CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
CHRISTINE STIX-HACKL
apresentadas em 10 de Setembro de 2003(1)
Processo C-329/01
The Queen
on the Application of British Sugar plc
contra
Intervention Board for Agricultural Produce
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido)]
«Organização comum de mercado no sector do açúcar – Certificado de exportação de açúcar C – Prova de exportação – Rectificação de um certificado – Princípio da proporcionalidade – Penalidade»
I – Introdução
1. O presente processo diz respeito à interpretação do Regulamento (CEE) n.° 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no sector do açúcar (2) (a seguir «Regulamento n.° 2670/81»), e à interpretação e validade do Regulamento (CEE) n.° 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3) (a seguir «Regulamento n.° 3719/88»).
2. Em causa estão os certificados relativos à exportação de açúcar, em particular as consequências de um extracto de certificado requerido erroneamente para uma quantidade inferior à pretendida, com base no qual foi, no entanto, exportada a quantidade efectivamente pretendida (1 000 vezes maior). Em conexão com este caso, interessa ainda analisar as consequências da utilização de um outro extracto de certificado, com base no qual foi exportado açúcar após o termo de validade do certificado principal.
II – Enquadramento jurídico
A – Direito comunitário
Quanto à organização de mercado no sector do açúcar
3. A produção, a importação e a exportação de açúcar estão regulamentadas no quadro da política agrícola comum, nos termos dos artigos 32.° CE a 38.° CE (ex‑artigos 38.° a 47.° do Tratado CE). Na altura a que se refere o presente processo, as regras de base aplicáveis à organização comum de mercado estavam contidas no Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (4) (a seguir «regulamento de base»).
4. No processo British Sugar (5) , o Tribunal de Justiça declarou o seguinte: «O regulamento de base visa, no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar [ (6) ], manter as garantias necessárias relativas ao emprego e ao nível de vida dos produtores de produtos de base e dos fabricantes de açúcar da Comunidade e garantir a segurança do abastecimento em açúcar do conjunto dos consumidores a preços razoáveis, estabilizando o mercado do açúcar. A fim de controlar a produção de açúcar na Comunidade, o regulamento de base instituiu um regime de quotas de produção que constitui, de acordo com o décimo quinto considerando desse regulamento, um meio de garantir aos produtores os preços comunitários e o escoamento da sua produção.»
5. De forma a atingir este objectivo, o regulamento de base define determinadas quotas A e B e estabelece a quantidade das mesmas. A cada Estado‑Membro são atribuídas determinadas quotas por campanha de comercialização (de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte). Compete a cada Estado‑Membro repartir as referidas quotas A e B pelos produtores de açúcar estabelecidos no seu território. A empresa pode escoar estas quantidades atribuídas no mercado interno ou vendê‑las no mercado mundial, podendo neste caso ser eventualmente elegíveis para efeitos de restituições à exportação. A quantidade de açúcar produzida durante a campanha de comercialização acima das quotas A e B é o designado «açúcar C», em causa no presente processo. O açúcar C não pode ser comercializado no mercado interno da Comunidade. O produtor de açúcar deve exportar o açúcar C produzido para o mercado mundial num determinado período (7) , não sendo este elegível para efeitos de apoio aos preços e de restituições à exportação.
As disposições pertinentes para a exportação de açúcar C
6. O Regulamento n.° 2670/81 (8) é pertinente em termos gerais.
O artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2670/81 dispõe resumidamente o seguinte:
«A exportação referida no n.° 1 do artigo 26.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 considerar‑se‑á efectuada se:
a) Sem prejuízo das outras disposições do presente regulamento, a prova referida no artigo 2.° estiver na posse do organismo competente do Estado‑Membro de produção, seja qual for o Estado‑Membro de exportação do açúcar C [...]
[...]
Salvo em caso de força maior, se o conjunto das condições previstas no primeiro parágrafo não estiver preenchido, a quantidade de açúcar C [...] em causa considerar‑se‑á escoada no mercado interno [...]»
O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2670/81 dispõe resumidamente o seguinte:
«2. A prova é feita mediante apresentação:
a) De um certificado de exportação emitido, de acordo com o artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2630/81 9 –No período pertinente para o presente processo, o artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 já tinha sido substituído pela nova regulamentação nos termos do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1464/95 (referido na nota 12)., ao fabricante em causa pelo organismo competente do Estado‑Membro referido no n.° 1; [...]»
O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2670/81 dispõe resumidamente o seguinte:
«1. Para as quantidades que, na acepção do n.° 1 do artigo 1.°, tenham sido escoadas no mercado interno, o Estado‑Membro em causa cobra, no que respeita ao açúcar C, por 100 quilogramas de açúcar branco ou bruto, consoante o caso, [...] um montante que é igual à soma:
– dos encargos de exportação mais elevados aplicáveis ao produto em causa durante o período compreendendo a campanha de comercialização durante a qual o açúcar C [...] em causa foi produzido e os seis meses seguintes a esta campanha
e
– de 1,21 ecus.»
7. Na medida em que a eficácia do regime geral da organização comunitária do mercado agrícola está ligada ao conhecimento exaustivo do movimento de trocas com os países terceiros (10) , o regulamento de base prevê que as importações e exportações de produtos agrícolas devem estar sujeitas à apresentação de um certificado.
8. Na data aqui pertinente, as disposições gerais relativas aos certificados de importação e de exportação e o seu tratamento administrativo pelas autoridades nacionais estavam reguladas no Regulamento n.° 3719/88.
O artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88 dispõe:
«1) As menções inscritas nos certificados e nos extractos de certificado não podem ser modificadas após a sua emissão.
2) Em caso de dúvida relativa à exactidão das menções que figuram no certificado ou no extracto, o certificado ou o extracto serão de novo enviados ao organismo emissor do certificado, por iniciativa do interessado ou do serviço competente do Estado‑Membro interessado.
Se o organismo emissor do certificado considerar que estão reunidas as condições para uma rectificação, procederá à retirada, quer do extracto quer do certificado, bem como dos extractos anteriormente emitidos, e emitirá sem demora um extracto corrigido, ou um certificado e os extractos correspondentes corrigidos. Nestes novos documentos, que ostentam a menção ‘certificado corrigido em [...]’ ou ‘extracto corrigido em [...]’ em cada exemplar, serão reproduzidas se for caso disso as imputações anteriores.
Se o organismo emissor não considerar necessária a rectificação do certificado ou do extracto, aporá neste a menção ‘verificado em [...], nos termos do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 3719/88’, bem como o seu carimbo» 11 –O décimo sétimo considerando do Regulamento n.° 3719/88, relativo a este assunto, dispõe: «Considerando que, por razões de boa gestão administrativa, os certificados e os extractos de certificados não podem ser alterados após a sua emissão; que, no entanto, em caso de dúvida associada a um erro imputável ao organismo emissor ou a inexactidões manifestas e respeitante às menções que figuram no certificado ou no extracto, convém criar um procedimento que possa conduzir à revogação dos certificados ou extractos errados e à emissão de documentos corrigidos.».
9. No Regulamento (CE) n.° 1464/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar (12) (a seguir «Regulamento n.° 1464/95») encontram‑se disposições especiais relativas a certificados de exportação de açúcar C.
10. As regulamentações pertinentes para efeitos do presente processo resumem‑se da seguinte forma:
11. O certificado de exportação autoriza e obriga a exportar do mercado interno, ao abrigo do certificado e durante o seu período de eficácia, a quantidade especificada do produto em causa (13) . O certificado é atribuído pela autoridade competente a nível nacional para a emissão de certificados (a seguir «autoridade competente»), devendo o pedido de certificado ser apresentado num formulário impresso, elaborado em conformidade com o disposto no regulamento (14) .
12. Com base num certificado de exportação (a seguir «certificado principal») também poderão ser emitidos extractos de certificados. Um extracto de certificado tem os mesmos efeitos jurídicos que o certificado principal a partir do qual seja estabelecido, no limite da quantidade para a qual este extracto foi emitido (15) . Para a emissão de um extracto de certificado é utilizado o mesmo conjunto de formulários que para o certificado principal. O exemplar n.° 1 do conjunto de formulários do certificado principal ou do extracto de certificado (exemplar para o titular, a seguir «exemplar n.° 1») é entregue ao requerente. O exemplar n.° 1 do certificado será apresentado no serviço que se encarrega da exportação (a seguir «estância aduaneira»), aquando da declaração de exportação, para a respectiva imputação e aposição do visto. O exemplar n.° 1 é depois devolvido ao requerente que o envia à autoridade competente. Caso seja emitido um extracto de certificado, é imputada no certificado principal a quantidade indicada no respectivo extracto, com a menção do número do extracto, até que a quantidade total indicada no certificado principal tenha sido esgotada (16) .
