CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
CHRISTINE STIX-HACKL
apresentadas em 13 de Julho de 2004(1)
Processos C-460/01 e C-104/02
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino dos Países Baixos (C-460/01)
e
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Federal da Alemanha (C-104/02)
Interveniente: Reino da Bélgica
«Acção por incumprimento do Tratado – Código Aduaneiro – Regime de trânsito comunitário – Infracções e irregularidades – Cobrança da dívida aduaneira – Prazo – Recursos próprios das Comunidades – Determinação – Juros de mora»
Índice I – Introdução II – Enquadramento jurídico A – O regime de trânsito comunitário B – A cobrança da dívida aduaneira C – Colocação à disposição dos recursos próprios da Comunidade III – Fase pré‑contenciosa e tramitação processual IV – Quanto à violação do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89 e do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação A – As principais observações das partes B – Apreciação 1. Quanto à inadmissibilidade das acções 2. Quanto à questão de saber que actuações em atraso dos Estados‑Membros constituem um incumprimento do Tratado 3. Quanto a saber se o artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação contém um prazo meramente indicativo a) Quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça b) Quanto aos problemas práticos de observância do prazo previsto no artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação i) A constituição da dívida aduaneira ii) A determinação do devedor em caso de irregularidades nas operações de trânsito iii) A determinação do montante dos direitos iv) A determinação da competência c) Quanto ao ónus desnecessário para o responsável principal quando se verifique uma posterior execução regular da operação de trânsito V – Quanto à violação do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89 A – Principais argumentos das partes B – Apreciação 1. Quanto à questão da inadmissibilidade do segundo pedido do processo C‑104/02 2. Quanto ao mérito do pedido do processo C‑460/01 VI – Conclusão
I – Introdução
1. Na acção por incumprimento do Tratado no processo C‑460/01, a Comissão acusa os Países Baixos de, entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1995, não terem disponibilizado no prazo devido os recursos próprios da Comunidade e de não terem pago os juros de mora em que incorreram. No processo C‑104/02, a Comissão acusa a Alemanha dos mesmos factos com referência aos anos de 1993 e 1994. Está em causa a cobrança de dívidas aduaneiras resultantes de irregularidades das operações de trânsito comunitário.
II – Enquadramento jurídico
A – O regime de trânsito comunitário
2. No período relevante, as operações de trânsito comunitário eram reguladas, nos anos de 1991 a 1992, pelo Regulamento (CEE) n.° 222/77 (2) e pelo Regulamento (de execução) (CEE) n.° 1062/87 (3) , no ano de 1993, pelo Regulamento (CEE) n.° 2726/90 (4) e pelo Regulamento (de execução) (CEE) n° 1214/92 (5) e, nos anos de 1994 e 1995, pelo Código Aduaneiro Comunitário (6) (a seguir «CA») e pelo regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (7) (a seguir «regulamento de aplicação»). O teor das disposições é essencialmente igual. Por conseguinte, apenas serão seguidamente referidas as disposições mais recentes, que se encontram previstas no CA e no regulamento de aplicação. Na medida em que existam divergências em relação às normas anteriores que assumam relevância para as acções por incumprimento do Tratado, este facto será indicado no local apropriado.
3. Os regimes de trânsito comunitário podem ser sumariamente descritos da seguinte forma:
As mercadorias que entram no território aduaneiro das Comunidades e que circulam entre dois Estados‑Membros podem ser isentas de direitos aduaneiros e de outras imposições durante o transporte, quando isto ocorra no âmbito do designado regime do trânsito comunitário externo. Para além deste, também existe o regime do trânsito comunitário interno, o qual não será objecto de um exame aprofundado, uma vez que as normas concretamente relevantes são aplicáveis a ambas operações de trânsito. Por conseguinte, apenas será seguidamente feita referência «[a]o» regime de trânsito comunitário e serão citadas as disposições relativas ao regime do trânsito comunitário externo.
O regime de trânsito tem por fim a fiscalização destes transportes de mercadorias pelas autoridades aduaneiras. Consiste no controlo das guias de transporte e na verificação de que as mercadorias chegam ao local de destino sem alteração de identidade e quantidade.
Em cada operação de trânsito é nomeado um «responsável principal», em regra, o expedidor. Este procede à declaração de trânsito comunitário junto da estância de partida competente do Estado‑Membro no qual entram as mercadorias provenientes de um terceiro Estado. Para este efeito, é apresentada ao serviço de declarações uma «declaração de trânsito T1» (a seguir «T1»), constituída por um formulário com várias partes que deve conter diversas indicações (tipo e quantidade das mercadorias, destinatário, expedidor, local de destino, etc.). A parte 1 da T1 permanece no serviço de declarações, as restantes acompanham as mercadorias durante o transporte.
As mercadorias devem ser apresentadas na estância de destino no prazo fixado pelo serviço de declarações e anotado na T1 (prazo de apresentação). Na prática, este prazo oscila entre alguns dias e algumas semanas. A estância de destino verifica a conformidade das mercadorias com as indicações constantes da T1. Caso a operação de trânsito comunitário tenha sido regularmente realizada, a estância de destino envia a parte 5 da T1 à estância de partida, anotando‑a em conformidade.
Irregularidades das operações de trânsito
4. O responsável principal é o titular da operação de trânsito e deve pagar os direitos aduaneiros e as imposições que não tenham sido cobrados à entrada do território aduaneiro, caso a operação de trânsito não tenha sido regularmente executada. Ao proceder à declaração de trânsito, deve, em regra, apresentar uma garantia para esse efeito. O regime aplicável às irregularidades das operações de trânsito comunitário constava, no período controvertido de 1991 a 1992, do artigo 11.°‑A do Regulamento n.° 1062/87 (8) , no ano de 1993, do artigo 49.° do Regulamento n.° 1214/92 (9) e, nos anos de 1994 e 1995, do regulamento de aplicação (10) .
O artigo 378.° do regulamento de aplicação dispõe, nomeadamente, o seguinte:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 215.° 11 –Nota de rodapé não incluída na versão original: O artigo 215.°, n.° 1, do CA determina: «A dívida aduaneira considera‑se constituída no lugar em que ocorrem os factos que dão origem à constituição dessa dívida.» do código, quando a remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado qual o local da infracção ou da irregularidade, considera‑se que essa infracção ou irregularidade foi cometida
– no Estado‑Membro de que depende a estância de partida,
– [...]
2. Caso não seja apresentada tal prova, se continuar a considerar que a referida infracção ou irregularidade foi cometida no Estado‑Membro de partida […], tal como referido no segundo travessão do n.° 1, esse Estado‑Membro cobrará os direitos e demais imposições respeitantes às mercadorias em causa em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais.
3. Se, antes do final de um prazo de três anos a contar da data de registo da declaração T1, vier a ser determinado o Estado‑Membro onde a referida infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida, esse Estado‑Membro procederá, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais, à cobrança dos direitos e demais imposições […] respeitantes às mercadorias em causa. Nesse caso, assim que for apresentada a prova da cobrança, os direitos e outras imposições inicialmente cobrados […] serão reembolsados [...]»
O artigo 379.° do regulamento de aplicação dispõe:
«1. Quando uma remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, a estância de partida notificará desse facto o responsável principal no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.
