Conclusões do Advogado-Geral
1. A Comissão propôs uma acção contra a República Italiana nos termos do artigo 226.° CE. Pede ao Tribunal de Justiça que condene este Estado-Membro por não ter cumprido as obrigações que decorrem da Directiva 98/101/CE que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas .
A demandante alega que o Estado-Membro em causa não modificou a legislação nacional no prazo fixado e não a informou da adopção de nenhuma medida de transposição.
I Directiva 98/101
2. A Directiva 98/101 tem por finalidade alcançar um elevado nível de protecção do meio ambiente. Por esta razão, proíbe tanto a comercialização de determinadas pilhas e acumuladores, tendo em conta a quantidade de mercúrio que contêm, como os aparelhos onde essas pilhas e acumuladores são incorporados, com o objectivo de facilitar a valorização das pilhas usadas. Em conformidade com o artigo 2.° , primeiro parágrafo, os Estados-Membros deviam adoptar e publicar, antes de 1 de Janeiro de 2000, as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva, informando imediatamente a Comissão desse facto.
II Exame da causa
3. A Comissão comunicou ao Governo italiano, numa carta de 13 de Julho de 2000, que, apesar de ter decorrido o prazo para transposição da Directiva 98/101, não tinha recebido qualquer informação relativa à elaboração das disposições nacionais necessárias e que, com o seu conhecimento, a República Italiana não aplicava a directiva, convidando o Estado-Membro a apresentar observações no prazo de dois meses.
4. Não tendo recebido qualquer resposta a esta carta, a Comissão emitiu, em 17 de Janeiro de 2001, um parecer fundamentado no qual exortava o Estado italiano a modificar a legislação interna, concedendo-lhe para o efeito o prazo de dois meses. Não tendo obtido qualquer resposta, a Comissão considerou que a Directiva 98/101 não tinha sido transposta, pelo que intentou uma acção por incumprimento em 24 de Agosto de 2001.
5. Na contestação, apresentada em 23 de Novembro de 2001, o Estado alegadamente infractor afirma que o decreto interministerial destinado a transpor a Directiva 98/101 para o direito interno estava pronto, que seria aprovado antes do final do mesmo mês e que o seu texto seria comunicado à Comissão para que esta averiguasse da sua regularidade do ponto de vista técnico. Reconhece ter transposto a directiva com atraso, mas indica que não foi em detrimento da protecção do meio ambiente na Comunidade. Mostra-se confiante em que, uma vez eliminados os obstáculos técnicos neste sector, a Comissão optará por desistir do processo.
6. A verdade é que, em Março de 2002, a Comissão não tinha dado qualquer sinal de querer desistir da acção. De resto, é ponto assente que o objecto de uma acção intentada em aplicação do artigo 226.° CE é determinado pelo parecer fundamentado da Comissão e que, mesmo no caso de o incumprimento ter cessado posteriormente ao prazo determinado por força do segundo parágrafo do mesmo artigo, continua a existir interesse no prosseguimento da acção a fim de estabelecer a base da responsabilidade em que um Estado-Membro pode ter incorrido relativamente àqueles cujos direitos possam ter sido afectados pelo referido comportamento .
7. Em conformidade com o artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE, uma directiva é vinculativa para o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. Por força do artigo 10.° CE, os Estados-Membros tomarão as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade.
8. Uma vez que ficou provado que a República Italiana não cumpriu a obrigação de transpor para o seu direito interno as disposições da Directiva 98/101, há que julgar procedente o pedido da Comissão e condenar o Estado-Membro por incumprimento, com a sua condenação nas despesas.
V Conclusão
9. Tendo em conta as observações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:
1) Declare que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° , primeiro parágrafo, da Directiva 98/101/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, por não ter transposto as suas disposições para o direito interno antes de 1 de Janeiro de 2000.
2) Condene a República Italiana nas despesas.
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