CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 2 de Dezembro de 2003(1)
Processos apensos C-502/01 e C-31/02
Silke Gaumain-Cerri
contra
Kaufmännische Krankenkasse – Pflegekasse
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Hannover (Alemanha)]
«Livre circulação dos trabalhadores – Segurança social – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Seguro social de assistência – Conceito de trabalhador – Terceiros que assistem pessoas que necessitam assistência – Contribuições de segurança social – Discriminação em razão da residência»«Livre circulação dos trabalhadores – Segurança social – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Seguro social de assistência – Conceito de trabalhador – Terceiros que assistem pessoas que necessitam assistência – Contribuições de segurança social – Discriminação em razão da residência»
I – Introdução
1. O Tribunal de Justiça é chamado a responder, nos presentes processos, a algumas questões de teor idêntico suscitadas pelo Sozialgericht de Hannover (Alemanha) (a seguir «Sozialgericht Hannover») e pelo Sozialgericht de Aachen (Alemanha) (a seguir «Sozialgericht Aachen»).
2. Os juízes a quo perguntam ao Tribunal de Justiça, no essencial, se as normas comunitárias em matéria de livre circulação de pessoas e de segurança social dos trabalhadores migrantes se opõem à recusa por parte de alguns organismos de segurança social alemães em pagar determinadas prestações sociais a quem, residente num Estado‑Membro que não a Alemanha, preste assistência a título não profissional a pessoas não auto‑suficientes residentes na Alemanha ou inscritas no regime alemão do seguro de assistência.
II – Enquadramento jurídico
A – As disposições aplicáveis de direito comunitário
3. Como é sabido, «[a] livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade» por força do artigo 39.° CE e «implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho».
4. Para dar execução à liberdade de circulação e à proibição de discriminação entre trabalhadores dos Estados‑Membros, foi adoptado o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (a seguir «Regulamento n.° 1612/68») (2) .
5. O artigo 7.° deste regulamento precisa que:
«1. O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode, no território de outros Estados‑Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
2. Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.»
6. O Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (a seguir «Regulamento n.° 1408/71») (3) , adoptou normas de harmonização das disposições nacionais em matéria de segurança social.
7. O artigo 1.° prevê que, para efeitos de aplicação do regulamento
«a) As expressões ‘trabalhador assalariado’ e ‘trabalhador não assalariado’ designam respectivamente qualquer pessoa:
i) que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados,
[...]
b) A expressão ‘trabalhador fronteiriço’ designa qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que exerça a sua actividade profissional no território de um Estado‑Membro e resida no território de outro Estado‑Membro ao qual regressa, em princípio, diariamente ou pelo menos uma vez por semana; [...]
j) O termo ‘legislação’ designa, em relação a cada Estado‑Membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatuárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.° [...]
Este termo não inclui as disposições convencionadas existentes ou futuras, quer tenham ou não sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando‑as obrigatórias ou alargando o seu campo de aplicação. Todavia, no que respeita às disposições convencionadas:
i) que tenham por objecto dar cumprimento a uma obrigação de seguro decorrente das leis ou regulamentos referidos no parágrafo anterior,
ii) [...]
esta limitação pode ser suprimida, em qualquer momento, mediante declaração do Estado‑Membro interessado, mencionando os regimes desta natureza a que é aplicável o presente regulamento [...]
[...]
t) Os termos ‘prestações’, ‘pensões’ e ‘rendas’ designam quaisquer prestações, pensões e rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, os acréscimos de actualização ou subsídios suplementares, sem prejuízo do disposto no título III, bem como as prestações em capital, que podem substituir as pensões ou rendas e os pagamentos efectuados a título de reembolso de contribuições;
[...]»
8. O n.° 1 do artigo 2.° dispõe que o regulamento se aplica, ratione personae, «aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros e que sejam nacionais de um dos Estados‑Membros [...] bem como aos membros da sua família e sobreviventes».
9. Quanto ao âmbito de aplicação ratione materiae, o regulamento aplica‑se, nos termos do artigo 4.° e no que aqui nos interessa,
«1. [...] a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:
a) prestações de doença e de maternidade;
[...]
c) prestações de velhice;
[...]
2. [...] aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, bem como aos regimes relativos às obrigações da entidade patronal ou do armador que tenham por objecto as prestações referidas no n.° 1.
[...]»
10. O n.° 1 do artigo 3.° do mesmo regulamento estabelece o princípio da igualdade de tratamento, determinando que:
«[a]s pessoas que residem no território de um dos Estados‑Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento».
11. Por sua vez, o artigo 13.° do regulamento estabelece os critérios para a determinação da legislação aplicável aos ramos da segurança social que caem sob a alçada do regulamento. Na parte que nos interessa, dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.°‑C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada em conformidade com as disposições do presente título.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:
a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;
b) A pessoa que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro;
[...]».
12. O título III do regulamento adopta algumas «disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações».
13. Em especial, o artigo 18.° e seguintes contêm disposições relativas às prestações de doença e maternidade.
14. Para efeitos do presente processo, é oportuno mencionar aqui o artigo 19.°, nos termos do qual:
«1. O trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado‑Membro que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.°, beneficiará no Estado em que reside:
a) das prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito;
b) das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, essas prestações podem ser concedidas pela última instituição, por conta da primeira, nos termos da legislação do Estado competente.
2. O disposto no n.° 1 é aplicável por analogia, aos membros da família que residam no território de um Estado‑Membro que não seja o competente, desde que estes não tenham direito àquelas prestações, por força da legislação do Estado em cujo território residem.
[...]»
15. Por último, o artigo 20.° do regulamento estabelece regras especiais aplicáveis aos trabalhadores fronteiriços e membros da sua família, estipulando que:
«O trabalhador fronteiriço pode igualmente obter as prestações no território do Estado competente. Essas prestações serão concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação desse Estado, como se o trabalhador nele residisse. Os membros da sua família podem beneficiar das prestações nas mesmas condições; todavia, o benefício dessas prestações fica, salvo em caso de urgência, dependente de acordo entre os Estados interessados ou entre as autoridades competentes desses Estados ou, na sua falta, da autorização prévia da instituição competente.»
B – A legislação nacional
16. O livro XI do Sozialgesetzbuch (Código alemão de Segurança Social, a seguir «SGB XI») regula a Soziale Pflegerversicherung (ou seja, «o seguro social de assistência», a seguir «seguro de assistência»).
17. Nos termos dessa regulamentação, qualquer pessoa inscrita no regime legal de segurança de doença está obrigada a pagar as contribuições relativas ao seguro social de assistência (§ 20 SGB XI).
18. Por força do § 23 SGB XI, as pessoas não inscritas no regime legal de seguro de doença mas cobertas por um seguro privado de doença ou pelo regime especial de segurança social dos funcionários públicos estão também obrigadas a integrar a própria cobertura de seguro social, subscrevendo junto de uma entidade de sua escolha um seguro obrigatório de assistência complementar. O seguro complementar está sujeito por lei a condições idênticas, quanto à inscrição e prestações, às aplicáveis ao regime de seguro social de assistência (§ 110 SGB XI).
19. O seguro de assistência garante ao segurado, ao seu cônjuge e filhos que sejam «pessoas com necessidade de assistência» (4) , o pagamento de uma prestação mensal para cobrir as despesas com os cuidados prestados no domicílio por terceiros (contribuição de assistência), para além das posteriores prestações de segurança social.
20. Entre estas posteriores prestações salienta‑se, para efeitos da presente causa, o pagamento das contribuições de segurança social do terceiro que assiste o segurado, previsto no § 44, n.° 1, SGB XI, nos termos do qual:
«A fim de melhorar a segurança social das pessoas que prestam cuidados na acepção do § 19 [SGB XI], as caixas de assistência e as empresas privadas de seguros em que tenha sido efectuado um seguro obrigatório de assistência [...] pagarão contribuições à instituição de seguro legal de pensões competente [...]. As condições de aplicação desta disposição são reguladas pelo § 3 [...] do livro VI [do Sozialgesetzbuch] [...]»
21. Como resulta das disposições acabadas de referir e como explicado na decisão de reenvio, as contribuições apenas são pagas quando estiverem preenchidas duas condições. Por um lado, a actividade da pessoa que presta assistência deve preencher os requisitos estabelecidos no § 19 SGB XI; por outro lado, deve tratar‑se de uma actividade para a qual está prevista a inscrição obrigatória num regime de segurança social, na acepção do § 3 do livro sexto do SGB («Gesetzliche Rentenversicherung» (5) (a seguir «SGB VI»).
22. Quanto à primeira condição, precisa‑se serem «pessoas que prestam cuidados» na acepção do § 19 SGB XI as que prestam cuidados a título não profissional, mas pelo menos 14 horas por semana, a uma pessoa que deles necessita no domicílio desta.
23. Quanto à segunda condição, o § 3, primeiro parágrafo, alínea a), do SGB VI impõe uma obrigação de contribuição para efeitos de pensão de velhice, invalidez ou morte a quem desenvolva a título não profissional a actividade de assistência ao domicílio a uma pessoa necessitada de assistência por um período mínimo de 14 horas semanais, se a pessoa necessitada de assistência tiver direito a prestações de seguro social de assistência.
24. Ainda quanto à segunda condição, é necessário finalmente recordar que, na acepção do § 3 do livro IV do SGB («Gemeinsame Vorschriften für die Sozialversicherung» (6) , a seguir «SGB IV»),
«As disposições relativas ao seguro obrigatório e o benefício desse seguro são aplicáveis:
1. Quando pressuponham um emprego ou o exercício de uma actividade por conta própria, a todas as pessoas que, no âmbito deste código, estão empregadas ou exercem uma actividade por conta própria.
2. Quando não pressuponham um emprego ou o exercício de uma actividade por conta própria, a todas as pessoas que tenham residência ou domicílio habitual no âmbito territorial de aplicação deste código.
III – Factos e tramitação processual
A – O processo nos órgãos jurisdicionais nacionais
1. Processo C‑502/01, Gaumain‑Cerri
25. Gaumain‑Cerri, cidadã alemã, reside em França com o marido, cidadão francês. Ambos os cônjuges trabalham com um horário reduzido numa empresa situada na Alemanha, por forma a poderem dedicar‑se, no resto do dia, a prestar cuidados e assistência ao filho menor deficiente. Em virtude do respectivo trabalho na Alemanha, estão inscritos no regime alemão de segurança de doença e de segurança social de assistência, na instituição de segurança social Kaufmännische Krankenkasse‑Pflegekasse – KKH (a seguir «KKH»). O filho recebe da KKH, desde 1997, uma prestação mensal de assistência.
26. Em 2000, os cônjuges solicitaram à KKH que, nos termos do § 44 SGB XI, pagasse por sua conta à instituição de segurança social competente as contribuições de segurança social obrigatória relativas às pessoas que prestam assistência não retribuída. Por decisão de 16 de Maio de 2000, a KKH indeferiu o pedido, com base no facto de os cônjuges Gaumain‑Cerri residirem no estrangeiro, não estando assim sujeitos à obrigação de segurança social, na acepção do § 3, n.° 2, SGB IV. A reclamação apresentada pelos requerentes foi por sua vez indeferida pela KKH, por decisão de 17 de Julho de 2000.
27. Por considerar que a decisão impugnada dava lugar a uma discriminação em seu prejuízo e do marido, enquanto trabalhadores fronteiriços, a senhora Gaumain‑Cerri interpôs, em 26 de Julho de 2000, recurso para o Sozialgericht Hannover, pedindo a anulação da decisão da KKH e a sua condenação no pagamento das contribuições da segurança social.
28. O órgão jurisdicional de recurso suspendeu a instância, submetendo ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os conceitos de ‘prestação de doença ou de ‘prestação de velhice’, na acepção do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, poderão abranger – e, neste caso, em que circunstâncias – as prestações que uma instituição de segurança social paga a outra, quando o segurado apenas retira dessas prestações um benefício abstracto indirecto (pagamento de contribuições para o seguro de pensões por uma Caixa de assistência a favor de uma pessoa que exerce a actividade de cuidar de outra a título benévolo)?
2) Decorre de alguma proibição de discriminação do direito primário ou do derivado que uma prestação como a referida na questão anterior deve ser concedida independentemente de a actividade que a fundamenta ser exercida na Alemanha ou noutro país comunitário e independentemente do lugar em que o segurado ou o beneficiário directo têm o seu domicílio?»
2. O processo C‑31/02, Barth
29. O processo C‑31/02 tem por objecto o não pagamento por parte de algumas instituições alemãs das contribuições de segurança social pela actividade de assistência desenvolvida na Alemanha por uma cidadã alemã residente noutro Estado‑Membro, a Bélgica.
30. Discute‑se no caso em apreço se a senhora Barth – que presta assistência a um funcionário público alemão reformado, num total de 18 horas semanais com uma retribuição mensal de cerca de 400 euros – tinha direito ao pagamento das prestações de segurança social obrigatórias por parte das instituições de segurança social com as quais a pessoa assistida tem um contrato de seguro de assistência.
31. Tais instituições são o Landesamt für Besoldung und Versorgung Nordrhein‑Westfalen (a seguir «Landesamt»), a instituição de segurança social competente em matéria de segurança social dos funcionários da administração pública alemã, e uma instituição de seguro privado (PAX Familienfürsorge Krankenversicherung, a seguir «PAX»), junto da qual a pessoa assistida tinha subscrito um seguro de assistência complementar obrigatória nos termos do § 23 SGB XI conjugado com o disposto no § 110 SGB XI (supra, n.° 18).
32. As instituições em causa haviam inicialmente pago, por conta da senhora Barth, as prestações de segurança social previstas no § 44 SGB XI ao Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (a seguir «LVR»), instituição em que a referida senhora estava inscrita. Em seguida, porém, uma decisão do LVR considerou que a senhora Barth não estava sujeita à obrigação de contribuição, em virtude de residir no estrangeiro, pelo que tanto o Landesamt como a PAX interromperam o pagamento das referidas prestações.
33. A senhora Barth recorreu judicialmente da decisão do LVR para o Sozialgericht Aachen, obtendo a comparência do Landesamt e da PAX, na qualidade de litisconsortes.
34. O órgão jurisdicional a que a questão foi submetida suspendeu a instância para submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) as disposições do Regulamento [n.° 1408/71] relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, são também aplicáveis ao regime de seguro alemão de assistência, quando a cobertura, nos termos do § 23, conjugado com o § 110 [...] do SGB XI, resulta (ainda que parcialmente) da celebração de um contrato de seguro privado de assistência?
