CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 16 de Outubro de 2003(1)
Processo C-476/01
Staatsanwaltschaft Frankenthal (Pfalz)
contra
Felix Kapper
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Frankenthal (Pfalz) (Alemanha)]
«Directiva 91/439/CEE – Recusa de reconhecimento, por um Estado-Membro, de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro – Fundamentos de recusa – Falta de residência habitual do titular da carta de condução no Estado-Membro emissor – Medida de privação de uma carta de condução emitida anteriormente no Estado-Membro de acolhimento»
1. Um Estado‑Membro pode opor‑se ao reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro? Se isso for possível, com que fundamentos? São estas, em substância, as questões submetidas pelo Amtsgericht Frankenthal (Pfalz) (Alemanha), no quadro de um procedimento penal instaurado contra um particular, e que estão intimamente relacionadas com certos aspectos significativos da vida quotidiana do cidadão europeu.
I – Enquadramento jurídico
A – A regulamentação comunitária
2. A emissão e utilização das cartas de condução foram objecto de uma primeira harmonização através da adopção da Primeira Directiva 80/1263/CEE (2) . Pretendia‑se, por um lado, contribuir para a melhoria da segurança rodoviária e, por outro, facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado‑Membro que não aquele em que fizeram o exame de condução ou que se deslocam na Comunidade Económica Europeia.
3. Para esse fim, a Directiva 80/1263 aproximou determinadas normas nacionais relativas, designadamente, à emissão das cartas de condução e às condições de que depende a respectiva validade. Definiu um modelo comunitário de carta de condução, instituiu o princípio do reconhecimento mútuo das referidas cartas e previu a troca dessas cartas quando os titulares transferem a sua residência ou o seu local de trabalho de um Estado‑Membro para outro.
4. A Directiva 80/1263 foi revogada pela Directiva 91/439/CEE (3) . Esta última representa uma nova etapa na harmonização das disposições nacionais, em especial no que respeita às condições de emissão das cartas de condução e ao alcance do princípio do reconhecimento mútuo correspondente.
5. Relativamente à emissão das cartas de condução, subordinou‑a a condições de idade mínima (4) , à aprovação em determinadas provas (5) , à satisfação de determinadas normas médicas (6) bem como à existência de residência habitual ou da prova da qualidade de estudante durante um período de pelo menos seis meses no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução (7) . O artigo 7.°, n.° 5, da directiva, prevê que uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por um Estado‑Membro. Assim, quando uma pessoa seja titular de uma carta de condução (válida) emitida por um Estado‑Membro, vocacionada a ser reconhecida nos outros Estados‑Membros, essa pessoa não pode obter outra carta de condução do mesmo ou de outro Estado‑Membro.
6. Relativamente ao princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução, encontra‑se genericamente definido no artigo 1.°, n.° 2, da directiva, nos termos seguintes: «As cartas de condução emitidas pelos Estados‑membros são mutuamente reconhecidas».
7. Todavia, para o caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado‑Membro estabelecer a sua residência habitual noutro Estado‑Membro, o artigo 8.°, n.° 2, da directiva prevê que «[s]em prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e das disposições de polícia, o Estado‑membro de residência habitual pode aplicar ao titular [...] [em questão] as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta».
8. Por outro lado, segundo o artigo 8.°, n.° 4, da directiva «[u]m Estado‑membro pode recusar, a uma pessoa que seja objecto no seu território de uma das medidas referidas no n.° 2, reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑membro». A transposição dessas disposições pelos Estados‑Membros, via adaptações das respectivas legislações nacionais, depende do acordo da Comissão (8) .
B – A regulamentação nacional
9. A partir de 1 de Janeiro de 1999, a condução, em território alemão, de veículos automóveis por titulares de cartas de condução emitidas por outro Estado‑Membro que estabeleceram a sua residência na Alemanha rege‑se pelo Verordnung über die Zulassung von Personen zum Straßenverkehr, de 18 de Agosto de 1998, também denominado Fahrerlaubnisverordnung (9) (regulamento relativo ao acesso das pessoas à circulação rodoviária) (a seguir «FeV»).
10. Nos termos do § 28, n.os 1 e 4, do FeV, o titular de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (a seguir «EEE») não pode conduzir em território alemão se, quando a referida carta lhe foi concedida, já tivesse fixado a sua residência habitual na Alemanha (salvo se a carta de condução tivesse sido obtida durante uma estadia escolar ou universitária no Estado‑Membro emissor) (10) .
11. O mesmo se passa quando o titular de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membro da União Europeia ou da EEE tenha sido objecto, na Alemanha, de uma medida jurisdicional de privação da carta (provisória ou definitiva) ou de uma medida administrativa equivalente (imediatamente executória ou definitiva), quando a emissão dessa carta tenha sido recusada, quando a sua utilização tenha sido objecto de renúncia (11) , ou quando o referido titular da carta de condução esteja sujeito a uma inibição de conduzir em território alemão ou a uma medida de apreensão da carta (12) .
12. Dessas disposições resulta que o titular de uma carta alemã deixa de poder conduzir na Alemanha quando as autoridades alemãs lhe tenham aplicado uma medida de privação da referida carta (13) ou uma medida de inibição de condução, mesmo que ulteriormente tenha obtido uma carta de condução noutro Estado‑Membro (14) .
13. Além disso, segundo a interpretação que a jurisprudência dá dessas disposições (15) , os efeitos no tempo dessa privação do direito de conduzir em território alemão não se limitam ao prazo que está associado à medida de proibição de conduzir ou ao período de bloqueio que está associado a uma medida de privação da carta de condução. Contrariamente ao que anteriormente se passava por força do regulamento de transposição da directiva (16) , essa perca do direito de conduzir na Alemanha tinha uma duração indefinida, mesmo após o termo dos prazos em questão (17) .
