CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 22 de Janeiro de 2004(1)
Processo C‑332/01
República Helénica
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«»
1. Com o presente recurso, a República Helénica pede a anulação parcial da Decisão 2001/557/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (a seguir «decisão» ou «decisão impugnada») (2) .
2. Em especial, a República Helénica contesta a exclusão do financiamento comunitário de determinadas despesas nos sectores do algodão, do azeite, das uvas secas e do gado ovino e caprino.
3. Antes de analisar em pormenor os pedidos e os argumentos da República Helénica, pode ser útil expor as principais características do enquadramento legislativo relativo ao financiamento da política agrícola comum e ao apuramento das contas do FEOGA.
Enquadramento jurídico
Principal regulamentação comunitária
4. As regras básicas de financiamento da política agrícola comum constam do Regulamento n.° 729/70 (3) , que dispõe que o Fundo financia as acções comuns decididas com o fim de realizar os objectivos definidos no artigo 33.°, n.° 1, alínea a), CE, incluindo as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas (4) .
5. O artigo 5.° do Regulamento n.° 729/70 prevê o apuramento das contas apresentadas pelos organismos nacionais autorizadas a realizar despesas em transacções susceptíveis de financiamento pelo Fundo (a seguir «organismos pagadores»). O primeiro parágrafo do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), estipula que a Comissão decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário, quando concluir que estas não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias.
6. O artigo 5.°, n.° 2, alínea c), dispõe ainda que:
«Antes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão e as respostas do Estado‑Membro em causa serão objecto de comunicações escritas, após o que as duas partes tentarão chegar a acordo quanto à atitude a adoptar.
Na falta de acordo, o Estado‑Membro pode pedir a abertura de um processo para conciliar as posições respectivas num prazo de quatro meses e cujos resultados serão objecto de um relatório transmitido à Comissão e por esta analisado antes de uma decisão de recusa de financiamento.
A Comissão avaliará os montantes a excluir tendo em conta, nomeadamente, a importância da não conformidade. Para o efeito, a Comissão tomará em consideração o tipo e a gravidade da infracção, bem comos os prejuízos financeiros resultantes para a Comunidade.
Não pode ser decidida uma recusa de financiamento quanto às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses anteriores à comunicação escrita da Comissão ao Estado‑Membro em causa dos resultados dessas verificações [...]» 5 –Segundo, terceiro, quarto e quinto períodos do artigo 5.°, n.° 2, alínea c)..
7. O artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 729/70 exige que os Estados‑Membros tomem as medidas necessárias para se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo, evitar irregularidades e recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades. Na maioria dos sectores agrícolas, as medidas comunitárias específicas indicam em pormenor quais as medidas que os Estados‑Membros têm que adoptar para cumprir as obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 8.°, n.° 1 (6) .
8. Nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 729/70, a Comissão pode tomar uma série de medidas para verificar e complementar as informações e documentos fornecidos pelas autoridades dos Estados‑Membros. Pode, por exemplo, realizar inspecções nos locais, tem direito de acesso aos livros e a todos os outros documentos que digam respeito às despesas financiadas pelo Fundo e efectuar ou acertar com os Estados‑Membros a realização de inquéritos e inspecções.
9. O primeiro parágrafo do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1663/95, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (7) , dispõe, na medida em que é relevante para o presente processo, que:
«Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efectuada de acordo com as regras comunitárias, comunicará ao Estado‑Membro em causa as suas verificações, as medidas correctivas a tomar para garantir a futura observância dessas regras, bem como o cálculo de qualquer despesa cuja exclusão, em conformidade com o artigo 5.°, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 729/70, eventualmente proponha. Essa comunicação fará referência ao regulamento actual [...]»
A interpretação pelo Tribunal de Justiça da regulamentação principal
10. O Tribunal de Justiça desenvolveu um certo número de princípios relevantes para as impugnações, por Estados‑Membros, da legalidade de deduções efectuadas pela Comissão.
11. Em primeiro lugar, é evidente que o Regulamento n.° 729/70 só permite à Comissão fazer suportar pelo FEOGA os montantes pagos em conformidade com as regras estabelecidas nos diferentes sectores agrícolas (8) e, consequentemente, obriga a Comissão a recusar o financiamento de despesas quando constatar a existência de irregularidades (9) : a finalidade do processo de apuramento das contas do FEOGA, que é de verificar se as restituições e as intervenções foram efectuadas segundo as regras comunitárias e garantir, deste modo, as mesmas condições de concorrência a todos os operadores económicos, seria posta em perigo se a Comissão pudesse, após ter verificado a irregularidade de uma prática nacional, invocar um poder discricionário para a aceitar ou a excluir do financiamento comunitário, em função dos seus efeitos financeiros mais ou menos graves para o FEOGA (10) . Por conseguinte, compete aos Estados‑Membros suportar qualquer outro montante pago, nomeadamente aqueles que as autoridades nacionais consideraram, erradamente, estar autorizadas a pagar no quadro dessa organização comum (11) .
12. Designadamente, o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 729/70 impõe aos Estados‑Membros a obrigação geral de tomarem as medidas necessárias para se assegurarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo, para evitarem e tratarem das irregularidades e para recuperarem as importâncias perdidas em resultado de irregularidades ou negligências, mesmo que o acto comunitário específico não preveja expressamente a adopção de medidas de controlo particulares. Resulta ainda desta disposição, considerada à luz da obrigação de colaboração leal com a Comissão, instituída pelo artigo 10.° CE, no que se refere mais especialmente à utilização correcta dos recursos comunitários, que os Estados‑Membros são obrigados a organizar amplos controlos administrativos e fiscalizações no local, que lhes permitam garantir que as condições materiais e formais para a concessão dos prémios em causa foram correctamente observadas. Esses controlos não podem permitir qualquer dúvida quanto à regularidade dos pagamentos imputados ao FEOGA (12) . Quando um regulamento institui medidas específicas de controlo, os Estados‑Membros são obrigados a aplicá‑las, sem que seja necessário apreciar o fundamento da sua tese segundo a qual um sistema de controlo diferente seria mais eficaz (13) .
13. No que diz respeito ao ónus da prova, embora a Comissão seja obrigada a justificar a sua decisão de recusar imputar ao FEOGA despesas efectuadas por um Estado‑Membro através da apresentação de provas de dúvida séria e razoável quanto à existência ou adequação dos controlos efectuados nesse Estado‑Membro, não é, todavia, obrigada a demonstrar exaustivamente a insuficiência dos controlos efectuados ou a inexactidão dos dados transmitidos pelo Estado‑Membro, ou mesmo a fornecer detalhes da inadequação desses controlos ou da irregularidade dos números transmitidos por aquele; é este último quem está mais bem colocado para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA e, consequentemente, incumbe ao Estado apresentar a prova mais detalhada e completa da realidade dos seus controlos ou dos seus números e, se for caso disso, da inexactidão das afirmações da Comissão (14) . O Estado‑Membro em causa não pode infirmar as conclusões da Comissão através de simples alegações não baseadas em elementos que provem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo (15) .
14. Além disso, incumbe ao Estado‑Membro demonstrar, se necessário, que a Comissão cometeu um erro quanto às consequências financeiras a retirar da alegada violação (16) . A Comissão pode recusar‑se a imputar ao FEOGA a totalidade das despesas em causa, se verificar que não existem mecanismos de controlo suficientes (17) . Por outro lado, quando a Comissão, em vez de rejeitar a totalidade das despesas relacionadas com a infracção, tiver procurado estabelecer regras com vista a um tratamento diferenciado dos casos de irregularidade, consoante o grau de insuficiência dos controlos e de risco incorrido pelo FEOGA, o Estado‑Membro deve demonstrar que estes critérios são arbitrários e inequitativos (18) .
15. No contexto especial da elaboração das decisões relativas ao apuramento de contas, a fundamentação de uma decisão deve considerar‑se suficiente quando o Estado destinatário estiver intimamente ligado ao processo e conhecer as razões – por exemplo, a partir do relatório de síntese ou de troca de correspondência com a Comissão – pelas quais a Comissão considerou não dever imputar ao FEOGA a soma controvertida (19) .
16. Relativamente às obrigações que incumbem à Comissão nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95 e do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, o artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, complementa o artigo 5.°, n.° 2, alínea c), explicitando os requisitos a satisfazer pela comunicação por escrito da Comissão dos resultados das [suas] investigações no Estado‑Membro em causa na acepção desta última disposição (20) . Essa comunicação deve, portanto, indicar as medidas de correcção a adoptar com vista a assegurar a conformidade futura, incluir uma avaliação das despesas que a Comissão se proponha excluir e fazer referência ao Regulamento n.° 1663/95; o Estado‑Membro dispõe de dois meses para responder.
17. A finalidade do requisito imposto pela regulamentação é permitir ao Estado‑Membro em causa determinar com precisão a data a partir do qual a limitação temporal deve ser calculada; o período de exclusão tem o objectivo de proteger os Estados‑Membros contra a falta de segurança jurídica que existiria se a Comissão pudesse pôr em causa despesas efectuadas vários anos antes da adopção de uma decisão sobre a sua conformidade (21) . Um Estado‑Membro só pode, contudo, solicitar a protecção desse prazo na medida em que ele próprio respeite as obrigações que lhe são impostas pela regulamentação comunitária, nomeadamente quanto à comunicação espontânea dos dados necessários ao controlo. Assim, para verificar se esse prazo de vinte e quatro meses foi respeitado, um Estado‑Membro não pode tomar em consideração apenas a data das despesas efectuadas, sem ter em conta a data em que comunicou à Comissão as informações relevantes e suficientes relativas a essas despesas, permitindo a esta última proceder ao apuramento das contas (22) .
As directrizes da Comissão
18. O documento VI/5330/97 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1997 (23) (a seguir «directrizes»), fixa as directrizes que a instituição pretende seguir para o cálculo das correcções financeiras aquando da decisão de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia».
19. As directrizes referem que, como regra geral, a Comissão deve recusar‑se a financiar despesas, quando verificar que não foram efectuadas em conformidade com as regras comunitárias. Se um Estado‑Membro não cumprir as regras comunitárias que exigem a verificação da admissibilidade de pedidos de ajuda, a recusa da Comissão em financiar as despesas em questão pode, em certos casos, significar que as despesas recusadas provavelmente excederiam os prejuízos financeiros resultantes para a Comunidade. Nesses casos, é necessário calcular o prejuízo. De acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, a taxa de correcção tem que estar claramente associada ao prejuízo provável. Tem que haver uma falha significativa na aplicação de regras comunitárias explícitas que exponham o FEOGA a um risco real de prejuízo ou de irregularidades.