2) as contribuições a pagar pelas instituições de seguro de assistência, a favor de pessoas que prestem actividades de assistência sem remuneração constituem, nos termos do § 44 do SGB XI, conjugado com o § 3, primeiro parágrafo, n.° 1 do SGB VI, [...] ‘prestações de doença na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento [...] n.° 1408/71? Em caso de resposta afirmativa, pode tal prestação ser também efectuada em proveito de pessoas que prestem actividades de assistência no país da instituição competente, mas que residam noutro Estado‑Membro?
3) as pessoas que prestam actividades de assistência na acepção do § 19 do SGB XI são trabalhadores na acepção do artigo 39.° CE? Em caso de resposta afirmativa, é, por isso, proibido, recusar‑lhes a prestação ‘pagamento de contribuições para o seguro de pensão de velhice’, por não residirem no território do Estado competente ou por não terem aí domicílio habitual?»
B – Processo no Tribunal de Justiça
35. Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Julho de 2003, foi decidida a apensação de ambos os processos, em virtude da respectiva conexão.
36. No processo C‑502/01, a KKH e a Comissão apresentaram observações, enquanto no processo C‑31/02, também o fizeram os Governos alemão e grego.
37. No decurso do processo, por último, o Tribunal de Justiça submeteu uma questão escrita ao Governo alemão, solicitando‑lhe que ateste a eventual existência de acordos ex‑ artigo 20.° do Regulamento n.° 1408/71 (7) . entre a República Federal da Alemanha e a República Francesa. Em resposta, o Governo alemão confirmou a existência de tais acordos, tanto no sector do seguro de assistência como no do seguro de doença.
IV – Análise jurídica
A – Introdução
38. Em ambos os processos pendentes nos órgãos jurisdicionais nacionais trata‑se, no essencial, de determinar se o direito comunitário se opõe à aplicação por parte de um Estado‑Membro de uma regulamentação que condiciona ao requisito da residência nesse Estado o pagamento de prestações sociais a favor de quem preste assistência a título não profissional a pessoas não auto‑suficientes inscritas no regime nacional de seguro social de assistência.
39. Cabe, porém, referir que as questões submetidas ao Tribunal de Justiça pelos órgãos jurisdicionais a quibus não são formuladas em termos coincidentes nem na mesma sequência. A decisão de proceder à apensação dos presentes processos implica, assim, a sua reorganização e, em certa medida, a sua reformulação, por forma a permitir um tratamento tanto quanto possível unitário.
40. É, pois, oportuno, em minha opinião, verificar antes de mais se o pagamento das prestações de segurança social em causa cai sob a alçada do Regulamento n.° 1408/71. Para tal, é necessário investigar se as recorrentes nos processos a quibus são «trabalhadores» na acepção do regulamento, para depois determinar se o pagamento das prestações em benefício de quem presta assistência pode ser qualificado, à luz das especificidades do caso em apreço, como uma «prestação de velhice» ou uma «prestação de doença», ainda na acepção do referido regulamento (primeira questão prejudicial no processo C‑502/01 e primeira parte da segunda questão no processo C‑31/02).
41. Definido dessa forma o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, será necessário determinar posteriormente se as respectivas disposições se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional, como a invocada nos processos a quibus, a qual condiciona o pagamento das referidas prestações de segurança social ao requisito da residência (segunda questão, in parte qua, no processo C‑502/01 e segunda parte da segunda questão no processo C‑31/02).
42. Só depois disto será possível analisar a primeira questão do processo C‑31/02 e investigar se as disposições do regulamento são aplicáveis mesmo no caso de o seguro de assistência apenas ser parcialmente garantido por uma instituição pública no âmbito do regime de segurança social, sendo que a restante parte é objecto de uma cobertura complementar obrigatória, a cargo de uma entidade privada em condições essencialmente idênticas às vigentes para a segurança social.
43. Por último, caberá verificar se o artigo 39.° CE ou outras normas do Tratado relativas à livre circulação de pessoas e à proibição de discriminação em razão da nacionalidade se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional do tipo da em causa nos processos a quibus (segunda questão, in parte qua, no processo C‑502/01 e terceira questão no processo C‑31/02).
B – Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial no processo Barth, C‑31/02
44. Antes de proceder ao exame das questões prejudiciais, tal como reformuladas, é necessário encarar a objecção suscitada pelo Governo alemão quanto à admissibilidade da totalidade do pedido de decisão prejudicial no processo C‑31/02.
45. Na opinião do referido governo, as questões prejudiciais submetidas pelo Sozialgericht Aachen não são necessárias para a solução do litígio, uma vez que, diversamente do entendimento daquele órgão jurisdicional, basta a correcta aplicação das disposições adequadas do Sozialgesetzbuch para justificar a procedência do recurso interposto pela senhora Barth, reconhecendo‑se o seu direito ao pagamento das prestações de segurança social previstas no § 44 SGB XI.
46. É possível que a interpretação do direito nacional proposta pelo Governo alemão seja a mais correcta; mantém‑se, porém, o facto de, no caso em análise, o órgão jurisdicional de reenvio ter exposto uma interpretação diferente, considerando assim dever submeter ao Tribunal de Justiça as presentes questões prejudiciais.
47. Ora, é jurisprudência conhecida e assente que «não incumbe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação de disposições nacionais, mas que lhe cabe ter em conta, no quadro da repartição das competências entre os tribunais comunitários e nacionais, o contexto factual e regulamentar no qual se insere a questão prejudicial, tal como definida pela decisão de reenvio» (8) .
48. Parece‑me, pois, não existir qualquer fundamento para considerar procedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Governo alemão.
C – Quanto ao âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71
49. Passando agora às questões formuladas pelos órgãos jurisdicionais a quibus, de acordo com o esquema acima delineado, a primeira questão a analisar diz respeito à determinação do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71. Trata‑se, em especial, de determinar, por um lado, se este regulamento é aplicável ratione personae a quem se encontre na situação das recorrentes e, por outro, se as prestações de segurança social litigiosas caem sob a alçada da sua aplicação ratione materiae (primeira questão do processo C‑502/01 e primeira parte da segunda questão no processo C‑31/02).
50. Por razões de clareza de exposição, a análise de tais questões será feita em separado, na ordem por que as referimos.
1. Quanto ao âmbito de aplicação ratione personae
51. Recorde‑se, antes de mais, que, por força do respectivo artigo 2.°, o Regulamento n.° 1408/71 «aplica‑se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados». É, pois, necessário verificar se quem presta assistência na acepção do § 19 SGB XI é «trabalhador» para efeitos do regulamento.
52. O Governo helénico e a KKH propõem que seja dada resposta negativa a esta questão, ainda que de forma tendencialmente apodíctica. Com efeito, o único argumento em apoio de tal proposta invocado pela KKH é o de que, no direito alemão, a actividade de assistência nos termos do § 19 SGB XI não pode ser qualificada como trabalho assalariado nem como trabalho não assalariado.
