Conclusões do Advogado-Geral
1. O tribunal d'instance de Metz (França) (a seguir «tribunal de Metz») solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a interpretação dos artigos 145.° a 151.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (a seguir «código aduaneiro» ou apenas «código») . A questão prejudicial foi suscitada no quadro de um litígio que tem por objecto a determinação da obrigação aduaneira no termo de uma operação de aperfeiçoamento passivo triangular .
2. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, substancialmente, se um operador pode deduzir do montante dos direitos de importação relativos aos produtos compensadores introduzidos em livre prática o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias de exportação temporária em função da sua posição pautal exacta, embora a posição pautal declarada no momento da exportação temporária do território comunitário estivesse errada.
Enquadramento jurídico
3. Como resulta do artigo 4.° , n.° 16, do código aduaneiro, previram-se diversos regimes aduaneiros, aplicáveis às mercadorias à entrada e à saída do território aduaneiro comunitário.
Declaração aduaneira
4. As mercadorias destinadas a ser sujeitas a um dos regimes aduaneiros previstos no código devem ser «objecto de uma declaração para esse regime aduaneiro» (artigo 59.° do código) através de uma «declaração aduaneira» apresentada no serviço aduaneiro competente pelo operador comercial interessado.
5. Uma vez apresentada, a declaração aduaneira pode ser modificada nas condições constantes do artigo 65.° , nos termos do qual:
«O declarante será autorizado, a seu pedido, a rectificar um ou vários elementos de declaração após aceitação desta última pelas autoridades aduaneiras. A rectificação não pode ter por efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias distintas daquelas a que inicialmente se referia.
Não obstante, a rectificação não pode ser autorizada se o respectivo pedido tiver sido formulado após as autoridades aduaneiras:
a) Terem informado o declarante da sua intenção de proceder a uma verificação das mercadorias;
b) Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa;
c) Terem autorizado a saída das mercadorias.»
Controlo a posteriori das declarações
6. Nos termos do artigo 78.° do código, as autoridades aduaneiras podem, oficiosamente ou a pedido do declarante, proceder à revisão da declaração mesmo após a concessão da autorização de saída das mercadorias (n.° 1). Em especial, «[q]uando resultar da revisão da declaração ou dos controlos a posteriori que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem» (n.° 3).
Autorização dos regimes aduaneiros económicos
7. Por força do artigo 85.° , o recurso a alguns regimes aduaneiros (os designados regimes aduaneiros económicos, entre os quais o aperfeiçoamento passivo) está subordinado à emissão de uma autorização pelas autoridades aduaneiras. Essa autorização define «[a]s condições para a utilização do regime em causa» (artigo 87.° , n.° 1), condições que variam em função do regime económico escolhido.
8. Para permitir a verificação da subsistência dessas condições, o artigo 87.° , n.° 2, precisa que «[o] titular da autorização deve informar as autoridades aduaneiras de todos os elementos surgidos após a emissão dessa autorização, susceptíveis de terem incidência na sua manutenção ou no seu conteúdo».
Registo de liquidação do montante dos direitos a posteriori
9. O artigo 220.° do código aduaneiro estabelece, para efeitos do que aqui importa, que:
«1. Sempre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira [...] tenha sido efectuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá efectuar-se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (registo de liquidação a posteriori). [...]
2. [...] não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:
[...]
b) O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira».
Aperfeiçoamento passivo
10. O regime de aperfeiçoamento passivo, em causa no presente processo, rege-se pelos artigos 145.° a 160.° do código aduaneiro.
11. Esse regime «permite exportar temporariamente mercadorias comunitárias do território aduaneiro da Comunidade, a fim de as submeter a operações de aperfeiçoamento e de introduzir em livre prática os produtos resultantes destas operações com isenção total ou parcial dos direitos de importação» (artigo 145.° , n.° 1).
