Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação assente na pretensa falta de precisão da regulamentação comunitária - Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-46/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Støvlbaek e R. Amorosi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por M. Fiorilli, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não elaborar e ao não comunicar à Comissão, até 16 de Setembro de 1999, os planos, projectos e resumos dos inventários previstos nos artigos 11._ e 4._, n._ 1, da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243, p. 31), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: S. von Bahr, presidente de secção, D. A. O. Edward e C. W. A. Timmermans (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Dezembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Fevereiro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não elaborar e ao não comunicar à Comissão, até 16 de Setembro de 1999, os planos, projectos e resumos dos inventários previstos nos artigos 11._ e 4._, n._ 1, da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243, p. 31), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições.
2 Nos termos do artigo 1._ da Directiva 96/59:
«A presente directiva tem por objecto aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de eliminação controlada dos PCB, de descontaminação ou eliminação de equipamentos que contenham PCB e/ou de eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total destes, com base nas disposições da presente directiva».
3 O artigo 4._, n._ 1, da Directiva 96/59 prevê:
«A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3._, os Estados-Membros assegurarão a elaboração de inventários dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB e enviarão à Comissão um resumo desses inventários, o mais tardar três anos a contar da adopção da presente directiva. No caso dos condensadores eléctricos, o limiar de 5 dm3 incluirá todos os elementos do conjunto.»
4 O artigo 11._ da Directiva 96/59 dispõe:
«1. No prazo de três anos a contar da adopção da presente directiva, os Estados-Membros adoptarão:
- um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos;
- um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário nos termos do n._ 1 do artigo 4._, tal como referido no n._ 3 do artigo 6._, terceiro parágrafo.
2. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente esses planos e projectos à Comissão.»
5 Considerando que a República Italiana não tinha elaborado os planos, projectos e resumos dos inventários previstos nos artigos 11._ e 4._, n._ 1, da Directiva 96/59 e não lhe tinha comunicado estes documentos, a Comissão deu início ao processo previsto no artigo 226._ CE. Depois de ter notificado a República Italiana para lhe apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 3 de Agosto de 2000, um parecer fundamentado convidando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Não tendo recebido do Governo italiano qualquer resposta a este parecer, a Comissão intentou a presente acção.
6 Na petição, a Comissão afirma que, ao não elaborar e ao não lhe comunicar, o mais tardar em 16 de Setembro de 1999, os planos, projectos e resumos dos inventários previstos nos artigos 11._ e 4._, n._ 1, da Directiva 96/59, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições.
7 O Governo italiano alega, em primeiro lugar, que a Directiva 96/59 foi transposta para direito italiano pelo Decreto legislativo n._ 209, de 22 de Maio de 1999 (GURI n._ 151, de 30 de Junho de 1999, p. 23). O artigo 3._ deste diploma obriga os detentores de aparelhos que contenham mais de 5 dm3 de PCB, incluindo os condensadores eléctricos, a uma comunicação bianual. Estas comunicações constituiriam a base para a elaboração dos inventários e do resumo previstos no artigo 4._ da Directiva 96/59. Contudo, o Governo italiano reconhece que a obrigação de comunicação não foi, até ao momento, respeitada.
8 Em segundo lugar, sustenta que o atraso verificado relativamente aos prazos fixados pela directiva para o envio da comunicação prevista nos artigos 4._, n._ 1, e 11._ da Directiva 96/59 ficou a dever-se à dificuldade de elaborar um inventário completo dos PCB existentes na ausência de métodos normalizados para as determinações analíticas relativas à presença de PCB. Com efeito, os métodos normalizados para a realização das análises, indispensáveis para avaliar de forma uniforme a presença das substâncias que entram na definição comunitária de PCB, na acepção do artigo 2._ da Directiva 96/59, só foram adoptados pela Decisão 2001/68/CE da Comissão, de 16 de Janeiro de 2001, que estabelece dois métodos de referência para a medição de PCB nos termos da alínea a) do artigo 10._ da Directiva 96/59 (JO L 23, p. 31).
9 A Comissão replica que, nos termos do artigo 10._, alínea a), da Directiva 96/59, antes de a Comissão aprovar os métodos de medição de referência para a determinação do teor em PCB dos materiais contaminados, as medições eram efectuadas com base nos métodos de análise em vigor quer a nível nacional quer nos Estados Unidos. Por isso, graças aos métodos existentes até então aplicados pelos Estados-Membros, a inexistência de um método de referência a nível europeu nunca impediria estes últimos de elaborarem a documentação exigida pela Directiva 96/59. Segundo a Comissão, o Governo italiano estava, por isso, em condições de assim proceder.
10 A título preliminar, verifica-se que o próprio Governo italiano admite que não respeitou a obrigação de elaborar e de comunicar à Comissão, o mais tardar em 16 de Setembro de 1999, o resumo dos inventários previsto no artigo 4._, n._ 1, da Directiva 96/59, bem como o plano de descontaminação e/ou de eliminação dos aparelhos inventariados e dos PCB neles presentes e o projecto relativo à recolha e posterior eliminação dos aparelhos não objecto de um inventário, previstos no artigo 11._, n._ 1, da referida directiva. Com efeito, este governo reconheceu na contestação, apresentada em 30 de Março de 2001, que esta obrigação continuava a não ser respeitada.
11 Contudo, cabe examinar se, conforme sustenta o Governo italiano, o não respeito desta obrigação pode ser justificado pela inexistência, em 16 de Setembro de 1999, de métodos de medição de referência ao nível europeu para determinar o teor em PCB dos materiais contaminados, uma vez que estes métodos só foram adoptados em 16 de Janeiro de 2001.
12 Há aqui que referir que, por força do artigo 10._, alínea a), da Directiva 96/59, as medições efectuadas antes da determinação destes métodos de referência continuam a ser válidas.
13 Nestes termos, a Directiva 96/59 autorizava expressamente os Estados-Membros a continuarem a aplicar os seus próprios métodos de medição para determinar o teor em PCB, sem que fosse necessário esperar pela adopção de um método de medição de referência ao nível europeu para proceder às análises necessárias. Assim, a justificação invocada pelo Governo italiano não pode ser acolhida.
14 Daqui resulta que, ao não elaborar e ao não comunicar à Comissão, o mais tardar em 16 de Setembro de 1999, o resumo dos inventários previsto no artigo 4._, n._ 1, da Directiva 96/59 bem como os planos e projectos previstos no artigo 11._ da mesma directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
decide:
1) Ao não elaborar e ao não comunicar à Comissão das Comunidades Europeias, o mais tardar em 16 de Setembro de 1999, o resumo dos inventários previsto no artigo 4._, n._ 1, da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT), bem como os planos e projectos previstos no artigo 11._ da mesma directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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