53. Por seu lado, a Comissão sublinha que o conceito de «trabalhador» está claramente definido na alínea a) do artigo 1.° do regulamento, incluindo qualquer pessoa que esteja abrangida por um dos regimes de seguro previstos no regulamento. Tal requisito é preenchido, sem mais, pelas pessoas que prestam assistência na acepção do § 19 SGB XI, pelo que tem de se concluir que as recorrentes são trabalhadoras na acepção do Regulamento n.° 1408/71.
54. Quanto a mim, devo dizer que partilho, sem mais, a posição da Comissão.
55. Com efeito, a jurisprudência comunitária esclareceu há muito que o conceito de «trabalhador» nos termos do Regulamento n.° 1408/71 é um conceito comunitário (9) , abrangendo «qualquer pessoa segurada no âmbito de um dos regimes de segurança social mencionados na alínea a) do artigo 1.° contra as eventualidades e nas condições previstas nessa disposição» (10) .
56. Ora, o Tribunal de Justiça teve já ocasião de salientar no passado que o seguro de assistência cabe efectivamente num dos referidos regimes (11) , na medida em que tem «essencialmente como objectivo completar as prestações de seguro de doença» (12) .
57. Pode, pois, afirmar‑se, sem mais, que uma pessoa segurada nos termos de um seguro de assistência, como o são a senhora Gaumain‑Cerri e o respectivo filho, no processo C‑502/01, é um «trabalhador» na acepção do Regulamento n.° 1408/71, visto estar segurada no âmbito de um dos regimes de segurança social referidos no respectivo artigo 1.°, alínea a).
58. Dito isto, cabe seguidamente observar que o conceito de «trabalhador» acolhido para o presente efeito na recordada jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., supra, n.° 55) implica necessariamente que nele entra também quem preste assistência ao segurado, como sucede no caso da senhora Barth no processo C‑31/02, independentemente da natureza gratuita ou onerosa da sua actividade e da instituição a quem caiba a eventual remuneração.
59. Com efeito, no sistema alemão de segurança social as pessoas que exercem actividade de assistência a título não profissional durante pelo menos 14 horas semanais têm a obrigação – se se prescindir do requisito da residência – de se inscrever num regime de pensão de velhice, invalidez e morte, por força do § 3, primeiro parágrafo, n.° 1, alínea a), do SGB VI.
60. Ora, como se sabe, o Regulamento n.° 1408/71 é aplicável, nos termos do respectivo artigo 4.°, tanto ao seguro de velhice como ao seguro de invalidez, e também ao seguro por morte.
61. Assim, também as pessoas que exercem uma actividade de assistência em circunstâncias como a do caso vertente são «trabalhadores» na acepção do artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, visto estarem seguras no âmbito de um regime abrangido pelo regulamento.
62. Proponho, assim, que o Tribunal de Justiça responda ao órgão jurisdicional de reenvio que uma pessoa coberta por um seguro de assistência nos termos do livro XI SGB é abrangida pelo conceito de «trabalhador» na acepção do artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71; também é abrangida por esse conceito uma pessoa que exerça uma actividade de assistência na acepção do § 19 SGB XI, estando assim, por essa razão, segurada no âmbito de um dos regimes de segurança social referidos no artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71.
2. Quanto ao âmbito de aplicação ratione materiae
63. Dito isto, cabe agora determinar se o pagamento das prestações de segurança em benefício da pessoa que presta assistência, a cargo do seguro de assistência nos termos do § 44 SGB XI, caem sob a alçada da aplicação ratione materiae do regulamento, tal como definido no respectivo artigo 4.° (v., supra, n.° 9).
64. Para a KKH, a resposta deve ser negativa, visto o pagamento das prestações litigiosas não constituir nem uma prestação de doença nem uma prestação de velhice na acepção do artigo 4.° do regulamento.
65. Não se trata, com efeito, de «prestações», mas de contribuições que a pessoa que presta assistência é obrigada a pagar para um regime de doença ou de velhice a fim de adquirir direito às prestações desse regime de segurança social.
66. Ora, o facto de tais contribuições estarem a cargo do seguro da pessoa assistida não é elemento suficiente para transformar a respectiva natureza em prestações de segurança social em benefício desta outra pessoa. Com efeito, seria demasiado indirecto o benefício que o assistido retiraria de tal pagamento.
67. Em apoio da tese contrária, continua a KKH, não se pode sequer invocar a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de seguro de assistência.
68. Com efeito, no acórdão Molenaar (13) , o Tribunal de Justiça reconheceu a natureza de prestação de doença ao pagamento da assistência, mas apenas em consideração do facto de este ser directamente pago à pessoa assistida a fim de integrar a prestação de seguro de doença.
69. Pelo contrário, no caso vertente, as contribuições não são pagas à pessoa assistida mas à instituição de segurança social em que está inscrita a pessoa que presta assistência. Tal pagamento não é, pois, de qualquer forma, complementar das prestações da segurança de doença, não podendo, assim, ser qualificado como prestação de doença na acepção do artigo 4.° do regulamento.
70. Pela minha parte, devo desde já dizer que não partilho esta tese.
71. Recordarei, antes de mais, que, segundo jurisprudência assente, uma prestação pode ser considerada como uma prestação de segurança social «na medida em que seja concedida, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, aos beneficiários com base numa situação legalmente definida e que se relacione com um dos riscos enumerados expressamente no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71» (14) .
72. Ora, a KKH não contesta que as prestações do seguro social de assistência – incluindo o pagamento das prestações referidas no § 44 SGB XI – são atribuídas aos beneficiários independentemente de qualquer discricionariedade administrativa, com base numa situação objectiva e legalmente definida.
73. De resto, ninguém contesta que, como o Tribunal de Justiça esclareceu no acórdão Molenaar (15) , as prestações do seguro social de assistência, no seu conjunto, podem ser qualificadas como «prestações de doença» (e, em especial, prestações pecuniárias de doença) na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71.
74. A questão litigiosa reside, com efeito, em saber se o pagamento das prestações em causa no presente processo apresenta especificidades, relativamente às restantes prestações de seguro de assistência, susceptíveis de impor uma qualificação diversa.
75. Ora, parece‑me, tal como ao Governo grego e à Comissão, não existirem razões para excluir o pagamento das prestações em causa no presente processo do conjunto de «prestações de doença» em benefício do segurado referidas no acórdão Molenaar, já referido.
76. Concordo, em especial, com a Comissão quando argumenta que o Tribunal de Justiça, no referido acórdão, referindo‑se embora apenas directamente à prestação de assistência, exprimiu, com efeito, um princípio geral, qual seja o de que, no âmbito de um regime como o do seguro de assistência, são «prestações pecuniárias de assistência» todas as prestações que constituem «um auxílio financeiro que permite melhorar globalmente o nível de vida das pessoas dependentes, de modo a compensar os maiores custos provocados pelo estado em que se encontram» (16) .
77. Ora, o pagamento das prestações em causa no presente processo permite, antes de mais, melhorar o nível de vida da pessoa necessitada de assistência visto permitir‑lhe – e os factos no processo C‑502/01 demonstram‑no – permanecer no próprio ambiente doméstico, recebendo gratuitamente os cuidados de que necessita por parte de um familiar que, reduzindo embora em consequência a actividade de trabalho exterior e os rendimentos do núcleo familiar, não tem, porém, de renunciar à constituição dos direitos à pensão.
