CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 10 de Abril de 2003(1)
Processo C‑433/01
Freistaat Bayern
contra
Jan Blijdenstein
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha)]
«Convenção de Bruxelas – Competências especiais – Artigo 5.°, ponto 2 – Obrigações alimentares – Acção de regresso proposta por um organismo público territorial que se sub-roga ao credor de alimentos»
1. Por despacho de 26 de Setembro de 2001, o Bundesgerichtshof (República Federal da Alemanha) submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 5.°, ponto 2, da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Convenção de Bruxelas» ou «Convenção») (2) . O tribunal de reenvio pergunta, essencialmente, se um organismo público territorial, que tenha prestado assistência a uma pessoa em estado de necessidade e por isso se tenha sub‑rogado no crédito alimentar que o alimentando tem em relação a um terceiro, pode invocar a competência especial do tribunal do local em que o credor de alimentos tem domicílio, prevista no artigo 5.°, ponto 2, da Convenção, quando intenta uma acção de regresso contra o devedor de alimentos inadimplente.
I – Quadro jurídico
Convenção de Bruxelas
2. O âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas é determinado pelo seu artigo 1.° Nos termos do primeiro parágrafo, a Convenção:
«[...] aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição».
3. Como é sabido, para determinar a competência jurisdicional dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes, a Convenção instituiu como foro geral o do domicílio do demandado (artigo 2.°), mas prevê, além disso, algumas competências especiais. Entre elas, no que interessa ao caso vertente, recordo a competência «em matéria de obrigação alimentar», prevista no artigo 5.°, ponto 2, nos termos da qual o demandado pode ser citado «perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual».
B – A legislação nacional
4. Nos termos do § 1602 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão, a seguir «BGB»), os pais têm a obrigação de prestar alimentos aos filhos, e o § 1610, n.° 2, do BGB, precisa que essa obrigação compreende todos os meios de subsistência, incluindo os encargos necessários a uma adequada formação profissional.
5. A Bundesausbildungsförderungsgesetz (lei relativa aos auxílios à formação, a seguir «BAföG») reconhece a um estudante que não disponha dos meios necessários para fazer face às suas necessidades e à sua formação, o direito a um subsídio pago pelo Land territorialmente competente.
6. Por força do § 11 da BAföG, o cálculo do montante do subsídio é efectuado tendo em consideração as obrigações alimentares dos pais do beneficiário. Todavia, no caso de o estudante alegar que os pais não cumprem as referidas obrigações e que a formação do estudante está ameaçada, o § 36, n.° 1, da BAföG, dispõe que o subsídio é calculado sem ter em conta esses alimentos.
7. Nesse caso, nos termos do § 37, n.° 1, da BAföG, o Land que concede o subsídio sub‑roga‑se ex lege no crédito alimentar que o estudante tem em relação aos pais. A referida sub‑rogação abrange apenas o montante pago a título de subsídio e não pode ultrapassar, de modo algum, a parte do rendimento e do património dos pais que possa ser imputada à satisfação das necessidades do filho, segundo os critérios definidos na BAföG.
II – Matéria de facto e tramitação processual
8. Em 1976, Jan Blijdenstein e a sua mulher, residentes em Enschede, Países Baixos, adoptaram uma filha.
9. No ano escolar 1993/1994, a jovem Blijdenstein iniciou, num instituto privado de Munique (Land da Baviera), uma formação como assistente técnica de farmácia. A partir de Setembro de 1993, recebeu do Freistaat Bayern (Land da Baviera) auxílios à formação, cujo montante era calculado sem ter em conta os alimentos que a jovem deveria receber dos pais, segundo o previsto no § 36 da BAföG.
10. Em seguida, o Freistaat Bayern, sub‑rogando‑se no crédito alimentar de que a jovem era titular relativamente ao pai, intentou no Amtsgericht de Munique uma acção de regresso contra J. Blijdenstein, destinada a obter o reembolso dos auxílios pagos à filha relativos ao ano escolar de 1993/1994, e obteve a condenação do demandado.
11. Em seguida, o Freistaat Bayern intentou uma segunda acção contra J. Blijdenstein para obter o reembolso dos auxílios pagos relativos aos anos escolares de 1994/1995 e 1995/1996.
12. Nesta ocasião, o demandado contestou a competência do Amtsgericht de Munique. Este último, todavia, julgou a excepção improcedente, invocando o artigo 5.°, ponto 2, da Convenção de Bruxelas, e deu provimento ao pedido do Freistaat Bayern.
