Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 89/655 relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho - Transposição que exige que sejam postas em vigor as prescrições mínimas exigidas - Insuficiência de uma regulamentação que se limita a impor a necessária adaptação ao progresso das regras de segurança
(Directivas do Conselho 89/391 e 89/655)
Sumário
$$Não assegura com a clareza e a precisão exigidas a transposição da Directiva 89/655, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (Segunda Directiva especial na acepção do artigo 16.° , n.° 1, da Directiva 89/391, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho), com a redacção dada pela Directiva 95/63, uma legislação nacional que impõe a necessária adaptação ao progresso das regras de segurança, correspondente à abordagem seguida pela directiva, mas não põe em vigor as prescrições mínimas por ela exigidas.
( cf. n.os 45, 47, 48 )
Partes
No processo C-65/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Aresu, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas e regulamentares necessárias para transpor para o direito interno as prescrições mínimas obrigatórias e, portanto, ao não garantir a protecção dos trabalhadores, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.° , n.° 1, e do anexo I, pontos 2.1, sexto período, 2.2, segundo período, 2.3, segundo a quarto períodos, e 2.8, segundo período, segundo a quinto travessões, da Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (Segunda Directiva especial na acepção do artigo 16.° , n.° 1, da Directiva 89/391/CEE) (JO L 393, p. 13), com a redacção dada pela Directiva 95/63/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995 (JO L 335, p. 28),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, C. Gulmann, F. Macken, N. Colneric (relatora) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Fevereiro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas e regulamentares necessárias para transpor para o direito interno as prescrições mínimas obrigatórias e, portanto, ao não garantir a protecção dos trabalhadores, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.° , n.° 1, e do anexo I, pontos 2.1, sexto período, 2.2, segundo período, 2.3, segundo a quarto períodos, e 2.8, segundo período, segundo a quinto travessões, da Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (Segunda Directiva especial na acepção do artigo 16.° , n.° 1, da Directiva 89/391/CEE) (JO L 393, p. 13), com a redacção dada pela Directiva 95/63/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995 (JO L 335, p. 28, a seguir «Directiva 89/655»).
Enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
2 O artigo 4.° , n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 89/655, dispõe:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 3.° , a entidade patronal deve obter e/ou utilizar:
a) Equipamentos de trabalho que, colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento depois de 31 de Dezembro de 1992, satisfaçam:
[...]
ii) As prescrições mínimas previstas no anexo I, caso não seja aplicável, ou apenas o seja parcialmente, qualquer outra directiva comunitária;
b) Equipamentos de trabalho que, já colocados à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento em 31 de Dezembro de 1992, obedeçam, o mais tardar quatro anos após essa data, às prescrições mínimas previstas no anexo I.»
3 O ponto 2.1 do anexo I da Directiva 89/655 dispõe, no terceiro parágrafo, isto é, nos quarto, quinto e sexto períodos:
«O operador deve, se necessário, poder certificar-se da ausência de pessoas nas zonas perigosas, a partir do posto de comando principal. Se tal for impossível, cada arranque deve ser automaticamente precedido de um sistema seguro, como, por exemplo, um sinal de aviso sonoro e/ou visual. O trabalhador exposto deve ter tempo e/ou meios para se colocar rapidamente ao abrigo dos riscos ocasionados pelo arranque e/ou paragem do equipamento de trabalho.»
4 O anexo I, ponto 2.2, da Directiva 89/655 tem a seguinte redacção:
«Os equipamentos de trabalho só devem poder ser postos em funcionamento mediante uma acção voluntária sobre um sistema de comando previsto para esse fim.
O mesmo se aplica:
- ao arranque após uma paragem, qualquer que seja a sua origem,
- ao comando de uma modificação importante nas condições de funcionamento (por exemplo, velocidade, pressão, etc.),
salvo se esse arranque ou essa modificação não representarem qualquer risco para os trabalhadores expostos.
O arranque ou a modificação das condições de funcionamento que resultem da sequência normal de um ciclo automático não são abrangidos por esta exigência.»
