Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. A Corte d'appello di Genova, com a apresentação das presentes questões prejudiciais, pretende, no essencial, apurar quais são, à luz do direito comunitário, os direitos de uma empresa que, tendo requerido o pagamento de restituições comunitárias à exportação no âmbito de certa exportação, não conseguiu, por motivo que não lhe é imputável, apresentar dentro do prazo, à autoridade competente, os documentos exigidos destinados a comprovar essa exportação.
II - Enquadramento jurídico
2. O Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988 e foi alterado várias vezes até ter sido revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão . O Regulamento n.° 800/1999 entrou em vigor no dia 24 de Abril de 1999 e é aplicável desde o dia 1 de Julho de 1999. Nos termos do respectivo artigo 54.° , n.° 1, primeiro travessão, o Regulamento n.° 3665/87 permanece aplicável às exportações relativamente às quais as declarações de exportação tenham sido aceites antes da aplicação do Regulamento n.° 800/1999. As exportações que estão na origem do litígio foram realizadas em 1995, pelo que, nos termos da mencionada norma reguladora da sucessão de leis no tempo, estão sujeitas ao disposto no Regulamento n.° 3665/87 no que toca a eventuais restituições à exportação.
3. O Regulamento n.° 3665/87, nos termos do seu artigo 1.° , aplicava-se, nomeadamente, a exportações de arroz.
4. O artigo 47.° do Regulamento n.° 3665/87, na redacção em vigor à data dos factos objecto do processo na origem do presente pedido de decisão prejudicial, determinava o seguinte:
«1. A restituição só é paga, a pedido escrito do exportador, pelo Estado-Membro em cujo território tiver sido aceite a declaração de exportação.
[...]
2. O processo de pagamento da restituição ou da liberação da garantia deve ser entregue, salvo caso de força maior, nos doze meses seguintes ao dia da aceitação da declaração de exportação.
3. [...]
4. Sempre que os documentos exigidos a título do artigo 18.° não possam ser apresentados no prazo referido no n.° 2, ainda que o exportador tenha feito diligências para obtê-los e comunicá-los nesse prazo, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares para a sua apresentação.
5. O pedido de equivalência referido no n.° 3, acompanhado ou não de documentos justificativos, bem como o pedido de prazos suplementares referido no n.° 4, devem ser apresentados no prazo referido no n.° 2.
6. [...]
7. [...]»
5. O artigo 48.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87 dispunha:
«Quando, nos seis meses seguintes aos prazos previstos nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 47.° , for apresentada prova de que foram satisfeitas todas as exigências previstas na regulamentação comunitária, a restituição a pagar será igual a 85% da restituição que seria paga se todas as exigências tivessem sido satisfeitas.»
6. O artigo 18.° do Regulamento n.° 3665/87, referido no artigo 47.° , n.° 4, do mesmo diploma, mencionava os documentos que podiam servir de prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo. Estas disposições foram alteradas várias vezes, de modo a facilitar aos exportadores comunitários a produção da prova.
7. De modo a permitir compreender mais facilmente o litígio que está na origem do presente pedido de decisão prejudicial é ainda de referir o artigo 22.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87, nos termos do qual:
«A pedido do exportador, os Estados-Membros pagarão antecipadamente a totalidade ou parte do montante de restituição, a partir do momento da aceitação da declaração de exportação, desde que seja constituída uma garantia de montante igual ao montante desse pagamento acrescido de 15%.
Os Estados-Membros podem determinar as condições em que é possível pedir o pagamento antecipado de uma parte da restituição.»
8. O artigo 23.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87 determinava:
«Quando o montante pago antecipadamente for superior ao montante efectivamente devido para a exportação em causa ou para uma exportação equivalente, o exportador reembolsará a diferença entre estes dois montantes, acrescida de 15%.
