CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
CHRISTINE STIX-HACKL
apresentadas em 11 de Setembro de 2003(1)
Processos apensos C-482/01 e C-493/01
Georgios Orfanopoulos e o.
contra
Land Baden‑Württemberg (C‑482/01)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha)]
Raffaele Oliveri
contra
Land Baden‑Württemberg (C‑493/01)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha)]
«Interpretação do artigo 39.° CE – Limitações à livre circulação dos trabalhadores justificadas por razões de ordem pública – Decisão de afastamento fundada em infracções à legislação penal em matéria de estupefacientes e no perigo de reincidência – Duração do período de residência do trabalhador – Interesses do seu cônjuge e dos seus filhos – Interpretação dos artigos 3.° e 9.°, n.° 1, da Directiva 64/221/CEE – Inexistência de um exame da oportunidade»
Índice I – Introdução II – Enquadramento jurídico A – Direito comunitário B – Direito nacional III – Matéria de facto e tramitação no processo principal A – Quanto ao processo C‑482/01 B – Quanto ao processo C‑493/01 IV – As questões prejudiciais A – Quanto ao processo C‑482/01 B – Quanto ao processo C‑493/01 V – Quanto à primeira questão prejudicial no processo C‑482/01 A – Principais argumentos das partes B – Apreciação 1. Os limites da Directiva 64/221 2. O respeito pela vida privada e familiar nos termos do artigo 8.° da CEDH VI – Quanto à segunda questão prejudicial no processo C‑482/01 A – Principais argumentos das partes B – Apreciação 1. A exigência do parecer de uma autoridade independente 2. Decisão do tribunal administrativo como decisão de uma autoridade independente? VII – Quanto à primeira questão prejudicial no processo C‑493/01 A – Principais argumentos das partes B – Apreciação 1. Admissibilidade da primeira questão prejudicial 2. Procedência da primeira questão prejudicial VIII – Quanto à segunda questão prejudicial no processo C‑493/01 A – Principais argumentos das partes B – Apreciaçᆪo IX – Conclusão A – Quanto ao processo C‑482/01 B – Quanto ao processo C‑493/01
I – Introdução
1. Ambos os pedidos de decisão prejudicial, que constituem o objecto destas conclusões, dizem respeito à faculdade de os Estados‑Membros limitarem a livre circulação dos trabalhadores por razões de ordem pública, em especial, de expulsarem um cidadão comunitário para outro Estado‑Membro por causa de determinados delitos cometidos. Trata‑se, a este respeito, da interpretação do artigo 39.° CE e da Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (2) (a seguir «Directiva 64/221»).
II – Enquadramento jurídico
A – Direito comunitário
2. O órgão jurisdicional de reenvio solicita, por um lado, a interpretação do artigo 39.° CE, que é a disposição central do direito primário relativo à livre circulação dos trabalhadores. A este respeito, trata‑se, em especial, da reserva prevista no n.° 3 para limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação da Directiva 64/221.
3. O artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Directiva 64/221 estabelece:
«1. As medidas de ordem pública ou de segurança pública devem fundamentar‑se, exclusivamente, no comportamento pessoal do indivíduo em causa.
2. A mera existência de condenações penais não pode, por si só, servir de fundamento à aplicação de tais medidas.»
4. O artigo 9.° da Directiva 64/221 tem a seguinte redacção:
«1. Não sendo possível interpor recurso para órgãos jurisdicionais, ou, se este recurso apenas permite conhecer da legalidade da decisão, ou, quando não tem efeito suspensivo, a decisão da autoridade administrativa que recuse a renovação da autorização de residência ou que determine a expulsão do titular de uma autorização de residência, salvo por motivo de urgência, só será proferida após a obtenção do parecer prévio de uma autoridade competente do país de acolhimento, perante a qual o interessado deve poder deduzir os seus meios de defesa e fazer‑se assistir ou representar nos termos previstos na legislação nacional.
Esta autoridade deve ser diferente da que for competente para proferir a decisão de recusa de renovação da autorização de residência ou de expulsão.
2. As decisões de recusa de emissão da primeira autorização de residência, bem como as decisões de expulsão proferidas antes da emissão da referida autorização, serão submetidas, a pedido do interessado, à apreciação da autoridade competente para emitir o parecer prévio previsto no n.° 1. O interessado será, então, autorizado a apresentar pessoalmente os seus meios de defesa, salvo quando a isso se oponham os interesses da segurança nacional.»
B – Direito nacional
5. As disposições fundamentais do direito alemão sobre a entrada e a permanência são a Gesetz zur Neuregelung des Ausländerrechts (lei sobre a nova regulamentação do direito dos estrangeiros, a seguir «lei sobre os estrangeiros») (3) , bem como a Gesetz über Einreise und Aufenthalt von Staatsangehörigen der Mitgliedstaaten der Europäischen Wirtschaftsgemeinschaft (lei sobre a entrada e residência dos cidadãos dos Estados‑Membros da Comunidade Económica Europeia, a seguir «lei relativa ao direito de residência/CEE)» (4) . O § 2, n.° 2, da lei sobre os estrangeiros prevê que as suas normas só se aplicam aos estrangeiros que beneficiem da livre circulação em virtude do direito comunitário, na medida em que o direito comunitário e a lei relativa ao direito de residência/CEE não contenham disposições derrogatórias. Neste sentido, o § 15 da lei relativa ao direito de residência/CEE dispõe que a lei sobre os estrangeiros e os regulamentos previstos na lei sobre os estrangeiros só se aplicam na medida em que a lei relativa ao direito de residência/CEE não contenha disposições derrogatórias.
6. O § 12 da lei relativa ao direito de residência/CEE, que regula as limitações à livre circulação, estabelece:
«(1) No quadro da livre circulação garantida por esta lei e sem prejuízo de limitações previstas em disposições anteriores, a recusa de entrada, de autorização de residência CE ou do seu prolongamento, as medidas restritivas nos termos do § 3, n.° 5, do § 12, n.° 1, primeira frase e do § 14 da lei sobre os estrangeiros, bem como a expulsão ou repatriamento das pessoas referidas no § 1 só são admissíveis por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública (artigo 48.°, n.° 3, artigo 56.°, n.° 1, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia). Os estrangeiros que são titulares de uma autorização de residência CE por tempo ilimitado só podem ser expulsos por razões graves de ordem pública ou segurança pública.
[...]
(3) As decisões ou medidas referidas no n.° 1 só devem ser tomadas quando o comportamento pessoal de um estrangeiro as justificar. Isto não se aplica a decisões ou medidas tomadas para proteger a saúde pública.»
7. A lei sobre os estrangeiros prevê três tipos de expulsão: a expulsão facultativa (ou expulsão discricionária), a «expulsão em regra» e a expulsão obrigatória.
8. Nos termos do § 45 da lei sobre os estrangeiros, a expulsão facultativa funda‑se na perturbação da ordem pública e da segurança pública ou de outros interesses fundamentais da República Federal da Alemanha.
9. O § 47, n.° 2, da lei sobre os estrangeiros regula a chamada «expulsão em regra», isto é, contém uma enumeração taxativa das razões que, «por princípio, dão origem à expulsão».
10. O § 47, n.° 1, da lei sobre os estrangeiros regula a chamada expulsão obrigatória, isto é, prevê a expulsão obrigatória em determinados casos. Esta disposição estabelece:
«(1) Um estrangeiro é expulso quando
1. em razão de uma ou mais violações penais dolosas da lei for condenado, com trânsito em julgado, a uma pena de prisão ou a uma pena de internamento numa casa de correcção para menores, pelo mínimo de três anos, ou em razão de violações penais dolosas da lei for condenado, com trânsito em julgado, num período de cinco anos, a várias penas de prisão ou penas de internamento numa casa de correcção para menores com a duração total de, no mínimo, três anos, ou quando na sequência da última condenação, com trânsito em julgado, tenha sido aplicada medida de segurança privativa da liberdade, ou
2. em razão de uma violação penal dolosa da lei sobre os estupefacientes, de ofensa à paz pública nas condições referidas no § 125a, segunda frase, do Strafgesetzbuch (Código Penal) ou de ofensa à paz pública cometida no quadro de uma reunião pública proibida ou de uma marcha proibida nos termos do § 125 do Strafgesetzbuch, for condenado, com trânsito em julgado, a uma pena de internamento, pelo mínimo de dois anos, numa casa de correcção para menores ou a uma pena de prisão, na medida em que a execução da pena não tenha sido suspensa.»
11. O § 48 da lei sobre os estrangeiros prevê, para determinados estrangeiros, uma protecção especial contra a expulsão. Dela beneficiam, designadamente, os estrangeiros que são titulares de uma autorização de residência (ponto 1), bem como os estrangeiros que vivem em comunhão familiar com um cidadão alemão, ao qual estejam ligados por laços familiares (ponto 4). Estes estrangeiros só podem ser expulsos «por razões graves de ordem pública e de segurança pública. Em regra, existem razões graves de ordem pública e de segurança pública nos casos previstos no § 47, n.° 1.» Através do § 47, n.° 3, a expulsão obrigatória é transformada em «expulsão em regra» e a «expulsão em regra» é transformada em expulsão facultativa.