13. A quantidade total indicada no certificado principal deve ser exportada dentro do período de eficácia do certificado principal – mesmo quando se recorra a extractos de certificado. O período de eficácia de um certificado de exportação de açúcar C está regulado no Regulamento n.° 1464/95, sendo eficaz a partir da data da sua emissão até ao final do terceiro mês seguinte àquela data (17) .
14. Considera‑se cumprida a obrigação de exportar no dia da admissão, pela estância aduaneira, da declaração de exportação para a respectiva quantidade de açúcar C. O respeito (atempado) de uma obrigação de exportação é comprovado pela apresentação do exemplar n.° 1 do certificado em causa com a menção relativa à imputação e ao visto e de uma prova complementar (18) . A forma de apresentação da prova complementar é deixada à escolha do Estado‑Membro nos casos em que – tal como no presente – a declaração de exportação seja admitida no Estado‑Membro onde também foram emitidos os certificados (19) .
B – Direito nacional
15. De acordo com as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, no Reino Unido está previsto o seguinte processo para certificados de exportação de açúcar C:
16. A autoridade competente para a emissão de certificados de exportação de açúcar C é o «Intervention Board for Agricultural Produce» (a seguir «IBAP»), recorrido no processo principal.
17. Os certificados principais e extractos de certificado podem ser pedidos por escrito ou por telefone. Caso um certificado principal e um ou mais extractos de certificado, que se baseiam naquele, sejam pedidos ao mesmo tempo, o requerente é notificado de que foi emitido um certificado principal. De acordo com as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, não lhe é entregue, porém, nenhum dos exemplares do certificado principal, ficando, por conseguinte, todos os formulários do certificado principal e o exemplar n.° 2 do extracto de certificado na posse do IBAP (20) . O requerente apenas recebe o exemplar n.° 1 do respectivo extracto de certificado. Os extractos de certificado passados são idênticos, em termos de conteúdo, ao certificado principal emitido (excepto relativamente à menção da respectiva quantidade parcial), indicando sempre a quantidade total para a qual foi emitido um certificado principal. A pedido do requerente, o exemplar n.° 1 do respectivo extracto de certificado é enviado directamente pelo IBAP ao agente transitário indicado pelo requerente.
18. No Reino Unido, a prova complementar, referida no n.° 14 das presentes conclusões, é traduzida pelo impresso C88(CAP). Este impresso é preenchido pelo titular do certificado (ou seja, o produtor de açúcar, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 2670/81) e enviado directamente à estância aduaneira ou ao seu agente transitário. O agente transitário, após ter recebido directamente do IBAP o exemplar n.° 1 do certificado e o impresso C88(CAP) do titular do certificado, enviá‑los‑á em conjunto à estância aduaneira.
19. Durante ou após a exportação, a estância aduaneira verifica o impresso C88(CAP), imputa a quantidade e remete‑o ao IBAP. A estância aduaneira imputa e verifica igualmente o exemplar n.° 1 do certificado, devolvendo este, no entanto, ao titular do certificado ou ao agente transitário deste. Se a quantidade referida no certificado tiver sido integralmente expedida, o titular do certificado ou o agente transitário devolve o exemplar n.° 1 do certificado ao IBAP, devidamente carimbado pela estância aduaneira, no prazo de 60 dias após a exportação.
III – Matéria de facto no processo principal
20. Em 7 de Agosto de 1997, a British Sugar requereu um certificado principal de exportação para 20 000 toneladas de açúcar C, que foi emitido no dia seguinte pelo IBAP com o número 3SG00070. Este certificado principal era válido até 30 de Novembro de 1997 inclusive. No mesmo dia, foi requerido e emitido o primeiro extracto. A pedido da British Sugar, o exemplar n.° 1 do primeiro extracto foi enviado pelo IBAP ao agente transitário indicado pela British Sugar.
21. No total, a British Sugar requereu 60 extractos com base no certificado principal. A pedido da British Sugar, todos os exemplares n.° 1 dos extractos foram enviados pelo IBAP directamente ao agente transitário. Deste modo, à data dos factos, a British Sugar ainda não tinha visto nem os exemplares n.° 1 dos extractos nem os exemplares n.os 1 e 2 do certificado principal, que permaneciam na posse do IBAP.
22. O presente processo diz respeito a dois extractos baseados no certificado principal n.° 3SG00070, mais precisamente o terceiro e o quadragésimo sexto extracto.
Quanto ao terceiro extracto
23. O terceiro extracto tem o n.° 3SG00070/3. O pedido para este extracto foi apresentado no impresso‑tipo da própria British Sugar, no qual era indicada a quantidade relativamente à qual o extracto era requerido, «2 900» em algarismos na rubrica «tonelagem requerida» sem indicação de quantidade, e, por baixo, «dois mil e novecentos quilos» por extenso. No processo principal, a British Sugar afirmou que esta última referência constituiu um erro administrativo, tendo sido a sua verdadeira intenção solicitar um extracto relativo a «duas mil e novecentas toneladas».
24. O IBAP emitiu em 11 de Agosto de 1997 o terceiro extracto relativo a uma quantidade de «2,9 toneladas» e fez a imputação do respectivo montante no certificado principal. O impresso C88(CAP) dactilografado tinha inscrito o montante «2 900» na casa 38 («quantidade líquida [kg]»). No entanto, o agente transitário corrigiu manualmente o impresso C88(CAP) para «2 900 000». Para além disso, o agente transitário descreveu a carga na casa 31 («embalagem e descrição da mercadoria») como tratando‑se de «açúcar branco cristalizado 58 000 x 50 kg» (ou seja, 2 900 000 quilos). Na casa 47 («pormenores sobre as quantidades») foi declarado o número de «2 900» na coluna com o título «quantidade líquida» e a coluna com o título «unidade» foi deixada em branco. Contudo, a coluna com o título «certificado de exportação» indicava o n.° 3SG00070/3, que fora emitido para uma quantidade de «2,9 toneladas».
25. Em 14 de Agosto de 1997, o agente transitário apresentou à estância aduaneira o impresso C88(CAP) e o exemplar n.° 1 do terceiro extracto do certificado, juntamente com uma carta solicitando autorização para carregar «3 000 toneladas» de açúcar C. Nesta carta, era solicitado à estância aduaneira que carimbasse a carta como prova de que tinha sido concedida a autorização para o carregamento. A carta foi carimbada no mesmo dia pela estância aduaneira.
26. Em 22 de Agosto de 1997, um carregamento de 2 900 000 kg de açúcar C foi exportado a partir do Reino Unido.
27. Em 29 de Agosto de 1997, a estância aduaneira admitiu a declaração de exportação, visou no mesmo dia o impresso C88(CAP) e imputou o extracto. Para além disso, apôs o seu carimbo na inscrição «2 900 000», manualmente alterada pelo agente transitário. A estância aduaneira visou também o impresso C88(CAP) com o seu carimbo e assinalou a casa A1, que contém a seguinte menção: «Confirma que as mercadorias especificadas deixaram o Reino Unido [...] para exportação para um Estado não membro.» A estância aduaneira imputou o exemplar n.° 1 do terceiro extracto no qual constava «2 900 T» e «dois milhões e novecentos mil quilos» por extenso, e apôs o seu carimbo e assinatura no mesmo. O IBAP recebeu o exemplar n.° 1 do terceiro extracto em 15 de Setembro de 1997.
28. Na sequência do terceiro extracto, foram requeridos e emitidos mais 57 extractos a partir do certificado principal (até esgotar a quantidade total do certificado principal) com base no facto de o terceiro extracto apenas ter sido emitido e explorado relativamente a uma quantidade de 2,9 toneladas de açúcar C.
Quanto ao quadragésimo sexto extracto (21)
29. Em 11 de Setembro de 1997, foi emitido à British Sugar, a requerimento desta, um extracto com o n.° 3SG00070/46 relativo a 298,2 toneladas. Embora uma expedição de 140 toneladas tenha sido feita ao abrigo deste extracto em 10 de Outubro de 1997 (ou seja, muito antes do último dia de validade do certificado principal), um segundo lote de 158,2 toneladas apenas foi exportado em 3 de Dezembro de 1997 (ou seja, três dias após o último dia de validade do certificado principal). Na data das respectivas exportações, a estância aduaneira imputou as indicações de quantidade nos extractos correspondentes.
