._, n._ 1, ponto 4, já não se aplica aos advogados, mas continua a aplicar-se aos advogados estagiários.
21 De acordo com o direito italiano, existem dois tipos de advogados estagiários: os simples estagiários e os «patrocinatori», que têm competências mais alargadas. Pode-se ser «patrocinatore» após um ano de prática e ficar nessa categoria seis anos no total.
III - Matéria de facto, processo principal e questão prejudicial
22 Em 27 de Outubro de 1999, a Dr.° Christina Valia Morgenbesser, de nacionalidade francesa mas residente em Itália, requereu ao Consiglio dell'Ordine degli Avvocati di Genova (Conselho da Ordem dos Advogados de Génova) a sua inscrição no registo dos advogados estagiários. Declarou, para este efeito, ter obtido em França em 1996 o diploma de estudos de «maîtrise en droit». Posteriormente, trabalhou como jurista num escritório de advogados de Paris durante 8 meses, até ter começado a trabalhar, a partir de Abril de 1998, num escritório em Génova.
23 O seu requerimento foi indeferido por decisão de 4 de Novembro de 1999. O Consiglio declarou que o requerimento não satisfazia as condições do artigo 17._, n._ 4, do Regio decreto-legge n._ 1578 de 27 de Novembro de 1993, nos termos do qual a inscrição depende de o requerente ser titular de um diploma de fim de estudos em direito obtido ou confirmado por uma universidade da República Italiana.
24 C. Morgenbesser impugnou esta decisão, ao abrigo das disposições legais pertinentes, em 2 de Dezembro de 1999, alegando a violação do Decreto n._ 115, relativo à transposição da Directiva 89/48, bem como das disposições do Tratado CE relativas às liberdades fundamentais. O artigo 17._, n._ 1, ponto 4, do Decreto-Lei n._ 1578 deveria considerar-se tacitamente revogado.
25 Este recurso foi indeferido pelo «Consiglio Nazionale Forense» (Conselho Nacional dos Advogados) por decisão de 12 de Maio de 2000, com o fundamento de que C. Morgenbesser não podia exercer em França a profissão de advogado e que não possuía as habilitações profissionais necessárias para poder ser inscrita como advogada estagiária.
26 O pedido de reconhecimento em Itália do diploma de fim de estudos apresentado por C. Morgenbesser ao Ministério da Justiça foi indeferido, tendo-se este considerado incompetente, por se tratar do reconhecimento de um título académico e não do reconhecimento do exercício da profissão de advogado. A Universidade de Génova, por seu lado, só reconheceria o diploma francês se C. Morgenbesser frequentasse um curso, obtivesse aprovação em treze exames e apresentasse uma tese de licenciatura; C. Morgenbesser apenas foi dispensada de 6 exames obrigatórios e de 7 opcionais. C. Morgenbesser interpôs recurso da decisão da Universidade para o T.A.R. da Liguria. Sobre esta questão encontra-se pendente um processo perante o Consiglio di Stato.
27 Em seguida requereu à Corte Suprema di Cassazione que submetesse ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 10._ CE, 12._ CE, 14._ CE, 39._ CE e 43._ CE.
28 C. Morgenbesser pretende a sua inscrição no registo dos advogados estagiários apesar do não reconhecimento do seu título académico em Itália, porque o seu diploma de fim de estudos obtido em França deve ser reconhecido automaticamente em Itália.
29 A Corte Suprema di Cassazione apresentou ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, por decisão de 19 de Abril de 2000, entrada na Secretaria do Tribunal em 8 de Agosto de 2001, um pedido de decisão prejudicial sobre a seguinte questão:
Independentemente do reconhecimento e da confirmação, um diploma de estudos, obtido por um cidadão comunitário num país da Comunidade (no caso presente, a França), pode, para os efeitos acima referidos (7), produzir automaticamente efeitos noutro país (neste caso, a Itália), e isto nos termos das normas do Tratado CE invocadas pela recorrente, referentes ao direito de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços (artigos 10._ CE, 12._ CE, 14._ CE, 39._ CE e 43._ CE, ex-artigos, respectivamente, 5._, 6._, 7._-A, 48._ e 52._ do Tratado CEE), e do artigo 149._ CE (ex-artigo 126._ do Tratado CEE)?