12. Nos termos do n.° 48.1.0. da Allgemeine Verwaltungsvorschrift zum Ausländergesetz (determinações administrativas para a aplicação da lei sobre os estrangeiros) (5) , os nacionais da UE que são titulares de uma autorização de residência por tempo ilimitado são equiparados às pessoas referidas no § 48, n.° 1. A quem beneficie da livre circulação, são aplicáveis os requisitos do § 12 da lei relativa ao direito de residência/CEE.
13. No caso concreto, deve efectuar‑se um exame da proporcionalidade atendendo também à protecção do casamento e da família, consagrada no artigo 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»).
14. O § 8 da lei sobre os estrangeiros enuncia as razões especiais de recusa de autorização de residência. O seu n.° 2 regula, designadamente, a limitação temporal da expulsão.
15. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no Land Baden‑Württemberg foi em princípio obrigatório, até 30 de Junho de 1999, reapreciar a legalidade e a oportunidade do acto administrativo referente a uma expulsão num processo preliminar anterior à propositura da acção de impugnação. A partir, porém, de 1 de Julho de 1999 (6) , o processo preliminar foi excluído quando o acto administrativo tenha sido praticado por um Regierungspräsidium (governo civil).
16. Agora, o § 6a, primeira frase, da Ausführungsgesetz zur Verwaltungsgerichtsordnung (lei do Land, para execução da lei orgânica dos tribunais administrativos, a seguir «AGVwGO») prevê:
«Quando o acto administrativo é praticado ou revogado pelo Regierungspräsidium, não está sujeito a um processo preliminar.»
17. Não existe, portanto, uma reapreciação da oportunidade de uma decisão num recurso quando o Regierungspräsidium for materialmente competente para a adopção de uma medida de expulsão. Nos termos do § 7, n.° 1, primeira frase, do Ausländer‑ und Asylverfahrenszuständigkeitsverordnung (regulamento do Land sobre as competências relativas, nomeadamente, à AuslG., a seguir «AAZuVO»), os Regierungspräsidium são competentes para a expulsão de estrangeiros que tenham cometido infracções penais quando estes, em razão de decisão judicial, se encontrem presos ou em prisão preventiva por mais de uma semana.
III – Matéria de facto e tramitação no processo principal
A – Quanto ao processo C‑482/01
18. Georgios Orfanopoulos nasceu em 1959 e é cidadão grego. Entrou em 1972 no território federal alemão, ao abrigo do reagrupamento familiar. Na sequência, foi entrando na posse de autorizações temporárias de residência. Em 1978, G. Orfanopoulos regressou à Grécia, para cumprir o serviço militar. Em Setembro/Outubro de 1980 regressou ao território federal. Em 1981 casou com uma cidadã alemã. Deste casamento resultaram três filhas, que são também demandantes no processo perante o órgão jurisdicional de reenvio. Na sequência, G. Orfanopoulos passou a receber autorizações de residência CE, a última das quais era válida até 12 de Outubro de 1999. Em 9 de Novembro de 1999, pediu o prolongamento da sua autorização de residência CE. G. Orfanopoulos não dispõe de qualquer formação profissional completa. Tem exercido, desde 1981, diversos trabalhos assalariados. G. Orfanopoulos já foi condenado a várias penas de prisão pelo Amtsgericht Stuttgart.
19. G. Orfanopoulos esteve preso de 3 de Fevereiro de 1999 até 5 de Agosto de 1999. Nos tempos que se seguiram foi frequentemente encontrado em locais onde se concentram os drogados. De 7 de Janeiro de 2000 a 25 de Janeiro de 2000, G. Orfanopoulos esteve internado no Bürgerhospital Stuttgart (Hospital civil de Estugarda), para desintoxicação, e foi seguidamente colocado num instituto de reabilitação, para beneficiar de uma terapia com internamento. Daí foi obrigado a sair em 15 de Abril de 2000, por lhe ter sido determinada uma concentração de álcool no sangue. Em 31 de Maio de 2000 foi de novo levado para o instituto de reabilitação e dele foi obrigado a sair em 29 de Junho de 2000, por razões disciplinares, uma vez que lhe foi determinado um valor positivo de benzodiazepina. Cumpre, desde 11 de Setembro de 2000, as penas de prisão que lhe foram aplicadas pelas decisões do Amtsgericht Stuttgart de 1994 e de 1998.
20. Em 1992, 1997 e 1998, G. Orfanopoulos foi advertido pelo serviço de estrangeiros nos termos da legislação sobre estrangeiros.
21. Quanto aos factos, o órgão jurisdicional de reenvio refere ainda que G. Orfanopoulos é toxicodependente desde há 15 anos. Nos finais de 1994 libertou‑se apenas, pelo período de cerca de ano e meio, da dependência da droga. Nos inícios de 2000 sujeitou‑se a uma desintoxicação e, em seguida, fez uma segunda tentativa de terapia com internamento. Nenhuma das duas tentativas teve êxito, uma vez que G. Orfanopoulos foi em ambos os casos obrigado a sair da instituição de reabilitação por motivos disciplinares. De acordo com o relatório do centro de reabilitação, G. Orfanopoulos reconheceu, entretanto, que a sua toxicodependência é uma doença. Não se sabe, contudo, se esta tomada de consciência poderá levar a um integral afastamento das drogas. Atendendo às infracções criminais atrás referidas, é ainda patente que G. Orfanopoulos tem tendência, após ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, para a prática de actos de violência. Até agora, G. Orfanopoulos não tomou qualquer iniciativa contra esta profunda dependência do álcool. De acordo com o relatório terapêutico da instituição de reabilitação, G. Orfanopoulos não reconhece, de modo algum, que os seus problemas com o álcool devem ser tratados como uma doença. Não está disposto a iniciar uma terapia contra a sua dependência do álcool, nem está em condições de o fazer. Continuando a estar dependente do consumo de estupefacientes e do álcool, mantém‑se o perigo concreto de prática de outras infracções penais. As sanções que lhe foram aplicadas, quer de direito penal quer a nível do direito dos estrangeiros, não lhe serviram de advertência. G. Orfanopoulos e as suas filhas também não negaram, em momento algum do processo, que existe um perigo concreto de reincidência por parte de G. Orfanopoulos.
22. Por decisão de 28 de Fevereiro de 2001, o Regierungspräsidium de Estugarda determinou a expulsão de G. Orfanopoulos do território federal, indeferiu o seu pedido de prolongamento da autorização de residência CE e de emissão de um qualquer tipo de autorização de residência e ameaçou enviá‑lo para a Grécia sem fixar qualquer prazo. Simultaneamente, foi notificado a G. Orfanopoulos que a expulsão seria efectuada no momento da libertação do estabelecimento prisional. Em 21 de Março de 2001, G. Orfanopoulos e as suas filhas intentaram uma acção em juízo. Em Março de 2002, foi suspensa a execução do resto da pena a cumprir por G. Orfanopoulos. Segundo o Landgericht que suspendeu a execução da pena, G. Orfanopoulos melhorou o seu comportamento. Além disso, decidiu sujeitar‑se a uma terapia.
23. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade da expulsão com o direito comunitário, designadamente, com o artigo 39.°, n.os 1 e 3, CE. É certo que a decisão do Regierungspräsidium está de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, mas a proporcionalidade da expulsão é duvidosa. Isto porque G. Orfanopoulos reside desde há muitos anos na Alemanha. Além disso, em caso de expulsão seria claramente dificultada a vida de família ao seu cônjuge; também não se pode exigir que o cônjuge vá viver para a Grécia. Deste modo, coloca‑se a questão da compatibilidade com o artigo 8.° da CEDH. Acresce que pode haver violação das garantias processuais previstas no artigo 9.° da Directiva 64/221.
B – Quanto ao processo C‑493/01
24. Raffaele Oliveri nasceu em 1977 na Alemanha e tem a nacionalidade italiana. Reside ininterruptamente, desde que nasceu, na Alemanha. Não conseguiu completar nenhuma formação profissional. R. Oliveri é toxicodependente desde há vários anos. R. Oliveri já foi condenado a várias penas de prisão.
25. Por carta de 14 de Maio de 1999, R. Oliveri foi advertido nos termos da legislação sobre estrangeiros. A partir de 18 de Novembro de 1999, R. Oliveri esteve a cumprir as penas de prisão impostas por duas decisões de 1999, bem como várias outras penas de prisão resultantes do não pagamento de multas a que fora condenado. Por decisão de 7 de Março de 2000, o Ministério Público de Estugarda suspendeu, com efeitos a partir de 9 de Março de 2000 e pela duração do internamento numa instituição terapêutica, a execução das penas de prisão resultantes das duas decisões de 1999. Esta terapia foi interrompida por R. Oliveri após cerca de uma semana. Em consequência, a suspensão das penas de prisão foi revogada. Em 24 de Abril de 2000, R. Oliveri foi de novo detido e encontra‑se desde então na prisão.
26. Por decisão de 29 de Agosto de 2000, o Regierungspräsidium Stuttgart expulsou R. Oliveri do território federal e ameaçou enviá‑lo para Itália, não tendo fixado qualquer prazo para uma partida de livre vontade. Em 25 de Setembro de 2000, R. Oliveri interpôs recurso.
