Conclusões do Advogado-Geral
1. Por acção intentada em 10 de Setembro de 2001, nos termos do artigo 226.° CE, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (a seguir «directiva»), ou, de qualquer modo, ao não informar plenamente a Comissão das mesmas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2. Na petição, a Comissão acusa especificamente a República Francesa:
i) de não ter transposto as disposições previstas no artigo 1.° , pontos 7 e 11, da directiva relativamente a todos os projectos de obras públicas ou privadas que não os relativos às instalações classificadas para a protecção do ambiente;
ii) de não ter transposto exaustivamente o anexo II da directiva, na medida em que não estão abrangidos pela normativa em matéria de estudos de impacte ambiental os projectos de reconversão de terras não cultivadas ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva, as florestações iniciais e as centrais eólicas.
3. Na contestação, o Governo francês admitiu o incumprimento no que respeita à primeira acusação, tendo-o todavia negado no que respeita à segunda. Na réplica, a Comissão registou que o anexo II da directiva tinha efectivamente sido transposto para a ordem jurídica interna e desistiu assim da segunda acusação.
4. Em consequência da desistência da segunda acusação da Comissão, a presente instância respeita exclusivamente à não transposição do artigo 1.° , pontos 7 e 11, da directiva. Não tendo sido contestado o incumprimento imputado pela Comissão quanto a esse ponto, julgo assim que o pedido deve ser acolhido.
5. Todavia, penso que, nos termos do artigo 69.° , n.os 2, 3 e 5, do Regulamento de Processo, há que acolher o pedido de repartição das despesas formulado pelo Governo francês, visto que a Comissão desistiu de uma das duas acusações inicialmente feitas sem indicar razões específicas que façam crer que tal desistência é resultado do comportamento do governo demandado.
Conclusão
6. Assim, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que:
«1) Ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.° , pontos 7 e 11, da Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente ou, de qualquer modo, ao não informar plenamente a Comissão das mesmas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.»
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