Conclusões do Advogado-Geral
1. Nos presentes autos, a Comissão, nos termos do artigo 226.° CE, pede a declaração de que, ao só ter identificado zonas sensíveis em certas regiões do seu território, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas .
2. O artigo 5.° , n.° 1, da Directiva 91/271 impõe aos Estados-Membros a identificação, até 31 de Dezembro de 1993, das zonas sensíveis de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II da directiva. O artigo 5.° , n.° 2, impõe que os Estados-Membros garantam que, antes de serem lançadas nestas zonas, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso do que o exigido noutros casos e isto o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1998 e pelo menos para todas as descargas a partir de aglomerações com um e.p. (equivalente de população) superior a 10 000.
3. Segundo a Comissão, resultou das informações prestadas pelo Reino de Espanha durante a fase pré-contenciosa que o Estado espanhol identificou as zonas sensíveis das águas sob a sua jurisdição, mas que certas comunidades autónomas não o fizeram no que toca às águas sob a respectiva jurisdição. Especificamente, ao passo que a Andaluzia, a Galiza, Múrcia e a Cantábria procederam às relevantes identificações, publicaram-nas no seu jornal oficial e notificaram a Comissão, outras comunidades autónomas não procederam às necessárias identificações. A Comissão refere a este respeito a Catalunha, as ilhas Baleares, o País Basco, Valência, as Astúrias, as Canárias e as cidades autónomas de Ceuta e Melilha.
4. Na sua contestação, o Reino de Espanha aceita, com efeito, que várias destas autoridades efectivamente não identificaram as zonas sensíveis como exigido pela directiva, uma vez que refere que estas autoridades estão presentemente a completar as identificações impostas. Apenas relativamente a Melilha e às Astúrias, procura o Reino de Espanha contestar directamente a acusação da Comissão: no caso de Melilha, invoca que as respectivas autoridades não têm jurisdição sobre as águas em questão e, no caso das Astúrias, que nessa comunidade não existem zonas sensíveis. Sobre estes dois pontos e uma vez que a Comissão não apresentou réplica, não é possível chegar-se a uma conclusão definitiva. Porém e quanto ao mais, a acção da Comissão é procedente.
Conclusão
5. Por conseguinte, proponho que o Tribunal:
1) declare que, ao só ter identificado zonas sensíveis em certas regiões do seu território, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas;
2) condene o Reino de Espanha nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy