CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 25 de Setembro de 2003(1)
Processo C-344/01
República Federal da Alemanha
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«FEOGA – Prémio à manutenção de vacas em aleitamento – Controlos da Comissão sobre a regularidade das despesas efectuadas em certas colectividades locais – Extrapolação do resultado dos controlos a outras colectividades – Ónus da prova – Princípios da confiança legítima e da cooperação leal»
1. Por força do artigo 230.°, n.° 2, CE, a República Federal da Alemanha (a seguir «RFA»), requer a anulação parcial da Decisão 2001/557/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (2) . A RFA contesta a decisão controvertida na medida em que esta impõe uma correcção de 3 870 600,88 DEM correspondente ao montante das despesas efectuadas em determinados Länder, no decurso dos exercícios financeiros de 1996 e 1997, a título de pagamento de prémios à manutenção de vacas em aleitamento.
I – Quadro Jurídico
A – As regras gerais relativas ao controlo das despesas financiadas pelo FEOGA
2. O Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3) , na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995 (4) , estabelece que o FEOGA financia entre outras as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas (5) .
3. Este tipo de financiamento comunitário assenta no seguinte mecanismo. A Comissão põe à disposição dos Estados‑Membros as dotações necessárias para cobrir as despesas em causa sob a forma de adiantamentos calculados em função das despesas ou intervenções efectuadas durante um período de referência. Até ao pagamento dos referidos adiantamentos, os Estados‑Membros mobilizam os meios necessários para proceder às referidas despesas (6) . Estas despesas são efectuadas por organismos pagadores que prestam certas garantias, sendo consequentemente aprovados pelos Estados‑Membros (7) .
4. Os Estados‑Membros são obrigados a tomar as medidas necessárias para, em primeiro lugar, se assegurarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, para, em segundo lugar, evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades e para, em terceiro lugar, recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências (8) .
5. Através destes controlos, os Estados‑Membros transmitem à Comissão as contas anuais dos organismos pagadores, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento (9) . Com base nestes elementos, a Comissão apura as contas em causa (10) .
6. Esta decisão de apuramento das contas não prejudica a adopção de uma medida posterior visando excluir do financiamento comunitário as despesas que, no seguimento de verificações feitas pela Comissão, se revelem não terem sido efectuadas nos termos das regras comunitárias (11) .
7. A Comissão avalia as importâncias a excluir do financiamento comunitário, tendo em conta a importância da verificação de não conformidade, nomeadamente no que diz respeito ao tipo e à gravidade da infracção, bem como aos prejuízos financeiros resultantes para a Comunidade (12) . Esta avaliação traduz‑se geralmente numa correcção forfetária (13) . A adopção de uma tal medida de recusa de financiamento comunitário corresponde a um procedimento específico que associa intimamente o Estado‑Membro em causa ao processo decisório da Comissão (14) .
B – As regras especiais relativas à concessão dos prémios para vacas em aleitamento
8. O Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (15) , na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2066/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (16) , prevê que um produtor que possua na sua exploração vacas em aleitamento pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio para a manutenção de vacas em aleitamento (17) (a seguir «prémio à manutenção de vacas em aleitamento»). A concessão deste prémio está subordinada a determinadas condições, previstas pelo referido regulamento, assim como pelo Regulamento (CEE) n.° 3886/92 da Comissão (18) .
II – Os factos e o processo pré‑contencioso
9. Ao longo dos anos de 1997 e 1998, a Comissão efectuou na Alemanha diversos controlos relativos às modalidades de concessão do prémio à manutenção de vacas em aleitamento. Estes controlos foram efectuados no local em três Länder, a saber, na Renânia do Norte‑Vestefália (de 22 a 26 de Setembro de 1997), em Schleswig‑Holstein (de 19 a 23 de Janeiro de 1998) e na Baviera (de 8 a 12 de Junho de 1998).
10. No seguimento destes controlos, a Comissão, por carta de 31 de Agosto de 1999, transmitiu às autoridades alemãs que pareciam insuficientes as medidas previstas para assegurar em 1996 e em 1997 a regularidade da concessão de prémios à manutenção de vacas em aleitamento.