13. J. Blijdenstein recorreu para o Oberlandesgericht de Munique, que reformou o julgamento do Amtsgericht, reconhecendo a falta de competência internacional do referido órgão jurisdicional. No entender do tribunal de recurso, efectivamente, o artigo 5.°, ponto 2, da Convenção de Bruxelas não podia ser invocado no caso em apreço e a acção do Freistaat só poderia validamente ser intentada no Estado do domicílio do demandado, nos termos do previsto no artigo 2.° da Convenção.
14. O Freistaat Bayern interpôs recurso desse acórdão no Bundesgerichtshof. Este último, duvidando da aplicabilidade do artigo 5.°, ponto 2, da Convenção no caso de uma acção de regresso intentada por um organismo público territorial, submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Um demandante, órgão da administração pública, cujos serviços pagaram a um estudante, durante um determinado período e nos termos do direito público, um subsídio à formação, pode invocar as regras de competência especiais previstas no artigo 5.°, ponto 2, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 26 de Maio de 1986 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, no âmbito de uma acção de regresso intentada ao abrigo de um direito legal de sub‑rogação e destinada a obter o reconhecimento, em relação ao período durante o qual pagou o referido subsídio à formação, do direito ao crédito de alimentos que o direito civil atribui ao estudante em relação aos seus pais?»
15. No processo no Tribunal de Justiça foram apresentadas observações escritas pela Comissão e pelos Governos austríaco, alemão e do Reino Unido.
III – Análise jurídica
Quanto à aplicabilidade da Convenção
16. O Reino Unido alega, a título preliminar, que o direito de regresso da autoridade pública pressupõe necessariamente a concessão do subsídio, que é um acto de exercício do poder público. Assim, não estaria abrangido pela «matéria civil e comercial» na acepção do artigo 1.° da Convenção, tendo como resultado que esta não seria aplicável ao caso em apreço.
17. Pelo contrário, todos os outros intervenientes são de opinião que a Convenção é aplicável ratione materiae ao litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio. Só a Comissão, todavia, apresenta observações específicas em apoio desta tese, sublinhando especialmente que o organismo público em causa, ao intentar a acção de regresso, não exerce um poder de natureza pública, mas faz um pedido regulamentado pelas normas de direito comum. Invocando, portanto, também os princípios desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (3) e nos relatórios Jenard (4) e Schlosser (5) , a Comissão conclui que o litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio insere‑se seguramente na matéria civil e comercial.
18. Por meu turno, devo recordar em primeiro lugar, e do ponto de vista geral, que a noção de matéria civil e comercial, a que se refere o artigo 1.° da Convenção deve considerar‑se, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «como uma noção autónoma que é preciso interpretar fazendo referência, por um lado, aos objectivos e ao sistema da Convenção e, por outro, aos princípios gerais emanantes do conjunto dos ordenamentos jurídicos nacionais» (6) . De igual modo, devo recordar que, sempre segundo o Tribunal de Justiça, para determinar se uma decisão constitui ou não matéria civil, é, de certo modo, indiferente a natureza dos sujeitos de direito que são parte na relação jurídica relevante, na acepção do direito nacional aplicável (7) ; o que conta é, pelo contrário, saber se a relação é ou não fundada num acto iure imperii da Administração Pública (8) .
19. Em coerência com esta apreciação geral, o Tribunal de Justiça determinou, no recente acórdão Baten de 14 de Novembro de 2002, que «o artigo 1.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que a noção de ‘matéria civil’ abrange uma acção de regresso pela qual um organismo público reclama a uma pessoa de direito privado o reembolso de montantes que pagou a título de assistência social [...] desde que o fundamento e as modalidades de exercício desta acção sejam regulados pelas regras de direito comum em matéria de obrigação de alimentos» (9) .
20. Este princípio, aplicado ao caso em apreço, permite, em minha opinião, responder facilmente à objecção suscitada pelo Governo do Reino Unido.
21. Efectivamente, devo observar que no vertente caso, tal como resulta do despacho de reenvio, o fundamento e as modalidades de exercício da acção de regresso do Freistaat Bayern – autoridade pública que se sub‑rogou ex lege no crédito alimentar que a menina Blijdenstein tem em relação aos seus pais – são regulamentados pelas normas de direito comum relativas às obrigações alimentares.
