Conclusões do Advogado-Geral
1. A Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (a seguir «directiva»), tem por objecto instaurar as normas de protecção do ambiente e de segurança necessárias para garantir que a colocação desses produtos no mercado não prejudique a saúde humana e o ambiente.
2. Resulta do artigo 34.° da directiva que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva no prazo máximo de 24 meses, a contar da sua entrada em vigor, e que do facto informarão imediatamente a Comissão.
3. O artigo 35.° da directiva prevê que esta entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Tendo esta publicação ocorrido em 24 de Abril de 1998, a directiva entrou em vigor em 14 de Maio de 1998.
4. Por conseguinte, os Estados-Membros deviam ter posto em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 14 de Maio de 2000.
5. Não tendo a Comissão das Comunidades Europeias recebido qualquer informação que lhe permitisse concluir que o Reino de Espanha adoptara as medidas necessárias, intentou a acção por incumprimento objecto das presentes conclusões.
6. A demandante pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva ou, de qualquer forma, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva.
7. O Governo espanhol observa que a transposição da directiva para o direito nacional deve efectuar-se por meio de um Real Decreto. O processo de elaboração desse diploma é particularmente complexo, na medida em que exige vários relatórios, pareceres e consultas, bem como uma audição pública, no caso de o diploma afectar os direitos e interesses dos cidadãos. Acresce que, no caso vertente, a circunstância de dois ministérios, o da Saúde e do Consumo e o da Agricultura, terem participado na elaboração do diploma teve por efeito prolongar a duração do processo.
8. A este respeito, há que sublinhar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar situações da sua ordem interna para justificar a inobservância dos prazos decorrentes das normas do direito comunitário .
9. A demandada alega ainda que, tendo em conta o estado adiantado do projecto de decreto que está prestes a ser enviado ao Consejo de Estado, órgão a que deve obrigatoriamente ser submetido, deve considerar-se que a transposição da directiva está praticamente concluída.
10. Importa, no entanto, lembrar que é jurisprudência constante que a existência de um incumprimento é apreciada no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que a adopção de medidas posteriores não é, neste contexto, pertinente . No caso em apreço, a demandada não contesta que não ocorreu qualquer medida de transposição antes do termo deste prazo. Admite mesmo que, à data da apresentação da contestação, a transposição ainda não tinha ocorrido.
11. Daqui resulta que o incumprimento alegado pela Comissão está estabelecido. Há, assim, que dar provimento aos seus pedidos.
Conclusão
12. Pelas razões que antecedem, propõe-se ao Tribunal de Justiça:
- declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, ou, de qualquer forma, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão das Comunidades Europeias, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;
- condenar o Reino de Espanha nas despesas.
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