30. Para além disso, o impresso C88(CAP), relativo a uma quantidade total de 480 000 kg e que continha na casa 47 («pormenores sobre as quantidades») , entre outros, uma expedição de «158,2» (sem indicação de quantidade) relativa ao extracto com o n.° «3SG00070/46», foi visado pela estância aduaneira com um carimbo que indicava a data de 3 de Dezembro de 1997. A estância aduaneira assinalou igualmente a casa A1 que contém a menção: «Confirma que as mercadorias especificadas deixaram o Reino Unido [...] para exportação para um Estado não membro.»
31. Em 9 de Dezembro de 1997, o IBAP recebeu o referido impresso C88(CAP) relativo à quantidade parcial de 158,2 toneladas contida no quadragésimo sexto extracto.
Acontecimentos posteriores
32. No dia em que o IBAP tinha recebido o exemplar n.° 1 do terceiro extracto, ou seja, em 15 de Setembro de 1997, iniciou‑se a inspecção dos documentos correspondentes à exportação e verificou‑se que a quantidade de açúcar C (2 900 000 kg), que tinha sido declarada no impresso C88(CAP) à estância aduaneira, não estava em conformidade com a quantidade autorizada no terceiro extracto (2 900 kg). Este facto foi comunicado à British Sugar, por cartas de 9 e 15 de Outubro de 1997, com o seguinte pedido, entre outros: «Por favor confirmem a quantidade exportada ao abrigo do referido extracto de certificado, dado que o uso incorrecto de certificados afecta os números de controlo da quantidade de açúcar C produzida em relação à quantidade de açúcar exportada.»
33. Não é conhecido em pormenor a data e a quantidade constante do requerimento, da emissão e exploração dos extractos subsequentes ao terceiro extracto. Em 9 de Outubro de 1997 (ou seja, na data em que a British Sugar foi notificada da divergência relativa à quantidade), havia apenas 29,525 toneladas da capacidade do certificado principal não utilizadas, correspondentes à imputação dos extractos até ao momento emitidos e explorados. Em 16 de Outubro de 1997, esta quantidade residual foi exportada ao abrigo do último extracto (60.°) requerido e emitido relativamente a essa quantidade.
34. Na data em que recebeu o exemplar n.° 1 do quadragésimo sexto extracto, ou seja, em 9 de Dezembro de 1997, o IBAP também examinou estes documentos correspondentes à exportação e descobriu que 158,2 toneladas de açúcar C apenas tinham sido exportadas em 3 de Dezembro de 1997 ao abrigo do quadragésimo sexto extracto, ou seja, após o termo do certificado principal. A British Sugar foi informada desta irregularidade por carta, pouco tempo depois.
35. De acordo com as declarações do órgão jurisdicional de reenvio, a British Sugar contactou o IBAP em 19 de Dezembro de 1997, a fim de averiguar a irregularidade respeitante à exportação efectuada ao abrigo do terceiro extracto. Na sequência deste contacto, tiveram lugar diversas reuniões, não tendo as partes chegado a acordo quanto à questão em discussão. Por carta de 20 de Abril de 1998, a British Sugar solicitou formalmente ao IBAP que, no uso dos seus poderes de rectificação conferidos pelo artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88, «regularizasse a situação e eliminasse as inexactidões» no que diz respeito ao terceiro extracto erroneamente requerido relativamente a «2 900 kg». O IBAP indeferiu uma rectificação neste sentido.
36. Por carta de 30 de Abril de 1998, o IBAP aplicou uma penalidade calculada nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2670/81 devido ao não preenchimento das condições previstas no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2670/81. A penalidade refere‑se a 3 055,3 toneladas de açúcar. Esta quantia resulta, de acordo com o entendimento do IBAP, de 2 897,1 toneladas não cobertas pelo terceiro extracto (ou seja, 2 900 toneladas menos 2,9 toneladas), a que acresce a quantidade de 158,2 toneladas que – de acordo com o entendimento do IBAP – não estão cobertas pelo quadragésimo sexto extracto devido ao termo da validade do certificado principal. A penalidade ascende a um total de 1 455 520,49 GBP.
37. Mediante recurso para a High Court of Justice, Queen’s Bench Division, a British Sugar impugna a penalidade aplicada pelo IBAP.
IV – Questões prejudiciais
38. Por despacho de 20 de Julho de 2001, a High Court of Justice, Queen’s Bench Division, submeteu as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:
«1) Nos casos em que:
a) um comerciante exportou uma quantidade de açúcar C que excede a quantidade cuja exportação foi autorizada no respectivo certificado; e/ou
b) um comerciante exportou açúcar C após o termo de validade do certificado que autorizava a referida exportação; e
c) mesmo que, efectivamente, a quantidade de açúcar C em causa tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade,
a prova exigida no artigo 2.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 2670/81 foi apresentada relativamente a essa exportação, ou ao referido elemento da exportação que não era abrangido pelo certificado válido?
2) Nas circunstâncias descritas no n.° 1, alínea a), supra, a resposta à questão será diferente nos casos em que:
a) o comerciante apresentou às autoridades aduaneiras um impresso de declaração aduaneira (C 88) rectificado à mão de modo a reflectir a quantidade total efectivamente exportada; e
b) as autoridades aduaneiras visaram o extracto de certificado correspondente tendo em conta a declaração do comerciante da quantidade efectivamente exportada?
3) A resposta à questão 1, supra, será diferente se as circunstâncias forem as seguintes:
a) o comerciante pretendia requerer um extracto relativamente a 2 900 toneladas;
b) devido a um erro da parte do comerciante, o extracto do certificado foi emitido por 2,9 toneladas e as referidas 2,9 toneladas foram inscritas nos registos do Intervention Board e do comerciante;
c) o extracto do certificado foi rectificado, com consentimento do comerciante, pelo seu agente, de modo a reflectir exactamente a intenção do comerciante de exportar 2 900 toneladas;
d) o referido extracto foi posteriormente visado pelos HM Customs & Excise a fim de certificar a exportação de 2 900 toneladas de açúcar;
e) o açúcar foi objecto de um impresso C 88 de certificado de exportação relativo a 2 900 toneladas, posteriormente imputado e visado pelos HM Customs & Excise;
f) foram efectivamente exportadas 2 900 toneladas;
g) foram posteriormente requeridos e emitidos extractos de certificado, como se apenas tivesse sido autorizada anteriormente a exportação de 2,9 toneladas;
h) cada um dos subsequentes extractos de certificado foi devidamente imputado e visado e todas as quantidades de açúcar deles constantes foram efectivamente exportadas;
i) em consequência, foram exportadas acima da quantidade autorizada no certificado original 2 897,1 toneladas de açúcar?
4) O artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88 confere à autoridade competente poderes para revogar o extracto ou o certificado bem como quaisquer extractos anteriormente emitidos e impõe à mesma autoridade a emissão imediata de um certificado ou extracto corrigido ou qualquer imputação nos mesmos nos casos em que:
a) não haja erro óbvio ou manifesto no texto do próprio certificado ou extracto e não tenha havido erro da parte da autoridade que o emitiu; e/ou
b) seja requerida a rectificação após o termo de validade do certificado principal ou do extracto respectivo?
c) Será a situação diferente se o comerciante pretendia requerer um extracto de certificado (a partir de um certificado já emitido) relativo a uma quantidade maior do que a que indicou?
5) Se as respostas às questões supra forem negativas, o disposto no artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88 da Comissão viola os princípios de direito comunitário da proporcionalidade e/ou da igualdade, na medida em que a inexistência de quaisquer direitos para proceder à rectificação do certificado principal, do extracto de certificado ou das imputações no mesmo pode, nas circunstâncias acima referidas, conduzir à aplicação de uma coima nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 da Comissão?
6)
a) O órgão jurisdicional nacional e/ou a autoridade nacional gozam de poder discricionário para alterar (reduzindo) o montante da coima que deve ser aplicada nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 da Comissão?
b) Em caso afirmativo, existem no presente processo factores que o Tribunal de Justiça considere relevantes para o exercício do referido poder discricionário?
7) Nas circunstâncias referidas nos n.os 33 a 35 [ (22) ] [do despacho de reenvio, reproduzidas no n.° 38 do presente acórdão], é correcta a aplicação de uma coima nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81?»