22. Portanto, concluo que o litígio pendente no órgão jurisdicional nacional é abrangido pela matéria civil e comercial referida no artigo 1.° da Convenção.
Quanto à questão prejudicial
23. Todos os intervenientes propuseram ao Tribunal de Justiça que responda negativamente à questão submetida pelo Bundesgerichtshof porque consideram que um organismo público, que tenha pago um subsídio a uma pessoa em estado de necessidade e se sub‑rogou no crédito alimentar que esta tem em relação a um terceiro, não pode alegar a competência especial, prevista no artigo 5.°, ponto 2, da Convenção, no caso de uma acção de regresso contra um terceiro credor de alimentos.
24. Desde já devo dizer que essa conclusão me parece convincente.
25. Antes de mais devo recordar – como os Governos alemão e do Reino Unido e como a Comissão – que, segundo jurisprudência constante, a fim de assegurar uma aplicação uniforme da Convenção em todos os Estados contratantes, os conceitos por ela utilizados devem ser interpretados autonomamente, à luz do sistema e dos objectivos da mesma (10) . Na mesma perspectiva, o Tribunal de Justiça, por outro lado, já teve oportunidade de lembrar, várias vezes, que as normas que prevêem competências especiais devem ser interpretadas restritivamente, a partir do momento que subtraiam o demandado do seu foro natural (11) .
26. Portanto, este critério impõe‑se também para determinar o âmbito da competência especial em matéria alimentar, prevista no artigo 5.°, ponto 2, visto que ela também derroga o critério geral do domicílio do demandado.
27. Assim, observo, como todos os intervenientes, que o principal objectivo da disposição em causa é dar à parte mais fraca da relação alimentar, o credor de alimentos, a vantagem de um foro próximo e, deste modo, um acesso efectivo à justiça.
28. É verdade que a disposição tem também outras finalidades, entre as quais a de permitir uma coincidência entre o direito aplicável e o foro competente, ou a de atribuir o conhecimento do litígio ao órgão jurisdicional que parece estar em melhor situação de avaliar a necessidade do credor de alimentos.
29. Todavia, trata‑se evidentemente de finalidades por assim dizer acessórias, que acrescem à anteriormente invocada e que, de qualquer modo, reforçam a escolha das partes contratantes da Convenção. Mas só por si não serão e não são suficientes para justificar a escolha do critério de competência especial e a derrogação à regra geral do foro do demandado (12) .
30. De resto, o acórdão Farrel de 1997 vai neste sentido. Efectivamente, depois de ter recordado que a interpretação do artigo 5.°, ponto 2, deve ser efectuada à luz da finalidade que esta disposição prossegue, no sistema convencional, o Tribunal de Justiça declarou que «a derrogação prevista no artigo 5.°, ponto 2, tem por objectivo permitir ao requerente de alimentos, que é considerado a parte mais fraca neste tipo de processos, uma base alternativa de competências. Ao assim proceder, os autores da Convenção consideraram que essa finalidade específica primava sobre a finalidade visada pela regra do artigo 2.°, primeiro parágrafo, que é a de proteger o demandado, enquanto parte geralmente mais fraca, visto que é este que sofre a acção do demandante» (13) .
31. Acrescento que esta interpretação é seriamente apoiada também pelo relatório relativo à explicação da Convenção de adesão de 1978, elaborado pelo professor P. Schlosser.
32. No n.° 97 desse relatório, efectivamente, depois de ter esclarecido que é abrangida pelo âmbito de aplicação da Convenção também a acção pela qual a autoridade pública, que tenha pago alimentos a uma pessoa em estado de necessidade, intenta o direito de regresso contra o credor de alimentos inadimplente, o referido relatório precisa que «não está no espírito da regra de competência especial do ponto 2 do artigo 5.° prever, em relação às acções de regresso, uma competência dos tribunais do domicílio do credor de alimentos, nem mesmo da sede da autoridade administrativa» (14) .
33. Portanto, parece‑me que o artigo 5.°, ponto 2, da Convenção deve ser interpretado no sentido de que a competência especial nele prevista pode ser invocada apenas pelo credor de alimentos, dado que tem essencialmente por objectivo garantir um acesso efectivo à justiça à pessoa que depende, para a satisfação das suas necessidades elementares, do pagamento da dívida alimentar.