11. Em apoio desta apreciação, a Comissão teve em conta os seguintes elementos (19) . Desde logo, os bancos de dados existentes nos diferentes Länder (que registam os pedidos de prémios e os dados com eles relacionados) eram incompatíveis entre si (até 1997), de forma que os controlos para evitar (durante o período em causa) os pedidos múltiplos de prémios para as mesmas vacas tinham de estar incompletos. Por outro lado, em numerosas situações, os registos das manadas estavam errados, não constituindo por isso uma base fiável para o controlo administrativo e no local dos pedidos de prémios. Por fim, e acima de tudo, a idade a partir da qual uma vaca podia ser considerada como estando em aleitamento, e portanto justificar a concessão de um prémio, não era suficientemente elevada, ou, pelo menos, o controlo respectivo era insuficiente ou mesmo inexistente.
12. Tendo em conta estes elementos, a Comissão comunicou às autoridades alemãs a sua intenção de proceder a uma correcção forfetária das despesas efectuadas a este título no conjunto dos Länder, e não apenas nos três Länder controlados (20) . O âmbito geográfico da correcção forfetária em causa justificava‑se pela similitude das insuficiências verificadas nos Länder em questão bem como pela ausência de coordenação pelas autoridades federais dos controlos efectuados ao nível dos Länder. Nestas condições, fazia sentido pensar que a qualidade de vaca em aleitamento não era alvo de controlos eficazes no conjunto dos Länder (21) .
13. No seguimento do convite que lhes foi dirigido pela Comissão, as autoridades alemãs transmitiram a esta última, por carta de 3 de Novembro de 1999, informações complementares relativas aos sistemas de controlos existentes em determinados Länder (22) . Daqui resulta, segundo a Comissão, que apenas o Land de Meclemburgo‑Pomerânia‑Ocidental tinha demonstrado a existência de um controlo eficaz.
14. Consequentemente, por notificação de 9 de Outubro de 2000, a Comissão procedeu a uma correcção forfetária, no montante de 2%, das despesas operadas – em 1996 e em 1997, a título de prémio à manutenção de vacas em aleitamento – no conjunto dos Länder, com excepção do Land de Meclemburgo‑Pomerânia‑Ocidental. O montante desta correcção financeira ascende a 6 366 696,50 DEM, respectivamente 2 496 094,62 DEM para os Länder controlados e 3 870 600,88 DEM para os Länder não controlados.
15. Por carta de 21 de Novembro de 2001, as autoridades alemãs solicitaram a abertura de um processo de conciliação com vista à obtenção de um acordo com a Comissão relativamente à extrapolação da correcção forfetária em causa aos Länder não controlados (à excepção do Land de Meclemburgo‑Pomerânia‑Ocidental). Este processo não conduziu a uma aproximação das posições respectivas das partes. Assim, nos relatórios de 26 de Março e de 19 de Junho de 2001, o órgão de conciliação limitou‑se a sublinhar, por um lado, que não lhe competia decidir a questão da legalidade constitucional da extrapolação da correcção forfetária em causa aos Länder não controlados e, por outro, que os meios de prova relativos à qualidade dos controlos previstos pelos Estados‑Membros têm importância fundamental, merecendo ser especificados no futuro.
16. Na sequência deste infrutífero processo de conciliação, a Comissão adoptou a decisão recorrida.
III – O recurso
17. A RFA contesta a decisão recorrida na medida que esta exclui do financiamento comunitário os prémios à manutenção de vacas em aleitamento, pagos em 1996 e em 1997, pelos Länder não controlados (com excepção dos que foram pagos no Land de Meclemburgo‑Pomerânia‑Ocidental).
18. Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos relativos, em primeiro lugar, à violação das formalidades essenciais que presidiram à adopção da decisão recorrida devido ao desrespeito das regras de prova na matéria, em segundo lugar, à violação do princípio da confiança legítima, e, em terceiro lugar, à violação do artigo 10.° CE.
