Conclusões do Advogado-Geral
1. Na acção por incumprimento intentada em 10 de Outubro de 2001 no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 226.° CE, a Comissão pede que se declare que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa , ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva ou, em todo o caso, ao não notificar estas disposições à Comissão. A Comissão pede ainda a condenação do Reino de Espanha nas despesas.
2. Segundo o artigo 3.° , n.° 1, da directiva, os Estados-Membros tinham de adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias, o mais tardar, 30 meses após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ou seja, em 23 de Abril de 2000, e de informar imediatamente a Comissão desse facto.
3. Não lhe tendo sido comunicadas, antes do termo do prazo para a transposição da directiva, fixado em 23 de Abril de 2000, as medidas de transposição ou quaisquer outras informações, a Comissão deu início ao procedimento por incumprimento. Após ter dado ao Reino de Espanha oportunidade de apresentar as suas observações, e uma vez que não recebeu qualquer resposta dentro do prazo fixado, a Comissão formulou, em 9 de Março de 2001, um parecer fundamentado, convidando o Reino de Espanha a adoptar, no prazo de dois meses, as medidas necessárias e a comunicar-lhas.
4. Na sua carta de resposta de 25 de Junho de 2001, as autoridades espanholas observaram que a transposição da directiva para o direito interno implicava que se completasse a Lei 34/88, de 11 de Novembro de 1988 (lei geral sobre a publicidade). O Governo espanhol informou ainda que a referida lei já continha partes da directiva em causa.
5. Por não lhe ter sido posteriormente comunicado qualquer projecto de lei nem lhe terem sido prestados esclarecimentos sobre as partes da directiva em causa que a referida lei já havia transposto, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento.
6. O Reino de Espanha não contestou que lhe incumbe a obrigação de transpor tempestivamente a Directiva 97/55, mas alegou que o complexo procedimento interno exigido para assegurar a transposição da directiva se encontrava numa fase muito avançada. A adopção definitiva do projecto de lei estava prevista para finais de Abril de 2002. O Reino de Espanha pede assim que a acção seja julgada improcedente e a Comissão condenada nas despesas.
7. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a data determinante para se verificar a existência de um incumprimento é o termo do prazo fixado no parecer fundamentado . Este prazo expirou em 9 de Maio de 2001, sem que tenham sido adoptadas as medidas exigidas pela Comissão. O Governo espanhol referiu, contudo, que estava a trabalhar na lei de transposição e que o procedimento nacional já estava em curso. Por conseguinte, não há dúvida de que a directiva não foi transposta dentro do prazo fixado.
8. Ainda segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros não podem invocar disposições do direito interno para justificar a não transposição tempestiva de uma directiva .
9. A obrigação de transpor a directiva, resultante do direito comunitário, assenta, por um lado, directamente na própria directiva e, por outro, nos artigos 249.° , terceiro parágrafo, CE e 10.° CE.
10. Uma vez que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, deve a acção intentada pela Comissão ser julgada procedente e o Estado-Membro condenado nas despesas, por violação do Tratado.
Conclusão
11. Face às considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que decida da seguinte forma:
- O Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva.
- O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy