CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
CHRISTINE STIX-HACKL
apresentadas em 21 de Outubro de 2003(1)
Processo C-359/01 P
British Sugar plc
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso – Concorrência – Mercado do açúcar – Prática concertada – Susceptibilidade de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados-Membros – Coima – Proporcionalidade»
I – Introdução
1. No presente processo há que apreciar o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (a seguir «Tribunal») de 12 de Julho de 2001, proferido nos processos apensos T‑202/98, T‑204/98 e T‑207/98 (2) (a seguir «acórdão impugnado»).
2. O pano de fundo é o processo, que conduziu ao acórdão impugnado, em que produtores e comerciantes de açúcar do Reino Unido (com excepção da Irlanda do Norte) foram acusados de comportamento anticoncorrencial. Para uma mais ampla informação, nomeadamente sobre a situação dos mercados britânicos do açúcar a retalho e do açúcar industrial no período relevante para o presente processo, veja‑se o acórdão impugnado.
3. A Comissão adoptou em 14 de Outubro de 1998 a «decisão [...] (1999/210/CE) relativa a um processo de aplicação do artigo 85° do Tratado CE» (3) (a seguir «decisão»). A decisão foi dirigida à British Sugar plc, à Tate & Lyle plc, à Napier Brown & Co. Ltd e à James Budgett Sugars Ltd e continha a declaração de que estas empresas tinham infringido o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE), por terem participado num acordo e/ou prática concertada que tinha por objectivo restringir a concorrência nos mercados britânicos do açúcar a retalho e do açúcar industrial através da coordenação das suas políticas de preços.
4. Na decisão, a Comissão acusa a British Sugar, que é a recorrente no presente processo (a seguir «recorrente»), de ter coordenado a sua política de preços, no período de 20 de Junho de 1986 a 2 de Julho de 1990, ao informar as outras partes dos aumentos do preço do açúcar por ela pretendidos. A coima aplicada à recorrente na decisão elevou‑se a 39 600 000 ecus.
5. Três das quatro destinatárias da decisão, entre as quais a ora recorrente, interpuseram recurso para o Tribunal. Este negou provimento ao recurso da ora recorrente, que foi condenada nas despesas.
6. A recorrente interpôs recurso deste acórdão por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Setembro de 2001.
II – Pedidos e fundamentos do recurso
7. No seu recurso, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
1. declarar que o acordo/prática concertada não era susceptível de ter efeitos sobre o comércio entre os Estados‑Membros,
2. a título subsidiário, julgar desproporcionada a coima aplicada,
e ainda:
1. revogar o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, e
2. anular a decisão impugnada na sua totalidade ou, a título subsidiário, só em parte, ou
3. anular os artigos 3.° e 4.° da decisão impugnada ou reduzir a coima, e
4. condenar a Comissão a suportar as despesas efectuadas pela British Sugar com o presente recurso e as despesas relativas ao processo T‑204/98, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
1. julgar o recurso parcialmente inadmissível e, no restante, improcedente ou, subsidiariamente, totalmente improcedente,
2. condenar a recorrente nas despesas da Comissão com o presente recurso.
8. Como decorre da petição de recurso, a recorrente baseia‑se em dois fundamentos. Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que, na interpretação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE), o Tribunal ignorou o elemento da previsão referente à afectação do comércio entre os Estados‑Membros. Com o segundo fundamento alega que o Tribunal, na apreciação da coima fixada, não teve em conta o seu carácter desproporcionado, e que na sua fixação não foi suficientemente considerada a estrutura do mercado britânico do açúcar.
III – Análise do caso
A – Quanto ao primeiro fundamento: afectação do comércio entre os Estados‑Membros (artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE, actual artigo 81.°, n.° 1, CE)
1. Principais argumentos das partes
9. A recorrente ataca, em primeiro lugar, os n.os 80 e segs. do acórdão impugnado, nos quais o Tribunal, invocando a jurisprudência constante (4) , fundamenta o seu entendimento de que a prática concertada recriminada era susceptível de afectar o comércio entre os Estados‑Membros (artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE, actual artigo 81.°, n.° 1, CE), embora ela só tivesse como objecto a regulação da política de preços no mercado britânico do açúcar.