27. O serviço médico do hospital prisional competente informou, por carta de 20 de Junho de 2001, que R. Oliveri estava infectado pela SIDA desde Dezembro de 1998. Sofre dessa doença desde Março de 2001. Apesar de estar, desde Maio de 2001, a ser tratado com uma terapia antiretroviral de grande efeito, esta ainda não produziu os desejados resultados. Deve entender‑se que R. Oliveri não receberia assistência médica suficiente em Itália nem aí lhe seriam garantidos os cuidados adequados ao seu estado muito grave, sendo provável que venha a falecer em breve.
28. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade da expulsão com o artigo 39.°, n.os 1 e 3, CE, bem como com o artigo 3.° da Directiva 64/221. Assim, o § 47, n.° 1, da lei sobre os estrangeiros não prevê qualquer apreciação caso a caso. Finalmente, coloca‑se a questão de saber se é compatível com o princípio da proporcionalidade o facto de, segundo a jurisprudência assente do Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo alemão), R. Oliveri já não poder invocar elementos essenciais do seu estado de saúde que podem ser pertinentes para a decisão sobre a expulsão.
IV – As questões prejudiciais
29. O Verwaltungsgericht Stuttgart decidiu suspender ambos os processos e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
A – Quanto ao processo C‑482/01
«1) Está a limitação da liberdade de circulação aplicada em razão da prática de uma infracção à Betäubungsmittelgesetz, prevista e punida na lei dos estupefacientes, a um estrangeiro que é cidadão da União e reside há muitos anos no Estado‑Membro de acolhimento, em conformidade com o direito comunitário, por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, na acepção do artigo 39.°, n.° 3, CE, quando, em razão do seu comportamento pessoal, é justificadamente de esperar que ele cometa no futuro novos actos criminosos e não se pode exigir que o cônjuge deste cidadão da União e os filhos do casal vão viver para o Estado de origem do referido cidadão da União?
2) É o artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 64/221 […] contrário a uma disposição nacional que deixou de prever um processo de oposição no qual tenha lugar um exame da oportunidade da decisão de uma autoridade administrativa que determina o afastamento do território nacional do titular de uma autorização de residência, quando não foi criada uma autoridade específica e independente da autoridade administrativa competente para a decisão?»
B – Quanto ao processo C‑493/01
«1) São os artigos 39.° CE e 3.° da Directiva 64/221 […], contrários a uma legislação nacional que força as autoridades a expulsar cidadãos de outros Estados‑Membros que, em razão de uma violação penal dolosa da Betäubungsmittelgesetz, foram condenados, com trânsito em julgado, a uma pena de internamento, pelo mínimo de dois anos, numa casa de correcção para menores ou a uma pena de prisão, na medida em que a execução da pena não tenha sido suspensa?
2) Deve o artigo 3.° da Directiva 64/221 […], ser interpretado no sentido de que tanto uma alegação de facto como um desenvolvimento positivo do interessado ocorridos após a última decisão da autoridade devem ser tidos em conta pelo tribunal nacional no exame da legalidade da expulsão do cidadão da União?»
V – Quanto à primeira questão prejudicial no processo C‑482/01
A – Principais argumentos das partes
30. G. Orfanopoulos parte do princípio de que o direito comunitário contém uma ampla protecção contra a expulsão. A este respeito, remete para a situação jurídica noutros Estados‑Membros. Uma expulsão só pode ser decretada por razões baseadas no comportamento pessoal e não por motivos de prevenção geral. Não é aceitável que os interessados tenham o ónus da prova de que não representam qualquer perigo para a sociedade. O princípio da proporcionalidade exige que seja também considerado o desenvolvimento ocorrido após a infracção. Além disso, uma expulsão deve depender do grau da culpa.
31. É ainda necessário respeitar os limites impostos pelo artigo 8.° da CEDH, isto é, o direito fundamental ao respeito pela vida familiar aí consagrado, não devendo constituir um critério de expulsão a capacidade de comunicar na língua do Estado de origem. Acresce que a expulsão pode ter por consequência que a irrepreensibilidade do cidadão da União expulso só possa ser reconhecida mais tarde que a de um nacional. Além disso, o conceito de ordem pública da Directiva 64/221 deve ser interpretado de modo restritivo.
32. Em suma, G. Orfanopoulos propõe que se responda à questão prejudicial no sentido de que o artigo 39.° CE proíbe a expulsão de um cidadão da União estabelecido desde há muitos anos noutro Estado‑Membro e que deve ser examinado qual o Estado‑Membro onde a reinserção social poderia ser mais facilmente atingida.
33. Para o Regierungspräsidium Stuttgart, a admissibilidade da expulsão depende exclusivamente da existência de uma ameaça real e suficientemente grave, na acepção da lei relativa ao direito de residência. A apreciação concreta deve ser efectuada à luz do princípio da proporcionalidade. A este respeito, nota que o direito comunitário não é violado por toda e qualquer expulsão decorrente da prática de um delito em caso de longa permanência e quando não é razoável exigir que a família mude de residência. Por último, o Regierungspräsidium de Estugarda salienta que a violação da CEDH não pode ser objecto do processo prejudicial.
34. O Governo alemão parte do princípio de que o direito alemão transpõe correctamente o direito comunitário. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que é necessário que exista uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade. Todos os delitos em causa devem ser qualificados como perigo para a ordem pública e a segurança pública. O direito alemão vigente, em especial o § 12 da lei relativa ao direito de residência/CEE, tem em conta o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental à protecção da família, nos termos do artigo 8.° da CEDH, do artigo 6.° UE, bem como da Carta dos Direitos Fundamentais, porque prevê uma apreciação do caso concreto.
35. O Governo italiano parte do princípio de que o conceito de «ordem pública» deve ser objecto de uma interpretação uniforme e autónoma ao nível comunitário. Além disso, o Governo italiano remete para a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») relativa ao artigo 8.° da CEDH. Resulta do artigo 3.° da Directiva 64/221 que uma expulsão automática é inadmissível, porque as derrogações ao princípio da livre circulação devem ser interpretadas de modo restritivo. As limitações à livre circulação só podem ser impostas por razões de prevenção especial e devem ser proporcionadas. Por conseguinte, o Governo italiano conclui que uma disposição nacional que prevê a expulsão automática de um cidadão de outro Estado‑Membro com fundamento na mera existência de uma condenação penal, é incompatível com o direito comunitário.
36. A Comissão sustenta que os artigos 39.° CE e 3.° da Directiva 64/221 são contrários a uma legislação que impõe a expulsão de cidadãos de outros Estados‑Membros que, em razão de determinados delitos, foram condenados a determinadas penas, sem necessidade de apreciar, em concreto, as circunstâncias subjacentes ao comportamento pessoal do indivíduo em causa.
37. A respeito da proporcionalidade da expulsão, a Comissão refere o artigo 8.° da CEDH. Entende que a expulsão não é admissível quando, embora se justifique em razão do comportamento pessoal do indivíduo em causa, não se pode exigir que o cônjuge deste cidadão da União e os filhos do casal vão viver para o Estado de origem do referido cidadão da União. Com base na jurisprudência do TEDH e invocando o direito à livre circulação, do qual beneficiam os cidadãos da União, a Comissão conclui que a expulsão é desproporcionada.
B – Apreciação
38. Antes de mais, há que lembrar que, no quadro da cooperação instituída pelo processo de reenvio prejudicial entre o juiz nacional e o Tribunal, cabe ao primeiro determinar e apreciar os factos do processo e ao Tribunal de Justiça fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação necessários para lhe permitir decidir o litígio concreto (7) .
39. No presente processo está em causa uma medida restritiva da liberdade contra um cidadão da União, efectivamente, a expulsão. Com isto, trata‑se, no essencial, da questão da margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem no que respeita à ordem pública.
40. No plano dos princípios, coloca‑se a questão de saber que vantagens pode trazer para a União Europeia a expulsão de um Estado‑Membro para outro Estado‑Membro. Com efeito, a prática do repatriamento redunda numa «exportação do perigo».
1. Os limites da Directiva 64/221
41. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (8) , o conceito de «ordem pública», enquanto justificação de uma derrogação ao princípio da livre circulação, deve ser interpretado de modo autónomo, à luz do direito comunitário, bem como de modo restritivo e está sujeito ao controlo do Tribunal de Justiça.
42. Da jurisprudência do Tribunal de Justiça é possível inferir que as limitações à livre circulação por razões de ordem pública e de segurança pública têm de preencher quatro condições.
43. Em primeiro lugar, exige‑se uma «perturbação da ordem pública». Em segundo lugar, é necessário que exista uma ameaça real e suficientemente grave. Em terceiro lugar, esta ameaça deve afectar um interesse fundamental da sociedade (9) . Em quarto lugar, a medida do Estado‑Membro deve ser proporcionada.
44. O preenchimento da primeira condição não é contestado no presente processo, podendo considerar‑se que a terceira condição está preenchida na medida em que o presente processo tem por objecto infracções relacionadas com estupefacientes que, em regra, afectam um interesse fundamental da sociedade.
45. Coloca‑se a questão de saber se estão preenchidas a segunda e quarta condições. Dado que no processo principal se trata de uma medida de ordem pública e de segurança pública na acepção da Directiva 64/221, importa observar as suas disposições. Portanto, a segunda condição, relativa à existência de uma ameaça, deve ser analisada à luz do artigo 3.° da Directiva 64/221.
46. Deve partir‑se do disposto no artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 64/221, nos termos do qual «[as medidas de ordem pública ou de segurança pública] devem fundamentar‑se, exclusivamente, no comportamento pessoal do indivíduo em causa». Neste contexto, deve ter‑se em conta, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o «perigo que (o autor da infracção) representa para a ordem pública» (10) . Exige‑se um perigo actual e concreto, isto é, que exista um determinado risco. Em suma, pode deduzir‑se da jurisprudência do Tribunal de Justiça (11) uma proibição de «apreciações globais». Em consequência, exclui‑se também o recurso a motivos de prevenção geral, isto é, uma expulsão por motivos de prevenção geral.
47. Do artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 64/221 decorre uma outra condição, designadamente, que «a mera existência de condenações penais não pode, por si só, servir de fundamento à aplicação de tais medidas».
48. Esta disposição é interpretada pelo Tribunal de Justiça no sentido de que a apreciação a nível do direito dos estrangeiros «não coincide necessariamente com as apreciações que estiveram na base da condenação penal. Daqui resulta que a existência de uma condenação penal só pode ser tomada em consideração na medida em que as circunstâncias que deram lugar a essa condenação revelam a existência de um comportamento pessoal que constitua uma ameaça actual para a ordem pública» (12) .
49. Isto foi expressamente reafirmado pelo Tribunal de Justiça no que toca a infracções relacionadas com estupefacientes (13) . A este respeito, entendo que é perfeitamente possível diferenciar entre as várias infracções relacionadas com estupefacientes, assumindo especial gravidade o tráfico de estupefacientes, em especial quando envolve substâncias perigosas, como, por exemplo, a heroína.
50. Por conseguinte, pode deduzir‑se da jurisprudência que as autoridades competentes dos Estados‑Membros devem basear a sua decisão numa prognose relativa ao comportamento do interessado. No quadro desta apreciação, deve ser atribuída particular importância ao tipo e número das condenações existentes, devendo atender‑se particularmente à gravidade dos crimes cometidos. É ainda decisivo o perigo de reincidência, não sendo suficiente a possibilidade eventual de novas perturbações. Assim, por exemplo, o perigo de reincidência será maior quando exista toxicodependência, cujo financiamento implica o risco da prática de novos delitos.
51. Um aspecto essencial da apreciação do perigo futuro é também, como no processo principal, o facto de a execução da pena ter sido suspensa. Isto sugere que o interessado já não coloca qualquer perigo. Além disso, deve atender‑se ainda a eventuais doenças, por exemplo, condição seropositiva ou SIDA, que, em casos extremos, podem obstar a uma expulsão.
52. Como quarto requisito da legalidade das limitações à livre circulação por razões de ordem pública e de segurança pública, a jurisprudência do Tribunal de Justiça exige que seja respeitado o princípio da proporcionalidade. «A este respeito, é necessário que tal medida seja adequada para garantir a realização do objectivo que prossegue e não ultrapasse o que é necessário para atingir esse objectivo» (14) .
2. O respeito pela vida privada e familiar nos termos do artigo 8.° da CEDH
53. Além da Directiva 64/221, as autoridades nacionais têm ainda de respeitar as disposições da CEDH. Para assegurar o respeito dos direitos fundamentais, o Tribunal de Justiça inspira‑se nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do homem em que os Estados‑Membros colaboraram ou a que aderiram. A CEDH faz parte dos direitos fundamentais que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, aliás reafirmada no artigo 6.°, n.° 2, UE, são protegidos na ordem jurídica comunitária (15) .
54. No presente processo está em causa o respeito pela vida privada e familiar nos termos do artigo 8.° da CEDH, o que foi também indicado pelo órgão jurisdicional de reenvio, por G. Orfanopoulos, pelos Governos alemão e italiano, bem como pela Comissão.
55. Porém, há que examinar, antes de mais, a objecção de que, em direito alemão, uma medida de expulsão ainda não constitui qualquer ingerência no âmbito de protecção do artigo 8.° da CEDH, porque não existe qualquer restrição directa. Com efeito, contrariamente aos casos decididos pelo TEDH, que tinham por objecto uma expulsão nos termos do direito francês, uma expulsão nos termos do direito alemão não implica ainda qualquer separação efectiva do interessado e do seu cônjuge e/ou dos seus filhos. Assim, uma pessoa afectada por uma expulsão nos termos do direito alemão pode continuar a residir na República Federal da Alemanha se pedir um visto para permanência temporária. Além disso, ao fim de algum tempo, pode mesmo ser concedida ao indivíduo em causa uma autorização de residência, que é susceptível de ser prolongada e de dar origem a um direito de residência permanente (16) .
56. Sem ser necessário apreciar as decisões do TEDH, baseadas no direito dos estrangeiros francês, basta, a este respeito, remeter para a interpretação do conceito de «ingerência» na acepção do artigo 8.° da CEDH, efectuada pelo próprio Tribunal de Justiça. Com efeito, nos termos do acórdão Carpenter (17) , proferido pelo Tribunal de Justiça, pode existir uma ingerência em caso de uma simples decisão de tomar uma decisão de expulsão («decision to make a deportation order»). Embora o Tribunal de Justiça se refira expressamente apenas a uma «decision to deport», no processo principal estava em causa uma «decision to make a deportation order». Assim, pode haver uma ingerência mesmo quando a própria decisão de expulsão ainda não foi tomada, muito menos executada.
57. Porém, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do TEDH, uma ingerência só viola o artigo 8.° da CEDH, «se não cumprir as exigências do n.° 2 do mesmo artigo, ou seja, se não estiver ‘prevista na lei’ e não for inspirada por uma ou várias finalidades legítimas à luz do referido número e ‘necessária numa sociedade democrática’, isto é, justificada por uma necessidade social imperiosa e, nomeadamente, proporcionada ao objectivo legítimo prosseguido» (18) .
58. A seguir, importa, pois, precisar os critérios a utilizar no quadro do exame da proporcionalidade. Esta apreciação consiste numa ponderação, efectuada no caso concreto, entre os interesses do Estado, que toma a medida que põe termo à permanência, e os interesses do indivíduo em causa.
59. Porém, nos termos da repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, não cabe ao Tribunal de Justiça decidir definitivamente um caso concreto no âmbito de um processo prejudicial. Pelo contrário, «compete aos órgãos jurisdicionais nacionais fiscalizar se as medidas adoptadas no caso em apreço dizem efectivamente respeito a um comportamento individual que constitui uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública e, além disso, se respeitam o princípio da proporcionalidade» (19) . Assim, compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se no processo principal a expulsão é proporcionada, devendo ter em conta os elementos de interpretação fornecidos.
60. No que toca à situação de G. Orfanopoulos importa analisar, em primeiro lugar, a sua situação pessoal. Deve examinar‑se até que ponto está integrado na Alemanha a nível familiar, profissional e social. Neste contexto, há também que atender ao tempo que residiu na Alemanha, à idade em que entrou na Alemanha, e ao domínio da língua do seu Estado de origem (20) .
61. Num caso como o do processo principal, há que analisar, em segundo lugar, se se pode exigir que os familiares, isto é, o cônjuge deste cidadão da União e as filhas do casal vão viver para o Estado de origem do expulsando. Porém, quanto a este aspecto da ponderação, o órgão jurisdicional de reenvio, como resulta da formulação da questão prejudicial, concluiu já que isto não pode ser exigido ao cônjuge e às filhas. Em consequência, já não é necessário examinar os factores relevantes a este respeito.
62. Em terceiro lugar, num caso como o do processo principal, é preciso atender à gravidade e ao número dos delitos cometidos pelo interessado. Neste contexto, é de sublinhar que, em geral, as infracções relacionadas com estupefacientes são bastante graves e que, de resto, preenchem também a exigência enunciada pelo Tribunal de Justiça, afectando um interesse fundamental da sociedade.
63. No que respeita às sentenças proferidas neste caso, é de notar que em seis sentenças foi cominada, respectivamente, uma pena de prisão. Contudo, a sua duração foi, em geral, bastante curta. Mas, segundo a jurisprudência do TEDH, mesmo uma duração total ligeiramente inferior a cinco anos não justifica uma expulsão (21) . Precisamente no caso em apreço, importa ter também em conta que foi decidida uma suspensão da execução da pena.
64. Ao invés, a reincidência repetida poderia apontar no sentido da expulsão. No entanto, esta reincidência envolve a pequena criminalidade. Por último, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar onde seria possível uma reinserção social.
65. Da necessidade de considerar todos estes factores resulta que as autoridades dos Estados‑Membros devem ter a possibilidade de efectuar uma ponderação no caso concreto também no quadro da «expulsão em regra». É certo que o direito comunitário não exige qualquer proibição absoluta de expulsão. No entanto, em casos como o do processo principal, o direito nacional não deve prever necessariamente a expulsão como consequência jurídica.
66. No âmbito deste reenvio prejudicial, não é necessário determinar se as normas alemãs vigentes violam a Directiva 64/221, tal como é interpretada pelo Tribunal de Justiça, porque o presente processo não tem por objecto uma apreciação abstracta da conformidade.
67. Em todo o caso, as autoridades alemãs são obrigadas a interpretar o direito alemão, incluindo as disposições administrativas, em conformidade com o direito comunitário.
