CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
DÁMASO RUIZ-JARABO COLOMER
apresentadas em 20 de Janeiro de 2004(1)
Processo C-486/01 P
Front National
contra
Parlamento Europeu
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Declaração de constituição de um grupo na acepção do artigo 29.°, n.° 1, do Regimento do Parlamento Europeu – Ausência de afinidades políticas entre os seus membros – Dissolução do grupo com efeitos retroactivos – Adesão ao recurso – Admissibilidade do recurso de anulação interposto na primeira instância por um partido político nacional – Interpretação do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE – Conceito de afectação directa»
1. O Front National, partido político francês, interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Outubro de 2001 no processo T‑327/99, que negou provimento ao recurso em que era pedida a anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 1999, que dissolve, com efeito retroactivo, o «Grupo Técnico dos Deputados Independentes (TDI) – Grupo misto».
2. A resposta da instituição comunitária acompanha o pedido de anulação na medida em que é requerido que o Tribunal de Justiça anule a parte do acórdão recorrido que considera admissível o recurso de anulação. Se for dada razão ao Parlamento Europeu, será inadmissível o recurso do Front National.
I – O recurso de anulação
A – Enquadramento jurídico
3. O artigo 29.°, intitulado «Constituição dos grupos políticos» do Regimento do Parlamento Europeu, na versão em vigor a partir de 1 de Maio de 1999 (2) , dispõe que:
«1. Os deputados podem constituir-se em grupos por afinidades políticas.
2. Os grupos políticos integrarão deputados de mais de um Estado‑Membro. O número mínimo de deputados requerido para a constituição de um grupo político é de vinte e três se pertencerem a dois Estados‑Membros, de dezoito se pertencerem a três Estados‑Membros e de catorze se pertencerem a quatro ou mais Estados‑Membros.
3. Cada deputado só pode pertencer a um único grupo político.
4. A constituição dos grupos políticos deverá ser declarada ao presidente. Dessa declaração deve constar a denominação do grupo, o nome dos deputados que o integram e a composição da respectiva mesa.
5. As declarações de constituição de grupos políticos serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»
4. Nos termos do artigo 30.° do referido regimento, relativo aos deputados não inscritos:
«1. Os deputados que não pertençam a qualquer grupo político disporão de um secretariado. Para esse efeito, a Mesa tomará, sob proposta do secretário‑geral, as medidas adequadas.
2. Compete à Mesa regulamentar o estatuto e os direitos parlamentares destes deputados.»
5. Nos termos do artigo 23.° do mesmo diploma, a conferência dos presidentes é composta pelo presidente do Parlamento e pelos presidentes dos grupos políticos, com direito de voto, e por dois delegados dos deputados não inscritos, que participam nas reuniões sem direito de voto. Além disso, está reservada aos grupos políticos a faculdade de apresentar uma proposta de resolução para conclusão do debate sobre a eleição da Comissão (artigo 33.°) e a participação na delegação do Parlamento ao comité de conciliação (artigo 82.°). Por outro lado, o artigo 137.° do regimento reconhece aos grupos políticos o direito de fazerem declarações de voto com a duração máxima de dois minutos.
6. O regimento prevê também que numerosas iniciativas apenas poderão ser tomadas por um grupo político ou por um mínimo de trinta e dois deputados, no que se refere a:
– apresentar candidaturas aos lugares de presidente, vice‑presidentes e questores (artigo 13.°);
– formular perguntas ao Conselho e à Comissão e pedir a sua inscrição na ordem do dia do Parlamento (artigo 42.°);
– apresentar propostas de recomendação a dirigir ao Conselho nas matérias a que se referem os títulos V e VI do Tratado da União Europeia ou no caso de o Parlamento não ter sido consultado sobre um acordo internacional nos termos dos artigos 97.° ou 98.° do regimento (artigo 49.°);
– introduzir alterações à posição comum do Conselho (artigo 80.°);
– solicitar debates urgentes (artigo 112.°).
7. Nos termos do artigo 180.° do regimento:
«1. Em caso de dúvida quanto à aplicação ou interpretação do presente regimento, e sem prejuízo de decisões anteriores sobre a matéria, o presidente poderá decidir enviar a questão à comissão competente, para apreciação.
[…]
4. No caso de um grupo político ou um mínimo de trinta e dois deputados se opor à interpretação da comissão competente, a questão será submetida ao Parlamento, que deliberará por maioria simples, devendo estar presente, pelo menos, um terço dos seus membros. Em caso de rejeição, a questão será de novo enviada à comissão.
5. As interpretações que não forem objecto de oposição, bem como as que tiverem sido aprovadas pelo Parlamento, serão acrescentadas em itálico, com as decisões tomadas em matéria de aplicação do regimento, sob a forma de notas referentes ao artigo ou artigos em questão.
6. As referidas notas constituirão precedentes para a aplicação e interpretação futuras do artigo ou artigos em questão.
[…]»
B – Matéria de facto na origem do litígio
8. Por carta de 19 de Julho de 1999, vários deputados do Parlamento pertencentes a diversas formações políticas comunicaram ao seu presidente, nos termos do artigo 29.°, n.° 4, do regimento, a criação do «Grupo Técnico dos Deputados Independentes (TDI) – Grupo misto», cuja finalidade expressa era garantir a cada deputado o pleno exercício do seu mandato parlamentar.