II – Matéria de facto e tramitação do processo principal
14. Em 26 de Fevereiro de 1998, o Amstgericht Frankenthal (Pfalz) ordenou a apreensão (equiparável a uma anulação) da carta de condução de Felix Kapper, nacional alemão e titular de uma carta de condução alemã, e deu instruções às autoridades nacionais competentes para não lhe concederem nova carta de condução antes do termo de um prazo de nove meses, ou seja, antes de 25 de Novembro de 1998.
15. Desde então, na Alemanha, não foi emitida em seu favor mais nenhuma carta de condução. Em contrapartida, em 11 de Agosto de 1999, obteve uma carta de condução neerlandesa.
16. Em 17 de Março de 2000, o mesmo órgão jurisdicional condenou F. Kapper a uma multa por, na Alemanha, ter conduzido, em 20 de Novembro e 11 de Dezembro de 1999, um veículo automóvel sem carta de condução válida ou, mais exactamente, na posse de uma carta neerlandesa cuja validade não é reconhecida pelas autoridades alemãs. Com fundamento na sua carta de condução neerlandesa, este último deduziu oposição a essa decisão (sempre no mesmo órgão jurisdicional).
III – A questão prejudicial
17. Tendo em atenção as teses apresentadas pelas partes, o Amtsgericht Frankenthal (Pfalz) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, proíbe que um Estado‑Membro recuse reconhecer uma carta de condução quando, segundo esse Estado‑Membro apurou, a referida carta foi concedida por outro Estado‑Membro apesar de o seu titular não ter residência habitual nesse Estado e, portanto, a referida disposição tem efeito directo?»
IV – Análise
A – Quanto à admissibilidade da questão prejudicial
18. O Governo neerlandês interroga‑se sobre a admissibilidade da questão prejudicial, por, segundo entende, não existirem no despacho de reenvio elementos suficientes quanto aos factos, às disposições aplicáveis do direito nacional e ao interesse da questão submetida para resolver o litígio no processo principal, especialmente na hipótese de o interessado continuar abrangido por uma medida de privação do direito de conduzir na Alemanha.
19. A este propósito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o processo previsto no artigo 234.° CE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais (18) . No âmbito desta cooperação, compete apenas ao órgão jurisdicional nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar tanto a necessidade de uma decisão prejudicial como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (19) .
20. Todavia, o Tribunal de Justiça considerou que devia, para verificar a sua própria competência, examinar as condições em que o órgão jurisdicional nacional lhe submeteu na questão (20) .
21. Foi tendo em consideração esta missão que o Tribunal de Justiça entendeu não poder pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial quando se revelar, de forma manifesta, que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra comunitária, solicitadas pelo órgão jurisdicional nacional, não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema seja de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (21) .
22. Relativamente a esta última hipótese, cabe esclarecer que a exigência de uma descrição suficiente do enquadramento jurídico e factual do processo prossegue essencialmente dois objectivos.
23. Em primeiro lugar, as informações comunicadas pela decisão de reenvio prejudicial devem permitir ao Tribunal de Justiça efectuar uma interpretação do direito comunitário que seja útil para o órgão jurisdicional nacional (22) .
24. No caso em apreço, é certo que o despacho de reenvio contém poucos elementos sobre o contexto factual e jurídico do processo principal. Assim, a sua leitura não permite determinar se F. Kapper, quando da sua interpelação por condução sem carta válida, continuava ou não abrangido por uma medida de privação ou de restrição do direito de conduzir na Alemanha, na sequência da apreensão da sua carta alemã.
25. Todavia, os elementos constantes do despacho de reenvio foram completados tanto pela resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de esclarecimentos que o Tribunal de Justiça lhe enviou, como pelas respostas que F. Kapper e o Governo alemão deram às questões que a esse respeito lhes haviam colocado. Daqui resulta que, quando foi interpelado pelos factos controvertidos, F. Kapper já não estava sujeito à medida de proibição de obtenção de uma nova carta (que lhe fora aplicada por um período de nove meses) mas continuava, ao que parece, privado do direito de conduzir na Alemanha, por força do § 28, n.° 4, ponto 4, do FeV (23) . Assim, consideramos que, apesar das lacunas do despacho de reenvio, o Tribunal de Justiça está em condições de responder utilmente à questão colocada pelo Amtsgericht Frankenthal (Pfalz).
26. Em segundo lugar, as informações fornecidas num despacho de reenvio prejudicial devem ser de molde a conferir aos governos dos Estados‑Membros, bem como às partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20.° do Estatuto do Tribunal de Justiça (24) .
27. No caso em apreço, das observações apresentadas pelos governos dos Estados‑Membros e pela Comissão resulta que as informações contidas no despacho de reenvio lhes permitiu, utilmente, tomar posição sobre a questão prejudicial. Além disso, como acabámos de indicar, esses elementos foram completados pela resposta que o órgão jurisdicional de reenvio deu ao pedido de esclarecimentos que lhe foi enviado pelo Tribunal de Justiça. Estes elementos de informação complementares, reproduzidos no relatório para audiência, foram levados ao conhecimento dos governos dos Estados‑Membros e das outras partes interessadas, ou para que respondessem por escrito a determinadas questões ou com vista à audiência, pelo que estes últimos tiveram a possibilidade de completar, eventualmente, as suas observações.
28. Em consequência, consideramos que a questão prejudicial submetida pelo Amtsgericht Frankanthal (Pfalz) é admissível.
29. Todavia, como proposto por F. Kapper, pelos Governos alemão e italiano e pela Comissão, importa alargar o âmbito da questão prejudicial à interpretação do artigo 8.°, n.os 2 e 4, da directiva, a fim de se responder de uma forma útil e completa ao órgão jurisdicional de reenvio.