Todavia, quando, em consequência de um caso de força maior:
- não puderem ser apresentadas as provas previstas pelo presente regulamento para beneficiar da restituição, ou
- o produto atingir um destino diferente daquele para o qual foi calculado o pagamento antecipado,
não será cobrado o acréscimo de 15%.»
9. A razão de ser dos artigos 47.° e 48.° do Regulamento n.° 3665/87, aqui em causa, encontra-se plasmada no penúltimo considerando:
«Considerando que, por razões de boa gestão administrativa, é conveniente que o pedido e todos os outros documentos necessários ao pagamento da restituição sejam entregues num prazo razoável, salvo em caso de força maior, nomeadamente quando este prazo não tenha podido ser respeitado na sequência de atrasos administrativos não imputáveis ao exportador.»
10. É ainda de acrescentar que os artigos 49.° e 50.° do Regulamento n.° 800/1999, que é o diploma que veio suceder ao Regulamento n.° 3665/87, correspondem, numa parte considerável, aos artigos 47.° e 48.° do Regulamento n.° 3665/87. O artigo 49.° , n.° 5, do Regulamento n.° 800/1999, que contém a regra que veio suceder ao disposto no artigo 47.° , n.° 5, do Regulamento n.° 3665/87, estatui:
«[...] Todavia, se tais pedidos forem apresentados no decurso dos seis meses seguintes a este prazo, aplicar-se-á o disposto no n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 50.° » .
O artigo 50.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 800/1999 corresponde ao artigo 48.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87.
III - Matéria de facto, processo e questões prejudiciais
11. Em 1995, a sociedade Eurico Italia SpA (a seguir «Eurico») exportou para Israel três lotes de arroz, relativamente aos quais solicitou ao Ministero delle Finanze (a seguir «Ministero») o pagamento de restituições comunitárias à exportação.
12. Em Julho de 1995, a autoridade competente efectuou à Eurico um pagamento antecipado no valor de aproximadamente 33 milhões de ITL.
13. Posteriormente, a Eurico, apesar de o solicitar repetidamente, não conseguiu obter do comprador israelita os documentos necessários para provar a recepção das mercadorias no local de destino. A Eurico, uma vez que se viu incapaz de cumprir o prazo de doze meses previsto no artigo 47.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3665/97 para entrega dos documentos necessários, apresentou junto do Ministero, no dia 6 de Março de 1996 - e, assim, aparentemente dentro do prazo previsto no artigo 47.° , n.° 5, do Regulamento n.° 3665/87 -, dois requerimentos para concessão de prazo suplementar.
14. O Ministero, através de ofício de 19 de Outubro de 1996, indeferiu os requerimentos. Fundamentou a decisão referindo que desde o momento da apresentação dos requerimentos a Eurico já dispusera de mais seis meses para poder entregar os documentos. O Ministero constatou ainda que tais documentos continuavam em falta apesar de já ter decorrido o prazo máximo possível nos termos do artigo 47.° , n.° 2, e do artigo 48.° , n.° 2, ambos do Regulamento n.° 3665/87. O Ministero concluiu, consequentemente, que os requerimentos de concessão de restituições comunitárias à exportação deveriam ser indeferidos.
15. O Ministero, no dia 18 de Dezembro de 1996, exigiu à Eurico a restituição do pagamento antecipado. Aos recursos desta decisão interpostos pela Eurico foi negado provimento, de modo que teve de pagar o montante exigido, acrescido de 15%.
16. Só após solicitações das entidades oficiais italianas e recurso a advogados é que a Eurico, em Novembro de 1997, conseguiu receber os documentos de Israel, que enviou ao Ministero em 3 de Dezembro de 1997.