5 Nos termos do anexo I, ponto 2.3, da referida directiva:
«Cada equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança.
Cada posto de trabalho deve dispor de um sistema de comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo o equipamento de trabalho, ou apenas uma parte dele, de forma a que o equipamento de trabalho fique em situação de segurança. A ordem de paragem do equipamento de trabalho deve ter prioridade sobre as ordens de arranque. Uma vez obtida a paragem do equipamento de trabalho ou dos seus elementos perigosos, deve ser interrompida a alimentação de energia dos accionadores em questão.»
6 Quanto aos protectores ou dispositivos de protecção em relação aos elementos móveis de um equipamento de trabalho que apresentem riscos de contacto mecânico que possam ocasionar acidentes, o ponto 2.8, segundo período, segundo a quinto travessões, do referido anexo dispõe:
«Os protectores e dispositivos de protecção
[...]
- não devem ocasionar riscos suplementares,
- não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes,
- devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa,
- não devem limitar mais do que o necessário a observação do ciclo de trabalho,
[...]»
A regulamentação nacional
7 O artigo 2087.° do Código Civil italiano dispõe:
«A entidade patronal é obrigada a tomar, no âmbito do funcionamento da empresa, as medidas que, segundo as especificidades do trabalho, a experiência e a técnica, sejam necessárias para proteger a integridade física e moral dos trabalhadores.»
8 O Decreto legislativo n.° 626, de 19 de Setembro de 1994, que transpôs as Directivas 89/391/CEE, 89/654/CEE, 89/655/CEE, 89/656/CEE, 90/269/CEE, 90/270/CEE, 90/394/CEE e 90/679/CEE relativas à melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (GURI n.° 265, de 12 de Novembro de 1994, suplemento ordinário n.° 141, p. 5), com a redacção dada pelo Decreto legislativo n.° 242, de 19 de Março de 1996 (GURI n.° 104, de 6 de Maio de 1996, suplemento ordinário n.° 75, p. 5, a seguir «Decreto legislativo n.° 626/94»), dispõe, no artigo 4.° , n.° 5:
«A entidade patronal, o dirigente e o assistente que exerçam, dirijam ou supervisionem as actividades referidas no artigo 1.° [ou seja, todos os sectores de actividade privados ou públicos, salvo as excepções previstas], no âmbito das respectivas atribuições e competências, adoptarão as medidas necessárias para garantir a segurança e a protecção dos trabalhadores e, nomeadamente:
[...]
b) tomarão as medidas de prevenção necessárias em função das alterações de organização e de produção que sejam pertinentes, tendo em vista a protecção da saúde dos trabalhadores e a segurança no trabalho, quer dizer, em função do nível de evolução da técnica, da prevenção e da protecção.»
9 O Decreto n.° 547 do Presidente da República, de 27 de Abril de 1955 (GURI n.° 158, de 12 de Julho de 1955, suplemento ordinário, p. 3), alterado pelos Decretos legislativos n.os 626/94, com a redacção dada em 19 de Setembro de 1994, e 242, de 19 de Março de 1996 (a seguir «DPR n.° 547/55»), dispõe, nos artigos 43.° , 44.° , 48.° , 49.° , 69.° , 71.° , 77.° , 80.° , 133.° , 157.° , 165.° , 209.° , 220.° e 374.° :
«Artigo 43.°
Os órgãos que servem para a transformação de um movimento rotativo num movimento de vai-vem ou inversamente, tais como as corrediças, as bielas, os excêntricos, as manivelas e outros, devem ser adequadamente protegidos.
É possível renunciar à protecção nos chassis para o corte das pedras, do mármore e outros, desde que não existam perigos especiais, quando as partes móveis sejam inacessíveis, ou quando a força motriz não seja superior à de um cavalo-vapor ou quando a velocidade não ultrapasse as 60 rotações/minuto.
Artigo 44.°
Os ramos das árvores que saiam da máquina ou dos suportes em mais de um quarto do seu diâmetro devem ser reduzidos até esse limite ou protegidos por um dispositivo de segurança fixado nas partes imóveis.
