Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Direito comunitário - Efeito directo - Direitos individuais - Protecção pelos órgãos jurisdicionais nacionais - Acções judiciais - Modalidades processuais nacionais - Condições de aplicação - Determinação, para cada Estado-Membro, da legitimidade e do interesse em agir - Limite - Respeito do direito a uma protecção jurisdicional efectiva
2. Direito comunitário - Princípios - Direito a uma protecção jurisdicional efectiva - Legislação nacional que impede um importador de interpor recurso contencioso de uma medida de apreensão das mercadorias vendidas a um retalhista - Admissibilidade - Condições
Sumário
1. Na ausência de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que para os cidadãos resultam do efeito directo do direito comunitário, desde que essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade). Além disso, embora seja, em princípio, da competência do direito nacional determinar a legitimidade e o interesse em agir judicialmente, o direito comunitário exige, contudo, que a legislação nacional não afecte o direito a efectiva protecção jurisdicional.
( cf. n.os 49, 50 )
2. O princípio da protecção jurisdicional efectiva dos direitos que a ordem jurídica comunitária confere aos particulares deve ser interpretado no sentido de que o mesmo se não opõe a uma legislação nacional nos termos da qual um importador não tem a possibilidade de interpor recurso contencioso de uma medida de apreensão das mercadorias vendidas a um retalhista, adoptada pela Administração Pública em relação a este último, uma vez que o importador, pelo facto de a referida Administração Pública lhe ter também imposto uma coima, dispõe de uma via processual susceptível de assegurar o respeito dos seus direitos, como lhe são conferidos pelo direito comunitário.
Efectivamente, o interesse deste importador em que não sejam levantados obstáculos ao seu comércio devido a uma disposição nacional contrária ao direito comunitário afigura-se, no caso presente, como estando suficientemente protegido, uma vez que pode obter uma decisão judicial que declare a incompatibilidade entre a referida disposição e o direito comunitário.
( cf. n.os 54-56, disp. )
Partes
No processo C-13/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Giudice di pace di Genova (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Safalero Srl
e
Prefetto di Genova,
uma decisão prejudicial sobre a interpretação dos princípios da proporcionalidade, da efectividade e da protecção jurisdicional dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, R. Schintgen, C. Gulmann, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Safalero Srl, por G. Conte e S. Cavanna, avvocati,
- em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, e M. Fiorilli, avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. B. Wainwright e R. Amorosi, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Safalero Srl, representada por G. Conte e G. M. Giacomini, avvocato, do Governo italiano, representado por M. Fiorilli, do Governo francês, representado por C. Lemaire, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por R. Amorosi, na audiência de 9 de Janeiro de 2003,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 20 de Março de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despachos de 4 de Janeiro de 2001 e 30 de Julho de 2002, entrados no Tribunal de Justiça em 11 de Janeiro de 2001 e 19 de Agosto de 2002, respectivamente, o Giudice di pace di Genova submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos princípios da proporcionalidade, da efectividade e da protecção jurisdicional dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre a Safalero Srl (a seguir «Safalero») e o Prefetto di Genova a respeito da apreensão de determinado número de radiocomandos vendidos pela Safalero a um retalhista e apreendidos a este último pelas autoridades italianas.
Enquadramento jurídico
Legislação comunitária
3 Nos termos do seu artigo 1.° , a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91, p. 10, a seguir «directiva»), estabelece um quadro regulamentar para a colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço na Comunidade dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações.
4 O artigo 2.° , alínea c), da directiva define o equipamento de rádio como «qualquer produto ou respectivo componente capaz de comunicar através da emissão e/ou recepção de ondas hertzianas utilizando o espectro atribuído às radiocomunicações terrestres/espaciais».
5 O artigo 3.° , n.° 1, da directiva dispõe que certos requisitos essenciais se aplicam a todos os aparelhos. Além disso, o n.° 2 da referida disposição prevê que os equipamentos de rádio devem ser construídos de molde a que estes utilizem eficazmente o espectro de radiofrequências atribuído às radiocomunicações de modo a evitar interferências nocivas.