68. Por conseguinte, deve responder‑se à primeira questão prejudicial que o artigo 3.° da Directiva 64/221 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma limitação da liberdade de circulação, aplicada, em razão da prática de uma infracção penal prevista e punida na lei dos estupefacientes, a um estrangeiro que é cidadão da União e reside de há muitos anos no Estado de acolhimento, por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, desde que esta medida seja proporcionada à luz do artigo 8.° da CEDH, em especial quando, em razão do seu comportamento pessoal, é justificadamente de esperar que ele cometa no futuro novos actos criminosos e quando se possa exigir que o cônjuge deste cidadão da União e os filhos do casal vão viver para o Estado de origem do referido cidadão da União.
VI – Quanto à segunda questão prejudicial no processo C‑482/01
A – Principais argumentos das partes
69. G. Orfanopoulos sustenta que o processo enferma de vários erros. Em primeiro lugar, o tribunal intervém não antes, mas só após a medida ter sido adoptada e a sua intervenção acarreta custos suplementares. Atendendo ainda a que o tribunal administrativo só pode intervir a pedido, resulta daí que não pode ser uma autoridade independente. Em segundo lugar, o tribunal administrativo só pode examinar a oportunidade da medida de forma limitada. Em terceiro lugar, uma expulsão viola também o artigo 10.° CE, porque o Estado de acolhimento transfere assim a problemática social para o Estado de origem.
70. Para o Regierungspräsidium Stuttgart é suficiente que o interessado tenha a possibilidade de obter uma fiscalização judicial da ordem de execução imediata da expulsão. O tribunal administrativo, como primeira instância judicial, deve ser considerado uma autoridade independente, na acepção do artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 64/221.
71. O Governo alemão parte do princípio de que não é necessário um processo de oposição quando, no quadro de um processo administrativo, tem lugar uma fiscalização judicial ampla e oportuna. A favor da conformidade com o direito comunitário milita também a circunstância de a decisão judicial ser, de resto, proferida antes da execução da expulsão.
72. O Governo italiano sublinha que no processo administrativo deve ser garantida a protecção mínima prevista no artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 64/221.
73. A Comissão entende que em Baden‑Württemberg o tribunal administrativo apenas pode conhecer da legalidade de uma decisão de expulsão estando, deste modo, preenchidas as condições de aplicação do artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 64/221. Todavia, não existe neste Land uma autoridade independente, exigida por esta disposição, que emita um parecer antes da decisão. Além disso, é duvidoso que o artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 64/221 preencha as condições necessárias para uma protecção jurídica eficaz, enunciadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
B – Apreciação
74. Em primeiro lugar, importa referir o princípio de que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os artigos 8.° e 9.° da Directiva 64/221 definem as garantias processuais mínimas de que podem beneficiar os nacionais comunitários que invocam a livre circulação em função da situação em que se encontram. O artigo 9.°, que complementa o artigo 8.°, tem «como objectivo assegurar uma garantia processual mínima às pessoas atingidas por uma das medidas previstas nas três hipóteses definidas no n.° 1 do mesmo artigo, ou seja, a impossibilidade de interposição de um recurso judicial ou quando estes recursos apenas permitam conhecer da legalidade da decisão ou não tenham efeito suspensivo» (22) .
1. A exigência do parecer de uma autoridade independente
75. Em primeiro lugar, deve averiguar‑se se existe uma das três hipóteses definidas no artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 64/221. No presente processo, a única alternativa a considerar é que o recurso jurisdicional contra a medida de expulsão apenas permite conhecer da legalidade da decisão.
76. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, «a intervenção da ‘autoridade competente’ referida no artigo 9.°, n.° 1, deve permitir uma apreciação exaustiva de todos os factos e circunstâncias, incluindo da oportunidade da medida em causa, antes de a decisão ser definitivamente adoptada» (23) .
77. Nestas condições, importa analisar se a apreciação que, na sequência do recurso de anulação, deve ser efectuada por um tribunal administrativo, preenche as condições acima indicadas.
78. Decorre do § 86, n.° 1, da Verwaltungsgerichtsordnung (lei orgânica dos tribunais administrativos), que os tribunais administrativos são obrigados, em primeiro lugar, a apurar oficiosamente os factos. Esta apreciação das circunstâncias reais pode mesmo conduzir à revogação de actos administrativos, quando a autoridade se baseou em factos inexactos.
79. Nesta medida, deve partir‑se do princípio de que os tribunais administrativos devem efectuar a «apreciação exaustiva de todos os factos e circunstâncias», exigida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Mas, mesmo que o direito nacional satisfaça este requisito imposto pelo direito comunitário, isto não significa que, na prática, os tribunais administrativos apliquem este princípio em cada caso concreto, em conformidade com o direito comunitário. Porém, contrariamente a uma acção por incumprimento, que visa sancionar violações concretas, o presente processo não tem por objecto a apreciação de casos concretos.
80. Em segundo lugar, compete aos tribunais administrativos apreciar a legalidade formal e substancial da medida de expulsão. Como decorre do texto, esta obrigação está limitada ao exame da legalidade da decisão.
81. Agora, seria possível examinar qual a intensidade e a densidade que o controlo efectuado pelos tribunais administrativos, nos termos do direito alemão, apresenta ou deveria apresentar. Em especial, poderia analisar‑se como deve ser efectuado, em direito alemão, o controlo, por um lado, no domínio da administração regulada pela lei e, por outro, das decisões discricionárias.
82. Contudo, uma tal apreciação pressupõe a interpretação do direito alemão. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no quadro do reenvio prejudicial este não é competente para interpretar disposições legislativas ou regulamentares nacionais (24) .
2. Decisão do tribunal administrativo como decisão de uma autoridade independente?
83. No presente processo foi sustentado que, como primeira instância judicial, o tribunal administrativo deve ser considerado uma autoridade independente, na acepção do artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 64/221. Neste contexto, coloca‑se a questão de saber se a decisão que o tribunal administrativo toma em processos semelhantes ao processo principal deve ser qualificada como «parecer de uma autoridade competente», na acepção do artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 64/221.
84. A este respeito, é de notar que a directiva não define nem o conceito de «autoridade competente» nem o conceito de «parecer». A directiva «prevê uma autoridade independente da autoridade administrativa, mas deixa aos Estados‑Membros uma margem de manobra quanto à sua configuração» (25) .
85. É certo que esta margem de manobra não é ilimitada. O princípio da aplicação uniforme do direito comunitário e o princípio da igualdade exigem «que os termos de uma disposição do direito comunitário que não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa» (26) .
86. Para este fim, deve partir‑se da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, segundo a qual «a intervenção da autoridade competente referida no artigo 9.°, n.° 1, deve permitir uma apreciação exaustiva de todos os factos e circunstâncias, incluindo da oportunidade da medida em causa, antes de a decisão ser definitivamente adoptada». «Excepto em caso de urgência, a autoridade administrativa só pode tomar a sua decisão após o parecer emitido pela autoridade competente» (27) . Daqui decorre que a autoridade que toma a decisão sobre a medida restritiva como, por exemplo, a expulsão, tem o dever de esperar pelo referido parecer.
87. Note‑se que não se trata de examinar se o tribunal administrativo apresenta todas as características de uma autoridade independente, na acepção do artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 64/221 (28) . Como decorre, designadamente, do acórdão Santillo, um tribunal pode ser uma autoridade independente, na acepção do artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 64/221. Contudo, a característica essencial das disposições britânicas pertinentes nesse processo era a circunstância de o tribunal intervir antes da autoridade administrativa, neste caso, o Secretary of State competente.
88. Assim, o critério aqui relevante é a circunstância de o parecer deve ser emitido antes da decisão. Ao invés, nos termos do direito aplicável no Land Baden‑Württemberg, o tribunal administrativo intervém depois da autoridade administrativa, neste caso, o Regierungspräsidium.
89. Cumpre aqui rejeitar expressamente o argumento segundo o qual as exigências do artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 64/221 são respeitadas quando o parecer é emitido antes da execução. Relativamente ao momento antes do qual o parecer tem de ser emitido, a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça pertinente nesta matéria (29) atende à decisão respeitante à medida restritiva e não à sua execução.
90. Em suma, há assim que concluir que, nos termos do direito do Land Baden‑Württemberg aplicável ao processo principal, após o aditamento do § 6a à AGVwGO, quando o Regierungspräsidium for materialmente competente para a adopção de uma medida de expulsão, falta uma autoridade independente, na acepção do artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 64/221, que emita um parecer no momento exigido pelo direito comunitário.
91. Por último, é de notar que o Tribunal de Justiça (30) qualificou o artigo 9.° da Directiva 64/221 como suficientemente definido e concreto, e que, em consequência, pode ser invocado por um particular, sem ser necessário esperar por uma adaptação da legislação federal ou do Land.
92. Por conseguinte, deve responder‑se à segunda questão que o artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 64/221 deve ser interpretado no sentido de que não é contrário a uma disposição nacional que deixou de prever um processo de oposição no qual tenha lugar um exame da oportunidade da decisão de uma autoridade administrativa que determina o afastamento do território nacional do titular de uma autorização de residência, quando não foi criada uma autoridade específica e independente da autoridade administrativa competente para a decisão, quando existe uma possibilidade de recurso jurisdicional, que permite uma apreciação exaustiva de todos os factos e circunstâncias, incluindo da oportunidade da medida em causa.