[...]
Artigo 48.°
É proibido limpar, lubrificar ou olear manualmente as peças e os elementos móveis da máquina, a não ser que isso seja necessário devido a exigências técnicas especiais, caso em que há que utilizar meios adequados para evitar qualquer perigo.
Os trabalhadores devem poder tomar conhecimento da proibição prevista pelo presente artigo através de avisos claramente visíveis.
Artigo 49.°
É proibido efectuar qualquer operação de reparação ou de afinação nas peças em movimento.
Sempre que seja necessário efectuar tais operações quando a máquina está em funcionamento, há que tomar as precauções apropriadas para garantir a segurança do trabalhador.
Os trabalhadores devem poder tomar conhecimento da proibição referida no primeiro parágrafo através de avisos claramente visíveis.
[...]
Artigo 69.°
Sempre que, por razões técnicas verificadas ou inerentes ao próprio trabalho, seja impossível proteger ou isolar eficazmente as peças móveis ou as zonas de trabalho perigosas, há que tomar outras medidas para eliminar ou reduzir o perigo e utilizar, nomeadamente, utensílios adequados, distribuidores automáticos, dispositivos suplementares para a paragem da máquina e sistemas de arranque com comando múltiplo e simultâneo.
[...]
Artigo 71.°
Nos casos referidos nos artigos 69.° e 70.° , quando os equipamentos de trabalho não protegidos ou incompletamente protegidos possam colher, arrastar ou esmagar alguém e sejam dotados de inércia considerável, o dispositivo de paragem da máquina deve não só ser provido de um sistema de comando ao alcance imediato das mãos ou das outras partes do corpo do trabalhador mas deve também ter um sistema eficaz de travagem que permita a paragem o mais rapidamente possível.
[...]
Artigo 77.°
Os comandos de arranque das máquinas devem estar dispostos de forma a evitar os arranques ou as ligações acidentais ou estar providos de dispositivos aptos para a mesma função.
[...]
Artigo 80.°
Qualquer arranque de máquinas complexas, cujo funcionamento seja assegurado por vários trabalhadores que trabalham em lugares diferentes e não perfeitamente visíveis por quem tenha a função de pôr a máquina em marcha, deve ser precedido por um sinal acústico convencionado.
[...]
Artigo 133.°
Os laminadores e as calandras que, devido às suas dimensões, potência, velocidade ou outras condições de funcionamento, apresentem perigos específicos especialmente graves, nomeadamente os laminadores (misturadores) para borracha, as calandras para folhas de borracha e outras, devem ser providos de um dispositivo que permita a paragem imediata dos cilindros, devendo o sistema de comando ser concebido e colocado de modo que a paragem possa ser também obtida por uma simples e ligeira pressão de qualquer parte do corpo do trabalhador no caso de as suas mãos serem apanhadas pelos cilindros em movimento.
Além do sistema de travagem, o dispositivo de paragem referido no parágrafo precedente deve também ter um sistema que permita a inversão simultânea do movimento dos cilindros antes da sua paragem definitiva.
[...]
Artigo 157.°
As bobinas trefiladoras devem ser providas de um dispositivo, que possa ser accionado directamente pelo trabalhador, permitindo a paragem imediata das máquinas em caso de necessidade.
[...]
Artigo 165.°
As máquinas tipográficas de platina e máquinas similares que não possuam um mecanismo automático devem ser dotadas de um dispositivo que permita provocar a paragem automática da máquina por um simples gesto da mão do trabalhador, sempre que este se encontre em situação de perigo entre a mesa fixa e o plano móvel, ou devem ser dotadas de um outro dispositivo de segurança adequado cuja eficácia seja verificada.
[...]
Artigo 209.°
Deve ser previsto, em cada local de carga e descarga dos transportadores verticais de planos móveis, um dispositivo de paragem rápida do aparelho.
[...]