10. A recorrente alega que o Tribunal não teve em justa conta a jurisprudência relevante (5) sobre a susceptibilidade de afectação do comércio entre os Estados‑Membros, aplicando‑a erradamente ao presente caso.
11. Concretamente, a recorrente alega que o Tribunal, no n.° 81 do acórdão impugnado, se refere a circunstâncias que se situam fora do quadro da prática concertada. O Tribunal baseia‑se, nomeadamente, apenas na intenção da recorrente e da Tate & Lyle de limitarem as importações no mercado nacional do açúcar. Mas estas intenções não tinham qualquer relação com os acordos/práticas concertadas que estão em causa. Além disso, a intenção da Tate & Lyle não pode ser invocada contra a recorrente para fundamentar a susceptibilidade de afectação do comércio entre os Estados‑Membros, porque se trata de uma motivação independente das suas próprias intenções. Além do mais, durante o período relevante houve, sem qualquer dúvida, importações de açúcar, o que o próprio Tribunal reconheceu no n.° 80 do acórdão impugnado. Com isto se demonstra que a intenção genérica, afirmada pelo Tribunal, de impedir as importações de açúcar não tem qualquer ligação com a prática concertada recriminada.
12. A recorrente alega ainda, invocando a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (6) , que, nos n.os 83 e segs. do acórdão impugnado, o Tribunal não teve em conta que a potencial afectação do comércio entre os Estados‑Membros tem de ser «sensível». Não basta a simples possibilidade especulativa, fictícia ou ligeira de existirem efeitos sensíveis.
13. A recorrente contesta ainda o facto de o Tribunal, no acórdão impugnado, ter considerado os mercados do açúcar a retalho e do açúcar industrial como um único mercado de importação, para fundamentar a sua posição de que a prática concertada recriminada era susceptível de afectar o comércio entre os Estados‑Membros. Com isto, o Tribunal cometeu um erro de direito, pois não teve em conta que no mercado britânico do açúcar empacotado a retalho, por razões práticas (por exemplo custo do transporte, rotulagem e apresentação) quase não existem importações.
14. A Comissão alega que a susceptibilidade de afectação do comércio entre os Estados‑Membros foi declarada de forma juridicamente correcta no acórdão impugnado.
15. Resulta da jurisprudência (7) que, na avaliação dos acordos/práticas concertadas que abrangem todo o território, têm, para a apreciação da susceptibilidade de afectar o comércio entre os Estados‑Membros, de ser consideradas todas as circunstâncias. Nesta base, também podem ser considerados factos exteriores aos acordos/práticas concertadas, não interessando saber qual o contributo de cada uma das empresas participantes ou que intenções elas tinham a esse respeito (8) .
16. O acórdão impugnado, nos n.os 80 e segs., demonstrou a verificação dos pressupostos da susceptibilidade de afectação do comércio entre os Estados‑Membros estabelecidos em jurisprudência constante, na medida em que teve em conta, na sua totalidade, as circunstâncias da prática concertada contrária à concorrência (âmbito territorial; posição dos participantes no mercado; permeabilidade de princípio do mercado às importações; intenção dos participantes de evitar as importações).
17. Relativamente às intenções genéricas da recorrente e da Tate & Lyle de evitarem as importações de açúcar, a Comissão alega que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (9) , não é preciso que a afectação do comércio entre os Estados‑Membros seja o objecto da prática concertada recriminada. Pelo contrário, é suficiente que os efeitos de uma prática concertada permitam tal afectação. Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Belasco e o. (10) , é esse o caso quando existe um cartel de preços ao nível nacional, porque os seus membros só podem manter as suas partes de mercado se se defenderem da concorrência proveniente de outros Estados‑Membros.