78. Além disso, como também observa o Sozialgericht Aachen na decisão de reenvio, o pagamento das referidas prestações constitui, com efeito, se se vir bem, um subsídio financeiro à pessoa necessitada de assistência, visto permitir‑lhe recorrer aos cuidados de um assistente não profissional sem ter o encargo (directa ou indirectamente) do pagamento das contribuições de segurança social obrigatórias.
79. Para o que aqui releva, pois, o pagamento das contribuições de segurança social para efeitos de pensão de velhice da pessoa que presta assistência pode ser qualificado de prestação pecuniária de doença em benefício da pessoa necessitada de assistência à luz dos critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão Molenaar.
80. Não adianta invocar em contrário o facto de as contribuições em causa não serem pagas nem à pessoa dependente nem ao terceiro que a assiste, mas directamente à instituição de segurança social em que o terceiro está segurado para efeitos de pensão de velhice.
81. Tal como sublinham correctamente o Governo grego e a Comissão, com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os pagamentos através dos quais uma instituição que age no âmbito de determinado regime de segurança social assume directamente o encargo das contribuições devidas pelo trabalhador a outra instituição no âmbito de outro regime de segurança social podem ser consideradas prestações concedidas pela primeira instituição em benefício do trabalhador, para efeitos do Regulamento n.° 1408/71 (17) , apesar de o pagamento destas contribuições ser directamente efectuado pela primeira instituição de segurança social à segunda.
82. Daí concluo, assim, que o pagamento das contribuições de segurança social em benefício da pessoa que presta assistência, a cargo do seguro de assistência nos termos do § 44 SGB XI, constitui uma prestação pecuniária de doença em benefício da pessoa coberta por um seguro de assistência na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.
D – Quanto à segunda questão no processo C‑502/01 e à segunda parte da segunda questão no processo C‑31/02
83. Através da segunda questão no processo C‑502/01 e da segunda parte da segunda questão do processo C‑31/02, os órgãos jurisdicionais a quibus perguntam, no essencial, se o Regulamento n.° 1408/71 obsta à aplicação de uma disposição como o § 3, n.° 2, do SGB IV, que exclui os residentes no estrangeiro do benefício do pagamento das contribuições de segurança social previstas no § 44 SGB XI.
1. Argumentos das partes
84. Relativamente ao processo C‑502/01, a KKH argumenta que tanto a pessoa que presta assistência (a recorrente) como a pessoa necessitada de assistência (o filho) residem em França, ou seja, num Estado‑Membro diverso daquele (a Alemanha) em que tem sede a instituição competente para a concessão das prestações litigiosas. Ora, continua a recorrida no processo principal, a recorrente e o filho são tratados de modo idêntico a qualquer outra pessoa que preste ou receba assistência a título gratuito em França e resida naquele país.
85. O facto de não lhes ser reconhecido na Alemanha o direito às prestações litigiosas, por residirem no estrangeiro, não gera, assim, qualquer tratamento discriminatório, nem de outro modo viola o regime harmonizado instituído pelo Regulamento n.° 1408/71.
86. Inútil é invocar em contrário o facto de a recorrente no órgão jurisdicional a quo reunir em si as qualificações da pessoa que presta assistência e de trabalhadora segura com direito ao pagamento das prestações de seguro de assistência no Estado da instituição competente. Tal coincidência é, com efeito, meramente casual, não podendo, assim, ter qualquer consequência sobre a posição jurídica da recorrente enquanto pessoa que presta assistência.
87. Na opinião da KKH, no essencial, as duas posições jurídicas distintas do trabalhador seguro e da pessoa que presta assistência devem ser separadamente apreciadas à luz do Regulamento n.° 1408/71. Em consequência, uma pessoa que tenha direito, por força do regulamento, ao pagamento de prestações pecuniárias de doença enquanto trabalhador segurado, independentemente de qualquer requisito de residência, não pode invocar a referida qualidade para obter prestações diversas a que eventualmente tenha direito na qualidade diversa de pessoa que presta assistência.
88. Por seu lado, a Comissão declara, a título preliminar, que, na acepção do artigo 13.°, n.° 2, alíneas a) e b), do regulamento, o regime de segurança social da pessoa que exerce uma actividade assalariada ou não assalariada num Estado‑Membro é regulado, excepto se o regulamento dispuser de outra forma, pela legislação do Estado de emprego. Assim, tanto no processo C‑502/01, como no processo C‑31/02, é aplicável o direito alemão enquanto direito do Estado de emprego da pessoa inscrita no regime de seguro de assistência.
89. Dito isto, a Comissão recorda que o regulamento, para além de disposições de coordenação em matéria de direito aplicável, contém também normas específicas de harmonização da regulamentação substantiva.
90. Destas salienta em especial o artigo 19.°, nos termos do qual o trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado‑Membro que não seja o Estado competente tem direito às prestações pecuniárias de doença fornecidas pelas instituições deste último Estado, nas condições exigidas pela legislação por este aplicada.
91. Ora, como o Tribunal de Justiça esclareceu já no acórdão Molenaar, uma disposição que proíba o pagamento de prestações pecuniárias de seguro de assistência no Estado‑Membro onde reside o trabalhador migrante é incompatível com o artigo 19.° do regulamento (18) .
92. Uma vez que o pagamento das contribuições em causa no presente processo é também uma prestação pecuniária do seguro de assistência, deve considerar‑se que o artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71 obsta à aplicação de uma disposição como o § 3, n.° 2, do SGB IV, que exclui os residentes no estrangeiro do benefício do pagamento das contribuições de segurança social previstas no § 44 do SGB XI.
93. Tudo isto, continua a Comissão, é seguramente válido para o processo C‑502/01, impondo‑se, contudo, uma conclusão perfeitamente idêntica no processo C‑31/02, sem que as especificidades dos factos deste processo sejam susceptíveis de justificar solução diversa.
94. É bem verdade, com efeito, que a prestação em causa neste processo cai sob a alçado do regulamento na medida em que é prestada em benefício do assistido, enquanto o artigo 19.° é invocado para obstar a uma discriminação efectuada em prejuízo da pessoa que presta assistência.
95. Trata‑se, porém, argumenta a Comissão, de uma «substituição de pessoa» perfeitamente admissível neste âmbito: já noutra ocasião, com efeito, o Tribunal de Justiça aplicou o Regulamento n.° 1408/71 a uma situação em que não coincidiam o trabalhador e o beneficiário da prestação (19) .
96. Assim, também relativamente ao processo C‑31/02, se pode afirmar que o artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71 obsta à aplicação do requisito de residência em circunstâncias como a do caso vertente.
97. Mas há mais. Para a Comissão, a aplicação de tal requisito é também contrária ao princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 3.°, n.° 1, do regulamento.
98. Com efeito, o Tribunal de Justiça reconheceu já que «a regra da igualdade de tratamento, enunciada no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, proíbe não só as discriminações ostensivas, fundadas na nacionalidade dos beneficiários dos regimes de segurança social, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, por aplicação doutros critérios de distinção, conduzem de facto ao mesmo resultado» (20) .
99. Ora, prossegue a Comissão, para eliminar qualquer forma de discriminação e garantir a plena igualdade de tratamento exigida pelo artigo 3.°, n.° 1, os Estados‑Membros estão obrigados a «equiparar» certas situações, verificadas noutro Estado‑Membro, às situações nacionais equivalentes. No caso vertente, o artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71 exige a «equiparação» da efectiva residência estrangeira da pessoa que presta assistência a uma sua fictícia residência alemã, considerando‑se, assim, preenchido o requisito de residência previsto no § 3 SGB IV.
E – Apreciação
100. Pela minha parte, considero não ser possível resolver a presente questão prejudicial de forma única no que se refere aos processos a quibus, por considerar que os dois casos em análise apresentam diferenças significativas que exigem uma apreciação distinta.
1. Processo C‑502/01
101. Observo, antes de mais, que as prestações em causa no presente processo caem sob a alçada ratione materiae do regulamento enquanto prestações de doença em benefício de um trabalhador inscrito num regime de seguro de assistência (v. supra, n.° 79).
102. Em consequência, é na qualidade de trabalhadora inscrita no regime de seguro de assistência que a recorrente no processo C‑502/01 pode invocar as disposições do regulamento para impugnar a recusa por parte da recorrida do pagamento das prestações litigiosas.
103. Dito isto, concordo com a Comissão quando observa que a presente questão foi já, no essencial, examinada e resolvida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Molenaar.
104. Com efeito, nesse acórdão o Tribunal de Justiça esclareceu que uma disposição nacional que «proíbe o pagamento de prestações pecuniárias do seguro de dependência no Estado‑Membro onde reside o trabalhador migrante» é incompatível com o artigo 19.° do regulamento.
105. Ora, sendo o pagamento das contribuições em causa neste processo uma prestação pecuniária de seguro de assistência em benefício da recorrente no processo principal, daí resulta que a aplicação do requisito de residência constante do § 3 SGB IV, nas circunstâncias do caso vertente, é incompatível com o artigo 19.° do regulamento.
106. Concluo, assim, no sentido de que, relativamente ao processo C‑502/01 e nas circunstâncias do caso em apreço, o artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71 obsta à recusa da instituição de segurança social competente em pagar uma prestação como a do § 44 SGB XI em virtude de o requerente residir no estrangeiro.
2. Processo C‑31/02
107. Em minha opinião, a conclusão no processo C‑31/02 é outra.
108. Diversamente do sustentado pela Comissão, considero, com efeito, que o regulamento não se opõe à aplicação ao caso vertente da regulamentação nacional em causa, visto não entender que o pagamento das contribuições em causa possa ser qualificado como «prestação de doença» em benefício da requerente, na acepção do regulamento e, em especial, do respectivo artigo 19.°
109. Com efeito, como o Tribunal de Justiça salientou já, cabe distinguir entre o contributo para o pagamento de prémios de seguro, por um lado, e prestações de segurança social propriamente ditas, por outro. Isto porque o contributo para o pagamento dos prémios de seguro não é pago após a ocorrência de um risco seguro, sendo, pelo contrário, o seu pagamento que condiciona a própria existência do direito ao pagamento de prestações de segurança social, ao verificar‑se a respectiva ocorrência (21) .
110. Ora, não há dúvida de que o pagamento das contribuições litigiosas em benefício da senhora Barth não se verifica na sequência da ocorrência de uma das eventualidades cobertas pelo seguro de doença ou de velhice da própria recorrente. Tal concorre apenas para criar um futuro direito ao pagamento de prestações de segurança social, não podendo porém ser qualificado como uma «prestação pecuniária de doença» ou como uma «prestação pecuniária de velhice» em benefício da recorrente, a que esta tenha direito nos termos do artigo 19.°
111. Não creio, pois, que diversa solução possa ser deduzida do artigo 3.° do regulamento, como, pelo contrário, a Comissão sustenta.
112. Recordo, a este propósito, que, na acepção da referida disposição, as pessoas «às quais se aplicam as disposições do [r]egulamento» estão sujeitas às obrigações e «beneficiam da legislação de qualquer Estado‑Membro» (22) nas mesmas condições que os nacionais deste Estado.
113. Como é sabido, para efeitos de aplicação do regulamento, o termo «legislação» define, em relação a cada Estado‑Membro, as normas do ordenamento jurídico nacional «respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.°» (23) , ou seja, no que aqui nos interessa «aos ramos de segurança social que respeitam [...] a prestações de doença ou [...] de velhice».
114. Isto significa que, no caso vertente, a recorrente apenas pode invocar o artigo 3.° do regulamento para se opor a um tratamento discriminatório que a prive de «prestações de doença» ou «prestações de velhice» que de outro modo pudesse gozar.
115. Todavia, pelas razões acima referidas (n.os 109 e 110), não considero possível qualificar o pagamento das contribuições de segurança social litigiosas no caso vertente como «prestações de doença» ou «prestações de velhice» em benefício da pessoa que presta assistência. Esta não pode, pois, em minha opinião, invocar utilmente o artigo 3.° do regulamento em apoio do seu pedido.
116. Devo, pois, concluir que, relativamente ao processo C‑31/02 e nas circunstâncias do caso vertente, nem o artigo 3.° nem o artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71 obstam à recusa por parte da instituição de segurança social competente em pagar uma prestação como a referida no § 44 SGB XI em virtude de a requerente residir no estrangeiro.
F – Quanto à primeira questão no processo C‑31/02
117. Com a primeira questão suscitada no processo C‑31/02, o Sozialgericht Aachen pergunta, no essencial, se o Regulamento n.° 1408/71 é aplicável também na parte em que a cobertura do seguro de assistência não esteja garantida pelo regime público de segurança social de assistência, previsto no § 20 SGB XI, mas pela prestação de uma instituição de seguro de direito privado, nos termos do disposto nos §§ 23 e 110 do SGB XII.
118. Quanto a este ponto, as únicas observações que chegaram ao Tribunal de Justiça são as do Governo grego e da Comissão.
119. O primeiro considera que o regulamento não é aplicável a um contrato de direito privado. Em sua opinião, tal conclusão deriva do artigo 1.°, alínea j), que, ao definir o alcance do conceito de «legislação nacional» na acepção do regulamento, dela exclui «as disposições convencionadas existentes ou futuras».
120. Pelo contrário, para a Comissão, sendo a regulamentação legal do contrato de seguro complementar perfeitamente idêntica à aplicável em matéria de seguro social de assistência, cabe concluir no sentido da plena aplicabilidade do regulamento às prestações previstas no regime complementar «privado».
121. Pela minha parte, visto já ter concluído relativamente ao processo C‑31/02 que o Regulamento n.° 1408/71 não obsta, nas circunstâncias do caso vertente, à recusa por parte da instituição de segurança social competente do pagamento de uma prestação como a constante do § 44 SGB XI em virtude de a requerente residir no estrangeiro, considero que o Tribunal de Justiça não tem de examinar a presente questão.
G – Quanto à existência de discriminação proibida pelo Tratado
1. Introdução
122. Pela segunda questão suscitada no processo C‑502/01 e pela terceira questão suscitada no processo C‑31/02, os órgãos jurisdicionais a quibus perguntam, no essencial, ao Tribunal de Justiça se o artigo 39.° CE ou outras normas do Tratado relativas à livre circulação de pessoas e à proibição de discriminação em razão da nacionalidade se opõem à aplicação de uma norma como o § 3 SGB IV que condiciona o pagamento das contribuições de segurança social previstas no § 44 SGB XI ao requisito da residência.