A – Quanto ao primeiro fundamento relativo ao desrespeito das regras da prova no quadro do apuramento das contas FEOGA
19. A RFA acusa a Comissão de ter alargado ou extrapolado a outros Länder, para além dos controlados no local por aquela instituição, as irregularidades (não contestadas) que foram apuradas e de lhes ter aplicado consequentemente a correcção forfetária controvertida.
20. Esta generalização é contrária aos princípios que regem a produção da prova de uma infracção às regras do direito comunitário quanto à concessão de prémios no âmbito do FEOGA. Com efeito, ao não ter procedido a controlos no local no conjunto do território alemão, a Comissão não obteve indícios susceptíveis de fazer nascer dúvidas sérias quanto à existência de irregularidades noutros Länder distintos daqueles que controlou.
21. A Comissão procedeu assim a uma injustificada inversão do ónus da prova dos elementos capazes de fundamentar a decisão em causa, de forma que esta última está afectada por um vício processual. Assim sendo, a Comissão desrespeitou também o alcance da obrigação de investigação que lhe compete e que genericamente implica a realização de controlos no local em cada Land, e não apenas o exame de documentos administrativos.
22. Em nosso entender, esta tese não resiste à análise da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça relativa à repartição do ónus da prova na matéria.
23. A este respeito, há que recordar que o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 729/70 obriga os Estados‑Membros a tomar as medidas necessárias para se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA.
24. Segundo jurisprudência assente, quando a Comissão recusa imputar ao FEOGA determinadas despesas devido ao facto de terem sido provocadas por infracções à regulamentação comunitária da responsabilidade de um Estado‑Membro, cabe‑lhe provar a existência das infracções em questão (23) . Dito doutra forma, a Comissão tem a obrigação de justificar a decisão que declare verificada a falta ou as insuficiências dos controlos instituídos pelo Estado‑Membro em causa (24) .
25. Todavia, – num primeiro momento – a Comissão não está obrigada a demonstrar, de modo exaustivo, a insuficiência dos controlos efectuados pelas administrações nacionais ou a irregularidade dos dados por estas transmitidos relativamente ao conjunto do território do Estado‑Membro em causa. Basta que apresente elementos de prova da existência de uma dúvida séria e razoável quanto a estes controlos ou a estes dados (25) .
26. Compete então – num segundo momento – ao Estado‑Membro em causa demonstrar que estão reunidas as condições para obter o financiamento recusado pela Comissão (26) . Dito doutro modo, o Estado‑Membro em causa não pode pôr em causa as conclusões da Comissão através de simples alegações não baseadas em elementos que provem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo. Se o Estado‑Membro não conseguir demonstrar que são inexactas as conclusões da Comissão, estas constituem elementos susceptíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à existência de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo (27) .
27. Esta atenuação da exigência da prova a fazer pela Comissão explica‑se pelo facto de ser o Estado‑Membro que está melhor colocado para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA, incumbindo‑lhe, consequentemente, apresentar a prova mais detalhada e completa possível da veracidade dos seus controlos ou dos seus números e, se for caso disso, da inexactidão das afirmações da Comissão (28) .
28. Em nossa opinião, tendo em conta a exigência fundamental que constitui a aplicação uniforme do direito comunitário (29) , esta jurisprudência é indistintamente aplicável a todos os Estados‑Membros.
29. Daqui resulta que, contrariamente ao que defende o Governo alemão, a Comissão não estava obrigada a proceder a investigações aprofundadas e exaustivas relativas à efectividade dos controlos instituídos pelo Estado‑Membro em causa, através de verificações no local e sistemáticas em todos os Länder. Este ónus da prova não pode decorrer da condição relativa ao estabelecimento de elementos susceptíveis de justificar uma dúvida séria e razoável na matéria. Com efeito, tal ónus de prova é materialmente impossível de satisfazer. Tenderia a arruinar a economia do sistema instituído pelo Regulamento n.° 729/70 em matéria de controlo das operações financiadas pelo FEOGA.