17. No dia 4 de Dezembro de 1997, a Eurico demandou o Ministero no Tribunale di Genova, pedindo a sua condenação no pagamento de aproximadamente 103 milhões de ITL a título de restituições à exportação. O Tribunale di Genova, por decisão de 3 de Fevereiro de 2000, julgou improcedentes excepções de incompetência e reconheceu razão à Eurico, por força do disposto no artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87. O Tribunale di Genova fundamentou a decisão referindo que «a autora invoca o direito à prorrogação do prazo para apresentação dos documentos relativos à introdução no mercado, que não pôde apresentar dentro do prazo de doze meses a contar da data da aceitação da declaração de exportação, apesar de, enquanto exportador, ter actuado com a diligência adequada à obtenção desses documentos (situação que, efectivamente, se encontra provada nos autos), uma vez que a sociedade Eurico envidou esforços para esse fim, tendo por via da intervenção da representação diplomática e do ICE requerido aos serviços aduaneiros israelitas a emissão da documentação de substituição».
18. O Ministero interpôs recurso desta decisão para a Corte d'appello di Genova. O Ministero, de acordo com o pedido de decisão prejudicial, critica em especial a interpretação que o Tribunale di Genova faz do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87. É que, de acordo com o seu ponto de vista, o prazo - independentemente de uma eventual concessão de prazos suplementares -, não pode exceder, no total, os 18 meses. Sucede que, no caso em apreço, a documentação completa só foi apresentada cerca de 32 meses após a aceitação da declaração de exportação. É o que resulta do artigo 48.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87, nos termos do qual a restituição a pagar será igual a 85% da restituição que seria paga se todas as exigências tivessem sido satisfeitas, quando a prova de que foram satisfeitas todas as exigências previstas na regulamentação comunitária for apresentada nos 6 meses seguintes aos prazos previstos nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 47.°
19. No processo que originou o presente pedido de decisão prejudicial, a Eurico defendeu que do artigo 48.° do Regulamento n.° 3665/87 não se pode retirar que a concessão de um prazo suplementar esteja sujeita a um prazo máximo nem que o prazo para apresentação dos documentos necessários não possa nunca exceder os 18 meses.
20. Uma vez que a Corte d'appello di Genova considerou necessário que se procedesse à interpretação de disposições de direito comunitário, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
A: Com base nos artigos 47.° , n.° 4, e 48.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87, deve entender-se que: a) os prazos suplementares que podem ser concedidos ao exportador não podem de modo algum ultrapassar o prazo máximo de 18 meses, ou, b) pelo contrário, a redução de 15% é aplicável apenas ao caso de ultrapassagem superior a 6 meses do prazo normal e do prazo suplementar eventualmente concedido ao exportador?
B: No caso de ser correcta a interpretação constante da alínea b) da questão anterior, com base nos dois referidos artigos e tendo em consideração os diversos elementos, entre os quais os indicados na fundamentação do presente despacho, que possam ser relevantes do ponto de vista do direito comunitário, existem limites máximos temporais até aos quais possam ser concedidos os prazos suplementares?
C: No caso de ser correcta a interpretação constante da alínea b) da questão A., quais são esses limites temporais máximos e, consequentemente, quais são os prazos suplementares nos termos dos dois referidos artigos?
D: No caso de ser correcta a interpretação constante da alínea b) da questão A., pode um particular, com base nos dois artigos aí referidos, invocar um direito juridicamente protegido à fixação de determinada duração dos prazos suplementares (adoptada tendo em conta as dificuldades de obtenção da documentação exigida)?
E: No caso de ser exacta a interpretação constante da alínea b) da questão A., e com base nos dois artigos aí referidos, pode o órgão jurisdicional nacional - no caso de a autoridade administrativa não ter concedido prazos suplementares - reconhecer ao exportador (que prove ter diligentemente procurado obter os documentos dentro do prazo de 12 meses referido no artigo 47.° , n.° 2, do regulamento em questão) o direito de obter os prazos suplementares e determinar a respectiva duração em função do tempo efectivamente necessário para obter e apresentar a documentação exigida?