V – Principais argumentos das partes
39. A Comissão e o Reino Unido são da opinião de que a prova necessária, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2670/81 não foi apresentada nos casos em que foi efectuada uma exportação que excedeu a quantidade (terceiro extracto de certificado) ou que ultrapassou o termo da validade (quadragésimo sexto extracto de certificado) de um certificado principal.
40. Os referidos intervenientes invocam antes de mais o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Südzucker Mannheim (23) , assim como o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3719/88, dos quais resulta a importância especial do regime de controlo num mercado integralmente regulado pelo regime de quotas da OCM do açúcar. Tanto as indicações de quantidade referidas nos certificados como o período de exportação fixado pelo prazo de validade dos certificados assumem um papel determinante no funcionamento de todo o regime.
41. Particularmente em relação ao terceiro certificado, os referidos intervenientes realçam que de qualquer modo foram exportadas 2 897,1 toneladas de açúcar C sem certificado: ou porque a quantidade parcial admitida não estava em conformidade com aquela que foi efectivamente exportada, ou porque num período posterior, quando a British Sugar já tinha excedido a quantidade total do certificado principal, todos os restantes extractos foram emitidos e utilizados com base no terceiro extracto, apenas admitido para 2,9 toneladas.
42. O facto de um representante do produtor de açúcar (neste caso, o agente transitário) ter alterado a indicação da quantidade, e inscrito a quantidade a exportar efectivamente, não elimina o erro, na medida em que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar, no acórdão Südzucker Mannheim, que a apresentação de outras provas relativas à quantidade efectiva de exportação não libertam um titular do certificado da obrigação de respeitar as formalidades previstas para exportações de açúcar.
43. Também o procedimento da estância aduaneira não altera a irregularidade da exportação. O visto e a imputação da quantidade efectivamente exportada, apostos pela estância aduaneira com base no impresso rectificado C88(CAP), apenas se referem à quantidade de exportação e não à concordância desta com o extracto de certificado, na medida em que a estância aduaneira apenas é responsável pelo controlo do acto de exportação. A administração e o controlo da OCM do açúcar, ao invés, estão apenas a cargo da autoridade competente para a emissão dos certificados.
44. Quanto à interpretação do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3719/88, os referidos intervenientes alegam que esta disposição deve ser entendida em conexão com o décimo sétimo considerando, e, dado tratar‑se de um regime de excepção, deve ser interpretada em sentido estrito. Nesta medida, a aplicação desta disposição é limitada aos casos de inexactidões claramente reconhecíveis no próprio certificado, assim como a erros das autoridades competentes. Caso a autoridade competente autorize a quantidade para exportação que tinha sido requerida pelo produtor de açúcar não se tratará de um caso de inexactidão manifesta. Em qualquer caso, a intenção do produtor de açúcar no acto do requerimento não poderá ser determinante, na medida em que se trata de um elemento subjectivo, cuja consideração não seria conciliável com uma administração eficiente do mercado de açúcar regulado.
45. Para além disso, nos termos do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3719/88, não poderá ser efectuada uma rectificação após o termo de validade do certificado principal. O décimo sétimo considerando esclarece que esta disposição visa a boa gestão administrativa. No entanto, uma administração eficaz da OCM do açúcar exige que as autoridades competentes estejam pormenorizadamente informadas relativamente à respectiva situação das exportações de açúcar, tanto em termos de conteúdo como em relação ao período em que são efectuadas. No caso de alterações retroactivas de certificados, isto já não poderia ser assegurado.
46. Em relação à compatibilidade do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3719/88 com os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, os referidos intervenientes também invocam o acórdão Südzucker Mannheim (24) , no qual foi afirmado, em sentido geral, que a obrigação de observância das formalidades relativas aos certificados não viola o princípio da proporcionalidade devido à sua importância fundamental para o bom funcionamento da OCM do açúcar. Para além disso, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (25) relativa ao princípio da proporcionalidade que este deve ser avaliado consoante o objectivo da respectiva regulamentação. Os certificados têm uma importância fundamental na administração da OCM do açúcar e, portanto, o seu conteúdo apenas deveria ser corrigido ao abrigo das condições rigorosas constantes do artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88. Mesmo em caso de não aplicação deste artigo, o titular do certificado não seria onerado de forma desproporcionada, na medida em que no caso de uma indicação de quantidade num extracto de certificado, que se baseie num pedido incorrecto do produtor de açúcar, o titular (ou o seu representante) terá conhecimento do erro o mais tardar aquando da retransmissão do certificado e poderá requerer logo outros extractos até ao valor da quantidade de exportação efectivamente pretendida.
47. No que diz respeito à compatibilidade do artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88 com o princípio da igualdade de tratamento, os referidos intervenientes alegam que um certificado poderá ser rectificado quando o erro é manifesto, ou quando se trata de um erro da autoridade competente, mas não no caso de um requerimento incorrecto do produtor de açúcar. Deste modo, a disposição trata questões iguais de forma igual e questões desiguais de forma desigual, não existindo, portanto, uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
48. Quanto à interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2670/81, no que diz respeito ao montante da multa, os referidos intervenientes alegam que o método de cálculo da pena, definido de forma minuciosa nesta disposição, não permite, em princípio, qualquer margem para uma decisão divergente das autoridades competentes e/ou dos órgãos jurisdicionais nacionais. A consequência jurídica tem uma importância fundamental para a garantia do funcionamento regular da OCM do açúcar. Um cálculo flexível da pena resultaria num tratamento diferente e não justificável da empresa nos diferentes Estados‑Membros.
49. A British Sugar é da opinião de que se deve considerar que a prova exigida pelo artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2670/81 deve considerar‑se apresentada também quando a quantidade indicada num certificado é excedida (terceiro extracto) ou após o termo de validade do certificado (quadragésimo sexto extracto).
50. Ao fundamentar a sua opinião, a British Sugar alega que os certificados em geral produzem efeitos jurídicos que vão além da indicação de quantidade autorizada e do período de exportação. Neste sentido, não se poderá falar de uma exportação «sem certificado». O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2670/81 destina‑se à prova da exportação efectiva. Esta é provada pela imputação e verificação no extracto de certificado, efectuadas de forma regular pela estância aduaneira, que neste caso age como representante do IBAP. A finalidade geral dos certificados consiste na obtenção de registos precisos relativos ao comércio comunitário de produtos agrícolas.
51. Em relação ao artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3719/88, a British Sugar alega que esta disposição, tal como resulta do décimo sétimo considerando e da finalidade geral dos certificados agrícolas (obtenção de registos precisos relativos ao comércio comunitário de produtos agrícolas), não se aplica apenas em caso de erros da autoridade competente, mas, em termos gerais, em caso de «inexactidões manifestas» de um certificado. Neste caso, não pode depender do facto de um erro ser claramente reconhecível no documento. O mais tardar em 15 de Setembro de 1997, o IBAP poderia ter reconhecido a discrepância entre as quantidades indicadas com base nos documentos recebidos e evitado que fossem emitidos mais extractos e que fosse excedida a quantidade total do certificado principal, através de uma alteração do terceiro extracto que correspondesse à exportação efectivamente realizada.
52. O artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3719/88 também é aplicável após o termo de validade do certificado principal. Não está prevista qualquer restrição deste tipo à sua aplicabilidade e uma interpretação divergente não seria conforme à finalidade geral do certificado, tal como foi exposta.
53. Quanto à compatibilidade do artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88 com o princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, a British Sugar invoca a jurisprudência geral do Tribunal de Justiça (26) . Daqui resulta que a aplicação de uma penalidade no valor de 1 500 000 GBP por um simples erro de escrita no requerimento não é compatível com os princípios referidos.
54. Quanto à interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2670/81, no que diz respeito ao montante da pena, a British Sugar invoca os n.os 78 e seguintes e 88 e seguintes das conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo British Sugar (27) , das quais é possível deduzir que a disposição violaria o princípio da proporcionalidade se também fosse aplicável de forma ilimitada a casos de simples negligência e no caso de co‑responsabilidade da autoridade competente.
V – Resposta às questões prejudiciais
A – Quanto às primeira, segunda, terceira e sétima questões prejudiciais
55. Comum a estas questões prejudiciais é a questão de saber quando é que uma prova, na acepção do artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 2670/81, deve ser considerada apresentada (a seguir «cumprimento do ónus da prova»).