12. É oportuno recordar que, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, entende-se por «[m]ercadorias de exportação temporária, as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo», por «[o]perações de aperfeiçoamento, as operações referidas nos primeiro, segundo e terceiro travessões da alínea c) do n.° 2 do artigo 114.° », ou seja, o «complemento de fabrico de mercadorias, incluindo a sua montagem, reunião e adaptação a outras mercadorias, a transformação de mercadorias, a reparação de mercadorias, incluindo a sua restauração e afinação». Por último, para o que aqui importa, são «[p]rodutos compensadores, todos os produtos resultantes de operações de aperfeiçoamento».
13. Os artigos 147.° e 148.° do código regem a concessão da autorização de aperfeiçoamento passivo. Para esse efeito, o artigo 147.° , n.° 1, prevê, em especial, que «[a] autorização de aperfeiçoamento passivo é emitida a pedido da pessoa que manda efectuar as operações de aperfeiçoamento».
14. O artigo 148.° , alínea b), prevê, por seu lado, que a autorização apenas é concedida «[q]uando se considerar possível comprovar que os produtos compensadores resultarão da utilização das mercadorias de exportação temporária».
15. Nos termos do artigo 150.° , n.° 2, do código:
«A isenção total ou parcial dos direitos de importação prevista no n.° 1 do artigo 151.° não será concedida quando não se encontrar satisfeita qualquer das condições ou obrigações inerentes ao regime de aperfeiçoamento passivo, excepto se se provar não terem resultado desse incumprimento consequências reais para o bom funcionamento do referido regime.»
16. O artigo 151.° , n.os 1 e 2, prevê, por seu lado, que:
«1. A isenção total ou parcial dos direitos de importação prevista no artigo 145.° consiste em deduzir do montante dos direitos de importação correspondentes aos produtos compensadores introduzidos em livre prática o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis, na mesma data, às mercadorias de exportação temporária se estas fossem importadas para o território aduaneiro da Comunidade procedentes do país onde foram objecto da operação ou da última operação de aperfeiçoamento.
2. O montante a deduzir por força do n.° 1 é calculado em função da quantidade e da natureza das mercadorias em causa na data da aceitação da declaração de sujeição ao regime de aperfeiçoamento passivo e com base nos outros elementos de tributação que lhes forem aplicáveis na data da aceitação da declaração de introdução em livre prática dos produtos compensadores.»
Tráfego triangular
17. São igualmente relevantes para efeitos do presente processo as disposições relativas ao aperfeiçoamento passivo triangular, constantes dos artigos 748.° a 787.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93, de 2 de Julho de 1993 (a seguir «regulamento de execução») .
18. Em especial, nos termos do artigo 748.° , existe aperfeiçoamento passivo triangular quando a introdução em livre prática dos produtos compensadores é efectuada junto de uma Administração Aduaneira diferente daquela de onde a exportação temporária das mercadorias é efectuada.
19. Para o que aqui importa, portanto, o artigo 778.° obriga a que às mercadorias sujeitas a esse regime seja junto um certo «boletim de informação», denominado «boletim INF 2», que deve ser apresentado à estância aduaneira quando da entrega da declaração de introdução em livre prática (artigo 781.° ).
Nomenclatura combinada
20. Por último, recorde-se que o Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum , introduziu a Nomenclatura Combinada, classificando as mercadorias em posições específicas (a seguir «posições NC»), especialmente para efeitos da aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum.
I - Matéria de facto e tramitação processual
21. O litígio principal surge no quadro de uma operação de aperfeiçoamento passivo triangular que envolve, a vários títulos, as sociedades Hewlett Packard Italiana, Hewlett Packard France e Hewlett Packard Europe (a seguir, respectivamente, «HP Italia», «HP France» e «HP Europe»), a sociedade Gefco SA, despachante alfandegário (a seguir «Gefco»), a Administração Aduaneira francesa e a italiana.
22. Em 1995, a HP Italia obteve, das autoridades aduaneiras italianas, autorização para utilizar o regime de aperfeiçoamento passivo relativamente à exportação temporária de componentes de computador (cartas electrónicas) declarados sob a posição NC 84 73 30 90 e subsequente importação, como produtos compensadores, de impressoras laser.
23. O boletim INF 2, emitido pelas autoridades aduaneiras italianas a pedido da HP Italia, mencionava como posição aduaneira de referência dos componentes exportados a indicação 84 73, ou seja, apenas os primeiros quatro algarismos da posição aduaneira declarada.