9. As «modalidades de constituição» do Grupo TDI continham as seguintes referências:
«As diferentes componentes signatárias afirmam a sua total independência política entre si. Em consequência:
– liberdade de voto tanto em comissão como em sessão plenária,
– cada componente exime-se de falar em nome do conjunto dos deputados do grupo,
– as reuniões do grupo apenas visam atribuir os tempos de palavra bem como regular qualquer questão administrativa e financeira relativa ao grupo,
– o secretariado do grupo é composto por representantes das diversas componentes.»
10. Da acta da sessão plenária do Parlamento de 20 de Julho de 1999 (3) consta que a presidente do Parlamento anunciou «que recebeu de 29 deputados uma declaração de constituição de um novo grupo político denominado ‘Grupo Técnico dos Deputados Independentes’ (TDI)».
Os presidentes dos outros grupos políticos, considerando não estar reunida no caso vertente a condição relativa às afinidades políticas prevista no n.° 1 do artigo 29.° do regimento, solicitaram que a comissão dos assuntos constitucionais do Parlamento interpretasse esta disposição e que os deputados em causa fossem considerados deputados não inscritos até a referida comissão se pronunciar.
11. Por carta de 28 de Julho de 1999, o presidente da comissão dos assuntos constitucionais informou a presidente do Parlamento do seguinte:
«No decurso da reunião de 27 e 28 de Julho de 1999, a comissão dos assuntos constitucionais examinou o pedido de interpretação do artigo 29.°, [n.°] 1, do regimento, remetido pela conferência dos presidentes na sua reunião de 21 de Junho de 1999.
Após troca de pontos de vista aprofundada e por 15 votos a favor, 2 contra e uma abstenção, a comissão dos assuntos constitucionais interpreta o [n.°] 1 do artigo 29.° do regimento da seguinte forma:
A declaração de constituição do [Grupo TDI] não é conforme ao [n.°] 1 do artigo 29.° do [regimento].
Com efeito, a declaração de constituição deste grupo, em particular o anexo 2 da carta de constituição dirigida à presidente do Parlamento Europeu, exclui qualquer afinidade política. Tal declaração concede total independência política no seio desse grupo aos diferentes componentes signatários.
Proponho que seja inserido, como nota interpretativa do [n.°] 1 do artigo 29.°, o seguinte texto:
‘Não é admissível, na acepção deste artigo, a constituição de um grupo que nega abertamente qualquer natureza política e afinidades políticas entre os seus componentes’.
[…]»
12. Nos termos do artigo 180.°, n.° 4, do regimento, o Grupo TDI deduziu oposição à nota interpretativa proposta pela comissão dos assuntos constitucionais, tendo, não obstante, a referida nota sido votada na sessão plenária de 14 de Setembro de 1999 e aprovada por maioria (4) .
C – Argumentação e fundamentos do recurso de anulação
13. Por petição entregue em 19 de Novembro de 1999 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, o Front National requereu a anulação da decisão do Parlamento Europeu que determinou a dissolução do Grupo TDI e que a instituição recorrida fosse condenada nas despesas (processo T‑327/99).
Os fundamentos invocados eram os seguintes: 1) interpretação errada do artigo 29.°, n.° 1, do regimento; 2) violação do princípio da igualdade de tratamento e das disposições do regimento, bem como falta de base legal, na medida em que o Parlamento controlou erradamente a conformidade do Grupo TDI com o artigo 29.°, n.° 1, do regimento e considerou que os componentes deste grupo não partilham afinidades políticas; 3) violação do princípio da igualdade de tratamento em prejuízo dos membros do Grupo TDI; 4) violação das tradições parlamentares comuns aos Estados‑Membros; 5) violação de formalidades essenciais e 6) presunção de desvio de processo.
14. Em 5 de Outubro de 1999, J. C. Martínez e C. de Gaulle já tinham interposto recurso da decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 1999, que aprovou a posição da comissão dos assuntos constitucionais quanto à conformidade da declaração de constituição do Grupo TDI com o artigo 29.° do regimento (processo T‑222/99); em 22 de Novembro, E. Bonino, M. Pannella, M. Cappato, J. Dell’Alba, B. Della Vedova, O. Dupuis, M. Turco e a Lista Emma Bonino impugnaram a referida decisão (processo T‑329/99). O Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos três processos para efeitos do acórdão, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
II – Acórdão do Tribunal de Primeira Instância
15. No processo T‑327/99, o Parlamento não deduziu formalmente uma excepção de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Contudo, afirmou que o recurso de anulação não deveria ser admitido, uma vez que o acto de 14 de Setembro de 1999 não dizia directamente respeito ao recorrente na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, por se tratar de uma interpretação de uma disposição de carácter geral.
16. Os n.os 66 e 67 do acórdão abordam a análise deste fundamento:
«66 No que se refere ao processo T-327/99, sublinhe-se que o Front National, partido político francês, é uma pessoa colectiva cujo objecto estatutário consiste em promover, através dos seus membros, ideias e projectos políticos no âmbito das instituições nacionais e europeias. Apresentou uma lista às eleições de Junho de 1999 dos representantes no Parlamento. Os seus membros eleitos, nessa lista, deputados do Parlamento, integram, todos eles, o conjunto de deputados que declararam a constituição do Grupo TDI. Em consequência do acto de 14 de Setembro de 1999, todos eles partilham a situação descrita no n.° 59 supra, o que afecta directamente as condições de promoção das ideias e projectos do partido que representam no Parlamento Europeu e, assim, as condições de realização a nível europeu do objecto estatutário deste partido político.