123. À luz das respostas que propus fossem dadas às anteriores questões, cabe examinar a presente questão exclusivamente no que concerne ao processo C‑31/02, Barth.
2. Argumentos das partes
124. Para o Governo grego, a aplicação do requisito de residência ao caso vertente é contrária ao artigo 39.° CE. Em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, com efeito, uma pessoa que ocupe um número limitado de horas semanais com uma compensação limitada é, efectivamente, um «trabalhador» na acepção do artigo 39.° CE, desde que a sua actividade de trabalho seja «real e efectiva» (24) .
125. Por seu lado, a Comissão refere que a aplicação do § 3 SGB IV determina, em prejuízo da recorrente no processo principal, a negação do direito ao pagamento das contribuições de segurança social. Ora, tal prejuízo deve‑se exclusivamente ao facto de a recorrente, inicialmente residente na Alemanha, ter posteriormente transferido a residência para outro Estado‑Membro; pelo contrário, uma pessoa que tenha mantido a sua residência na Alemanha tem direito ao pagamento daquelas contribuições.
126. Assim, na opinião da Comissão, a aplicação de uma tal disposição causa discriminação entre as pessoas que exercem a liberdade de circulação, sendo, pois, incompatível com os artigos 18.° CE, 39.° CE e 42.° CE.
3. Apreciação
127. Por razões de clareza, entendo que a resposta à presente questão deve ser articulada em duas partes. Antes de mais, cabe determinar se uma pessoa que se encontra na situação da recorrente no processo C‑31/02 é um «trabalhador» na acepção do artigo 39.° CE. Caso a resposta seja positiva, deve perguntar‑se se a aplicação do requisito da residência nas circunstâncias do caso vertente constitui discriminação proibida pelo artigo 39.°, n.° 2, CE.
a) Quanto ao conceito de trabalhador na acepção do artigo 39.° CE
128. A este respeito, observe‑se, antes de mais, que, de acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça «constituindo a livre circulação dos trabalhadores um dos princípios fundamentais da Comunidade, a noção de trabalhador, na acepção do artigo 48.° [que passou, após alteração, a artigo 39.° CE] [...] revest[e] um alcance comunitário» (25) , não podendo ser interpretada de forma restritiva (26) . Tal noção abrange, pois, qualquer pessoa que preste «durante certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direcção, as prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração» (27) .
129. O Tribunal de Justiça declarou assim, em especial, que cabe na noção de trabalhador uma pessoa que não exerça uma ocupação a tempo inteiro e não receba uma remuneração susceptível de garantir, por si só, uma subsistência digna (ou seja, «mínimo vital») (28) , uma vez que exerce uma actividade assalariada «real e efectiva», excluindo‑se apenas as «actividades de tal modo reduzidas que podem definir‑se como meramente marginais e acessórias» (29) .
130. Ora, uma actividade de assistência como a que está em causa no presente processo, exercida durante 18 horas por semana contra uma remuneração mensal de cerca de 400 euros é, sem dúvida, uma actividade «real e efectiva» na acepção da jurisprudência acima recordada.
131. Pode, pois, afirmar‑se que uma pessoa que desenvolve, em benefício e sob a direcção de outra pessoa, uma actividade de assistência real e efectiva, como a recorrente no processo C‑31/02, é um trabalhador na acepção do artigo 39.° CE.
4. Quanto à manutenção de uma discriminação proibida pelo artigo 39.°, n.° 2, CE
132. Dito isto, cabe referir em seguida que a aplicação de uma norma como o § 3 SGB IV nas circunstâncias do caso vertente é potencialmente susceptível de obstruir a liberdade de circulação dos trabalhadores, tornando‑a menos «atraente» do ponto de vista económico, visto privar os trabalhadores fronteiriços de um benefício geralmente atribuído aos trabalhadores nacionais.
133. É, assim, oportuno perguntar se tal benefício cabe na categoria das «vantagens sociais», cujo gozo é garantido pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 em execução da liberdade de circulação estabelecida no artigo 39.° CE. Recorde‑se, com efeito, que o artigo 7.°, depois de excluir no n.° 1 que «os trabalhadores nacionais de um Estado‑Membro [possam], no território de outros Estados‑Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho», precisa, no n.° 2, que aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens que os trabalhadores nacionais.
134. De acordo com jurisprudência assente, o «conceito de vantagem social a que se refere o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, [...] cobre [..] todas as vantagens, relacionadas ou não com um contrato de trabalho, que são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais em razão, principalmente, da sua qualidade objectiva de trabalhadores ou pelo simples facto da sua residência normal no território nacional, e cuja extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros se mostra, portanto, susceptível de facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade» (30) .
135. Ora, o pagamento de contribuições de segurança social pelo seguro de assistência é um direito geralmente reconhecido aos trabalhadores nacionais «em relação com a respectiva qualificação objectiva de trabalhadores»: no caso vertente, em relação com a qualificação objectiva de pessoas que prestam assistência a uma pessoa necessitada de cuidados durante mais de 14 horas por semana. Ademais, não cabem dúvidas de que a extensão de tal direito aos cidadãos de outros Estados‑Membros é «adequada a facilitar a respectiva mobilidade no interior da Comunidade».
136. Pode, portanto, considerar‑se que se está em presença de uma vantagem social na acepção do n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, relativamente à qual é aplicável a proibição de discriminação prevista no n.° 1 do artigo 7.° do referido regulamento, em execução do artigo 39.°, n.° 2, CE.
137. Se assim é, funciona então o princípio assente de que «as normas sobre a igualdade de tratamento proíbem não apenas as discriminações ostensivas em razão da nacionalidade mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, com base noutros critérios de distinção, levam de facto ao mesmo resultado» (31) . Tais são, como é sabido, as condições do direito nacional que, ainda que indistintamente aplicáveis segundo a nacionalidade, afectem essencialmente [...] ou na sua grande maioria os trabalhadores migrantes [...], bem como as condições indistintamente aplicáveis que possam ser mais facilmente preenchidas pelos trabalhadores nacionais do que pelos trabalhadores migrantes [...] (32) ou ainda que possam actuar particularmente em detrimento dos trabalhadores migrantes (33) ».
138. Ora, é evidente que a condição de residência para efeitos de aquisição do direito ao pagamento das contribuições de segurança social previstas no § 44 SGB XI, apesar de indistintamente aplicável, prejudica de forma especial determinada categoria de trabalhadores migrantes, a saber, os trabalhadores fronteiriços.
139. Além disso, não resulta do processo qualquer elemento objectivo capaz de justificar a disparidade de tratamento entre residentes e não residentes quanto ao direito ao pagamento dos prémios de segurança social previstos no § 44 SGB XI.
140. Tal medida deve, em consequência, ser considerada indirectamente discriminatória e, enquanto tal, contrária ao artigo 39.°, n.° 2, CE, e ao artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68.
141. Concluo, assim, no sentido de que, relativamente ao processo C‑31/02 e nas circunstâncias do caso vertente, o artigo 39.°, n.° 2, CE e o artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 se opõem à aplicação de uma norma como o § 3 SGB IV, que condiciona o pagamento das contribuições de segurança social previstas no § 44 SGB XI ao requisito da residência do beneficiário no território alemão.
