Conclusões do Advogado-Geral
1. Em acção intentada em 13 de Dezembro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça para declarar, nos termos do artigo 141.° , segundo parágrafo, EA, que a República Francesa, ao não ter adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/43/Euratom do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e que revoga a Directiva 84/466/Euratom (JO L 180, p. 22, a seguir «directiva»), ou, em todo o caso, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2. Nos termos do artigo 14.° , n.° 1, da directiva, os Estados-Membros deviam adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma directiva até 13 de Maio de 2000 e disso informar imediatamente a Comissão.
3. Por carta de 17 de Abril de 2000, a República Francesa comunicou, nos termos do artigo 33.° EA, projectos de disposições para a transposição da directiva para o direito interno. Todavia, posteriormente, as autoridades francesas não forneceram à Comissão quaisquer outras indicações respeitantes à adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à directiva.
4. Por esse motivo, a Comissão dirigiu à República Francesa, em 28 de Julho de 2000, uma notificação de incumprimento. A essa carta, a França respondeu que, embora tendo-se esforçado nesse sentido, ainda não tinha adoptado as medidas de transposição da directiva. Por conseguinte, a Comissão enviou, em 17 de Janeiro de 2001, um parecer fundamentado, fixando à França um prazo de dois meses para dar cumprimento às obrigações previstas na directiva. Após esse parecer, a República Francesa comunicou à Comissão algumas medidas de transposição da directiva. Uma vez que, todavia, esta não foi ainda completamente transposta para o direito francês no prazo fixado no parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente acção.
5. Sem contestar as acusações da Comissão, o Governo francês limitou-se, na contestação, a admitir que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, ainda não tinham sido adoptadas todas as disposições necessárias para a transposição da directiva, uma vez que o processo de adopção se tinha revelado mais longo do que o previsto.
6. Considero, portanto, que deve ser dado provimento à acção e a República Francesa condenada nas despesas, por ter a Comissão concluído nesse sentido.
I - Conclusões
7. Proponho que o Tribunal de Justiça declare:
«1) Não tendo adoptado no prazo previsto todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/43/Euratom do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e que revoga a Directiva 84/466/Euratom, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.»
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