6 O artigo 5.° da directiva prevê que, sempre que um aparelho esteja conforme com as normas harmonizadas, presume-se que os requisitos essenciais enunciados no artigo 3.° estão preenchidos.
7 Nos termos do artigo 6.° , n.° 1, da directiva:
«Os Estados-Membros garantirão que os aparelhos só sejam colocados no mercado se forem conformes com os requisitos essenciais adequados definidos no artigo 3.° e com as outras disposições pertinentes da presente directiva quando são instalados e mantidos e usados de forma adequada ao objectivo a que se destinam. Os aparelhos não devem ficar sujeitos a outra regulamentação nacional relativa à colocação no mercado.»
8 Nos termos do artigo 6.° , n.° 4, da directiva:
«No caso dos equipamentos de rádio que utilizem bandas de frequência cujo uso não esteja harmonizado em toda a Comunidade, o fabricante ou o seu mandatário autorizado estabelecido na Comunidade ou ainda o responsável pela colocação dos equipamentos no mercado deverão notificar a autoridade nacional responsável no Estado-Membro em causa pela gestão do espectro, de que tencionam colocar tais equipamentos no seu mercado nacional.
Esta notificação deverá ser feita no mínimo quatro semanas antes do início da colocação no mercado e deverá fornecer informações sobre as características radioeléctricas do equipamento (em particular, as bandas de frequência, o espaçamento dos canais, o tipo de modulação e a potência RF) e o número de identificação do organismo notificado a que se referem os anexos IV e V.»
9 O artigo 7.° , n.os 1 e 2, da directiva dispõe:
«1. Os Estados-Membros devem permitir que os aparelhos sejam colocados em serviço para o fim a que se destinam, quando estejam em conformidade com os requisitos essenciais adequados previstos no artigo 3.° e com as outras disposições pertinentes da presente directiva.
2. Não obstante o disposto no n.° 1, e sem prejuízo das condições associadas à autorização da prestação do serviço em questão nos termos da legislação comunitária, os Estados-Membros poderão condicionar a colocação em serviço de equipamentos de rádio exclusivamente por razões ditadas pela efectiva e adequada utilização do espectro de rádiofrequências, pela necessidade de evitar as interferências nocivas ou por questões relativas à saúde pública.»
10 O artigo 8.° , n.° 1, da directiva prevê:
«Os Estados-Membros não poderão proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e a colocação em serviço no seu território de aparelhos com a marcação CE a que se refere o anexo VII, que indica a sua conformidade com todas as disposições da presente directiva, incluindo o procedimento de avaliação da conformidade descrito no anexo II, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 6.° , no n.° 2 do artigo 7.° e no n.° 5 do artigo 9.° »
11 O artigo 9.° , n.° 1, da directiva tem a seguinte redacção:
«Caso um Estado-Membro verifique que um aparelho sujeito à presente directiva não satisfaz os requisitos desta, tomará todas as medidas adequadas para, no seu território, retirar o aparelho do mercado ou de serviço, proibir a sua colocação no mercado ou em serviço, ou restringir a sua livre circulação.»
12 Nos termos do artigo 9.° , n.° 5, da directiva:
«a) Não obstante o disposto no artigo 6.° , um Estado-Membro pode, actuando nos termos do Tratado, em especial dos artigos 30.° e 36.° , adoptar medidas apropriadas destinadas a:
i) proibir ou restringir a colocação no seu mercado;
e/ou
ii) exigir a retirada do seu mercado
de equipamentos de rádio, incluindo tipos de equipamentos de rádio, que tenham causado ou que possa razoavelmente considerar que podem vir a causar interferências nocivas, incluindo interferências com serviços existentes ou projectados que utilizem bandas de frequências atribuídas a nível nacional.
b) Sempre que um Estado-Membro tomar medidas nos termos da alínea a), comunicá-las-á imediatamente à Comissão, especificando as razões da sua adopção.»