24. Tanto a autorização de aperfeiçoamento passivo como o boletim INF 2 continham em anexo uma descrição detalhada do desenho técnico das cartas.
25. As placas electrónicas foram exportadas de Itália para a China e Japão. Aí, foram instaladas nas impressoras que, em 1996 e 1997, foram reimportadas para França pela HP France por conta da HP Europe, através da Administração Aduaneira de Ennery.
26. Quando da reimportação, a Gefco, que actuava na qualidade de despachante alfandegário da HP France, declarou as cartas na alfândega sob a posição NC 84 73 30 10, diversa da que fora declarada em Itália no momento da sua exportação (NC 84 73 30 90) e mais vantajosa para efeitos do cálculo da isenção prevista pelo regime de aperfeiçoamento passivo.
27. A não concordância entre as posições pautais foi detectada no decurso de verificações efectuadas ulteriormente pela Administração Aduaneira francesa. A investigação que se seguiu revelou que a modificação da declaração foi efectuada unilateralmente pelo despachante alfandegário, que actuou por ordem da HP Europe. Da investigação resultou, além disso, que esse erro de declaração já anteriormente tinha ocorrido em outras operações, até Novembro de 1996.
28. Consequentemente, a Administração Aduaneira francesa acusou a Gefco, num primeiro auto de 3 de Dezembro de 1998 e num segundo de 26 de Dezembro de 2000, de ter modificado as posições pautais unilateralmente, sem ter obtido a respectiva autorização aduaneira e notificou-lhe, por acto de 19 de Outubro de 2000, um aviso de liquidação no montante de 8 795 672 FRF, a título de direitos aduaneiros e de IVA.
29. A Gefco deduziu oposição no tribunal de Metz, apresentando, designadamente, uma declaração emitida em 21 de Dezembro de 2000 pela autoridade aduaneira italiana - na sequência de um pedido apresentado pela HP Italia em 29 de Novembro de 2000 - em que esta confirmava que a posição NC 84 73 30 90, erradamente declarada no momento da exportação das mercadorias, «não corresponde à descrição das mercadorias exportadas» .
30. O tribunal de Metz, tendo dúvidas quanto à interpretação dos artigos 145.° a 151.° do Código Aduaneiro Comunitário, submeteu ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 234.° CE, a seguinte questão prejudicial:
«No âmbito de um regime de aperfeiçoamento passivo triangular, a interpretação dos artigos 145.° a 151.° do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento CEE n.° 2913/92) proíbe a um importador deduzir, aquando da introdução em livre prática dos produtos compensadores, o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias de exportação temporária em função da sua posição pautal exacta, no caso de a posição pautal declarada no momento da sua exportação ser diferente devido a erro?»
31. A Gefco, os Governos francês e português e a Comissão apresentaram observações ao Tribunal de Justiça.
II- Análise jurídica
Argumentos das partes
32. A Gefco sustenta, antes de mais, que a discrepância das posições pautais com que deparou ao longo das diversas fases da operação de aperfeiçoamento passivo era o resultado de um erro administrativo cometido pelas autoridades italianas, que, de boa-fé, havia ignorado.
33. Nessas circunstâncias, o artigo 151.° , n.° 2, do código aduaneiro devia ser interpretado no sentido de que permite ao operador inculpado deduzir dos direitos devidos sobre os produtos compensadores o montante dos direitos que seriam aplicáveis às mercadorias de exportação temporária em função da posição pautal correspondente à sua natureza real, mesmo que seja diferente da declarada no momento da respectiva exportação.
34. Em apoio da sua tese, a Gefco alega ainda que, no caso em apreço, o erro na declaração da mercadoria exportada não teve qualquer consequência no que toca ao correcto funcionamento do regime do aperfeiçoamento passivo, pelo que a isenção do direito satisfaz as condições estabelecidas no artigo 150.° , n.° 2, do código.