18. Relativamente à natureza sensível da afectação do comércio entre os Estados‑Membros, a Comissão é de opinião que a recorrente não interpretou correctamente o acórdão recorrido. Na verdade, o Tribunal declarou, não no contestado n.° 84 do acórdão impugnado mas no seu n.° 78, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (11) , que, no caso de um acordo/prática concertada que tem como âmbito a totalidade do território de um Estado‑Membro e, por isso, fortalece a compartimentação do mercado nacional, presume‑se também que a possível afectação é sensível (12) . Para o critério da sensibilidade não existe um valor limiar. Em geral, pode contudo dizer‑se que quanto menor for o comércio entre os Estados‑Membros maior será a presunção de que a potencial afectação também é sensível (13) .
19. Contra a crítica feita pela recorrente à consideração conjunta dos mercados do açúcar a retalho e do açúcar industrial, a Comissão alega que, mesmo no caso de uma consideração separada dos mercados, não poderia ser outra a apreciação sobre a natureza sensível da afectação do comércio entre os Estados‑Membros. Os pressupostos (permeabilidade de princípio às importações, quota de mercado dos participantes nos mercados em causa de cerca de 90%) verificavam‑se também em cada um dos dois referidos mercados parcelares.
2. Apreciação
20. O primeiro fundamento do recurso refere‑se à interpretação do conceito «susceptível de afectar o comércio entre os Estados‑Membros», na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE). Relativamente a ele coloca‑se a questão de saber se foi correctamente que o Tribunal admitiu: a) que a prática concertada recriminada era susceptível de afectar o comércio entre os Estados‑Membros e b) que essa afectação podia ser sensível.
a) Quanto à questão da susceptibilidade da afectação do comércio entre os Estados‑Membros
21. No n.° 79 do acórdão impugnado, o Tribunal baseou‑se na «jurisprudência constante», de acordo com a qual, «o facto de um acordo ou de uma prática concertada terem apenas por objectivo a comercialização de produtos num único Estado‑Membro não é suficiente para excluir a possibilidade de o comércio entre Estados‑Membros [...] ser afectado. Uma vez que se trata de um mercado permeável às importações, os membros de um acordo de preços nacional só podem conservar a sua quota de mercado se se protegerem contra a concorrência estrangeira.»
22. Em minha opinião, a consideração do Tribunal de que a susceptibilidade de afectação do comércio entre os Estados‑Membros se verifica neste caso não deve ser contestada, apesar de a fundamentação apresentada me parecer restrita e, por isso, não suficientemente esclarecedora.
23. O Tribunal, nos n.os 79 e segs. do acórdão impugnado, baseou‑se, por um lado, na declaração genérica, citando o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Belasco e o. (14) , de que «[...] os membros de um acordo de preços nacional só podem conservar a sua quota de mercado se se protegerem contra a concorrência estrangeira» e, por outro, na intenção genérica de algumas das empresas participantes de impedir a importação de açúcar.
24. Esta fundamentação, em minha opinião, não é directamente convincente, porque, relativamente à susceptibilidade de afectação do comércio entre os Estados‑Membros, há que distinguir, em geral, os cartéis de preços dos cartéis de repartição do mercado.
25. Os cartéis de preços servem normalmente para garantir preços especialmente elevados e são por isso, em princípio, mais adequados para criar ou fortalecer importações do que para impedi‑las. Na jurisprudência, correspondentemente, entende‑se que só os cartéis de repartição do mercado compartimentam os mercados em causa relativamente à concorrência oriunda dos outros Estados‑Membros e, por isso, produzem, de per si, efeitos no comércio entre os Estados‑Membros (15) . Pelo contrário, no caso dos cartéis de preços, a susceptibilidade de afectação do comércio entre os Estados‑Membros apenas é afirmada pelo Tribunal de Justiça se o cartel de preços em causa for apoiado por medidas colaterais ou tais medidas forem pelo menos prováveis (16) . Faltando tais medidas colaterais, o Tribunal de Justiça baseou‑se, em casos concretos, por exemplo no facto de determinadas prestações objecto de um cartel de preços terem carácter internacional (17) (prestações dos despachantes alfandegários e dos revisores de contas) ou de os participantes no cartel serem empresas que estão «presentes nesse mercado [e] igualmente presentes no conjunto do mercado comum» (18) .
