Conclusões do Advogado-Geral
1. Na presente acção por incumprimento contra a República Francesa, a Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1. declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional , a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;
2. condenar a República Francesa nas despesas.
2. Segundo o artigo 16.° da directiva, o prazo de transposição terminava em 14 de Março de 2000.
3. O n.° 1 desta disposição estipula: «Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 14 de Março de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.» Não tendo até essa data recebido qualquer informação relativa à transposição da directiva, a Comissão dirigiu, em 8 de Agosto de 2000, uma carta de notificação de incumprimento à República Francesa. Por carta da Representação Permanente da República Francesa, de 16 de Novembro de 2000, o Governo francês respondeu enviando um anteprojecto de lei de transposição da directiva. Em 24 de Janeiro de 2001, a Comissão dirigiu à República Francesa um parecer fundamentado fixando-lhe o prazo de dois meses para dar cumprimento ao pedido de transposição da directiva.
4. É manifesto que, no termo deste prazo, ainda não tinham sido adoptadas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da directiva. Como na presente instância, o Governo francês alegou que estava em curso o processo legislativo. No entanto, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, é a situação existente no termo do prazo fixado no parecer fundamentado que é determinante para apreciar a existência de um incumprimento . Como nessa data a directiva ainda não tinha sido transposta para direito francês, o que este governo não contesta, o incumprimento está provado.
Quanto às despesas
5. Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e sendo esta vencida, há que condená-la nas despesas.
Conclusões
6. Proponho, assim, que o Tribunal de Justiça decida da seguinte forma:
1. Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2. A República Francesa é condenada nas despesas.
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