56. A primeira questão prejudicial, alíneas a) e c), assim como a segunda e, em termos de conteúdo, a terceira, são relativas ao cumprimento do ónus da prova em caso de disparidade entre a quantidade efectivamente exportada e a quantidade de exportação indicada num certificado.
As segunda e terceira questões prejudiciais, alíneas d) a f), levantam, em relação à questão do cumprimento do ónus da prova, a questão da importância do visto das autoridades aduaneiras, que confirma que a exportação foi efectivamente realizada, e do visto que confirma a quantidade que foi efectivamente exportada.
Nas suas alíneas a) a c), a terceira questão prejudicial levanta a questão da importância que poderá ter o facto de o produtor de açúcar ter requerido erroneamente o extracto para uma quantidade inferior àquela que pretendia exportar, tendo o extracto sido emitido de acordo com o pedido inicial e posteriormente rectificado por iniciativa própria para a quantidade inicialmente pretendida. As alíneas g) a i) desta questão prejudicial dizem respeito ao aspecto particular de os extractos posteriores terem sido requeridos e emitidos com base em cálculos efectuados a partir do extracto erroneamente requerido para uma quantidade inferior, o que levou a que fosse excedida a quantidade total autorizada no certificado principal.
57. As alíneas b) e c) da primeira questão prejudicial dizem respeito ao cumprimento do ónus da prova em caso de não concordância do período de exportação fixado num certificado e a exportação efectivamente realizada. No meu entender, a sétima questão prejudicial é relativa à mesma questão de direito, na medida em que se refere, por um lado, aos números do despacho de reenvio que se ocupam do mesmo caso, e, por outro lado, tanto o órgão jurisdicional de reenvio como também os intervenientes em relação a esta questão prejudicial apenas discutem os pressupostos para a matéria de facto relativa à aplicação da penalidade.
1. Quanto a saber se o ónus da prova, de acordo com o artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 2670/81, apenas é relativo à exportação efectiva ou também à exportação em conformidade com certificado emitido
58. Tanto na primeira questão prejudicial, alíneas a) a c), como na sétima, questiona‑se se o ónus da prova foi cumprido quando apenas foi provada a quantidade de açúcar efectivamente exportada ou a data efectiva de exportação, mas não a concordância destas com a quantidade ou o período de exportação indicados no certificado (28) .
59. No meu entender, o ónus da prova apenas é cumprido quando for comprovada uma exportação em conformidade com o certificado. Este entendimento baseia‑se nas seguintes considerações:
60. No seu processo Südzucker Mannheim (29) , o Tribunal de Justiça já teve ocasião de analisar a finalidade dos certificados de exportação de açúcar C no âmbito da OCM do açúcar num caso de uma exportação de açúcar C que aparentemente foi efectuada sem (extracto de) certificado e na altura sublinhou a importância fundamental dos certificados no bom funcionamento de todo o regime de quotas.
61. Mas os certificados de exportação de açúcar C não visam apenas a prova da quantidade exportada e do período de exportação, assim como a prova de outros factos, relacionados com a exportação (30) , tal como foi exposto no referido acórdão. No meu entender, os certificados de exportação de açúcar C visam também a regulação das respectivas exportações, em termos quantitativos e de calendarização, necessária para evitar repercussões indesejadas na OCM do açúcar (31) e para poder controlar as quantidades de açúcar originárias do mercado comum que são vendidas no mercado mundial.
62. Dos considerandos do regulamento de base também resulta que os certificados de exportação para produtos agrícolas não visam apenas observar, mas também dirigir o comércio de mercadorias com países terceiros. Neste sentido, os oitavo e nono considerandos dispõem que «convém prever disposições adequadas com vista a evitar, em devido tempo, que os excedentes regionais sejam canalizados para a exportação para países terceiros» e que «convém prever a emissão de certificados de importação ou de exportação [...] que garanta a realização das operações para as quais estes certificados forem pedidos» (32) .
63. Por este motivo, apenas são emitidos certificados de exportação de açúcar C para uma quantidade limitada, e não certificados gerais para a quantidade de açúcar C que um produtor consiga fabricar (em princípio, ilimitada). O mesmo se aplica ao período de validade limitado dos certificados, que implicam a realização de exportações dentro de um prazo determinado, que difere do prazo geral relativo à campanha de comercialização, aplicável à quantidade total de açúcar C fabricada por um produtor (33) .
64. Se os certificados de exportação também visam a contingentação da exportação de açúcar C em casos individuais, a prova do cumprimento das indicações relativas à quantidade e à data, constantes do certificado, deve ser considerada vinculativa. Uma exportação efectuada apenas com a prova da quantidade efectivamente exportada e da data efectiva de exportação, mas em que a quantidade ou o período de exportação indicados no certificado foram excedidos, deve ser considerada, por conseguinte, uma exportação sem prova na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2670/81, estando, portanto, cumpridos os pressupostos para a aplicação de uma sanção pecuniária nos termos do artigo 3.° do regulamento.
65. Por conseguinte, deve responder‑se à primeira questão prejudicial, alíneas a) a c), e à sétima que a prova, de acordo com o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 2670/81, não é apresentada quando a quantidade de açúcar C efectivamente exportada excede a quantidade total indicada no certificado ou quando a exportação é efectuada após o termo da validade deste. A aplicação de multa nos termos do artigo 3.° do regulamento com base na violação acima referida é correcta.
2. Quanto à importância da imputação e do visto da quantidade efectiva de exportação pela estância aduaneira
66. A segunda questão prejudicial e a terceira, alíneas d) a f), pretendem saber se não se deve considerar que o ónus da prova foi cumprido, quando, apesar de ter sido excedida a quantidade indicada no certificado, a quantidade efectiva de exportação no respectivo extracto de certificado e/ou na prova complementar foi imputada e visada pela estância aduaneira. No meu entender, não considero que esta interpretação esteja correcta.
67. É possível deduzir do regime geral dos certificados de exportação relativos a açúcar C que existe uma divisão de competências entre a autoridade emissora do certificado e a estância aduaneira. Deste modo, a autoridade competente é responsável pela regulação das exportações de açúcar e a sua fiscalização, e a estância aduaneira pela fiscalização do acto efectivo de exportação. Em princípio, também é possível à estância aduaneira comparar uma exportação efectivamente realizada com a quantidade indicada no certificado e/ou nos extractos de certificado e deste modo constatar a existência de incumprimentos do limite máximo. No entanto, os regulamentos relevantes em termos de certificados de exportação de açúcar não contêm qualquer disposição que a obrigue expressamente a fazê‑lo.
68. Por conseguinte, a função da estância aduaneira no âmbito da OCM do açúcar consiste em coadjuvar a autoridade competente, mas – ao contrário das alegações da British Sugar – não age como representante legal da autoridade competente relativamente às funções gerais desta. Deste modo, a imputação e o visto da quantidade efectivamente exportada não podem ter quaisquer consequências jurídicas no que diz respeito ao cumprimento do ónus da prova.
69. Por conseguinte, deve responder‑se à segunda questão prejudicial e à terceira, alíneas d) a f), que, caso tenha sido excedida a quantidade total indicada num certificado, a prova, de acordo com o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 2670/81, não foi apresentada mesmo quando a estância aduaneira tenha imputado e visado a quantidade efectiva de exportação no respectivo certificado e/ou na prova complementar.
3. Quanto à importância de um erro na indicação da quantidade no requerimento para emissão de um extracto de certificado, quando o extracto foi emitido de acordo com o requerido e foram emitidos e utilizados outros extractos, baseados na indicação constante do primeiro, até esgotar a quantidade total do certificado principal
70. A terceira questão prejudicial, alíneas a) e b), pretende indagar em sentido geral a importância que poderá ter um erro do produtor de açúcar ao requerer um extracto de certificado, quando a autoridade competente emitiu o referido extracto de acordo com os dados constantes do requerimento. As alíneas g) a i) da terceira questão prejudicial dizem respeito à emissão e utilização de outros extractos, com base nos quais acabou por ser exportada no total uma quantidade de açúcar C superior à que tinha sido autorizada no certificado principal.
71. A alínea c) da terceira questão prejudicial refere‑se ao caso particular de a quantidade parcial pretendida eventualmente poder ter sido detectada devido à rectificação efectuada por iniciativa própria.
72. Antes de mais, pretendo analisar a questão geral da importância de um erro do produtor de açúcar na indicação da quantidade no requerimento para emissão de um extracto [alíneas a) e b) da terceira questão prejudicial] e demonstrar que um erro desta natureza, por considerações de princípio, não se pode opor à existência de violação do ónus da prova por ter sido excedida a quantidade de exportação autorizada (34) .