VII – Quanto à primeira questão prejudicial no processo C‑493/01
A – Principais argumentos das partes
93. O Regierungspräsidium Stuttgart entende que o artigo 39.° CE e o artigo 3.° da Directiva 64/221 não são contrários ao § 45 da lei sobre os estrangeiros e ao § 12 da lei relativa ao direito de residência/CEE. O preenchimento das condições de aplicação do § 47, n.° 1, da lei sobre os estrangeiros não força as autoridades a decretar a expulsão. Acresce que é efectuada uma apreciação caso a caso, que inclui a compatibilidade com o princípio da proporcionalidade. Dado que as medidas no processo principal são também motivadas por aspectos de prevenção especial, a primeira questão prejudicial não tem qualquer pertinência para a decisão do litígio.
94. Relativamente a esta questão prejudicial, os Governos alemão e italiano apresentam os mesmos argumentos que aduziram a respeito da primeira questão prejudicial no processo C‑482/01.
95. A Comissão parte do princípio de que a Directiva 64/221 implementa a derrogação de ordem pública do artigo 39.°, n.° 3, CE e refere os dois princípios centrais do artigo 3.° desta directiva. Em primeiro lugar, as medidas de ordem pública devem fundamentar‑se, exclusivamente, no comportamento pessoal do indivíduo em causa. Em segundo lugar, a mera existência de condenações penais não pode, por si só, servir de fundamento à aplicação de medidas de ordem pública.
96. Com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão conclui que os artigos 39.°, n.° 3, CE e 3.° da Directiva 64/221 são contrários a uma legislação nacional que força as autoridades a expulsar cidadãos de outros Estados‑Membros que, em razão de uma violação penal dolosa da lei sobre os estupefacientes, foram condenados, com trânsito em julgado, a uma pena de internamento, pelo mínimo de dois anos, numa casa de correcção para menores ou a uma pena de prisão, na medida em que a execução da pena não tenha sido suspensa.
B – Apreciação
1. Admissibilidade da primeira questão prejudicial
97. Dado que o Regierungspräsidium Stuttgart considera que a primeira questão prejudicial não tem qualquer pertinência para a resolução do litígio, há que examinar, antes de mais, a admissibilidade desta questão prejudicial.
98. De acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (31) .
99. Em contrapartida, não compete ao Tribunal de Justiça emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas (32) . Neste sentido, a recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional nacional é possível quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (33) . Por outro lado, deve recordar‑se que, para permitir ao Tribunal de Justiça dar uma interpretação do direito comunitário que seja útil, é indispensável que o órgão jurisdicional nacional explique as razões pelas quais considera que uma resposta às suas questões é necessária para a solução do litígio (34) .
100. No presente processo, não parece que exista uma destas razões de inadmissibilidade da questão prejudicial. Mesmo que as medidas no processo principal sejam também motivadas por aspectos de prevenção especial, isto não implica a inadmissibilidade da questão prejudicial.
101. Por conseguinte, a primeira questão prejudicial é admissível.
2. Procedência da primeira questão prejudicial
102. A primeira questão prejudicial encontra‑se redigida de forma a incidir apenas e expressamente sobre uma legislação nacional que força as autoridades a ordenar a expulsão em certos casos. A este respeito, é de notar que decorre da decisão que está na origem do processo principal que a própria autoridade parte do princípio de que o § 47, n.° 1, ponto 2, da lei sobre os estrangeiros prevê imperativamente a expulsão como consequência jurídica.
103. De resto, no quadro de um reenvio prejudicial, não compete ao Tribunal de Justiça interpretar disposições do direito nacional, por exemplo, determinar se e em que medida as disposições sobre a «expulsão em regra» conferem poder discricionário às autoridades (35) .
104. A questão prejudicial não se refere expressamente a uma determinada disposição da lei sobre os estrangeiros, pelo que também não é necessário examinar a problemática da polémica relação entre o § 12 da lei relativa ao direito de residência/CEE e o § 47 da lei sobre os estrangeiros (36) .
105. No quadro deste processo prejudicial, tão‑pouco cabe examinar a conformidade das medidas nacionais de transposição ou determinar se e até que ponto é possível interpretar a legislação nacional em conformidade com o direito comunitário e se isto é também efectivamente praticado pelas autoridades administrativas e pelos tribunais. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no quadro do reenvio prejudicial, este não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma disposição nacional com o direito comunitário (37) .
106. A questão prejudicial refere‑se aos quatro pontos seguintes: violação penal dolosa da lei, violação da lei sobre os estupefacientes, condenação com trânsito em julgado e o facto de a execução da pena não ter sido suspensa.
107. Da disposição do artigo 3.° da Directiva 64/221, a interpretar no presente processo, resultam dois limites para o Estado‑Membro que toma a medida em matéria de direito de estrangeiros.
108. Em primeiro lugar, o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 64/221 exige que «[as medidas de ordem pública ou de segurança pública] devem fundamentar‑se, exclusivamente, no comportamento pessoal do indivíduo em causa».
109. A legislação alemã parece satisfazer este critério. Os pressupostos enunciados nesta legislação atendem ao comportamento pessoal do indivíduo em causa, dado que se referem à natureza da infracção, à violação de uma determinada lei, ao tipo e à medida da pena, bem como ao facto de a execução da pena não ter sido suspensa.
110. Em segundo lugar, o artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 64/221 estabelece que «a mera existência de condenações penais não pode, por si só, servir de fundamento à aplicação de tais medidas».
111. Nestas circunstâncias existe, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a obrigação de examinar, no quadro de uma prognose em matéria de política de estrangeiros relativa ao comportamento do interessado, se existe uma ameaça real e suficientemente grave e que afecte um interesse fundamental da sociedade (38) . Assim, pode deduzir‑se da jurisprudência do Tribunal de Justiça (39) a proibição de «apreciações globais». Estas existem também quando o direito nacional prevê imperativamente, de modo geral e abstracto, a expulsão para certos casos. Com efeito, tais construções jurídicas impedem a apreciação – material – do caso concreto.
112. De qualquer modo, a aplicação de uma norma geral e abstracta ao caso concreto não respeita a proibição de «apreciações globais». Em especial, isto torna‑se patente numa legislação como a do processo principal (40) , que prevê «pressupostos tipificados», a partir dos quais é deduzida a existência de um determinado perigo. Assim, mesmo quando em tais casos possa ter lugar uma prognose individual dos riscos, esta não teria qualquer relevo face ao carácter imperativo da expulsão e não teria a importância que lhe é atribuída pelo direito comunitário.
113. Neste contexto, há que remeter para a comparação, correctamente efectuada pela Comissão, entre a regulamentação controvertida no presente processo e a legislação nacional que foi objecto do acórdão Calfa. Também nesse caso as autoridades tinham de ordenar a expulsão (41) . O facto de aí se tratar de uma expulsão perpétua não faz qualquer diferença, porque a incompatibilidade com o direito comunitário decorria do automatismo da disposição nacional, tal como resulta da interpretação do acórdão Calfa, efectuada no acórdão Nazli (42) .
114. Por conseguinte, deve responder‑se à primeira questão prejudicial que os artigos 39.°, n.° 3, CE e 3.° da Directiva 64/221 são contrários a uma legislação nacional que força as autoridades a expulsar cidadãos de outros Estados‑Membros que, em razão de uma violação penal dolosa da lei sobre os estupefacientes, foram condenados, com trânsito em julgado, a uma pena de internamento, pelo mínimo de dois anos, numa casa de correcção para menores ou a uma pena de prisão, na medida em que a execução da pena não tenha sido suspensa.
VIII – Quanto à segunda questão prejudicial no processo C‑493/01
A – Principais argumentos das partes
115. O Regierungspräsidium de Estugarda entende que a segunda questão prejudicial é irrelevante no caso em apreço, porque a doença contraída após a expulsão constitui um impedimento à repatriação, afectando, deste modo, a admissibilidade da execução da expulsão e não a sua legalidade. De resto, o direito comunitário não se opõe ao momento da adopção de uma medida como momento determinante. Finalmente, a questão da limitação temporal não depende necessariamente de uma prévia saída do país.
116. Segundo o Governo alemão, não resulta do artigo 3.° da Directiva 64/221 que tanto uma alegação de facto como um desenvolvimento positivo do interessado ocorridos após a última decisão da autoridade devem ser tidos em conta no exame da legalidade da expulsão. A autoridade pode não considerar desenvolvimentos factuais futuros, pelo que é decisivo o momento da tomada de uma decisão. Dado que o artigo 3.° só regula os pressupostos materiais das medidas em matéria de direito de estrangeiros, nada em contrário pode resultar desta disposição.
117. O desenvolvimento ocorrido após a última decisão da autoridade deve ser tido em conta no quadro da decisão sobre o pedido de limitação temporal. Isto pode conduzir ao levantamento da proibição de reentrada e à emissão de uma nova autorização de residência. Além disso, os factos novos devem ser considerados ao executar a expulsão.
118. Nas suas observações, o Governo italiano não analisa separadamente a segunda questão prejudicial, mas apresenta os mesmos argumentos que aduziu no processo C‑482/01.
119. Segundo a Comissão, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as autoridades devem examinar se existe uma ameaça actual para a ordem pública. O artigo 3.° da Directiva 64/221 obsta a que seja restringida a consideração de uma alegação de facto ou de um desenvolvimento positivo do interessado ocorrido entre a decisão da autoridade e a decisão judicial.
