CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 14 de Novembro de 2002 ( 1 )
1.
No presente processo, a Comissão pretende obter, nos termos do artigo 226.° CE, uma declaração sucinta que, a meu ver, suscita duas questões diferentes, embora relacionadas.
2.
Com a primeira acusação, a Comissão censurou a exigência, constante da lei luxemburguesa relativa aos agentes de patentes de estes, quando prestam serviços, terem domicílio em território luxemburguês ou, na sua falta, de escolherem um domicílio junto de um mandatário. A Comissão alega que esta exigência é contrária ao artigo 49.° CE.
3.
A segunda acusação diz respeito ao não fornecimento de informações sobre as condições exactas de aplicação de algumas disposições da sua legislação, designadamente, o artigo 85.°, n.° 2, da Lei relativa às patentes, de 20 de Julho de 1992, e os artigos 19.° e 20.° da Lei de 28 de Dezembro de 1988, que regula o acesso a determinadas profissões. Segundo a Comissão, tal omissão viola o artigo 10.° CE.
4.
No que se refere à primeira acusação, o Governo luxemburguês invocou, na contestação, algumas alterações legislativas recentes, razão pela qual a Comissão limitou, na réplica, o âmbito da declaração pretendida. A Comissão pretende agora obter a declaração de que, ao manter a obrigação de os agentes de patentes, quando prestam serviços, terem domicílio junto de um mandatário, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° CE.
5.
O Luxemburgo admitiu, efectivamente, que a Comissão tinha o direito de requerer tal declaração. O Luxemburgo refere, na contestação, que na parte em causa da alteração se manteve a exigência do domicílio efectivo no Grão-Ducado («avec domicile réel au Grand-Duché de Luxembourg») e que o «erro» será corrigido em dois projectos de lei actualmente em fase de preparação.
6.
Nestes termos, o Tribunal de Justiça deve deferir o primeiro pedido da Comissão, na versão alterada que consta da réplica da Comissão.
7.
Quanto ao segundo fundamento da acção da Comissão, o Luxemburgo não respondeu especificamente à acusação da Comissão de que o efeito conjugado das disposições em causa da legislação luxemburguesa de 1992 e 1988 é dúbio e de que o Luxemburgo não prestou os necessários esclarecimentos.
8.
Resulta da jurisprudência que os Esta-dos-Membros estão obrigados, por força do artigo 10.° CE, a cooperar de boa-fé com as investigações da Comissão no âmbito do artigo 226.° CE e a fornecer à Comissão toda a informação requerida para o efeito ( 2 ). No entanto, o Luxemburgo não respondeu à notificação de incumprimento da Comissão prévia ao parecer fundamentado, nem ao próprio parecer fundamentado; também não apresentou qualquer explicação sobre a legislação no decurso do presente processo.
9.
Por conseguinte, a segunda acusação da Comissão deve também ser acolhida.
Conclusão
10.
Na minha opinião, o Tribunal de Justiça deve, por conseguinte:
1)
declarar que, ao manter a obrigação de os agentes de patentes, quando prestam serviços, terem domicílio junto de um mandatário, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° CE;
2)
declarar que, ao não fornecer informações sobre as condições exactas de aplicação das disposições do artigo 85.°, n.° 2, da Lei de 20 de Julho de 1992 e dos artigos 19.° e 20.° da Lei de 28 de Dezembro de 1988, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.° CE;
3)
condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) V., por exemplo, acórdão de 11 de Dezembro de 1985, Comissão/Grécia (192/84, Recueil, p. 3967, n.° 19).
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