30. Assim, pensamos que se deve entender que a questão prejudicial tem por objecto apurar, essencialmente, se as disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, alínea b), 8.°, n.os 2 e 4, e 9.° da directiva devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro se pode recusar a reconhecer uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro com fundamento em que, por um lado, das suas investigações resulta que o titular da carta de condução em questão não tinha estabelecido a sua residência habitual no Estado‑Membro de emissão da carta, anteriormente a essa emissão, ou/e que, por outro, o titular da carta continua privado do direito de conduzir no território desse primeiro Estado‑Membro, após ter sido objecto de uma medida de privação ou de anulação de uma carta anterior, emitida nesse Estado‑Membro, que foi acompanhada de uma proibição provisória de aí obter nova carta, tendo essas duas medidas sido inteiramente executadas e, por conseguinte, esgotado os seus efeitos.
B – Quanto ao mérito
31. A título preliminar, importa recordar que o artigo 1.°, n.° 2, da directiva estabelece o princípio segundo o qual «[a]s cartas de condução emitidas pelos Estados‑membros são mutuamente reconhecidas».
32. Como ainda recentemente referimos, essas disposições utilizam uma formulação genérica em favor do reconhecimento mútuo das cartas de condução, sem o subordinar ao cumprimento de uma condição ou de uma formalidade específica (25) .
33. Foi nesse sentido que o Tribunal de Justiça se pronunciou no acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, Skanavi e Chryssanthakopoulos (26) a propósito da formalidade de troca de cartas de condução, tendo‑o reafirmado no acórdão de 29 de Outubro de 1998, Awoyemi (27) , embora acrescentando que a obrigação de reconhecimento das cartas de condução é uma obrigação clara e incondicional e que os Estados‑Membros não dispõem de qualquer margem de apreciação quanto às modalidades a adoptar para lhe dar cumprimento, pelo que as referidas disposições da directiva têm efeito directo.
34. Foi o que o Tribunal de Justiça ainda recentemente recordou no acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, a propósito de uma certa formalidade de registo das cartas de condução (28) .
35. É à luz deste princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução, baseado na confiança recíproca dos Estados‑Membros, que importa examinar se um Estado‑Membro se pode recusar a reconhecer uma carta emitida por outro Estado‑Membro por razões atinentes à residência do titular da carta de condução em causa ou ao facto de este último ter sido objecto de uma medida de privação ou de anulação da carta de condução.
1. Quanto à condição de residência do titular da carta de condução quando da emissão da referida carta
36. Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da directiva, a emissão da carta de condução está subordinada à existência de residência habitual do requerente no território do Estado‑Membro emissor da referida carta de condução.
37. Do mesmo modo que F. Kapper e os Governos neerlandês e italiano, consideramos que é apenas ao Estado‑Membro emissor que cabe verificar se essa condição prévia se encontra satisfeita, em conformidade com os critérios de apreciação enunciados no artigo 9.° da directiva. Conclui‑se que, quando uma carta de condução tenha sido emitida por um Estado‑Membro, os outros Estados‑Membros não se podem recusar a reconhecê‑la por, em sua opinião, essa condição não ter sido satisfeita.
38. Admitir o contrário, como propõe o Governo alemão, equivalia a pôr em causa o sistema posto em prática pela directiva, bem como o princípio do reconhecimento mútuo que constitui o seu fundamento.
39. Com efeito, como já havíamos sublinhado a propósito do procedimento de registo das cartas existente, a própria filosofia do sistema posto em prática pela directiva consiste em definir regras comuns para a emissão da carta de condução e em atribuir ao Estado‑Membro emissor competência exclusiva para assegurar o respeito dessas regras (29) . É sobre este sistema que assenta o princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução que, recorde‑se, se destina a funcionar automaticamente, ou seja, sem condições, formalidades ou verificações específicas, e implica, portanto, uma confiança recíproca da parte dos Estados‑Membros.
40. Por conseguinte, aceitar que um Estado‑Membro verifique se o titular de uma carta emitida por outro Estado‑Membro satisfez a condição de obtenção relativa à residência do referido titular e, se essa condição, em seu entender, não estiver satisfeita, recuse reconhecer a carta em questão, equivalia a esvaziar da sua substância o princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução e destruir a confiança recíproca que deve inspirar os Estados‑Membros na matéria.
41. Considerações semelhantes conduziram o Tribunal de Justiça a declarar que «a posse de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membro constitui a prova de que o titular da referida carta satisfez as condições de emissão previstas pela Directiva 91/439 e o Estado‑Membro de acolhimento não pode, sem violar o princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução, exigir que o referido titular faça uma vez mais a prova de que satisfez efectivamente as condições previstas nos artigos 7.°, n.° 1, alínea b), e 9.° da Directiva 91/439» (30) .
42. Esta análise do Tribunal de Justiça baseia‑se no facto de que «esta exigência [de prova] [...] constitui [...] a própria negação do reconhecimento das cartas de condução emitidas por outros Estados‑Membros, na medida em que se traduz em controlar uma segunda vez se o titular da referida carta satisfez as condições de obtenção previstas nos artigos 7.°, n.° 1, alínea b), e 9.° da Directiva 91/439» (31) .
43. A este propósito, o Tribunal de Justiça teve o cuidado de sublinhar que esta exigência impõe ao titular da carta a registar a demonstração de um facto cuja prova pode revelar‑se extremamente difícil de fazer, tendo em conta, por um lado, o período de tempo que pode decorrer entre a obtenção da carta e o estabelecimento no Estado‑Membro em causa e, por outro, a distância que pode separar a localidade em que o titular teve a sua residência (no momento em que obteve a sua carta de condução) do município em que se decidiu estabelecer (no Estado‑Membro em causa) (32) .