Artigo 220.°
Os planos inclinados devem ser providos de um dispositivo de segurança apto a provocar a paragem dos vagões ou dos comboios, em caso de ruptura ou de desprendimento dos sistemas de tracção, sempre que isso seja necessário devido ao comprimento, ao declive do percurso, à velocidade de exploração ou de outras condições de instalação especiais, e sempre que forem utilizados, mesmo esporadicamente, para o transporte de pessoas.
Quando não for possível, por razões técnicas ligadas às especificidades da instalação ou do seu funcionamento, utilizar o dispositivo referido no primeiro parágrafo, os sistemas de tracção e de fixação dos carros devem ter um coeficiente de segurança pelo menos igual a oito: nesses casos, a utilização dos planos inclinados é proibida para o transporte de pessoas.
Os sistemas de tracção e de fixação, bem como os dispositivos de segurança, devem ser sempre objecto de um controlo mensal.
[...]
Artigo 374.°
[...]
As instalações, as máquinas, os aparelhos, os equipamentos, os utensílios, os instrumentos e os dispositivos de protecção devem preencher, em função da necessidade da segurança do trabalho, as condições exigidas em matéria de resistência e de aptidão e devem ser mantidos em bom estado de conservação e de eficácia.»
O procedimento pré-contencioso
10 Considerando que a Directiva 89/655 não tinha sido integralmente transposta para o direito italiano no prazo previsto, a Comissão instaurou o processo por incumprimento. Depois de ter notificado a República Italiana para apresentar as suas observações, em particular no que respeita às prescrições mínimas do anexo I da referida directiva, a Comissão, em 4 de Agosto de 1999, emitiu um parecer fundamentado instando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
11 A República Italiana não respondeu ao parecer. Tendo a análise da legislação comunicada pelas autoridades italianas no início do procedimento pré-contencioso levado a Comissão a concluir que a Directiva 89/655 não tinha sido transposta em condições satisfatórias, esta decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
12 Depois de tomar conhecimento das observações da República Italiana na sua contestação, a Comissão desistiu da alegação relativa ao anexo I, ponto 2.3, segundo período, da Directiva 89/655.
Quanto à falta de transposição do anexo I, ponto 2.1, sexto período, da Directiva 89/655
Argumentação das partes
13 O Governo italiano alega ter transposto o anexo I, ponto 2.1, sexto período, da Directiva 89/655 pelo artigo 80.° do DPR n.° 547/55.
14 Segundo o Governo italiano, a Comissão não tem em conta o nexo existente, no anexo I, ponto 2.1, da Directiva 89/655 entre os três períodos que constituem o terceiro parágrafo dessa disposição. O período relativamente ao qual a Comissão alega o incumprimento, isto é, o sexto período do referido ponto, é complemento dos dois primeiros - por ter sido integrado, como terceiro e último período, no referido parágrafo - e tem, por conseguinte, a função de precisar o que devem ser o sentido e o objectivo do aviso imposto pelo segundo período deste parágrafo.
15 O artigo 80.° do DPR n.° 547/55 diz respeito às máquinas às quais sejam afectados vários trabalhadores (pessoas expostas) que não sejam perfeitamente visíveis pelo operador que tem a função de pôr as máquinas em funcionamento. Ora, segundo o Governo italiano, é a estes que se refere o anexo I, ponto 2.1, terceiro parágrafo, da Directiva 89/655, quando esta disposição refere os equipamentos dotados de «posto de comando principal»; ao fazê-lo, refere-se necessariamente a equipamentos instalados de forma a necessitar de vários postos de trabalho ou de comando, isto é, exactamente os referidos no artigo 80.° do DPR n.° 547/55.
16 O Governo italiano salienta que o aviso previsto neste artigo não é um aviso geral, mas sim um sinal acústico e «convencionado». Alega que um sinal como este informa as pessoas expostas do início de um processo que, depois de determinado tempo - conhecido dos interessados e em função das características de perigosidade das eventualidades determinadas por esse processo - conduz ao arranque efectivo de um equipamento de trabalho. Devido a esse conhecimento, as pessoas expostas podem subtrair-se aos riscos correspondentes se as operações de aviso forem correctamente efectuadas.
