Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a Comissão pede a declaração, nos termos do artigo 226._ CE, de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/81/CE do Conselho, de 26 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 90/219/CEE relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (1), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva.
2 O artigo 1._ da Directiva 98/81 fez substanciais alterações a muitas das disposições da Directiva 90/219 (2), que estabelece medidas comuns para a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados com vista a proteger a saúde humana e o ambiente.
3 O artigo 2._ da Directiva 98/81 determinava aos Estados-Membros que adoptassem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar, até dezoito meses após a data da sua entrada em vigor. Uma vez que a directiva entrou em vigor, nos termos do artigo 3._, em 5 de Dezembro de 1998, as disposições de transposição deviam ter sido adoptadas até 5 de Junho de 2000.
4 É pacífico que o Reino da Bélgica não adoptou as necessárias medidas dentro do prazo fixado. Na sua contestação, datada de 21 de Janeiro de 2002, o Reino da Bélgica afirma que a Região de Bruxelas e a Região da Valónia adoptaram as medidas que transpõem a directiva e que elas entrarão em vigor a breve prazo. A Região da Flandres está em vias de adoptar as necessárias medidas para transpor completamente a directiva tão rapidamente quanto possível.
5 Segue-se que o pedido da Comissão é procedente.
Conclusão
6 Por conseguinte, sou de parecer de que o Tribunal deve:
1) declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/81/CE do Conselho, de 26 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 90/219/CEE relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva;
2) condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
(1) - JO L 330, p. 13.
(2) - Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990 (JO L 117, p. 1).
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