20. O anexo 2 diz respeito às consequências financeiras, no âmbito do apuramento de contas do FEOGA, Secção «Garantia», das deficiências nos controlos realizados pelos Estados‑Membros. Para esse efeito, as directrizes distinguem entre duas categorias de controlos:
– Os controlos‑chave, que são os controlos físicos e administrativos requeridos para verificar os elementos de fundo, designadamente a realidade do objecto do pedido, a quantidade e as condições qualitativas, incluindo o cumprimento dos prazos, as exigências de colheita, os períodos de retenção, etc. São efectuados no local através de verificações cruzadas com dados independentes, tais como registos cadastrais.
– Os controlos ancilares são as operações administrativas requeridas para tratar correctamente os pedidos, tais como a verificação do cumprimento dos prazos para a sua apresentação, a identificação de pedidos em duplicado com o mesmo objecto, a análise de risco, a aplicação de sanções e a supervisão adequada dos procedimentos.
21. As directrizes indicam que, quando um ou vários controlos‑chave não forem efectuados ou forem efectuados de um modo tão deficiente ou tão pouco frequente que se tornam ineficazes para a determinação da elegibilidade do pedido ou a prevenção da irregularidade, justifica‑se uma correcção de 10%, dado ser legítimo concluir ter existido um risco elevado de amplas perdas para o Fundo. Quando todos os controlos‑chave forem realizados, mas não no número, frequência ou profundidade exigidos pelos regulamento, justifica‑se uma correcção de 5%, uma vez que se pode razoavelmente concluir que não proporcionam o nível esperado de garantia da regularidade dos pedidos e que o risco para o Fundo é significativo. Quando um Estado‑Membro tiver executado adequadamente os controlos‑chave, mas não tiver efectuado um ou mais controlos ancilares, justifica‑se uma correcção de 2% atendendo ao menor risco de perda para o Fundo e à menor gravidade da infracção. Contudo, quando a aplicação de um sistema de controlo por um Estado‑Membro estiver completamente ausente ou for gravemente deficiente, houver provas de amplas irregularidades e se verificar negligência na luta contra as práticas irregulares ou fraudulentas, justifica‑se uma correcção de 25%, dado ser legítimo presumir que a liberdade de apresentar impunemente pedidos irregulares originará perdas excepcionalmente elevadas para o Fundo.
22. O Tribunal de Justiça já várias vezes teve oportunidade de se debruçar sobre os critérios de aplicação da correcção forfetária definidos nas directrizes da Comissão, tendo‑os considerado válidos (24) .
Tramitação processual
23. No caso em apreço, os fundamentos da Comissão para a recusa do reembolso de despesas constam do relatório de síntese da Comissão, de 19 de Junho de 2001 (25) , na sequência do processo de conciliação previsto no artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70.
Recusa das despesas no sector do algodão
Regulamentação relevante
24. Na altura dos factos, o regime de ajuda ao algodão regia‑se, em primeiro lugar, pelo Regulamento n.° 1554/95 que fixa as regras gerais do regime de ajuda ao algodão e revoga o Regulamento (CEE) n.° 2169/81 (26) e, em segundo lugar, pelo Regulamento n.° 1201/89 que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (27) .
25. O artigo 8.° do Regulamento n.° 1554/95 dispõe que:
«Antes de 1 de Outubro, será estabelecida [...] tendo em conta as previsões da colheita, a produção estimada de algodão referida no n.° 3 do artigo 5.°
Tendo em vista a elaboração dessas previsões, é criado um regime de declaração de superfícies semeadas.»
26. O artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1201/89 estipula:
«Todos os produtores de algodão apresentarão uma declaração anual das superfícies semeadas, antes de uma data fixada pelo Estado‑Membro em questão e, salvo caso de força maior, em 1 de Julho, o mais tardar.
Todavia, para o ano de 1996 e para a Grécia, a data de 1 de Julho é substituída por 1 de Agosto.»
27. O artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 1201/89 determina:
«O organismo designado para o efeito pelo Estado‑Membro produtor verifica [...] a exactidão das declarações das superfícies semeadas, através de um controlo por amostragem no local que incida, pelo menos, em 5% das declarações.»
28. O preâmbulo do Regulamento n.° 1437/96 (28) , que aditou o segundo parágrafo do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1201/89, dispõe:
«[...] o Regulamento (CEE) n.° 1201/89 da Comissão prevê [...] que todos os produtores de algodão apresentarão uma declaração anual das superfícies semeadas, antes de uma data fixada pelo Estado‑Membro em questão e, salvo caso de força maior, em 1 de Julho, o mais tardar; [...]a apresentação dessas declarações para o ano de 1996 foi gravemente perturbada por greves dos serviços públicos na Grécia;
[...] para o ano de 1996 e para a Grécia, é conveniente fixar uma data posterior a 1 de Julho;
[...]» 29 –Primeiro e segundo considerandos..
As conclusões da Comissão e os pedidos da Grécia
29. O relatório de síntese refere i) que, na campanha de comercialização de 1995/1996, não houve controlos no local das declarações de superfícies semeadas nos distritos (30) de Serrai e Drama, devido a falta de pessoal e ii) que, na campanha de comercialização de 1996/1997, não foram efectuados atempadamente os controlos das declarações de superfícies semeadas nos distritos de Voiotia e Imathia, devido a uma greve dos inspectores. Consequentemente, houve violação do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1201/89, que prevê controlos que incidam, pelo menos, em 5% das declarações. Nestas circunstâncias, a Comissão propôs uma correcção de 4 613 259 550 GRD, que representa 10% de todas as despesas relativamente às quais foi constatada a existência de erros.
30. A Grécia alega que, por impor as referidas deduções no sector do algodão, a decisão deve ser anulada ou, alternativamente, alterada de modo a que a dedução seja reduzida para 2% das despesas declaradas.
A falta de controlos em Serrai e Drama
31. Embora aceitando que não houve controlos em Serrai e Drama, a Grécia alega que a Comissão interpreta erradamente o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1201/89. No relatório de síntese, a Comissão afirma que os controlos referidos no artigo 12.°, n.° 1, alínea a), devem ser representativos: nenhum distrito pode ser omitido. Ao invés, a Grécia sustenta que aquela disposição apenas exige que os controlos incidam em, pelo menos, 5% das declarações de superfícies semeadas. Relativamente à campanha de comercialização de 1995/1996, foram recebidas 119 942 declarações e efectuadas 8 299 verificações, equivalentes a 6,9% das declarações. Mesmo que não tenha havido controlos em Serrai e Drama, as verificações foram perfeitamente representativas. Além disso, interpretar o requisito por referência ao distrito seria contrário ao princípio da igualdade de tratamento, já que, noutros Estados‑Membros, não existem unidades administrativas nacionais equivalentes. Mesmo que fosse correcto que o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), exige que os controlos incidam em, pelo menos, 5% de uma determinada unidade administrativa, essa unidade não deve ser o distrito, mas a região ou uma área geográfica.
32. Além disso, a Grécia assevera que a inexistência de controlos em Serrai e Drama foi fruto das circunstâncias, a saber, uma falta temporária de pessoal, rapidamente resolvida, que permitiu a rápida retoma dos controlos nesses distritos. De acordo com os princípios da boa fé e da proporcionalidade, correcções tão rigorosas como as impostas pela Comissão não podem ser justificadas por circunstâncias tão efémeras.
O atraso nos controlos em Voiotia e Imathia
33. A Grécia alega que o Regulamento n.° 1201/89 não estabelece qualquer prazo para as verificações no local; a única exigência é que as verificações sejam efectuadas atempadamente, designadamente numa altura que em seja certo que a superfície verificada foi semeada. Esse período pode decorrer entre Agosto e Abril porque, mesmo depois da safra do algodão, a superfície semeada pode ser determinada com base nos pés de plantas que permanecem no solo. As verificações foram quase todas realizadas em Setembro, Outubro e Novembro.
34. Alternativamente, a Grécia admite que houve atrasos nalguns distritos, mas argumenta que estes foram devidos a casos força maior, designadamente uma greve selvagem de mais de 95% dos trabalhadores do organismo do algodão.
Apreciação
35. Relativamente à inexistência de controlos em Serrai e Drama, concordo com a Grécia em que uma das leituras naturais do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), é a de que organismo deve verificar, através de um controlo por amostragem, pelo menos 5% das declarações apresentadas. O requisito do controlo por amostragem destina‑se a garantir que, com o tempo, sejam verificadas todas as superfícies abrangidas no âmbito de um determinado organismo. A desvantagem da posição contrária é que seria necessário decidir qual a unidade regional relevante; como a Grécia sugere, isso pode ser inequitativo. Os termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), podem ser confrontados com os do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2911/90 (31) , que dispõe expressamente que os controlos incidem sobre uma percentagem representativa das declarações das superfícies cultivadas com vinhas para a produção de passas «no âmbito de cada unidade administrativa competente».
36. No entanto, fazendo fé nos documentos apresentados ao Tribunal de Justiça, não se verifica que a Grécia tenha aplicado o sistema de modo aceitável. O pedido inclui um quadro que mostra que 6,9% das declarações relativamente às quais foram efectuadas controlos, citadas pela Grécia, 1 101 referem‑se a Serrai (de um total de 10 874) e 325 a Drama (de um total de 3 222), seleccionadas para controlo por amostragem. Deste modo, verifica‑se que as declarações apresentadas relativamente àqueles dois distritos foram incluídas no processo de selecção através de controlos por amostragem. Todavia, é de aceitar que nenhuma das superfícies abrangidas pelas declarações seleccionadas desse modo foi, de facto, inspeccionada. Isso vai claramente contra o espírito da lei, que exige inspecções numa percentagem específica de declarações das superfícies semeadas que um Estado‑Membro que seleccionou aleatoriamente declarações para controlo exclua do processo todas as declarações assim seleccionadas de superfícies semeadas em dois distritos. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que incumbe ao Estado‑Membro apresentar a prova mais detalhada e completa da realidade dos seus controlos ou dos seus números e que o Estado‑Membro, por seu turno, não pode contestar as conclusões da Comissão através de simples alegações não baseadas em elementos que provem a existência de um sistema fiável e de controlo (32) . Seria manifestamente contrário a estes princípios que um Estado‑Membro pudesse basear‑se em verificações selectivas quando estão previstas verificações aleatórias.