26. No caso do cartel de preços no mercado britânico do açúcar em apreço apenas existia, como resulta da decisão, a política de informação recriminada. Nem existiam medidas laterais para garantia do cartel nem foi afirmado que tais medidas, sob qualquer forma, eram necessárias ou mesmo prováveis. Também não há qualquer indício da existência de outras particularidades, por exemplo do produto ou das empresas participantes, que demonstrem a susceptibilidade de este cartel de preços afectar o comércio entre os Estados‑Membros. Neste aspecto, o Tribunal apenas se baseou no facto de «uma das maiores preocupações» da recorrente e da Tate & Lyle ser «limitar o nível das importações».
27. A recorrente contesta esta afirmação, pois põe em causa que exista um nexo causal entre a sua política contra as importações e a sua participação no cartel de preços. Começo por partilhar do ponto de vista da recorrente, na medida em que a conclusão do Tribunal nesta inferência de âmbito económico não é vinculativa.
28. Como já expus acima, o objectivo de um cartel nacional de preços é basicamente a manutenção de preços internos especialmente elevados. Contudo, um cartel de preços com o objectivo de impedir as importações visa que os preços internos se mantenham ao baixo nível necessário para esse efeito. A opinião do Tribunal, tal como expressa no n.° 81 do acórdão impugnado, parece ser manifestamente a de que, no caso presente, se tratava necessariamente de um cartel de preços que deveria servir, simultaneamente, não só o habitual interesse dos participantes em praticar os preços mais elevados possível, mas também o interesse da recorrente e da Tate & Lyle em praticar os preços mais baixos possível. Mas o Tribunal não faz sobre este ponto qualquer consideração mais pormenorizada.
29. Se, no caso vertente, tivesse havido acordos concretos de preços, a Comissão, e depois o Tribunal, teriam podido verificar com relativa facilidade, através do montante concreto dos preços fixados, qual a política comum de preços para que esse acordo servia: ou o acordo servia para garantir que os preços eram os mais elevados do mercado interno – e então deveria ser claramente recusada a susceptibilidade de afectação do comércio entre os Estados‑Membros – ou o acordo servia para garantir que os preços eramos mais elevados possível (ou seja, preços ainda superiores ao preço de mercado mas, ao mesmo tempo, suficientemente baixos para não porem em causa a resistência às importações) – e neste caso a susceptibilidade de afectação devia ser afirmada.
30. Como declarou o Tribunal no acórdão impugnado, não existiu no presente caso um acordo de fixação de um determinado nível de preços. A recorrente apenas informou os seus concorrentes, de forma relativamente detalhada, sobre os preços que praticava no mercado britânico do açúcar.
31. Uma política de informação deste tipo é inteiramente adequada para manter um nível comum de preços o mais elevado possível, ou seja, preços internos elevados levando em conta o limiar anti‑importação. O Tribunal, neste caso especial de um cartel de preços sob a forma de uma política unilateral de informação sobre preços, concluiu portanto correctamente ao declarar – talvez de uma forma um tanto abreviada – que o citado «objectivo principal» de evitar as importações era, naquelas circunstâncias, o que fazia com que a política de informação da recorrente constituísse uma prática concertada, susceptível de afectar o comércio entre os Estados‑Membros.
32. O primeiro fundamento do recurso, relativo à acusação de que o Tribunal partiu erradamente do princípio de que a prática concertada era susceptível de afectar o comércio entre os Estados‑Membros, deve portanto ser julgado improcedente.
b) Quanto à questão da natureza sensível da afectação do comércio entre os Estados‑Membros
33. O Tribunal, no n.° 84 do acórdão impugnado, baseou‑se na sua própria jurisprudência (19) , de acordo com a qual «a Comissão não tem a obrigação de demonstrar que um acordo ou uma prática concertada tem um efeito sensível sobre as trocas comerciais entre Estados‑Membros. Efectivamente, o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado exige apenas que os acordos e as práticas concertadas restritivos da concorrência sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados‑Membros». No n.° 85 do acórdão impugnado, o Tribunal retira directamente daí a conclusão de que «foi, portanto, a justo título que a Comissão considerou que o acordo recriminado era susceptível de afectar as trocas comerciais intracomunitárias». Neste n.° 85, o Tribunal não indica portanto nenhum fundamento para que, no caso presente, a possível afectação do comércio entre os Estados‑Membros pudesse ser sensível.