35. Com efeito, o regime de aperfeiçoamento passivo destina-se a evitar que as mercadorias comunitárias exportadas para serem sujeitas a operações de aperfeiçoamento fora do território aduaneiro comunitário fiquem sujeitas a tributação aduaneira uma vez reimportadas para a Comunidade. Para que esse resultado seja possível, prossegue a recorrente no processo principal, é necessário e suficiente ficar demonstrado com segurança que os produtos compensadores são o resultado do aperfeiçoamento das mercadorias temporariamente exportadas.
36. Por último, a Gefco alega que, caso se adoptasse a posição contrária defendida pela Administração Aduaneira francesa, aplicar-se-ia uma sanção manifestamente desproporcionada relativamente à gravidade da infracção às normas aduaneiras, prejudicando injustificadamente o cumprimento do objectivo do regime aduaneiro económico em questão.
37. O Governo francês, por seu lado, considera que a isenção parcial dos direitos de importação se deve basear, em princípio, na declaração de exportação temporária.
38. Isto não significa que fique absolutamente excluída a possibilidade de se atender à natureza real das mercadorias exportadas temporariamente. Todavia, a verdadeira natureza e a posição pautal correcta das mercadorias apenas podem ser provadas mediante a apresentação da documentação aduaneira correspondente. Se esta estiver incorrecta, porque a declaração aduaneira continha erros, é necessário que se proceda à modificação desta última, o que só pode verificar-se de acordo com as regras e nas condições previstas na regulamentação aduaneira comunitária.
39. Ora, no entender desse governo, dos artigos 65.° , n.° 1, e 87.° , n.° 2, do código resulta, em especial, que o operador que pretenda obter essa modificação tem o ónus de atempadamente apresentar um pedido nesse sentido às autoridades aduaneiras e de lhes fornecer a prova da necessidade da alteração de posição. De outro modo, a Administração Aduaneira não estaria em condições de verificar a natureza das mercadorias relativamente às quais foi atribuído um determinado regime aduaneiro.
40. De resto, continua o Governo francês, a Gefco também não utilizara atempadamente a outra possibilidade de revisão da declaração aduaneira, prevista no artigo 78.° do código, pelo que essa recorrente já não podia invocar, no órgão jurisdicional nacional, a inexactidão da referida declaração.
41. Assim, o Governo francês propõe ao Tribunal de Justiça que se pronuncie no sentido de que um operador que, no âmbito de uma operação de aperfeiçoamento passivo, tenha indicado na declaração de exportação uma posição aduaneira errada e não tenha rectificado a declaração antes da sua aceitação pelas autoridades aduaneiras, nas condições indicadas no artigo 65.° , ou não as tenha informado de circunstâncias ocorridas posteriormente à emissão da autorização, obtendo uma rectificação do documento aduaneiro em conformidade com o disposto no artigo 78.° , não pode deduzir, aquando da introdução em livre prática dos produtos compensadores, o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias de exportação temporária em função da respectiva posição pautal exacta.
42. O Governo português partilha, em princípio, a análise do Governo francês e considera não ser admissível uma modificação unilateral da classificação pautal das mercadorias de exportação temporária.
43. Contudo, em seu entender, impor-se-ia uma solução diferente caso estivessem preenchidas as condições do artigo 220.° , n.° 2, do código. Em especial, num regime de aperfeiçoamento passivo triangular, a alfândega do lugar de importação dos produtos compensadores devia tomar em consideração a correcta posição pautal das mercadorias caso a errada classificação tivesse a sua origem num erro das autoridades aduaneiras do lugar de exportação que não pudesse, razoavelmente, ser detectado pelo operador, desde que este último tivesse respeitado todas as disposições aplicáveis à declaração aduaneira. De qualquer modo, conclui o Governo português, é ao órgão jurisdicional nacional que cabe verificar se essas condições se encontram, no caso em apreço, satisfeitas.
44. A Comissão, por seu lado, observa a título preliminar que o regime de aperfeiçoamento passivo depende de uma autorização, emitida para uma determinada operação económica e para um determinado tipo de mercadorias, pelo que o órgão jurisdicional nacional, perante uma discrepância entre a posição aduaneira declarada e a verdadeira natureza das mercadorias temporariamente exportadas, deveria antes de mais apurar se a autorização concedida é suficiente para abranger, face ao seu teor literal, as mercadorias efectivamente exportadas.