37. Relativamente aos atrasos nos controlos em Voiotia e Imathia, tenho alguma simpatia pela posição da Grécia de que, como o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), não fixa um prazo imperativo para os controlos, é razoável interpretá‑lo no sentido de que as inspecções devem ter lugar quando for certo que a área verificada foi efectivamente semeada; portanto, os controlos não têm de ser necessariamente realizados antes da colheita (como a Comissão parece sugerir), uma vez que, como afirma a Grécia, um controlo posterior à colheita pode dar o mesmo resultado, desde que os pés das plantas semeadas permaneçam no solo.
38. No entanto, verifica‑se que, apesar de repetidas solicitações, a Comissão nunca obteve informações ou documentos comprovativos de que os controlos foram efectuados, ainda que (no seu entender) com atraso. Como é jurisprudência assente que um Estado‑Membro não pode pôr em causa as conclusões da Comissão através de simples alegações não baseadas em elementos que provem a existência de um sistema fiável e de controlo (33) , o pedido da Grécia não merece provimento.
39. No que se refere ao argumento de força maior, parece‑me existir alguma confusão quanto às datas. A Grécia anexou ao seu pedido documentos da associação profissional dos trabalhadores do sector algodoeiro, comprovando uma anunciada greve de cinco dias com uma participação de mais de 95% dos trabalhadores. Ainda assim, verifica‑se que esses documentos constituem a única prova apresentada à Comissão relativamente às greves invocadas pela Grécia e só foram apresentados conjuntamente com o pedido. Contudo, todos os documentos desse anexo têm a data de 1995, dizendo respeito ao período entre Agosto e Outubro desse ano, ao passo que a acusação da Comissão se refere a controlos realizados, com atraso, entre Dezembro de 1996 e Fevereiro/Março de 1997. Tratando‑se de uma greve de 1996, é admissível ter sido introduzida no calendário alguma elasticidade temporal, que permita ter em consideração o seu efeito: v. o segundo parágrafo do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1201/89 (34) . Seja como for, seja qual for o mérito do argumento de força maior (que, à primeira vista, não se mostra convincente), é claro que a Grécia não conseguiu rebater adequadamente as conclusões da Comissão; este ponto do seu pedido também não merece provimento.
Recusa das despesas no sector do azeite
Regulamentação relevante
40. O Regulamento n.° 154/75 estabelece o cadastro oleícola nos Estados‑Membros produtores de azeite (35) . Nos termos do artigo 1.° deste regulamento, no caso da Grécia, até 31 de Outubro de 1988, o cadastro deve incluir todas as explorações olivícolas do seu território e fornecer determinadas informações específicas que deverão ser regularmente actualizadas.
41. O artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2261/84, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (36) , dispõe que cada Estado‑Membro produtor constituirá e manterá actualizados ficheiros permanentes informatizados de dados olivícolas. As informações que devem constar destes ficheiros são as indicadas no artigo 16.°, n.° 2.
42. O primeiro parágrafo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3061/84 (37) , que estabelece regras de aplicação do regime da ajuda à produção de azeite, dispõe que a introdução operacional do conjunto dos elementos do ficheiro informatizado deve ser efectuada até 31 de Outubro de 1990.
As conclusões da Comissão e os pedidos da Grécia
43. Segundo o relatório de síntese e a correspondência anterior, as auditorias realizadas na Grécia em Maio de 1996 revelaram várias falhas, principalmente o facto de ainda não terem sido constituídos o cadastro oleícola e os ficheiros informatizados exigidos pela legislação. Em consequência, a Comissão (em decisões anteriores) propôs correcções para as campanhas de comercialização de 1992/1993, 1993/1994 e 1994/1995. Relativamente às campanhas de comercialização de 1995/1996 e 1996/1997, a Comissão, após consulta às autoridades helénicas, concluiu que, embora se tivessem registado progressos no sistema de controlo, o problema principal subsistia. Nestas circunstâncias, a Comissão propôs uma correcção de 5%, no total de 17 308 535 972 GRD, das despesas declaradas pela Grécia nessas campanhas.
44. O principal argumento da Grécia é o de que a decisão impugnada deve ser anulada pelo facto de a Comissão ter interpretado e aplicado incorrectamente o quarto parágrafo do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70 (38) e as directrizes (39) . A Grécia considera que a Comissão cometeu um duplo erro.
45. Em primeiro lugar, a Comissão baseou as suas correcções em controlos realizados na Grécia em 1996, que já tinham servido de base a correcções em anos anteriores. A Comissão assumiu, assim, que as conclusões a que chegou nessa altura continuavam a ser válidas para as campanhas subsequentes, incluindo períodos posteriores aos controlos. Efectuar correcções com essa base é inaceitável, designadamente porque o Tribunal de Justiça aceita que, se um sistema de controlo não puder ser aplicado num dado Estado‑Membro por razões objectivas, essa lacuna pode ser preenchida pela utilização de um sistema alternativo fiável. Além disso, a abordagem da Comissão equivale a impor uma sanção por atraso no preenchimento do cadastro olívicola, para o que a Comissão não tem poderes nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, já referido; se quisesse penalizar a Grécia por atraso na elaboração do cadastro, a via adequada seria propor uma acção por incumprimento.
46. Em segundo lugar, a Comissão impôs uma correcção para todos os anos em que foram declaradas despesas no sector em causa, exclusivamente com base no facto de o sistema de controlo não ter sido aplicado na íntegra, sem apresentar prova de prejuízos financeiros resultantes para a Comunidade, como exige o quarto parágrafo do artigo 5.°, n.° 2, alínea c). Mais especificamente, as directrizes indicam que, se a falha resultar do facto de um Estado‑Membro não ter adoptado um sistema de controlo adequado, a correcção deve ser extensiva a «todas as despesas a que esse sistema é aplicável». A Grécia entende que a expressão «todas as despesas» designa as despesas relativas à campanha de comercialização em causa e ao período sujeito a verificações. Outra interpretação não teria em conta os progressos introduzidos pelos Estados‑Membros num determinado sistema. Todavia, no presente caso, embora a Comissão aceite que houve progressos significativos no sistema de controlo da Grécia nos anos seguintes à auditoria de 1996, não deixou de aplicar a mesma taxa de dedução que nos anos anteriores.
47. A segunda alegação principal da Grécia é a de que, contrariamente ao que dispõe o artigo 253.° CE, a decisão impugnada não foi fundamentada ou, pelo menos, não o foi suficientemente. A Grécia parece pretender comprovar esta alegação queixando‑se de que a Comissão não teve devidamente em consideração os vários progressos do sistema que as autoridades helénicas lhe comunicaram; se o tivesse feito, teria tido que aceitar que os recursos do FEOGA não correram qualquer risco e as deduções não teriam sido impostas. A Grécia refere vários progressos, nenhum dos quais se mostra, porém, consistir na ultimação do cadastro olívicola e dos ficheiros informatizados. A Grécia conclui que não deve ser recusada qualquer parte das suas despesas no sector olívicola; seja como for, as falhas que ainda existem não passam de casos isolados de problemas técnicos e, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não justificam uma correcção de mais de 2%. Como o entendimento da Comissão é diferente, esta apreciou incorrectamente os factos de que foi informada e violou o dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.° CE.
Apreciação
48. À primeira vista, o argumento da Grécia de que a Comissão não devia ter aplicado uma correcção baseada em verificações anteriores às despesas efectuadas pode ter algum mérito. No entanto, entendo que, no presente caso, esse argumento não procede, pelas razões que adiante se expõem; nestas circunstâncias, não me debruçarei mais em pormenor sobre o mérito geral do argumento.
49. A falta da Grécia em constituir o cadastro olívicola e os ficheiros informatizados exigidos pela legislação tem uma longa história: a obrigação de criar o cadastro data de 1988 e a dos ficheiros informatizados de 1990. A actuação das autoridades gregas para a criação do cadastro e a instalação dos ficheiros informatizados foi caracterizada como «letárgica» pelo advogado‑geral N. Fennelly, no âmbito de uma impugnação pela Grécia, considerada improcedente, de uma decisão da Comissão de 1993, reduzindo o montante da ajuda concedida por despesas de 1990 (40) . Noutra impugnação, também improcedente, de uma decisão de 1994 reduzindo o valor concedido por despesas de 1991, o Tribunal de Justiça confirmou a sua anterior recusa do argumento da Grécia quanto à impossibilidade absoluta de constituição do cadastro na data exigida, tendo decidido que o atraso na constituição dos ficheiros informatizados também não podia ser justificado nos termos invocados pela Grécia (41) . Mais recentemente, em impugnações improcedentes de decisões tomadas em 1996 e 1997 reduzindo o montante da ajuda concedida por despesas de 1992 e 1993, o Tribunal de Justiça confirmou a rejeição do argumento da Grécia, de que lhe era impossível cumprir as exigências regulamentares relativas à constituição do cadastro olívicola e dos ficheiros (42) .
50. Note‑se que a Grécia não afirma que já constituiu o cadastro olívicola e os ficheiros informatizados. Nessas circunstâncias, não pode queixar‑se de que a Comissão não tenha repetido os controlos que originariamente revelaram a sua inexistência. Recorde‑se que a Comissão é obrigada não a demonstrar de modo exaustivo as irregularidades em que se baseia, mas a apresentar prova de dúvida séria e razoável que tem quanto a essas irregularidades (43) . Quanto ao argumento de que a imposição de correcções no âmbito referido equivale a aplicar uma sanção que excede os poderes da Comissão, remeto para o processo Grécia/Comissão (C‑247/98) (44) , no qual o Tribunal de Justiça decidiu que a Comissão tem a obrigação de proceder a uma correcção financeira caso as despesas cujo financiamento é pedido não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias e de que esta correcção financeira tem por objectivo evitar que sejam colocados a cargo do FEOGA montantes que não serviram para o financiamento do objectivo prosseguido pela regulamentação comunitária em causa e não constitui uma sanção. Nestes termos, o primeiro pedido do Governo grego não procede.
