Conclusões do Advogado-Geral
1. Por acção intentada em 30 de Agosto de 2001, nos termos do artigo 226.° CE, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça para declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/28/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1999, que altera a Directiva 92/14/CEE do Conselho relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (JO L 118, p. 53), ou, de qualquer modo, ao não comunicar tais disposições à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2. O artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 1999/28 prevê que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na directiva até 1 de Setembro de 1999 e que informarão imediatamente a Comissão desse facto. Na contestação, a Irlanda admite que ainda não deu cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da directiva, e limita-se a anunciar a adopção iminente das necessárias disposições de execução.
3. Uma vez que é manifesto que no termo do prazo fixado no parecer fundamentado persistia a situação de infracção alegada pela Comissão, considero que a acção deve ser julgada procedente e que, conforme pedido pela demandante, a Irlanda deve ser condenada nas despesas.
Conclusão
4. Nestes termos, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que:
«1) Ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/28/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1999, que altera a Directiva 92/14/CEE do Conselho relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição, ou, de qualquer modo, ao não comunicar tais disposições à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.»
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