67 Deve, pois, entender-se que o acto de 14 de Setembro de 1999 afecta directamente o Front National.»
Nos termos do n.° 59:
«59 Sublinhe‑se, a este respeito, que o acto de 14 de Setembro de 1999 priva os deputados que declararam a constituição do Grupo TDI da possibilidade de se organizarem, através do referido grupo, em grupo político na acepção do artigo 29.°, n.° 1, do regimento, de tal forma que tais deputados são considerados deputados não inscritos, nos termos do artigo 30.° do referido regimento. […] tais deputados são dessa forma colocados, para exercício do seu mandato, em condições diferentes daquelas, decorrentes da pertença a um grupo político, em que estariam se o acto de 14 de Setembro de 1999 não tivesse sido adoptado.»
17. No n.° 75 do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância julgou admissíveis os três recursos de anulação; seguidamente, pronunciou‑se quanto ao mérito da causa, negando‑lhes provimento.
III – Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância
18. Do acórdão foi interposto recurso por J. C. Martínez (processo C‑488/01 P) e pelo Front National (processo C‑486/01 P). Ambos requereram, além disso, a suspensão da execução da sentença. Os processos foram apensos para efeitos do despacho proferido pelo presidente do Tribunal de Justiça em 21 de Fevereiro de 2002, que indeferiu os pedidos de medidas provisórias, reservando expressamente para final a decisão quanto às despesas.
19. O recurso interposto por J. C. Martínez foi decidido por despacho do plenário do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2003, que lhe negou provimento com base no artigo 119.° do Regulamento de Processo por o considerar parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
20. Na petição apresentada em 17 de Dezembro de 2001, o Front National conclui pedindo que o Tribunal de Justiça (5) se digne:
– julgar o recurso admissível;
– declarar que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário;
– anular o acórdão recorrido;
– decidir definitivamente o litígio, anulando o acórdão recorrido ou, se assim se não entender, remetendo o processo ao Tribunal de Primeira Instância e
– condenar o Parlamento Europeu nas despesas.
21. O Parlamento Europeu não interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância no prazo de dois meses previsto no artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça (6) . Não obstante, aproveitou a sua resposta, que deu entrada em 14 de Fevereiro de 2002, para aderir ao recurso do Front National, pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar provimento ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância;
– anular parcialmente o acórdão recorrido, na medida em que admitiu o recurso de anulação do Front National;
– julgar inadmissível o recurso do Front National no processo T‑327/99 ou, se for esse o caso, negar‑lhe provimento; e
– condenar o Front National nas despesas.
22. O presidente do Tribunal de Justiça não permitiu a apresentação de réplica e tréplica no recurso principal. Contudo, permitiu que o Front National expusesse, em réplica, a sua posição relativamente aos argumentos invocados pelo Parlamento em apoio da sua adesão ao recurso nos n.os 15 a 29 da resposta, ao que deu cumprimento em 15 de Abril de 2002.
Dado que o Parlamento desistiu de apresentar um articulado complementar, foi devolvido ao Front National pela Secretaria do Tribunal de Justiça o que aquele havia apresentado em 27 de Maio de 2002.
23. Em 9 de Dezembro de 2003, teve lugar a audiência no processo C‑486/01 P, tendo sido ouvidas as alegações das partes.
IV – Análise do recurso
24. Tendo em conta que o Parlamento Europeu afirma que o recurso de anulação do Front National é inadmissível por ausência de legitimidade activa, levanta‑se o problema de saber qual a ordem a observar para resolver esta questão: analisar, em primeiro lugar, o recurso principal e, seguidamente, a adesão ao recurso ou vice‑versa (7) . Tendo presentes os efeitos tão distintos que decorrem da opção por uma ou outra via, consideramos que o Tribunal de Justiça deve adoptar a segunda possibilidade e analisar previamente a adesão ao recurso.
25. Os motivos que justificam esta opção são vários. Por um lado, se conhecer em primeiro lugar do recurso principal, mesmo que o venha a julgar inadmissível, o Tribunal de Justiça eventualmente não ficará isento da obrigação de se pronunciar seguidamente sobre a adesão ao recurso (8) . O mesmo sucede se lhe negar provimento (9) . Além disso, se decidir que o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, a ordem segundo a qual tiver procedido não terá importância. Contudo, se entender que constitui um erro de direito o facto de se ter reconhecido legitimidade ao recorrente que pede a anulação, o recurso principal será inadmissível, pelo que seria inútil apreciar o mérito da causa, com a consequente violação do princípio da economia processual.
Por outro lado, como já referimos nas conclusões apresentadas no processo Conselho/Boehringer 10 –Acórdão já referido na nota 6., a legitimidade do demandante para agir em justiça é um pressuposto processual que, ao não existir, implica a incompetência do órgão jurisdicional para conhecer do mérito da causa 11 –Esta afirmação é corroborada pelo facto de as entidades competentes para agir junto dos órgãos jurisdicionais comunitários serem referidas no Tratado (artigos 226.° CE a 228.° CE para a acção de incumprimento; artigo 230.° CE para o recurso de anulação; artigo 232.° CE para a acção por omissão; ou artigo 236.° CE para os recursos de funcionários) e no Estatuto (artigo 40.° para a intervenção; e artigos 56.° e 57.° relativos ao recurso para o Tribunal de Justiça), e não no Regulamento de Processo..
A – Adesão ao recurso por parte do Parlamento Europeu
1. Argumentos das partes
26. Para o Parlamento, o recurso de anulação do Front National (processo T‑327/99) é inadmissível por ausência de legitimidade activa, uma vez que a decisão recorrida não lhe diz directa e individualmente respeito. Ao considerar o recurso admissível, o Tribunal de Primeira Instância fez uma interpretação incorrecta do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, e violou o direito comunitário na acepção do artigo 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.
27. Em primeiro lugar, o Parlamento invoca uma contradição entre o n.° 67 e outras passagens do acórdão recorrido que levam a pensar que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância é contrária à que adoptou, sem que haja nenhuma justificação para essa alteração. O Parlamento apoia‑se na circunstância de o acórdão afirmar, relativamente aos deputados que integram o Grupo TDI, que a decisão recorrida lhes pode dizer directamente respeito uma vez que os mesmos foram privados da possibilidade de organizar um grupo político nos termos do artigo 29.°, n.° 1, do regimento. Considera inadmissível que os deputados, que gozam de um estatuto particular, e os partidos políticos nacionais, que o não têm, sejam de igual modo afectados pelos actos do Parlamento. Acresce que, se as disposições contidas nos estatutos das pessoas colectivas condicionassem a admissibilidade de um recurso, a sua legitimidade activa dependeria, em última análise, da sua própria vontade, caso em que os procedimentos judiciais de algumas dessas entidades seriam viáveis, não o sendo os de outras.
28. Em segundo lugar, em seu entender, mesmo que a situação de alguns deputados se tenha alterado com a decisão recorrida, de modo a que as condições de divulgação das ideias e projectos do seu partido sejam agora eventualmente mais difíceis, o certo é que unicamente os do Front National têm possibilidade de demonstrar que a decisão lhes diz directa e individualmente respeito, já que a afectação do referido partido político francês é apenas indirecta.
29. Em terceiro lugar, segundo o Parlamento, um acto adoptado na esfera da sua organização interna, que disciplina a situação dos deputados, é insusceptível de produzir efeitos jurídicos em relação a outros sujeitos. Embora o Front National tenha participado nas eleições de Junho de 1999, as relações jurídicas entre os partidos que intervieram na campanha e a câmara que daí resultou cessam após os comícios, tal como resulta do artigo 4.°, n.° 1, da acta relativa à eleição dos representantes do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo e do artigo 2.° do regimento (12) , por força do qual os deputados gozam de independência no exercício do seu mandato, não se encontrando sujeitos a quaisquer instruções ou determinações imperativas. Nestas circunstâncias, aceitar que a decisão recorrida diz respeito ao Front National equivaleria a reduzir o papel dos deputados ao de meros intermediários entre o seu partido e o Parlamento, sem autonomia nem responsabilidade próprias, ignorando o seu verdadeiro estatuto. Acresce que o artigo 191.° CE, que realça a importância dos partidos na esfera transnacional como factor de integração na União e como elemento que contribui para formar a consciência europeia bem como para expressar a vontade dos cidadãos (13) , é irrelevante para este efeito, uma vez que o partido político europeu, por um lado, carece ainda de um estatuto constitucional que defina os respectivos direitos e obrigações no âmbito comunitário (14) e, por outro, pela sua própria natureza, deve incluir componentes de diferentes Estados‑Membros, o que não sucede com o Front National, organização que tem unicamente implantação social em França.
30. Em quarto lugar, refere as consequências negativas que resultariam da admissibilidade do recurso. Se fosse de adoptar a interpretação do Tribunal de Primeira Instância, correr‑se‑ia o risco de incentivar o fluxo de acções propostas por entidades a quem apenas indirectamente as medidas de organização interna do Parlamento dizem respeito. A título de exemplo, refere as fundações dos partidos políticos, no caso de lhes deixarem de ser pagas as subvenções correspondentes aos grupos, e a outros partidos que, em função dos seus próprios estatutos, se iriam sentir afectados no que respeita a normas concretas do regimento, em especial o artigo 152.°, que regula a composição das comissões parlamentares, ou o artigo 168.°, sobre a constituição e atribuições das delegações interparlamentares, nas quais se têm em conta a representação equitativa dos Estados‑Membros e das forças políticas.
31. O Front National entende que os órgãos jurisdicionais comunitários deveriam poder exercer um controlo efectivo sobre os actos do Parlamento Europeu, tendo em conta o considerável incremento das suas competências, do seu poder de decisão e dos seus meios de actuação.
Queixa‑se de a decisão recorrida o ter afectado directamente, uma vez que a dissolução do Grupo TDI teve repercussões não apenas nos seus deputados, os quais perderam a possibilidade de exercer toda uma série de direitos políticos reservados aos componentes dos grupos, como também sobre os partidos a que pertenciam. Realça o seu interesse em procurar que os representantes eleitos nas suas listas, que estiveram na origem da campanha que organizou e para a qual teve de fazer face a gastos importantes, disponham de facilidades idênticas às dos demais deputados, referindo que todos os deputados de nacionalidade francesa do grupo dissolvido são militantes do seu partido. Quanto aos prejuízos económicos sofridos, refere os créditos inscritos na verba orçamental 3707, concretamente os relativos às despesas de carácter administrativo e de secretaria (3707/1), bem como os referentes às actividades políticas dos grupos (3707/2): enquanto a dotação anual para um deputado de um grupo se eleva a 36 698,28 euros, a de um deputado não inscrito atinge apenas 9 909,19 euros.
