Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. No presente processo, a Comissão pede ao Tribunal que declare que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (a seguir «Directiva 97/11/CE»), ou, pelo menos, ao não ter plenamente comunicado essas disposições à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2. Sem contestar esta censura na sua essência, a Bélgica chama a atenção para as disposições adoptadas tanto pelo Estado Federal como pela Região de Bruxelas-Capital, que, na sua opinião, são suficientes para a transposição da directiva no âmbito das competências respectivas das referidas entidades.
II - Quadro jurídico
3. A Directiva 97/11/CE altera e completa a Directiva 85/337/CEE do Conselho (a seguir «Directiva 85/337/CEE»), de modo a assegurar que esta directiva seja aplicada de um modo cada vez mais harmonizado e eficaz. Introduz, em especial, disposições que prevêem um dever de autorização para projectos em que está prescrita uma avaliação dos efeitos no ambiente. Além disso, altera os anexos à Directiva 85/337/CEE, que completa os projectos enumerados no anexo I sujeitos a avaliação, e clarifica os critérios segundo os quais os Estados-Membros podem decidir se os projectos enumerados no anexo II devem ser submetidos a tal avaliação.
4. Nos termos do artigo 3.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 97/11/CE, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva até 14 de Março de 1999. Estão ainda obrigados a dar conhecimento imediato desse facto à Comissão.
III - Procedimento administrativo
5. Por carta de 8 de Julho de 1999, as autoridades belgas enviaram à Comissão o décret da Região da Valónia de 11 de Março de 1999 (a seguir «décret da Região da Valónia de 11 de Março de 1999»), relativo à autorização ambiental , que altera o décret de 11 de Setembro de 1985, que organiza a avaliação do impacto ambiental na Região da Valónia.
6. Não tendo a Comissão recebido do Governo belga nenhuma outra comunicação relativa às medidas nacionais de transposição e não dispondo de nenhuma outra informação a este respeito, enviou ao Reino da Bélgica, em 5 de Agosto de 1999, uma notificação de incumprimento na qual o convidava a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
7. Por carta de 27 de Outubro de 1999, o Governo belga enviou à Comissão a ordonnance do Conselho da Região de Bruxelas-Capital, de 22 de Abril de 1999, que estabelece a lista das instalações da Classe IA referida no artigo 4.° da ordonnance de 5 de Junho de 1997, relativa à autorização ambiental (a seguir «ordonnance do Conselho da região de 22 de Abril de 1999») bem como o arrêté do Governo da Região de Bruxelas-Capital de 4 de Março de 1999, que estabelece a lista das instalações das classes IB, II e III (a seguir «décret de 4 de Março de 1999») .
8. Por duas cartas de 20 de Dezembro de 1999, o Governo belga enviou à Comissão, por um lado, um projecto de arrêté royal, que aprova o regulamento geral de protecção da população, dos trabalhadores e do ambiente contra os perigos das radiações ionizantes e, por outro lado, a loi de 20 de Janeiro de 1999, relativa à protecção do ambiente marítimo nos espaços marítimos sob soberania belga (a seguir «lei de 20 de Janeiro de 1999»); várias disposições deste diploma regulamentam a avaliação dos efeitos no ambiente de alguns projectos, em particular os previstos para a plataforma continental.
9. A Comissão não recebeu qualquer outra comunicação sobre o estado da transposição da Directiva 97/11/CE, pelo que, em 19 de Maio de 2000, enviou ao Reino da Bélgica um parecer fundamentado na acepção do artigo 226.° CE, em que o convidava a tomar as medidas necessárias no prazo de dois meses.
10. Na sua resposta de 10 de Julho de 2000, o Governo Belga enviou de novo os textos dos citados diplomas de transposição na Região de Bruxelas-Capital, juntamente com um quadro indicando as medidas de transposição nesta região.
11. Em 9 de Agosto de 2000, o Governo belga enviou à Comissão a cópia de um projecto de uma medida de transposição do Governo da Valónia, prevendo-se a sua adopção até ao fim do primeiro semestre de 2001.
12. Em 8 de Dezembro de 2000, o Governo belga enviou ainda um projecto de arrêté royal instituindo o processo de concessão das licenças e autorizações necessárias para determinadas actividades no espaço marítimo sob soberania belga. Tal arrêté foi adoptado em 20 de Dezembro de 2000, juntamente com outro arrêté royal que fixava as regras para a avaliação dos efeitos no ambiente em aplicação da loi de 20 de Janeiro de 1999, relativa à protecção do ambiente marítimo nos espaços marítimos sob soberania belga . Foram recebidos pela Comissão em 8 de Fevereiro de 2001.
13. Finalmente, por carta de 23 de Maio de 2001, o Governo belga enviou à Comissão os projectos de arrêtés ministeriels, aprovados em segunda leitura pelo Governo da Valónia, destinados à execução do décret da Região da Valónia de 11 de Março de 1999.
14. Considerando que o Reino da Bélgica não tomou todas medidas necessárias para a transposição de todas as disposições da Directiva 97/11/CE em todo o território nacional, a Comissão intentou, em 10 de Agosto de 2001, a presente acção, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Agosto de 2001.
15. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente ou, pelo menos, ao não ter plenamente comunicado essas disposições à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;
- condenar o Reino da Bélgica nas despesas da instância.
16. O Reino da Bélgica pede:
- que a acção seja julgada improcedente, na medida em que se refere às partes do território belga que são da competência das autoridades federais e da Região de Bruxelas-Capital.