34. No entanto, considero que o Tribunal, com base nas alegações da ora recorrente e tendo em conta a jurisprudência constante, decidiu correctamente.
35. O Tribunal, no n.° 84 do acórdão impugnado, invocando a sua jurisprudência aí mencionada, declarou correctamente que não é necessário provar que um acordo ou uma prática concertada afectou efectivamente e de modo sensível o comércio entre os Estados‑Membros. A prova de uma afectação efectiva não tem sentido relativamente ao conceito de «afectação potencial».
36. Mas isto, em princípio, não exonera da obrigação de fundamentar em que medida a potencial afectação, pela sua própria natureza, é, pelo menos, susceptível de ser sensível. Esta fundamentação é que não foi indicada pelo Tribunal, tendo‑se este limitado, nos n.os 83 e segs., a refutar o argumento da recorrente de que devia existir uma afectação efectiva e sensível.
37. Do n.° 75 do acórdão impugnado, no qual é reproduzida a argumentação da ora recorrente perante o Tribunal, não pode inferir‑se que esta tenha alegado nesse processo que a prática concertada recriminada não foi, enquanto tal, susceptível de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados‑Membros. A alegação da ora recorrente no processo perante o Tribunal limitou‑se manifestamente a contestar o facto de a decisão ter partido do princípio de que se verificou efectivamente uma afectação sensível.
38. Os argumentos apresentados pela recorrente no presente recurso relativamente à susceptibilidade de afectação sensível do comércio entre os Estados‑Membros contêm, portanto, um novo ponto de vista, que não foi apresentado no processo perante o Tribunal. Assim, este fundamento é inadmissível, nos termos do artigo 113.°, n.° 2, do Regulamento de Processo (20) .
3. Conclusão
39. O primeiro fundamento do recurso, com o qual a recorrente acusa o Tribunal de ter interpretado incorrectamente a susceptibilidade de afectação do comércio entre os Estados‑Membros, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE), ao assumir incorrectamente que a prática concertada recriminada era susceptível de afectar o comércio entre os Estados‑Membros e que esta afectação poderia ser sensível, é portanto parcialmente inadmissível e, na parte restante, improcedente. O primeiro fundamento deve portanto ser rejeitado.
B – Quanto ao segundo fundamento: proporcionalidade da coima e consideração da estrutura do mercado na apreciação do montante da coima
1. Principais argumentos das partes
40. A recorrente contesta os n.os 98 e segs. do acórdão impugnado, nos quais, em sua opinião, o Tribunal menosprezou o facto de a Comissão, na fixação do montante da coima, não ter tido em conta: a) o princípio da proporcionalidade e b) a especial estrutura do mercado britânico do açúcar.
41. Sobre a violação do princípio da proporcionalidade da coima, a recorrente alega o seguinte.
É de opinião que o Tribunal cometeu um erro de direito, relativamente à qualificação da infracção da concorrência como «grave», ao não levar em conta que não foi provada a existência de qualquer acordo de fixação de preços mínimos e que a prática concertada recriminada não teve qualquer efeito real sobre os preços ou sobre o comércio entre os Estados‑Membros. O Tribunal limitou‑se contudo a declarar, no n.° 103 do acórdão impugnado, que estas circunstâncias já tinham sido tidas em conta pela Comissão na qualificação da infracção como «grave» em vez de «muito grave».
A recorrente é ainda de opinião que o Tribunal, no n.° 106 do acórdão impugnado, cometeu um erro de direito relativamente à duração da infracção da concorrência, ao não considerar a respectiva ausência de efeitos. Nas orientações refere‑se que, para as infracções de longa duração, a majoração do montante de base da coima será consideravelmente reforçada «
para sancionar efectivamente as restrições que produziram 21 –O sublinhado é meu. de forma duradoura efeitos nocivos em relação aos consumidores». Se, porém, como no caso em apreço, não se tiverem verificado tais efeitos, não pode ser fixada uma majoração em função da duração da infracção.
A recorrente contesta, por fim, o facto de a coima fixada na decisão ter sido majorada em cerca de 75% devido a circunstâncias agravantes, o que o Tribunal, nos n.os 108 e segs. do acórdão impugnado, não apreciou. Em geral, uma majoração por circunstâncias agravantes que conduziu à fixação de uma coima de 39,6 milhões de ecus, tendo em conta que, no caso da recorrente, não se verificou nenhuma das circunstâncias referidas no n.° 108 do acórdão, deve ser considerada, no conjunto, desproporcionada.
42. Sobre a não consideração da estrutura especial do mercado britânico do açúcar na apreciação do montante da coima, a recorrente alega o seguinte.
É de opinião que o Tribunal assumiu no n.° 113 do acórdão impugnado que a política de informação recriminada à recorrente era susceptível de restringir a concorrência, já de si diminuta devido à especial estrutura do mercado britânico do açúcar. O Tribunal, afastando‑se da posição menos severa assumida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Suiker Unie 22 –Acórdão de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563)., não levou em conta no presente caso a estrutura especial do mercado do açúcar.
43. A Comissão é de opinião que o segundo fundamento do recurso é inadmissível ou, subsidiariamente, improcedente.
44. Sobre a inadmissibilidade do segundo fundamento a Comissão alega o seguinte.
A recorrente ataca apenas alguns dos vários fundamentos pelos quais o Tribunal confirmou o montante das coimas e procura nessa base obter uma nova fiscalização completa da decisão pelo Tribunal de Justiça. Para isso, o Tribunal de Justiça teria de substituir pela sua própria a apreciação dos factos feita pelo Tribunal, o que, como já declarado no processo Baustahlgewebe 23 –Acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417)., é inadmissível na instância de recurso.
45. Para o caso de o Tribunal de Justiça considerar o segundo fundamento admissível, a Comissão alega, quanto à fundamentação, o seguinte.
Relativamente à gravidade da infracção da concorrência alega, para esclarecer a decisão à luz das orientações, que o papel da recorrente como instigadora dessa infracção não foi tido em conta no início para considerar a infracção como «grave» no momento da fixação do montante de base, mas apenas como «circunstância agravante» entre os factores do seu agravamento. Foi isto que o Tribunal correctamente entendeu e confirmou nos n.os 100 e segs. do acórdão. Além disso, as orientações não são concebidas, em geral, como um texto legal e não contêm uma tabela precisa de coimas.
Relativamente à duração da infracção da concorrência, a Comissão alega que o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 24 –Regulamento n.° 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 13, de 21 de Fevereiro de 1962, p. 204). refere a gravidade e a duração de uma infracção da concorrência como aspectos autónomos na fixação da coima, de forma que a duração da infracção pode ser levada em conta mesmo quando a infracção não tiver produzido efeitos reais na concorrência.
Quanto à acusação genérica de desproporcionalidade da coima, a Comissão afirma que a recorrente nada alega que não tenha sido já por ela exposto relativamente a cada um (como, por exemplo, a gravidade e a duração) dos aspectos contestados.
46. Relativamente à consideração da estrutura especial do mercado britânico do açúcar, a Comissão alega que o Tribunal interpretou correctamente o acórdão Suiker Unie (25) , pois o Tribunal de Justiça afirmou inequivocamente nesse acórdão que um cartel de preços no mercado do açúcar de um Estado‑Membro deve ser avaliado de forma diferente da do cartel para repartição de mercado que então era objecto do processo.
2. Apreciação
47. O segundo fundamento do recurso é inadmissível. Sobre este ponto a Comissão invoca a justo título a jurisprudência constante.
48. O Tribunal de Justiça e o Tribunal declararam reiteradamente que «a gravidade das infracções dever ser determinada em função de um grande número de elementos, como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das multas, e isto sem que tivesse sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração» (26) . Além disso, a Comissão dispõe de um poder discricionário para fixar o montante concreto das coimas e não está obrigada a aplicar uma fórmula matemática precisa.