45. No caso em apreço, observa a Comissão, a autorização, embora indicando uma posição aduaneira errada, remete para a exacta determinação da natureza das mercadorias numa descrição detalhada em anexo, de cujo teor parece pode deduzir-se que também abrange as mercadorias efectivamente exportadas.
46. Todavia, continua a Comissão, se assim fosse, ficaria por apurar se a inobservância das disposições relativas ao regime de aperfeiçoamento passivo que se verificou, e, no caso em apreço, a errada declaração na alfândega, afectou o correcto funcionamento do regime, na medida em que, nos termos do artigo 150.° , n.° 2, é só nessa hipótese que a referida inobservância pode ser punida.
47. Ora, segundo a Comissão, deve de imediato excluir-se que a errada declaração no que respeita à natureza das mercadorias de exportação temporária possa comprometer o funcionamento do regime aduaneiro desde que venha a ser posteriormente rectificada, nos termos do artigo 78.° , n.° 3, para atender à verdadeira natureza das mercadorias exportadas. Nesse caso, com efeito, nada obstava a que a obrigação aduaneira decorrente da importação dos produtos compensadores fosse determinada em função da verdadeira natureza das mercadorias de exportação temporária, mesmo que diferente da originariamente declarada.
48. Todavia, mesmo que essa rectificação não se verificasse, continua a Comissão, continuava a ser possível à parte interessada provar em juízo a verdadeira natureza das mercadorias temporariamente exportadas e o facto de os produtos compensadores terem sido efectivamente obtidos através de complementos de fabrico dessas mercadorias. Nesse caso, todavia, deverá recorrer-se a um meio de prova - como um controlo a posteriori efectuado pela autoridade aduaneira ou uma peritagem - que com absoluta certeza possa contradizer o conteúdo do documento aduaneiro, ou seja, que possa portanto comprovar inequivocamente que a declaração incorrecta relativa à natureza das mercadorias de exportação temporária não comprometeu o funcionamento do regime aduaneiro em questão.
49. No caso em apreço, como a Comissão esclareceu na audiência, essas condições encontram-se satisfeitas em virtude de a natureza das mercadorias exportadas e a identificação das mercadorias antes e depois dos respectivos complementos de fabrico ser facilmente verificável com base na descrição detalhada anexa aos documentos aduaneiros originais. De resto, as autoridades aduaneiras italianas confirmaram efectivamente, no termo de um controlo a posteriori, a correcção da apresentação dos factos feita pela Gefco.
50. A Comissão conclui portanto no sentido de que, embora as mercadorias de exportação temporária tenham sido declaradas para uma posição aduaneira errada, cabe ao sujeito passivo da obrigação aduaneira provar que essa falsa declaração não teve consequências reais no correcto funcionamento do regime do aperfeiçoamento passivo. Se esta prova for feita e, em especial, se um controlo aduaneiro a posteriori estabelecer com segurança a posição pautal exacta das mercadorias de exportação temporária, o devedor pode deduzir, aquando da introdução em livre prática dos produtos compensadores, o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias de exportação temporária em função da sua posição pautal exacta.
Apreciação
51. Procedendo a uma apreciação das posições em presença, devo antes de mais observar que não me parece poder ser útil, para efeitos da solução da questão que aqui interessa, a aplicação do artigo 220.° , n.° 2, do código, invocada pelo Governo português.
52. Recordo que, nos termos dessa disposição, não se procede ao registo de liquidação a posteriori quando «[o] registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira».
53. Ora, embora teoricamente praticável, não me parece que essa via possa ser percorrida de forma útil no caso em apreço. É verdade, com efeito, que a alfândega francesa, após ter determinado o montante dos direitos sobre os produtos compensadores a um determinado nível, atendendo à posição pautal declarada pela Gefco quando da importação, acabou por mais tarde o voltar a calcular, aumentando-o, nos termos do artigo 220.° , n.° 1, com base na posição pautal diversa declarada quando da exportação. Mas o erro que exigiu o registo de liquidação a posteriori dos direitos não se deveu nem à autoridade aduaneira francesa nem à italiana, mas, fundamentalmente, à imperícia do exportador, HP Italia, que utilizou uma posição pautal incorrecta na respectiva declaração de exportação . Não me parece, portanto, que se encontre satisfeita a primeira das condições, a que se refere o artigo 220.° , n.° 2, que obsta ao registo de liquidação a posteriori.