13 O artigo 12.° , n.° 1, da directiva prevê:
«Os aparelhos que obedeçam a todos os requisitos essenciais pertinentes ostentarão a marcação CE de conformidade prevista no anexo VII. [...]»
14 O artigo 19.° , n.° 1, da directiva dispõe:
«Os Estados-Membros adoptarão e publicarão até 7 de Abril de 2000 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 8 de Abril de 2000.
[...]»
15 Por outro lado, o artigo 1.° da Decisão n.° 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade (JO L 321, p. 1), prevê:
«Sempre que um Estado-Membro impedir a livre circulação ou a colocação no mercado de um determinado modelo ou de um determinado tipo de produto legalmente fabricado, comercializado ou colocado em livre prática noutro Estado-Membro, esse Estado-Membro deve notificar a medida à Comissão, caso a medida tenha por efeito directo ou indirecto:
- uma proibição geral,
- uma recusa de autorização de colocação no mercado,
- a alteração do modelo ou tipo do produto em causa, tendo em vista a sua colocação ou manutenção no mercado,
ou
- a retirada do mercado.»
16 Nos termos do artigo 3.° da Decisão n.° 3052/95:
«1. A obrigação de notificação referida no artigo 1.° é aplicável às medidas tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros habilitadas a adoptar esses actos, com excepção das decisões judiciais.
Sempre que um determinado modelo ou um determinado tipo de produto for objecto de várias medidas adoptadas em termos materiais e processuais idênticos, só a primeira dessas medidas está sujeita à obrigação de notificação.
2. O artigo 1.° não é aplicável a:
- medidas tomadas exclusivamente em aplicação de disposições comunitárias de harmonização,
- medidas notificadas à Comissão por força de disposições específicas,
- medidas que tenham sido notificadas à Comissão na fase de projecto por força de disposições comunitárias específicas,
- medidas que, como as medidas cautelares ou de instrução, tenham por único objectivo permitir o estabelecimento da medida principal referida no artigo 1.° ,
- medidas relativas exclusivamente à protecção da moral pública ou da ordem pública,
- medidas relativas a bens em segunda mão que o tempo ou o uso tenham tornado impróprios para colocação ou manutenção no mercado.
3. A interposição de recurso judicial contra a medida principal referida no n.° 1 em caso algum suspende a aplicação do artigo 1.° »
Legislação nacional
17 Em Itália, a comercialização e a utilização de aparelhos de rádio, incluindo os aparelhos não profissionais, são regulamentadas pelo Codice postale (a seguir «Código dos Correios»), aprovado pelo Decreto do Presidente da República n.° 156, de 29 de Março de 1973 (GURI n.° 113, de 3 de Maio de 1973, p. 2), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 209, de 22 de Maio de 1980 (GURI n.° 155, de 7 de Junho de 1980, p. 4988).
18 O artigo 398.° do referido código estabelece as normas relativas à prevenção e à eliminação das perturbações nas transmissões e nas recepções de rádio. Na sua última versão, tem a seguinte redacção:
«É proibido construir ou importar para o território nacional, para fins comerciais, usar ou explorar, seja a que título for, aparelhos ou aparelhagens eléctricos, radioeléctricos ou linhas de transmissão de energia eléctrica não conformes às normas estabelecidas para a prevenção e a eliminação das interferências às radiotransmissões e às recepções de rádio.
A adopção dessas normas, que determinarão também o método a seguir para a declaração da conformidade, será efectuada por decreto do Ministro dos Correios e das Telecomunicações, com o acordo do Ministro da Indústria, do Comércio e do Artesanato, em conformidade com as directivas das Comunidades Europeias.
A colocação no mercado e a importação, para fins comerciais, dos produtos indicados no primeiro parágrafo estão sujeitas à emissão de uma autorização, de um certificado de conformidade ou à apresentação de uma declaração de conformidade nos moldes a estabelecer pelo decreto referido no segundo parágrafo.