IV - Quanto à questão prejudicial
A - Argumentos das partes
30 C. Morgenbesser alega que a actividade de um advogado estagiário, mesmo tratando-se de formação profissional na perspectiva da futura profissão de advogado, se encontra abrangida pelo conceito de profissão da Directiva 89/48. E chega a esta conclusão baseando-se no artigo 8._ do Decreto-Lei n._ 1578, alegando que a actividade do advogado estagiário abrange a gestão autónoma dos processos pendentes, o aconselhamento dos clientes e respectiva representação e defesa em determinados casos, sendo-lhe aplicáveis as regras profissionais dos advogados. Além disso, C. Morgenbesser estabelece um paralelo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nos termos da qual um estagiário deve ser qualificado como trabalhador (8).
31 C. Morgenbesser é de opinião de que a exigência de reconhecimento prévio do diploma por uma universidade italiana, prevista no artigo 17._, n._ 4, do Decreto-Lei n._ 1578, viola a Directiva 89/48. De acordo com a directiva, é possível invocar um diploma obtido num Estado-Membro para o exercício da profissão noutro Estado-Membro.
32 Baseando-se no acórdão Fernandez de Bobadilla (9), C. Morgenbesser alega ser ilógico que um advogado estagiário, cuja actividade é limitada em comparação com a actividade de um advogado, tenha de obter o reconhecimento do seu diploma por uma universidade italiana e tenha, em princípio, de obter aprovação noutras disciplinas de acordo com as disposições legais italianas.
33 Para o caso de se entender que a Directiva 89/48 não é aplicável, C. Morgenbesser alega subsidiariamente a violação do artigo 43._ CE. Sendo aplicável a Directiva 89/48, o serviço competente não pode exigir o reconhecimento de diplomas de outros Estados-Membros por autoridades nacionais, pois estes diplomas são automaticamente equivalentes, desde que correspondam às condições da própria directiva. O serviço competente deve averiguar em que medida um diploma emitido por outro Estado-Membro corresponde aos conhecimentos e qualificações exigidos pelas disposições legais do Estado de acolhimento. Se existir essa correspondência, tem de ser concedido o reconhecimento e a inscrição no registo profissional.
34 O Consiglio dell'Ordine degli Avvocati di Genova (Conselho da Ordem dos Advogados de Génova), a partir da sua interpretação do direito nacional, chegou à conclusão de que os advogados estagiários não exercem uma profissão no sentido da Directiva 89/48.
35 Além disso, o Conselho da Ordem dos Advogados de Génova é de opinião que, de acordo com as disposições legais nacionais, os advogados estagiários nem sequer exercem uma actividade económica no sentido da jurisprudência do Tribunal de Justiça, mas se encontram numa simples relação de formação. As suas actividades desenvolvem-se apenas temporariamente e sob fiscalização. Por último, falta o produto final necessário para a aplicação da Directiva 89/48, ou seja, uma formação completa.
36 O Governo dinamarquês alega que um advogado estagiário não pode invocar directamente um diploma obtido noutro Estado-Membro para se inscrever no registo profissional respectivo.
37 O Governo dinamarquês argumenta que a Universidade de Copenhaga deverá certificar a equivalência de um diploma obtido noutro Estado-Membro se uma pessoa pretender inscrever-se como advogado estagiário na Dinamarca. Se as qualificações e os conhecimentos certificados pelo diploma estrangeiro não forem equivalentes, o Ministério da Justiça da Dinamarca pode, casuisticamente, impor um período de estágio suplementar, até dois anos, junto de um advogado dinamarquês. De acordo com os princípios da jurisprudência Vlassopoulou (10) tem de ser feita uma avaliação comparativa. Mas isso não implica de forma nenhuma um reconhecimento automático do diploma estrangeiro, ao contrário do que pretende C. Morgenbesser.
38 Na opinião do Governo dinamarquês, a Directiva 89/48 não é aplicável ao presente caso, uma vez que só se refere a advogados já formados, e não a advogados estagiários. No entanto, o estágio realizado noutro Estado-Membro pode ser levado em conta nos termos do artigo 5._ da directiva.
39 O Governo italiano alega que as condições de acesso à profissão de advogado em Itália - licenciatura em Direito, conclusão de um estágio de dois anos e prestação de um exame - são uma garantia da qualidade profissional dos advogados. As disposições do Tratado CE relativas às liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços não implicam o reconhecimento automático de um diploma noutro Estado-Membro. O Governo italiano é de opinião que a actividade dos advogados estagiários não deve ser considerada uma profissão regulamentada no sentido da Directiva 89/48. Além disso, o que está aqui em causa é o reconhecimento de títulos académicos, o que se deve distinguir do reconhecimento de formações profissionais.