30. Consequentemente, a decisão recorrida não pode ser posta em causa pelo simples facto de a Comissão não ter procedido, em determinados Länder, a verificações no local sobre a realidade e a fiabilidade dos controlos instituídos por estes Länder.
31. Refira‑se, ademais, que, em qualquer caso, a Comissão teve boas razões para se interrogar sobre o carácter adequado e eficaz de tais controlos. Com efeito, a Comissão teve o cuidado de, relativamente ao controlo pelas autoridades alemãs da idade das vacas alegadamente em aleitamento, efectuar verificações no local em diversos Länder, não se limitando a simples trocas documentais. Estas diversas verificações no local, cujos resultados não são contestados pela recorrente, não podiam deixar de fazer nascer no espírito da Comissão, tendo em conta a similitude das deficiências encontradas, uma dúvida séria e razoável quanto à efectividade dos controlos das autoridades alemãs, quanto a este ponto, nos outros Länder.
32. A alegada diversidade de funcionamento e de métodos de controlo entre todos os Länder não eram de molde a afastar as inquietações da Comissão, precisamente porque, não obstante esta diversidade, as verificações efectuadas no local nos três Länder conduziram invariavelmente a resultados amplamente similares.
33. Por outro lado, a ausência de comunicação de informações complementares relativamente a numerosos Länder (para além dos que foram controlados no local), apesar do convite da Comissão nesse sentido, só pôde confortar esta última nas suas dúvidas quanto à situação existente em todos esses Länder (30) .
34. Decorre destes desenvolvimentos que o primeiro fundamento relativo ao desrespeito das regras de prova deve ser julgado improcedente.
B – Quanto ao segundo fundamento relativo à violação do princípio da confiança legítima
35. Através deste fundamento, a RFA sustenta, no essencial, que a Comissão violou o princípio da confiança legítima, na medida em que modificou inopinadamente a sua prática anterior relativamente à aplicação de uma correcção forfetária no âmbito do apuramento das contas FEOGA (31) .
36. Em nossa opinião, este argumento não procede. Com efeito, decorre do processo que o procedimento de imputação global em causa não era inédito uma vez que a Comissão já o utilizara em certos Estados‑Membros dotados de uma estrutura federal ou quase‑federal, como aconteceu com a Itália (32) .
37. Por outro lado, a Comissão teve o cuidado de precisar em 1997, no seu relatório Belle II, já referido, que a limitação de uma correcção às despesas geradas em determinada região ou departamento faz sentido quando existem razões para supor que a deficiência se limita à não aplicação do sistema de controlo adoptado pelo Estado‑Membro em causa na região ou no departamento em questão. Na falta de elementos tangíveis neste sentido, está previsto que a correcção deve ser aplicada a todas as despesas decorrentes do sistema de controlo em causa, isto é, às despesas efectuadas pelo conjunto das autoridades nacionais no sector em causa (33) .
38. Estas orientações, fixadas em 1997, aproximam‑se da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de repartição do ónus da prova uma vez que a falta de indícios que favoreçam a limitação da deficiência em questão corresponde precisamente à hipótese em que a Comissão tenha dúvidas sérias e razoáveis quanto à efectividade dos controlos no conjunto do território do Estado‑Membro em causa.
39. Daqui decorre que a atitude da Comissão não é susceptível de criar, no seio das autoridades alemãs, fundadas esperanças quanto à necessária limitação das correcções financeiras em questão exclusivamente às despesas efectuadas nos Länder controlados no local.
40. Consequentemente, este segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
C – Quanto ao terceiro fundamento relativo à violação do artigo 10.° CE
41. Com este terceiro fundamento, a RFA acusa a Comissão de não ter tido em conta a sua estrutura federal, composta de Länder autónomos, ao extrapolar a correcção financeira controvertida aos Länder não controlados. Este procedimento é contrário ao princípio da cooperação leal das instituições comunitárias com os Estados‑Membros, que decorre do artigo 10.° CE.