IV - Quanto às questões prejudiciais
21. As primeiras três questões prejudiciais prendem-se no essencial com a questão de saber se e em que medida se pode retirar do artigo 48.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87 alguma indicação relativamente aos prazos suplementares previstos no artigo 47.° , n.° 4, deste mesmo regulamento. As duas últimas questões prejudiciais, por seu turno, incidem sobre a protecção jurídica a que se tem direito na eventualidade de a autoridade nacional indeferir o requerimento de concessão de prazo suplementar, apresentado nos termos do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87.
A - Quanto à concessão de prazo suplementar para apresentação dos elementos de prova exigidos (questões prejudiciais A a C)
1. Argumentos dos intervenientes
22. Tanto a Eurico como a Comissão, como ainda o Governo francês, defenderam nas suas alegações escritas, no essencial, que o artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87 não prevê uma duração máxima para uma eventual prorrogação do prazo. Assim, compete às autoridades nacionais fixar, caso a caso a duração do prazo suplementar. De acordo com este ponto de vista, aquelas autoridades devem, no âmbito dessa fixação, ter em consideração a diligência demonstrada pelo exportador requerente, a fundamentação do seu pedido e o prazo que se prevê seja necessário para ultrapassar as dificuldades invocadas.
23. A Eurico contesta o ponto de vista da administração italiana de que a prorrogação do prazo por tempo superior a 6 meses está sempre excluída e, mesmo que seja concedida uma prorrogação com essa duração, devem os montantes a restituir ser reduzidos em 15%. A referência no artigo 48.° , n.° 2, alínea a), ao prazo previsto no artigo 47.° , n.° 4, refere-se ao caso de ultrapassagem do prazo suplementar - e não ao caso de ultrapassagem do prazo originário de doze meses, previsto no artigo 47.° , n.° 2 (a seguir «prazo regulamentar»). Daqui resulta que o exportador também pode, no caso de concessão de prazo suplementar, apresentar os documentos necessários dentro de 6 meses após o termo do prazo - ainda que com redução de 15% sobre o montante a receber.
24. A posição do Governo italiano também é insustentável face ao acórdão de 21 de Janeiro de 1999, Alemanha/Comissão . A Eurico, a este propósito, faz notar que, de acordo com este acórdão, a possibilidade prevista no artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87 de concessão de prazos suplementares tem a finalidade de não privar automaticamente o exportador das restituições previstas pela regulamentação comunitária, quando este, não obstante ter desenvolvido todos os esforços que podia, for impedido, por circunstâncias objectivas, de apresentar no prazo de 12 meses os documentos exigidos. Assim, não é conciliável com esta finalidade onerar um exportador diligente, que está em condições de justificar o atraso com circunstâncias objectivas, com uma redução de 15% sobre o montante a receber. Além disso, o ponto de vista do Governo italiano é inconciliável com o princípio da proporcionalidade e o da protecção da confiança legítima.
25. O Governo francês partilha, no essencial, o ponto de vista da Eurico e rejeita uma interpretação nos termos da qual o exportador dispõe, no máximo, de um prazo de 18 meses após o dia da aceitação da declaração de exportação para apresentar os documentos exigidos. A utilização da conjunção «e», no artigo 48.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87 demonstra que os prazos previstos no artigo 47.° devem ter já decorrido para que o prazo de 6 meses, previsto no artigo 48.° , n.° 2, alínea a), comece a correr.
26. De acordo com o Governo francês, a interpretação em causa levaria a que as autoridades nacionais, em última análise, perdessem a margem de apreciação quanto à duração da prorrogação a conceder. Também alude à finalidade da concessão de prazos suplementares, nos termos do já referido acórdão de 21 de Janeiro de 1999.
