Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. No presente processo, o Tribunal Supremo de Espanha (Terceira Secção para o contencioso administrativo) pretende essencialmente saber se os lugares de capitão e de imediato na marinha mercante são abrangidos pela derrogação estabelecida no artigo 39.° , n.° 4, CE, para os «empregos na Administração Pública», podendo, por isso, um Estado-Membro reservar tal posto aos seus nacionais.
2. Nesta medida, existe uma sobreposição entre as questões jurídicas suscitadas no presente caso e as do processo C-47/02 (Albert Anker e o./República Federal da Alemanha), no qual se discute a legalidade de uma reserva de actividade de capitão na pequena navegação marítima a favor dos nacionais e cujas conclusões também hoje apresento.
3. O Tribunal Supremo pretende ainda saber se o acesso de nacionais de outros Estados-Membros aos referidos lugares na marinha mercante pode, pelo menos em determinadas circunstâncias, ser submetido a uma condição de reciprocidade.
II - Enquadramento jurídico
A - Direito comunitário
4. O artigo 39.° CE, que assegura a livre circulação de trabalhadores na Comunidade, «não é aplicável», nos termos do seu n.° 4, «aos empregos na Administração Pública».
5. O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 desenvolve o direito de acesso ao emprego nos seguintes termos:
«1) Os nacionais de um Estado-Membro, independentemente do local da sua residência, têm o direito de aceder a uma actividade assalariada e de a exercer no território de outro Estado-Membro, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais deste Estado.
2) Beneficiarão, nomeadamente, no território de outro Estado-Membro, da mesma prioridade que os nacionais deste Estado no acesso aos empregos disponíveis.»
6. Segundo o artigo 4.° deste regulamento, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que limitem o emprego de estrangeiros em número ou em percentagem, por empresa, por ramo de actividade, por região ou à escala nacional, não são aplicáveis aos nacionais dos outros Estados-Membros.
B - Direito internacional público
7. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982 (a seguir «Convenção sobre o Direito do Mar») contém, entre outras, as seguintes disposições gerais sobre a navegação no alto mar (reproduzem-se excertos):
«Artigo 91.° Nacionalidade dos navios
(1) Todo o Estado deve estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, para o registo de navios no seu território e para o direito de arvorar a sua bandeira. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cuja bandeira estejam autorizados a arvorar. Deve existir um vínculo substancial entre o Estado e o navio.
[...]»
«Artigo 92.° Estatuto dos navios
(1) Os navios devem navegar sob a bandeira de um só Estado e, salvo nos casos excepcionais previstos expressamente em tratados internacionais ou na presente Convenção, devem submeter-se, no alto mar, à jurisdição exclusiva desse Estado. [...]»
«Artigo 94.° Deveres do Estado de bandeira
(1) Todo o Estado deve exercer, de modo efectivo, a sua jurisdição e o seu controle em questões administrativas, técnicas e sociais sobre navios que arvorem a sua bandeira.
(2) Em particular, todo o Estado deve:
[...]
b) exercer a sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio.
(3) Todo o Estado deve tomar, para os navios que arvorem a sua bandeira, as medidas necessárias para garantir a segurança no mar,
[...]»
Nos termos do artigo 94.° , n.° 5, ao tomar tais medidas, o Estado deve garantir a observância dos regulamentos, procedimentos e práticas internacionais geralmente aceites.
O artigo 97.° estabelece, designadamente, que, em caso de abalroamento ou qualquer outro incidente de navegação ocorrido a um navio no alto mar que possa acarretar uma responsabilidade penal ou disciplinar para o capitão ou para qualquer outro membro da tripulação, «os procedimentos penais e disciplinares contra essas pessoas só podem ser iniciados perante as autoridades judiciais ou administrativas do Estado de bandeira ou perante as do Estado do qual essas pessoas sejam nacionais». Em matéria disciplinar, só o Estado que tenha emitido um certificado de comando, um certificado de competência ou licença é competente para decretar a retirada de um desses títulos, ainda que o titular não seja nacional deste Estado.
C - Direito nacional
1. As normas relativas aos requisitos das tripulações dos navios
a) A Lei 27/1992, de 24 de Novembro de 1992, dos Portos do Estado e da Marinha Mercante (a seguir «Lei 27/1992»)
8. Relativamente às tripulações dos navios, o artigo 77.° da Lei 27/1992 dispõe o seguinte:
«1. O número de membros da tripulação dos navios e as suas habilitações profissionais devem ser adequados a garantir, em qualquer momento, a segurança da navegação e do navio, tendo em conta as suas características técnicas e de exploração, nos termos fixados por regulamento.
2. Serão igualmente fixadas por regulamento as condições relativas à nacionalidade das tripulações dos navios, podendo, porém, os cidadãos de Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia aceder, a partir da entrada em vigor da presente lei, aos lugares nas tripulações dos navios que não impliquem o exercício, ainda que ocasional, de funções públicas, que continuarão reservados a cidadãos espanhóis.»
9. A décima quinta disposição adicional da referida lei é do seguinte teor (reproduz-se um excerto):
«A tripulação dos navios inscritos no registo especial deve reunir as seguintes características:
a) Nacionalidade: O capitão e o imediato dos navios deverão, em qualquer caso, ter a nacionalidade espanhola.
O resto da tripulação deverá ser de nacionalidade espanhola ou de outro Estado-Membro da Comunidade Europeia pelo menos em 50%.
[...]»
b) O Real Decreto 2062/1999, de 30 de Dezembro de 1999, que regula o nível mínimo de formação em profissões marítimas (a seguir «Real Decreto 2062/1999»)
10. O artigo 8.° do decreto dispõe o seguinte:
«(1) A Direcção-Geral da Marinha Mercante poderá reconhecer directamente os títulos profissionais ou certificados de especialidade de cidadãos da União Europeia emitidos por um desses Estados, em conformidade com as disposições nacionais de execução.
(2) O reconhecimento de um título profissional, formalizado por meio da emissão de um cartão profissional da marinha mercante, será necessário para se aceder directamente a lugares na tripulação dos navios mercantes espanhóis, com excepção da ocupação de lugares que impliquem ou possam implicar o exercício de funções públicas, atribuídas legalmente a espanhóis, como os de capitão, patrão ou imediato, que serão reservados a cidadãos espanhóis.
(3) Não obstante o disposto no número anterior, os cidadãos da União Europeia que possuam um título emitido por um Estado-Membro, poderão exercer o comando de navios mercantes de arqueação bruta inferior a 100 TB, que transportem carga ou menos de 100 passageiros, que operem exclusivamente entre portos ou locais situados em zonas nas quais Espanha exerce a sua soberania, direitos soberanos ou jurisdição e se o interessado demonstrar a existência de direito de reciprocidade do Estado da sua nacionalidade relativamente a cidadãos espanhóis.»
2. As normas que atribuem determinadas funções e competências aos capitães da marinha mercante
a) Normas relativas a funções de segurança e polícia
11. As disposições relativas a funções de segurança e polícia são, em suma, as seguintes:
Nos termos dos artigos 110.° , 116.° , n.° 3, alínea f), e 127.° da Lei 27/1992, em situações de perigo a bordo, os capitães dispõem, excepcionalmente, de competência para adoptar todas as medidas de polícia que considerem adequadas à boa navegação do navio. O incumprimento destas e de outras medidas e decisões diferentes constitui uma infracção muito grave. O capitão deve registar as infracções a esta lei no diário de bordo.
Segundo o artigo 610.° do Código de Comercio (Código Comercial, a seguir «Código Comercial»), o capitão tem competência para aplicar sanções a todas as pessoas que desrespeitem as suas decisões ou sejam indisciplinadas. As infracções e as medidas tomadas são registadas e, no seguinte porto de escala, o processo é entregue às autoridades competentes.
No que diz respeito à manutenção da ordem a bordo, o artigo 700.° do Código Comercial dispõe que os passageiros devem acatar incondicionalmente as decisões do capitão.
b) Normas relativas à fé pública e ao registo de factos determinantes do estado civil das pessoas, e às medidas a adoptar em caso de óbito a bordo
Nos termos dos artigos 52.° , 722.° e 729.° do Código Civil, o capitão ou o comandante de bordo podem, em determinadas circunstâncias, celebrar casamentos e autenticar testamentos, e são responsáveis pelo depósito de testamentos, bem como pela sua entrega às autoridades competentes.
O artigo 19.° da Ley de Registro Civil (Lei do Registo Civil) dispõe que o registo de nascimento, de casamento ou de óbito ocorrido, nomeadamente, durante uma viagem por mar pode ser lavrado pelas autoridades ou pelos funcionários a definir por regulamento. Os factos registados nesses livros de nascimento gozam da mesma fé pública que os factos inscritos no Registo Civil.
Segundo o artigo 71.° do Reglamento del Registro Civil (Regulamento do Registo Civil), o registo de nascimento, de casamento ou de óbito ocorridos durante uma viagem por mar pode ser lavrado pelo capitão ou pelo comandante do navio. O artigo 72.° do regulamento prevê que aqueles dispõem dos mesmos direitos e deveres que assistem a um funcionário do registo civil quanto à verificação do nascimento, parentesco, óbito ou morte fetal, bem como à concessão da autorização de inumação.
Nos termos do artigo 705.° do Código Comercial, em caso de óbito de uma pessoa a bordo, o capitão deve lavrar o registo do óbito e, decorridas 24 horas, pode adoptar as medidas necessárias em relação ao cadáver.
Segundo o artigo 627.° do Código Comercial, o imediato fica subrogado nos direitos, deveres e responsabilidades do capitão em caso de impedimento deste.
III - A acção principal e as questões prejudiciais
12. No direito espanhol, a Terceira Secção do órgão jurisdicional nacional, o Tribunal Supremo, é competente para as acções de anulação interpostas por pessoas singulares ou colectivas contra as disposições gerais adoptadas pelo Conselho de Ministros, estando nestas incluídos os Reais Decretos. Num processo deste tipo, é apreciado se a disposição geral controvertida padece de vícios de forma ou materiais que a tornem contrária ao direito e, sendo esse o caso, é declarada a sua nulidade.
13. No processo principal, o Colegio de Oficiales de la Marina Mercante Española (Colégio dos Oficiais da Marinha Mercante Espanhola, a seguir «Colégio dos Oficiais») impugna, através de um recurso de anulação, determinados preceitos do Real Decreto 2062/1999, em particular o seu artigo 8.° , n.° 3.
14. O Colégio dos Oficiais considera que esta norma, que concede aos cidadãos de outros Estados-Membros a possibilidade de exercer o comando de determinados navios mercantes, lesa interesses associativos e colectivos dos oficiais da marinha mercante espanhola e é contrária a normas hierarquicamente superiores, nomeadamente o artigo 77.° da Lei 27/1992.
15. De acordo com a exposição do órgão jurisdicional nacional no despacho de reenvio, o acesso aos lugares de capitão e imediato dos navios mercantes espanhóis é regulado pelo artigo 77.° , n.° 2, da Lei 27/1992 - que se refere ao exercício, ainda que meramente ocasional, de funções públicas - e pelo artigo 8.° , n.° 2, do Real Decreto 2062/1999, que estabelecem ambos uma reserva absoluta destes lugares a favor dos nacionais espanhóis. Nesta matéria, o órgão jurisdicional de reenvio assume - tese que é igualmente pacífica na acção principal - que os capitães e os imediatos dos navios mercantes podem, ocasionalmente, desempenhar funções públicas relacionadas com poderes de polícia de segurança ou que são habitualmente atribuídas, em Espanha, a funcionários públicos.
16. Por outro lado, o artigo 8.° , n.° 3, do Real Decreto 2062/1999 abre, de certo modo, uma excepção a esta regra da reserva a favor dos nacionais, ao permitir que os nacionais de outros Estados-Membros acedam a estes lugares em certas condições e relativamente a determinados navios da marinha mercante.
17. O órgão jurisdicional nacional observa a este respeito que a regulamentação controvertida parece inspirar-se numa «concepção relativizada» do exercício de funções públicas por parte dos capitães deste tipo de navios mercantes. No presente caso, a delimitação da reserva é justificada, porque é possível partir do princípio de que, nestas circunstâncias, os poderes do capitão se encontram relativizados e que as oportunidades de exercer essas funções públicas, que lhe são atribuídas em abstracto, são muito esporádicas ou quase hipotéticas. O órgão jurisdicional nacional também salienta que, no processo de elaboração desta regulamentação, o projecto inicial continha uma norma que previa que o comando dos referidos navios mercantes «não será considerado exercício de funções públicas». No entanto, face à contestação do Colégio dos Oficiais, esta passagem não foi acolhida na redacção final.
18. Com base nestas premissas, o tribunal a quo interroga-se, à luz do artigo 39.° CE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria, se é, de algum modo, compatível com o direito comunitário reservar os lugares de capitão e de imediato de um navio mercante aos próprios nacionais e, em caso afirmativo, se esta reserva é admissível para qualquer tipo ou apenas para certos tipos de navios mercantes, partindo do pressuposto de que os titulares destes postos podem, ocasionalmente, desempenhar a bordo funções relacionadas com poderes de polícia de segurança ou que são habitualmente atribuídas, em Espanha, a funcionários públicos.
19. Relativamente à relevância desta questão para a decisão do litígio na acção principal, o órgão jurisdicional nacional salienta que, caso a reserva absoluta a favor dos nacionais seja admissível, o artigo 8.° , n.° 2, do Real Decreto 2062/1999 e o artigo 77.° , n.° 2, da Lei 27/1992 (bem como a décima quinta disposição adicional desta lei), que estabelecem ambos uma reserva a favor dos nacionais espanhóis, devem ser considerados compatíveis com o direito comunitário e que, neste caso, a mera reserva limitada a favor dos nacionais constante do artigo 8.° , n.° 3, deste decreto, estará, por maioria de razão, de harmonia com este ordenamento jurídico.
20. O tribunal nacional afirma ainda que uma eventual contradição com o artigo 77.° , n.° 2, da Lei 27/1992 não determinará, só por si, a invalidade do artigo 8.° , n.° 3, do Real Decreto 2062/1999, se a verdadeira cobertura jurídica deste último preceito tiver origem numa exigência do direito comunitário.
21. No que diz, em seguida, respeito à condição de reciprocidade, prevista no artigo 8.° , n.° 3, do Real Decreto 2062/1999, o órgão jurisdicional nacional observa que, se os Estados-Membros tiverem de assegurar aos nacionais de outros Estados-Membros o acesso aos lugares de capitão e imediato de determinados navios mercantes, não lhe parece ser possível restringir este acesso através de uma exigência de reciprocidade.
22. Face ao exposto, o Tribunal Supremo (Terceira Secção) suspendeu a instância e, por despacho de 4 de Outubro de 2001, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões para decisão a título prejudicial nos termos do artigo 234.° CE:
1) O artigo 39.° CE (ex-artigo 48.° do Tratado CE) e os artigos 1.° e 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, dão a um Estado-Membro a possibilidade de reservar os lugares de capitão e de imediato dos seus navios mercantes aos seus nacionais? No caso de resposta afirmativa, tal reserva pode ser formulada em termos absolutos (para qualquer tipo de navios mercantes) ou é válida apenas nos casos em que previsível e razoavelmente possa ser necessário o exercício efectivo, por parte dos capitães e imediatos a bordo, de determinadas funções públicas?
2) Se as normas internas de um Estado-Membro excluírem da reserva desses lugares a favor dos seus nacionais determinados tipos da navegação comercial (por factores tais como a arqueação bruta do navio, a carga ou o número de passageiros e as características das travessias) e permitirem, em relação a essas, o acesso de cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia aos lugares correspondentes, pode-se submeter esse acesso à condição de reciprocidade?
IV - A primeira questão prejudicial
23. Como decorre das observações constantes do despacho de reenvio, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se o regime derrogatório constante do artigo 8.° , n.° 3, do Real Decreto 2062/1999 visa dar resposta a uma exigência do direito comunitário.
24. No âmbito do artigo 234.° CE, o Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se nem sobre a interpretação de disposições legislativas ou regulamentares nacionais nem sobre a conformidade de tais disposições com o direito comunitário. Pode, no entanto, fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação do âmbito do direito comunitário que lhe permitirão resolver o problema jurídico submetido à sua apreciação . Para este efeito, o Tribunal de Justiça pode, se for necessário, reformular em conformidade as questões prejudiciais .
25. Com base na exposição constante do despacho de reenvio, é conveniente resumir e reformular a primeira questão prejudicial da seguinte forma:
Devem o artigo 39.° CE e os artigos 1.° e 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 ser interpretados no sentido de que dão a um Estado-Membro o direito de reservar os lugares de capitão e de imediato, designadamente os regulados no artigo 8.° , n.° 3, do Real Decreto 2062/1999, aos seus nacionais?
A - Os principais argumentos dos intervenientes
26. No presente processo, apresentaram observações os Governos espanhol, alemão, francês, grego, dinamarquês, italiano e norueguês, bem como a Comissão.
27. Com excepção do Governo norueguês, todos os intervenientes são essencialmente da opinião de que é compatível com o artigo 39.° CE reservar os lugares de capitão e de imediato da marinha mercante aos próprios nacionais.
28. A título de fundamentação, recorrem, em primeira linha, à derrogação estabelecida no artigo 39.° , n.° 4, CE para os «empregos na Administração Pública» e referem que, segundo jurisprudência constante e a comunicação da Comissão , sob aqueles se devem entender os empregos que envolvem uma participação, directa ou indirecta, no exercício da autoridade pública e que têm por objectivo a salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou de outras colectividades públicas, e que supõem, por tal razão, da parte dos respectivos titulares, a existência de um especial vínculo de solidariedade em relação ao Estado, bem como a reciprocidade de direitos e deveres que constituem o fundamento do vínculo de nacionalidade. Assim, com base nos especiais poderes e competências de ordem pública inerentes à sua função, afirmam que os capitães da marinha mercante (e os imediatos que os substituem) são, enquanto funcionários da Administração Pública, abrangidos pela excepção do artigo 39.° , n.° 4, CE.
29. No que se refere, em particular, a estes poderes e competências, o Governo espanhol salienta que o posto de capitão da marinha mercante envolve um duplo estatuto jurídico: por um lado, enquanto trabalhador dirigente, está vinculado ao armador através de um contrato de trabalho especial de direito privado. Nesta qualidade, dispõe no navio, visto como uma unidade laboral autónoma, de amplos poderes de direcção e de representação de carácter empresarial. Por outro lado, o Governo espanhol alude a uma série de disposições legais que atribuem ao capitão determinadas funções de segurança e de polícia, bem como competências notariais e em matéria de registo civil. Nesta medida, o capitão exerce uma função pública que o equipara aos funcionários públicos a quem estas funções (polícia, justiça, registo civil, etc.) são normalmente confiadas.
30. Os outros intervenientes também se pronunciam neste sentido e esclarecem que, na maioria dos Estados-Membros, os capitães se encontram investidos de poderes públicos, nomeadamente de polícia, e que desempenham, em oposição à restante tripulação do navio, uma especial função de ordem pública. Nesta matéria, baseiam-se por unanimidade, a título principal, nas exigências específicas da navegação, que decorrem do perigo potencialmente acrescido no alto mar e, sobretudo, do facto de o navio poder estar afastado da zona de jurisdição das autoridades públicas e de, como o Governo grego alega, necessitar assim, enquanto «cidade flutuante», de um representante da autoridade e do interesse públicos ou, na terminologia da Comissão, de «uma Administração Pública a bordo», na pessoa do capitão.
31. Ao invés, o Governo norueguês sustenta que os poderes públicos tradicionalmente confiados aos capitães dos navios são, para efeitos de aplicação da excepção prevista no artigo 39.° , n.° 4, CE, demasiado limitados e pouco relevantes do ponto de vista do seu conteúdo. Este Governo afirma que, graças aos recursos técnicos actuais, a necessidade de recorrer a estes poderes é menor do que antigamente, quando o tempo de permanência dos navios no mar era geralmente mais prolongado e existiam maiores dificuldades em receber instruções das autoridades nacionais. Além disso, actualmente, mais de metade dos navios a nível mundial arvoram bandeiras de conveniência e o facto de nem a tripulação nem o capitão destes navios possuírem a nacionalidade do Estado de bandeira não conduziu, na generalidade dos casos, a quaisquer problemas particulares.
32. Em oposição, os Governos espanhol e alemão entendem que as modernas técnicas de comunicação não constituem uma alternativa à presença física de um representante da autoridade pública com poderes de decisão.
33. Como fundamento para a admissibilidade da reserva das posições de capitão e de imediato aos nacionais, a Comissão invoca ainda os poderes públicos que a Convenção sobre o Direito do Mar investe nestes lugares. Com efeito, nos termos desta Convenção, todo o Estado deve exercer a sua jurisdição, que é exclusiva no alto mar, sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação. Atendendo a que os navios possuem a nacionalidade do Estado cuja bandeira estejam autorizados a arvorar, deve existir um vínculo substancial («genuine link») entre o Estado e o navio. Por estas razões, os Estados delegaram no capitão e na sua representação vastos poderes, que estes exercem em nome dos Estados.
34. Os Governos alemão e espanhol também utilizam como argumento as responsabilidades específicas do Estado do pavilhão em matéria de direito internacional, nomeadamente as impostas pela Convenção sobre o Direito do Mar, e que requerem uma particular lealdade do capitão que apenas se verifica no âmbito do vínculo de nacionalidade.
35. Vários intervenientes discutem ainda a questão de saber se, estando em causa trabalhadores de companhias de navegação privadas, o lugar de capitão continua a ser abrangido pela excepção do artigo 39.° , n.° 4, CE, tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-283/99 e C-114/97 , que excluem da noção de «empregos na Administração Pública» do artigo 39.° , n.° 4, CE os empregos ao serviço de um particular ou de uma pessoa colectiva de direito privado.
36. Relativamente a esta questão, a Comissão defende que, ainda que o Tribunal de Justiça tenha pretendido estabelecer uma definição geral, esta jurisprudência não é necessariamente válida para o caso específico dos capitães. O presente caso diverge dos casos já decididos pelo Tribunal de Justiça num ponto essencial, designadamente o de que o navio pode eventualmente estar afastado da zona de jurisdição dos organismos públicos em sentido estrito. Nestas circunstâncias, mesmo na ausência de um vínculo institucional à Administração Pública, pode ser justificado considerar que um particular é empregado desta, desde que lhe tenham sido conferidos poderes públicos no interesse geral do Estado.
37. Os Governos francês, dinamarquês, grego e alemão também defendem, no essencial, este ponto de vista.
38. O Governo francês refere a este respeito que os empregados dos serviços de segurança controvertidos nos processos citados não dispunham de poderes de autoridade e exerciam as suas actividades exclusivamente para a sua entidade empregadora privada e, a título adicional, em benefício do poder público, ao passo que o capitão da marinha mercante está investido em funções públicas e exerce estas funções a favor do Estado e não do armador.
39. O Governo grego acrescenta que o contrato de trabalho de um capitão da marinha mercante apresenta elementos quer de direito privado quer de direito público, uma vez que, embora seja efectivamente celebrado entre o capitão e o armador, existe uma intervenção das autoridades estaduais. Com efeito, estas verificam as qualificações do capitão e inscrevem o contrato no registo público. Se estivesse apenas em causa uma relação de direito privado e se o capitão não exercesse a função de agente da autoridade, o Estado teria de enviar um funcionário para o navio com o objectivo de salvaguardar os interesses públicos gerais.
40. O Governo alemão também considera o capitão um «órgão contratado» da administração (indirecta) do Estado, embora não seja, em regra, um funcionário da Administração Pública. Este entendimento também corresponde ao conceito funcional de administração que o Tribunal de Justiça tem vindo a adoptar na sua jurisprudência.
41. Em seguida, o Governo espanhol propõe uma resposta afirmativa à questão de saber se a reserva em benefício dos nacionais apenas é válida nos casos em que previsível e razoavelmente possa ser necessário o exercício efectivo, por parte dos capitães e imediatos a bordo, de determinadas funções públicas. Afirma, a este respeito, ter suprimido a regra da reserva a favor dos capitães de nacionalidade espanhola nas circunstâncias, elencadas no artigo 8.° , n.° 3, do Real Decreto, em que a probabilidade de exercício da autoridade pública se apresenta muito diminuta. Na audiência, o Governo espanhol sublinhou que os navios visados por esta norma são navios de menores dimensões, com um raio de acção limitado, que operam nas águas territoriais espanholas, o que permite que a adopção de actos de autoridade seja ligeiramente diferida. Os navios em causa são utilizados no ramo do lazer e do turismo, designadamente em excursões entre as ilhas Canárias ou as Baleares.
42. Pelo contrário, os outros intervenientes pronunciam-se maioritariamente no sentido de que, tendo sido confiados poderes públicos, bem como o exercício de funções de representação de ordem pública, aos capitães de um Estado-Membro, não devem ser tidos em conta factores como a dimensão do navio ou a probabilidade destas funções virem a ser exercidas. A função de representação pública assume, ao invés, um carácter permanente, interessando apenas que o capitão disponha de poderes e atribuições desta natureza. É irrelevante se estes últimos assumem um carácter marginal ou se o cargo possui um «cunho» de autoridade.
43. Por último, os Governos espanhol, francês, grego e italiano invocam a título subsidiário - ou a título principal, no caso do Governo italiano - a reserva prevista no artigo 39.° , n.° 3, CE, por «razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública».
44. Os Governos espanhol e francês inferem esta tese da resposta da Comissão à pergunta escrita n.° 2710/96, de Klaus Rehder, quanto ao registo dos navios espanhóis .
45. Contudo, a Comissão contesta que esta justificação seja possível no caso vertente. Conforme decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça e da Directiva 64/221/CEE , aquela é exclusivamente aplicável a medidas estatais que tenham por objecto o comportamento pessoal de particulares e não é, por conseguinte, legítimo invocar esta disposição com o intuito de excluir todo um sector ou uma profissão do princípio da livre circulação, argumentando que o capitão deve assegurar a bordo a ordem e a segurança públicas.
B - Apreciação
46. De acordo com a exposição do órgão jurisdicional de reenvio, os capitães e os imediatos da marinha mercante espanhola são trabalhadores dependentes de empresas de navegação. Assim, o acesso a este tipo de empregos é, em princípio, regulado pelas normas de direito comunitário relativas à livre circulação dos trabalhadores.
47. Segundo o artigo 39.° , n.° 2, CE, a livre circulação dos trabalhadores também envolve, nomeadamente, uma proibição de discriminação no que diz respeito ao acesso ao emprego. Assim, uma reserva do posto de capitão ou imediato de navios mercantes a favor dos nacionais, enquanto restrição ao emprego manifestamente discriminatória, só é compatível com o princípio da livre circulação e da igualdade de tratamento dos trabalhadores nas condições estabelecidas nas disposições derrogatórias do n.° 3 ou do n.° 4 do artigo 39.° CE.
48. Esta afirmação também é válida para os artigos 1.° e 4.° do Regulamento n.° 1612/68, uma vez que estas normas se limitam a explicitar e aplicar determinados aspectos do direito de acesso ao emprego já decorrente do artigo 39.° CE .
49. De seguida, importa assim averiguar se as disposições derrogatórias do n.° 3 ou do n.° 4 do artigo 39.° CE permitem reservar os lugares de capitão e de imediato nos navios da marinha mercante espanhola aos nacionais. Uma vez que o n.° 3 do artigo 39.° CE é subsidiário em relação à derrogação estabelecida no n.° 4 deste artigo para os empregos na Administração Pública , irei analisar em primeiro lugar esta última disposição.
1. A derrogação estabelecida pelo artigo 39.° , n.° 4, CE para os empregos na Administração Pública
50. O artigo 39.° , n.° 4, CE coloca os «empregos na Administração Pública» ao abrigo das disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores e abre assim a possibilidade de os Estados-Membros excluírem o acesso de nacionais de outros Estados-Membros a certas funções na Administração Pública .
51. Tal como o tribunal a quo também observou nesta matéria, o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a admissibilidade de uma condição de nacionalidade para empregos na navegação marítima, nomeadamente na marinha mercante, no domínio da livre circulação dos trabalhadores.
52. No acórdão Comissão/Bélgica, o Tribunal de Justiça concluiu que a reserva de certos empregos de marinheiro aos próprios nacionais se traduzia num incumprimento do Tratado. Porém, de harmonia com a petição apresentada pela Comissão, os cargos de capitão e de imediato não integravam o objecto do processo e foram, por este motivo, expressamente ressalvados no dispositivo do acórdão .
53. No acórdão Comissão/Grécia, o Tribunal de Justiça considerou que a exigência, em termos gerais, de uma condição de nacionalidade para a generalidade dos empregos no sector dos transportes marítimos, entre outros, ia além da excepção prevista no artigo 39.° , n.° 4, CE.
54. O Tribunal de Justiça utilizou como argumento que «a generalidade» dos empregos no sector dos transportes marítimos, entre outros, «estão afastados das actividades específicas da Administração Pública [...]» .
55. Porém, no acórdão Comissão/Grécia, o Tribunal de Justiça não excluiu a possibilidade de certos empregos neste sector serem abrangidos pela norma derrogatória do artigo 39.° , n.° 4, CE.
56. Antes de analisar detalhadamente as questões jurídicas suscitadas no caso em apreço, pretendo recordar de forma sumária os principais critérios adoptados pelo Tribunal de Justiça na interpretação do artigo 39.° , n.° 4, CE.
a) A interpretação geral da noção de «empregos na Administração Pública» na jurisprudência
57. A jurisprudência mais recente e o facto de, de acordo com a exposição do órgão jurisdicional nacional e do Governo espanhol, o capitão e o imediato serem trabalhadores de empresas privadas de navegação reacendeu entre os intervenientes uma discussão bastante antiga sobre a questão de saber se a noção de «empregos na Administração Pública», que consta do artigo 39.° , n.° 4, CE, deve ser interpretada em termos «funcionais» ou «institucionais».
58. Antes de mais, cabe referir que, constituindo o artigo 39.° , n.° 4, CE uma excepção à regra fundamental da livre circulação e da não discriminação dos trabalhadores, o conceito de Administração Pública deve ser interpretado em sentido estrito .
59. Por outro lado, o conceito de Administração Pública, na acepção do artigo 39.° , n.° 4, CE, deve comportar uma interpretação e uma aplicação uniformes em toda a Comunidade com vista a evitar «que o efeito útil e o alcance das disposições do Tratado relativas à livre circulação dos trabalhadores e à igualdade de tratamento dos cidadãos de todos os Estados-Membros sejam limitados por interpretações do conceito de Administração Pública extraídas apenas do direito nacional e que poriam em causa a aplicação do direito comunitário» .
60. Com efeito, a definição deste conceito não pode, como o Tribunal de Justiça decidiu, ser deixada à «total discrição» dos Estados-Membros .
61. Por este motivo, não interessa, por exemplo, conhecer o carácter do vínculo jurídico existente entre o trabalhador e a administração que o emprega, já que estas qualificações jurídicas «variam consoante as legislações nacionais e não podem, portanto, proporcionar um critério de interpretação adequado às exigências do direito comunitário» .
62. O artigo 39.° , n.° 4, CE deve, em todo o caso, ser interpretado em termos «funcionais», de forma a «levar em conta a natureza das funções e das responsabilidades que o emprego comporta» .
63. O artigo 39.° , n.° 4, CE apenas se aplica a empregos que são «característicos das actividades específicas da Administração Pública» .
64. Segundo jurisprudência assente, deve entender-se por estes empregos os que «envolvem uma participação directa ou indirecta no exercício da autoridade pública e nas funções que têm por objectivo a salvaguarda de interesses gerais do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas» . O Tribunal de Justiça reconheceu como actividades desta natureza aquelas que «pressupõem, portanto, a existência de uma particular relação de solidariedade com o Estado por parte dos seus titulares, bem como a reciprocidade de direitos e deveres que são o fundamento do vínculo da nacionalidade» .
65. Não obstante o Tribunal de Justiça adoptar o já referido critério de interpretação funcional, constata-se que os empregos que não fazem parte da Administração Pública do Estado em sentido institucional são, em regra, liminarmente excluídos da derrogação estabelecida no artigo 39.° , n.° 4, CE, independentemente das funções que lhes são inerentes.
66. Esta teoria decorre, pelo menos, da jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça acerca desta disposição e que foi referida sobretudo pela Comissão. No acórdão que proferiu no processo C-114/97 - ao invés do que efectuara no contexto da norma derrogatória do artigo 45.° CE -, o Tribunal de Justiça negou a aplicabilidade do artigo 39.° , n.° 4, CE, sem proceder a uma apreciação dos poderes e competências aí em causa, limitando-se a declarar que «as empresas de segurança privada não fazem parte da Administração Pública [...]» .
67. Finalmente, no acórdão que proferiu no processo C-283/99, o Tribunal de Justiça delimitou expressamente a norma derrogatória do artigo 39.° , n.° 4, CE em relação às disposições do Tratado em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre circulação de serviços, que prevêem derrogações para as actividades que fazem parte do exercício da autoridade pública, e declarou que «a noção de empregos na Administração Pública não engloba empregos ao serviço de um particular ou de uma pessoa colectiva de direito privado, sejam quais forem as tarefas que incumbem ao empregado» .
68. Esta afirmação do Tribunal de Justiça é clara e inequívoca. O Tribunal de Justiça excluiu efectivamente estes guardas do âmbito de aplicação do artigo 39.° , n.° 4, CE, reportando-se apenas ao seu emprego ao serviço de um sujeito de direito privado.
69. Além disso, este princípio baseado na dependência orgânica ou institucional não é necessariamente contrário à jurisprudência já estabelecida pelo Tribunal de Justiça.
70. Com efeito, resulta desta jurisprudência que o recurso ao critério funcional visa obstar à aplicação da excepção prevista no artigo 39.° , n.° 4, CE a empregos «que, mesmo dependendo do Estado ou de outros organismos de direito público, não implicam contudo nenhum concurso em tarefas dependentes da Administração Pública propriamente dita» . Isto tendo em conta que nos diversos Estados-Membros «o poder público assumiu responsabilidades de carácter económico e social ou participa em actividades que não podem ser reconduzidas às funções típicas da Administração Pública» .
71. Assim, antes de proferir o acórdão no processo C-283/99, o Tribunal de Justiça limitava-se a recusar uma interpretação puramente institucional que conduzisse a uma aplicação da derrogação prevista no artigo 39.° , n.° 4, CE a todos os empregos em que exista uma (mera) dependência orgânica dos organismos públicos.
72. Nesta medida, os dois critérios, o do vínculo institucional e o do vínculo funcional à Administração Pública, não se excluem mutuamente, mas são complementares, criando uma regra de interpretação estrita, que é exigida para uma disposição derrogatória do princípio da livre circulação e da não discriminação dos trabalhadores, como o artigo 39.° , n.° 4, CE. Por conseguinte, a aplicação deste regime derrogatório está dependente de uma apreciação casuística à luz de aspectos institucionais e funcionais.
b) Em especial, sobre as questões jurídicas suscitadas no caso em apreço
73. Não obstante decorrer da jurisprudência que o emprego ao serviço de um sujeito de direito privado não está, em princípio, sujeito à derrogação estabelecida no artigo 39.° , n.° 4, CE, vários intervenientes argumentaram, na minha opinião de forma pertinente, no sentido de que as condições dos empregos em navios se distinguem das dos empregos «comuns» em terra firme de uma forma que é susceptível de pôr em causa a aplicação aos capitães de um critério puramente institucional.
74. A especificidade destes casos não reside tanto no perigo acrescido que pode estar associado à navegação, mas no facto de os navios poderem navegar fora do território do Estado do pavilhão, ou seja, longe da zona de jurisdição das autoridades públicas mediante as quais o Estado do pavilhão exerce a sua autoridade.
75. Tal como resulta, em particular, do artigo 94.° da Convenção sobre o Direito do Mar, os navios também estão, a todo o tempo, sujeitos à jurisdição e ao controlo do Estado do pavilhão mesmo fora do território deste.
76. Sob este aspecto, é possível considerar que os navios são «partes flutuantes» do território do Estado do pavilhão.
77. Relativamente a estas «partes», o poder público apenas pode, na realidade, ser organizado com base na tripulação existente no navio, o que significa que o Estado do pavilhão que pretenda exercer o poder de organização estadual que lhe está confiado e possuir um representante da autoridade pública a bordo, apenas pode recorrer às autoridades aí presentes, designadamente o capitão ou o imediato.
78. Face a estas circunstâncias, não me parece ajustado excluir a dependência da generalidade dos postos de capitão de um navio em relação à Administração Pública apenas com base na consideração de que neste emprego não existe um vínculo formal ao Estado, mas a uma empresa privada.
79. A título provisório, resta-me assim concluir que, em princípio, a aplicação do artigo 39.° , n.° 4, CE aos capitães dos navios e aos seus representantes não é, em princípio, liminarmente afastada pelo facto de estes serem trabalhadores de particulares ou de pessoas colectivas de direito privado.
80. No que diz, porém, respeito aos lugares em questão no presente processo, de acordo com as indicações do órgão jurisdicional nacional e do Governo espanhol, os navios da marinha mercante espanhola que estão em causa na regulamentação controvertida do artigo 8.° , n.° 3, do Real Decreto apenas operam nas águas territoriais do Estado do pavilhão e/ou entre portos ou zonas sob a jurisdição do Estado do pavilhão.
81. Nesta medida, tudo indica que as premissas que estão na base das considerações precedentes quanto à aplicabilidade do artigo 39.° , n.° 4, CE, nomeadamente o afastamento do navio do território nacional e da zona de jurisdição das autoridades públicas em geral, não se verificam no caso dos empregos da categoria vertente.
82. Em seguida, cumpre igualmente esclarecer se os empregos com as características como as que estão em causa na primeira questão prejudicial são, numa perspectiva funcional, ou seja, segundo a natureza das funções que estes empregos comportam, abrangidos pelo conceito de Administração Pública do artigo 39.° , n.° 4, CE.
83. Apesar de a actividade de um capitão ou de um imediato dos navios da marinha mercante não ser, sem dúvida, uma actividade materialmente administrativa no que se refere à direcção (empresarial e técnica) do navio propriamente dito, foi afirmado que a estes empregos também são inerentes funções de representação da ordem pública.
84. Conforme acima indicado, a questão de saber se a actividade do capitão está relacionada com tarefas da Administração Pública deve ser apreciada com base nos critérios do «exercício da autoridade pública» e da «salvaguarda dos interesses gerais do Estado», sobre cujo significado preciso o Tribunal de Justiça, no entanto, ainda não se pronunciou.
85. Esta questão não é pacífica, uma vez que, face à necessidade de uma interpretação uniforme do artigo 39.° , n.° 4, CE, estes conceitos não podem, de igual modo, ser interpretados apenas na perspectiva do respectivo direito nacional.
86. Todavia, afigura-se, em todo o caso, possível admitir que os «poderes públicos» são aqueles que exorbitam das prerrogativas de direito comum, nomeadamente os poderes coercitivos - enquanto expressão do núcleo fundamental do poder soberano do Estado .
87. Por outro lado, o Tribunal de Justiça também se refere sempre à «salvaguarda dos interesses gerais do Estado». Uma vez que o Tribunal de Justiça relaciona - em regra - os critérios da participação no exercício da autoridade pública e da tutela dos interesses gerais do Estado através da conjunção «e», e que é necessária uma interpretação restritiva do conceito de «Administração Pública», já foi ainda salientado por diversas vezes que as duas condições devem, em regra, ser preenchidas em termos cumulativos .
88. Quanto aos poderes inerentes aos lugares de capitão e de imediato da marinha mercante espanhola, quero, em primeiro lugar, observar que os deveres dos capitães cumprirem e executarem obrigações e imposições de direito público, internacional ou comunitário, como as que foram especialmente referidas pelo Governo alemão no domínio da segurança da navegação e da protecção do ambiente, não podem ser equiparados a poderes de autoridade pública.
89. Em seguida, cumpre constatar que, segundo as observações do órgão jurisdicional nacional e dos intervenientes, o capitão e o imediato da marinha mercante espanhola estão, em princípio, investidos de poderes de coacção sobre todas as pessoas presentes a bordo do navio, estando igualmente autorizados a aplicar sanções para efeitos da sua execução. Está aqui efectivamente em causa mais do que uma simples contribuição para a manutenção da segurança pública, que todo e qualquer indivíduo pode ter o dever ou o direito de dar .
90. Além do mais, há que reconhecer que a legislação espanhola prevê para os capitães da marinha mercante, bem como para os imediatos que os substituem, certas competências em matéria de registo civil e notarial no interesse geral do Estado, e que não se justificam apenas por imperativos de comando do navio.
91. De um modo geral, não contesto que estas funções e estes poderes previstos no direito espanhol constituam poderes de autoridade pública e tarefas de salvaguarda de interesses gerais do Estado, no sentido da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
92. Porém, pretendo, em simultâneo, infirmar a tese em que a Comissão e outros intervenientes defendem que o simples facto de o direito nacional do Estado-Membro em causa prever poderes e tarefas desta natureza deve ser suficiente para uma qualificação automática desta actividade como «tipicamente administrativa».
93. Impõe-se, pelo contrário, uma consideração geral que tenha em conta as tarefas que o emprego efectivamente comporta.
94. Caso contrário, atendendo ao poder incontestado que assiste aos Estados-Membros de organizarem a sua administração conforme as respectivas concepções e de dotarem certos empregos de poderes de autoridade pública, corria-se o risco de a existência deste tipo de poderes, que não têm, na prática, qualquer importância ou (já) não possuem qualquer significado prático, trazer consigo derrogações ao âmbito de aplicação material da livre circulação dos trabalhadores. Desta forma, os domínios de actividade vedados aos trabalhadores podiam eventualmente variar consoante os Estados-Membros, resultado que parece ser incompatível com a exigida aplicação estrita e uniforme da derrogação estabelecida para os empregos na Administração Pública.