44. Em nosso entender, o que é válido para a prova sistemática da referida condição de residência pelo próprio titular da carta de condução, no quadro de um procedimento de registo num Estado‑Membro diferente do da emissão, também o é para as verificações ou investigações a que, a esse respeito, procedesse esse Estado‑Membro para aceitar ou recusar o reconhecimento da referida carta.
45. Com efeito, esta forma de proceder equivale a controlar uma segunda vez se o titular de uma carta emitida por outro Estado‑Membro satisfez a condição de residência imposta pela directiva para a obtenção da referida carta. Ora, tal como o Tribunal já declarou, a detenção dessa carta deve ser considerada a prova de que o titular da carta em questão satisfez essa condição. A existência dessa prova exclui, portanto, necessariamente a possibilidade de um Estado‑Membro se liberar da obrigação de reconhecimento de uma carta emitida por outro Estado‑Membro por, em seu entender, existirem elementos susceptíveis de demonstrar a não satisfação da referida condição e de pôr assim em causa a fiabilidade da referida prova. Isto é tanto mais verdadeiro quanto, se esses elementos fossem tomados em consideração por esse Estado‑Membro para recusar o reconhecimento da carta em questão, o seu titular acabaria por se encontrar na obrigação de mais uma vez ter de provar que satisfez efectivamente essa condição, o que, como o Tribunal de Justiça declarou, também contrariava o princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução.
46. Concluímos que um Estado‑Membro não tem o direito nem de verificar se o titular de uma carta emitida por outro Estado‑Membro satisfez efectivamente a condição de residência prevista pela directiva, nem de recusar o reconhecimento da carta em questão por, em seu entender, o seu titular não ter satisfeito a referida condição.
47. Contrariamente ao que sugere a Comissão, consideramos que esta conclusão se impõe mesmo quando, como acontecia na República Federal da Alemanha, essas verificações ou investigações não eram sistemáticas, antes estando limitadas aos casos em que o Estado‑Membro em causa tem sérias dúvidas quanto à satisfação da referida condição de residência.
48. Com efeito, quando um Estado‑Membro nutra essas dúvidas, pode eventualmente dá‑las a conhecer ao Estado‑Membro emissor, no quadro de uma troca de informações, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 3, da directiva (33) . Todavia, importa precisar que se, no termo dessa troca de correspondência, o Estado‑Membro emissor confirmar que a condição de residência em causa estava efectivamente satisfeita, o Estado em causa é obrigado a reconhecer a carta de condução controvertida, mesmo que a resposta que obteve não o tenha convencido. Assim, não pode invocar as verificações ou investigações a que a esse respeito procedeu, ainda que limitadas, para se opor ao reconhecimento da referida carta de condução.
49. Isto posto, caso, em seu entender, o Estado‑Membro emissor controlasse de forma insuficiente a verificação da condição de residência em questão, o Estado‑Membro de acolhimento teria sempre a possibilidade de intentar contra esse Estado‑Membro uma acção por incumprimento, nos termos do artigo 227.° CE.
50. A este propósito, não ignoramos que seja possível (embora muito pouco provável) que devido a uma eventual troca de informações o Estado‑Membro emissor se aperceba de que, contrariamente ao que apurara quando da emissão da carta, a condição de residência exigida pela directiva não se encontrava efectivamente satisfeita. Todavia, mesmo nesse caso, consideramos não ser admissível a recusa de reconhecimento da carta em questão (34) .
51. Com efeito, contrariamente à Comissão, é‑nos difícil colocar no mesmo plano a falta de residência do titular de uma carta de condução no Estado‑Membro de emissão e a situação examinada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 27 de Setembro de 1989, Van de Bijl (35) .
52. Nesse acórdão, o Tribunal examinou a situação de um nacional neerlandês que pretendia exercer nos Países Baixos a actividade de pintor independente, sem demonstrar possuir a aptidão profissional requerida para exercer essa profissão nesse Estado‑Membro, e que apresentou às autoridades neerlandesas um certificado emitido pelas autoridades britânicas segundo o qual havia exercido a referida actividade no Reino Unido durante um determinado período, a fim de beneficiar, ao abrigo da Directiva 64/427/CEE (36) , de uma autorização para exercer a referida actividade nos Países Baixos. Essa directiva previa que, quando num Estado‑Membro o acesso ou o exercício de determinada actividade dependesse da posse de determinados conhecimentos e aptidões, esse Estado‑Membro devia reconhecer como prova suficiente desses conhecimentos e aptidões o exercício efectivo da actividade em causa noutro Estado‑Membro durante um período determinado, confirmado por um certificado emitido pelas autoridades deste último Estado‑Membro.
53. Essa condição prévia do exercício efectivo de uma determinada actividade profissional inscrevia‑se num sistema transitório de autorização do exercício das referidas actividades, na expectativa da coordenação das regulamentações nacionais relativas, por um lado, ao acesso a essas actividades e ao seu exercício e, por outro, ao reconhecimento mútuo dos diplomas (37) . Esta condição respondia à preocupação legítima do Estado‑Membro de acolhimento de se assegurar de que o interessado possuía determinados conhecimentos e aptidões gerais para exercer a actividade profissional em causa a fim de preservar os interesses dos destinatários da referida actividade.