B – Apreciação
120. Através da segunda questão prejudicial, o tribunal de reenvio pretende saber se os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a ter em conta determinados desenvolvimentos individuais do interessado, ocorridos após a última decisão da autoridade. No processo principal, é especialmente importante o facto de o interessado ter contraído a SIDA após a interposição do recurso e de que, apesar da terapia, deve falecer em breve.
121. Esta questão prejudicial incide sobre um outro ponto controvertido em direito nacional, mais concretamente sobre a questão de saber qual o momento decisivo para o tribunal nacional. Quanto à interpretação da norma pertinente do direito processual nacional, isto é, do § 113 da Verwaltungsgerichtsordnung, é possível distinguir três posições. Ao passo que, segundo a primeira posição, é determinante o momento da conclusão do processo administrativo, a segunda posição defende que se deve atender ao momento ao qual se refere o pedido de revogação. De acordo com a terceira posição, é determinante a situação factual e jurídica existente no momento da última audiência. No presente processo trata‑se de um processo administrativo, que foi iniciado através de um recurso de anulação.
122. Logo no plano do direito nacional, coloca‑se a questão de saber se a solução pode ser encontrada apenas no direito processual e não, pelo contrário, no direito material. No âmbito do processo principal, isto significaria que a solução deve ser procurada no direito nacional relativo aos estrangeiros.
123. Porém, atendendo à tarefa do Tribunal de Justiça no âmbito do reenvio prejudicial, no presente processo não se deve partir do direito nacional, mas do direito comunitário.
124. A título liminar, há que partir da disposição do artigo 3.° da Directiva 64/221, expressamente mencionada na questão prejudicial.
125. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que «as circunstâncias (que levaram a essa condenação) revelem a existência de um comportamento pessoal que constitua uma ameaça actual para a ordem pública» (43) .
126. Assim, é decisivo que exista uma ameaça actual, podendo porém ser necessária uma prognose para o futuro. Mas, nem da redacção do artigo 3.° da Directiva 64/221 nem da jurisprudência sobre esta matéria é possível inferir indicações mais precisas sobre o momento exacto desta «actualidade».
127. É certo que o acórdão Santillo (44) , invocado pela Comissão, se refere também a um aspecto temporal, mas este diz respeito ao período decorrido entre o parecer da autoridade independente e a medida de expulsão.
128. No entanto, relativamente ao período decorrido entre a medida de expulsão e a apreciação pelos tribunais administrativos, relevante no presente processo, é aplicável o princípio subjacente ao acórdão Santillo, segundo o qual «os factores determinantes para a apreciação, em especial, o comportamento do interessado, podem evoluir no decurso do tempo».
129. Este princípio deve também ser respeitado pelo direito dos estrangeiros alemão, o qual compreende também – na perspectiva do direito comunitário – o direito processual administrativo aplicável nesta matéria.
130. É certo que, não fornecendo o direito comunitário indicações mais precisas em matéria processual, é aplicável, em princípio, o direito processual nacional. Neste contexto, deve, contudo, partir‑se da jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual «compete à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro [...] regulamentar as vias processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorrem, para os cidadãos, do direito comunitário, desde que, por um lado, essas vias não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da eficácia)» (45) .
131. Daí se pode inferir que para a pessoa afectada por uma medida de expulsão o exercício dos direitos que lhe são conferidos pela Directiva 64/221 se torna excessivamente difícil quando não pode invocar factos novos num processo administrativo pendente, incluindo um processo perante um tribunal administrativo, tendo de apresentar um pedido específico de limitação temporal e os desenvolvimentos entretanto ocorridos só podem ser tidos em conta na decisão sobre esta matéria.
132. Todavia, no plano do direito comunitário, não é relevante apenas a questão do exercício dos direitos do interessado. O direito comunitário exige também que as instituições competentes nos termos do direito nacional, como, por exemplo, os tribunais administrativos, têm de estar em condições de garantir o exercício dos direitos, sem estar impedidos por normas processuais.
133. Porém, existiria um tal obstáculo se os tribunais administrativos só a pedido pudessem ter em conta novos desenvolvimentos e lhes estivesse vedada a possibilidade de os considerar oficiosamente.
134. Daí resulta que o direito processual nacional, portanto também o § 8 da lei sobre os estrangeiros ou a Verwaltungsgerichtsordnung, devem ser interpretados em conformidade com o direito comunitário, no sentido de que uma limitação temporal deve também ser concedida oficiosamente (46) .
135. No entanto, mesmo que se chegue à conclusão de que, em todo o caso, deve também ser concedida oficiosamente uma limitação temporal, coloca‑se – ainda – a questão de saber se isto é suficiente para satisfazer as exigências do direito comunitário.
136. É certo que a consideração de desenvolvimentos posteriores no quadro da decisão sobre a limitação temporal pode também conduzir ao levantamento da proibição de reentrada e à emissão de uma nova autorização de residência, mas esta possibilidade não é suficiente para satisfazer as condições exigidas pelo direito comunitário.
137. Assim, pode colocar‑se o problema da consideração de desenvolvimentos posteriores também relativamente às próprias medidas de expulsão. É certo que não se trata de um acto administrativo com efeitos a longo prazo, mas, pelo menos enquanto não for executada a medida de expulsão, podem ser tidos em conta desenvolvimentos posteriores. Dado que uma medida de expulsão se baseia numa prognose de expulsão, isto é, numa prognose sem limite temporal (47) , os desenvolvimentos posteriores relacionados precisamente com a expulsão revestem grande importância prática.
138. Por conseguinte, deve responder‑se à segunda questão prejudicial que o artigo 3.° da Directiva 64/221 deve ser interpretado no sentido de que tanto uma alegação de facto como um desenvolvimento positivo do interessado ocorridos após a última decisão da autoridade devem ser tidos em conta pelo tribunal nacional no exame da legalidade da expulsão do cidadão da União.
IX – Conclusão
139. Com base nas considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões prejudiciais:
A – Quanto ao processo C‑482/01
1. O artigo 3.° da Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma limitação da liberdade de circulação, aplicada, em razão da prática de uma infracção penal prevista e punida na lei dos estupefacientes, a um estrangeiro que é cidadão da União e reside há muitos anos no Estado de acolhimento, por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, quando esta medida é proporcionada à luz do artigo 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em especial, quando, em razão do seu comportamento pessoal, é justificadamente de esperar que ele cometa novos actos criminosos e quando se pode exigir que o cônjuge deste cidadão da União e os filhos do casal vão viver para o Estado de origem do referido cidadão da União.
2. O artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 64/221/CEE deve ser interpretado no sentido de que não é contrário a uma disposição nacional que deixou de prever um processo de oposição no qual tenha lugar um exame da oportunidade da decisão de uma autoridade administrativa que determina o afastamento do território nacional do titular de uma autorização de residência, quando não foi criada uma autoridade específica e independente da autoridade administrativa competente para a decisão, quando existe uma possibilidade de recurso jurisdicional que permite uma apreciação exaustiva de todos os factos e circunstâncias, incluindo da oportunidade da medida prevista.
B – Quanto ao processo C‑493/01
1. O artigo 39.°, n.° 3, CE e o artigo 3.° da Directiva 64/221/CEE são contrários a uma legislação nacional que força as autoridades a expulsar cidadãos de outros Estados‑Membros que, em razão de violação penal dolosa da lei sobre os estupefacientes, foram condenados, com trânsito em julgado, a uma pena de internamento, pelo mínimo de dois anos, numa casa de correcção para menores ou a uma pena de prisão, na medida em que a execução da pena não tenha sido suspensa.
2. O artigo 3.° da Directiva 64/221/CEE deve ser interpretado no sentido de que tanto uma alegação de facto como um desenvolvimento positivo do interessado ocorridos após a última decisão da autoridade devem ser tidos em conta pelo tribunal nacional no exame da legalidade da expulsão do cidadão da União.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO P 56, p. 850; EE 05 F1 p. 36.
3 – BGBl. I 1990, p. 1354, na versão resultante da lei de 16 de Fevereiro de 2001, BGBl. I, p. 266.
4 – Versão publicada em 31 de Janeiro de 1980, BGBl. I, p. 116, na versão resultante da lei de 27 de Dezembro de 2000, BGBl. I, p. 2042.
5 – Bundesanzeiger n.° 188a, de 6 de Outubro de 2000.
6 – Lei de 10 de Maio de 1999, GBl., p. 173.
7 – V., em especial, acórdãos de 11 de Abril de 2000, Deliège (C‑51/96 e C‑191/97, Colect., p. I‑2549, n.° 50), de 22 de Maio de 1990, Alimenta (C‑332/88, Colect., p. I‑2077, n.° 9), e de 3 de Junho de 1986, Kempf (139/85, Colect., p. 1741, n.° 12).
8 – Acórdão de 28 de Outubro de 1975, Rutili (36/75, Colect., p. 415, n.os 26 a 28), e de 27 de Outubro de 1977, Bouchereau (30/77, Colect., p. 715, n.os 33 a 35); v., também, acórdão de 26 de Novembro de 2002, Olazabal (C‑100/01, Colect., p. I‑10981, n.os 30 e segs.).
9 – Acórdãos Bouchereau (já referido na nota 8, n.° 35) e de 10 de Fevereiro de 2000, Nazli (C‑340/97, Colect., p. I‑957, n.° 57).
10 – Acórdãos de 26 de Fevereiro de 1975, Bonsignore (67/74, Colect., p. 125, n.° 6), de 19 de Janeiro de 1999, Calfa (C‑348/96, Colect., p. I‑11, n.° 27), e Nazli (já referido na nota 9, n.° 59).
11 – Acórdãos Bonsignore (já referido na nota 10, n.° 7), Rutili (já referido na nota 8, n.os 29 a 31), de 8 de Abril de 1976, Royer (48/75, Colect., p. 221, n.os 45 a 49), de 18 de Maio de 1982, Adoui e Cornuaille (115/81 e 116/81, Recueil, p. 1665, n.° 11), e Nazli (já referido na nota 9, n.os 59 e 63); v. acórdão Olazabal (já referido na nota 8, n.os 30 e segs.).
12 – Acórdão Bouchereau (já referido na nota 8, n.os 27 e 28).
13 – Acórdão Nazli (já referido na nota 9, n.° 58); v. acórdão Calfa (já referido na nota 10, n.os 22 a 24).
14 – Acórdão Olazabal (já referido na nota 8, n.° 43) e de 30 de Novembro de 1995, Gebhard (C‑55/94, Colect., p. I‑4165, n.° 37).
15 – V. acórdãos de 6 de Março de 2001, Connolly (C‑274/99 P, Colect., p. I‑1611, n.os 37 e segs.), e de 11 de Julho de 2002, Carpenter (C‑60/00, Colect., p. I‑6279, n.° 41).
16 – Sennekamp, «Ist‑Ausweisung menschenrechtswidrig?», Zeitschrift für Ausländerrecht und Ausländerpolitik 2002, p. 136 (p. 141 e segs.).
17 – Acórdão Carpenter (já referido na nota 15, n.° 41). É certo que neste número se refere apenas uma «decision to deport», mas no processo principal era contestada uma «decision to make a deportation order».
18 – Acórdão Carpenter (já referido na nota 15, n.° 42); v. TEDH, acórdão Boultif c. Suíça, de 2 de Agosto de 2001, Colectânea dos acórdãos e decisões 2001‑IX, §§ 39, 41 e 46.
19 – Acórdão Olazabal (já referido na nota 8, n.° 44); v. acórdão Bouchereau (já referido na nota 8, n.° 30).
20 – V. TEDH, acórdãos Berrehab e Países Baixos, de 21 de Junho de 1988, série A, n.° 138, §§ 7 e 29; Mehemi c. França, de 26 de Setembro de 1997, Colectânea dos acórdãos e decisões 1997‑VI; Boultif c. Suíça, (já referido na nota 18); Sen c. Países Baixos, de 21 de Dezembro de 2001, ainda não publicado na Colectânea dos acórdãos e decisões, § 40; Yildiz c. Áustria, de 31 de Outubro de 2002, ainda não publicado no Colectânea dos acórdãos e decisões, § 43; e Jakupovic c. Áustria, de 6 de Fevereiro de 2003, ainda não publicado na Colectânea dos acórdãos e decisões, § 29.
21 – V. TEDH, acórdão Beldjoudi e França, de 26 de Março de 1992, série A, n.° 234, no qual mesmo face a uma duração de oito anos se considerou existir uma violação; ao invés, no acórdão Amrollahi c. Dinamarca, de 11 de Julho de 2002, ainda não publicado na Colectânea dos acórdãos e decisões, não foi feita qualquer referência à medida da pena.
22 – Acórdão de 9 de Novembro de 2000, Yiadom (C‑357/98, Colect., p. I‑9265, n.os 27 e 29). V. acórdãos de 22 de Maio de 1980, Santillo (131/79, Recueil, p. 1585, n.° 12), Adoui e Cornuaille (já referido na nota 11, n.° 15), de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi (297/88 e C‑197/89, Colect., p. I‑3763, n.° 62), e de 17 de Junho de 1997, Shingara e Radiom (C‑65/95 e C‑111/95, Colect., p. I‑3343, n.° 34).
23 – Acórdãos Adoui e Cornuaille (já referido na nota 11, n.° 15), Santillo (já referido na nota 22, n.° 12), e de 30 de Novembro de 1995, Gallagher (C‑175/94, Colect., p. I‑4253, n.° 17).
24 – Acórdãos de 30 de Abril de 1986, Asjes e o. (209/84 a 213/84, Colect., p. 1425, n.° 12), de 25 de Junho de 1997, Tombesi e o. (C‑304/94, C‑330/94, C‑342/94 e C‑224/95, Colect., p. I‑3561, n.° 36), e de 3 de Maio de 2001, Verdonck e o. (C‑28/99, Colect., p. I‑3399, n.° 28).
25 – Acórdão Santillo (já referido na nota 22, n.° 15).
26 – Acórdão Yiadom (já referido na nota 22, n.° 26); v. também acórdãos de 18 de Janeiro de 1984, Ekro (327/82, Colect., p. 107, n.° 11) e de 19 de Setembro de 2000, Linster (C‑287/98, Colect., p. I‑6917, n.° 43).
27 – O sublinhado é meu.
Acórdãos Royer (já referido na nota 11, n.° 59), de 5 de Março de 1980, Pecastaing (98/79, Recueil, p. 691, n.° 17), Santillo (já referido na nota 22, n.° 12), Adoui e Cornuaille (já referido na nota 11, n.° 15), Dzodzi (já referido na nota 22, n.° 62), Gallagher (já referido na nota 23, n.° 17), Shingara e Radiom (já referido na nota 22, n.° 34), e Yiadom (já referido na nota 22, n.° 31).
28 – V., a este respeito, por exemplo, acórdão Dzodzi (já referido na nota 22, n.° 65).
29 – V. acórdão Dzodzi (já referido na nota 22, n.os 61 e 66), no qual só se atendeu à execução da decisão, porque a questão prejudicial se referia precisamente a este aspecto.
30 – Acórdão Santillo (já referido na nota 22, n.° 13).
31 – Acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 59), de 13 de Março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 38), de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite (C‑390/99, Colect., p. I‑607, n.° 18), e de 10 de Dezembro de 2002, der Weduwe (C‑153/00, Colect., p. I‑11319, n.° 31).
32 – Acórdãos Bosman (já referido na nota 31, n.° 60), de 21 de Março de 2002, Cura Anlagen (C‑451/99, Colect., p. I‑3193, n.° 26), e der Weduwe (já referido na nota 31, n.° 32).
33 – Acórdãos PreussenElektra (já referido na nota 31, n.° 39), Canal Satélite (já referido na nota 31, n.° 19), e der Weduwe (já referido na nota 31, n.° 33).
34 – Acórdãos de 12 de Junho de 1986, Bertini e o. (98/85, 162/85 e 258/85, Colect., p. 1885, n.° 6), de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias (C‑343/90, Colect., p. I‑4673, n.° 19), e der Weduwe (já referido na nota 31, n.° 34).
35 – Parte da doutrina alemã defende que a «expulsão em regra» constitui uma sub‑hipótese da expulsão obrigatória, que a autoridade só subsidiariamente dispõe de poder discricionário, que o poder discricionário só lhe é reconhecido no contexto de casos atípicos e que a delimitação entre regra e excepção não está sujeita ao poder discricionário.
36 – A este respeito, basta consultar Harms, «Ausländerrecht», in: Deutsches Verwaltungsrecht unter euopäischem Einfluss, 2002, n.° 91.
37 – Acórdãos Asjes e o. (já referido na nota 24, n.° 12), Tombesi e o. (já referido na nota 24, n.° 36), e Verdonck e o. (já referido na nota 24, n.° 28).
38 – Acórdãos Bouchereau (já referido na nota 8, n.° 35) e Nazli (já referido na nota 9, n.° 57).
39 – Acórdãos Bonsignore (já referido na nota 10, n.° 7), Rutili (já referido na nota 8, n.os 29 a 31), Royer (já referido na nota 11, n.os 45 a 49), Adoui e Cornuaille (já referido na nota 11, n.° 11), Calfa (já referido na nota 10, n.os 22 a 24), Nazli (já referido na nota 9, n.° 63), Olazabal (já referido na nota 8, n.os 30 e segs.).
40 – A legislação alemã é criticada por: Beichel, «Das deutsche Ausweisungsrecht auf dem Prüfstand», Informationsbrief Ausländerrecht, 2002, p. 457 e segs.; Brinkmann, in: Barwig (editor), «Ausweisung im demokratischen Rechtsstaat», 1996, p. 172 e segs.; Renner, «Ausländerrecht in Deutschland», 1998, p. 564.
41 – Acórdão Calfa (já referido na nota 10, n.os 5 e segs.).
42 – Acórdão Nazli (já referido na nota 9, n.os 58 e 59).
43 – Acórdãos Bouchereau (já referido na nota 8, n.° 28), Calfa (já referido na nota 10, n.° 24), e Nazli (já referido na nota 9, n.° 58).
44 – Acórdão Santillo (já referido na nota 22).
45 – A este respeito, basta consultar o acórdão de 24 de Setembro de 2002, Grundig (C‑255/00, Colect., p. I‑8003, n.° 33).
46 – Mesmo nos termos do direito nacional, a mesma conclusão é tirada por Renner (já referido na nota 40, p. 304 e segs.).
47 – Beichel (já referido na nota 40, p. 460).
Full & Egal Universal Law Academy