95. Assim, se não perdermos de vista que o artigo 39.° , n.° 4, CE derroga o princípio da livre circulação, cujo alcance tem de ser restringido na medida do necessário , parece-me de facto ser incompatível com uma aplicação adequada desta derrogação excluir um emprego, enquanto «emprego na Administração Pública», do princípio da livre circulação dos trabalhadores apenas com base nos poderes e nas tarefas de ordem pública que são normalmente previstos para a sua categoria.
96. Resulta dos factos alegados pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelo Governo espanhol que os postos de capitão e de imediato da marinha mercante espanhola, que constituem o objecto da regulamentação controvertida na acção principal, constituem lugares em que o exercício de funções de representação de carácter público assume, na prática, uma importância muito diminuta ou mesmo nula.
97. Apreciados globalmente, os poderes e as competências efectivamente inerentes aos lugares de capitão e de imediato da marinha mercante espanhola, lugares que constituem o objecto do artigo 8.° , n.° 3, do Real Decreto 2062/1999, concluo, portanto, que estas categorias de empregos não preenchem as condições «bastante rígidas» para a aplicação da derrogação à livre circulação de trabalhadores estabelecida no artigo 39.° , n.° 4, CE.
2. A justificação da reserva a favor dos nacionais à luz do artigo 39.° , n.° 3, CE
98. No que se refere à norma derrogatória do artigo 39.° , n.° 3, CE, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma exclusão de tal modo geral do acesso a determinadas actividades profissionais como a que decorre de uma condição de nacionalidade - no caso vertente, para os capitães e os imediatos da marinha mercante -, não pode ser justificada por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, e mesmo que esta condição de nacionalidade apenas incida sobre determinadas categorias destes empregos .
99. Com efeito, a faculdade de os Estados-Membros limitarem a livre circulação de pessoas pelas razões invocadas não tem por objecto colocar determinados sectores económicos ou actividades profissionais específicas ao abrigo da aplicação deste princípio .
100. Do artigo 39.° , n.° 3, CE não é, assim, possível inferir a admissibilidade da reserva, geral ou limitada, de lugares como os de capitão e de imediato na marinha mercante espanhola a favor dos nacionais.
101. Face ao exposto, deve responder-se à primeira questão prejudicial que o artigo 39.° CE e os artigos 1.° e 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que não dão a um Estado-Membro o direito de reservar os lugares de capitão e de imediato de navios da marinha mercante, designadamente os regulados no artigo 8.° , n.° 3, do Real Decreto 2062/1999, aos seus nacionais.
V - A segunda questão prejudicial
A - Os principais argumentos dos intervenientes
102. Os intervenientes sustentam praticamente por unanimidade que o artigo 39.° , n.° 4, CE confere aos Estados-Membros o direito de reservar aos seus próprios nacionais os lugares controvertidos, embora também possam renunciar total ou parcialmente a esta reserva. No entanto, as opiniões divergem quanto à questão de saber se, em caso de renúncia ou de uma liberdade total ou parcial de acesso a estes lugares, importa respeitar determinadas prescrições do direito comunitário que podem eventualmente obstar a uma condição de reciprocidade.
103. O Governo espanhol considera a reserva a favor dos nacionais um direito que os Estados-Membros podem exercer ou, pelo contrário, restringir, sujeitando-o às suas condições. Também na opinião dos Governos grego e dinamarquês, importa responder à segunda questão no sentido de que a possibilidade de reserva a favor dos nacionais é ilimitada.
104. Prevalecendo-se do acórdão proferido no processo 149/79 , o Governo francês sustenta que os empregos regulados pelo artigo 39.° , n.° 4, CE constituem matéria da competência exclusiva dos Estados-Membros e que está na disponibilidade destes possibilitar o acesso de cidadãos de outros Estados-Membros a estes empregos, condicionando-o, por exemplo, a uma exigência de reciprocidade.
105. Ao invés, a Comissão defende que, caso exista uma liberdade parcial de acesso, devem ser observadas as prescrições do direito comunitário. Em consequência, invocando a jurisprudência do Tribunal de Justiça , afirma que uma condição de reciprocidade em matéria de acesso aos empregos em apreciação é incompatível com o princípio da não discriminação.
106. Invocando o acórdão no processo 152/73 , o Governo norueguês alega que o facto de nacionais de outros Estados-Membros serem admitidos demonstra não estarem em causa os interesses que justificam as derrogações ao princípio da não discriminação. O Governo francês opõe a esta afirmação que, ao contrário daquele, o presente caso não tem por objecto as condições de trabalho, mas, ao invés, o acesso ao emprego propriamente dito.
B - Apreciação
107. Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende fundamentalmente saber se é compatível com a livre de circulação dos trabalhadores, nos termos do artigo 39.° CE, subordinar o acesso de nacionais de outros Estados-Membros aos lugares de capitão ou imediato, designadamente os regulados pelo artigo 8.° , n.° 3, do Real Decreto 2062/1999, a uma condição de reciprocidade.
108. Como já reconheci no âmbito da primeira questão prejudicial, os lugares como aqueles que constituem o objecto do artigo 8.° , n.° 3, do Real Decreto 2062/1999 não são abrangidos pela derrogação estabelecida no artigo 39.° , n.° 4, CE para «os empregos na Administração Pública», o que significa que o artigo 39.° CE obriga um Estado-Membro a garantir o acesso indiscriminado de nacionais de outros Estados-Membros a esses lugares.
109. O facto de este acesso não poder ser subordinado a uma condição de reciprocidade resulta claramente de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça. Com efeito, nos termos desta, «o cumprimento das obrigações que o Tratado CE ou o direito derivado impõem aos Estados-Membros não pode estar sujeito a uma condição de reciprocidade» .
110. Face ao exposto, deve responder-se à segunda questão prejudicial que o acesso a lugares como os que estão aqui em causa não pode ser subordinado a uma condição de reciprocidade.
VI - Conclusão
111. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais da seguinte forma:
«1. O artigo 39.° CE e os artigos 1.° e 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que não dão a um Estado-Membro o direito de reservar os lugares de capitão e de imediato de navios da marinha mercante, designadamente os regulados no artigo 8.° , n.° 3, do Real Decreto 2062/1999, aos seus nacionais.
2. O acesso de cidadãos de outros Estados-Membros a estes lugares não pode ser subordinado a uma condição de reciprocidade.»
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