CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 21 de Novembro de 2002 ( 1 )
1.
No presente processo, o Tribunale civile e penale di Trento (Italia) pergunta ao Tribunal de Justiça se a Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (a seguir «directiva») ( 2 ), se opõe a que uma legislação nacional subordine à inscrição do agente comercial num registo previsto para esse efeito a sua inscrição no registo das empresas.
Enquadramento jurídico
2.
A directiva coordena as leis dos Estados-Membros no que respeita às relações jurídicas entre os agentes comerciais ( 3 ) e os seus comitentes ( 4 ). Como resulta claramente dos considerandos da directiva, pretende-se proteger os interesses dos agentes face aos seus comitentes, promover a segurança das transacções comerciais e facilitar as trocas de mercadorias entre Estados-Membros mediante a aproximação dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros em matéria de representação comercial ( 5 ). Para esses fins, a directiva regula os direitos e as obrigações dos agentes comerciais e dos comitentes (artigos 3.° a 5.°), a remuneração dos agentes comerciais (artigos 6° a 12.°), e a celebração e o fim do contrato de agência (artigos 13.° a 20.°).
3.
A Lei italiana n.° 204, de 3 de Maio de 1985, prevê a criação de um registo comercial de agentes e representantes comerciais em cada câmara de comércio italiana. O artigo 2.° da Lei n.° 204 exige que «todos aqueles que exercem ou pretendem exercer a actividade de agente ou de representante comercial» se inscrevam no registo. O artigo 9.° da Lei n.° 204 proíbe «o exercício da actividade de agente ou de representante comercial a quem não esteja inscrito no registo», sob pena de incorrer na aplicação de uma sanção administrativa.
4.
O artigo 2188.° do Código Civil italiano prevê a criação de um registo de empresas gerido por uma conservatória do registo de empresas. Determinados tipos de empresas são, por força do artigo 2195.° do Código Civil, obrigadas a inscrever-se no registo. Para outros tipos de empresas, entre as quais figuram os agentes comerciais, essa inscrição é opcional nos termos do artigo 2083.° daquele código. O artigo 2084.° do referido código dispõe que as condições que regulam o exercício da actividade de várias categorias de empresas devem ser estabelecidas por lei. Segundo o artigo 2189.°, a conservatória de registo deve verificar se «os requisitos legais para a inscrição no registo estão preenchidos».
5.
No processo Bellone ( 6 ), o Tribunal de Justiça foi chamado a decidir da compatibilidade com a directiva de uma legislação nacional que subordine a validade dos contratos de agência à inscrição dos agentes num registo de agentes comerciais. O Tribunal de Justiça declarou que, embora não impeça os Estados-Membros de manterem um registo de agentes comerciais ( 7 ), a directiva opõe-se a uma legislação nacional que exija a inscrição de um agente comercial no referido registo como condição de validade de um contrato de agência.
6.
O acórdão Bellone levantou a questão da validade da anterior jurisprudência da Corte di cassazione italiana, que sustentava, desde 1989, que o artigo 1418.° do Código Civil italiano devia ser interpretado no sentido de que os contratos celebrados por agentes não registados de acordo com a Lei n.° 204 eram nulos. A Corte di cassazione alterou a sua jurisprudência, após o acórdão Bellone, no sentido de que o não cumprimento da obrigação de inscrição no registo dos agentes e dos representantes comerciais, imposta pela Lei n.° 204, já não dá origem, no direito italiano, à nulidade do contrato de agência ( 8 ).
Os factos e a questão prejudicial
7.
Os factos, tal como estão descritos no despacho de reenvio, são os seguintes. A recorrente, F. Caprini, tem nacionalidade italiana. O recorrido é o conservador do registo de empresas de Trento. Em 10 de Abril de 2001, F. Caprini apresentou ao recorrido um pedido de inscrição no registo das empresas como agente comercial para a venda de espaços publicitários. O recorrido indeferiu esse pedido por falta de inscrição da recorrente no registo dos agentes e representantes comerciais, instituído pela Lei n.° 204, de 3 de Maio de 1985. De acordo com o recorrido, uma vez que a inscrição no referido registo constitui uma condição que regula o exercício da actividade das empresas na acepção do artigo 2084.° do Código Civil, imposta pelos artigos 2.° e 9.° da Lei n.° 204, devia ser igualmente considerada um requisito jurídico para efeitos do artigo 2189.°, cujo preenchimento tinha de ser verificado antes da inscrição no registo das empresas.
8.
F. Caprini recorreu desta decisão, primeiro para o Giudice del registro, o tribunal competente para fiscalizar os actos do recorrido, que negou provimento ao seu recurso por decisão de 2 de Novembro de 2001, e seguidamente para o Tribunale di Trento, pedindo, a título principal, que fosse ordenada a sua inscrição no registo das empresas e, a título subsidiário, que fosse declarado que não era obrigada a inscrever-se neste registo.
9.
O Tribunale di Trento, ao assinalar a diferença entre a situação que lhe foi submetida e a que deu origem ao processo Bellone, decidiu suspender a instância e perguntar ao Tribunal de Justiça se a directiva se opõe a que uma legislação nacional subordine à inscrição do agente comercial num registo previsto para esse efeito a sua inscrição no registo das empresas.
Apreciação
10.
Para apreciar a questão prejudicial do Tribunale di Trento, é útil evocar o raciocínio subjacente ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo Bellone. Em minha opinião, podem retirar-se do referido acórdão duas proposições relevantes para o presente processo.