51. No que diz respeito ao argumento de que, na inexistência de prova de prejuízos financeiros resultantes para a Comunidade, a Comissão não tem o direito de aplicar uma correcção relativamente a todas as campanhas em que foram declaradas despesas, remeto também para a jurisprudência da qual decorre claramente que incumbe ao Estado‑Membro apresentar prova detalhada e completa da inexactidão das afirmações da Comissão (45) . Como alega a Comissão, enquanto não tiverem sido totalmente constituídos os dois principais elementos de controlo da ajuda, nomeadamente o cadastro olivícola e os ficheiros informatizados, o risco de prejuízos resultantes para a Comunidade permanece elevado. Em qualquer caso, de acordo com as directrizes da Comissão invocadas pela Grécia, justifica‑se uma correcção de 10% «se não for aplicado um ou mais controlos‑chave». Parece daí decorrer que os 10% seriam a taxa de dedução apropriada para a falta da existência, após um período considerável depois do prazo pertinente, dois elementos essenciais do sistema de controlo no sector olívicola; no entanto, a Comissão não deixou de ter em conta certos progressos e aparentemente reduziu para 5% a correcção de 10% que tinha inicialmente proposto. Por conseguinte, o segundo pedido da Grécia também não merece provimento.
52. Relativamente ao argumento da Grécia de que, contrariamente ao previsto do artigo 253.° CE, a decisão não foi fundamentada ou, pelo menos, foi insuficientemente fundamentada, é jurisprudência assente que a fundamentação de uma decisão deve considerar‑se suficiente quando o Estado destinatário conheça as razões pelas quais a Comissão considera não dever imputar ao FEOGA a soma controvertida (46) . Uma vez que a Comissão não ocultou os fundamentos com base nos quais aplicou correcções com carácter mais ou menos continuado às despesas efectuadas desde 1990, a Grécia não pode invocar ignorância nesta fase. Quanto ao argumento de que os progressos no seu sistema significam que não existiram riscos para os recursos do FEOGA, o Tribunal de Justiça já decidiu que, quando um regulamento institui medidas específicas de controlo, os Estados‑Membros são obrigados a aplicá‑las, sem que seja necessário apreciar o mérito da sua tese segundo a qual um sistema de controlo diferente é mais – ou, a fortiori, igualmente – eficaz (47) . Finalmente, nesta matéria, entendo que já abordei devidamente no número anterior o argumento da Grécia de que as falhas não passaram de casos isolados de problemas técnicos. Nestes termos, também o segundo pedido da Grécia não merece provimento.
Recusa das despesas no sector das uvas secas
Regulamentação relevante
53. O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2392/86, que estabelece o cadastro vitícola comunitário (48) , exige que os Estados‑Membros produtores de uvas cultivadas ao ar livre estabeleçam, para o seu território, um cadastro vitícola comunitário. O artigo 4.°, n.° 4, dispõe que, na Grécia, a data‑limite para o estabelecimento do cadastro é 31 de Dezembro de 2000.
54. O primeiro parágrafo do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2911/90, que estabelece a normas de execução relativas à concessão de ajuda a favor do cultivo de determinadas variedades de uvas destinadas a secagem (49) dispõe:
«A declaração de cultivo deve ser apresentada pelo produtor à autoridade competente designada pelo Estado‑Membro no território do qual se situam as superfícies, o mais tardar em 30 de Abril de cada ano, para a campanha de comercialização seguinte.»
55. O artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2911/90 exige que as declarações de cultivo incluam, pelo menos, uma série de indicações específicas, entre as quais:
«b) as superfícies afectadas às vinhas em causa e cultivadas com os produtos em causa (em hectares e ares (50) ) e o registo cadastral destas superfícies ou uma indicação reconhecida como equivalente pelo organismo encarregado do controlo das superfícies;
c) a variedade de uvas utilizadas e, no caso das sultaninas, se a vinha está atacada por filoxera ou se foi objecto de replantação há menos de cinco anos;
d) a declaração de que as superfícies em causa ou os produtos nelas colhidos não são objecto de pedidos de ajuda apresentados ao abrigo de outras disposições [...];
e) a estimativa da produção que pode ser colhida».
56. O artigo 6.° do Regulamento n.° 2911/90 dispõe, na parte pertinente:
«1. Os Estados‑Membros verificarão, através de inquéritos e de controlos no local, a exactidão das informações fornecidas para fundamentar os pedidos de ajuda, nomeadamente no que se refere:
– às superfícies declaradas enquanto superfícies de uvas destinadas à secagem,
– a veracidade dos rendimentos constantes do pedido de ajuda,
– ao facto de a secagem ter sido o destino real de pelo menos 90% da produção de uvas frescas colhidas nessas superfícies [...],
O Estado‑Membro, tendo em vista os controlos, confrontará, por um lado, as informações fornecidas pelos produtores e, por outro, os dados do cadastro vitícola.
[...]
2. O Estado‑Membro organizará controlos no local, nos termos do n.° 3, os quais incidirão, no âmbito de cada unidade administrativa competente, sobre uma percentagem representativa das declarações [...]
3. No caso de um pedido ser seleccionado para um controlo, todas as superfícies cultivadas com vinhas de uvas para a produção de passas por ele abrangidas são objecto de controlo. O controlo engloba a medição das superfícies declaradas e a verificação de que as variedades de uvas cultivadas são as variedades elegíveis.
[...]
Cada controlo é objecto de uma acta que indique, nomeadamente, as superfícies e as parcelas visitadas e medidas, os instrumentos de medida utilizados e as observações efectuadas.»
57. O artigo 1.° do Regulamento n.° 1663/95 (51) prevê a aprovação dos organismos pagadores nacionais com poderes para efectuar despesas em transacções susceptíveis de financiamento pelo Fundo. O artigo 1.°, n.° 3, dispõe:
«Antes de aprovar um organismo pagador, a autoridade competente deve verificar que as regras administrativas e contabilísticas desse organismo oferecem as garantias referidas no n.° 1, alínea a), do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70. Os critérios devem ser estabelecidos pelo Estado‑Membro e aplicados pela autoridade competente com vista à aprovação, tendo em conta as orientações da Comissão para estes critérios estabelecidas em anexo do presente regulamento [...]».
58. O anexo estabelece várias directrizes específicas para esses critérios, determinando que os critérios de aprovação devem assegurar que o organismo pagador ofereça garantias suficientes no que respeita ao funcionamento adequado da sua organização administrativa e ao seu sistema de controlo interno.
59. O artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1456/97 que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, o montante da ajuda para a cultura de uvas destinadas à produção de certas variedades de uvas secas (52) , dispõe que não será concedida ajuda ao cultivo de uvas secas com um rendimento inferior a certos patamares, por hectare. O artigo 1.°, n.° 3, estabelece que os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para o controlo desse rendimento mínimo.
60. O Regulamento n.° 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (53) e entrou em vigor em 1 de Agosto de 2000 (54) , encoraja o estabelecimento, pelos Estados‑Membros, de um inventário do potencial vitícola, a nível regional (55) . A possibilidade de regularização das superfícies ilegalmente semeadas, o aumento dos direitos de cultivo e o apoio à reestruturação e conversão previstas pelo regulamento estão dependentes da prévia apresentação desse inventário. O artigo 16.°, n.° 2, dispõe que, quando os Estados‑Membros tenham optado pela elaboração de inventários numa base regional, todos esses inventários devem ser elaborados até 31 de Dezembro de 2001.
61. O artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1621/1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) (56) , dispõe que, tendo em vista a gestão do regime de ajudas, é instituída uma base de dados alfanumérica informatizada. O artigo 13.°, n.° 1, exige que os Estados‑Membros tenham constituída a base de dados antes do início da campanha de comercialização de 2002/2003. Durante as campanhas de comercialização de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002 prevê uma obrigação transitória da apresentação de um pedido de inscrição na base de dados e que as referências relativas à superfície e à identificação das parcelas são as referências cadastrais «ou outras indicações reconhecidas como equivalentes pelo organismo responsável pela verificação das superfícies». O segundo parágrafo do artigo 16.° determina que o regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 1999/2000.
As conclusões da Comissão e os pedidos da Grécia
62. O relatório de síntese refere que as verificações no local efectuadas em 1998 no distrito de Heraklion (Creta) revelaram irregularidades, em primeiro lugar, nos controlos das superfícies e variedades de uvas elegíveis e, em segundo lugar, nos controlos do rendimento mínimo das variedades de uvas elegíveis e, em terceiro lugar, na adopção e aplicação do sistema de controlo.
63. A Comissão propôs uma correcção de 5% das despesas declaradas no sector em 1997 (para a campanha de comercialização de 1996/1997), 1998 (para a campanha de comercialização de 1997/1998) e 1999 (para a campanha de comercialização de 1998/1999) no distrito de Heraklion, com base na primeira e segunda acusações, e de 2% das despesas declaradas no sector em 1997, 1998 e 1999 (para as campanhas de comercialização acima referidas) para a totalidade do território da República Helénica, com base na terceira acusação. A correcção total é de 3 144 838 970 GRD.
Irregularidades nos controlos de superfícies e de variedades de uvas elegíveis
64. Segundo o relatório de síntese, houve numerosas violações do Regulamento n.° 2911/90. Em especial, as inspecções no local revelaram que as informações relativas a superfícies nos relatórios de controlo, as declarações de cultivo, os pedidos de ajudas e o cálculo destas não correspondiam à realidade física do local. Como não havia sinais que facilitassem a identificação das superfícies mencionadas nos relatórios de controlo, era impossível identificar as parcelas de terreno sem o auxílio do beneficiário da ajuda. Além disso, não havia documentação relativa à configuração das parcelas de terreno declaradas medidas nem aos resultados e aos métodos de medição. Foram ainda referidos problemas específicos com inspectores nacionais; num caso particular, um inspector utilizou uma medição em quadrícula muito embora, quando a medição voltou a ser efectuada, se verificasse que a configuração dos terrenos não era quadrangular ou rectangular; alguns inspectores não estavam ao corrente das instruções para a realização do seu trabalho; parte do controlo foi efectuada com uma intensidade irrealista (ao que parece, houve 27 parcelas diferentes verificadas num único dia) e duas das parcelas verificadas estavam em pousio. Mais em geral, não existia documentação relativamente aos controlos no local das variedades de uvas elegíveis e de doenças, a data dos relatórios de controlo era posterior à da entrega das uvas e os próprios relatórios de controlo elaborados pelos inspectores nacionais ajustavam‑se perfeitamente às declarações dos beneficiários, ao passo que os controlos efectuados na presença dos agentes da Comissão mostravam discrepâncias em relação a cada parcela medida em cada uma das três explorações visitadas. Por último, não houve controlos cruzados efectivos que evitassem que a mesma parcela de terreno fosse declarada para ajuda mais do que uma vez.