40 A Comissão afirma que, mesmo no caso de não aplicabilidade das Directivas 89/48 e 98/5, devem ser aplicados os princípios gerais de interpretação do artigo 43._ CE, desenvolvidos nos acórdãos Vlassopoulou e Gebhard (11). O pedido de decisão prejudicial visa saber se, no caso de não aplicabilidade da Directiva 89/48, o artigo 43._ CE se opõe a determinadas disposições nacionais, no caso do processo principal, concretamente, à exigência de uma avaliação da equivalência dos diplomas obtidos noutros Estados-Membros a fazer por uma universidade nacional, à exigência de frequência de um curso e de aprovação em 13 exames e de apresentação de uma tese.
41 Na opinião da Comissão, no caso concreto, a prática administrativa das universidades italianas relativamente à avaliação da equivalência dos diplomas obtidos noutros Estados-Membros não permite diferenciar a ordem jurídica a que se refere o diploma estrangeiro. Este procedimento contraria a jurisprudência Vlassopoulou, nos termos da qual as autoridades competentes dos Estados-Membros devem efectuar uma análise comparativa casuística do diploma obtido, confrontando-o com as exigências da legislação nacional.
42 A Comissão alega, a título subsidiário, que a Directiva 89/48 seria aplicável se a actividade dos advogados estagiários fosse considerada «profissão regulamentada». No entanto, na audiência, a Comissão afirmou claramente que, na sua opinião, só actividades exercidas habitual, duradoura e definitivamente podem ser consideradas uma profissão no sentido da Directiva 89/48.
B - Apreciação
43 Com a sua questão prejudicial, o Tribunal de reenvio pretende saber se um cidadão comunitário que obteve um diploma de fim de estudos noutro Estado-Membro pode fazê-lo reconhecer automaticamente.
44 No essencial, trata-se da questão de saber se uma disposição nacional que condiciona a inscrição no registo profissional ao reconhecimento por uma universidade nacional é compatível com a Directiva 89/48, ou, no caso da sua não aplicabilidade, com o artigo 43._ CE. No processo principal foram exigidas a frequência de um curso, a prestação de 13 exames e a elaboração de uma tese.
45 No seu pedido prejudicial, a Corte di Cassazione alega, entre outras, um conjunto de disposições do direito primário, designadamente, os artigos 10._ CE, 12._ CE, 14._ CE, 39._ CE, 43._ CE e 149._ CE. Porém, antes de se analisar o direito primário deve averiguar-se se a matéria de facto do processo principal não está abrangida pelo campo de aplicação de uma regulamentação do direito derivado que constitua um regime de harmonização definitiva. Em causa estão as Directivas 89/48 e 98/5. Estas directivas obrigam os Estados-Membros a submeter a avaliação as medidas nacionais de transposição da equivalência dos diplomas estrangeiros (12).
1. Directiva 98/5
46 No que respeita à Directiva 98/5 trata-se de determinar se esta directiva é aplicável aos advogados estagiários como a que está em causa no processo principal.
47 Tal como resulta do segundo considerando da Directiva 98/5, só um advogado plenamente qualificado pode estabelecer-se noutro Estado-Membro.
48 Resulta do artigo 1._, n._ 1, da Directiva 98/5 que ela visa facilitar «o exercício permanente da profissão de advogado». Esta directiva é portanto um complemento da Directiva 89/48.
49 O campo de aplicação da Directiva 98/5, nos termos do seu artigo 1._, n._ 2, só abrange as pessoas habilitadas a exercer uma actividade profissional com um determinado título profissional. Das pessoas que exercem uma actividade profissional em França só estão em causa as que podem exercer a sua actividade com a designação de «avocat».
50 A Directiva 98/5 não se aplica, portanto, a pessoas que se encontram em formação, isto é, que apenas preenchem as condições para o acesso à profissão de advogado.
51 Uma vez que, em Itália, os advogados estagiários não são ainda advogados, como a designação «praticanti» indica, não são abrangidos pelo campo de aplicação da directiva. Isto aplica-se rigorosamente apenas às pessoas que ainda não obtiveram a qualificação necessária para o exercício da profissão de advogado, como por exemplo as provas exigidas no seu Estado de origem aos advogados estagiários, mas apenas dispõem de um diploma de fim de estudos e de alguma experiência profissional.
52 Num caso como o do processo principal não se aplica portanto a Directiva 98/5.
2. Directiva 89/48
53 Em seguida, deve averiguar-se se a Directiva 89/48 é aplicável. No caso vertente, é decisivo saber se, em Itália, o âmbito da actividade dos advogados estagiários pode ser abrangido pelo conceito de «profissão regulamentada» no sentido da directiva.