54. Também não se pode sustentar que o referido erro «não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor» (como o exige o artigo 220.° ), pois os factos demonstram, pelo contrário, que a Gefco se apercebeu dessa circunstância e, assim, procedeu à modificação unilateral das declarações aduaneiras quando da importação dos produtos compensadores.
55. Consequentemente, nem a outra condição estabelecida no artigo 220.° , n.° 2, pode considerar-se satisfeita no presente caso.
56. Debruçando-nos agora sobre o âmago da questão que as partes debatem, observo, a título preliminar, que ninguém contesta ter-se verificado, no caso em apreço, uma violação das condições do regime de aperfeiçoamento passivo, pois está provado que no acto da exportação foi apresentada uma declaração inexacta e que as autoridades aduaneiras não foram informadas do erro.
57. Do mesmo modo, também ninguém contesta que nos termos do artigo 150.° , n.° 2, do código, a violação das condições a que está sujeito o regime aduaneiro em questão não se traduz necessariamente num aumento dos direitos se se provar que não afectou substancialmente o funcionamento do regime.
58. O aspecto relativamente ao qual as posições são divergentes, como já amplamente se viu, é o de saber se essa prova também pode ser feita num caso como o em apreço, em que a violação foi detectada e não se procedeu em seguida a uma modificação da declaração de exportação e da autorização de aperfeiçoamento passivo, ao abrigo do artigo 78.° , n.° 3.
59. O Governo francês parece considerar indispensável a modificação do documento aduaneiro devido a existir uma espécie de presunção inelídivel acerca da sua veracidade, sendo portanto impossível provar de outro modo que os produtos compensadores foram efectivamente obtidos a partir de complementos de fabrico introduzidos nas mercadorias de exportação temporária. A Gefco e a Comissão, pelo contrário, sustentam que, mesmo não se verificando uma modificação formal da declaração aduaneira, o interessado também poderia fazer a prova através de outros meios.
60. Pelo meu lado, devo antes de mais observar que, se se não atender às posições de princípio opostas, se poderá talvez dar à questão suscitada no presente processo uma resposta passível de conciliar essas posições sem ser necessário optar, previamente, por um dos campos. Com efeito, considero que, no que respeita ao caso específico que nos importa, se poderia encontrar uma solução recorrendo directamente ao artigo 78.° do código, na interpretação que dele foi dada pelo Tribunal de Justiça no recentíssimo acórdão Overland .
61. Nesse processo, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre o caso de um operador que, quando da importação de determinados produtos, declarara erradamente um valor mais elevado do que o real. Apercebendo-se do erro, solicitou o reembolso da parte dos direitos não devida. O reembolso foi-lhe concedido mas a decisão correspondente foi posteriormente anulada. No seu acórdão, o Tribunal não considerou necessário dar uma resposta de princípio à questão de saber se a autoridade aduaneira era obrigada a proceder à revisão da declaração aduaneira, nos termos do artigo 78.° , e em que condições. Limitou-se a sublinhar que as autoridades, «num primeiro momento, deferiram o pedido de reembolso [...] [e como] esse pedido não podia ter sido efectuado sem as autoridades aduaneiras terem procedido a uma reapreciação das declarações aduaneiras à luz do novo elemento apresentado [...], importa considerar que [essas autoridades] aceitaram proceder à revisão das declarações e adoptaram, após essa revisão e em conformidade com os resultados a que chegaram, as decisões necessárias para regularizar a situação, na acepção do artigo 78.° , n.° 3, do código aduaneiro, tendo em conta que as declarações estavam incompletas na sequência de um erro involuntário do declarante» (n.° 23).