2. A notificação referida no n.° 1 deve, nomeadamente, indicar o prazo dentro do qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância de partida, a contento das autoridades aduaneiras. Este prazo é de três meses a contar da data da notificação referida no n.° 1. No termo deste prazo, se a referida prova não for apresentada, o Estado‑Membro competente procederá à cobrança dos direitos e demais imposições em causa. Nos casos em que este Estado‑Membro não é aquele em que se situa a estância de partida, esta última informará desse facto, sem demora, o referido Estado‑Membro.»
B – A cobrança da dívida aduaneira
5. No período relevante de 1991 a 1993, inclusive, a cobrança da dívida aduaneira era regulada pelo Regulamento (CEE) n.° 1854/89 (12) e, nos anos de 1994 e de 1995, pelo CA (13) .
O artigo 217.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do CA é do seguinte teor:
«O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado‘montante de direitos’, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).»
O artigo 218.°, n.° 3, do CA dispõe:
«Sempre que seja constituída uma dívida aduaneira em condições distintas das previstas no n.° 1, o registo de liquidação do montante correspondente deverá ser efectuado no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras possam:
a) Calcular o montante dos direitos em causa e
b) Determinar o devedor.»
O artigo 219.° do CA determina:
«1. Os prazos para o registo de liquidação fixados no artigo 218.° podem ser prorrogados:
a) Quer por motivos ligados à organização administrativa dos Estados‑Membros e, nomeadamente, em caso de centralização contabilística;
b) Quer na sequência de circunstâncias especiais que impeçam as autoridades aduaneiras de observar os referidos prazos.
Os prazos assim prorrogados não podem exceder catorze dias.
2. Os prazos previstos no n.° 1 não se aplicam a casos fortuitos ou de força maior.»
O artigo 221.° do CA dispõe, designadamente, o seguinte:
«1. O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado.
[…]
3. A comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. […]» 14 –O Regulamento n.° 1854/89 não continha uma norma análoga..
C – Colocação à disposição dos recursos próprios da Comunidade
6. Nos termos da Decisão 88/376/CEE, Euratom (15) , as dívidas aduaneiras cobradas constituem recursos próprios das Comunidades que, nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 (16) , devem ser atempadamente colocados à disposição da Comissão nos termos a seguir reproduzidos.
O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89 dispõe:
«Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom considera‑se apurado quando o serviço competente do Estado‑Membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido. Tal comunicação será efectuada logo que seja conhecido o devedor e que o montante do direito possa ser determinado pelas autoridades administrativas competentes, em conformidade com todas as disposições comunitárias aplicáveis na matéria.»
Segundo os artigos 6.°, 9.° e 10.° do Regulamento n.° 1552/89, o Tesouro de cada Estado‑Membro deve manter uma contabilidade dos direitos apurados e inscrever o crédito correspondente numa conta especial, aberta para este efeito em nome da Comissão junto do Tesouro do Estado‑Membro. Os direitos são lançados na referida contabilidade, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado e, em simultâneo, inscritos a crédito na conta especial. Para este efeito, distingue‑se entre os direitos já cobrados e os direitos ainda não cobrados. Os direitos já apurados, mas que ainda não tenham sido cobrados e relativamente aos quais ainda não tenha sido prestada qualquer garantia, são lançados numa contabilidade separada. Nestes casos, a inscrição do crédito na conta especial deve ser efectuada, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos. Os montantes creditados na conta especial são lançados pela Comissão na sua contabilidade.
O artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89 dispõe:
«Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»
III – Fase pré‑contenciosa e tramitação processual
7. No âmbito do processo de controlo dos Estados‑Membros em matéria de cobrança dos recursos próprios da Comunidade, previsto no Regulamento n.° 1552/89, foram realizados, nos anos de 1994 e 1995, estudos sobre a aplicação do regime de trânsito comunitário nos Países Baixos e na Alemanha. Nos relatórios de controlo, a Comissão acusa as estâncias aduaneiras de partida de ambos os Estados‑Membros de terem cobrado várias dívidas aduaneiras resultantes de operações de trânsito irregulares fora do prazo, isto é, vários meses após o termo do prazo de três meses. Esta situação conduziu a atrasos das notas de crédito dos respectivos recursos próprios das Comunidades, o que, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89, deu origem à obrigação de pagar juros de mora.
8. Os Países Baixos e a Alemanha não contestaram o momento da realização das cobranças e das notas de crédito controvertidas. No entanto, defenderam não ser possível considerar que as cobranças e as notas de crédito tiveram lugar fora de prazo.
9. No caso dos Países Baixos (C‑460/01), a Comissão calculou os juros de mora, comunicou às autoridades neerlandesas este cálculo e exigiu‑lhes o pagamento de juros no montante de 5 323 395,06 NLG até 23 de Fevereiro de 1997. Os Países Baixos recusaram‑se a proceder a este pagamento.
10. Em consequência, a Comissão dirigiu, por carta de 2 de Fevereiro de 2000, um parecer fundamentado aos Países Baixos. Os Países Baixos responderam por carta de 28 de Março de 2000, contestando novamente terem violado o direito comunitário e recusando o pagamento dos juros exigidos.
11. Uma vez que a Comissão sustenta opinião diferente, decidiu propor a presente acção no Tribunal de Justiça. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
declarar que o Reino dos Países Baixos, entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1995, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.°‑A, n.° 2, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento (CEE) n.° 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, do artigo 49.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento (CEE) n.° 1214/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, e do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92, bem como dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades,
– ao não proceder, nos casos em que o declarante de um procedimento do trânsito externo comunitário não apresenta, no prazo de três meses a contar da notificação por parte da estância aduaneira de partida de que a remessa não foi apresentada na estância aduaneira de destino, a prova da regularidade da operação de crédito em causa, o mais tardar até ao terceiro dia seguinte a essa data, ao cálculo e à cobrança dos correspondentes direitos aduaneiros e demais encargos, ou ou fazê‑lo mais tarde do que resulta da aplicação do Regulamento (CEE, Euratom), n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (17) ,
– ao não pôr atempadamente à disposição da Comissão os recursos próprios obtidos com essa operação, e
– ao recusar o pagamento dos juros de mora incorridos.
12. No caso da Alemanha (C‑104/02), a Comissão exigiu às autoridades alemãs o envio das informações necessárias ao cálculo dos juros de mora, o que foi recusado com o fundamento de que não teria havido qualquer mora à luz do direito comunitário.
13. Consequentemente, a Comissão dirigiu, por carta de 19 de Julho de 2000, um parecer fundamentado à Alemanha. A Alemanha respondeu a esta carta por outra de 14 de Setembro de 2000, contestando novamente ter violado o direito comunitário.
14. Visto que a Comissão é de outra opinião, decidiu propor a acção em apreço ao Tribunal de Justiça. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1. Declarar que a República Federal da Alemanha, por ter remetido tardiamente os recursos próprios das Comunidades, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° do Regulamento (CEE) n.° 1214/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, ou do artigo 379.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conjugados com os artigos 2.°, n.° 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
2. Condenar a República Federal da Alemanha a pagar ao orçamento comunitário os juros de mora devidos pelo atraso da nota de crédito, relativamente ao período decorrido até 31 de Maio de 2000, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89 e, relativamente ao período posterior àquela data, nos termos do Regulamento n.° 1150/2000.
3. Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
15. Por carta de 5 de Julho de 2002, o Reino da Bélgica requereu a sua admissão como interveniente no processo C‑104/02, em apoio da República Federal da Alemanha, demandada. O requerimento foi deferido por decisão de 9 de Setembro de 2002.
IV – Quanto à violação do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89 e do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação
A – As principais observações das partes
16. A Comissão, os Países Baixos e o Governo alemão concordam que as dívidas aduaneiras dos responsáveis principais, que resultam de irregularidades das operações de trânsito (a seguir «dívidas aduaneiras»), não foram cobradas, no período controvertido em cada caso (no processo C‑460/01, de 1 de Janeiro de 1991 a 31 de Dezembro de 1995 e, no processo C‑104/02, em conformidade com a petição, «relativamente aos anos de 1993 e 1994»), o mais tardar, imediatamente após o decurso do prazo de três meses do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação (a seguir «prazo de três meses»), mas regularmente apenas vários meses depois. As partes estão, porém, em desacordo quanto à questão de saber se estes comportamentos constituem violação do Tratado pelos Estados‑Membros em causa.
17. Em primeiro lugar, o Governo alemão sustenta que a acção contra si intentada (C‑104/02) é inadmissível no que se refere ao seu primeiro fundamento. Numa acção por incumprimento do Tratado nos termos do artigo 228.° CE apenas é possível declarar a existência de um comportamento contrário ao Tratado que ainda subsista no momento em que o prazo de resposta ao parecer fundamentado expira. Neste momento, os serviços aduaneiros alemães já tinham, porém, cobrado as dívidas aduaneiras há bastante tempo e alterado a correspondente prática administrativa no sentido exigido pela Comissão.
18. Na perspectiva da Comissão, verifica‑se uma violação do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação. A Comissão alega que o prazo de três meses obriga a estância de partida do Estado‑Membro a cobrar imediatamente as dívidas aduaneiras. A título de fundamentação, afirma, em suma, o seguinte (18) :
O prazo de três meses não vincula apenas o responsável principal perante a estância de partida. Este prazo é igualmente válido para o Estado‑Membro da estância de partida em relação à Comunidade, direitos que devem ser transferidos para a Comunidade como recursos próprios.
Por conseguinte, nos termos do artigo 218.°, n.° 3, do CA, o registo de liquidação das dívidas aduaneiras em causa deve – ressalvadas as regras especiais de contagem dos prazos estabelecidas no direito comunitário geral 19 –Regulamento n.° 1182/71 (já referido na nota 17). – ser efectuado no prazo de dois dias (prorrogável num máximo de catorze dias). Neste momento, as dívidas aduaneiras já foram constituídas, a competência do Estado‑Membro está assente e as autoridades aduaneiras encontram‑se em condições de calcular o montante dos direitos e de determinar o devedor.
19. Os Governos neerlandês, alemão e belga contestam que o incumprimento regular do prazo de três meses constitua uma violação do Tratado. A título de fundamentação invocam, em suma (20) , o seguinte:
Não decorre do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação que os Estados‑Membros devam cobrar as dívidas aduaneiras imediatamente após o decurso do prazo de três meses. Com efeito, este prazo apenas vincula o responsável principal e não o Estado‑Membro.
Os Estados‑Membros remetem ainda para o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo SPKR 21 –Acórdão de 14 de Novembro de 2002, SPKR (C-112/01, Colect., p. I‑10655)., no qual foi decidido que o prazo de três meses para a cobrança das dívidas aduaneiras apenas constitui um prazo indicativo e não um prazo peremptório para a estância de partida.
Além disso, invocam a redacção do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação e do artigo 221.° do CA, dos quais resulta que, após o decurso deste prazo, a estância de partida está unicamente obrigada a dar início ao procedimento de cobrança das dívidas aduaneiras.
Os Estados‑Membros invocam ainda considerações de ordem prática. Decorrido o prazo de três meses, a estância aduaneira de partida não está praticamente em condições de cobrar imediatamente as dívidas aduaneiras, uma vez que, neste momento, ainda não dispõe de todos os «elementos necessários» na acepção do artigo 217.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do CA. Para a cobrança da dívida aduaneira é necessária uma apreciação global dos documentos justificativos apresentados pelo responsável principal até ao termo do prazo de três meses. Apenas terminado este prazo pode estar assente se a dívida aduaneira já está constituída, quem é o devedor e se a estância de partida é competente. Uma vez que está em causa um procedimento de cobrança a posteriori , o montante da dívida aduaneira apenas é determinado ulteriormente. Por último, o devedor deve ser notificado do aviso de liquidação e a dívida aduaneira também deve ser efectivamente cobrada, eventualmente através do accionamento das garantias prestadas. Só em seguida é possível efectuar o registo de liquidação da dívida aduaneira.
20. Finalmente, a obrigação de cobrar as dívidas aduaneiras imediatamente após o decurso do prazo de três meses constitui, no seu entender, um ónus desnecessário para o responsável principal, uma vez que é frequente verificar‑se a posteriori que apesar de a operação de trânsito ter tido efectivamente lugar após o termo do prazo, foi, no seu conjunto, realizada de forma regular.
B – Apreciação
1. Quanto à inadmissibilidade das acções
21. No que se refere às observações do Governo alemão a respeito da inadmissibilidade da acção, importa salientar que existe, em princípio, um interesse digno de protecção na declaração do incumprimento do Tratado quando este continue a existir no momento da última audiência ou não tenha sido inteiramente sanado (22) .
22. No caso em apreço, a Alemanha ainda ordenou aos seus serviços aduaneiros antes do decurso do prazo fixado no parecer fundamentado que transferissem sempre os recursos próprios da Comunidade num momento anterior. Coloca‑se a questão de saber se este comportamento pode ser considerado uma reparação da violação do Tratado e, por conseguinte, um cumprimento.
23. Contra a admissão de um cumprimento é possível invocar que a Alemanha não cumpriu integralmente as obrigações que lhe incumbem, na medida em que continua a recusar‑se a pagar à Comunidade os juros de mora exigidos pela Comissão (23) . Caso a Comunidade tenha direito aos juros, o seu não pagamento representa uma violação do Tratado que já existia no termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
24. Em conformidade, o Tribunal de Justiça declarou num caso análogo que «existe um nexo indissociável entre a obrigação de apurar os recursos próprios da Comunidade, […] e, por fim, a de pagar os juros de mora […] [e] que é […] indispensável, para examinar a pertinência da acusação deduzida por falta de pagamento de juros de mora, conhecer das acusações deduzidas do atraso com o qual a República Federal da Alemanha apurou os direitos em litígio e inscreveu o seu montante na conta da Comissão» (24) .
25. Por conseguinte, deve concluir‑se que as acções baseadas na violação dos artigos 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação e no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89 são admissíveis.