32. Por último, acrescenta que, se o Tribunal de Justiça já julgou admissível o recurso interposto por uma formação política de uma decisão do Parlamento Europeu que violava o princípio da igualdade entre partidos numa campanha eleitoral (15) , não poderá negar legitimidade activa a quem reivindica a igualdade de tratamento, após a realização dos comícios. Os eleitores do Front National têm direito a ser representados em condições equivalentes àquelas de que gozam os deputados dos restantes grupos.
2. Afectação do Front National pela decisão recorrida
33. Nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor «recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito» (16) .
De acordo com a análise efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 28 a 34 do acórdão, a qual subscrevemos, a decisão do Parlamento Europeu impugnada consiste na declaração da inexistência do Grupo TDI com carácter retroactivo, por não estar em conformidade com o artigo 29.°, n.° 1, do regimento. É indiscutível que este acto produz efeitos directos e imediatos para os deputados que, até esse momento, julgavam fazer parte de um grupo político. Tal como resulta do n.° 65 do acórdão, o referido acto, sem necessidade de qualquer medida complementar, impediu que assim fosse ao abrigo do artigo 29.° do regimento, o que pressupõe uma afectação das condições de exercício das suas funções, pelo que se deve entender que os afecta directamente.
34. Seguidamente, há que analisar se o Front National, ao qual pertenciam vários membros do Grupo TDI (17) , está em condições de afirmar que foi também directamente afectado pela decisão recorrida.
35. Da jurisprudência do Tribunal de Justiça decorre que a afectação directa exige que a medida comunitária em causa produza efeitos directos na situação jurídica de uma pessoa, não deixando qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua implementação, por ser de aplicação automática e decorrer apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermediárias (18) .
36. Nos termos desta jurisprudência não se afigura, à primeira vista, que o Front National cumpra os requisitos exigidos no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
37. O raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância ao considerar, no n.° 67 do acórdão, que a decisão recorrida afectava directamente o Front National é demasiado sucinto e prende‑se com as consequências resultantes da declaração de inexistência do grupo para cada deputado em particular e não para o partido.
Nos termos do n.° 59 do acórdão, os candidatos eleitos do referido partido francês foram privados da possibilidade de se organizarem em grupo político através do Grupo TDI, sendo considerados deputados não inscritos, com a consequente perda de benefícios no exercício das suas funções. Desta verificação conclui, no n.° 66, que a situação criada afecta directamente as condições de promoção das ideias e projectos da formação que representam no Parlamento Europeu e, assim, as condições de realização do seu objecto estatutário no âmbito da União.
38. Concordamos com a instituição recorrida no sentido de que as eventuais repercussões para o Front National da decisão impugnada serão apenas indirectas, uma vez que os directamente afectados são os deputados, os quais, ao serem privados da oportunidade de defender os projectos e as ideias do partido organizados num grupo político, terão de o fazer, a partir deste momento, a título individual.
39. Depois de serem analisados, também não nos parecem convincentes os argumentos adiantados pelo Front National no presente processo.
40. Em primeiro lugar, embora um partido político que se apresenta nos comícios europeus espere que os seus candidatos, uma vez eleitos, exerçam o mandato em condições de igualdade com os restantes parlamentares (19) , este interesse não lhe confere direito a que os seus representantes formem o seu próprio grupo nem a que se integrem num dos que se constituam. Isto mesmo é confirmado pelo próprio regimento, uma vez que: por um lado, nos termos do artigo 29.°, n.° 2, cada grupo político deve ser integrado por deputados pertencentes a mais de um Estado‑Membro (o Front National é um partido de âmbito exclusivamente francês); por outro, o n.° 1 do mesmo artigo permite que os deputados se constituam em grupos conforme as suas afinidades políticas (durante a campanha eleitoral, desconhece‑se a composição do novo parlamento e, por esse motivo, se é suficiente o número de representantes de outros Estados‑Membros que compartilham da ideologia de um partido de âmbito nacional).
41. Em segundo lugar, a decisão de 14 de Setembro de 1999 não viola o princípio da igualdade entre parlamentares em exercício de mandato. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, «[…] uma discriminação consiste na aplicação de regras diferentes a situações comparáveis ou na aplicação da mesma regra a situações diferentes» (20) . O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, seguindo as orientações decorrentes da prática judicial num grande número de Estados democráticos, entende que o princípio da igualdade é violado se a diferença de tratamento no exercício de um direito consagrado pela convenção carecer de justificação objectiva e razoável (21) .
42. No seu regimento, ao regulamentar o seu funcionamento, o Parlamento Europeu decidiu favorecer a organização dos deputados em grupos políticos, impondo que pertençam a mais de um Estado‑Membro. As facilidades para a constituição aumentam quanto mais elevado for o número de Estados dos quais provêm os parlamentares, até ao ponto de, se procederem de quatro ou mais, bastar que sejam catorze. A única condição que lhes é imposta é que se agrupem segundo a sua orientação ideológica.