Por decreto conjunto do Ministro dos Correios e das Telecomunicações e do Ministro da Indústria, do Comércio e do Artesanato, será efectuada a designação dos organismos ou dos sujeitos jurídicos que emitirão as marcações ou os certificados de conformidade previstos no parágrafo anterior.»
19 As normas referidas no segundo parágrafo do artigo 398.° do Código dos Correios foram aprovadas pelo Decreto ministerial de 15 de Julho de 1977 (GURI n.° 226, de 20 de Agosto de 1977, p. 6104), relativo às frequências reservadas aos aparelhos radioeléctricos emissores/receptores de baixa potência, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto ministerial de 8 de Novembro de 1996 (GURI n.° 274, de 22 de Novembro de 1996, p. 9), que prevê a obrigação de apor uma marcação que ateste a homologação pela administração dos correios (a seguir «Ministério das Telecomunicações»).
20 O artigo 2.° do Decreto ministerial de 15 de Julho de 1977 prevê nomeadamente que:
«Os aparelhos referidos no artigo anterior devem ser de um tipo homologado pela administração com base nas normas técnicas estabelecidas no anexo 1 do presente decreto.
O acto de aprovação indicará para que fins o aparelho será utilizado e as características da homologação. Estas características são indicadas na marcação prevista no artigo 334.° , segundo parágrafo, alínea d), do Código dos Correios, segundo o modelo do anexo 2.
A utilização dos aparelhos continua sujeita à posse da referida autorização pelo seu proprietário.»
21 O artigo 399.° do Código dos Correios, na sua actual redacção, prevê as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições do artigo 398.° do mesmo código. Tem a seguinte redacção:
«Quem infringir as disposições do artigo 398.° será punido com uma coima no montante de 15 000 liras a 300 000 liras.
Quando o infractor fizer parte da categoria dos construtores ou dos importadores de aparelhos ou aparelhagens eléctricos ou radioeléctricos, será aplicada uma coima no montante de 50 000 liras a 1 000 000 de liras, para além da perda a favor do Estado dos produtos e aparelhagens não conformes com o certificado de conformidade referido no precedente artigo 398.° »
22 O Governo italiano não transpôs a directiva para o seu direito nacional no prazo nela fixado. Todavia, a circular n.° GM/123709/4517 DL/CR do Ministério das Comunicações, de 17 de Abril de 2000 (GURI n.° 101, de 3 de Maio de 2000, p. 67), prevê:
«1. Os serviços do Ministério das Comunicações darão cumprimento, para efeitos da colocação no mercado e da colocação ao serviço dos equipamentos terminais de telecomunicações e dos equipamentos de rádio, às disposições da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, nos limites previstos no artigo 1.° , n.° 4, da directiva.
2. O Ministério das Comunicações tomará as medidas necessárias para proibir a colocação no mercado e a colocação em serviço, retirar do mercado ou do serviço ou limitar a livre circulação dos aparelhos não conformes com as condições previstas.»
23 Por outro lado, a Lei n.° 689, de 24 de Novembro de 1981 (suplemento ordinário do GURI n.° 229, de 30 de Novembro de 1981), que altera o sistema penal, dispõe, no artigo 20.° , quarto parágrafo: «É sempre determinada a perda a favor do Estado das coisas cujo fabrico, utilização, porte, detenção ou alienação constitua infracção administrativa, mesmo que não seja proferido despacho-injunção de pagamento.»
24 No despacho de reenvio, o Giudice di pace di Genova acrescenta que, nos termos da jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Itália) em matéria de infracções administrativas, o objecto do procedimento de oposição está circunscrito à verificação da legalidade da sanção aplicada ao autor da infracção administrativa, não admitindo este procedimento, para efeitos de oposição, nem a intervenção espontânea nem a intervenção provocada de terceiros.
Processo Radiosistemi
25 Tendo-lhe sido submetido um pedido de decisão prejudicial pelo Giudice di pace di Genova no âmbito de um litígio relativo à apreensão de determinado número de radiocomandos comercializados em Itália para modelos reduzidos de automóveis, o Tribunal de Justiça pronunciou-se por acórdão de 20 de Junho de 2002, Radiosistemi (C-388/00 e C-429/00, Colect., p. I-5845). No referido acórdão, o Tribunal de Justiça declarou:
«1) O artigo 28.° CE opõe-se a normas e a práticas administrativas nacionais que, ao confiarem os procedimentos de avaliação da conformidade tendo em vista a colocação no mercado e a colocação em serviço dos equipamentos de rádio ao poder discricionário da Administração, proíbem aos operadores económicos, não existindo homologação nacional, importar, comercializar ou possuir para venda aparelhos de rádio, sem que exista a possibilidade de provar de modo equivalente e menos oneroso a conformidade dos referidos aparelhos com as condições relativas à boa utilização das radiofrequências autorizadas pelo direito nacional.
2) As disposições dos artigos 6.° , n.° 1, segunda frase, 7.° , n.° 1, e 8.° , n.° 1, da directiva [...] atribuem aos particulares direitos que podem ser invocados nos órgãos jurisdicionais nacionais, mesmo quando a directiva não tenha sido formalmente transposta para o direito interno no termo do prazo previsto para esse efeito. O artigo 7.° , n.° 2, da referida directiva não permite a manutenção de normas ou de práticas do direito nacional que, após 8 de Abril de 2000, proíbem a comercialização ou a colocação em serviço de aparelhos de rádio que não tenham aposta uma marcação de homologação nacional, se for provado ou facilmente verificável que o espectro das frequências hertzianas autorizado pelo direito nacional foi correcta e eficazmente utilizado.
3) O conceito de medida na acepção do artigo 1.° da Decisão n.° 3052/95 [...] abrange todas as medidas, com excepção das decisões judiciais, adoptadas por um Estado-Membro que tenham por efeito limitar a livre circulação de mercadorias legalmente fabricadas ou comercializadas noutro Estado-Membro. A manutenção de uma apreensão administrativa de um determinado modelo ou de um determinado tipo de produtos comercializados legalmente noutro Estado-Membro, depois de o controlo da conformidade do produto com a regulamentação nacional e comunitária ter sido efectuado pelas autoridades nacionais encarregadas dos controlos técnicos, é abrangida pelo conceito de medida que, nos termos da referida disposição, deve ser notificada à Comissão.
4) Quando uma regulamentação nacional for reconhecida contrária ao direito comunitário, aplicar coimas ou outras medidas coercivas por uma contravenção a essa regulamentação é também incompatível com o direito comunitário.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
26 A Safalero é uma empresa italiana que produz modelos em escala reduzida de aviões movidos por motor de explosão ou eléctrico e controlados à distância por radiocomandos. Fabrica os modelos reduzidos, mas não os radiocomandos, que são importados de Estados-Membros da União Europeia e depois distribuídos pelo importador, no caso concreto a Safalero, que vende kits completos a retalhistas, incluindo o modelo reduzido, o motor e o radiocomando.
27 Em 8 de Fevereiro de 2000, agentes da Polizia Postale da Ligúria deslocaram-se às instalações da empresa Vitale (a seguir «Vitale»), um retalhista que opera no sector do modelismo em Génova (Itália). Os agentes procederam à apreensão de sete radiocomandos que a referida empresa tinha adquirido à Safalero, pelo facto de não apresentarem a marcação de homologação prevista no artigo 398.° do Código dos Correios.
28 A Vitale recorreu para o Prefetto di Genova. Por despacho de 26 de Abril de 2000, o mesmo negou provimento ao recurso e aplicou à Vitale uma coima no valor de 33 000 ITL, determinando a perda a favor do Estado do material anteriormente apreendido, a fim de ser destruído. A Vitale não interpôs recurso contencioso da decisão do Prefetto.