73. O produtor de açúcar ou o seu representante (por exemplo, o agente transitário) deveria detectar um erro seu no requerimento de um extracto de certificado o mais tardar na altura da declaração da quantidade de açúcar destinada à exportação, ao apresentar o extracto de certificado à estância aduaneira. Tanto o conhecimento como o procedimento do seu representante devem ser imputados totalmente ao produtor de açúcar (35) . Um produtor de açúcar que tenha cometido um erro deste tipo poderia assim cumprir o ónus de prova ao requerer, antes da exportação da quantidade efectivamente pretendida, mais um extracto de certificado relativo à quantidade em falta.
74. Caso isto não suceda, deve partir‑se do princípio de que o produtor de açúcar que cometeu o erro em relação à quantidade no requerimento do extracto de certificado não cumpriu o ónus de prova o mais tardar (36) quando efectuou a exportação de açúcar C com base em outros extractos de certificado, que matematicamente foram determinados e emitidos de forma correcta pelo organismo emissor com base nos extractos requeridos para uma quantidade inferior, caso resulte da utilização destes outros extractos que a quantidade de exportação total autorizada no certificado principal foi excedida.
75. De acordo com as informações do órgão jurisdicional de reenvio, que também são referidas nas alíneas g) a i) da terceira questão prejudicial, foi esta a situação que se verificou no caso do processo principal; a quantidade total foi excedida pela diferença entre a quantidade requerida e autorizada no terceiro extracto e aquela que foi efectivamente exportada.
76. No meu entender, num caso deste tipo, em que foi utilizado o extracto de certificado para além da quantidade de exportação total, estamos perante um não cumprimento do ónus da prova. Isto resulta do facto de o produtor de açúcar – ao contrário da autoridade competente – poder reconhecer directamente antes das respectivas exportações parciais quando está prestes a exceder a quantidade total através da utilização dos extractos correspondentes:
A quantidade total do certificado principal é reproduzida em cada extracto de certificado e deveria, portanto, ser do conhecimento do produtor de açúcar. Além disso, o produtor de açúcar, por princípio deve saber a quantidade de açúcar C que foi efectivamente exportada desde a emissão do certificado principal. A autoridade competente, pelo contrário, autoriza as quantidades do extracto de certificado apenas com base nos extractos de certificado até ao momento emitidos, o que, do seu ponto de vista, está correcto em termos de cálculo. Para esta entidade, a quantidade efectivamente exportada apenas é reconhecível num período posterior, ou seja, depois de ter recebido as provas imputadas e visadas (exemplar n.° 1 do extracto de certificado e prova complementar).
77. Deve partir‑se, portanto, do princípio de que para o produtor de açúcar, logo no momento do requerimento ou o mais tardar antes da utilização de um dos restantes extractos de certificado, já deve ser evidente, aquando da sua utilização, se irá exceder a quantidade total autorizada no certificado principal ou não. Evidentemente, o mesmo é válido quando o produtor de açúcar recorre a um representante (por exemplo, ao agente transitário) (37) .
78. Relativamente à exportação das quantidades parciais, com as quais acabou por exceder a quantidade total do certificado principal, o produtor de açúcar não pode, por conseguinte, invocar a aparência jurídica dos extractos de certificado emitidos posteriormente, de modo a demonstrar que as exportações foram realizadas tendo sido cumprido o ónus da prova.
79. Apenas seria válido um entendimento diferente se, num caso específico, a autoridade competente, antes da emissão de outros extractos de certificado, devesse também estar a par do facto de se estar em risco de exceder a quantidade total autorizada. No entanto, considero que no presente caso não existe qualquer razão para considerar que se encontram verificadas as condições para uma suposição deste tipo:
Não é possível afirmar com toda a certeza quando foi requerido o primeiro dos extractos de certificado, cuja utilização ameaçasse exceder a quantidade total admitida. Porém, é incontestável que o IBAP apenas poderia reconhecer a discrepância existente entre a quantidade de açúcar C autorizada no terceiro extracto de certificado e aquela que foi efectivamente exportada após a recepção dos documentos visados e imputados pela estância aduaneira (prova complementar e exemplar n.° 1 do terceiro extracto 38 –De acordo com os argumentos concordantes, a data em causa foi 15 de Setembro de 1997.). É possível que, até esta data, a quantidade total do extracto de certificado, na verdade, ainda não tenha sido esgotada completamente 39 –De acordo com as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, o último extracto de certificado foi emitido a 16 de Outubro de 1997., de modo que, ao indeferir a emissão dos extractos correspondentes, o IBAP poderia ter evitado que a quantidade total do certificado principal fosse excedida. No entanto, o IBAP já tinha entretanto exigido à British Sugar a apresentação de prova da exportação da terceira quantidade parcial, que estivesse em conformidade com o certificado, e, até ao esclarecimento do conjunto de factos, tinha apenas continuado a emitir os outros extractos requeridos pelo produtor de açúcar. Este procedimento beneficiava o interesse do produtor de açúcar que não estava apenas autorizado, mas também obrigado a proceder à exportação da quantidade total dentro do prazo de validade do certificado principal. Num caso destes não se pode, portanto, partir do princípio de que uma autoridade competente, no momento do requerimento de outros extractos de certificado, tivesse de saber ou pudesse saber, num caso específico, que a quantidade total do certificado principal tinha sido excedida e deste modo devesse ter deixado de emitir os outros extractos de certificado.
80. Por conseguinte, deve responder‑se à terceira questão prejudicial, alíneas a) a c), assim como alíneas g) a i), que também se está perante um não cumprimento do ónus da prova, de acordo com o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 2670/81, quando a quantidade de açúcar C exportada com base em extractos de certificado excede a quantidade total autorizada no certificado principal, emitido pela autoridade competente, de forma matematicamente correcta, com base no extracto erroneamente requerido para uma quantidade inferior à pretendida, não podendo a emissão de extractos de certificado por parte da autoridade competente após o esgotamento da quantidade total ser considerada susceptível de ter contribuído para o erro.
B – Quanto à quarta e à quinta questão prejudicial
81. A quarta questão prejudicial, alíneas a) a c), e a quinta questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio é relativa à interpretação e, eventualmente, à validade do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3719/88.
1. Quanto à interpretação do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3719/88
82. A partir dos elementos de facto e de direito expostos na decisão de reenvio, incumbe ao Tribunal de Justiça deduzir, nos termos do objectivo definido pelo artigo 177.° do Tratado CE, o verdadeiro objecto do litígio principal com o fim de proporcionar ao órgão jurisdicional de reenvio os elementos de interpretação do direito comunitário relevantes para a resolução do litígio pendente. Assim, a resposta à quarta questão prejudicial, alíneas a) a c), deve ser limitada à interpretação do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3719/88, tendo em consideração as circunstâncias do processo principal.
Quanto à questão da «incorrecção» das menções constantes de um extracto de certificado erroneamente requerido para uma quantidade inferior à pretendida e emitido de acordo com o requerimento
83. Antes de mais, é necessário clarificar se num caso deste tipo existem «dúvidas relativas à exactidão das menções que figuram no certificado» (artigo 24.°, n.° 2, primeira frase, do Regulamento n.° 3719/88), o que parece ser a intenção da quarta questão prejudicial, alínea a).
84. Não considero que o presente caso diga respeito a menções «inexactas» no certificado. A autoridade competente emitiu o extracto de certificado em questão para a quantidade parcial indicada no requerimento. Neste sentido, as menções que constam do próprio extracto de certificado não são de forma alguma inexactas. Apenas as menções no requerimento são inexactas. Porém, a alteração de requerimentos para certificados não constitui o objecto da referida disposição.
85. Caso não tenha havido quaisquer menções inexactas no extracto de certificado, de acordo com os argumentos apresentados pelos intervenientes e as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, a questão de saber se se está perante uma inexactidão «manifesta» (décimo sétimo considerando) não é pertinente.
86. Na medida em que, no meu entender, não há um erro na acepção da quarta questão prejudicial, alínea a), a apreciação da quarta questão prejudicial, no fundo, estaria concluída.