54. Tendo em atenção este contexto, compreende‑se que o Tribunal de Justiça tenha considerado que «a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento a quem foi submetido um pedido de autorização para exercer uma profissão com base num atestado passado pela autoridade competente do Estado‑Membro de proveniência, nos termos [...] da directiva, não é obrigada a conceder automaticamente a autorização pedida quando o atestado apresentado contém uma inexactidão manifesta na parte em que certifica que a pessoa abrangida [...] cumpriu um período de actividade profissional no Estado‑Membro de proveniência, se se verifica que, nesse mesmo período, esta pessoa exerceu actividades profissionais no território do Estado‑Membro de acolhimento» (38) .
55. Em nosso entender, esta jurisprudência não pode ser transposta para a situação do litígio no processo principal.
56. Antes de mais, importa sublinhar que a condição de residência constante da directiva se inscreve num sistema de reconhecimento das cartas de condução, e não de autorização, o que exclui, em princípio, qualquer poder de apreciação dos outros Estados‑Membros que não o da emissão quanto à satisfação das condições de obtenção das referidas cartas.
57. Além disso, esta condição de residência não visa satisfazer exigências comparáveis às que estão associadas à posse de conhecimentos e aptidões gerais, que se destinam a proteger os interesses dos destinatários de uma actividade profissional exercida de forma independente. Por mais importante que seja para a economia do sistema posto em prática pela directiva, esta condição não pode ser equiparada a uma condição substancial como a aprovação em determinadas provas de controlo das aptidões, dos comportamentos ou dos conhecimentos, inspirada por razões imperativas de interesse geral decorrentes da segurança rodoviária, como previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da directiva (39) .
58. Do que acabámos de expor resulta que o paralelo, invocado pela Comissão, entre a não satisfação da condição de residência imposta pela directiva e a situação examinada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Van de Bijl, já referido, não nos parece pertinente. Por conseguinte, este acórdão não é susceptível de pôr em causa a nossa análise.
59. Em nosso entender, esta irregularidade não basta, por si só, para justificar a recusa de reconhecimento da carta de condução em causa, nem, aliás, para justificar a privação ou a anulação da referida carta por outro Estado‑Membro que não o da emissão (com efeitos no seu próprio território) (40) . Isto posto, em caso de desrespeito sistemático, pelo Estado‑Membro de emissão, da obrigação que lhe cabe de verificar a existência da referida condição de residência, o Estado‑Membro de acolhimento, bem como a Comissão, podem intentar contra o Estado‑Membro em causa uma acção por incumprimento, ao abrigo dos artigos 226.° CE e 227.° CE.
60. Além disso, não é de excluir que o Estado‑Membro de emissão decida, em virtude dessa irregularidade, revogar ou anular a referida carta, de acordo com um paralelismo das formalidades, pelo que, obviamente, os outros Estados‑Membros já não teriam que a reconhecer.
61. Em consequência, consideramos que as disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, alínea b), e 9.° da directiva devem ser interpretadas no sentido de que um Estado‑Membro não se pode recusar a reconhecer uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro por, em seu entender, o titular da carta em questão não ter estabelecido a sua residência habitual nesse último Estado‑Membro quando da emissão da referida carta de condução.
2. Quanto aos efeitos de uma medida de privação ou de anulação de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membro relativamente a uma carta de condução emitida posteriormente por outro Estado‑Membro
62. Importa neste momento determinar se um Estado‑Membro se pode recusar a reconhecer uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro por razão diversa da examinada anteriormente, e que decorre do facto de o titular da carta de condução em questão ter sido objecto de uma medida de privação ou de anulação de uma carta de condução concedida anteriormente por esse primeiro Estado‑Membro.
63. Segundo F. Kapper, podia admitir‑se que, com base no artigo 8.°, n.° 4, da directiva, as autoridades alemãs se recusassem a reconhecer a validade, no território nacional, de uma carta de condução concedida por outro Estado‑Membro enquanto uma medida nacional, como uma suspensão ou a anulação do direito de conduzir durante um determinado período, aí produzisse efeitos. Todavia, essa possibilidade não existiria para o período posterior.
64. No mesmo sentido, o Governo italiano sustenta que essas disposições se destinam apenas a garantir a aplicação de uma sanção penal, como uma suspensão ou uma privação da carta de condução, a fim de evitar que o seu titular a ela escape invocando, indevidamente, a obtenção de uma carta de condução noutro Estado‑Membro. Uma vez executada a sanção penal em questão, o Estado‑Membro no território do qual foi pronunciada deixaria de se poder opor ao reconhecimento da referida carta.
65. Segundo a Comissão, a directiva não impede um Estado‑Membro de recusar o reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro quando o seu titular tenha sido objecto de uma medida de privação da sua carta nacional e que esta ainda não lhe tenha sido restituída. Na audiência, acrescentou que essa recusa de reconhecimento, com base nas disposições do artigo 8.°, n.° 4, da directiva, não podia verificar‑se indefinidamente, sobretudo quando, em determinado momento, o interessado pudesse de novo obter uma carta de condução no seu país de origem.
66. Tendo recordado as observações que as partes apresentaram, consideramos que, em circunstâncias como as do processo principal, essa recusa de reconhecimento da carta de condução não pode justificar‑se, nem com base nas disposições do artigo 8.°, n.° 2, da directiva, nem com base nas do seu artigo 8.°, n.° 4.
67. Relativamente ao artigo 8.°, n.° 2, da directiva, recordamos que essa disposição estabelece que, no caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado‑Membro ter adquirido residência habitual noutro Estado‑Membro, o Estado‑Membro de acolhimento pode, desde que respeite o princípio da territorialidade das leis penais e das disposições de polícia, aplicar ao titular da referida carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.
68. Em nosso entender, essas disposições da directiva, que não se aplicam apenas em caso de troca de cartas (41) , abrangem a hipótese de o titular da carta de condução ter cometido uma infracção rodoviária no território do Estado‑Membro de acolhimento e de as autoridades competentes desse Estado‑Membro considerarem a possibilidade de lhe aplicar, a título de sanção, uma medida de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir cujos efeitos estariam limitados ao território do referido Estado‑Membro (42) .
69. Ora, não é essa a situação em que se encontra F. Kapper no quadro do processo principal.
70. Com efeito, embora F. Kapper tenha sido condenado, na Alemanha, a uma pena de privação da carta de condução, equiparável à sua anulação, esta sanção apenas abrangia a carta alemã de que havia sido titular, antes de obter a carta de condução neerlandesa em causa. No litígio no processo principal, não se coloca a questão de saber se, por força do artigo 8.°, n.° 4, da directiva, as autoridades alemãs poderiam pronunciar de novo contra F. Kapper uma medida de privação ou de anulação da carta de condução, desta vez no que respeita à sua carta neerlandesa. Trata‑se apenas de saber se as autoridades alemãs se podem recusar a reconhecer a validade da carta de condução neerlandesa em questão. Ora, como já vimos a propósito da condição de residência, impõe‑se uma resposta negativa. Segue‑se que a carta neerlandesa de F. Kapper deve ser considerada válida, pelo que a infracção de que é acusado (condução sem carta válida) não lhe pode ser imputada. Não se verificando essa infracção, exclui‑se que o interessado integre a situação a que se refere o artigo 8.°, n.° 2, da directiva.
71. Em nosso entender, contrariamente ao que o Governo alemão sustenta, o artigo 8 °, n.° 2, da directiva não podia ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro de acolhimento podia recusar‑se a reconhecer uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, desde que, por força das suas disposições nacionais (no Estado‑Membro de acolhimento em questão) em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir, o titular da referida carta de condução tivesse ficado privado do direito de conduzir no território desse Estado‑Membro devido à sua condenação anterior (pelas autoridades do referido Estado‑Membro) numa medida privativa do direito de conduzir, mesmo no acaso de essa medida ter sido inteiramente executada e, portanto, ter cessado os seus efeitos. Efectivamente, como veremos, uma interpretação extensiva dessas disposições da directiva era susceptível de privar as disposições constantes do artigo 8.°, n.° 4, da directiva do seu efeito útil.
72. Relativamente a estas últimas disposições da directiva, consideramos que importa interpretá‑las de forma restritiva, no sentido que um Estado‑Membro só pode recusar o reconhecimento de uma carta emitida por outro Estado‑Membro quando as autoridades desse primeiro Estado‑Membro tenham aplicado ao titular da carta em causa uma medida de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir, na condição apenas de essa medida não ter sido inteiramente executada e de não ter ainda, portanto, esgotado os seus efeitos. Diversos elementos militam em favor desta interpretação.
73. Antes de mais, como o Governo italiano sublinhou, resulta da letra dessas disposições (43) que a possibilidade dada a um Estado‑Membro (de recusar reconhecer a validade de uma carta emitida por outro Estado‑Membro) apenas abrange o caso de uma pessoa «que seja [ainda] objecto» no seu território das medidas referidas, o que é diferente do caso de uma pessoa «que [já] tenha sido objecto» de tal medida. A utilização do presente, e não do passado, traduz claramente a vontade do legislador comunitário de limitar a utilização dessa possibilidade à existência de medidas privativas ou restritivas do direito de conduzir que sejam actuais, ou seja, que estejam a ser executadas.
74. Além disso, importa sublinhar que a possibilidade que o artigo 8.°, n.° 4, da directiva confere aos Estados‑Membros constitui uma excepção ao princípio do reconhecimento das cartas de condução, consagrado no artigo 1.°, n.° 2, desse diploma. Segue‑se que, em conformidade com uma jurisprudência constante, essas disposições do artigo 8.°, n.° 4, da directiva devem ser interpretadas de forma estrita.
75. Por último, importa recordar que o objectivo da directiva é definir um modelo comunitário de carta de condução e instituir um sistema de reconhecimento mútuo das referidas cartas sem obrigação de troca, a fim, designadamente, de facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem noutro Estado‑Membro diferente daquele onde efectuaram o exame de condução (44) . O princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução, consagrado no artigo 1.°, n.° 2, da directiva, constitui, portanto, a pedra angular do sistema posto em prática pela directiva. Considerar que um Estado‑Membro podia basear‑se nas suas disposições nacionais para se opor indefinida ou eternamente ao reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro correspondia à própria negação desse princípio (45) .
76. De resto, recordamos que do artigo 10.°, segundo parágrafo, da directiva resulta que, quando pretenda adoptar disposições de direito interno destinadas a dar execução às disposições do artigo 8.°, n.° 4, da directiva, um Estado‑Membro tem de obter o acordo prévio da Comissão. Esta exigência visa garantir que as disposições nacionais a adoptar se inscrevem efectivamente no quadro definido pelo artigo 8.°, n.° 4, da directiva. Com efeito, importa que esse acordo possua uma forma juridicamente vinculante, ou seja, que não se limite a uma tomada de posição implícita ou informal, como aconteceu a propósito da regulamentação alemã em causa no processo principal (46) .
77. Em consequência, consideramos que as disposições dos artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.° 4, da directiva devem ser interpretadas no sentido de que um Estado‑Membro só se pode recusar a reconhecer uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro quando as autoridades desse primeiro Estado‑Membro tenham aplicado ao titular da carta em causa uma medida de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir, na condição apenas de essa medida não ter sido inteiramente executada e de não ter ainda, portanto, esgotado os seus efeitos.
V – Conclusão
78. Tendo em atenção o conjunto destas considerações, propomos ao Tribunal de Justiça que responda à questão colocada pelo Amtsgericht Frankanthal (Pfalz) da forma seguinte:
«1) As disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, alínea b), 8.° e 9.° da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, devem ser interpretadas no sentido de que um Estado‑Membro não se pode recusar a reconhecer uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro por, em seu entender, o titular da carta em questão não ter estabelecido a sua residência habitual nesse último Estado‑Membro quando da emissão da referida carta de condução.
2) Em contrapartida, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 4, da referida directiva, um Estado‑Membro pode recusar‑se a proceder a esse reconhecimento quando as autoridades desse Estado‑Membro tenham aplicado ao titular da carta em causa uma medida de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir, na condição apenas de essa medida não ter sido inteiramente executada e de não ter ainda, portanto, esgotado os seus efeitos.»
1 – Língua original: francês.
2 – Directiva do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária (JO L 375, p. 1; EE 07 F2 p. 259).
3 – Directiva do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1, a seguir «directiva»).
4 – Artigo 6.° da directiva.
5 – Artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da directiva.
6 – .Idem.
7 – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da directiva. O conceito de «residência habitual» encontra‑se definido no artigo 9.° da directiva como sendo o local onde a pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais, indiciadores de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive. Esclarece‑se que a residência habitual de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse motivo, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados em dois ou mais Estados‑Membros se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, com a condição de aí regressar regularmente (todavia, esta condição não é exigida quando a pessoa em questão efectua uma estadia num Estado‑Membro para cumprimento de uma missão de duração determinada).
8 – V. artigo 10.°, segundo parágrafo, da directiva.
9 – .Bundesgesetzblatt 1999 I, p. 2214. As disposições relevantes deste regulamento no que toca ao litígio no processo principal foram ligeiramente modificadas pelo regulamento de 7 de Agosto de 2002, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2002.
10 – § 28, n.° 4, ponto 2, da FeV. Já haviam sido previstas disposições equivalentes no § 1, n.° 4, primeiro parágrafo, da Verordnung zur Umsetzung der Richtlinie 91/439/EWG des Rates vom. 29 Juli 1991 über den Führerschein und zur Änderung straßenverkehrsrechtlicher Vorschriften (Bundesgesetzblatt 1991 I, p. 885, a seguir «regulamento de transposição da directiva»). Adoptado em 19 de Junho de 1996, esse regulamento vigorou de 1 de Julho de 1996 a 31 de Dezembro de 1998 (até à entrada em vigor do FeV que o substituiu).
11 – § 28, n.° 4, ponto 3, do FeV.
12 – § 28, n.° 4, ponto 4, do FeV.
13 – Em direito alemão, uma medida de privação da carta (designada «entziehung») implica automaticamente a perda ou a anulação do direito de conduzir, e não a sua simples suspensão. Essa medida é necessariamente acompanhada de uma proibição de obter nova carta durante um determinado período fixado pelo juiz (dito «período de bloqueio»). No termo desse período de bloqueio, o interessado só pode recuperar o seu direito de conduzir após a isso ter sido autorizado pelas autoridades competentes, na sequência da aprovação em determinadas provas de aptidão.
14 – Para ilustrar este caso, v., designadamente, despacho do Bundesgerichtshof de 20 de Junho de 2002 (4 StR 371/01, NJW 2002, p. 2330).
15 – V., neste sentido, designadamente, o despacho do Bundesgerichtshof (já referido, III, n.° 2).
16 – Do § 1, n.° 4, primeiro parágrafo, do regulamento de transposição da directiva resultava que o titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro que anteriormente tivesse sido objecto de uma medida provisória de privação da sua carta de condução alemã ou que não pudesse obter essa carta de condução por força de uma decisão jurisdicional definitiva, não podia conduzir um veículo na Alemanha enquanto essa medida lhe fosse aplicável. No termo do período em questão, o interessado podia automaticamente utilizar na Alemanha a sua carta de condução emitida por outro Estado‑Membro.
17 – Todavia, o regulamento de 7 de Agosto de 2002, que entrou em vigor em 1 de Setembro seguinte, admitiu a possibilidade de pôr termo a essa situação de perca do direito de conduzir. Com efeito, segundo o § 28, n.° 5, do FeV, alterado, a autorização de conduzir na Alemanha ao abrigo de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro pode ser concedida pelas autoridades alemãs quando o interessado o solicite, desde que as razões que conduziram à privação da carta já não se verifiquem. Essas disposições visam, precisamente, os casos em que as autoridades alemãs retiraram a carta ao titular de uma carta de condução alemã e este obteve posteriormente uma nova carta noutro Estado‑Membro.
18 – Este aspecto foi sublinhado pela primeira vez no acórdão de 1 de Dezembro de 1965, Schwarze (16/65, Recueil, pp. 1081, 1094; Colect. 1965‑1968, p. 239).
19 – V., designadamente, acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 59), de 13 de Março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 38), de 10 de Dezembro de 2002, Der Weduwe (C‑153/00, Colect., p. I‑11319, n.° 31), e de 21 de Janeiro de 2003, Bacardi‑Martini e Cellier des Dauphins (C‑318/00, Colect., p. I‑905, n.° 41).
20 – V., designadamente, acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia (244/80, Recueil, p. 3045, n.° 21), e acórdãos já referidos, PreussenElektra (n.° 39), Der Weduwe (n.° 39) e Bacardi‑Martini e Cellier des Dauphins (n.° 42).
21 – V., designadamente, acórdão Bosman, já referido (n.° 61), e acórdãos de 9 de Março de 2000, EKW e Wein & Co (C‑437/97, Colect., p. I‑1157, n.° 52), de 13 de Julho de 2000, Idéal tourisme (C‑36/99, Colect., p. I‑6049, n.° 20), e de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital (C‑390/99, Colect., p. I‑607, n.° 19).