27. A Comissão também partilha do ponto de vista da Eurico. Realça o facto de as restituições à exportação deverem ser pagas na totalidade quando o exportador apresentar os documentos exigidos dentro do prazo de 12 meses previsto no artigo 47.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87 ou, se for caso disso, dentro do prazo suplementar que se lhe segue, previsto no artigo 47.° , n.° 4. A redução de 15% prevista no artigo 48.° , n.° 2, aplica-se sempre que o exportador apresente os documentos dentro de um prazo de 6 meses após o final daqueles outros prazos. Se o exportador apresentar os documentos em momento posterior, deixa de ter direito ao pagamento de restituições.
2. Apreciação jurídica
28. De acordo com o texto do Regulamento n.° 3665/87, o exportador que requereu o pagamento de restituições à exportação, em regra, nos termos do artigo 47.° , n.° 2, está obrigado a apresentar os documentos que permitem o pagamento da restituição ou a liberação da garantia constituída ao abrigo do artigo 22.° nos 12 meses seguintes ao dia da aceitação da declaração de exportação. Este prazo foi fixado no interesse da administração, de delimitação da duração dos processos .
29. Porém, não são de excluir - como bem o ilustra precisamente o caso ora em apreço - situações em que o exportador, por motivo que não lhe é imputável, não consegue apresentar dentro do prazo os documentos exigidos destinados a comprovar a introdução do produto no consumo no país terceiro, mesmo que tal se deva exclusivamente ao facto de os serviços aduaneiros do país terceiro não responderem às suas solicitações . Com este pano de fundo, compreende-se que o artigo 47.° , n.° 4, admita a possibilidade da concessão de prazo suplementar, desde «que o exportador tenha feito as diligências» para obter e entregar os documentos exigidos.
30. Neste contexto, é de referir o acórdão de 21 de Janeiro de 1999 , acertadamente invocado pelos intervenientes, nos termos do qual a finalidade da possibilidade de concessão de prazos suplementares, nos termos do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87 consiste em «não privar automaticamente o exportador das restituições previstas pela regulamentação comunitária, quando este, não obstante ter desenvolvido todos os esforços que podia, foi impedido, por circunstâncias objectivas, de apresentar no prazo de doze meses os documentos exigidos».
31. O que já levanta dúvidas é saber se o prazo suplementar concedido nos termos do artigo 47.° , n.° 4, está sujeito a certas imposições. Se bem se compreende, o Governo italiano baseou-se no disposto no artigo 48.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87 - em especial na referência que aí se faz a um prazo de 6 meses seguintes aos prazos previstos nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 47.° - para interpretar o artigo 47.° , n.° 4, no sentido de que este não admite a concessão de prazos suplementares por tempo superior a 6 meses, isto é, que o prazo máximo para apresentação dos documentos exigidos não pode nunca exceder 18 meses e que a redução de 15% sobre o montante da restituição é aplicável sempre que os documentos sejam apresentados após o decurso do prazo regulamentar de 12 meses.
32. Esta interpretação não é convincente, uma vez que não está em consonância nem com a letra nem com o sentido e a finalidade das disposições em questão.
33. Quanto à letra do artigo 48.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87, cumpre fazer notar, como faz o Governo francês, que a referência aos prazos previstos no artigo 47.° contém a conjunção «e», de modo a que a redução dos montantes da restituição, prevista naquele artigo, fica relacionada com a condição de os documentos terem sido apresentados nos 6 meses seguintes ao decurso do prazo aplicável. O prazo aplicável é, nos termos do artigo 47.° , n.° 2, o prazo de 12 meses e, em caso de concessão de prazo suplementar, nos termos do artigo 47.° , n.° 4, o prazo adicional que tenha sido concedido. A conjunção «e» torna evidente que o efeito jurídico previsto no artigo 48.° , n.° 2, alínea a), se produz quer após o decurso do prazo regulamentar previsto no artigo 47.° , n.° 2, quer após o decurso do prazo suplementar concedido nos termos do artigo 47.° , n.° 4.