65. A Grécia alega que a Comissão interpretou e aplicou incorrectamente as disposições conjugadas dos artigos 2.° e 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1621/1999 e do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1493/1999 e não fundamentou devidamente a decisão, devido a uma apreciação errónea dos factos, pelo que a decisão impugnada deve ser anulada.
66. Relativamente aos controlos alegadamente inadequados das superfícies e das variedades de uvas elegíveis, o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1493/1999 fixa o prazo de 31 de Dezembro de 2001 para a elaboração do inventário vitícola e, no caso da Grécia, o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2392/86 fixa o prazo de 31 de Dezembro de 2000 para a constituição de um cadastro vitícola. Os artigos 2.°, n.° 3, e 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1621/1999 exigem que, tendo em vista a gestão do regime de ajudas, os Estados‑Membros instituam uma base de dados alfanumérica informatizada antes do início da campanha de comercialização de 2002/2003. O artigo 13.°, n.° 1, reconhece expressamente que, para efeitos de verificação, os Estados‑Membros podem utilizar «outras indicações». Foi precisamente o que fez a Grécia, utilizando elementos arquivados durante doze anos nas direcções de Desenvolvimento Rural e declarações apresentadas pelos produtores desde 1987 a essas direcções, declarações que contêm informações equivalentes que permitem a identificação das parcelas. O sistema garante um nível de satisfatório de protecção dos recursos comunitários. Por conseguinte, há um erro manifesto nos fundamentos em que a Comissão baseou a sua decisão de impor correcções financeiras pois, na altura em causa, a Grécia não tinha qualquer obrigação de ter constituído um cadastro.
67. Em qualquer o caso, eventuais falhas processuais ou administrativas tais como a falta de documentação de apoio relativamente às medidas ou à configuração das parcelas não puseram efectivamente em risco os recursos do Fundo e devem, além disso, ser examinadas à luz das alterações e progressos entretanto realizados. As discrepâncias nos dados referentes às superfícies nos relatórios de controlo, declarações de cultivo e pedidos de ajuda são casos isolados de erro manifesto, devido às características topográficas e às incertezas relativas à propriedade rústica. As parcelas de terreno podem ser identificadas pelos inspectores locais; em qualquer caso, os habitantes locais conhecem a toponímia regional. O método de medição é o utilizado em todo o país, sem variações regionais, pelo que é desnecessário especificá‑lo; o caso referido de uma medição em quadrícula não passou de um caso isolado e o problema foi entretanto resolvido. A aparente intensidade dos controlos, também um caso isolado, explica‑se pelo facto de os relatórios de controlo serem em geral elaborados após as verificações no local, que são anotadas em registos arquivados no cadastro local e actualmente enviados à Comissão. Há muitos controlos, incluindo no local, de variedades de uvas elegíveis e de doenças, bem com um sistema de identificação dos beneficiários da ajuda, através da apresentação do respectivo bilhete de identidade.
Irregularidades nos controlos da produção mínima para as variedades de uvas elegíveis
68. O relatório de síntese observa que as inspecções no local constataram a existência de violações do artigo 3.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 2911/90 e do artigo 1.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1456/97. Designadamente, os beneficiários não apresentaram previsões de colheitas e não houve controlos para assegurar que não seria concedida ajuda se não fosse atingida a produção mínima fixada para cada variedade de uvas elegível e não se provasse que qualquer redução tivesse sido consequência de condições climatéricas desfavoráveis. Na falta de estimativas das colheitas apresentadas pelos produtores, as autoridades ficaram impossibilitadas de demonstrar que previram a produção de cada variedade elegível, de forma a compensar a falta de informação. Além disso, as autoridades gregas não provaram que as uvas foram utilizadas para secagem e não para quaisquer outros fins.
69. A Grécia alega que a Comissão apreciou incorrectamente os factos e violou o artigo 253.° CE, por não ter cumprido o dever de fundamentação da decisão impugnada. O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2911/90 exige que os produtores apresentem declarações de cultivo, incluindo uma previsão da colheita, o mais tardar até 30 de Abril de cada ano. No entanto, esta data pode ser demasiado cedo para permitir tal previsão. Nestes termos, foram efectuadas verificações cruzadas em três fases. O respeito da produção mínima das variedades elegíveis foi assegurado e, ao concluir em sentido contrário, a Comissão cometeu um erro de apreciação dos factos relevantes. Por conseguinte, a decisão impugnada deve ser anulada.
Falhas na adopção e aplicação do sistema de controlo
70. O relatório de síntese observa que a inspecção no local revelou a existência de violações específicas do Regulamento n.° 2911/90 e do anexo do Regulamento n.° 1663/95 (57) relativamente à adopção e aplicação do sistema de controlo. A Comissão entende que as falhas verificadas podem ser extrapoladas para a totalidade da República Helénica, pois o sistema utilizado é o mesmo em todo o território nacional.
71. A Grécia alega que, na sua apreciação, a Comissão cometeu um erro de facto. As falhas referidas têm um efeito geral em todo o sistema de controlo interno realizado pelo organismo pagador (GEDIDAGEP) e não apenas no sector das uvas secas. Por conseguinte, a Comissão devia ter inspeccionado esse organismo em vez de deduzir, a partir de uma inspecção do regime de ajuda no sector das uvas secas, que o anexo do Regulamento n.° 1663/95 não tinha sido aplicado na íntegra. Nos últimos anos, todavia, a Comissão realizou centenas de controlos de ajudas em todos os sectores e nunca afirmou ter observado as falhas agora invocadas no sector das uvas secas. Seja como for, houve progressos no regime da ajuda nesse sector. A decisão impugnada deve, por isso, ser anulada com base no facto de a Comissão ter feito uma apreciação manifestamente errada de todos os elementos necessários em que a decisão se baseou.
Apreciação
Irregularidades nos controlos das superfícies e variedades de uvas elegíveis
72. Muito embora o relatório de síntese refira violações do Regulamento n.° 2911/90, a Comissão alega, na sua contestação, presumivelmente com vista a responder aos argumentos avançados pela Grécia (58) , que as correcções se prendem com irregularidades na identificação e medição de parcelas, em violação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1621/1999.
73. É óbvio, no entanto, que as irregularidades em questão não podem, por si mesmas, constituir violação do Regulamento n.° 1621/1999, uma vez que este só entrou em vigor a partir da campanha de comercialização de 1999/2000 (59) , ao passo que a decisão impugnada se refere às despesas das campanhas de comercialização de 1996/1997, 1997/1998 e 1998/1999. Por conseguinte, a legitimidade da correcção tem que ser determinada com outra base que não a da conformidade da actuação da República Helénica com o Regulamento n.° 1621/1999.
74. Este regulamento, além de exigir que os Estados‑Membros instituam uma base de dados com informações sobre produtores individuais, organizações de produtores e de transformadores, anula e substitui o Regulamento n.° 2911/90. Como decorre claramente do relatório de síntese, era este último regulamento que, na altura, estabelecia os requisitos em questão relativamente às informações a incluir nas declarações de cultivo e à obrigação de os Estados‑Membros verificarem a exactidão dessas informações. Em especial, o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2911/90 exige que a declaração de cultivo inclua «as superfícies afectadas às vinhas em causa e cultivadas com os produtos em causa [...] e o registo cadastral destas superfícies ou uma indicação reconhecida como equivalente pelo organismo encarregado do controlo das superfícies».
75. O principal argumento da Grécia é que o sistema de controlo que descreve garante um nível satisfatório de protecção dos recursos comunitários. Contudo, os resultados das inspecções no local realizadas pela Comissão, como referidos no relatório de síntese, fornecem prova de sérias dúvidas quanto à existência ou adequabilidade das verificações a efectuar. Decorre claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, nessas circunstâncias, incumbe ao Estado‑Membro apresentar a prova mais detalhada e completa de que as asserções da Comissão estão incorrectas; não pode pôr em causa as conclusões da Comissão através de simples alegações não baseadas em elementos que provem a existência de um sistema fiável e de controlo (60) . Como a Grécia não apresentou essa prova, esta parte do pedido não merece provimento.
Irregularidades nos controlos do rendimento mínimo de variedades de uvas elegíveis
76. Começo por observar que, como o seu título indica, o Regulamento n.° 1456/97 (61) só é aplicável à campanha de comercialização de 1997/1998, embora tenha sido retomado um ano mais tarde pelo Regulamento (CE) n.° 1594/98 da Comissão, de 23 de Julho de 1998, que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/1999, o montante da ajuda para a cultura de uvas destinadas à produção de certas variedades de uvas secas (62) . Para o período da sua vigência, o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1456/97 exige que os Estados‑Membros tomem todas as medidas necessárias para verificar se o rendimento mínimo de certas variedades de uvas secas foi obtido. Além disso, para a totalidade do período em questão, o artigo 3.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 2911/90 exige que as declarações de cultivo incluam uma estimativa da produção. A Grécia não nega que os beneficiários da ajuda não apresentaram essa estimativa, limitando‑se a observar que não é possível fazer uma estimativa da produção na altura em que as declarações de cultivo são apresentadas e alegando que foram realizadas verificações cruzadas. No entanto, repito que um Estado‑Membro não pode pôr em causa as conclusões da Comissão através de simples alegações não baseadas em elementos que provem a existência de um sistema fiável e operacional (63) . Como a Grécia não apresentou essa prova, este pedido também não merece provimento.
Falhas na adopção e aplicação do sistema de controlo
77. A principal alegação da Grécia parece basear‑se num falso entendimento de que a dedução foi aplicada a outros sectores além do das uvas secas. Aparentemente, entende que a Comissão, com base em violações do anexo do Regulamento n.° 1663/95 detectadas no sector das uvas secas, deduziu que as mesmas violações ocorrem em todos os outros sectores, ao passo que a Comissão afirma que, com base nas violações do anexo detectadas no sector das uvas secas num único distrito (Heraklion), deduziu que as mesmas violações ocorrem nesse sector em todo o território da República Helénica. O raciocínio da Comissão é que as violações se referem à adopção e aplicação do sistema de controlo utilizado a nível nacional. Por conseguinte, é razoável assumir que as violações verificadas em Heraklion ocorrem também noutros locais.
78. A meu ver, esta abordagem é inteiramente razoável. Além disso, a Grécia não contesta que foram cometidas violações; pelo contrário, invoca progressos no seu sistema, na sua maior parte realizados desde a campanha de comercialização de 1998/1999, reconhecendo assim, implicitamente, que o sistema era inadequado. É jurisprudência assente que um Estado‑Membro não pode pôr em causa as conclusões da Comissão através de simples alegações não baseadas em elementos que provem a existência de um sistema fiável e de controlo (64) . Por conseguinte, o pedido da Grécia não merece provimento.