54 Por «profissão regulamentada», segundo a definição legal do artigo 1._, alínea c), da Directiva 89/48, entende-se «a actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem essa profissão num Estado-Membro».
55 «Actividade profissional regulamentada» é definida no artigo 1._, alínea d), da directiva como «qualquer actividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício, num Estado-Membro se encontrem subordinados, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um diploma.»
56 A profissão de advogado estagiário não existe, como tal, ao nível comunitário, mas é definida em cada Estado-Membro de um modo que engloba actividades diferenciadas: assim, uma profissão pode ficar submetida a disposições legais determinadas apenas em um, em vários ou em todos os Estados-Membros. O conceito de profissão regulamentada (13) não tem que ver apenas com a posse de um diploma ou título académico (14), mas caracteriza-se pelo facto de poder estar ligado a outros títulos profissionais.
57 É o Estado-Membro em causa que decide se uma actividade é regulamentada, ou seja, se está sujeita a determinadas disposições nacionais (15).
58 Mas isso não altera o facto de o conceito de «profissão regulamentada» dever ser interpretado autonomamente ao nível comunitário. E também a questão de saber se determinadas actividades constituem uma profissão no sentido da Directiva 89/48 deve ser avaliada no plano comunitário.
59 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (16) existe regulamentação se existirem disposições sobre o acesso ou o exercício da actividade, ou seja, sobre a profissão. Essa regulamentação pode ser directa ou indirecta. É directa a regulamentação jurídica quando disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-Membro em questão estabelecem um regime que conduz a que essa actividade profissional seja expressamente reservada às pessoas que satisfaçam determinadas condições e vedada às que não as preencham (17).
60 Antes de analisar se as actividades de um advogado estagiário constituem em Itália uma profissão regulamentada, no sentido da Directiva 89/48, é útil analisar mais pormenorizadamente a profissão de advogado. A partir desta análise e fazendo a sua delimitação devem então ser analisadas as actividades dos advogados estagiários em Itália.
61 A Directiva 89/48 refere-se à profissão de advogado como «produto final»: se num Estado-Membro o acesso à profissão de advogado depende de uma actividade prática preliminar, sob a direcção de uma pessoa que tem o estatuto profissional completo, em ligação com uma prova, só com a certificação da conclusão desta actividade se conclui «a formação requerida para além do ciclo de estudos pós-secundários», no sentido da Directiva 89/48. Só então está constituído o chamado «produto final».
62 Nos Estados-Membros aqui em causa, França e Itália, a profissão de advogado é uma profissão regulamentada, a qual goza do monopólio do título (18).
63 Mesmo os Estados que prevêem uma formação prática regulam-na de forma diversa. Assim, em muitos Estados-Membros, essa formação é dirigida pela respectiva organização profissional, noutros Estados-Membros existe uma formação prática prescrita e avaliada por autoridades estatais. Se for exigida uma determinada formação prática para o exercício de uma profissão, nenhum diploma universitário, por si só, sem a formação prática exigida, pode ser qualificado como «produto final». Não se encontra portanto abrangido pelo campo de aplicação da directiva (19).
64 Uma vez que, em Itália, a habilitação necessária para o exercício da profissão de advogado, para além da aprovação num estágio, é constituída também por um «esame di abilitazione», a simples posse de um diploma de fim de estudos não é suficiente para esse fim (20).
65 Em Itália, a formação prática pode decorrer de diversas formas. Uma consiste no exercício quase autónomo de actividades de aconselhamento em processos cíveis e criminais. Para estas actividades está previsto um período máximo de seis anos.
66 Se se aplicarem agora os critérios, reconhecidamente amplos, da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o conceito de actividades regulamentadas (21) às actividades dos advogados estagiários em Itália verifica-se que elas devem ser consideradas regulamentadas porque o acesso a estas actividades e o respectivo exercício estão submetidos a determinadas disposições legais. Isto aplica-se não apenas às actividades das pessoas que exercem sob um «patrocínio», mas também aos simples estagiários.
67 No entanto, o facto de os advogados estagiários exercerem actividades regulamentadas não significa que se trate de uma profissão regulamentada no sentido da Directiva 89/48.