2. Quanto à questão de saber que actuações em atraso dos Estados‑Membros constituem um incumprimento do Tratado
26. Em ambos os processos, a Comissão entende que os atrasos controvertidos constituem violação dos artigos 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação (25) e do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89. Nos dois processos, os pedidos têm como objecto a transferência de recursos próprios fora de prazo (primeiro fundamento no processo C‑104/02 e segundo fundamento no processo C‑460/01) e ainda, num processo, o atraso do registo de liquidação e da cobrança das dívidas aduaneiras (primeiro fundamento no processo C‑460/01). Assim, a Comissão e os Estados‑Membros partem manifestamente de concepções divergentes sobre quais as medidas concretas que os Estados‑Membros deviam ter adoptado no prazo de dois a, no máximo, catorze dias após o decurso do prazo de três meses (artigo 218.°, n.° 3, do CA).
27. Do ponto de vista da Comissão, para que o prazo seja observado é suficiente que se dê início ao procedimento de cobrança das dívidas aduaneiras, isto é, que o aviso de liquidação seja notificado ao responsável principal. No entanto, os Estados‑Membros entendem que os serviços aduaneiros devem accionar efectivamente o responsável principal ou as garantias após o decurso do prazo de três meses. Em contrapartida, os Estados‑Membros retiram daqui que o artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação não pode conter um prazo imperativo, mas apenas um prazo indicativo, pelo facto de a conclusão integral da cobrança das dívidas aduaneiras ser, em princípio, praticamente impossível nos dois dias seguintes ao termo do prazo de três meses.
28. Por este motivo, é, a meu ver, conveniente, apreciar, em primeiro lugar, a questão de saber quais são as operações em matéria de cobrança das dívidas aduaneiras que estão em causa nos presentes casos.
29. Em primeiro lugar, impõe‑se verificar que a resposta não decorre exclusivamente da redacção do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação. Com efeito, esta disposição varia consoante as diversas versões linguísticas – o serviço aduaneiro «cobra» as dívidas aduaneiras (26) ou «procede à cobrança das dívidas aduaneiras» (27) . Acresce que a disposição não alude nem ao «registo de liquidação», cuja extemporaneidade a Comissão alega, nem à «transferência de recursos próprios». Por conseguinte, o verdadeiro objecto da acção por incumprimento apenas pode ser determinado mediante uma apreciação global do regime de cobrança de recursos próprios sob a forma de dívidas aduaneiras do responsável principal que resultem de operações de trânsito irregulares.
30. O passo necessário para a transferência atempada dos recursos próprios não é efectivamente a conclusão do procedimento de cobrança (28) , mas apenas uma parte do mesmo, mais precisamente, a «notificação do montante dos direitos» ao devedor. Com efeito, esta notificação constitui, em simultâneo, a «determinação» do direito das Comunidades às imposições (artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89), que desencadeia, por seu turno, o lançamento na contabilidade separada (artigo 6.° do Regulamento n.° 1552/89) e, por conseguinte, o início do prazo para a inscrição dos recursos próprios a crédito na conta especial aberta em nome da Comissão (artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89).
31. Daqui resulta que o acto administrativo decisivo para a transferência em atraso dos recursos próprios é a notificação da dívida aduaneira resultante de irregularidades da operação de trânsito ao responsável principal . Desta forma, o problema a solucionar neste caso circunscreve‑se à questão de saber se o artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação vincula os Estados‑Membros a emitirem o aviso de liquidação das dívidas aduaneiras do responsável principal imediatamente após o termo do prazo.
32. A primeira consequência a extrair para o presente processo é que os pedidos da Comissão apresentam, sem qualquer necessidade, uma formulação divergente e não são seguramente um modelo em termos de clareza. Todavia, as acções têm notoriamente por fim a declaração de que o incumprimento do Tratado reside na transferência extemporânea de recursos próprios (artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89) em virtude da emissão fora de prazo dos avisos de liquidação contra os responsáveis principais (artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação).
33. Além do mais, parece ainda ser possível concluir que os Estados‑Membros não estão, em qualquer caso, obrigados a apresentar efectivamente as dívidas aduaneiras no prazo‑regra de dois dias (artigo 218.°, n.° 3, do CA) após o decurso do prazo de três meses. Esta conclusão é relevante para os problemas práticos suscitados pelos Estados‑Membros interessados, porque desta forma se torna notório que os Estados‑Membros dificilmente podem alegar, a favor da tese de que o prazo de três meses constitui um prazo meramente indicativo, que é praticamente impossível accionar o responsável principal ou as garantias nos dois dias seguintes ao termo do prazo de três meses.
3. Quanto a saber se o artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação contém um prazo meramente indicativo
34. Na presente acção por incumprimento do Tratado está, portanto, em causa a questão de saber se, segundo o artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação, os Países Baixos e a Alemanha estavam, em regra, obrigados a emitir um aviso de liquidação contra o responsável principal no prazo de dois dias após o termo do prazo de três meses.
35. Os Estados‑Membros e a Comissão estão em desacordo quanto a saber se o artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação estabelece um prazo meramente indicativo, no sentido de que a sua inobservância não tem como consequência o incumprimento do Tratado, ou se a disposição obriga os Estados‑Membros a emitirem imediatamente o aviso de liquidação.
36. Do meu ponto de vista, está em causa um prazo imperativo para os Estados‑Membros, cujo desrespeito se traduz num incumprimento do Tratado. A esta conclusão não se opõem a jurisprudência do Tribunal de Justiça nem considerações de ordem prática e aquela também não representa um ónus desnecessário para o responsável principal.
a) Quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça
37. Na minha opinião, os Estados‑Membros invocam sem razão o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo SPKR (29) . Com efeito, o Tribunal de Justiça devia pronunciar‑se neste processo sobre uma questão jurídica diferente da colocada na presente acção.
38. Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça não se pronunciou no referido acórdão sobre o prazo de três meses, mas sobre o prazo de notificação do responsável principal ao abrigo do artigo 379.°, n.° 1, do regulamento de aplicação (prazo de onze meses). Em segundo lugar, os fundamentos não são transponíveis para o prazo previsto no artigo 379.°, n.° 2, do regulamento de aplicação (prazo de três meses) mesmo que ambos os prazos – como os Estados‑Membros observaram – sejam considerados em termos cumulativos («prazo de catorze meses»).
39. Na verdade, o Tribunal de Justiça concluiu naquele processo que o prazo controvertido não é um prazo peremptório, mas um prazo indicativo. No entanto, estavam em causa as consequências jurídicas da inobservância deste prazo para o responsável principal, mais precisamente a questão de saber se a estância de partida ainda tem o direito de cobrar as dívidas aduaneiras após o decurso deste prazo, questão a que o Tribunal de Justiça respondeu em sentido afirmativo.
40. Além disso, o Tribunal de Justiça alegou para fundamentar a existência de um prazo indicativo que o incumprimento deste prazo não pode onerar o orçamento das Comunidades, pelo facto de a isto se opor o interesse destas na cobrança das dívidas aduaneiras que são transferidas para as Comunidades enquanto recursos próprios.
41. Nos presentes processos, está, todavia, em causa a relação entre os Estados‑Membros e a Comunidade, mais precisamente saber se os Estados‑Membros estão obrigados a respeitar (neste caso) o prazo de três meses previsto no artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação. No entanto, uma vez que, no referido processo, o Tribunal de Justiça salienta justamente o interesse da Comunidade na cobrança das dívidas aduaneiras enquanto recursos próprios das Comunidades, esta circunstância constitui um argumento para considerar que o prazo de três meses não é um prazo indicativo, mas um prazo imperativo para os Estados‑Membros.
b) Quanto aos problemas práticos de observância do prazo previsto no artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação
42. Os Estados‑Membros invocam sobretudo problemas de ordem prática para fundamentar porque consideram que o prazo previsto no artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação é indicativo. Expirado o prazo de três meses, a estância de partida não dispõe, em muitos casos, das informações necessárias para emitir o aviso de liquidação ou deve previamente verificar as informações transmitidas pelo responsável principal. O devedor principal pode apresentar provas de que as mercadorias foram, de facto, regularmente apresentadas até ao último dia do prazo de três meses. O mesmo é válido, em caso de não apresentação, para a prova de quem é o responsável por esta e do local onde as infracções foram cometidas. Apenas quando está assente que a dívida aduaneira foi efectivamente constituída e que o responsável principal é o devedor é que se procede à classificação pautal e ao cálculo do montante das dívidas aduaneiras.
43. Segundo jurisprudência constante, os problemas de exequibilidade prática suscitados pelas partes não justificam, em regra, um incumprimento do Tratado (30) . Estes problemas assumiriam, quando muito, relevância caso estivessem em causa problemas objectivos, ou seja, decorrentes do próprio regime de trânsito, que impossibilitassem objectivamente os Estados‑Membros de cumprirem as suas obrigações. Os Estados‑Membros interessados procuram claramente demonstrar que está em causa uma situação desta natureza.
44. Não considero que os seus argumentos sejam convincentes. Os problemas práticos apenas seriam causados pelo regime de trânsito se as provas que viessem a ser apresentadas pelo responsável principal constituíssem uma condição necessária para a emissão do aviso de liquidação. Na minha opinião, este não é o caso, conforme demonstram as considerações que se seguem.
45. Nos termos do artigo 218.°, n.° 3, do CA, o prazo de dois dias para efectuar, no Estado‑Membro, o registo de liquidação de dívidas da natureza em causa no presente processo (e, por conseguinte, para emitir o aviso de liquidação (31) ) começa, em regra, a correr no dia em que as autoridades aduaneiras «possam» calcular o montante dos direitos e determinar o devedor. Embora esta disposição não faça referência à determinação da competência da autoridade emissora, este pressuposto é, em regra, examinado no âmbito do procedimento administrativo e pode, portanto, ser considerado elemento constitutivo não escrito da previsão normativa do artigo 218.°, n.° 3, do CA.
46. Coloca‑se, portanto, a questão de saber em que momento a estância de partida pode, em geral, admitir a constituição da dívida aduaneira e está em condições de determinar o devedor , de calcular o montante dos direitos , e de reconhecer a própria competência .
i) A constituição da dívida aduaneira
47. O regime de trânsito é um «regime suspensivo» (32) . Por este motivo, na importação das mercadorias em questão também não existe, num primeiro momento, uma dívida aduaneira. Dá‑se, porém, a constituição da dívida aduaneira quando o responsável principal não cumpre as suas obrigações (33) , ou seja, em regra, – como a Comissão afirma correctamente – no momento em que o prazo de apresentação termina (34) . Na prática, o prazo de apresentação expira logo algumas semanas após o início da operação de trânsito. Assim, já neste momento muito prematuro existe uma presunção legal de que o principal responsável é o devedor das dívidas aduaneiras.
48. Previamente à reclamação da dívida aduaneira há, porém, que proceder a averiguações oficiosas e, se estas não conduzirem a nenhum resultado, o responsável principal deve ser informado e deve ser‑lhe exigido que apresente, por si próprio, provas da regularidade do procedimento. Nos termos do artigo 379.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, esta informação deve ocorrer «no mais curto prazo e, o mais tardar», onze meses após o início da operação de trânsito, o que significa que também pode certamente ter lugar mais cedo.
49. Nesta perspectiva, o prazo de três meses subsequente à informação do responsável principal destina‑se exclusivamente a permitir a última das diversas oportunidades de provar a posteriori que a operação de trânsito foi regularmente concluída e de ilidir definitivamente (35) a presunção legal da existência de uma infracção do responsável principal.
50. A prova da regularidade da conclusão da operação é, em princípio, apenas levada a cabo mediante a apresentação da parte 5 da T1. Em alternativa, o artigo 380.° do regulamento de aplicação enumera ainda a apresentação de outros documentos aduaneiros que comprovem a apresentação regular das mercadorias. Na hipótese de o responsável principal ou a estância de partida conseguirem, por si próprios, apresentar um destes documentos no prazo de três meses, a sua verificação não pode, em regra, causar problemas susceptíveis de justificar um atraso dos avisos de liquidação superior aos prazos previstos nos artigos 217.° e seguintes do CA, uma vez que estão em causa documentos aduaneiros (36) .
51. Na minha opinião, a estância de partida pode concluir, o mais tardar, no termo do prazo de três meses do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação que houve lugar à constituição da dívida aduaneira do responsável principal por força de infracções ao regime de trânsito.
52. Resulta do que precede que os argumentos dos Estados‑Membros sobre os problemas de ordem prática relativos à constituição da dívida aduaneira são pouco convincentes.
ii) A determinação do devedor em caso de irregularidades nas operações de trânsito
53. Como já foi acima (37) observado, é possível extrair do artigo 378.°, n. os 1 e 2, do regulamento de aplicação, uma presunção legal da constituição da dívida aduaneira e, portanto, também da qualidade de devedor do responsável principal. Isto significa que a presunção legal de que o responsável principal é o devedor já existe desde muito cedo. O decurso do prazo de três meses, sem que tenha sido feita prova do contrário, apenas permite à estância de partida considerar definitivamente assente quem é o devedor.
54. Na medida em que, relativamente aos problemas de ordem prática, os Estados‑Membros adoptam como principal argumento o caso de o responsável principal apresentar provas no sentido de que não é responsável e de que estas devem ser apreciadas, há que observar a este respeito que, segundo a redacção do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação, a presunção legal da constituição da dívida aduaneira do responsável principal assenta na falta de prova de que a operação de trânsito foi regularmente concluída e é, por conseguinte, independente de culpa. Assim, não basta que o responsável principal faça prova de que, não obstante a operação de trânsito não ter sido regularmente executada, a responsabilidade é imputável a outrem (38) . Independentemente disto, os Estados‑Membros não demonstraram que a realização desta prova pelos responsáveis principais, que exige, de facto, uma actividade de investigação, é frequentemente ou geralmente conseguida ou, pelo menos, tentada.
55. Na minha opinião, a estância de partida pode, portanto, determinar que o responsável principal é o provável devedor das dívidas aduaneiras muito antes do termo do prazo de três meses previsto no artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação. Decorrido o prazo de três meses, esta determinação apenas fica definitivamente assente.
56. Face ao exposto, a argumentação dos Estados‑Membros relativa aos problemas práticos de determinação do devedor é igualmente pouco convincente.
iii) A determinação do montante dos direitos
57. O valor das dívidas aduaneiras em caso de irregularidade das operações de trânsito é determinado pelo direito de importação que deveria ser pago na hipótese de as mercadorias não serem transportadas ao abrigo do regime de trânsito através do território da Comunidade, mas tivessem, pelo contrário, sido colocadas em livre circulação (39) . Está, portanto, em causa o montante do direito de importação (provisoriamente não cobrado). Este é calculado com base no valor aduaneiro das mercadorias que é apurado (40) mediante a aplicação da pauta aduaneira das Comunidades Europeias (41) . Na importação para o território aduaneiro comunitário, as informações necessárias à classificação pautal e à determinação do valor aduaneiro (por exemplo, a quantidade e a espécie das mercadorias) devem ser inicialmente indicadas na declaração de trânsito comunitário. Assim, a estância de destino pode, em princípio, calcular o eventual montante dos direitos logo no início da operação de trânsito.
58. O argumento do Governo alemão de que a declaração de trânsito T1 não é, na prática, geralmente preenchida na sua totalidade, não obsta à possibilidade de calcular o valor da dívida aduaneira no momento em que o prazo de três meses expira. Com efeito, a verificação da exaustividade da declaração de trânsito comunitário constitui uma obrigação dos Estados‑Membros, pelo que estes não se podem prevalecer do seu próprio incumprimento. A observação do Governo alemão de que, no regime de trânsito, não existe uma obrigação de indicar o valor das mercadorias na declaração (42) , também não se opõe ao que foi afirmado. Com efeito, esta afirmação apenas significa que as estâncias aduaneiras de partida devem apurar por outros meios o valor das mercadorias para a eventualidade de este apuramento vir a ser necessário tendo em vista as imposições que se vençam posteriormente. No entanto, não se compreende porque é que este procedimento (possivelmente muito complexo) apenas deve ser temporalmente possível após o decurso do prazo de três meses (43) .
59. Acresce que os Estados‑Membros alegaram ainda – o que não foi contestado pela Comissão – que o cálculo do montante dos direitos na declaração das mercadorias apenas tem utilmente lugar quando e na medida em que este é necessário ao cálculo das garantias (44) . As garantias eram, porém, frequentemente calculadas como uma garantia global ou como uma garantia isolada sem um cálculo pormenorizado da potencial dívida aduaneira na importação (45) .
60. No meu entendimento, não é decisivo, como os Estados‑Membros entendem, se, no caso concreto, o montante dos direitos já foi ou não determinado no momento em que é efectuado o cálculo da garantia. Por outro lado, também não é possível exigir que as estâncias de partida determinem, quase a título preventivo, o montante dos direitos correspondentes à dívida aduaneira na importação em cada operação de trânsito que tenha sido iniciada. A execução regular da operação de trânsito deve efectivamente constituir a regra e a consequência seria, em geral, um encargo administrativo desnecessário.
61. Julgo que nesta matéria o que deve ser relevante para determinar o momento em que o montante dos direitos deve eventualmente ser calculado deve igualmente ser a consideração de que – como foi acima afirmado (46) – a presunção legal da constituição de uma dívida aduaneira do responsável principal já existe desde muito cedo, nomeadamente quando o prazo de apresentação expira sem que tenha sido apresentada prova em contrário. O prazo de três meses destina‑se exclusivamente a permitir a última das diversas oportunidades de provar que a operação de trânsito foi, na realidade, regularmente concluída.
62. Em conformidade, a estância de partida tem o dever de calcular preventivamente o montante dos direitos, o mais tardar, após a conclusão das averiguações oficiosas (prazo de onze meses (47) ), isto é, logo no início do prazo de três meses, o que, como a Comissão observa justamente, também deve estar em condições de fazer com base nas informações que devem ser fornecidas na declaração de trânsito T1.
63. Por conseguinte, os argumentos dos Estados‑Membros em relação às dificuldades práticas de cálculo do montante dos direitos também são, do meu ponto de vista, pouco convincentes.
iv) A determinação da competência
64. Entre o termo do prazo de apresentação e o final do décimo primeiro mês após o início da operação de trânsito (48) , a estância de partida pode determinar, por meio de averiguações próprias, a competência do seu ou de outro Estado‑Membro. Para a hipótese de não chegar a nenhuma conclusão, o artigo 378.°, n. os 1 e 2, do regulamento de aplicação contém igualmente – como o Tribunal de Justiça (49) já declarou em relação a disposição anterior – uma presunção legal de competência, nomeadamente a favor do Estado‑Membro da estância de partida.
65. A presunção apenas é ilidida quando é feita prova de que outro Estado‑Membro é competente, por a infracção ter sido cometida noutro local (50) . No prazo de três meses, o responsável principal pode efectivamente apresentar provas neste sentido. Contudo, afigura‑se mais do que questionável se a apresentação destas provas pode ser considerada tão frequente que constitua um entrave causado pelo regime de trânsito à emissão imediata de um aviso de liquidação. A apresentação de provas «no último minuto» não constitui um problema específico do regime de trânsito comunitário. O problema coloca‑se, ao invés, em relação a cada prazo de apresentação de prova para ilidir uma presunção legal.
66. Os Estados‑Membros interessados limitaram‑se a observar a este respeito que, relativamente ao período controvertido, não podem indicar quantas vezes os responsáveis principais teriam tentado apresentar provas contrárias à competência da estância aduaneira de partida (51) . Afirmaram que podem concretamente ser necessárias verificações extensas nesta matéria. Sobretudo no alegado caso de alteração de competência com maior importância prática, a subtracção à fiscalização das autoridades aduaneiras noutro Estado‑Membro, a prova apenas deve ser geralmente (se não exclusivamente) realizada por meio de documentos oficiais, designadamente autos de notícia de entidades policiais. Contudo, a Comissão refere de forma pertinente que o respectivo exame não coloca, regra geral, dificuldades de monta. Além disso, o artigo 219.° do CA permite que o prazo de emissão do aviso de liquidação seja prorrogado até catorze dias em todos os casos em que as provas sejam apresentadas num prazo curto e independentemente do tipo de meios de prova apresentados.
67. No presente caso, não é, portanto, possível concluir, apenas com base na possibilidade de as provas destinadas a ilidir a presunção legal de competência serem apresentadas num prazo curto, que o prazo de emissão do aviso de liquidação constitui um prazo meramente indicativo para os Estados‑Membros da Comunidade.
68. A meu ver, o mais tardar no termo do prazo de três meses previsto no artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação, a estância de partida também está em condições de determinar a competência.
69. Face ao exposto, a argumentação dos Estados‑Membros sobre os problemas de ordem prática em matéria de competência é igualmente pouco convincente.
c) Quanto ao ónus desnecessário para o responsável principal quando se verifique uma posterior execução regular da operação de trânsito
70. O Governo neerlandês alegou que o dever de emitir o aviso de liquidação das dívidas aduaneiras do responsável principal imediatamente após o decurso do prazo de três meses constitui um encargo desproporcionado para este, caso se venha a apurar ulteriormente, nomeadamente através do posterior envio da parte 5 da T1, que, não obstante a operação de trânsito ter sido concluída fora de prazo, o foi, quanto ao restante, regularmente. De resto, o responsável principal não é, na maioria dos casos, responsável pelas irregularidades das operações de trânsito.
71. Não perfilho este ponto de vista, uma vez que nestes casos, como a Comissão afirmou sem ser contestada pelos Estados‑Membros, é aplicável o regime de repetição das dívidas aduaneiras indevidamente cobradas:
Caso, após o pagamento da dívida aduaneira, se demonstre que a operação de trânsito foi regular e atempadamente executada ou que, decorridos todos os prazos, a operação foi executada tardiamente, mas, de resto, de modo regular, há lugar a uma repetição das dívidas aduaneiras, uma vez que a presunção legal da constituição da dívida aduaneira do responsável principal 52 –V., supra, n.° 49. é, desta forma, definitivamente ilidida.
Com efeito, segundo as disposições conjugadas do artigo 204.°, n.° 1, do CA e do artigo 859.° do regulamento de execução, presume‑se neste caso que o incumprimento ou a inobservância «não [tiveram] reais consequências para o funcionamento correcto do regime aduaneiro em questão» 53 –É certo que o artigo 859.° do regulamento de aplicação apenas está em vigor desde 1 de Janeiro de 1994. No entanto, segundo o entendimento jurídico defendido pela Comissão na audiência e não contestado pelos Estados‑Membros, o direito à restituição também já existia no período controvertido por força da aplicação das disposições que antecederam o artigo 204.°, n.° 1, do CA.. Desta forma verifica‑se a posteriori que o incumprimento do dever aduaneiro (a inobservância do prazo de apresentação) não foi de molde a permitir a constituição da dívida aduaneira. Neste caso, há que considerar o reembolso da dívida aduaneira do responsável principal com base no artigo 236.°, n.° 1, do CA.
72. Por conseguinte, o responsável principal não fica sujeito a um ónus desproporcionado através da emissão de um aviso de liquidação imediatamente após o decurso do prazo de três meses, uma vez que ainda mantém posteriormente a possibilidade de provar que as mercadorias foram regularmente apresentadas na estância de destino e de receber desta forma a restituição das dívidas aduaneiras já pagas.
73. Face ao exposto, a argumentação dos Estados‑Membros sobre o ónus desproporcionado para o responsável principal é igualmente pouco convincente.
V – Quanto à violação do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89
A – Principais argumentos das partes
74. No entendimento do Governo alemão, o segundo pedido da acção contra si interposta (C‑104/02) é inadmissível, por, no âmbito de uma acção por incumprimento do Tratado nos termos do artigo 228.° CE, um Estado‑Membro não poder ser obrigado a determinado comportamento.
75. A Comissão alega que a cobrança fora de prazo das dívidas aduaneiras objecto do presente processo também teve como efeito automático a não disponibilização atempada dos recursos próprios das Comunidades, por ter originado um atraso na verificação e da nota de crédito dos respectivos direitos, o que se traduz na violação dos artigos 2.° e 9.° do Regulamento n.° 1552/89. Segundo o artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89, o desrespeito do prazo obriga ao pagamento de juros de mora. A sua recusa constitui, portanto, violação da referida disposição.
76. Os Governos neerlandês , alemão e belga consideram que não se verifica violação dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento n.° 1552/89, uma vez que o atraso na cobrança das dívidas aduaneiras também não deu origem a atraso da nota de crédito dos recursos próprios correspondentes.
77. O Governo alemão alegou na contestação que o artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89 é nulo, limitando‑se a remeter, na respectiva fundamentação, para as observações que iria apresentar posteriormente num outro processo (54) que se encontra pendente no Tribunal de Justiça contra a Alemanha.
B – Apreciação
1. Quanto à questão da inadmissibilidade do segundo pedido do processo C‑104/02
78. A acção por incumprimento do Tratado prevista nos artigos 226.° CE e 228.° CE é uma acção declarativa. Esta concepção decorre da redacção do artigo 228.° CE, que atribui ao Tribunal de Justiça a possibilidade de declarar a existência de um incumprimento do Tratado e estabelece como consequência desta declaração um dever de actuação do Estado‑Membro. A previsão desta consequência não seria necessária caso o Tribunal de Justiça dispusesse de uma competência para obrigar o Estado‑Membro a pôr termo a uma situação de ilegalidade.
79. Por conseguinte, o direito ao pagamento de juros de mora por força da transferência extemporânea de recursos próprios não pode, enquanto tal, ser exercido por meio de uma acção por incumprimento do Tratado. No quadro desta espécie de acção é unicamente possível um pedido de declaração da existência de um incumprimento do Tratado devido à recusa do pagamento de juros de mora nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89.
80. Por conseguinte, o segundo pedido da Comissão no processo C‑104/02, destinado a obter a condenação da Alemanha a pagar ao orçamento comunitário os juros de mora devidos pelo atraso da nota de crédito, é julgado inadmissível .
81. Assim, não é necessário apreciar a argumentação relativa à nulidade do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89 (55) .
2. Quanto ao mérito do pedido do processo C‑460/01
82. A notificação tardia (emissão do aviso de liquidação), contrária ao artigo 218.°, n.° 3, do CA, constitui, em simultâneo, uma verificação extemporânea do direito previsto no artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89. Em consequência, os recursos próprios apenas foram creditados tardiamente nas contas abertas em nome da Comissão junto dos Estados‑Membros, o que se traduz numa violação do artigo 9.° do Regulamento n.° 1552/89.
83. Estes atrasos deram origem a um direito a juros de mora nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89, cuja taxa ou montante não foram contestados pelos Países Baixos. A recusa dos Países Baixos em pagar estes juros de mora constitui, por conseguinte, uma violação da referida disposição.
VI – Conclusão
84. Face ao exposto, propõe‑se ao Tribunal de Justiça que,
no processo C‑460/01, se digne:
1. Declarar que o Reino dos Países Baixos, entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1995, violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.°‑A, n.° 2, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento (CEE) n.° 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, e do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, bem como dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades,
– ao não proceder, nos casos em que o declarante de um procedimento do trânsito comunitário externo não apresenta, no prazo de três meses a contar da notificação por parte da estância de partida de que a remessa não foi apresentada na estância de destino, a prova da regularidade da operação de trânsito em causa, o mais tardar até ao terceiro dia seguinte a essa data, ao cálculo e à cobrança dos correspondentes direitos aduaneiros e demais encargos, ou ao fazê‑lo mais tarde do que resulta da aplicação do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos, tendo assim transferido os recursos próprios da Comunidade fora de prazo e
– ao recusar o pagamento dos juros de mora incorridos.
2. Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.
no processo C‑104/02, se digne:
1. Declarar que a República Federal da Alemanha, nos anos de 1993 e 1994, violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento (CEE) n.° 1214/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, ou do artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conjugados com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades,
– ao não proceder, nos casos em que um declarante de um procedimento de trânsito comunitário não apresenta, no prazo de três meses a contar da notificação por parte da estância de partida de que a remessa não foi apresentada na estância de destino, a prova da regularidade da operação de trânsito em causa, o mais tardar até ao terceiro dia seguinte a essa data, ao cálculo e à cobrança dos correspondentes direitos aduaneiros e demais encargos, ou ao fazê‑lo mais tarde do que resulta da aplicação do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos, tendo assim transferido os recursos próprios da Comunidade fora de prazo;
2. Julgar o segundo pedido inadmissível;
3. Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
1 – Língua original: alemão.
2 – Regulamento (CEE) n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (JO 1977, L 38, p. 1; EE 02 F3 p. 91), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 474/90 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) n.° 222/77 relativo ao trânsito comunitário, tendo em vista suprimir a apresentação do aviso de passagem aquando da passagem de uma fronteira interna da Comunidade (JO L 51, p. 1).