V – Conclusão
142. Pelo que precede, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Sozialgericht Hannover no processo C‑502/01, e pelo Sozialgericht Aachen no processo C‑31/02, da seguinte forma:
«1. Uma pessoa coberta por um seguro de assistência nos termos do livro XI SGB é abrangida pelo conceito de ‘trabalhador’ na acepção do artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71; também é abrangida por esse conceito uma pessoa que exerça uma actividade de assistência na acepção do § 19 SGB XI, estando assim, por essa razão, segurada no âmbito de um dos regimes de segurança social referidos no artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71;
2. O pagamento das contribuições de segurança social em benefício da pessoa que presta assistência, a cargo do seguro de assistência nos termos do § 44 SGB XI, constitui uma prestação pecuniária de doença em benefício da pessoa titular de um seguro de assistência na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71;
3. Relativamente ao processo C‑502/01 e nas circunstâncias do caso em apreço, o artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71 obsta à recusa da instituição de segurança social competente em pagar uma prestação como a do § 44 SGB XI em virtude de o requerente residir no estrangeiro;
4. Relativamente ao processo C‑31/02 e nas circunstâncias do caso vertente, nem o artigo 3.° nem o artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71 obstam à recusa por parte da instituição de segurança social competente em pagar uma prestação como a referida no § 44 SGB XI em virtude de a requerente residir no estrangeiro;
5. Uma pessoa que desenvolve, em benefício e sob a direcção de outra pessoa, uma actividade de assistência real e efectiva, como a recorrente no processo C‑31/02, é um trabalhador na acepção do artigo 39.° CE;
6. Relativamente ao processo C‑31/02 e nas circunstâncias do caso vertente, o artigo 39.°, n.° 2, CE e o artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 opõem‑se à aplicação de uma norma como o § 3 SGB IV, que condiciona o pagamento das contribuições de segurança social previstas no § 44 SGB XI ao requisito da residência do beneficiário no território alemão.»
1 – Língua original: italiano.
2 – JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77.
3 – JO L 149, de 5 de Julho de 1971, p. 2; a versão consolidada mais recente foi publicada no JO L 28, de 30 de Janeiro de 1997, p. 1.
4 – Como definidas no § 14 SGB XI.
5 – Ou seja, «Regime legal de seguro de pensão».
6 – Ou seja, «Disposições comuns em matéria de segurança social».
7 – V., supra, n.° 15.
8 – V., entre outros, acórdãos de 25 de Outubro de 2001, Ambulanz Glöckner (C‑475/99, Colect., p. I‑8089, n.° 10), e, por último, de 22 de Maio de 2003, Connect Austria (C‑462/99, Colect., p. I‑5197, n.° 71). O sublinhado é meu.
9 – V. acórdãos de 3 de Maio de 1990, Kits Van Heijningen (C‑2/89, Colect., p. I‑1755, n.os 8 a 10); de 12 de Junho de 1997, Merino Garcia (C‑266/99, Colect., p. I‑3279, n.° 22); durante a vigência do Regulamento n.° 3 do Conselho da CEE, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, v., no mesmo sentido, acórdão de 21 de Março de 1964, Unger (75/63, Colect. 1962‑1964, p. 419, n.° 1).
10 – Acórdão Kits Van Heijningen, já referido, n.° 9. V., também, as conclusões do advogado‑geral G. Tesauro no mesmo processo, n.os 15 e 16.
11 – Acórdão de 5 de Março de 1998, Molenaar (C‑160/96, Colect., p. I‑843, n.os 20 a 25).
12 – Acórdão Molenaar, já referido, n.° 24.
13 – Acórdão Molenaar, já referido, n.os 20 a 25.
14 – Acórdãos de 16 de Julho de 1992, Hughes (C‑78/91, Colect., p. I‑4839, n.° 15), e Molenaar, já referido, n.° 20. Anteriormente, em termos perfeitamente análogos, v. os acórdãos de 27 de Março de 1985, Hoeckx (249/83, Recueil, p. 973, n.os 12 a 14); de 27 de Março de 1985, Scrivner (122/84, Recueil, p. 1027, n.os 19 a 21).
15 – Acórdão Molenaar, já referido, n.° 25.
16 – Acórdão Molenaar, já referido, ibidem.
17 – Acórdão de 6 de Julho de 2000, Movrin (C‑73/99, Colect., p. I‑5625).
18 – Acórdão Molenaar, já referido, n.° 39.
19 – Acórdão de 5 de Fevereiro de 2002, Humer (C‑255/99, Colect., p. I‑1205).
20 – Acórdãos de 12 de Julho de 1979, Toia (237/78, Recueil, p. I‑2645, n.° 12), e de 25 de Junho de 1997, Mora Romero (C‑131/96, Colect., p. I‑3659, n.° 32).
21 – Acórdão de 26 de Maio de 1976, Aulich (103/75, Recueil, p. 697, n.° 7, Colect. 1976, p. 311); no mesmo sentido, v. acórdão de 6 de Julho de 2000, Movrin (C‑73/99, Colect., p. I‑5625, n.° 41).
22 – O sublinhado é meu.
23 – Artigo 1.°, alínea j), do regulamento.
24 – Acórdão de 23 de Março de 1982, Levin (53/81, Recueil, p. 1035, n.° 17).
25 – V., entre muitos outros, acórdão de 3 de Julho de 1986, Lawrie‑Blum (66/85, Recueil, p. 2121, n.° 16).
26 – Ibidem. V., também, acórdão de 3 de Junho de 1986, Kempf (139/85, Recueil, p. 1741, n.° 13).
27 – Acórdão Lawrie‑Blum, já referido, n.° 17.
28 – Acórdão Kempf, já referido, n.° 14.
29 – Acórdão Levin, já referido, n.° 17; no mesmo sentido, v. acórdão Kempf, já referido, n.os 13 a 16.
30 – Acórdão de 12 de Maio de 1998, Martinez Sala (C‑85/96, Colect., p. I‑2691, n.° 25); no mesmo sentido, v. acórdão de 27 de Março de 1985, Hoeckx (249/83, Recueil, p. 973, n.° 20).
31 – V., entre muitos outros, acórdãos: de 12 de Fevereiro de 1974, Sotgiu (152/73, Colect., p. 91, n.° 11); de 15 de Janeiro de 1986, Pinna (41/84, Colect., p. 1, n.° 23); de 21 de Novembro de 1991, Le Manoir (C‑27/91, Colect., p. I‑5531, n.° 10); de 23 de Fevereiro de 1994, Scholz (C‑419/92, Colect., p. I‑505, n.° 7); de 26 de Outubro de 1995, Comissão/Luxemburgo (C‑151/94, Colect., p. I‑3685, n.° 14); de 23 de Maio de 1996, O’ Flynn (C‑237/94, Colect., p. I‑2617, n.° 17); de 12 de Setembro de 1996, Comissão/Bélgica (C‑278/94, Colect., p. I‑4307, n.° 27); de 12 de Junho de 1997, Merino García (C‑266/95, Colect., p. I‑3279, n.° 33); e de 3 de Outubro de 2000, Ferlini (C‑411/98, Colect., p. I‑8081, n.° 57).
32 – Acórdão O’ Flynn, já referido, n.° 18. No mesmo sentido, v. acórdãos já referidos, Pinna, n.° 23, e Merino García, n.° 33.
33 – V., entre muitos outros, acórdão Ferlini, já referido, n.° 59.
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