42. Em nossa opinião, este argumento não pode validamente proceder.
43. Desde logo, temos dificuldade em aceitar que a Comissão tenha agido para com as autoridades alemãs em contradição com o princípio da cooperação leal, uma vez que, em nossa opinião, respeitou a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria da repartição do ónus da prova e não pôs em causa a confiança legítima das autoridades interessadas.
44. Por outro lado, a tese avançada pelo Governo alemão parece ser contrária a um profundo movimento jurisprudencial tendente a reconhecer, em direito comunitário, a regra bem conhecida no direito internacional da unidade do Estado. Podem encontrar‑se diversas ilustrações significativas desta tendência jurisprudencial.
45. Um primeiro exemplo desta tendência pode encontrar‑se em sede do apuramento das contas FEOGA. Com efeito, no acórdão de 12 de Junho de 1990, Alemanha/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que «incumbe a todas as autoridades dos Estados‑Membros, quer se trate de autoridades do poder central do Estado, de autoridades de um Estado federado ou de outras autoridades territoriais, assegurar o respeito das normas de direito comunitário no âmbito das suas competências [...] [e]m contrapartida, não compete à Comissão pronunciar‑se sobre a repartição das competências decorrentes das normas institucionais de cada Estado‑Membro e sobre as obrigações que respectivamente podem incumbir às autoridades da República Federal da Alemanha e às dos estados federados» (34) . O Tribunal de Justiça concluiu que a Comissão «apenas pode verificar se o conjunto das medidas de vigilância e de controlo estabelecidas de acordo com as modalidades do ordenamento jurídico nacional é suficientemente eficaz para permitir uma aplicação correcta das disposições comunitárias» (35) .
46. Estas precisões respondiam a um problema sensivelmente diferente daquele de que nos ocupamos. Com efeito, a Comissão baseara a decisão recorrida no facto de, por um lado, as autoridades federais não terem dado aos Länder instruções detalhadas quanto à natureza e à frequência dos controlos e, por outro, os Länder não terem definido e aplicado as medidas de controlo adequadas. Não se tratava portanto de saber se, como no caso em apreço, a Comissão podia efectuar uma extrapolação a outros Länder das verificações levadas a cabo em determinados Länder.
47. Todavia, esta jurisprudência apresenta algum interesse para o caso em apreço. Com efeito, baseia‑se no princípio segundo o qual o cumprimento por um Estado‑Membro das normas do direito comunitário deve ser apreciado relativamente ao comportamento deste Estado‑Membro, tomado no seu conjunto ou na sua unidade, independentemente da repartição das competências entre as diferentes autoridades que o compõem. Na lógica desta jurisprudência, podemos considerar que não cabe à Comissão imiscuir‑se na repartição das competências próprias de um Estado‑Membro, para verificar se cada uma das autoridades que o compõem, tomadas na sua individualidade, ou algumas delas, cumpriram as normas de direito comunitário no domínio da sua competência.
48. Inversamente, podemos recordar que, segundo uma jurisprudência constante, um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito comunitário e evitar assim qualquer responsabilidade deste tipo no âmbito de um processo por incumprimento (36) . Na sequência desta jurisprudência, podemos considerar que um Estado‑Membro não pode impedir a aplicação de uma determinada correcção forfetária no âmbito do apuramento das contas FEOGA pelo facto da sua estrutura federal se opor à extrapolação das deficiências verificadas no local em determinadas colectividades locais a outras colectividades locais não controladas.
49. Na mesma ordem de ideias, pode referir‑se o acórdão de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (37) , em matéria de responsabilidade dos Estados‑Membros por violação do direito comunitário. Com efeito o Tribunal de Justiça considerou que, na ordem jurídica comunitária, o Estado‑Membro cuja responsabilidade está em causa em virtude da violação de uma norma comunitária é considerado na sua unidade, independentemente da violação que está na origem do prejuízo ser imputável ao poder legislativo, judicial ou executivo (38) . E o Tribunal de Justiça concluiu que o facto de o incumprimento imputado ser, na perspectiva das regras internas, imputável ao legislador nacional, não pode excluir a responsabilidade do Estado‑Membro em causa (39) .