É evidente que os deputados naturais de um Estado‑Membro que não têm afinidades políticas com os demais componentes do Parlamento não se acham em igual situação que os que, por partilharem as referidas afinidades políticas, se integram num grupo parlamentar, pelo que não há que reivindicar a igualdade de tratamento entre uns e outros.
43. Em terceiro lugar, os prejuízos económicos alegados pelo Front National respeitam, na realidade, aos deputados, uma vez que as dotações constantes das rubricas orçamentais em causa não se destinam aos partidos de que são militantes.
44. Por último, o regimento do Parlamento Europeu não reconhece qualquer participação dos partidos políticos nacionais na sua organização nem no seu funcionamento. Uma vez eleitos, os representantes exercem as suas funções com independência, não estando sujeitos a instruções nem a ordens. O seu voto é individual e pessoal. Podem integrar‑se num grupo político, mudar de grupo ou figurar como não inscritos. Concordamos com o Parlamento em que, nestas condições, a decisão recorrida apenas indirectamente afectou o Front National, através das repercussões que indiscutivelmente acarretou para os seus candidatos eleitos.
45. Das considerações que antecedem resulta que o Front National não obedece aos requisitos da legitimidade activa previstos no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, ao não ter sido directamente afectado pela decisão recorrida.
Por esta razão, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 67 do acórdão de 2 de Outubro de 2001, que a decisão em causa afectava directamente o recorrente.
46. Consequentemente, deve ser julgada procedente a adesão ao recurso por parte do Parlamento Europeu e anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância na medida em que julgou admissível o recurso de anulação interposto pelo Front National da decisão de 14 de Setembro de 1999.
47. O segundo parágrafo do artigo 61.° do Estatuto permite que o Tribunal de Justiça, quando anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância, decida definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento. Um dos casos em que pode aplicar‑se a primeira das duas possibilidades previstas neste parágrafo é a de erro in judicando, sempre que a descrição dos factos seja completa e suficiente para ser proferida decisão e não haja que proceder a qualquer diligência de prova. Parece ser esse o procedimento habitual do Tribunal de Justiça, ainda que não costume expor as razões pelas quais considera que o estado do litígio lhe permite por si só decidi‑lo (22) .
Mostra‑se oportuno que o Tribunal de Justiça se pronuncie quanto ao mérito quando resulte dos autos que o litígio está em condições de ser julgado 23 –V. Herón, J. : Droit judiciaire privé, ed. Montchrétien, Paris, 1991, p. 517 ; Vincent, J. e Guinchard, S.: Procédure civile, ed. Dalloz, Paris 1994, p. 922., de acordo com a forma como foi o Tribunal concebido pelo legislador comunitário enquanto órgão jurisdicional de recurso moderno, dotado de ampla liberdade para proceder à anulação quando entenda oportuno 24 –Nieva Fenoll, J.: El recurso de casación ante el Tribunal de Justicia de las Comunidades Europeas, ed. Bosch, Barcelona 1998, p. 430..
48. Nesta hipótese não há dúvida de que a questão que foi submetida ao Tribunal de Justiça no presente recurso é de natureza estritamente jurídica. Impõe‑se, por isso, aplicar a referida disposição e julgar inadmissível o recurso de anulação do Front National por, nessa medida, carecer de legitimidade.
B – Recurso principal
49. Dado que o Front National não tinha legitimidade para interpor recurso na primeira instância, igualmente o não tem para interpor recurso da decisão da primeira instância. Consequentemente, deve o recurso interposto para o Tribunal de Justiça ser julgado inadmissível.
V – Quanto às despesas
50. Nos termos do artigo 122.° do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.
51. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso das decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
Por ser inadmissível o recurso do Front National e o Parlamento ter pedido a sua condenação nas despesas, deve aquele suportá‑las. No processo de medidas provisórias em que foi proferido despacho do presidente do Tribunal de Justiça em 21 de Fevereiro de 2002, no qual se reservou para final a decisão quanto às despesas, o Front National deve suportar as suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas pelo Parlamento Europeu.
VI – Conclusão
Tendo em conta o que acima foi exposto, propomos que o Tribunal de Justiça:
«1) Anule, com base na adesão ao recurso por parte do Parlamento Europeu, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Outubro de 2001, Martínez e o./Parlamento Europeu (T‑222/99, T‑327/99 e T‑329/99), por ter julgado admissível o recurso de anulação interposto pelo Front National da decisão de 14 de Setembro de 1999, que determinou a dissolução, com efeitos retroactivos, do Grupo Técnico de Deputados Independentes (TDI).
2) Julgar inadmissível o recurso de anulação interposto pelo Front National.
3) Julgar inadmissível o recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância interposto pelo Front National.
4) Condenar o Front National nas despesas do litígio, nas quais há que incluir metade das despesas efectuadas pelo Parlamento Europeu relativamente ao processo de medidas provisórias.»
1 – Língua original: espanhol.
2 – JO L 202, p. 1.
3 – JO C 301, p. 1.
4 – É de esperar que uma situação como esta não venha a repetir‑se, tendo em conta a nova interpretação do artigo 29.°, n.° 1, do regimento do Parlamento, que consta da sua décima quinta edição, de Fevereiro de 2003 (JO L 61, p. 1).