62. Noutros termos, o Tribunal reconheceu que uma decisão das autoridades aduaneiras cujo teor seja incompatível com o de uma declaração aduaneira anterior incorrecta pode (rectius, deve) ser considerada uma decisão tácita de regularização dessa declaração na acepção do artigo 78.°
63. No caso em apreço, em resposta a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 78.° , as autoridades italianas desmentiram a veracidade da declaração de exportação, atestando que a natureza das mercadorias exportadas não correspondia à indicada. Por conseguinte, se se aplicar a referida jurisprudência, tal desmentido deve equivaler à adopção de uma decisão, embora apenas tácita, de rectificação da declaração de exportação nos termos do artigo 78.°
64. Isto posto, não creio que seja necessário alongar-me sobre a questão de princípio que, como se viu (n.os 58 e 59), dividiu profundamente as partes, até porque não me parece que o código ofereça muitos pontos de apoio para um resposta unívoca e definitiva. Limito-me, a este propósito, a exprimir a minha perplexidade perante uma solução que excluísse, sempre e em todo o caso, a possibilidade de apresentação de prova alternativa em casos como o em análise, porque me parece que essa solução não se conciliaria com a finalidade do sistema e com uma apreciação equitativa e razoável do mesmo.
65. Considero, em especial, que, pelo menos nas hipóteses excepcionais em que a própria autoridade aduaneira desmentiu o conteúdo dos documentos relevantes, na parte em que estes certificam uma classificação errada das mercadorias, e em que seja possível proceder facilmente a uma correcta classificação mediante apresentação da prova da natureza real dessas mercadorias, o interessado não pode ser impedido de apresentar tal prova, mesmo quando não se verifique uma modificação formal dos documentos aduaneiros.
66. Se assim não fosse, com efeito, não só o artigo 150.° , n.° 2, ficaria privado de significado, como também se correria o risco de não cumprir o objectivo do regime aduaneiro de aperfeiçoamento passivo, pois impor-se-iam aos operadores direitos acrescidos não justificados pelos objectivos da política comercial comum que o código, no seu conjunto, e as disposições relativas ao aperfeiçoamento passivo, em especial, prosseguem.
67. Parece-me que o caso em apreço representa, efectivamente, uma daquelas hipóteses excepcionais, pois a própria autoridade aduaneira italiana confirmou que a posição pautal em que foram declaradas as mercadorias e ao abrigo da qual foi autorizada a exportação estava errada.
68. Caberá, obviamente, ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à apreciação dos factos e apurar se a Gefco produziu ou não a prova em questão. Aqui, limito-me a observar que, no caso em apreço, o apuramento da natureza real das mercadorias exportadas temporariamente e da identidade entre essas mercadorias e os componentes dos produtos compensadores não me parece ser um trabalho muito árduo. Com efeito, a prova é facilitada pelo facto de as cartas terem sido inseridas nas impressoras sem sofrerem qualquer alteração e pode, portanto, resultar tanto da descrição técnica exaustiva junta à autorização aduaneira e aos boletins INF 2 como da declaração correspondente entregue pelas autoridades aduaneiras italianas em resposta ao pedido de revisão e avalizada pela própria Comissão na audiência.
69. À luz do que precede, proponho portanto ao Tribunal de Justiça que responda à questão submetida pelo tribunal de Metz declarando que os artigos 145.° a 151.° do Código Aduaneiro Comunitário devem ser interpretados no sentido de que não obstam a que, num caso como o em apreço, o operador que tenha declarado mercadorias submetidas ao regime de aperfeiçoamento passivo numa posição pautal errada possa deduzir, aquando da introdução em livre prática dos produtos compensadores, o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias de exportação temporária em função da sua posição pautal exacta.
III - Conclusões
70. À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que:
«Os artigos 145.° a 151.° do Código Aduaneiro Comunitário devem ser interpretados no sentido de que não obstam a que, num caso como o em apreço, o operador que tenha declarado mercadorias submetidas ao regime de aperfeiçoamento passivo numa posição pautal errada possa deduzir, aquando da introdução em livre prática dos produtos compensadores, o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias de exportação temporária em função da sua posição pautal exacta.»
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