68 Contra a qualificação das actividades dos advogados estagiários em Itália como profissão regulamentada, no sentido da Directiva 89/48, está o facto de as actividades inerentes serem limitadas no tempo. Um advogado estagiário apenas desenvolve as actividades correspondentes durante a sua formação. Estas actividades são apenas o reflexo do facto de a formação necessária para o exercício da profissão de advogado abranger precisamente actividades práticas (22). Mas separá-las conceptualmente da formação e qualificá-las como profissão autónoma seria ignorar que a actividade de um advogado estagiário - pelo menos de um «patrocinatore» - é apenas um degrau de acesso à profissão de advogado.
69 As competências limitadas dos advogados estagiários relativamente à profissão de advogado, a que a própria C. Morgenbesser se refere nas suas alegações, são mais um argumento para não qualificar os advogados estagiários como profissão regulamentada no sentido da Directiva 89/48.
70 Por fim, também o artigo 6._ do Decreto n._ 115 está contra a qualificação das actividades dos advogados estagiários como profissão regulamentada, nos sentido do artigo 1._ da Directiva 89/48. O artigo 6._ do Decreto n._ 115 contém uma lista de profissões jurídicas que não inclui a profissão de advogado estagiário. Daqui pode tirar-se a conclusão de que o legislador italiano não quis qualificar como profissão as actividades que os advogados estagiários exercem. Se coubesse ao Estado-Membro respectivo a qualificação de uma actividade como profissão - opinião de que não partilho - da legislação nacional aqui relevante decorreria que as actividades dos advogados estagiários não constituem uma profissão no sentido da Directiva 89/48.
71 O facto de a lista em que são inscritos os advogados estagiários em Itália ser um «registro» e não um «albo», como a dos advogados, pode não ser decisivo. Na realidade, trata-se aqui de uma escolha legítima da designação por parte do Estado-Membro que não pode ser determinante.
3. Obrigações decorrentes do direito primário
72 Visto que nem a Directiva 89/48 nem a Directiva 98/5 são aplicáveis às actividades dos advogados estagiários no caso sub judice, temos de voltar à apreciação das disposições de direito primário.
73 No pedido de decisão prejudicial foram citadas as seguintes disposições de direito primário: artigos 10._ CE, 12._ CE, 14._ CE, 39._ CE, 43._ CE e 149._ CE. Antes de analisarmos as normas gerais, ou seja, os artigos 10._ CE, 12._ CE, e 14._ CE, devemos analisar as normas especiais do Tratado.
74 Apesar de existir, em geral, uma jurisprudência muito rica sobre a profissão de advogado, designadamente em Itália, o caso vertente é o primeiro que diz respeito à situação de um advogado estagiário, ou seja de uma pessoa que faz um estágio prático. Por consequência, será conveniente partir da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as actividades dos estagiários.
75 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos estagiários, as respectivas actividades também podem ser abrangidas pela liberdade de circulação dos trabalhadores. Condição para tanto é que «as actividades exercidas sejam reais e efectivas e não de natureza tal que se possam considerar puramente marginais e acessórias» (23). Também pode ser esse o caso quando a produtividade (24), o horário de trabalho semanal ou o salário forem reduzidos (25). Da mesma forma, não é relevante a origem dos recursos financeiros que asseguram a remuneração nem o facto de a relação de trabalho, face ao direito nacional, ter uma natureza jurídica «sui generis» (26).
76 No caso vertente, trata-se de uma situação muito especial; não está em causa, designadamente, o acesso de um advogado estagiário de um Estado-Membro na posse de todas as qualificações à prova de aptidão de advogado noutro Estado-Membro, mas da conclusão de uma formação profissional de advogado iniciada noutro Estado-Membro.
77 Trata-se da admissão a um estágio no Estado de acolhimento e da questão de saber se, e, sendo esse o caso, em que condições o Estado de acolhimento está obrigado a autorizar o estágio de pessoas que obtiveram um diploma universitário de fim de estudos noutro Estado-Membro.
78 Uma vez que, como já vimos, o estágio também é abrangido pela liberdade de circulação de trabalhadores, isso também se aplica - desde que se trate de uma actividade dependente - a um estágio como o dos advogados estagiários italianos. Daqui decorre que também o acesso a tal estágio é abrangido por esta liberdade.
79 Visto resultar da matéria de facto do processo principal que estas actividades não são exercidas de forma a serem abrangidas pela liberdade de prestação de serviços, coloca-se a questão de saber se são aplicáveis a liberdade de circulação de trabalhadores ou a liberdade de estabelecimento. Uma vez que, no decurso do processo no Tribunal de Justiça, foi várias vezes afirmado que, no caso de C. Morgenbesser, está em causa a liberdade de estabelecimento, passo em seguida a analisar esta liberdade fundamental. Neste sentido aponta também o paralelo existente neste ponto com a matéria de facto do processo Gebhard (27).