29 Por auto de 17 de Fevereiro de 2000, a Polizia Postale considerou que a Safalero, na qualidade de sociedade que vendeu os aparelhos apreendidos, não respeitou os artigos 398.° e 399.° do Código dos Correios e aplicou-lhe uma coima de 100 000 ITL relativamente a cada infracção verificada, ou seja, um total de 300 000 ITL.
30 Em 18 de Abril de 2000, a Safalero recorreu para o Prefetto di Genova das referidas decisões e requereu o levantamento da apreensão dos radiocomandos que a Vitale lhe tinha comprado, alegando, designadamente, que os aparelhos apreendidos estão tecnicamente em conformidade com a legislação nacional em vigor na medida em que funcionam apenas dentro das frequências de rádio autorizadas e apresentam nos devidos termos a marcação «CE».
31 Por despacho de 21 de Abril de 2000, o Prefetto di Genova negou provimento ao recurso, indeferiu o pedido de levantamento da apreensão apresentado pela Safalero e determinou que esta pagasse, a título de sanção pecuniária pelas infracções imputadas, o montante de 330 000 ITL. Baseou a sua decisão nas circunstâncias de a Safalero não ter legitimidade para impugnar a decisão que decretou a referida apreensão, a qual foi dirigida à Vitale, de a falta de aposição da marcação da homologação nacional constituir, por si só, uma violação do artigo 398.° do Código dos Correios e de o referido artigo estar em conformidade com a legislação comunitária.
32 Em 22 de Junho de 2000, a Safalero interpôs recurso contencioso do despacho do Prefetto para o Giudice di pace di Genova, afirmando que a decisão de apreensão dos radiocomandos constitui uma «proibição geral» na acepção da Decisão n.° 3052/95 que devia ser notificada à Comissão nos termos do artigo 1.° da referida decisão. A Safalero afirma ainda que, não tendo sido ordenada a título cautelar ou probatório, mas sim tendo por objectivo a perda a favor do Estado dos referidos aparelhos, a apreensão em causa é contrária tanto ao princípio da proporcionalidade garantido pela ordem jurídica comunitária como à directiva.
33 No despacho de reenvio, o Giudice di pace concluiu que a conformidade dos aparelhos em questão não só foi confirmada pela documentação apresentada pela Safalero mas igualmente reconhecida, no plano técnico, pelo Prefetto, não dando lugar a qualquer contestação.
34 Por outro lado, o Giudice di pace concluiu que, em caso de vendas sucessivas, o primeiro vendedor não pode invocar directamente perante a Administração Pública a conformidade legal do aparelho que tenha sido apreendido ao comprador, dado que o procedimento de oposição, nos termos do regime especial previsto pela Lei n.° 689, se limita à fiscalização da legalidade da penalidade aplicada ao autor da infracção administrativa.
35 O Giudice di pace salientou igualmente que, nos termos dos artigos 1490.° e 1497.° do Código Civil italiano, o vendedor é obrigado a garantir, tanto em relação ao comprador como em relação ao consumidor final, a qualidade e o destino do produto vendido.
36 Nestas condições, o Giudice di pace di Genova, por despacho de 4 de Janeiro de 2001, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais.
37 Por despacho de 30 de Julho de 2002, o referido órgão jurisdicional, após referir que o acórdão Radiosistemi, já referido, responde à segunda questão submetida, desistiu da apresentação da mesma, mas manteve o pedido de decisão prejudicial no que respeita à primeira questão, que tem a seguinte redacção:
«Serão as normas processuais e sancionatórias relativas a infracções de natureza administrativa, instituídas pela Lei n.° 689, de 24 de Novembro de 1981, compatíveis com os princípios da proporcionalidade, da efectividade e da adequada protecção jurisdicional dos direitos que a ordem jurídica comunitária confere aos particulares, enunciados no Tratado e/ou elaborados e definidos nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça, quando:
- não pode ser interposto pelo infractor recurso contencioso da medida de apreensão determinada pela Administração Pública até ao momento em que a mesma Administração, que não é obrigada ao cumprimento de prazos processuais, profira um despacho-injunção ou declare a perda a favor do Estado;
- não é permitido ao particular ao qual a medida adoptada pela Administração Pública diz directa e individualmente respeito interpor recurso no caso de essa medida ter sido dirigida a outras pessoas;
- não é permitido ao particular ao qual a medida adoptada pela Administração Pública em relação a outras pessoas diz directa e individualmente respeito participar, mesmo como interveniente, no procedimento de oposição por aquelas deduzido;
- está prevista, sem possibilidade de apreciação diversa e discricionária por parte do tribunal, a sanção acessória de perda a favor do Estado da mercadoria no caso de infracções meramente administrativas, cuja sanção principal, de natureza económica, consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro de reduzido montante?»