IV - Quanto ao incumprimento
Argumentos das partes
17. A Comissão alega que, embora o Reino da Bélgica tenha tomado algumas medidas, estas não são suficientes para uma transposição completa. De qualquer forma, o Reino da Bélgica não informou a Comissão das medidas de transposição necessárias.
18. Segundo a Comissão, as disposições de execução do décret da Região da Valónia de 11 de Março de 1999 e da lei de 20 de Janeiro de 1999, necessárias para a entrada em vigor de ambos os diplomas, não foram adoptadas dentro do prazo estabelecido. O próprio Governo belga admitiu que eram necessárias outras medidas.
19. A Comissão recorda que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos prescritos por uma directiva. Por essa razão, o incumprimento deve ser declarado em relação a todo o território belga.
20. Na réplica, a Comissão mantém este ponto de vista, reconhecendo, contudo, que o arrêté royal de 20 de Julho de 2001, que aprova o regulamento geral de protecção da população, dos trabalhadores e do ambiente contra os perigos das radiações ionizantes (a seguir «arrêté royal de 20 de Julho de 2001»), que lhe foi comunicado em 9 de Outubro de 2001 (portanto, depois de intentada a presente acção), realiza plenamente a transposição da directiva a nível federal. Também não contesta o facto de ter sido informada das medidas de transposição da Região de Bruxelas-Capital antes de proposta a presente acção.
21. O Reino da Bélgica refere na contestação que o governo federal transpôs inteiramente a directiva no quadro das suas competências, por um lado, através da referida lei de 20 de Janeiro de 1999, notificada à Comissão em 20 de Dezembro de 1999, e dos seus dois arrêtés de execução de 20 de Dezembro de 2000, notificados à Comissão em 2 de Fevereiro de 2001 e, por outro lado, através do arrêté royal de 20 de Julho de 2001.
22. O Governo belga afirma que a directiva também foi inteiramente transposta na Região de Bruxelas-Capital através da ordonnance do Conselho da região de 22 de Abril de 1999 e do arrêté de 4 de Março de 1999 . O Reino da Bélgica critica a Comissão por não ter indicado que disposições da directiva não foram transpostas na Região de Bruxelas-Capital.
23. O Governo belga analisa a seguir a situação na Região da Flandres, que não foi mencionada na petição. Afirma que esta região prepara um décret para a transposição da Directiva 97/11 bem como da Directiva 96/82/CE do Conselho e da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente . A Comissão foi informada deste trabalho de regulamentação por cartas de 21 de Março e de 4 de Setembro de 2001. Tal trabalho, no entanto, sofreu atrasos devido à publicação tardia da versão neerlandesa da Directiva 2001/42/CE. A publicação do décret no Moniteur Belge era aguardada em Março de 2002 e a adopção dos arrêtés de execução em Junho de 2002.
24. No que respeita à Região da Valónia, o Governo belga esclarece que a adopção dos três arrêtés de execução do décret da Região da Valónia de 11 de Março de 1999, de cuja publicação depende a entrada em vigor deste décret, embora se tivesse atrasado devido à complexidade da matéria, devia ocorrer em finais do ano de 2001.
Apreciação jurídica
25. Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo, por isso, alterações posteriores ser tomadas em consideração pelo Tribunal .
26. No termo do prazo fixado no parecer fundamentado de 19 de Maio de 2000 não tinham ainda sido tomadas as medidas necessárias para a transposição total da directiva para direito interno, o que, aliás, não é contestado pelo Reino da Bélgica.
27. Com efeito, o Reino da Bélgica não contestou que tanto na Região da Valónia como na Região da Flandres não foram tomadas as medidas de transposição necessárias, pelo menos até ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado. A nível federal, o arrêté royal necessário para a completa transposição da directiva só foi adoptado em 20 de Julho de 2001 (portanto, igualmente depois de decorrido o referido prazo).
28. Em relação às medidas de transposição tomadas pela Região de Bruxelas-Capital, há que assinalar que essas medidas foram, de facto, tomadas atempadamente, antes do termo do referido prazo. No entanto, tendo em conta a transposição tardia da directiva noutras partes do país ou mesmo a sua não transposição, tais medidas não atenuam uma eventual declaração de incumprimento pelo Reino da Bélgica em razão de uma transposição tardia ou incompleta da directiva. Neste contexto, há que recordar que o Tribunal de Justiça decidiu, no seu acórdão de 13 de Dezembro de 1991, Comissão/Itália , de acordo com jurisprudência constante , da seguinte forma: «A circunstância de um Estado-Membro ter confiado às suas regiões a função de dar cumprimento às directivas não poderá ter qualquer incidência sobre a aplicação do disposto no artigo 169.° Com efeito, resulta de jurisprudência constante que um Estado-Membro não poderá alegar em sua defesa situações da sua ordem interna para justificar o não respeito das obrigações e dos prazos resultantes das directivas comunitárias. Se bem que cada Estado-Membro seja livre de repartir, como entender, as competências normativas a nível interno, não é menos verdade que, por força do artigo 169.° , continua a ser o único responsável, perante a Comunidade, pelo respeito das obrigações que resultam do direito comunitário».
29. Ora, é manifesto que o Reino da Bélgica não tinha tomado, no termo do prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado, todas as medidas necessárias para a transposição da Directiva 97/11/CE para o direito interno. Nestas condições, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
30. Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino da Bélgica, e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
V - Conclusão
31. O Tribunal de Justiça deveria, na minha opinião:
«1) declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente ou, pelo menos, ao não ter plenamente comunicado essas disposições à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;
2) condenar o Reino da Bélgica nas despesas da instância».
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