80 Deve, portanto, interpretar-se o artigo 43._ CE, relativo à liberdade de estabelecimento.
81 Como, com razão, alegou a Comissão, os princípios desenvolvidos pela jurisprudência relativa à liberdade de circulação de trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços no que respeita ao reconhecimento de diplomas ou de outros títulos profissionais podem ser transpostos para a liberdade de estabelecimento (28). Trata-se, em especial, dos deveres de reconhecimento dos diplomas e de avaliação da equivalência decorrentes do direito primário.
82 Em tese, podem distinguir-se dois sistemas de reconhecimento de diplomas e de outros títulos profissionais.
83 Um sistema, previsto nas directivas especiais ou verticais, prevê o reconhecimento automático, em cujo âmbito apenas há que fazer uma avaliação formal sobre se o diploma a reconhecer consta da lista dos diplomas que podem ser reconhecidos.
84 O outro sistema - e o único aplicável no caso vertente - prevê uma avaliação material do título a reconhecer. Esta avaliação consiste, no essencial, numa comparação entre a habilitação obtida no Estado de proveniência e a habilitação exigida no Estado de acolhimento. Objecto de tal avaliação é portanto a equivalência da habilitação (conhecimentos e qualificações), especialmente tendo em conta a duração e o conteúdo da formação.
85 O ponto de partida (29) da referida jurisprudência é, em geral, o acórdão Vlassopoulou (30), mas concretamente no caso das profissões jurídicas o princípio é mais antigo (31). No processo Vlassopoulou o Tribunal de Justiça apreciou o caso de uma advogada grega que pretendia aceder à profissão de advogado na Alemanha invocando concretamente conhecimentos do direito alemão adquiridos no âmbito da sua formação académica e da sua experiência profissional, tendo-lhe sido recusada a autorização por falta do exame de Estado.
86 No caso presente trata-se do reconhecimento de um título universitário obtido no Estado-Membro de proveniência e do período de estágio nele realizado.
87 Neste contexto, deve também recordar-se a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual o exercício do direito de estabelecimento garantido no artigo 43._ CE pode ser entravado «se as regras nacionais em questão não tiverem em conta os conhecimentos e qualificações já adquiridos pelo interessado noutro Estado-Membro» (32).
88 Daqui deriva para as autoridades nacionais competentes a obrigação de «apreciar se os conhecimentos adquiridos pelo candidato, no âmbito quer de um ciclo de estudos, quer de uma experiência prática, podem ser válidos para demonstrar a posse dos conhecimentos que faltam» (33). O Estado de acolhimento está portanto obrigado a prever e a aplicar um processo para este fim.
a) Reconhecimento de um título universitário
89 Em primeiro lugar, trata-se portanto da questão de saber se um diploma de «maîtrise en droit» obtido em França está abrangido por este dever de apreciação por parte do Estado de acolhimento. Não se trata, neste caso, do reconhecimento de um título académico, enquanto tal, mas do reconhecimento de um diploma universitário para efeitos profissionais.
90 Mesmo que o diploma de «maîtrise en droit» obtido em França não seja um título que garanta o acesso directo à profissão de advogado, trata-se, em todo o caso, de um diploma que atesta determinados conhecimentos e qualificações.
91 Decorre também claramente da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que devem ser tomados em consideração «a natureza e a duração dos estudos» (34) bem como todos «os diplomas, certificados e outros títulos» (35). Mas como o Tribunal de Justiça não fez nenhuma distinção segundo a natureza do título nem limita o reconhecimento a determinados diplomas, deve partir-se de um conceito amplo dos títulos objecto de reconhecimento.
92 Que o Estado de acolhimento está igualmente obrigado a tomar em consideração os graus académicos resulta do acórdão proferido no processo Kraus (36), em que estava em jogo um título de pós-graduação.
93 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio e eventualmente às autoridades nacionais competentes, apreciar, tendo em conta todos os elementos do processo e as considerações que antecedem, se a equivalência do diploma de C. Morgenbesser com o diploma correspondente italiano deve ser admitida (37).
b) Reconhecimento da formação prática
94 Deve averiguar-se ainda se a formação prática realizada no Estado-Membro de origem tem de ser tomada em consideração.
95 Resulta claramente da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que deve ser tomada em consideração a experiência profissional (38) e até mesmo a «formação prática» (39) realizada. Isto é válido também num caso como o do processo principal, em que a interessada não concluiu no seu Estado de origem a totalidade da formação prescrita para acesso à profissão de advogado.
c) Avaliação da equivalência - análise comparativa
96 No âmbito da avaliação da equivalência, ou seja, na comparação dos títulos e da formação prática, o Estado-Membro pode, todavia, tomar em consideração as diferenças objectivas relativas tanto ao enquadramento jurídico da profissão em questão no Estado-Membro de origem como ao seu campo de actividade.