Recusa das despesas no sector da carne – Regime de prémios por ovelha e por cabra
Regulamentação relevante
79. O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3887/92, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (65) , exige que os pedidos de ajuda «animais» contenham todas as informações necessárias, designadamente, «se for caso disso, o compromisso do agricultor de manter esses animais [em relação aos quais é pedido o benefício de uma ajuda] na sua exploração durante o período de retenção e a indicação do local ou locais em que terá lugar esta retenção [...]».
80. O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3887/92 exige que os controlos administrativos e no local sejam efectuados de modo a assegurar a verificação eficaz do respeito das condições de concessão das ajudas e dos prémios. O artigo 6.°, n.° 3, determina que os controlos no local «incidirão, pelo menos, numa amostra significativa de pedidos [...] [que] deve representar, pelo menos [...] 10% dos pedidos de ajudas ‘animais’». O artigo 6.°, n.° 4, estabelece que os pedidos objecto de controlos no local serão determinados pela autoridade competente com base numa análise de riscos que terá em consideração vários factores específicos.
81. O artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3887/92 dispõe que:
«[n]o caso de, por razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada, o agricultor não poder cumprir o seu compromisso de manter os animais declarados para prémio durante o período de retenção obrigatória, o direito ao prémio será mantido em relação ao número de animais elegíveis que se encontrarem efectivamente na sua posse durante o período obrigatório, desde que o agricultor tenha informado deste facto, por escrito, a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis a contar da verificação da diminuição do número de animais».
82. O primeiro parágrafo do artigo 12.° do Regulamento n.° 3887/92 determina que cada visita de controlo deve ser objecto de um relatório que indique determinadas informações específicas. O segundo parágrafo do artigo 12.° dispõe:
«O agricultor ou o seu representante tem a possibilidade de assinar o relatório.»
83. O primeiro parágrafo do artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2700/93, que estabelece normas de execução do prémio em benefício dos produtores de carnes de ovino e caprino (66) , fixa um período de retenção durante o qual o produtor se compromete a manter na sua exploração o número de ovelhas e/ou cabras em relação às quais o benefício do prémio é pedido. O segundo parágrafo dispõe:
«Antes de ser colocada em pensão, durante o período de retenção, a totalidade ou parte do número de ovelhas e/ou cabras em relação ao qual é pedido o benefício do prémio, devem esses animais ser identificados [....]».
84. De acordo com o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2700/93, os Estados‑Membros devem estabelecer um sistema de registo que reflicta os movimentos do efectivo a partir da campanha de 1994, na medida que em exista uma medida transitória que permita aos Estados‑Membros introduzir um cadastro menos oneroso apenas para a campanha de comercialização de 1994. O artigo 4.°, n.° 2, dispõe que os Estados‑Membros procederão, relativamente a cada campanha, à elaboração de um inventário dos produtores de ovinos que comercializam leite e produtos lácteos de ovelha.
As acusações da Comissão
85. Segundo o relatório de síntese, a Comissão realizou auditorias, incluindo inspecções no local, em 1997 e 1998, do regime de prémios à produção de ovelhas e cabras, que revelaram a existência de vários problemas graves. Em Abril de 2000, uma outra auditoria revelou que as autoridades gregas pouco tinham feito para corrigir a situação. Os principais problemas eram, em resumo, os seguintes: falta de estabelecimento de um registo permanente dos movimentos do efectivo, em violação do disposto no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2700/93; realização de muito poucos ou nenhum controlo no local, em violação do disposto no artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3887/92; falta de fiabilidade das estatísticas de controlo incluindo indicação de inspectores efectuando 25 a 30 inspecções num só dia e relatórios de controlo não assinados pelo produtor, em violação do disposto no artigo 12.° do Regulamento n.° 3887/92; fraca qualidade dos relatórios de inspecção; atrasos no processamento dos dados; falta de análise dos riscos, em violação do artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3887/92; notificação imprecisa do lugar de retenção, em violação do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3887/92; falta de marcação dos animais, em violação do disposto no artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2700/93; aceitação de notificações orais (em vez de escritas) da diminuição do número de animais, em violação do disposto no artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3887/92; falta de controlos da produção de leite dos grandes produtores de ovelhas, em violação do disposto no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2700/93 e números discrepantes de ovelhas e cabras que beneficiavam de pagamentos adiantados e finais.
86. Designadamente, resulta do relatório de síntese que o pessoal da Comissão considerou a situação em Rethymnon totalmente irregular, por não existir qualquer sistema de controlo equivalente ao exigido pelo Regulamento n.° 3887/92: em especial, nas campanhas de 1995, 1996 e 1997 virtualmente, não houve controlos. Imediatamente após os controlos de 1997 realizados por funcionários da Comissão, as autoridades gregas suspenderam unilateralmente os pagamentos e, mais tarde, no seguimento dos controlos de 99,6% dos produtores em Rethymnon em 1998, as mesmas autoridades recusaram uma parte significativa dos prémios, tendo o número de recusas aumentado acentuadamente em comparação com as do ano anterior.
87. A Comissão aplicou uma correcção de 5% às despesas nacionais declaradas em 1995, 1996 e 1997, incluindo certas despesas relativas a 1997, mas declaradas em 1999. Relativamente a certos distritos onde as estatísticas revelaram níveis insuficientes de controlo ou onde as verificações no local realizadas pela Comissão justificavam um tratamento diferente, aplicou uma taxa de 10% e, no distrito de Rethymnon, uma taxa de 25%. O montante total das correcções foi de 11 863 933 000 GDR.
Quanto à correcção de 25% aplicada às despesas efectuadas em Rethymnon
88. A República Helénica alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, excedeu os limites da sua margem de apreciação e não forneceu razões suficientes. Não estão manifestamente reunidas as condições jurídicas impostas pelas directrizes (67) para a imposição de uma correcção de 25%: a Comissão baseou‑se num único elemento de comparação, a saber, o nível de rejeição em 1998, que foi mais elevado do que em 1997. Além disso, as autoridades gregas tomaram medidas imediatas para suspender todos os pagamentos e controlaram 99,6% dos produtores em Rethymnon. A Grécia alega que a correcção financeira de 25% deve ser anulada ou, alternativamente, reduzida para 2%.
89. Note‑se, em primeiro lugar, que a Comissão pode recusar‑se a imputar ao FEOGA a totalidade das despesas efectuadas, se constatar que não existem mecanismos de controlo suficientes (68) . Sempre que a Comissão, em vez de rejeitar a totalidade das despesas relacionadas com a infracção, procurar estabelecer regras com vista a um tratamento diferenciado dos casos de irregularidades, consoante o grau de insuficiência dos controlos e de risco incorrido pelo FEOGA, cabe ao Estado‑Membro demonstrar que estes critérios são arbitrários e inequitativos (69) .
90. Em minha opinião, a Grécia não satisfez esse ónus. As directrizes da Comissão prevêem uma correcção de 25%, se o sistema de controlo não existir ou se for seriamente inadequado e houver indícios de negligência e irregularidades muito frequentes no combate às práticas fraudulentas e irregulares. O facto de o nível de rejeição ter aumentado subitamente em 1998, quando as autoridades gregas controlaram virtualmente todos os produtores, em comparação com 1997, ano em que parece não ter havido controlos, sugere fortemente que os prémios foram indevidamente pagos em 1997. Em todo o caso, o facto de ter havido tão poucos controlos de 1995 a 1997 constitui uma seriamente inadequada aplicação do sistema de controlo e revela negligência no combate às práticas irregulares ou fraudulentas que é, no fundo, o objectivo da exigência de verificações. Este pedido da Grécia não deve, por isso, merecer provimento.
Quanto à correcção de 10% aplicada às despesas em determinados outros distritos
91. A Grécia alega que a Comissão interpretou e aplicou erradamente os artigos 5.°, n.° 1, 6.°, n.° 3, e 12.°, do Regulamento n.° 3887/92, o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2700/93 e o quinto parágrafo do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70 (70) . Por isso, a Grécia conclui que a correcção de 10% deve ser anulada ou, nalguns casos e em alternativa, reduzida para 2%.
92. Em primeiro lugar, a Grécia afirma que, no que se refere às verificações no local, não há qualquer indicação de que a Comissão tenha tido em conta o facto de, em certos distritos, os dados que não tinham sido correctamente introduzidos devido a problemas informáticos iniciais, foram reexaminados e comunicados à Comissão. Esses dados demonstraram que foram realizadas, em 1995 e 1996, inspecções no local de mais de 10% dos pedidos de ajuda. Em todo o caso, uma correcção de 10% viola manifestamente o princípio da proporcionalidade.
93. Decorre da correspondência apresentada ao Tribunal de Justiça que, na sua carta de Junho ou Julho de 1997 (71) , a Comissão solicitou às autoridades helénicas estatísticas completas e revistas relativamente a 1995 e 1996. Em Dezembro de 1999, a Comissão concordou em aceitar estatísticas revistas de 1995 e 1996, desde que as informações fossem transparentes, fornecidas em disquete ou outro suporte informático, baseadas em relatórios de inspecção completos, devidamente elaborados e já auditados pelas autoridades gregas. Não é claro se esses critérios foram preenchidos pelas estatísticas revistas, subsequentemente apresentadas pelas autoridades gregas, as quais aparentemente revelaram que as estatísticas originalmente apresentadas relativamente a 1995 e 1996 eram incorrectas e que, em vários distritos, as percentagens de inspecções no local originalmente referidas (0%, 8,6%, 7,48%, 8,88%, 8,57% e 7,74%) deviam ter sido mais elevadas (23,41%, 10,25%, 20,65%, 10,15%, 11,23% e 10,13%). Em qualquer caso, a Grécia não demonstrou que as estatísticas revistas constituíam prova de um sistema de controlo fiável e operacional.
94. Quanto ao princípio da proporcionalidade, a alegação da Grécia reduz‑se à afirmação de que a percentagem de dedução aplicada pela Comissão é muito alta e viola manifestamente este princípio. Na falta de argumentos em seu apoio, tal asserção genérica não pode ser aceite.
95. Em segundo lugar, no que se refere à correcção de 10% aplicada relativamente a despesas realizadas noutros distritos, a Grécia alega que a obrigação de efectuar controlos no local em relação a, pelo menos, 10% dos pedidos de ajudas, de acordo com o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3887/92, é aplicável a nível nacional e não em cada distrito ou região onde seja criado gado ovino ou caprino.