3 – Regulamento (CEE) n.° 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 107, p. 1), na versão que resulta do Regulamento (CEE) n.° 1429/90 da Comissão, de 29 de Maio de 1990, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1062/87, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 137, p. 1).
4 – Regulamento (CEE) n.° 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário (JO L 262, p. 1).
5 – Regulamento (CEE) n.° 1214/92 da Comissão, de 21 de Abril de 1992, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 132, p. 1).
6 – Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
7 – Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).
8 – Já referido na nota 3.
9 – Já referido na nota 5.
10 – Já referido na nota 7.
11 – Nota de rodapé não incluída na versão original: O artigo 215.°, n.° 1, do CA determina: «A dívida aduaneira considera‑se constituída no lugar em que ocorrem os factos que dão origem à constituição dessa dívida.»
12 – Regulamento (CEE) n.° 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativo ao registo da liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira (JO L 186, p. 1).
13 – Já referido na nota 6.
14 – O Regulamento n.° 1854/89 não continha uma norma análoga.
15 – Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 1998, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185, p. 24).
16 – Regulamento do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1). Desde 31 de Maio de 2000 está em vigor o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).
17 – JO L 124, p. 1; EE 01 F1 p. 149.
18 – Na medida em que se considere pertinente, a fundamentação será objecto de uma análise mais pormenorizada no decurso da apreciação.
19 – Regulamento n.° 1182/71 (já referido na nota 17).
20 – Na medida em que se considere pertinente, a fundamentação será objecto de uma análise mais pormenorizada no decurso da apreciação.
21 – Acórdão de 14 de Novembro de 2002, SPKR (C-112/01, Colect., p. I‑10655).
22 – Acórdãos de 7 de Fevereiro de 1973, Comissão/Itália (39/72, Colect., p. 39) e de 21 de Setembro de 1978, Comissão/Itália (69/77, Recueil, p. 1749; Colect., p. 603).
23 – Acórdão 39/72 (já referido na nota 22), que tem como objecto um caso de cumprimento após o decurso do prazo.
24 – Acórdãos de 20 de Março de 1986, Comissão/Alemanha (303/84, Colect., p. 1171, n.° 11), e de 21 de Setembro de 1989, Comissão/Grécia (68/88, Colect., p. 2965, n.° 17).
25 – E das respectivas disposições anteriores.
26 – Língua do processo C‑104/02: alemão.
27 – «Gaat de bevoegde Lid-Staat over tot de inning» (língua do processo C‑460/01: neerlandês); «the competent Member State shall take steps to recover» (inglês); «el Estado miembro competente procederá a la recaudación» (espanhol); «lo Stato membro competente procede alla riscossione» (italiano); «skall den behöriga medlemsstaten vidta åtgärder för att driva in» (sueco); e «l’État membre compétent procède au recouvrement» (francês).
28 – O procedimento de cobrança é composto, por ordem cronológica, pelo «registo de liquidação» no Estado‑Membro, a «comunicação ao devedor», o pagamento das dívidas aduaneiras ou o accionamento das garantias e, em último lugar, a eventual execução das dívidas aduaneiras (artigo 217.° e segs. do CA). Todavia, uma vez que, segundo o artigo 221.° do CA, o montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor «logo que» o respectivo registo de liquidação seja efectuado em conformidade com os artigos 217.° e segs. do CA, é possível concluir que estes dois actos coincidem no tempo.
29 – Já referido na nota 21.
30 – V., nomeadamente, acórdão de 15 Janeiro de 1986, Comissão/Bélgica (52/84, Colect., p. 89); acórdão de 26 de Junho de 2003, Comissão/Espanha (C-404/00, Colect., p. I‑6695).
31 – Artigo 221.°, n.° 1, do CA.
32 – Artigo 84.°, n.° 1, do CA.
33 – Artigo 204.°, n.° 1, alínea a) e n.° 3, e artigo 96.°, n.° 1, do CA.
34 – Artigo 356.° do regulamento de aplicação.
35 – Artigos 378.°, n. os 1 e 2 e 379.°, n.° 2 terceiro período, do regulamento de aplicação. Relativamente ao caso especial da realização da prova da apresentação após o pagamento das dívidas aduaneiras, v., infra , n. os 71 e segs.
36 – Não obstante o artigo 380.° do regulamento de aplicação não conter uma enumeração taxativa dos meios de prova admitidos («nomeadamente»), é, porém, possível deduzir da natureza dos meios de prova indicados que nem todo o tipo de meios de prova é adequado para ilidir a presunção legal constante do artigo 378.° do regulamento de aplicação.
37 – V., supra , n. os 49 e 53.
38 – Caso as mercadorias não sejam apresentadas na estância de destino porque existe, nomeadamente, uma «subtracção à fiscalização aduaneira», a pessoa que subtrai a mercadoria (por exemplo, o autor do furto) torna‑se igualmente devedora (artigo 203.°, n. os 1 e 3, do CA). No entanto, não decorre do CA que, neste caso, a dívida aduaneira do responsável principal se extingue ou que este apenas seja subsidiariamente responsável.
39 – O artigo 379.°, n.° 2, terceiro período, do regulamento de aplicação refere: «procederá à cobrança dos direitos […] em causa».
40 – Artigos 28.° e segs., do CA.
41 – Regulamentos da Comissão que alteram o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, regularmente publicados.
42 – Anexo 37, título I, B, n.° 2, alínea c), ao regulamento de aplicação.
43 – Até porque a determinação do montante dos direitos com base no valor das mercadorias neste momento, nomeadamente em caso de subtracção ao controlo aduaneiro, pode eventualmente ter deixado de ser possível.
44 – Artigo 94.° do CA e artigos 359.° e segs. do regulamento de aplicação.
45 – Artigos 367.° e segs. e 373.° do regulamento de aplicação.
46 – V., supra, n. os 49 e 53.
47 – Artigo 379.°, n.° 1, do regulamento de aplicação.
48 – Artigo 379.°, n.° 1, do regulamento de aplicação.
49 – Acórdão de 21 de Outubro de 1999, Lensing & Brockhausen (C-233/98, Colect., p. I‑7349, n.° 33).
50 – A competência também decorre, desde logo, do artigo 215.°, n.° 3, do CA.
51 – O Governo alemão considera que isto é possível em 20% a 30% dos casos, o Governo neerlandês em 1% dos casos.
52 – V., supra , n.° 49.
53 – É certo que o artigo 859.° do regulamento de aplicação apenas está em vigor desde 1 de Janeiro de 1994. No entanto, segundo o entendimento jurídico defendido pela Comissão na audiência e não contestado pelos Estados‑Membros, o direito à restituição também já existia no período controvertido por força da aplicação das disposições que antecederam o artigo 204.°, n.° 1, do CA.
54 – Processo C‑105/02 (Comissão/Alemanha).
55 – Este fundamento de defesa também deve, de resto, ser julgado inadmissível à luz do artigo 42.°, n.° 2, primeiro período, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, uma vez que o Governo alemão não apresentou quaisquer argumentos, tendo‑se, ao invés, limitado a remeter para um articulado de outro processo, que, além disso, apenas foi apresentado ao Tribunal de Justiça no processo em questão após o decurso prazo para a apresentação da contestação.
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