97 Se esta apreciação comparativa conduzir à conclusão de que os conhecimentos e habilitações comprovados pelo diploma estrangeiro correspondem aos exigidos pelas disposições nacionais, o Estado-Membro é obrigado a admitir que esse diploma preenche as condições previstas pelas mesmas. Se, pelo contrário, a comparação só revelar uma correspondência parcial entre estes conhecimentos e habilitações, o Estado-Membro de acolhimento tem o direito de exigir que o interessado demonstre que adquiriu os conhecimentos e habilitações que faltam (40).
98 Em qualquer caso, os Estados-Membros, na sua apreciação material, têm a obrigação de tomar em consideração as qualificações obtidas no estrangeiro que correspondam, pelo menos parcialmente, às exigências nacionais conformes com o direito comunitário.
99 A recusa total e não fundamentada de uma avaliação material da equivalência, mediante a invocação de critérios formais, como, no caso em apreço, a exigência de um diploma universitário italiano, é inadmissível.
100 Por consequência, o Estado-Membro de acolhimento tem de criar e aplicar um processo correspondente a estes princípios. Quando tal processo não esteja em conformidade com as exigências do direito comunitário, incumbe à entidade competente, no caso em apreço eventualmente a entidade responsável pela inscrição no registo dos estagiários, apreciar se o diploma obtido pelo candidato noutro Estado-Membro, acrescido, eventualmente, de experiência prática, deve ser considerado equivalente ao diploma exigido (41).
101 De tudo quanto precede resulta que um diploma de ensino superior obtido noutro Estado-Membro, mesmo que não seja automaticamente reconhecido, pode ser invocado pelo cidadão comunitário no âmbito de um processo de reconhecimento.
102 Perante esta conclusão, não é necessário proceder à interpretação dos artigos 10._ CE, 12._ CE, 14._ CE, 39._ CE, e 149._ CE.
V - Conclusão
103 Em face do que antecede, proponho ao Tribunal que responda às questões prejudiciais da seguinte forma:
O artigo 1._ da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento de diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, deve ser interpretado no sentido de que as actividades de um advogado estagiário italiano não podem ser consideradas como «profissão regulamentada».
O artigo 43._ CE deve ser interpretado no sentido de que, num caso como o do processo principal, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento é obrigada a tomar em consideração o conjunto dos diplomas, certificados e outros títulos, bem como a experiência pertinente do interessado obtidos no Estado de proveniência, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e qualificações exigidos pelo Estado de acolhimento.
(1) - JO L 19 de 24 de Janeiro de 1989, p. 16.
(2) - JO L 77, p. 36.
(3) - GURI, n._ 281, de 5 de Dezembro de 1933.
(4) - GURI, n._ 24, de 30 de Janeiro de 1934.
(5) - GURI, n._ 40 de 18 de Fevereiro de 1992, p. 6.
(6) - Acórdão de 7 de Março de 2002, Comissão/Itália (C-145/99, Colect., p. I-2235, n.os 33 e 36 e segs.).
(7) - Ou seja, para efeitos de inscrição no registo profissional.
(8) - Acórdãos de 26 de Fevereiro de 1992, Bernini (C-3/90, Colect., p. I-1071), e de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum (66/85, Colect., p. 2121).
(9) - Acórdão de 8 de Julho de 1999, Fernández de Bobadilla (C-234/97, Colect., p. I-4773).
(10) - Acórdão de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou (C-340/89, Colect., p. I-2357).
(11) - Acórdão de 30 de Novembro de 1995, Gebhard (C-55/94, Colect., p. I-4165).
(12) - Jacques Pertek, La reconnaissance des diplômes, p. 68.
(13) - Sobre este conceito, v. Jacques Pertek, Les avocats em Europe, 2000, 95.
(14) - Jacques Pertek, General recognition of diplomas and free movement of professionals, 1992, 19.
(15) - Scordamaglia, «La direttiva CEE sul riconoscimento dei diplomi», in Problematica del diritto delle Comunità europee, 1992, p. 267 (275).
(16) - Acórdãos de 1 de Fevereiro de 1996, Aranitis (C-164/94, Colect., p. I-135, n.os 18 e 33) e C-234/97 (já citado na nota 10), n._ 16.
(17) - Acórdãos C-164/94, já citado na nota 17, n._ 19, e C-234//97, já citado na nota 10, n._ 17.
(18) - Jacques Pertek, «Les professions juridiques e judiciaires dans l'Union européenne», Droit administratif et droit communautaire.
(19) - Hildegard Schneider, Die Anerkennung von Diplomen in der Europaïschen Gemeinschaft, 172.
(20) - Cfr. Jacques Pertek, General Recognition of Diploms and Free Movement of Professionals, 1992, 7.
(21) - Sobre este ponto v. a jurisprudência citada nas notas 17 e segs.
(22) - Cfr., em contrário, Görlitz, «Gemeinschaftsrechtliche Diplomanerkennungspflichten und Zugang zum deutschen Vorbereitungsdienst», Europarecht, 2000, 836 (843 e segs.), que qualifica o serviço de estágio alemão pelo menos como actividade profissional.
(23) - Acórdãos de 31 de Maio de 1989, Bettray (344/77, Colect., p. 1621, n._ 13), e C-3/90 já citado na nota 9, n._ 14. Sobre este ponto v, em geral, o acórdão de 20 de Novembro de 2001, Jany (C-268/99, Colect. 2001, p. I-8615, n._ 33); cfr. o acórdão de 11 de Abril de 2000, Deliège (C-51/96 e C-191/97, Colect., p. I-2549, n.os 53 e 54).
(24) - Acórdão 344/87, já citado na nota 24, n._ 15.
(25) - Acórdãos 66/85, já citado na nota 9, n._ 21, e C-3/90, já citado na nota 9, n._ 16.
(26) - Acórdão 344/87, já citado na nota 24, n.os 15 e segs.
(27) - Acórdão no processo C-55/94, já citado na nota 12.
(28) - A Comissão apoia-se no acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 97), que, no entanto, se reporta ao caso oposto, ou seja, à transposição dos princípios da liberdade de estabelecimento para a livre circulação dos trabalhadores.
(29) - Cfr. o acórdão de 15 de Outubro de 1987, Heylens (C-222/86, Colect., p. 4097), sobre a questão da obrigação de direito primário, decorrente das liberdades fundamentais, de avaliação objectiva dos conhecimentos e qualificações obtidas noutros Estados-Membros no quadro de uma avaliação da equivalência submetida a controlo jurisdicional.
(30) - Acórdão C-340/89, já citado na nota 11, n._ 16.
(31) - Acórdãos de 28 de Abril de 1977, Thieffry (71/76, Colect., 765, n.os 19 e segs), e C-55/94, já citado na nota 12, n._ 38.
(32) - Acórdãos C-340/89, já citado na nota 11, n._ 15, e de 9 de Fevereiro de 1994, Haim (C-319/92, Colect. 1994, p. I-425, n._ 26).
(33) - Acórdão C-234/97, já citado na nota 10, n._ 33.
(34) - Acórdãos C-340/89, já citado na nota 11, n._ 17, e de 7 de Maio de 1992, Borrell (C-104/91, Colect., p. I-3003, n._ 12); cfr. o acórdão 222/86, já citado na nota 30, n._ 13.
(35) - Acórdãos C-104/91, já citado na nota 35, n._ 11; de 14 de Setembro de 2000, Hocsman (C-238, Colect., p. I-6623, n._ 23), e de 22 de Janeiro de 2002, Dressen (C-31/00, Colect. 2002, p. I-663, n._ 24).
(36) - Acórdão de 31 de Março de 1993, Kraus (C-19/92, Colect., p. I-1663, n.os 20 e segs.).
(37) - Cfr. o acórdão C-238/98, já citado na nota 36, n._ 39.
(38) - Acórdãos C-340/89, já citado na nota 11, n._ 21; C-319/92, já citado na nota 33, n._ 28, e C-238/98, já citado na nota 36, n._ 23.
(39) - Acórdãos C-340/89, já citado na nota 11, n._ 17; C-104/91, já citado na nota 35, n._ 12; cfr. o acórdão 222//86, já citado na nota 30, n._ 13.
(40) - Acórdãos C-340/89, já citado na nota 11, n._ 19; C-104/91, já citado na nota 35, n._ 14; C-234/97, já citado na nota 10, n._ 32, e C-238/98, já citado na nota 36, n._ 36.
(41) - Cfr. o acórdão C-234/97, já citado na nota 10, n._ 34.
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