34. Ainda que o artigo 48.° , n.° 2, alínea a), se refira, designadamente, ao decurso do prazo suplementar concedido nos termos do artigo 47.° , n.° 4, é certo que não se encontra em nenhum contexto normativo com esta disposição, uma vez que regula uma outra questão, claramente distinguível. É que o artigo 47.° , n.° 4, incide sobre a questão de saber dentro de que prazo o exportador tem de provar o preenchimento dos pressupostos do seu eventual direito ao pagamento; o artigo 48.° , n.° 2, alínea a), regula a questão de saber quais são os efeitos jurídicos de uma ultrapassagem do prazo por tempo relativamente insignificante. A ausência de contexto normativo entre ambas as disposições resulta desde logo do facto de o artigo 47.° , n.° 4, considerar o comportamento do exportador e fazer depender a concessão de prazo suplementar da diligência por ele demonstrada, enquanto o artigo 48.° n.° 2, alínea a), não tem de modo algum em conta as razões da ultrapassagem do prazo.
35. A propósito do sentido e da finalidade do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87, cumpre fazer notar o facto de uma interpretação desta disposição no sentido de a limitação dos prazos suplementares aí previstos não estar sujeita a imposições decorrentes do artigo 48.° , n.° 2, alínea a), também ser conciliável com o sentido e a finalidade desta disposição.
36. O Tribunal de Justiça, no acórdão de 21 de Janeiro de 1999 , destacou o facto de o artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87 conferir às autoridades nacionais uma margem de apreciação. Esta margem de apreciação abrange tanto a apreciação do comportamento do exportador, portanto a questão de saber se este desenvolveu todos os esforços que podia para obter os documentos, como ainda a apreciação das demais circunstâncias do caso concreto que possam justificar a concessão de um certo prazo suplementar. Caso decorresse alguma imposição do artigo 48.° , n.° 2, alínea a), então a margem de apreciação das autoridades nacionais ficaria, no essencial, vazia de conteúdo.
37. Isto é tanto mais inaceitável quanto o artigo 47.° , n.° 4, visa garantir que o exportador não perca o seu direito por razões que não lhe são imputáveis . Porém, se a duração do prazo suplementar não fosse abrangida pela margem de apreciação da autoridade nacional competente - a quem cabe considerar todas as circunstâncias do caso concreto - então o exportador correria o perigo de também perder o seu direito em caso de impossibilidade de produção de prova por razão que não lhe é imputável, por força de um regime de prazos rígido.
38. Na nossa opinião, a consideração do regulamento que antecedeu o Regulamento n.° 3665/87, e daquele que se lhe seguiu , não conduz a nenhum outro resultado.
39. No que toca ao Regulamento n.° 2730/79, o Tribunal de Justiça, no acórdão Philipp Brothers , apreciou a razoabilidade de um prazo de 6 meses para apresentação dos meios de prova exigidos. Este prazo é um prazo regulamentar equivalente àquele que está em causa no caso em apreço e que se encontra previsto no Regulamento n.° 3665/87, tendo sido aumentado para 12 meses através do Regulamento (CEE) n.° 1663/81 da Comissão . O Tribunal de Justiça, neste contexto, aludiu à necessidade de delimitação da duração dos processos. Contudo, essa exposição não contém, na nossa opinião, nenhum argumento a favor de uma delimitação implícita e rígida dos prazos suplementares eventualmente a conceder nos termos do artigo 47.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87, uma vez que nesse processo - diferentemente do que se passa no caso em apreço - estava essencialmente em causa a questão de saber se um requerimento de concessão de prazo suplementar também poderia ser apresentado, com probabilidades de êxito, após o decurso do prazo regulamentar, cuja validade, neste contexto, era contestada .