Apreciação do Tribunal de Justiça
38 O primeiro aspecto desta questão prejudicial respeita à hipótese de a Administração Pública não proferir um despacho de injunção ou não declarar a perda a favor do Estado.
39 A este respeito, resulta do processo conforme foi remetido ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional nacional que esta hipótese não está em causa no processo principal, na medida em que o Prefetto di Genova, por despacho de 26 de Abril de 2000, declarou a perda a favor do Estado dos aparelhos apreendidos.
40 Tratando-se de uma questão hipotética, não há, por isso, que lhe dar resposta (v. acórdão de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C-379/98, Colect., p. I-2099, n.° 39).
41 Quanto ao terceiro ponto da questão prejudicial, o mesmo refere-se à hipótese de uma pessoa a quem a medida que a Administração Pública adoptou em relação a um terceiro diz directa e individualmente respeito não ter a possibilidade de intervir no procedimento judicial intentado pelo referido terceiro contra a medida em causa.
42 Como salientou a advogada-geral no n.° 39 das suas conclusões, uma vez que a Vitale não deduziu oposição judicial à medida que lhe foi aplicada, a questão de saber se é compatível com o direito comunitário a circunstância de uma entidade a quem a referida medida diz directa e individualmente respeito, como a Safalero, não ter a possibilidade de intervir no âmbito de um procedimento judicial intentado por um terceiro como a Vitale contra a referida medida constitui uma questão hipotética à qual não há que dar resposta.
43 No que respeita ao quarto ponto da questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio concluiu que os aparelhos em questão foram apreendidos unicamente devido ao facto de não apresentarem a marcação de homologação nacional prevista na legislação italiana.
44 Ora, o acórdão Radiosistemi, já referido (designadamente n.os 47 e 66), afirma que esta exigência do direito nacional não está em conformidade com o direito comunitário que tem efeito directo, quer se trate do artigo 28.° CE ou das disposições da directiva que têm esse efeito directo após o termo do prazo para a respectiva aplicação.
45 Além disso, resulta do acórdão Radiosistemi, já referido (nomeadamente n.os 79 e 80), que um regime de sanções que prevê coimas ou outras medidas coercivas para assegurar o cumprimento de uma legislação nacional que foi reconhecida como contrária ao direito comunitário deve, por esse simples facto, ser julgado contrário ao direito comunitário, sem que haja que apreciar a respectiva conformidade com os princípios da não discriminação ou da proporcionalidade.
46 Daqui decorre que uma apreensão de bens como a que está em causa no processo principal é contrária ao direito comunitário. Consequentemente, não há que responder à questão de saber se a limitação dos poderes do órgão jurisdicional nacional à simples fiscalização da legalidade da penalidade prevista, sem que lhe seja possível proceder a uma apreciação diversa e discricionária dessa penalidade, é ou não compatível com o direito comunitário.
47 No que respeita ao segundo ponto, a questão colocada não se refere à coima aplicada à Safalero, mas apenas ao pedido desta de levantamento da apreensão dos aparelhos em questão ao comprador. A este respeito, resulta do despacho de reenvio e dos elementos do processo principal que o Prefetto di Genova, pela decisão de 21 de Abril de 2000, indeferiu este pedido pelo facto de a Safalero não ter legitimidade para impugnar a decisão que determinou a referida apreensão, a qual foi dirigida à Vitale.
