Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça Situação a tomar em consideração Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-33/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Støvlbæk e P. Panayotopoulos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Helénica, representada por P. Skandalou e N. Dafniou, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as informações relativas a cada estabelecimento ou empresa que efectua a eliminação e/ou a valorização de resíduos perigosos, conforme previstas no artigo 8._, n._ 3, da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20), na versão resultante da Directiva 94/31/CE do Conselho, de 27 de Junho de 1994 (JO L 168, p. 28), bem como pela Decisão 96/302/CE da Comissão, de 17 de Abril de 1996, que estabelece um formulário para a comunicação de informações prevista no n._ 3 do artigo 8._ da Directiva 91/689 (JO L 116, p. 26), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: S. von Bahr, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Abril de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Janeiro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as informações relativas a cada estabelecimento ou empresa que efectua a eliminação e/ou a valorização de resíduos perigosos, conforme previstas no artigo 8._, n._ 3, da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20), na versão resultante da Directiva 94/31/CE do Conselho, de 27 de Junho de 1994 (JO L 168, p. 28, a seguir «Directiva 91/689»), bem como pela Decisão 96/302/CE da Comissão, de 17 de Abril de 1996, que estabelece um formulário para a comunicação de informações prevista no n._ 3 do artigo 8._ da Directiva 91/689 (JO L 116, p. 26), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 A Directiva 91/689 tem por objecto, segundo o seu artigo 1._, n._ 1, aproximar as legislações dos Estados-Membros sobre a gestão controlada dos resíduos perigosos.
3 Por força do artigo 8._, n._ 3, da Directiva 91/689:
«[...] os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes de 12 de Dezembro de 1994, em relação a cada estabelecimento ou empresa que efectue a eliminação e/ou a valorização de resíduos perigosos, principalmente por conta de terceiros, e que tenha probabilidades de vir a fazer parte da rede integrada referida no artigo 5._ da Directiva 75/442/CEE, as seguintes informações:
- nome e endereço,
- modo de tratamento dos resíduos,
- tipo e quantidade de resíduos que podem ser tratados.
Os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão quaisquer alterações a estas informações.
A Comissão manterá estas informações à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros que as solicitem.
A forma como estas informações serão transmitidas à Comissão será objecto de acordo, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18._ da Directiva 75/442/CEE.»
4 O artigo 10._, n._ 1, da Directiva 91/689 dispõe:
«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 27 de Junho de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»
5 A Decisão 96/302 contém em anexo o formulário-tipo de apresentação das informações previstas no artigo 8._, n._ 3, da Directiva 91/689.
6 Considerando que a República Helénica não lhe tinha comunicado as informações previstas nessa disposição, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Depois de, por carta de 16 de Setembro de 1998, ter notificado a República Helénica para lhe apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 17 de Dezembro de 1998, um parecer fundamentado convidando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao mesmo.
7 Entretanto, por carta de 30 de Novembro de 1998, as autoridades helénicas tinham respondido à carta de notificação de incumprimento indicando que, na Grécia, não existia nenhum estabelecimento ou empresa que efectuasse a eliminação e/ou a valorização dos resíduos perigosos. Na mesma carta, comunicavam os nomes e endereços das quatro empresas que gerem os resíduos perigosos por conta de terceiros e os exportam para outros Estados-Membros.
8 Em 11 de Agosto de 1999, a Comissão formulou um parecer fundamentado complementar no qual indicava que as informações comunicadas pelas autoridades helénicas eram incompletas. Segundo a Comissão, um terço dos resíduos perigosos produzidos na Grécia era valorizado por estabelecimentos ou empresas relativamente aos quais as autoridades helénicas não tinham ainda comunicado qualquer informação.
9 Na resposta de 9 de Novembro de 1999, as autoridades helénicas alegaram que tinham transmitido à Comissão, por carta de 30 de Novembro de 1998, informações relativas aos estabelecimentos ou empresas encarregadas de eliminar e/ou de valorizar os resíduos perigosos por conta de terceiros. As autoridades helénicas acrescentaram que a quantidade total dos resíduos perigosos produzidos na Grécia em 1998 se elevava a 287 000 toneladas, das quais 65 000 eram valorizadas.
10 Na petição, a Comissão acusa a República Helénica de não lhe ter transmitido as informações exigidas pelo artigo 8._, n._ 3, da Directiva 91/689 quanto à totalidade dos estabelecimentos ou das empresas encarregadas da eliminação e/ou valorização de resíduos perigosos. Tanto na contestação como na tréplica, a República Helénica reconhece implicitamente este facto ao fornecer informações complementares relativas aos estabelecimentos ou empresas visados por aquela disposição.
11 Há aqui que assinalar que o artigo 8._, n._ 3, da Directiva 91/689 impõe aos Estados-Membros a obrigação de comunicar, para todos os estabelecimentos ou empresas que efectuam a eliminação e/ou a valorização dos resíduos perigosos essencialmente por conta de terceiros, os seus nomes e endereços, o modo de tratamento dos resíduos bem como os tipos e as quantidades de resíduos que podem ser tratados. Estas informações devem ser fornecidas sob a forma imposta pela Directiva 96/302.
12 É jurisprudência assente que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 17 de Janeiro de 2002, Comissão/Irlanda, C-394/00, ainda não publicado na Colectânea, n._ 12).
13 Ora, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado complementar, ou seja, dois meses a contar de 11 de Agosto de 1999, a República Helénica não tinha ainda comunicado à Comissão todas as informações previstas no artigo 8._, n._ 3, da Directiva 91/689.
14 Nestas condições, a acção intentada pela Comissão é procedente.
15 Por conseguinte, verifica-se que, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, todas as informações previstas no artigo 8._, n._ 3, da Directiva 91/689, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
decide:
17 Ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, todas as informações previstas no artigo 8._, n._ 3, da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, na versão resultante da Directiva 94/31/CE do Conselho, de 27 de Junho de 1994, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
18 A República Helénica é condenada nas despesas.
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