40. No que toca ao Regulamento n.° 800/1999, é de reter que o artigo 49.° , n.° 5, regula, nomeadamente, a apresentação tardia de pedidos de prazos suplementares, e neste contexto, esclarece que o atraso implica a redução do montante da restituição. Independentemente disso, prevê no artigo 50.° , n.° 2, a redução da restituição a pagar por apresentação tardia - até 6 meses após o decurso do prazo regulamentar ou do prazo suplementar - da prova de que foram satisfeitas todas as exigências previstas para a restituição à exportação. Daqui resulta, como corolário, que este prazo de 6 meses «gracioso», no caso de apresentação tardia da prova de que os pressupostos do direito ao pagamento se encontram preenchidos, se distingue do prazo suplementar, no caso de previsíveis dificuldades de prova, uma vez que cada uma das duas ultrapassagens do respectivo prazo desencadeia efeitos jurídicos distintos.
41. Por estas razões, propõe-se ao Tribunal de Justiça que responda às três primeiras questões prejudiciais no sentido de a duração do prazo suplementar previsto no artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87 não ser limitada pelo disposto no artigo 48.° do mesmo regulamento. A fixação da duração do prazo suplementar depende da apreciação da autoridade nacional competente, que, para o efeito, deve considerar todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, em especial a duração previsível das medidas tomadas pelo exportador para ultrapassar as dificuldades, que não lhe são imputáveis, na obtenção dos documentos exigidos.
B - Quanto à protecção jurídica conferida pelo Regulamento n.° 3665/87 (questões prejudiciais D e E)
1. Argumentos dos intervenientes
42. A Eurico entende que da jurisprudência resulta que o juiz nacional, quando a administração tenha recusado indevidamente a concessão de prazo suplementar, pode reconhecer o direito do exportador à concessão desse prazo e fixar ele próprio a sua duração.
43. O Governo francês defende que a margem de apreciação relativamente à concessão de prazo suplementar deve ser reduzida a zero, desde que todas as circunstâncias do caso concreto justifiquem uma tal concessão. Nesta medida, o exportador, num caso destes, deve poder obter a anulação do acto administrativo em questão com base na invocação do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87.
44. Contudo, o Governo francês não encontra no Regulamento n.° 3665/87 ou no direito comunitário fundamento que permita ao juiz nacional fixar a duração do prazo suplementar. Refere, neste contexto, a autonomia processual dos Estados-Membros e conclui, a partir da mesma, que a circunstância de o juiz nacional não dispor, nos termos do respectivo direito nacional, de competência para, em substituição da administração, fixar ele próprio a duração do prazo suplementar, não dificulta excessivamente o exercício dos direitos que o artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87 confere aos exportadores diligentes.
45. A Comissão começa por realçar o facto de a letra do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87 levar a concluir que o exportador não tem direito à concessão de prazo suplementar. As autoridades nacionais, na análise de um requerimento nesse sentido, dispõem de uma margem de apreciação alargada. Compete-lhes, em especial, analisar se as dificuldades invocadas efectivamente existem e se o exportador actuou com a diligência devida. Devem, para além disso, fixar os prazos suplementares previsivelmente necessários para a obtenção dos documentos exigidos.
46. A Comissão também refere a autonomia processual dos Estados-Membros e dela conclui que o juiz nacional, a quem cabe apreciar a decisão de indeferimento do pedido de concessão de prazo suplementar proferida pela administração nacional, apenas dispõe dos mesmos poderes de controlo de que dispõe em processos em que estejam em causa litígios semelhantes que incidam exclusivamente sobre matéria de direito interno.
2. Apreciação jurídica
47. Atendendo à clareza do teor do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87, nos termos do qual podem ser concedidos prazos suplementares ao exportador nos casos aí previstos, é de admitir, desde já, que do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87 não resulta para o exportador o direito à concessão de prazo suplementar.
48. A decisão de uma autoridade nacional relativa à concessão de prazo suplementar para apresentação dos documentos exigidos consubstancia uma decisão proferida dentro da margem de apreciação, no âmbito da qual a autoridade nacional avalia tanto a credibilidade das dificuldades invocadas pelo exportador como ainda a diligência por ele aplicada na ultrapassagem dessas mesmas dificuldades. Para além disso, compete à autoridade nacional, para efeitos de fixação da duração de um eventual prazo suplementar, determinar o tempo necessário para a eliminação dessas dificuldades.