50. Todos estes desenvolvimentos jurisprudenciais respondem a uma mesma lógica, a saber, a de que a situação de um Estado‑Membro quanto ao cumprimento das normas de direito comunitário se avalia de forma global, respeitando a regra tradicional da unidade do Estado, ou seja independentemente da repartição das suas competências, de forma que não é necessário estabelecer distinções em função da estrutura federal ou centralizada do Estado‑Membro em questão.
51. O Tribunal de Justiça basear‑se‑á nestes desenvolvimentos jurisprudenciais para julgar improcedente o terceiro fundamento relativo à violação do artigo 10.° CE.
IV – Conclusão
52. De acordo com estas considerações, propomos que o Tribunal de Justiça:
«1) Negue provimento ao recurso.
2) Condene a República Federal da Alemanha nas despesas.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 200, p. 28.
3 – JO L 94, p. 13.
4 – JO L 125, p. 1.
5 – Artigos 1.°, n.° 2, alínea b), e 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 729/70 alterado.
6 – .Ibidem, artigo 4.°, n.° 5.
7 – .Ibidem, artigo 4.°, n.° 1.
8 – .Ibidem, artigo 8.°, n.° 1.
9 – Artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 729/70, alterado.
10 – .Ibidem, artigo 5.°, n.° 2, alínea b).
11 – .Ibidem, artigos 5.°, n.° 2, alínea c), e 9.°
12 – .Ibidem, artigo 5.°, n.° 2, alínea c).
13 – Estas correcções forfetárias podem ascender a 2%, 5%, 10%, 25%, ou mesmo a 100%, das despesas declaradas. V., a este propósito, as orientações definidas pela Comissão em 1997, relativas ao cálculo das consequências financeiras aquando da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA/Garantia (doc. VI/5330/97, de 23 de Dezembro de 1997, a seguir «relatório Belle II», pp. 9 a 12).
14 – Artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1287/95.
15 – JO L 148, p. 24.
16 – JO L 215, p. 49.
17 – Artigo 4.°‑D, n.° 1, do Regulamento n.° 2066/92.
18 – Regulamento de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) n.° 805/68 e revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1244/82 e (CEE) n.° 714/89 (JO L 391, p. 20).
19 – V. carta de 31 de Agosto de 1999.
20 – .Idem.
21 – .Idem.
22 – As informações comunicadas diziam respeito aos seguintes Länder: Saxónia, Turíngia, Meclemburgo‑Pomerânia‑Ocidental, Hesse e Sarre.
23 – V., nomeadamente, acórdãos de 19 de Fevereiro de 1991, Itália/Comissão (C‑281/89, Colect., p. I‑347, n.° 19); de 6 de Outubro de 1993, Itália/Comissão (C‑55/91, Colect., p. I‑4813, n.° 13); e de 28 de Outubro de 1999, Itália/Comissão (C‑253/97, Colect., p. I‑7529, n.° 6).
24 – V., designadamente, acórdãos de 12 de Junho de 1990, Alemanha/Comissão (C‑8/88, Colect., p. I‑2321, n.° 23); de 6 de Março de 2001, Países Baixos/Comissão (C‑278/98, Colect., p. I‑1501, n.° 39); e de 8 de Maio de 2003, Espanha/Comissão (C‑349/97, Colect., p. I‑0000, n.° 46).
25 – V., designadamente, acórdãos de 10 de Novembro de 1993, Países Baixos/Comissão (C‑48/91, Colect., p. I‑5611, n.° 17); de 21 de Janeiro de 1999, Alemanha/Comissão (C‑54/95, Colect., p. I‑35, n.° 35); de 22 de Abril de 1999, Países Baixos/Comissão (C‑28/94, Colect., p. I‑1973, n.° 40); de 6 de Março de 2001, Países Baixos/Comissão, já referido (n.° 40); de 20 de Setembro de 2001, Bélgica/Comissão (C‑263/98, Colect., p. I‑6063, n.° 36); e de 8 de Maio de 2003, Espanha/Comissão, já referido (n.° 47).