17 Segundo o referido governo, não se pode admitir uma leitura do anexo I, ponto 2.1, sexto período, da Directiva 89/655 separada dos quarto e quinto períodos desse mesmo ponto.
18 A Comissão alega que o Governo italiano se baseia numa premissa manifestamente errada, ao supor que a imposição do aviso, cuja falta de transposição lhe é imputada, tem por função «precisar o que devem ser o sentido e o objectivo do aviso sonoro» previsto para o arranque da máquina, no caso de o operador não poder assegurar-se da inexistência de pessoas nas zonas perigosas. É errado afirmar que o anexo I, ponto 2.1, sexto período, da Directiva 89/655 é uma espécie de complemento dos quarto e quinto períodos desse mesmo ponto e não constitui também uma precisão do conteúdo desses períodos. Pelo contrário, segundo a Comissão, é precisamente esse sexto período que, pela possibilidade proporcionada à pessoa exposta de evitar rapidamente o risco, preenche a função determinante de exigência fundamental que deve ser imperativamente respeitada.
19 A Comissão sublinha que o artigo 80.° do DPR n.° 547/55 prevê apenas a necessidade do «sinal acústico convencionado». Constitui, assim, uma transposição não do anexo I, ponto 2.1, sexto período, da Directiva 89/655, mas sim do quinto período deste. Em caso de transposição insuficiente, é fácil existirem situações em que os eventuais sinais de aviso relativos ao arranque ou à paragem dos equipamentos de trabalho não permitem aos trabalhadores expostos protegerem-se rapidamente. Na legislação italiana, falta completamente a exigência de que estes devem ter a possibilidade de escapar rapidamente às situações de risco. Esta legislação prevê como obrigação única o «sinal acústico convencionado». A Comissão considera que tal obrigação é insuficiente para preencher a grave lacuna resultante da falta de exigência generalizada relativa à possibilidade prática de as pessoas em causa escaparem prontamente às situações perigosas.
Apreciação do Tribunal
20 Há que lembrar que, segundo jurisprudência assente, quanto à transposição de uma directiva para o ordenamento jurídico de um Estado-Membro, é indispensável que o direito nacional em causa garanta efectivamente a plena aplicação da directiva, que a situação jurídica decorrente desse direito seja suficientemente precisa e clara e que os beneficiários sejam colocados em situação de conhecer a plenitude dos seus direitos e, sendo caso disso, de os poder invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais (v., nomeadamente, acórdãos de 23 de Março de 1995, Comissão/Grécia, C-365/93, Colect., p. I-499, n.° 9, e de 10 de Maio de 2001, Comissão/Países Baixos, C-144/99, Colect., p. I-3541, n.° 17).
21 Em face destas considerações, há que analisar se as disposições do direito italiano são susceptíveis de cumprir as exigências da Directiva 89/655.
22 Nos termos da prescrição mínima prevista no sexto período do ponto 2.1 do anexo I da Directiva 89/655, nas zonas perigosas, «[o] trabalhador exposto deve ter tempo e/ou meios para se colocar rapidamente ao abrigo dos riscos ocasionados pelo arranque e/ou paragem do equipamento de trabalho». Este requisito acresce à necessidade de se prever «um sinal de aviso sonoro e/ou visual», resultante do quinto período do referido ponto 2.1.
23 No presente caso, embora a necessidade de fazer o arranque de máquinas complexas ser precedida de um «sinal acústico convencionado», previsto no artigo 80.° do DPR n.° 547/55, constitua uma transposição do quinto período do ponto 2.1 do anexo I da Directiva 89/655, em contrapartida, essa disposição não cumpre as exigências do sexto período do mesmo ponto.
24 Por conseguinte, há que declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do anexo I, ponto 2.1, sexto período, da Directiva 89/655.
Quanto à falta de transposição do anexo I, ponto 2.2, segundo período, da Directiva 89/655
Argumentação das partes
25 O Governo italiano afirma ter transposto o anexo I, ponto 2.2, segundo período, da Directiva 89/655 pelo artigo 77.° do DPR n.° 547/55.