49. Não existem dúvidas de que o exportador afectado tem direito a protecção jurídica efectiva, através de um órgão jurisdicional nacional, contra essa decisão proferida pela autoridade nacional competente dentro da margem de apreciação . No que toca à existência de protecção jurídica parece que, em todos os casos, é indiferente ser essa protecção concedida através da possibilidade de se intentar uma acção autónoma ou através de um sistema nos termos do qual a decisão proferida dentro da margem de apreciação apenas é apreciada conjuntamente com a decisão de não concessão de restituições à exportação ou que exigiu a restituição do pagamento antecipado, uma vez que existe uma conexão temporal estreita entre o momento da decisão relativa à concessão de prazo suplementar e o momento da decisão relativa à concessão de restituições à exportação ou de restituição do pagamento antecipado.
50. Todavia, se o juiz nacional chamado a julgar a acção considerar que a decisão de indeferimento impugnada contém uma errada apreciação - porventura em virtude de um erro manifesto de apreciação - então a consequência jurídica desse reconhecimento deve ser regulada pelo direito nacional. Portanto, o direito comunitário não determina se os poderes do juiz nacional se devem limitar ao controlo da decisão impugnada ou se, para além disso, permitem também a alteração da decisão que contém a apreciação errada. Nesta medida, a Comissão e o Governo francês referem acertadamente o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros.
51. Nestes termos, o direito nacional, no que toca à sua competência para determinar os poderes de controlo que confere ao juiz nacional, está sujeito a dois limites: as vias previstas pelo direito nacional não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária (efectividade) e a legislação nacional deve aplicar-se de modo não discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo (equivalência) .
52. No que toca ao limite da efectividade, mencionado em primeiro lugar, é de referir que a falta de possibilidade de controlo da decisão controvertida proferida dentro da margem de apreciação pela autoridade nacional competente equivaleria a uma recusa de protecção jurídica que, enquanto tal, seria violadora do direito comunitário.
53. Por seu lado, o limite da equivalência pressupõe que o âmbito dos poderes de controlo jurisdicionais não possa, perante a mesma matéria de facto, ser diferente caso exista relação com o direito comunitário e caso não exista essa relação.
54. Assim, é de responder às quarta e quinta questões prejudiciais no sentido de a decisão da autoridade nacional competente, proferida nos termos do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87, consubstanciar uma decisão proferida dentro da margem de apreciação, contra a qual tem de existir uma protecção jurídica efectiva e sem discriminação quando comparada com litígios meramente nacionais em que não esteja em causa a aplicação de regras de direito comunitário. Compete ao direito nacional estabelecer as medidas concretas de concessão de protecção jurídica, com respeito pelos princípios da efectividade e da equivalência.
V - Conclusões
55. Nestes termos, propõe-se ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à Corte d'appello di Genova:
- a duração do prazo suplementar previsto no artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87 não é limitada pelo disposto no artigo 48.° do mesmo regulamento. A fixação da duração do prazo suplementar depende da apreciação da autoridade nacional competente, que para o efeito deve considerar todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, em especial a duração previsível das medidas tomadas pelo exportador para ultrapassar as dificuldades, que não lhe são imputáveis, na obtenção dos documentos exigidos;
- a decisão da autoridade nacional competente, proferida nos termos do artigo 47.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3665/87, consubstancia uma decisão proferida dentro da margem de apreciação, contra a qual tem de existir uma protecção jurídica efectiva e sem discriminação quando comparada com litígios meramente nacionais em que não esteja em causa a aplicação de regras de direito comunitário. Compete ao direito nacional estabelecer as medidas concretas de concessão de protecção jurídica, com respeito pelos princípios da efectividade e da equivalência.
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