Conclusões do Advogado-Geral
1. Na acção por incumprimento intentada em 17 de Outubro de 2001 no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 226.° CE, a Comissão pede que se declare que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância , ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva ou, em todo o caso, ao não notificar estas disposições à Comissão. A Comissão pede ainda a condenação do Reino de Espanha nas despesas.
2. Segundo o artigo 15.° , n.° 1, da directiva, os Estados-Membros tinham de adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias, o mais tardar, três anos após a data da sua entrada em vigor, ou seja, em 4 de Junho de 2000, e de informar imediatamente a Comissão desse facto.
3. Não lhe tendo sido comunicadas, antes do termo do prazo para a transposição da directiva, fixado em 4 de Junho de 2000, as medidas de transposição ou quaisquer outras informações, a Comissão deu início ao procedimento por incumprimento. Após ter dado ao Reino de Espanha oportunidade de apresentar as suas observações, e uma vez que não recebeu qualquer resposta dentro do prazo fixado, a Comissão formulou, em 9 de Março de 2001, um parecer fundamentado, convidando o Reino de Espanha a adoptar, no prazo de dois meses, as medidas necessárias e a comunicar-lhas.
4. Na sua carta de resposta de 25 de Junho de 2001, as autoridades espanholas observaram que a transposição da directiva para o direito interno implicava uma alteração da Lei 7/96, de 15 de Janeiro de 1996 (lei sobre a venda a retalho).
5. Por não lhe terem sido posteriormente comunicados qualquer projecto de lei ou informações relativas ao desenrolar do procedimento legislativo nacional, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento.
6. O Reino de Espanha não contestou que lhe incumbe a obrigação de transpor tempestivamente a Directiva 97/7, mas alegou que o procedimento interno exigido para assegurar a transposição da directiva já havia sido iniciado. O Reino de Espanha pede assim que a acção seja julgada improcedente e a Comissão condenada nas despesas.
7. Segundo o Reino de Espanha, o atraso deve-se ao facto de o legislador espanhol ter começado por discutir em pormenor se a transposição da directiva através da Lei 7/96 exigia a adopção de novas disposições ou se a Lei 7/96 já não satisfazia as exigências da Directiva 97/7. Após ter sido decidido alterar a Lei 7/96, colocou-se a questão da necessidade de alterar outras leis espanholas, bem como a questão da possível relação com as novas disposições jurídicas relativas ao comércio electrónico.
8. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a data determinante para se verificar a existência de um incumprimento é o termo do prazo fixado no parecer fundamentado . Este prazo expirou em 9 de Maio de 2001, sem que tenham sido adoptadas as medidas exigidas pela Comissão. Por conseguinte, não há dúvida de que a directiva não foi transposta dentro do prazo fixado.
9. Ainda segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros não podem invocar disposições do direito interno para justificar a não transposição tempestiva de uma directiva .
10. A obrigação de transpor a directiva, resultante do direito comunitário, assenta, por um lado, directamente na própria directiva e, por outro, nos artigos 249.° , terceiro parágrafo, CE e 10.° CE.
11. Uma vez que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, deve a acção intentada pela Comissão ser julgada procedente e o Estado-Membro condenado nas despesas, por violação do Tratado.
Conclusão
12. Face às considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que decida da seguinte forma:
- O Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva.
- O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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