11.
A primeira é de que não há nada na directiva que impeça um Estado-Membro de exigir, se assim entender conveniente, a inscrição dos agentes comerciais num registo criado para esse fim, com vista a satisfazer determinadas necessidades de natureza administrativa ( 9 ).
12.
Contudo, esta primeira proposição é limitada por uma segunda que explica a decisão do Tribunal de Justiça no processo Bellone, nomeadamente, que um Estado-Membro não pode condicionar a protecção jurídica concedida pela directiva aos agentes comerciais face aos seus comitentes à sua inscrição num registo que o mesmo tenha decidido instituir ou a qualquer outro requisito que não esteja expressamente previsto na directiva ( 10 ).
13.
O requisito legal nacional em causa no processo Bellone, segundo o qual um contrato de agência só era válido se o agente estivesse inscrito no registo dos agentes comerciais, reduzia claramente a protecção jurídica concedida pela directiva. Da invalidade do seu contrato de agência à luz do direito nacional resultava, nesse caso, que a agente comercial que não podia reclamar do comitente nem a remuneração que lhe era garantida pelo capítulo III da directiva, nem as indemnizações a que tinha direito ao abrigo do capítulo IV da directiva.
14.
Voltando ao presente processo, a questão prejudicial descreve uma medida nacional que dispõe que um agente não inscrito no registo dos agentes comerciais não pode inscrever-se no registo das empresas.
15.
Nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça, a Comissão alega que uma medida dessa natureza não é incompatível com a directiva, uma vez que não reduz a protecção jurídica concedida por esta última aos agentes comerciais face aos seus comitentes. Essa regra não obsta, por si só, a que agentes comerciais não inscritos em nenhum dos registos em causa celebrem contratos de agência válidos e exequíveis nos tribunais nacionais, sendo a sua aplicação regulada pelas disposições da directiva.
16.
Concordo com esta análise.
17.
F. Caprini sustenta, porém, que a norma jurídica italiana que exige a inscrição prévia dos agentes comerciais no respectivo registo para poderem inscrever-se no registo das empresas prejudica, na prática, a protecção jurídica concedida aos agentes pela directiva. Na falta desse registo prévio, as câmaras de comércio italianas não concedem aos agentes a certificação de que necessitam para dar cumprimento às regulamentações sociais e fiscais que lhes são aplicáveis. Alega que a faculdade de os agentes celebrarem contratos de agência válidos de nada lhes serve se não os puderem executar.
18.
Este argumento não me parece convincente.
19.
Resulta claro do acórdão Bellone que os Estados-Membros podem, em conformidade com os termos da directiva, atribuir consequências administrativas à inscrição num registo de agentes comerciais, desde que a protecção jurídica concedida pela directiva não seja, em caso algum, diminuída.
20.
Não me parece que se possa considerar que as consequências da não inscrição num registo de agentes comerciais descritas por F. Caprini, nomeadamente, que os agentes não registados não poderão inscrever-se no registo das empresas, com repercussões a nível social e fiscal na sua esfera jurídica, reduzem a protecção concedida pela directiva aos agentes comerciais nas suas relações com os comitentes.
21.
Sou, por conseguinte, de opinião que uma lei nacional que exija a inscrição dos agentes comerciais no respectivo registo como condição prévia à sua inscrição num registo de empresas é compatível com a directiva, desde que nunca esteja em causa a redução da protecção jurídica concedida aos agentes comerciais pela directiva. Tal sucederia, por exemplo, no caso de a validade dos contratos de agência estarem subordinados à inscrição de um agente comercial num ou em ambos os registos em causa.
Conclusão
22.
Face às considerações precedentes, sou de opinião que o Tribunal de Justiça deveria declarar que:
«A Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, não se opõe a que uma legislação nacional subordine à inscrição do agente comercial num registo previsto para esse efeito a sua inscrição no registo das empresas, desde que a inscrição ou não do agente em qualquer um desses registos não afecte a validade dos contratos de agência por ele celebrados, nem reduza a protecção jurídica que lhe é concedida pela referida directiva.»
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) JO 1987, L 382, p. 17.
( 3 ) Segundo o artigo I.°, n.° 2, da directiva, o agente comercial é definido como «a pessoa que, como intermediário independente, é encarregada a titulo permanente, quer de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa [...] quer de negociar c concluir tais operações cm nome e por conta do comitente».
( 4 ) O artigo 1.°, n.° 1, da directiva dispõe que «[a]s medidas de harmonização previstas na presente directiva aplicam-se às disposições legislativas, regulamentares c administrativas dos Estados-Membros que regem as relações entre os agentes comerciais c os seus comitentes».
( 5 ) Segundo c terceiro considerandos da directiva.
( 6 ) C-215/97, Colect. 1998, p. I-2191.
( 7 ) N.° 11 do acórdão. Vários Estados-Membros criaram registos desta natureza. Para uma análise comparativa das práticas nacionais, v. nota 7 das conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas naquele processo.
( 8 ) V. acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2000, Centrosteel/Adipol (C-456/98, Colect., p. I-6007, n.° 17).
( 9 ) N.° 11 do acórdão.
( 10 ) N.os 13 e 14 do acórdão. Uni exemplo de restrição que um Estado-Membro pode impor à protecção concedida pela directiva é a exigencia de que, para ser válido, o contrato de agencia seja reduzido a escrito. Esta exigencia é expressamente admitida pelo artigo 13.°, n. 2, da directiva.
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