5 – A maioria dos fundamentos invocados pelo Front National em apoio do seu recurso coincide com os de J. C. Martínez. Na audiência, o advogado do referido partido político manifestou ter conhecimento do conteúdo do referido despacho e desistiu de formular alegações relativamente a esses fundamentos.
6 – À questão que lhe formulámos a este respeito na audiência, o agente do Parlamento respondeu que o serviço jurídico do Parlamento não tinha a certeza de poder interpor recurso, por razões de admissibilidade, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que negou provimento a um recurso, pelo que decidiu aproveitar o recurso do Front National para aderir ao mesmo. Existem, não obstante, processos em que foi requerida ao Tribunal de Justiça a anulação parcial de uma decisão por esta ter aceite, expressa ou tacitamente, a legitimidade activa de uma das partes na primeira instância, mesmo na hipótese de o recorrente não ter sido parte no litígio ou de a parte dispositiva do acórdão ter decidido a seu favor. Pode citar‑se, a título de exemplos, os acórdãos de 21 de Janeiro de 1999, França/Comafrica e o. (C‑73/97 P, Colect., p. I‑185), e de 26 de Fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer e o. (C‑23/00 P, Colect., p. I‑1873), respectivamente.
7 – O panorama é muito diverso nos Estados‑Membros, uma vez que nem todos reconhecem às partes em litígio a possibilidade consagrada no artigo 117.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Assim, na Áustria, não é permitido a quem não tenha recorrido de uma sentença dentro do prazo a adesão ao recurso interposto por outra parte e, na Grécia, onde apenas é admitida a adesão ao recurso para a segunda instância, não pode a mesma conter pedidos diferentes dos do recorrente. Na Bélgica, na Espanha, na Finlândia e na Suécia, apenas está prevista a adesão ao recurso para a segunda instância. No âmbito penal, na Alemanha não é permitida a adesão a nenhuma tipo de recurso, enquanto em França está excluída a adesão ao recurso de cassation.
8 – O grau de autonomia da adesão a um recurso, em relação ao processo principal, varia nos ordenamentos jurídicos dos diferentes Estados‑Membros. Na Irlanda, no Reino Unido e na Dinamarca, a adesão é objecto de análise pelo órgão jurisdicional em todos os casos, independentemente do destino que tiver o recurso principal. O mesmo sucede em Espanha com a adesão ao recurso para a segunda instância em processo civil e em processo administrativo. Na Bélgica e nos Países Baixos, apenas a inadmissibilidade do recurso principal por ser nulo ou extemporâneo implica a da adesão. Na Itália e na França distingue‑se entre adesão formulada dentro do prazo de recurso, que pode ser convertida num processo principal se o recurso for julgado inadmissível, e a que é apresentada após terminado o referido prazo, que segue necessariamente o destino do recurso. Na Alemanha, na Finlândia, em Portugal e na Suécia, a adesão carece em absoluto de autonomia e, se a acção principal for julgada inadmissível, o órgão jurisdicional não pode pronunciar‑se sobre o pedido superveniente.
9 – Praticamente, a totalidade dos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros, ainda que seja negado provimento ao recurso principal, a adesão é objecto de análise pelo juiz. Alguns sistemas distinguem, não obstante, os casos em que a falta de fundamento é manifesta. Assim, na Alemanha, quando o recurso em matéria cível for decidido mediante despacho por ser manifestamente improcedente, a adesão perde o seu fundamento, a não ser que o processo assuma importância capital, ou que a evolução do direito ou a uniformidade da jurisprudência exijam que o Tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa. Na Finlândia, se o juiz não analisar exaustivamente o mérito de um recurso, a adesão que tenha sido requerida tem idêntico destino. Algo parecido sucede em Portugal, em matéria cível, caso em que se o juiz considerar manifestamente improcedente um recurso em consequência de mera análise preliminar, nem sequer chega a conhecer da adesão.
10 – Acórdão já referido na nota 6.
11 – Esta afirmação é corroborada pelo facto de as entidades competentes para agir junto dos órgãos jurisdicionais comunitários serem referidas no Tratado (artigos 226.° CE a 228.° CE para a acção de incumprimento; artigo 230.° CE para o recurso de anulação; artigo 232.° CE para a acção por omissão; ou artigo 236.° CE para os recursos de funcionários) e no Estatuto (artigo 40.° para a intervenção; e artigos 56.° e 57.° relativos ao recurso para o Tribunal de Justiça), e não no Regulamento de Processo.
12 – Décima quinta edição, actualmente em vigor, já referida.
13 – V. artigo 45.°, n.° 4, do projecto de tratado que institui uma Constituição para Europa, no qual, pondo de parte a importância dos partidos políticos a nível europeu como factor de integração, é tida em conta a sua contribuição para a formação da consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União.
14 – Esta afirmação deixou de estar de acordo com a realidade após a publicação do Regulamento (CEE) n.° 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297, p. 1).
15 – Acórdão de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, Colect., p. I‑1339).