26 De acordo com este governo, o referido artigo exige, no essencial, que exista, por um lado, um dispositivo na máquina (isto é, um conjunto coordenado de elementos físicos destinado a obter um resultado determinado) para comandar o arranque, composto de um sistema (aquele sobre o qual o operador deve exercer fisicamente o comando) que, por razões de conformação física e de deslocação na máquina, deve ser de forma a não provocar um accionamento acidental, e por um sistema «lógico» de início de funcionamento que impeça «funcionalmente» o arranque inopinado.
27 O Governo italiano alega que o artigo 77.° do DPR n.° 547/55 atinge os objectivos definidos no anexo I, ponto 2.2, primeiro período, da Directiva 89/655. Com efeito, por um lado, essa disposição nacional impõe de forma negativa (evitar arranques acidentais) o que a directiva exige na positiva (a execução de uma acção voluntária) e, por outro, constitui uma disposição de carácter absolutamente geral, uma vez que não é limitada aos casos específicos referidos no segundo período do referido ponto 2.2.
28 A Comissão alega que o artigo 77.° do DPR n.° 547/55 se refere, em termos extremamente vagos e gerais, à localização dos comandos nas máquinas, enquanto a Directiva 89/655 estabelece a exigência de uma acção voluntária para repor em funcionamento ou para modificar as condições de funcionamento de uma máquina. Entende que as disposições italiana e comunitária têm, assim, conteúdos diferentes e não concordantes, uma vez que o objectivo visado pela segunda disposição não é prosseguido com toda a eficácia exigida pela primeira. Referindo o acórdão de 9 de Abril de 1987, Comissão/Itália (363/85, Colect., p. 1733, n.° 7), a Comissão considera o artigo 77.° do DPR n.° 547/55 demasiado vago e de carácter demasiado geral para poder transpor correctamente o nível mínimo de protecção fixado pela Directiva 89/655. Pretender transpor uma exigência específica de protecção, como a que consta do anexo I, ponto 2.2, segundo período, da referida directiva, por meio de uma disposição de carácter geral como a do referido artigo 77.° não se lhe afigura suficiente, na medida em que isso pode pôr seriamente em risco a segurança dos trabalhadores em causa. Nessas circunstâncias, estes não são colocados em situação de conhecer a plenitude dos seus direitos nem de os invocar no órgão jurisdicional competente.
Apreciação do Tribunal
29 De acordo com a prescrição mínima prevista no anexo I, ponto 2.2, segundo período, da Directiva 89/655, o arranque após uma paragem, qualquer que seja a sua origem, e o comando de uma modificação importante nas condições de funcionamento (por exemplo, velocidade, pressão, etc.) só devem poder efectuar-se mediante uma acção voluntária sobre um sistema de comando previsto para esse fim, salvo se esse arranque ou essa modificação não representarem qualquer risco para os trabalhadores expostos.
30 No presente caso, o artigo 77.° do DPR n.° 547/55 dispõe que os comandos de arranque das máquinas devem estar dispostos de forma a evitar os arranques ou as ligações acidentais ou estar providos de dispositivos aptos a esse fim.
31 Esta disposição de carácter geral não transpõe de forma suficientemente precisa e clara as exigências específicas previstas no anexo I, ponto 2.2, segundo período da Directiva 89/655. Em particular, não faz qualquer alusão à modificação significativa das condições de funcionamento da máquina.
32 Assim sendo, há que declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do anexo I, ponto 2.2, segundo período, da Directiva 89/655.
Quanto à falta de transposição do anexo I, ponto 2.3, terceiro e quarto períodos, da Directiva 89/655
Argumentação das partes
33 O Governo italiano alega ter transposto o anexo I, ponto 2.3, terceiro e quarto períodos, da Directiva 89/655 por meio dos artigos 69.° e 71.° , redigidos de forma absolutamente geral, e pelos artigos 133.° , 157.° , 165.° , 209.° e 220.° do DPR n.° 547/55.