48 Esta questão visa, assim, no essencial, averiguar se, em circunstâncias como as do processo principal, o direito comunitário é contrário a uma legislação nacional nos termos da qual o importador não tem a possibilidade de interpor recurso contencioso de uma medida de apreensão das mercadorias vendidas a um retalhista, adoptada pela Administração Pública relativamente a este último.
49 A título liminar, deve recordar-se que, na ausência de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que para os cidadãos resultam do efeito directo do direito comunitário, desde que essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade) (v., designadamente, acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe, 33/76, Colect., p. 813, n.° 5, e de 20 de Setembro de 2001, Courage e Crehan, C-453/99, Colect., p. I-6297, n.° 29).
50 Além disso, embora seja, em princípio, da competência do direito nacional determinar a legitimidade e o interesse em agir judicialmente, o direito comunitário exige, contudo, que a legislação nacional não afecte o direito a efectiva protecção jurisdicional (v., designadamente, acórdão de 11 de Julho de 1991, Verholen e o., C-87/90 a C-89/90, Colect., p. I-3757, n.° 24).
51 Conforme foi referido nos n.os 27 e 43 do presente acórdão, os aparelhos em questão no processo principal foram apreendidos à Vitale unicamente devido ao facto de não apresentarem a marcação de homologação prevista no artigo 398.° do Código dos Correios.
52 Ora, foi recordado no n.° 44 do presente acórdão que o direito comunitário é contrário a essa exigência do direito nacional.
53 Foi igualmente imputado à Safalero, conforme se referiu nos n.os 29 e 31 do presente acórdão, o facto de não ter respeitado, enquanto sociedade que vendeu os aparelhos apreendidos, o artigo 398.° do Código dos Correios, pelo que lhe foi aplicada uma coima por esse motivo.
54 Ora, uma vez que um importador como a Safalero tem, nas circunstâncias como as do processo principal, a possibilidade de invocar, no âmbito de um recurso contencioso interposto contra a Administração Pública, a ilegalidade, por violação do direito comunitário, da coima que lhe foi aplicada devido ao facto de os aparelhos vendidos não apresentarem a marcação de homologação prevista no artigo 398.° do Código dos Correios, há que considerar que aquela dispõe de uma via processual que lhe assegura uma protecção jurisdicional efectiva dos direitos que para a mesma resultam da ordem jurídica comunitária.
55 Efectivamente, o interesse deste importador em que não sejam levantados obstáculos ao seu comércio devido a uma disposição nacional contrária ao direito comunitário afigura-se, no caso presente, como estando suficientemente protegido, uma vez que pode obter uma decisão judicial que declare a incompatibilidade entre a referida disposição e o direito comunitário.
56 Tendo em conta o que antecede, há que responder à questão submetida que o princípio da protecção jurisdicional efectiva dos direitos que a ordem jurídica comunitária confere aos particulares deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, o mesmo se não opõe a uma legislação nacional nos termos da qual o importador não tem a possibilidade de interpor recurso contencioso de uma medida de apreensão das mercadorias vendidas a um retalhista, adoptada pela Administração Pública em relação a este último, uma vez que este importador dispõe de uma via processual susceptível de assegurar o respeito dos seus direitos, como lhe são conferidos pelo direito comunitário.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
57 As despesas efectuadas pelos Governos italiano e francês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Giudice di pace di Genova, por despachos de 4 de Janeiro de 2001 e 30 de Julho de 2002, declara:
O princípio da protecção jurisdicional efectiva dos direitos que a ordem jurídica comunitária confere aos particulares deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, o mesmo se não opõe a uma legislação nacional nos termos da qual o importador não tem a possibilidade de interpor recurso contencioso de uma medida de apreensão das mercadorias vendidas a um retalhista, adoptada pela Administração Pública em relação a este último, uma vez que este importador dispõe de uma via processual susceptível de assegurar o respeito dos seus direitos, como lhe são conferidos pelo direito comunitário.
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