34. Pelo contrário, como justificadamente alegaram todos os intervenientes, um organismo público que tenha pago um subsídio a uma pessoa em estado de necessidade não está de modo algum numa situação de fraqueza em relação ao credor de alimentos, contra o qual intenta uma acção de regresso, e não poderá, portanto, valer‑se do foro especial do domicílio do credor de alimentos, previsto pela disposição em causa (15) .
35. Portanto, considero que se deve responder à questão colocada pelo Bundesgerichtshof que a competência especial prevista no artigo 5.°, ponto 2, da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção que lhe foi dada pelas sucessivas modificações, não se aplica à acção pela qual um organismo público, que tenha pago um subsídio a uma pessoa em estado de necessidade e se tenha sub‑rogado no crédito alimentar de que essa pessoa é titular em relação a um terceiro, intenta o direito de regresso contra um terceiro devedor de alimentos.
IV – Conclusões
36. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que declare:
«A competência especial prevista no artigo 5.°, ponto 2, da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pelas sucessivas modificações, não se aplica à acção pela qual um organismo público, que tenha pago um subsídio a uma pessoa em estado de necessidade e se tenha sub‑rogado no crédito alimentar de que essa pessoa é titular em relação a terceiros, intenta o direito de regresso contra um terceiro devedor de alimentos.»
1 – Língua original: italiano.
2 – JO 1998, C 27, p. 1.
3 – Em especial nos acórdãos de 14 de Outubro de 1976, LTU/Eurocontrol (29/76, Colect., p. 629, n.° 4), e de 21 de Abril de 1993, Sonntag/Waidmann (C‑172/91, Colect., p. I‑1963, n.os 18 e segs.).
4 – Relatório sobre a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (celebrada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968), elaborado por P. Jenard (JO 1979, C 59, pp. 1‑65), p. 13.
5 – Relatório sobre a Convenção, de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (celebrado no Luxemburgo em 9 de Outubro de 1978), elaborada pelo professor P. Schlosser (JO 1979, C 59, pp. 71‑144), n.os 60 e 97.
6 – Acórdão LTU/Eurocontrol, já referido, n.° 3; em sentido análogo, v. os acórdãos de 22 de Fevereiro de 1979, Gourdain/Nadler (133/78, Colect., p. 383, n.° 3); de 16 de Dezembro de 1980, Países Baixos/Rüffer (814/79, Recueil, p. 3807, n.os 7 e 8); e Sonntag/Waidmann, já referido, n.° 18.
7 – V. acórdãos LTU/Eurocontrol, já referido, n.° 4, e Rüffer, já referido, n.° 8.
8 – V. acórdãos LTU/Eurocontrol, já referido, n.° 4, e Sonntag/Waidmann, já referido, n.° 20. V., além disso, as conclusões do advogado‑geral M. Darmon no processo Sonntag/Waidmann, já referido, n.° 43.
9 – Acórdão de 14 de Novembro de 2002, Baten (C‑271/00, Colect., p. I‑0000, n.° 37).
10 – V., entre outros, acórdão de 19 de Janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton (C‑89/91, Colect., p. I‑139, n.° 13), e acórdãos aí referidos.
11 – V. acórdãos de 13 de Julho de 2000, Group Josi (C‑412/98, Colect., p. I‑5925, n.° 49); de 27 de Outubro de 1998, Réunion européenne e o. (C‑51/97, Colect., p. I‑6511, n.° 16); de 3 de Julho de 1997, Benincasa (C‑269/95, Colect., p. I‑3767, n.° 13); de 19 de Janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton, já referido, n.os 15 e 16; e de 17 de Junho de 1992, Handte (C‑26/91, Colect., p. I‑3967, n.° 14).
12 – V. na doutrina, Geimer, R., Schütze, R. A., Europäisches Zivilverfahrensrecht, München, 1997, p. 144, Rn.° 108; Kropholler, J., Europäisches Zivilprozeßrecht, 7. Aufl., Heidelberg, 2002, p. 147.
13 – Acórdão de 20 de Março de 1997, Farrel (C‑295/95, Colect., p. I‑1683, n.° 19).
14 – Relatório Schlosser, já referido, n.° 97.
15 – Na doutrina, v., ainda, Geimer, R., Schütze, R. A., Europäisches Zivilverfahrensrecht, já referido, p. 145, Rn.° 111; Kropholler, J., Europäisches Zivilprozeßrecht, já referido, p. 148; e Mari, L., Il diritto processuale civile della Convenzione di Bruxelles, I, Il sistema della competenza, Padova, 1999, p. 373.
Full & Egal Universal Law Academy