Conclusões do Advogado-Geral
1. A Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (a seguir «directiva»), instaura, no que respeita aos produtos biocidas, as normas de protecção do ambiente e de segurança necessárias, a fim de garantir que a colocação no mercado destes produtos não põe em risco a saúde humana e o ambiente.
2. Resulta do artigo 34.° da directiva que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo máximo de 24 meses a contar da sua entrada em vigor e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3. O artigo 35.° da directiva prevê que esta entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Tendo esta publicação ocorrido em 24 de Abril de 1998, a directiva entrou em vigor em 14 de Maio de 1998.
4. Por conseguinte, os Estados-Membros deviam ter posto em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 14 de Maio de 2000.
5. A Comissão, não tendo recebido qualquer informação que lhe permitisse concluir que a Irlanda tinha adoptado as medidas necessárias, intentou a acção por incumprimento, objecto das presentes conclusões.
6. A demandante pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar, antes de 14 de Maio de 2000, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva ou, pelo menos, ao não informar a Comissão desse facto, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva.
7. As autoridades irlandesas consideram ter transposto integralmente a directiva através de um acto regulamentar intitulado «The European Community (Authorisation, Placing on the Market, Use and Control of Biocidal products) 2001», adoptado em 18 de Dezembro de 2001. Pedem, assim, ao Tribunal de Justiça que suspenda a instância por um período de três meses a contar da data da contestação, prazo que permitiria à Comissão examinar as medidas adoptadas pela Irlanda e, eventualmente, desistir da instância.
8. Há, no entanto, que recordar que resulta de jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado . No caso vertente, o parecer fundamentado foi dirigido à Irlanda em 31 de Janeiro de 2001 e fixava um prazo de dois meses.
9. A demandada não contesta que, antes do termo deste prazo, não foi tomada qualquer medida de transposição. Admite, com efeito, que a primeira medida tomada, ou seja, a designação do Ministério da Agricultura, da Alimentação e do Desenvolvimento Rural como autoridade competente para a Irlanda, em conformidade com o artigo 26.° da directiva, só ocorreu em 11 de Julho de 2001 e que a regulamentação de transposição da directiva foi adoptada em 18 de Dezembro de 2001.
10. Daqui resulta que se verifica a existência do incumprimento imputado pela Comissão, que não indica querer desistir da instância apesar do pedido de suspensão formulado pela demandada. Há portanto que acolher os seus pedidos.
Conclusões
11. Pelas razões anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que:
declare que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, ou, pelo menos, ao não informar a Comissão de tal facto, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma;
condene a Irlanda nas despesas.
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