16 – Queremos salientar a louvável tentativa do advogado‑geral F. G. Jacobs no sentido de que o Tribunal de Justiça redefina o conceito de afectação individual dos particulares, através das conclusões apresentadas em 21 de Março de 2002 no processo Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (acórdão de 25 de Julho de 2002, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677). Defendeu de modo bastante convincente que o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE deve ser interpretado em conformidade com o princípio da tutela judicial efectiva. Em sua opinião, não há razões imperiosas para entender o conceito de pessoa individualmente afectada no sentido de que exige que um particular que pretenda impugnar uma medida geral se distinga de qualquer pessoa afectada pela referida medida de modo análogo à de um destinatário e propôs que fosse aceite que alguém se acha nessa situação quando, em função das suas circunstâncias concretas, a medida seja susceptível de afectar substancialmente os seus interesses. A reacção do Tribunal de Justiça não se fez esperar. No acórdão que proferiu apenas quatro meses depois, embora reconheça que esse requisito deve ser aplicado à luz do princípio da tutela judicial efectiva e tendo em conta as circunstâncias susceptíveis de identificar um recorrente, considerou que esta interpretação não pode levar a que se ignore a condição imposta no Tratado, sem ultrapassar as competências atribuídas ao órgão jurisdicional comunitário, cabendo aos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 48.° CE, a reforma do sistema vigente. O Tribunal de Primeira Instância reiterou a mesma ideia no acórdão de 3 de Maio de 2002, Jégo‑Quéré/Comissão (T‑177/01, Colect., p. II‑2365). Neste acórdão, aceitou a legitimidade do recorrente para impugnar um regulamento de alcance geral da Comissão, embora reconhecendo que não lhe dizia directa e individualmente respeito segundo os critérios exigidos pela jurisprudência, a fim de não o privar do direito à tutela judicial efectiva, fazendo sua a definição proposta pelo advogado‑geral. Foi objecto de recurso por parte da Comissão, estando o processo pendente.
17 – Dos dez deputados franceses que actualmente figuram como não inscritos, cinco pertencem ao Front National. V. .
18 – V. acórdãos de 3 de Maio de 1971, International Fruit Company e o./Comissão (41/70 a 44/70, Colect., p. 131, n.os 23 a 29); de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão (92/78, Colect., p. 407, n.os 25 e 26); de 29 de Março de 1979, NTN Toyo Bearing/Conselho (113/77, Recueil, p. 1185, n.os 11 e 12); ISO/Conselho (118/77, Recueil, p. 1277, n.° 26); Nippon Seiko/Conselho e Comissão (119/77, Recueil, p. 1303, n.° 14); Koyo Seiko/Conselho e Comissão (120/77, Recueil, p. 1337, n.° 25); Nachi Fujikoshi e o./Conselho (121/77, Recueil, p. 1363, n.° 11); de 11 de Julho de 1985, Salerno e o./Comissão e Conselho (87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, Recueil, p. 2523, n.° 31); de 17 de Março de 1987, Mannesmann‑Röhrenwerke/Conselho (333/85, Colect., p. 1381, n.° 14); de 14 de Janeiro de 1988, Arposol/Conselho (55/86, Colect., p. 13, n.os 11 a 13); de 26 de Abril de 1988, Apesco/Comissão (207/86, Colect., p. 2151, n.° 12); de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão (C‑152/88, Colect., p. I‑2477, n.° 9), e de 5 de Maio de 1998, Glencore Grain/Comissão (C‑404/96, Colect., p. I‑2435, n.° 41).
19 – O Parlamento extraiu algumas consequências do n.° 157 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância o convidou a analisar se todas as diferenças de tratamento entre os deputados integrados num grupo e os não inscritos se afiguram necessárias e estão objectivamente justificadas bem como a remediar as desigualdades que não obedeçam a estes requisitos. Por exemplo, a decisão do secretariado de 2 de Julho de 2003 alterou o regulamento interno relativo à utilização das dotações da verba orçamental 3701, destinadas a cobrir as despesas administrativas e de funcionamento dos grupos políticos e do secretariado dos deputados não inscritos, e as ligadas às actividades políticas e de informação levadas a cabo pelos grupos políticos e pelos deputados não inscritos. Esta decisão é objecto de recurso no processo T‑357/03, Gollnisch/Parlamento.
20 – Acórdãos de 14 de Fevereiro de 1995, Schumacker (C‑279/93, Colect., p. I‑225, n.° 30); de 27 de Junho de 1996, Asscher (C‑107/94, Colect., p. I‑3089, n.° 40); de 22 de Outubro de 1998, Jokela e Pitkäranta (C‑9/97 e C‑118/97, Colect., p. I‑6267, n.° 45), e de 14 de Setembro de 1999, Gschwind (C‑391/97, Colect., p. I‑5451, n.° 21).
21 – Acórdão de 23 de Julho de 1968, processo linguístico belga, série A, n.° 6, parte I, B, n.° 10.
22 – Normalmente, limita‑se a referir, de forma bastante resumida, que tal sucede no caso concreto. V. acórdão de 5 de Outubro de 2000, Conselho/Chvatal e o. (C‑432/98 P e C‑433/98 P, Colect., p. I‑8535, n.° 37), e de 9 de Janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho (C‑76/00 P, Colect., p. I‑79, n.° 93).
23 – V. Herón, J. : Droit judiciaire privé, ed. Montchrétien, Paris, 1991, p. 517 ; Vincent, J. e Guinchard, S.: Procédure civile, ed. Dalloz, Paris 1994, p. 922.
24 – Nieva Fenoll, J.: El recurso de casación ante el Tribunal de Justicia de las Comunidades Europeas, ed. Bosch, Barcelona 1998, p. 430.
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