49. No acórdão Baustahlgewebe (27) o Tribunal de Justiça declarou:
«[...] deve recordar‑se que o Tribunal de Primeira Instância tem competência exclusiva para fiscalizar o modo como a Comissão apreciou num caso em especial a gravidade dos comportamentos ilegais. No âmbito do recurso, o controlo do Tribunal de Justiça tem por objecto, por um lado, verificar em que medida o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração, de modo juridicamente correcto, todos os factores essenciais para apreciar a gravidade de um determinado comportamento à luz dos artigos 85.° do Tratado e 15.° do Regulamento n.° 17 e, por outro lado, apreciar se o Tribunal de Primeira Instância respondeu correctamente a todos os argumentos invocados pela recorrente tendentes à supressão ou à redução da coima [...]
Quanto ao alegado carácter desproporcionado da coima, deve recordar‑se que não compete ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, substituir, por motivos de equidade, a sua própria apreciação à apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância que se pronunciou, no exercício da sua plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, do direito comunitário [...] Esta acusação deve, por isso, ser julgada inadmissível na medida em que tem por objecto a reanálise global das coimas [...]»
50. No presente processo a recorrente nada alegou que possa apoiar a sua afirmação de que o Tribunal não levou em conta todos os factores de forma juridicamente correcta. O Tribunal, especialmente no n.° 113 do acórdão impugnado, criticado pela recorrente, confrontou‑se com a jurisprudência do Tribunal de Justiça no acórdão Suiker Unie, na medida em que salientou as diferenças da matéria de facto do presente processo e as apreciou sem incorrer em erro de direito.
51. Além disso, a recorrente também não alegou que o Tribunal não apreciou no acórdão impugnado todos os argumentos alegados no processo perante ele decorrido a favor de uma eventual redução da coima. Especialmente no n.° 106 do acórdão impugnado, o Tribunal apreciou a alegação da ora recorrente relativa à consideração da ausência de efeitos no mercado da prática concertada recriminada.
52. Uma vez que o segundo fundamento do recurso é globalmente inadmissível, não é necessário analisar mais detidamente a questão da fundamentação.
3. Conclusão
53. O segundo fundamento do recurso, com o qual a recorrente acusa o Tribunal de não ter levado em conta que a Comissão, na fixação do montante da coima: a) violou o princípio da proporcionalidade e b) não levou em conta a estrutura especial do mercado britânico do açúcar, deve ser rejeitado por inadmissível.
C – Quanto à admissibilidade do fundamento relativo ao pedido de anulação total ou parcial da decisão
54. A Comissão é de opinião que esta conclusão do recurso é inadmissível por ter como objecto a anulação «integral» da decisão ou «dos seus artigos 3.° e 4.°» Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão AssiDomän (28) , no quadro de um recurso de anulação interposto ao abrigo do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), o Tribunal de Justiça só é chamado a conhecer dos elementos da decisão que dizem respeito ao recorrente. Esta conclusão do recurso deve portanto ser indeferida por inadmissível, na medida em que não se refere à própria recorrente, mas aos outros destinatários da decisão.
55. Os elementos da segunda parte desta conclusão do recurso contestados pela Comissão são dirigidos em primeira linha à aplicação do artigo 61.°, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça, de acordo com o qual este pode decidir definitivamente o litígio. Independentemente de outras considerações, o pressuposto para a sua aplicação é que o recurso seja julgado procedente (artigo 61.°, primeiro parágrafo, primeiro período, do estatuto).
56. Como, porém, acabei de afirmar, o recurso, relativamente aos fundamentos invocados, é integralmente improcedente. Pode por isso ficar por responder a questão de saber se esta conclusão do recurso é inadmissível por ter como objecto o pedido de anulação «integral» da decisão ou «dos seus artigos 3.° e 4.°» (29) .
IV – Conclusão
57. Com base no que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«– negue provimento ao recurso;
– condene a recorrente nas despesas.»