34 De acordo com o Governo italiano, o artigo 69.° do DPR n.° 547/55 dispõe que, no caso de subsistirem riscos, devido à impossibilidade de se obter de outro modo uma protecção eficaz ou um isolamento das peças móveis ou das zonas de trabalho perigosas, há que tomar outras medidas, tais como a utilização de utensílios adequados, distribuidores automáticos ou dispositivos suplementares, para além dos dispositivos normais para a paragem da máquina, destinando-se as primeiras medidas a eliminar o risco e as segundas a reduzi-lo.
35 O artigo 71.° do DPR n.° 547/55 contém disposições ainda mais restritivas não só no que respeita à presença do dispositivo de paragem da máquina em movimento mas também relativamente à localização do sistema de comando e às características de travagem que deve ser obtida na sequência do accionamento do dispositivo.
36 O Governo italiano alega que os artigos 133.° , 157.° , 165.° , 209.° e 220.° do DPR n.° 547/55 concretizam ainda mais o princípio consagrado no anexo I, ponto 2.3, segundo período, da Directiva 89/655, modulando-o relativamente ao tipo específico de risco presente nas máquinas sucessivamente referidas nessas disposições.
37 A Comissão alega que nenhuma das disposições invocadas pelo Governo italiano assegura a transposição do anexo I, ponto 2.3, terceiro e quarto períodos, da Directiva 89/655. Alega que, na matéria, esta optou por uma solução com prescrições técnicas detalhadas, aptas a cobrir qualquer tipo de risco, e obriga os Estados-Membros a transpô-las com precisão e pontualidade, a fim de evitar toda e qualquer ambiguidade na aplicação prática das disposições nacionais destinadas a proteger a segurança dos trabalhadores. Segundo a Comissão, as disposições nacionais italianas não podem ser consideradas conformes às exigências de clareza e precisão impostas pela transposição correcta dos referidos terceiro e quarto períodos.
Apreciação do Tribunal
38 De acordo com as prescrições mínimas previstos no anexo I, ponto 2.3, terceiro e quarto períodos, da Directiva 89/655, a ordem de paragem do equipamento de trabalho deve ter prioridade sobre as ordens de arranque; uma vez obtida a paragem do equipamento de trabalho ou dos seus elementos perigosos, deve ser interrompida a alimentação de energia dos accionadores em questão.
39 No caso presente, nenhuma das disposições nacionais invocadas pela República Italiana reproduz estas prescrições técnicas específicas. As referidas disposições apenas transpõem o anexo I, ponto 2.3, primeiro e segundo períodos, da Directiva 89/655.
40 Deste modo, há que declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do anexo I, ponto 2.3, terceiro e quarto períodos, da referida directiva.
Quanto à falta de transposição do anexo I, ponto 2.8, segundo período, segundo a quinto travessões, da Directiva 89/655
Argumentação das partes
41 O Governo italiano alega ter transposto o anexo I, ponto 2.8, segundo período, segundo a quinto travessões, da Directiva 89/655 por meio de uma disposição de carácter geral, o artigo 374.° , segundo parágrafo, do DPR n.° 547/55, cuja infracção é punida penalmente, e por quatro disposições específicas do mesmo diploma, os artigos 43.° , 44.° , 48.° e 49.°
42 Além disso, o Governo italiano alega que, em matéria de segurança, a aplicação, no ordenamento jurídico nacional, da regulamentação ordinária, tal como os decretos que foram sucessivamente adoptados em matéria de prevenção de acidentes, apenas constitui o nível mínimo de transposição exigido à entidade patronal à qual se aplica a referida regulamentação, pelo que, abaixo desse nível, o seu comportamento constitui infracção penal. Este princípio foi estabelecido no artigo 2087.° do Código Civil italiano e foi igualmente reproduzido no artigo 4.° , n.° 5, alínea b), do Decreto legislativo n.° 626/94. Além disso, o referido governo lembra que as pessoas obrigadas a aplicar o princípio enunciado no artigo 374.° do DPR n.° 547/55 devem procurar e aplicar as melhores soluções do momento em matéria de segurança. Assim, o carácter geral das disposições deste diploma é apenas aparente.