26 – V., designadamente, acórdãos de 24 de Março de 1988, Reino Unido/Comissão (347/85, Colect., p. I‑1749, n.° 14); de 10 de Novembro de 1993, Países Baixos/Comissão, já referido (n.° 16); e de 20 de Setembro de 2001, Bélgica/Comissão, já referido (n.° 36).
27 – V., acórdãos de 28 de Outubro de 1999, Itália/Comissão, já referido (n.° 7), e de 8 de Maio de 2003, Espanha/Comissão, já referido (n.° 48).
28 – V., designadamente, acórdãos de 10 de Novembro de 1993, Países Baixos/Comissão, já referido (n.° 17); de 21 de Janeiro de 1999, Alemanha/Comissão, já referido (n.° 35); de 18 de Março de 1999, Itália/Comissão (C‑59/97, Colect., p. I‑1683, n.° 55); de 6 de Março de 2001, Países Baixos/Comissão, já referido (n.° 41); de 20 de Setembro de 2001, Bélgica/Comissão, já referido (n.° 37); de 24 de Janeiro de 2002, França/Comissão (C‑118/99, Colect., p. I‑747, n.° 37); e de 8 de Maio de 2003, Espanha/Comissão, já referido (n.° 49).
29 – A propósito desta exigência fundamental da ordem jurídica comunitária, v., designadamente, acórdão de 21 de Fevereiro de 1991, Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest (C‑143/88 e C‑92/89, Colect., p. I‑415, n.° 26).
30 – V. o n.° 13 das conclusões.
31 – Como exemplos da aplicação do princípio da confiança legítima dos Estados‑Membros no âmbito do apuramento das contas FEOGA, v., designadamente, acórdãos de 6 de Outubro de 1993, Itália/Comissão, já referido (n.° 67), e de 6 de Dezembro de 2001, Grécia/Comissão (C‑373/99, Colect., p. I‑9619, n.° 56), bem como as conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Irlanda/Comissão (acórdão de 14 de Setembro de 1995, C‑49/94, Colect., p. I‑2683, n.os 30 a 32).
32 – V. acórdão de 6 de Outubro de 1993, Itália/Comissão, já referido (n.° 18), assim como as conclusões do advogado‑geral W. van Gerven neste processo (n.° 19). Neste processo, a Comissão alargou às regiões não controladas no local os resultados dos controlos que tinha efectuado noutras regiões.
33 – P. 12, último parágrafo, do relatório Belle II. Os termos deste relatório, aplicável à elaboração da decisão controvertida, são sensivelmente diferentes dos que figuram no relatório de 1 de Junho de 1993, designado como Belle I, segundo o qual as correcções forfetárias só se aplicavam ao sector das despesas operadas na região ou na zona administrativa em que as deficiências haviam sido verificadas, a menos que se provasse que a mesma deficiência existia noutras regiões ou em todo o território do Estado‑Membro em causa (doc. VI/216/93, anexo 2, p. 3, n.° 4).
34 – N.° 13.
35 – .Idem.
36 – V., designadamente, acórdãos de 13 de Dezembro de 1991, Comissão/Itália (C‑33/90, Colect., p. I‑5987, n.° 24); de 22 de Outubro de 1998, Comissão/Alemanha (C‑301/95, Colect., p. I‑6135, n.os 21 a 23); de 13 de Abril de 2000, Comissão/Espanha (C‑274/98, Colect., p. I‑2823, n.os 19 e 20); e de 26 de Junho de 2001, Comissão/Itália (C‑212/99, Colect., p. I‑4923, n.os 34 e 35).
37 – C‑46/93 e C‑48/93, Colect., p. I‑1029.
38 – N.° 34. V., também, as conclusões que apresentámos no processo Köbler (C‑224/01, pendente no Tribunal de Justiça, n.os 44 a 47), bem como as do advogado‑geral L. A. Geelhoed no processo Comissão/Itália (C‑129/00, pendente no Tribunal de Justiça, n.os 50 a 55).
39 – N.° 35.
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