1 – Língua original: alemão.
2 – Tate & Lyle plc e o., Colect. 2001, p. II‑2035.
3 – JO L 76, de 22 de Março de 1999, p. 1.
4 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1969, Völk (5/69, Colect. 1969‑1970, p. 95); de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão (209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125); de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeythiö e o. (C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, Colect., p. I‑1307); e de 11 de Julho de 1989, Belasco e o./Comissão (246/86, Colect., p. 2117); acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1997, SCK e FNK/Comissão (T‑213/95 e T‑18/96, Colect., p. II‑1739); de 8 de Outubro de 1996, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão (T‑24/93 a T‑26/93 e T‑28/93, Colect., p. II‑1201); de 21 de Fevereiro de 1995, SPO e o./Comissão (T‑29/92, Colect., p. II‑289); e de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão (T‑7/89, Colect., p. II‑1711).
5 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1975, Groupement des fabricants de papiers peints e o./Comissão (73/74, Colect., p. 505).
6 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Novembro 1971, Beguelin (22/71, Colect., p. 357); de 21 de Janeiro de 1999, Bagnasco e o. (C‑215/96 e C‑216/96, Colect., p. I‑135); e de 31 de Maio de 1979, Hugin Kassaregister e o./Comissão (22/78, Recueil, p. 1869); acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, European Night Services e o. (T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, Colect., p. II‑3141).
7 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1984, Ford/Comissão (228/82 e 229/82, Recueil, p. 1129); de 30 de Junho de 1966, Société Technique Minière (56/65, Recueil, p. 282); e Bagnasco e o., já referido na nota 6; acórdão do Tribunal de Primeira Instância T‑24/93 a T‑26/93 e T‑28/93, já referido na nota 4.
8 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Montedipe/Comissão (T‑14/89, Colect., p. II‑1155).
9 – Acórdão 56/65, já referido na nota 7.
10 – Já referido na nota 4.
11 – Acórdão Bagnasco e o., já referido na nota 6.
12 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1998, John Deere Ltd/Comissão (C‑7/95 P, Colect., p. I‑3111), e de 18 de Junho de 1998, Comissão/Itália (C‑35/96, Colect., p. I‑3851).
13 – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância SPO e o./Comissão, já referido na nota 4.
14 – Acórdão referido na nota 4.
15 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão (C‑219/95 P, Colect., p. I‑4411), e de 11 de Julho de 1985, Remia e o./Comissão (42/84, Recueil, p. 2545).
16 – Acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 1972, Cementhandelaren/Comissão (8/72, Colect., p. 333), 73/74, já referido na nota 5, e Belasco e o., já referido na nota 4.
17 – Acórdãos Comissão/Itália ─ despachantes alfandegários ─, já referido na nota 12, e de 19 de Fevereiro de 2002, Wouters ─ revisores de contas ─ (C‑309/99, Colect., p. I‑1577).
18 – Acórdão do Tribunal de Justiça Deere/Comissão, já referido na nota 12, n.° 119.
19 – Acórdão Hercules Chemicals, já referido na nota 4, n.° 279.
20 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 2001, IECC/Comissão (C‑450/98 P, Colect., p. I‑3947, n.° 36).
21 – O sublinhado é meu.
22 – Acórdão de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563).
23 – Acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417).
24 – Regulamento n.° 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 13, de 21 de Fevereiro de 1962, p. 204).
25 – Já referido na nota 22.
26 – Despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão (C‑137/95 P, Colect., p. I‑1611, n.° 54); acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão (C‑291/98 P, Colect., p. I‑9991); e de 15 de Outubro de 2002, LVM e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375); acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão (T‑150/89, Colect., p. II‑1165).
27 – Acórdão já referido na nota 23, n.os 128 e segs.
28 – Acórdão de 14 de Setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. (C‑310/97 P, Colect., p. I‑5363, n.° 53).
29 – Em geral, devem ser aqui aplicáveis considerações análogas às do n.° 53 do acórdão AssiDomän, já referido na nota 28.
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