Quanto à aplicabilidade do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3719/88, tendo em conta as circunstâncias particulares do litígio no processo principal
87. Mesmo que se parta do princípio de que a incorrecção subjectiva da indicação de quantidade no requerimento se traduz numa «incorrecção» objectiva no extracto de certificado emitido devido à sua correspondência em termos de conteúdo, considero que considerações de princípio se opõem à presunção de que o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3719/88 é aplicável em casos como o do processo principal. Esta conclusão resulta das seguintes considerações:
88. Qualquer alteração de um certificado constitui uma violação do princípio da aparência jurídica dos certificados de exportação, consignado no artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3719/88. Deste modo, uma rectificação de acordo com o disposto no n.° 2, dado tratar‑se de uma excepção a este princípio, terá que estar sujeita a pressupostos muito rígidos, ou seja, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação, a disposição deve ser interpretada em sentido estrito.
89. O objectivo prosseguido (exportação sob observância do ónus da prova nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2670/81) pelo produtor de açúcar no caso de um extracto de certificado erroneamente requerido para uma quantidade inferior à pretendida também pode ser atingido – tal como acima referido (40) – através do requerimento e da emissão atempados de um extracto de certificado complementar. Caso seja possível recorrer a uma possibilidade alternativa deste tipo, considero que a aplicação das normas de rectificação como disposição derrogatória está posta de parte.
90. A possibilidade de recurso a um extracto de certificado complementar apenas subsiste, porém, desde que no período em causa a quantidade total autorizada no certificado principal ainda não tenha sido esgotada. A emissão de um extracto de certificado complementar num período posterior teria como consequência que a quantidade total autorizada no certificado principal fosse aumentada retroactivamente. Isto não seria conciliável com a função crucial dos certificados de exportação no âmbito da regulação da oferta de açúcar na OCM do açúcar.
91. Caso o produtor de açúcar, por razões inerentes à sua responsabilidade (por exemplo, falta de atenção por parte do seu representante ou falta de informação do produtor de açúcar) não tenha, portanto, requerido atempadamente um extracto de certificado complementar antes de esgotar efectivamente a quantidade total, apesar de ser possível reconhecer a discrepância entre a quantidade de exportação pretendida e autorizada (41) , este erro, no meu entender, não pode ser sanado através da aplicação do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3719/88, na medida em que iria produzir os mesmos efeitos indesejáveis que a própria exportação em que foi excedida a quantidade autorizada. Ambos os efeitos não são conciliáveis com a função de regulação dos certificados de exportação para açúcar C (42) .
92. O artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88 deve, portanto, ser interpretado no sentido de que não autoriza nem obriga o organismo emissor a rectificar a indicação de quantidade de um certificado para um valor mais elevado, quando a quantidade de açúcar C originariamente autorizada por este certificado já tiver sido efectivamente exportada (43) .
93. Na medida em que uma rectificação de extractos de certificado ou do certificado principal através da aplicação do artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88 é excluída, desde logo por considerações de princípio, em casos como os do processo principal, a questão relativa à admissibilidade de rectificações após o termo de validade do certificado principal [quarta questão prejudicial, alínea b)] não carece de mais apreciação.
Conclusão
94. No que respeita à resposta à quarta questão prejudicial, deve concluir‑se que a aplicabilidade do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3719/88 é excluída, quando a rectificação de um certificado deve ser efectuada porque a indicação de quantidade num extracto de certificado se baseia num erro constante do requerimento do produtor de açúcar e esta rectificação deve ser efectuada após o esgotamento efectivo da quantidade total autorizada no certificado principal.
2. Quanto à validade do artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88
95. Na medida em que a aplicabilidade do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3719/88 foi negada pelas razões enunciadas e, deste modo, a resposta à quarta questão prejudicial foi no seu todo negativa, deve responder‑se à quinta questão prejudicial. Esta diz respeito à compatibilidade do artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88, interpretado de acordo com a resposta à quarta questão prejudicial aqui proposta, com o princípio da proporcionalidade e/ou da igualdade.
96. Em relação a este aspecto, deve ser referido que no presente processo praticamente não houve quaisquer referências que indicassem porque é que nos casos expostos na quarta questão prejudicial a não aplicabilidade do artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88 violaria os referidos princípios.
97. Na medida em que a British Sugar invoca a jurisprudência relativa ao princípio geral da proporcionalidade (44) , deve dizer‑se que a falta de competência para a rectificação de um certificado, de acordo com o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3719/88 (ou seja, da não aplicabilidade de uma disposição derrogatória) não constitui uma sanção. É verdade que nos termos da jurisprudência referida, uma disposição sancionatória é passível de violar o princípio da proporcionalidade, caso seja considerada desproporcionada em comparação com sanções contra violações mais graves. No entanto, uma questão deste tipo não pode ser colocada desta forma em caso de não aplicabilidade de uma disposição que representa, em termos de conteúdo, um desvio ao princípio da segurança jurídica.
98. Na medida em que a questão prejudicial é relativa à validade da própria norma sancionatória, mais precisamente a disposição que prevê a pena, o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2670/81, é suficiente a referência ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo Südzucker Mannheim (45) . Neste acórdão foi constatado que o respeito das formalidades previstas para a exportação do açúcar C (ou seja, uma exportação com apresentação de um certificado de exportação imputado e visado) «deve ser considerado como fazendo parte das obrigações principais [...], uma vez que essas formalidades não devem somente facilitar procedimentos administrativos, mas são igualmente indispensáveis para o bom funcionamento do regime de quotas no sector do açúcar. Não se incluem, por isso, entre as obrigações secundárias, de carácter essencialmente administrativo, cuja inobservância, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, não pode ser punida com a mesma severidade que a violação de uma obrigação principal» (46) .
99. Por conseguinte, deve responder‑se à quinta questão prejudicial que da apreciação não resultou qualquer elemento que pudesse prejudicar a validade do artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88.
C – Quanto à sexta questão prejudicial
100. A sexta questão prejudicial pretende determinar se o organismo emissor ou um órgão jurisdicional nacional gozam de poder discricionário para calcular o montante da penalidade, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2670/81 e, em caso afirmativo, quais os critérios a ter em atenção.
101. Em relação a esta questão, deve dizer‑se, antes de mais, que do teor do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2670/81 não é possível concluir que é conferido um poder discricionário ao organismo emissor para proceder a qualquer alteração ao cálculo a efectuar.
102. No entanto, o advogado‑geral J. Mischo nas suas conclusões no processo British Sugar (47) não excluiu liminarmente uma alteração deste tipo nos casos em que um procedimento do próprio organismo emissor deve ser pelo menos considerado como susceptível de ter contribuído para o procedimento do produtor de açúcar C que esteve na origem da pena aplicada. No acórdão, o Tribunal de Justiça não entendeu que houvesse motivo para apreciar esta questão.
103. No processo em causa, o procedimento do produtor de açúcar que esteve na origem da pena aplicada consiste na exportação de açúcar C sem ter sido apresentada a prova na acepção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 2670/81, na medida que foi excedida a quantidade e o prazo de exportação do certificado principal. Não foram apresentadas quaisquer razões a partir das quais se pudesse inferir um procedimento por parte do IBAP que tivesse contribuído para este erro.
104. Por conseguinte, deve responder‑se à sexta questão prejudicial que o organismo emissor ou um órgão jurisdicional nacional não gozam, em princípio, de poder discricionário para alterar o montante da pena nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2670/81.
VI – Conclusão
105. Com base nas considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais:
1. O artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no sector do açúcar, deve ser interpretado do seguinte modo:
– a prova, prevista no referido artigo, não foi apresentada quando a quantidade de açúcar C efectivamente exportada excedeu a quantidade total indicada no certificado ou quando a exportação é efectuada após o termo da validade deste. A aplicação de uma sanção pecuniária nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 com base na violação acima referida é correcta.
– que, caso tenha sido excedida a quantidade total indicada num certificado, a prova, prevista no referido artigo, não foi apresentada mesmo quando a estância aduaneira tenha imputado e visado a quantidade efectiva de exportação no respectivo certificado e/ou na prova complementar, de acordo com o disposto no artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas.
– a prova, prevista no referido artigo, não foi apresentada quando a quantidade de açúcar C exportada com base em extractos de certificado excedeu a quantidade total autorizada no certificado principal, emitido pela autoridade competente, de forma matematicamente correcta, com base no extracto erroneamente requerido para uma quantidade inferior à pretendida, não podendo a emissão de extractos de certificado por parte da autoridade competente após o esgotamento da quantidade total ser considerada susceptível de ter contribuído para o erro.