22 – V., acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o. (C‑320/90 a C‑322/90, Colect., p. I‑393, n.° 6), e, designadamente, as conclusões que o advogado‑geral C. Gulmann apresentou nesse processo (n.os 5 a 21). V., igualmente, despachos de 19 de Março de 1993, Banchero (C‑157/92, Colect., p. I‑1085, n.° 6), e de 9 de Agosto de 1994, La Pyramide (C‑378/93, Colect., p. I‑3999, n.° 14).
23 – Não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre uma questão relativa à aplicação no tempo do direito nacional. Todavia, da simples leitura do despacho do Bundesgerichtshof de 20 de Junho de 2002, já referido, parece resultar que o FeV é aplicável à situação de F. Kapper, com exclusão do regulamento de transposição da directiva.
24 – V., designadamente, acórdãos de 21 de Setembro de 1999, Albany (C‑67/96, Colect., p. I‑5751, n.° 40), e de 19 de Fevereiro de 2002, Arduino (C‑35/99, Colect., p. I‑1529, n.os 28 e 29), bem como as conclusões que apresentámos nesse processo (n.° 30).
25 – V. conclusões que apresentámos no processo Comissão/Países Baixos (acórdão de 10 de Julho de 2003, C‑246/00, Colect., p. I‑0000, n.° 38).
26 – C‑193/94, Colect., p. I‑929, n.° 26.
27 – C‑230/97, Colect., p. I‑6781, n.° 41.
28 – N.os 60 e 61.
29 – V. as conclusões que apresentámos no processo Comissão/Países Baixos (já referido, n.° 42).
30 – Acórdão Comissão/Países Baixos, já referido (n.° 75). Neste processo, o Reino dos Países Baixos era criticado por ter instituído um sistema de registo obrigatório das cartas de condução emitidas pelos outros Estados‑Membros, um ano após o titular de uma carta de condução desse tipo se ter instalado no território neerlandês, e de ter previsto um procedimento de registo que, pela sua burocracia, em nada se distinguia de um procedimento de troca de cartas. A burocracia em questão era devida, designadamente, ao facto de o titular da carta a registar ter de provar às autoridades neerlandesas que durante o ano de obtenção da referida carta tinha residido pelo menos 185 dias no Estado‑Membro de emissão ou tinha estado inscrito pelo menos seis meses numa escola ou numa universidade desse Estado.
31 – N.° 74.
32 – .Idem.
33 – V., neste sentido, a comunicação interpretativa da Comissão relativa à concessão de cartas de condução na Comunidade Europeia (JO 2002, C 77, p. 5, parte II, C.2).
34 – É muito provável que o litígio no processo principal não tenha subjacente uma situação deste tipo. Com efeito, nada nos autos leva a crer que as autoridades alemãs tenham procedido a uma troca de informações com as autoridades neerlandesas a propósito da carta de condução que estas últimas emitiram em favor de F. Kapper. Além disso, embora na audiência o interessado tenha alegado ter passado oito meses nos Países Baixos, na época da emissão da referida carta, e ter regressado em seguida à Alemanha, onde actualmente residia, este dado não pode ser nem confirmado nem infirmado pelo Governo neerlandês, que não esteve presente na audiência (nem, aliás, pelo Governo alemão, que também não esteve presente na audiência), pelo que não se sabe se F. Kapper não preencheu a condição de residência em questão. Isto posto, para ser exaustivo, importa examinar esta hipótese.
35 – Processo 130/88, Colect., p. 3039.
36 – Directiva do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23‑40 CITI (indústria e artesanato) (JO 1964, 117, p. 1863; EE 06 F1 p. 43).
37 – V. acórdão Van de Bijl (já referido, n.° 14).
38 – .Ibidem, n.° 27.
39 – Não é este, ao que parece, o entendimento da Comissão nos termos da sua comunicação interpretativa, já referida. As consequências que decorrem do não respeito do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da directiva são idênticas às relativas à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea a).
40 – Contrariamente ao que a Comissão sugere na sua comunicação interpretativa (já referida, parte II, C.2.3), consideramos que, mesmo no caso de ser certo que a condição de residência prevista na directiva não estava satisfeita, um Estado‑Membro não é competente para anular, com efeitos no seu território, uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro (com o risco de a remeter em seguida ao Estado de emissão para que este último proceda à sua anulação com efeitos no território do conjunto dos Estados‑Membros). Efectivamente, os efeitos de uma tal medida de anulação seriam amplamente comparáveis aos de uma decisão de recusa de reconhecimento de carta de condução.
41 – Contrariamente ao postulado em que se baseia o despacho de reenvio.
42 – V., neste sentido, comunicação interpretativa da Comissão (já referida, parte II, C.2.1).
43 – Pelo menos, nas versões francesa e italiana.
44 – V. primeiro considerando da directiva. O Tribunal de Justiça referiu o que estava em causa com o reconhecimento das cartas de condução tanto no que respeita à livre circulação dos trabalhadores como no que toca à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços. V. acórdão Skanavi e Chryssanthakopoulos (já referido, n.° 23).
45 – Observamos que parece ser essa a situação a que conduz a legislação alemã (o FeV), como actualmente aplicada pela jurisprudência nacional. V., a este propósito, n.os 12 e 13 das presentes conclusões.
46 – De resto, em conformidade com o disposto no artigo 10.°, primeiro parágrafo, da directiva, a Comissão já teve o cuidado de formalizar o seu acordo através de uma decisão (Decisão 2000/275/CE, de 21 de Março de 2000, sobre as equivalências entre determinadas categorias de cartas de condução, JO L 91, p. 1). O mesmo se deveria verificar relativamente ao acordo previsto pelo artigo 10.°, segundo parágrafo, da directiva.
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