43 O Governo italiano reconhece ter escolhido uma perspectiva diferente em relação à da Directiva 89/655, mas alega que a legislação nacional atinge o mesmo objectivo de segurança que o prosseguido pela referida directiva. A sua abordagem favorece o progresso, em termos de segurança, na sequência do desenvolvimento da técnica de prevenção.
44 A Comissão entende que nenhuma das cinco disposições do DPR n.° 547/55 a que o Governo italiano se refere transpõe correctamente as exigências técnicas da Directiva 89/655. A actuação escolhida pelas autoridades italianas consistiu, na prática, em estabelecer um quadro legislativo que inclui, por um lado, disposições específicas com um conteúdo objectivamente diferente do das exigências do anexo I, ponto 2.8, segundo período, terceiro a quinto travessões, da Directiva 89/655 e, por outro, três princípios de carácter geral que não garantem de forma clara e unívoca o nível mínimo de protecção que esta tem em vista. A Comissão considera que o sistema italiano obedece a uma lógica, decerto respeitável, mas diferente e incompatível com a da directiva, proporcionando aos interessados um nível inferior de clareza e de precisão e, afinal, comprometendo a possibilidade de estes conhecerem os seus direitos e de os invocarem nos tribunais nacionais.
Apreciação do Tribunal
45 As prescrições mínimas previstas no anexo I, ponto 2.8, segundo período, segundo a quinto travessões, da Directiva 89/655 dizem respeito aos protectores e dispositivos de protecção dos elementos móveis de um equipamento de trabalho que apresentem riscos de contacto mecânico susceptível de provocar acidentes. Esses dispositivos não devem ocasionar riscos suplementares nem ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes e não devem limitar mais do que o necessário a observação do ciclo de trabalho. Além disso, devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa.
46 No caso presente, as disposições específicas invocadas pela República Italiana, isto é, os artigos 43.° , 44.° 48.° e 49.° do DPR n.° 547/55, não impõem o respeito das exigências referidas no número anterior.
47 Quanto às disposições nacionais de carácter geral, isto é, os artigos 2087.° do Código Civil italiano, 4.° , n.° 5, alínea b), do Decreto legislativo n.° 626/94 e 374.° do DPR n.° 547/55, nenhuma delas transpõe de forma suficientemente precisa e clara as referidas exigências.
48 O Governo italiano não pode justificar o incumprimento invocando o argumento de que instituiu uma regulamentação baseada na necessária adaptação ao progresso das regras de segurança. Com efeito, essa abordagem, que, aliás, já decorre da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1), não dispensa um Estado-Membro de pôr em vigor as prescrições mínimas exigidas pela Directiva 89/655.
49 Assim sendo, há que declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do anexo I, ponto 2.8, segundo período, segundo a quinto travessões, da Directiva 89/655.
50 Ao não transpor de forma completa as prescrições mínimas previstas no anexo I da Directiva 89/655, a República Italiana também não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.° , n.° 1, da referida directiva, que remete para aquelas.
51 Há que declarar, portanto, que, ao não adoptar as disposições legislativas e regulamentares necessárias para transpor para o direito interno prescrições mínimas obrigatórias da Directiva 89/655, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.° , n.° 1, e do anexo I, pontos 2.1, sexto período, 2.2, segundo período, 2.3, segundo a quarto períodos, e 2.8, segundo período, segundo a quinto travessões, da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
52 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar as disposições legislativas e regulamentares necessárias para transpor para o direito interno prescrições mínimas obrigatórias da Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (Segunda Directiva especial na acepção do artigo 16.° , n.° 1, da Directiva 89/391/CEE), com a redacção dada pela Directiva 95/63/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.° , n.° 1, e do anexo I, pontos 2.1, sexto período, 2.2, segundo período, 2.3, segundo a quarto períodos, e 2.8, segundo período, segundo a quinto travessões, da referida directiva.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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