2. O artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3719/88 deve ser interpretado no sentido de que a sua aplicabilidade é excluída pelo menos quando a rectificação de um certificado deve ser efectuada porque a indicação da quantidade num extracto de certificado se baseia num erro do requerimento do produtor de açúcar e esta rectificação deve ser efectuada após o esgotamento efectivo da quantidade total autorizada no certificado principal.
3. Da apreciação das questões prejudiciais não resultou qualquer elemento que pudesse prejudicar a validade do artigo 24.° do Regulamento n.° 3719/88.
4. O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2670/81 deve ser interpretado no sentido de que o organismo emissor ou um órgão jurisdicional nacional não gozam, em princípio, de poder discricionário para alterar o montante da pena nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2670/81.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 262, p. 14; EE 03 F23 p. 94.
3 – JO L 331, p. 1.
4 – JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80.
5 – Acórdão de 10 de Janeiro de 2002 (C‑101/99, Colect., p. I‑205, n.os 3 e segs.).
6 – A seguir ‘OCM do açúcar’.
7 – Antes de 1 de Janeiro seguinte ao fim da campanha de comercialização, artigo 26.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento de base.
8 – V. nota 2, em relação ao período pertinente para o processo, na redacção do Regulamento (CE) n.° 158/96 da Comissão, de 30 de Janeiro de 1996 (JO L 24, p. 3).
9 – No período pertinente para o presente processo, o artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 já tinha sido substituído pela nova regulamentação nos termos do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1464/95 (referido na nota 12).
10 – Nono considerando do regulamento de base.
11 – O décimo sétimo considerando do Regulamento n.° 3719/88, relativo a este assunto, dispõe: «Considerando que, por razões de boa gestão administrativa, os certificados e os extractos de certificados não podem ser alterados após a sua emissão; que, no entanto, em caso de dúvida associada a um erro imputável ao organismo emissor ou a inexactidões manifestas e respeitante às menções que figuram no certificado ou no extracto, convém criar um procedimento que possa conduzir à revogação dos certificados ou extractos errados e à emissão de documentos corrigidos.»
12 – JO L 144, p. 14.
13 – Artigo 8.° do Regulamento n.° 3719/88. Regra geral, a emissão do certificado está subordinada à constituição duma caução e que é considerada perdida no todo ou em parte se a operação não for realizada neste período (artigo 13.°, n.° 1, quarto parágrafo, do regulamento de base, e artigo 33.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3719/88).
14 – Artigos 13.° e 16.° do Regulamento n.° 3719/88.
15 – Artigo 10.° do Regulamento n.° 3719/88.
16 – Artigos 20.° e segs. do Regulamento n.° 3719/88.
17 – Artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1464/95.
18 – Artigos 29.° e segs. do Regulamento n.° 3719/88.
19 – Artigo 31.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3719/88.
20 – Isto não corresponde ao procedimento previsto no artigo 20.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3719/88, mas foi exposto desta forma pelo órgão jurisdicional de reenvio.
21 – Em parte, as indicações contidas no despacho de reenvio não são claras em relação à indicação de quantidades e datas. A exposição da matéria de facto subsequente baseia‑se, neste sentido, nos autos do processo principal anexados ao despacho de reenvio, que também contêm uma cópia do quadragésimo sexto extracto.
22 – Nestes números do despacho de reenvio, é reproduzida a matéria de facto relativa ao quadragésimo sexto extracto.
23 – Acórdão de 29 de Janeiro de 1998 (C‑161/96, Colect., p. I‑281).
24 – Já referido na nota 23.
25 – Acórdão de 27 de Junho de 1990, Firma Otto Lingenfelser (C‑118/89, Colect., p. I‑2637, n.° 12).
26 – Acórdãos de 21 de Junho de 1979, Atalanta (240/78, Recueil, p. 2137); de 27 de Novembro de 1986, Maas (21/85, Colect., p. 3537); de 24 de Setembro de 1985, Man (181/84, Recueil, p. 2889); e de 25 de Outubro de 1978, Royal Scholten‑Honig (103/77 e 145/77, Recueil, p. 2037, Colect., p. 685).
27 – Acórdão já referido na nota 5.
28 – Não está claro, porém, se o órgão jurisdicional de reenvio, neste caso, se refere apenas às situações em que foi excedido o extracto de certificado ou aos casos em que foi excedida a quantidade total indicada no certificado principal, o que, em relação à resolução da primeira questão prejudicial, pode ser posto, regra geral, em causa (v., porém, infra, n.os 73 e segs.), porque, de acordo com as indicações do órgão jurisdicional de reenvio [v., em especial, a terceira questão prejudicial, alíneas g) a i)], a quantidade total autorizada pelo certificado foi de qualquer modo excedida o mais tardar após a utilização do último extracto.
29 – Já referido na nota 23 (n.os 34 e segs.).
30 – Por exemplo, a prova da identidade do Estado exportador e do Estado produtor, da qualidade material da mercadoria exportada, da qualificação como açúcar C (v. acórdão referido na nota 23, n.° 37).
31 – No acórdão no processo British Sugar (já referido na nota 5, n.° 43), é indicada, por exemplo, a relação entre exportações de açúcar, preços no mercado mundial e o sistema de financiamento do regime relativo ao açúcar.
32 – Não sublinhado no texto original.
33 – V., supra, n.° 5.
34 – Após a resposta às alíneas a) e b) da terceira questão prejudicial, a alínea c) da questão prejudicial apenas diz respeito a um aspecto secundário pouco relevante; v., a este respeito, a nota 37.
35 – As questões prejudiciais apenas são relativas às relações externas entre o produtor de açúcar e a autoridade competente.
36 – Também se poderia levantar a questão se o não cumprimento do ónus da prova já existiria na data em que foi excedida a quantidade do extracto de certificado. Mas a esta questão não se pode responder de uma forma geral. Caso a quantidade total autorizada no certificado principal nesta data ainda não tenha sido atingida e sejam requeridos e emitidos mais extractos de certificado com quantidades inferiores até ao esgotamento da quantidade total indicada no certificado, isto equivaleria – pelo menos no que diz respeito à eficácia – ao requerimento de um extracto de certificado complementar.
37 – Tanto o facto de o certificado principal, juntamente com os extractos de certificado imputados com base naquele, ficar na posse da autoridade específica, como o facto de os extractos de certificado serem transmitidos directamente ao agente transitário pela autoridade competente não têm qualquer relevância. Na medida em que é apenas determinante a questão de saber se o produtor de açúcar ou o seu representante poderia ter reconhecido que estava em risco de exceder a quantidade total autorizada no certificado principal, também não poderá neste sentido ter qualquer importância para a questão da violação do ónus da prova que o representante do produtor de açúcar tenha corrigido por sua própria iniciativa o exemplar n.° 1 do primeiro extracto de certificado, erroneamente requerido para uma quantidade inferior à pretendida [este aspecto parece estar na base da terceira questão prejudicial, alínea c)]. Isto é acima de tudo válido quando a alteração – tal como o próprio órgão jurisdicional de reenvio expôs (v., supra, n.° 24) – apenas foi efectuada na prova complementar e não no exemplar n.° 1 do extracto de certificado.
38 – De acordo com os argumentos concordantes, a data em causa foi 15 de Setembro de 1997.
39 – De acordo com as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, o último extracto de certificado foi emitido a 16 de Outubro de 1997.
40 – V., supra, n.° 73.
41 – V., supra, n.° 72.
42 – V., supra, n.os 60 e segs.
43 – Deste modo, já não se coloca a questão de saber se uma rectificação, tal como a primeira parte do n.° 2 da disposição sugere, apenas pode ser efectuada a pedido ou também a nível oficial pelo próprio organismo emissor – tal como o órgão jurisdicional de reenvio possivelmente também pretende saber (em relação a este aspecto, a quarta questão prejudicial não é suficientemente clara). Nas suas conclusões de 24 de Junho de 1992 no processo Belovo (acórdão de 16 de Julho de 1992, C‑187/91, Colect., p. I‑4937, n.° 16), o advogado‑geral C. Gulmann mostrou‑se crítico em relação a uma rectificação oficial, pelo menos em relação aos casos em que, deste modo, poderia ser posta em causa a segurança jurídica dos implicados.
44 – Já referido na nota 26.
45 – Já referido na nota 23 (n.° 43).
46 – Não está aqui em causa uma punição de um erro de escrita – como a British Sugar parece considerar –, mas sim o facto de ter sido excedida a quantidade e também o período de exportação indicados no certificado.
47 – Acórdão já referido na nota 5 (n.os 78 e segs. das conclusões de 15 de Maio de 2001).
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