96. Recorde‑se que se levantou uma questão semelhante relativamente ao algodão (72) . Contudo, no caso do regime de prémios por ovelha e por cabra, em vez de uma selecção puramente aleatória, o artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3887/92 exige que os pedidos sejam seleccionados com base numa análise de risco que tenha em conta vários factores. Por isso, neste ponto, estou de certo modo de acordo com a Grécia. No entanto, a Comissão também afirma que a própria Grécia apresentou pedidos de controlo no local representativos de um mínimo de 10% dos pedidos em cada distrito, afirmação que a própria Grécia não contesta. Nesta base, não posso aceitar que a correcção financeira da Comissão seja desajustada.
97. Em terceiro lugar, a Grécia afirma que os 30 controlos aparentemente efectuados num só dia constituíram um caso isolado; na realidade, os controlos realizaram‑se ao longo de vários dias, tendo a datação e assinatura formal dos relatórios sido feita apenas no último dia. Os casos em que certos agricultores ou os seus representantes não assinaram explicam‑se por um certo receio ou hesitação dos produtores em assinar; de resto, o artigo 12.° do Regulamento n.° 3887/92 refere apenas a possibilidade de assinatura.
98. É certo que o artigo 12.° não exige que os relatórios dos controlos sejam assinados pelo agricultor. Contudo, parece‑me que, no contexto global das falhas encontradas nas suas inspecções, a Comissão apresentou prova de sérias dúvidas razoáveis quando à realidade ou adequação das verificações realizadas na Grécia; segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, incumbe ao Estado‑Membro apresentar a prova mais detalhada e completa da realidade dos seus controlos (73) , coisa que a Grécia não mostra ter feito.
99. Em quarto lugar, relativamente à obrigação de criar registos do movimento do efectivo de animais, a Grécia afirma que o período que decorreu até 1 de Janeiro de 1997 constituiu uma primeira fase da instituição do sistema. Era inevitável que ocorressem certos problemas, uma vez que o gado ovino e caprino é criado em ilhas ou em regiões montanhosas, onde os produtores se encontram normalmente dispersos, não podendo ser facilmente informados do novo sistema. Quanto à alegada falta de análises de risco, ainda que não informatizada, é realizada por escrito em todos os distritos; por conseguinte, mesmo que seja escolhido um exemplo sem análise de risco informatizada, houve controlos efectivos sem riscos para os recursos comunitários. Quanto aos alegados atrasos no processamento dos dados, também houve um controlo efectivo, apesar da falta de informatização a todos os níveis (devida à insuficiência dos computadores). Relativamente à aceitação de notificações orais de perdas, tal pode ter acontecido no passado em casos isolados, quando os criadores se encontravam em regiões montanhosas inacessíveis.
100. Relativamente à obrigação de constituir o registo do movimento dos efectivos e, consequentemente, à aceitação de notificações orais de perdas, a Grécia mostra aceitar que houve irregularidades. No que se refere ao primeiro, note‑se que a obrigação de constituição dos cadastros foi instituída por regulamentação aprovada em 1993 (74) , para entrar em vigor – se necessário com menos requisitos no primeiro ano – a partir da campanha de comercialização de 1994. Um atraso de mais dois anos não é aceitável.
101. Quanto à alegada falta de análise de risco e aos atrasos no processamento de dados, repito que um Estado‑Membro não pode pôr em causa as conclusões da Comissão através de simples alegações não baseadas em elementos que provem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo (75) . Nada indica que a Grécia tenha apresentado essa prova.
102. Em quinto lugar, quanto à alegação de que a indicação do local de retenção, exigida pelo artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3887/92, é dada de uma maneira muito imprecisa, a Grécia alega que o local foi indicado como topónimo, na falta de denominação mais detalhada (uma vez que na Grécia não existe conservatória do registo predial). A legislação exige apenas a indicação do local e não uma descrição detalhada do prédio.
103. No entanto, ao que parece, os inspectores da Comissão não exigiram uma descrição detalhada, mas apenas uma indicação clara do local de retenção, que não constava do pedido de ajuda. Uma vez mais, na falta de prova em contrário, o argumento da Grécia não pode ser aceite.
104. Em sexto lugar, relativamente à falta de marcação dos animais, a Grécia afirma que os casos diziam respeito à criação, em conjunto, de rebanhos pertencentes a diferentes proprietários, caso em que o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2700/93 não exige a marcação.
105. O artigo 1.°, n.° 3, exige que as ovelhas e cabras para as quais é pedido o prémio sejam identificadas antes de serem colocadas em retenção. Não me parece claro por que razão este requisito não há‑de ser aplicável a rebanhos pertencentes a diferentes proprietários; com efeito, como observa a Comissão, pode pensar‑se que os rebanhos em comum são precisamente aqueles que apresentam os problemas de identificação que o artigo 1.°, n.° 3, procura resolver. Por conseguinte, o argumento da Grécia deve ser rejeitado.
106. Em sétimo lugar, a Grécia alega que os controlos da Comissão se realizaram em 1997 e 1998 e que a comunicação escrita dos resultados foi feita em 1998; consequentemente, o prazo de vinte e quatro meses a que se refere o quinto parágrafo do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70 começou a correr em 1996, ao passo que a correcção também diz respeito a despesas realizadas em 1995. Além disso, a Comissão errou ao considerar como incluídas no período de vinte e quatro meses as despesas realizadas em 1995 e declaradas em 1996: o factor decisivo é a data efectiva das despesas ou o momento em que surgiu o direito à ajuda, e não a declaração.
107. A Comissão refere que as observações dos seus inspectores dizem respeito às campanhas de 1995, 1996 e 1997; as autoridades gregas receberam a comunicação escrita por carta de 22 de Julho de 1997, ou seja, dentro do prazo de vinte e quatro meses.
108. Desta carta, que foi apresentada ao Tribunal de Justiça (76) , decorre manifestamente que os resultados, pelo menos, dos controlos realizados em 1997 foram comunicados à Grécia em Junho ou Julho de 1997 (77) . A carta, intitulada «Apuramento das contas do FEOGA, Secção ‘Garantia’, em 1996 e 1997 no sector da carne», refere‑se à auditoria no local em 1997, aponta vários problemas constatados (em especial, a falta de introdução do registo do movimento do efectivo de animais, muito poucas ou nenhumas verificações no local, falta de análise de risco, aceitação de notificações orais de perdas e falta de controlo de produção de lacticínios pelos grandes produtores) e conclui:
«As conclusões deste inquérito são comunicadas com referência ao artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1663/95. Os serviços da Comissão consideram que as autoridades helénicas não cumpriram na íntegra os requisitos dos Regulamentos n.os 3887/92 e 2700/93, pelas razões apontadas nos n.os 1, 2 e 3 da presente carta. Entendem que devem ser adoptadas medidas de correcção e melhorias processuais nas seguintes áreas [...]
Dada a gravidade das conclusões, os serviços da Comissão propõem‑se excluir do financiamento comunitário parte das despesas declaradas ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 296/76 da Comissão 78 –Este artigo dispõe: «As despesas declaradas a título de um mês devem corresponder aos e recebimentos efectivamente realizados no decurso desse mês. Tais despesas podem conter rectificações aos dados declarados a título dos meses precedentes do mesmo exercício. As despesas efectuadas pelos Estados‑Membros entre 16 de Outubro do ano ‘n‑1’ e 15 de Outubro do ano ‘n’ serão tomadas em consideração a título do exercício ‘n’.», em relação a um máximo de vinte e quatro meses antes da data de recepção formal da presente carta (pela Grécia). À luz da vossa resposta, a parte das despesas a excluir será determinada com base nas disposições relevantes do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70. De acordo com o previsto no artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1663/95 da Comissão, a resposta à presente carta deve ser remetida no prazo de dois meses após a recepção formal (em grego). Findo este prazo e após exame de eventual resposta recebida dentro do prazo, será proposta a realização de uma reunião bilateral, antes de os serviços da Comissão notificarem formalmente as suas conclusões.»
109. No meu entender, esta carta satisfaz plenamente os requisitos da regulamentação, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça: não só é por demais claro que se trata da comunicação referida para efeitos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95, como também refere explicitamente o prazo de vinte e quatro meses.
110. A República Helénica sustenta que a carta de 1997 da Comissão apenas diz respeito às campanhas de comercialização de 1996 e 1997, com exclusão da de 1995. No entanto, isso é incorrecto: a carta refere‑se várias vezes às campanhas de comercialização de 1995 e 1996: embora intitulada «Apuramento das contas do FEOGA, Secção ‘Garantia’, em 1996 e 1997 no sector da carne», parece obedecer a prática normal de referir tanto o ano a que as contas dizem respeito (o exercício financeiro do FEOGA vai de 16 de Outubro a 15 de Outubro) como a campanha de comercialização do sector em questão (no caso da carne de ovino e caprino, a campanha de comercialização começa na primeira segunda‑feira de Janeiro e termina no dia anterior do ano seguinte) (79) .
111. Como a data relevante é a das despesas, pode ter algum valimento o argumento da Grécia de que as correcções às despesas de 1995 são extemporâneas. Contudo, a Grécia não pode tomar em consideração apenas a data das despesas realizadas, sem ter também em conta a data em que forneceu à Comissão as informações relevantes e suficientes relativas a essas despesas, de modo a permitir à Comissão o apuramento das contas. Um Estado‑Membro só pode solicitar a protecção do prazo de exclusão de vinte e quatro meses na medida em que ele próprio respeite as obrigações que lhe são impostas pela regulamentação comunitária, nomeadamente quanto à comunicação espontânea dos dados necessários às verificações (80) . Decorre claramente da carta que, na altura em que foi escrita (em Junho ou Julho de 1997), a Grécia não tinha fornecido estatísticas satisfatórias relativas às inspecções no local, única área relevante de queixa relativa à campanha de comercialização de 1995. Nestas circunstâncias, a Grécia não pode solicitar a protecção do prazo de vinte e quatro meses.
112. Pelas razões acima expostas, não é possível aceitar as alegações da República Helénica relativamente à correcção de 10% aplicada às despesas no sector da carne de ovino e caprino em certos distritos que não o de Rethymnon.
Conclusão
113. À luz das observações que antecedem, entendo que o Tribunal de Justiça deve:
«1) negar provimento ao recurso,
2) condenar a recorrente nas despesas».
1 – Língua original: inglês.
2 – JO L 200, p. 28.
3 – Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970 (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), relativo ao financiamento da política agrícola comum, alterado, em especial pelo Regulamento (CE) n.° 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995 (JO L 125, p. 1). O Regulamento n.° 729/70 foi substituído, a partir de 1 Janeiro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).
4 – Artigos 1.°, n.° 3, e 3.°, n.° 1.
5 – Segundo, terceiro, quarto e quinto períodos do artigo 5.°, n.° 2, alínea c).
6 – A legislação relevante relativamente a cada um dos sectores referidos no pedido da República Helénica é indicada no título da respectiva secção das presentes conclusões.
7 – Regulamento (CE) n.° 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995 (JO L 158, p. 6).
8 – V., por exemplo, acórdão de 24 de Janeiro de 2002, França/Comissão (C‑118/99, Colect., p. I‑747, n.° 38).
9 – V., por exemplo, acórdão de 9 de Janeiro de 2003, Grécia/Comissão (C‑157/00, Colect., p. I‑153, n.° 44).
10 – V., por exemplo, acórdão de 18 de Abril de 2002, Bélgica/Comissão (C‑332/00, Colect., p. I‑3609, n.° 46).
11 – V., por exemplo, acórdão Bélgica/Comissão, referido na nota 10, n.° 35.
12 – V., por exemplo, acórdão Grécia/Comissão, referido na nota 9, n.os 11 e 12.
13 – V., por exemplo, acórdão de 21 de Março de 2002, Espanha/Comissão (C‑130/99, Colect., p. I‑3005, n.° 87).
14 – V., por exemplo, acórdãos Grécia/Comissão, referido na nota 9, n.os 16 a 17 e de 18 de Setembro de 2003, Grécia/Comissão (C‑331/00, Colect., p. I‑9085, n.° 66).
15 – V., por exemplo, acórdão Grécia/Comissão, referido na nota 9, n.° 18.
16 – V., por exemplo, acórdão Espanha/Comissão, referido na nota 13, n.° 42.
17 – V., por exemplo, acórdão Grécia/Comissão, referido na nota 9, n.° 37.
18 – V., por exemplo, acórdão Espanha/Comissão, referido na nota 13, n.° 44.
19 – V., por exemplo, acórdãos França/Comissão, referido na nota 8, n.° 54, e de 14 de Março de 2002, Países Baixos/Comissão (C‑132/99, Colect., p. I‑2709, n.° 39).
20 – Acórdão de 24 de Janeiro de 2002, Finlândia/Comissão (C‑170/00, Colect., p. I‑1007, n.° 27).
21 – V. acórdão Espanha/Comissão, referido na nota 13, n.os 133 e 134; v. também n.° 41 das conclusões apresentadas em 21 de Fevereiro de 2002 pelo advogado‑geral A. Tizzano no processo C‑158/00, Luxemburgo/Comissão (Colect., p. I‑5373), e n.os 50 e 59 das conclusões apresentadas em 20 de Setembro de 2001 pelo advogado‑geral L. A. Geelhoed no processo Finlândia/Comissão, referido na nota 20.
22 – Acórdão de 11 de Setembro de 2003, Espanha/Comissão (C‑331/01, Colect., p. I‑8963, n.os 60 e 65).
23 – Substituiu o documento de trabalho VI/216/93 da Comissão, de 3 de Junho de 1993. As directrizes de 1997 são aplicáveis às decisões adoptadas após 8 de Dezembro de 1997.
24 – V., como exemplos recentes, acórdãos França/Comissão, referido na nota 8, n.° 49, Grécia/Comissão (C‑157/00) referido na nota 9, n.° 115, Grécia/Comissão (C‑331/00), referido na nota 14, n.° 73, e, para um balanço da abordagem do Tribunal de Justiça, os n.os 21 a 25 das conclusões do advogado‑geral L A. Geelhoed apresentadas em 6 de Março de 2001 no processo Espanha/Comissão (C‑375/99, Colect., p. I‑5983).
25 – Doc. n.° AGRI/17537/01‑FR‑Final.
26 – Regulamento (CE) n.° 1554/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995 (JO L 148, p. 8).
27 – Regulamento (CEE) n.° 1201/89 da Comissão, de 3 de Maio de 1989 (JO L 123, p. 23), em especial na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1437/96 da Comissão, de 23 de Julho de 1996 (JO L 184, p. 29).
28 – Referido na nota 27.
29 – Primeiro e segundo considerandos.
30 – «Nomos»: a República Helénica está dividida em 52 «nomoi», ou regiões administrativas.
31 – Regulamento (CEE) n.° 2911/90 da Comissão, de 9 de Outubro de 1990 (JO L 278, p. 35), alterado, em especial, pelo Regulamento (CE) n.° 2614/95 da Comissão, de 9 de Novembro de 1995 (JO L 268, p. 7).
32 – V., por exemplo, acórdão Grécia/Comissão (C‑157/00), referido na nota 9, n.os 17 e 18.
33 – V., por exemplo, acórdão Grécia/Comissão, referido na nota 9, n.° 18.
34 – Referido supra no n.° 26; v. também n.° 28.
35 – Regulamento (CEE) n.° 154/75 do Conselho, de 21 de Janeiro de 1975, que estabelece o cadastro oleícola nos Estados‑Membros produtores de azeite (JO L 19, p. 1; EE 03 F8 p. 72) alterado, em especial, pelo Regulamento (CEE) n.° 3453/80 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO L 360, p. 15; EE 03 F12 p. 248), e pelo Regulamento (CEE) n.° 3788/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO L 367, p. 1; EE 03 F20 p. 73).
36 – Regulamento (CEE) n.° 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984 (JO L 208, p. 3; EE 03 F31 p. 232).
37 – Regulamento (CEE) n.° 3061/84 da Comissão, de 31 de Outubro de 1984 (JO L 288, p. 52: EE 03 F18 p. 59), na versão alterada, em especial, pelo Regulamento (CEE) n.° 98/89 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1989 (JO L 14, p. 14).
38 – Referido supra no n.° 6.
39 – Referidas supra, n.os 18 a 22.
40 – Conclusões do advogado‑geral N. Fennelly apresentadas em 14 de Março de 1996 no processo Grécia/Comissão (C‑50/94, Colect., p. I‑3331, n.° 49).
41 – Acórdão de 29 de Janeiro de 1998, Grécia/Comissão (C‑61/95, Colect., p. I‑207, n.os 12 e 13).
42 – Acórdãos de 13 de Julho de 2000, Grécia/Comissão (C‑46/97, Colect., I‑5719, n.os 12 e 16), e Grécia/Comissão (C‑243/97, Colect., p. I‑5813), n.° 14).
43 – V., por exemplo, acórdão Grécia/Comissão, referido na nota 9, n.° 16.
44 – Acórdão de 11 de Janeiro de 2001, Colect., p. I‑1, n.os 13 e 14.
45 – V., por exemplo, acórdão Grécia/Comissão, referido na nota 9, n.° 17.
46 – V., por exemplo, acórdão França/Comissão, referido na nota 8, n.° 54.
47 – V., por exemplo, acórdão Espanha/Comissão, referido na nota 13, n.° 87.
48 – Regulamento (CEE) n.° 2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986 (JO L 208, p. 1), tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1631/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 210, p. 14).
49 – Referido na nota 31, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2475/94 da Comissão, de 13 de Outubro de 1994 (JO L 264, p. 6).
50 – O texto inglês refere erradamente «áreas».
51 – Referido na nota 7.
52 – Regulamento (CE) n.° 1456/97 da Comissão, de 25 de Julho de 1997 (JO L 199, p. 4).
53 – Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 (JO L 179, p. 1).
54 – V. artigo 82.°
55 – V. considerando 31 do preâmbulo e artigos 2.°, n.° 3, 6.°, n.° 2, 11.°, n.° 4, e 16.°
56 – Regulamento (CE) n.° 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999 (JO L 192, p. 21).
57 – V. supra, n.os 57 e 58.
58 – V. supra, n.os 65 e 66.
59 – V. artigos 13.°, n.° 1, e 16.°
60 – V., por exemplo, acórdãos Grécia/Comissão, referido na nota 9, n.° 18, e Espanha/Comissão, referido na nota 13, n.° 42.
61 – Referido na nota 52.
62 – JO L 208, p. 19.
63 – V., por exemplo, acórdãos Grécia/Comissão, referido na nota 9, n.° 18, e Espanha/Comissão, referido na nota 13, n.° 42.
64 – V., por exemplo, acórdão Grécia/Comissão, referido na nota 9, n.° 18.
65 – Regulamento (CEE) n.° 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (JO L 391, p. 36).
66 – Regulamento (CEE) n.° 2700/93 da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, que estabelece normas de execução do prémio em benefício dos produtores de carnes de ovino e caprino, tal como alterado, em especial, pelo Regulamento (CE) n.° 279/94 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994 (JO L 37 p. 1).
67 – V. supra, n.os 18 a 22.
68 – V., por exemplo, acórdão Grécia/Comissão, referido na nota 9, n.° 37.
69 – V., por exemplo, acórdão Espanha/Comissão, referido na nota 13, n.° 44.
70 – Referido supra no n.° 6.
71 – V. infra, n.° 107.
72 – V. supra, n.° 35.
73 – V., por exemplo, acórdão Grécia/Comissão, referido na nota 9, n.os 16 e 17.
74 – Artigo 4.° do Regulamento n.° 2700/93.
75 – V., por exemplo, acórdão Grécia/Comissão, referido na nota 9, n.° 18.
76 – Anexo 11 da contestação.
77 – O documento parece apresentar duas datas: 12 de Junho de 1997 e 3 de Julho de 1997, embora a Comissão indique 22 de Julho de 1997; possivelmente as três datas referem‑se ao projecto inglês, à tradução grega e à data de recepção pelas autoridades gregas.
78 – Este artigo dispõe: «As despesas declaradas a título de um mês devem corresponder aos e recebimentos efectivamente realizados no decurso desse mês. Tais despesas podem conter rectificações aos dados declarados a título dos meses precedentes do mesmo exercício. As despesas efectuadas pelos Estados‑Membros entre 16 de Outubro do ano ‘n‑1’ e 15 de Outubro do ano ‘n’ serão tomadas em consideração a título do exercício ‘n’.»
79 – Artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 289, p. 1).
80 – V. acórdão Espanha/Comissão, referido na nota 22, n.os 60 e 65.
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