Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Livre circulação de mercadorias - Trânsito comunitário externo - Transportes efectuados ao abrigo de uma caderneta TIR - Infracções ou irregularidades - Lugar da infracção ou da irregularidade - Produção da prova por uma associação garante no prazo de caducidade previsto - Admissibilidade
(Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigos 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, e 455.° )
2. Livre circulação de mercadorias - Trânsito comunitário externo - Transportes efectuados ao abrigo de uma caderneta TIR - Infracções ou irregularidades - Lugar da infracção ou da irregularidade - Produção da prova por uma associação garante - Duração e início da contagem do prazo - Princípio da segurança jurídica
3. Livre circulação de mercadorias - Trânsito comunitário externo - Transportes efectuados ao abrigo de uma caderneta TIR - Infracções ou irregularidades - Obrigações dos Estados-Membros que verificam uma infracção - Obrigação de conduzir investigações sobre o lugar efectivo da infracção e a identidade dos devedores dos direitos - Exclusão
(Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigos 454.° e 455.° )
Sumário
1. O artigo 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, não se opõe a que uma associação garante accionada judicialmente por um Estado-Membro para pagar um montante correspondente a direitos aduaneiros, com fundamento no contrato de caução que a mesma celebrou com esse Estado-Membro, em conformidade com a Convenção TIR, possa produzir a prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida, desde que o faça no prazo previsto nessa disposição, o qual é um prazo de caducidade.
( cf. n.° 58, disp. 1 )
2. Os artigos 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, e 455.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que o prazo no qual uma associação garante, accionada judicialmente por um Estado-Membro para pagar um montante correspondente a direitos aduaneiros, com fundamento no contrato de caução que a mesma celebrou com esse Estado-Membro, em conformidade com a Convenção TIR, pode produzir a prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida é de dois anos a contar da data do pedido de pagamento que lhe foi dirigido.
Sendo estas disposições, com efeito, manifestamente erróneas e prevendo diversos prazos susceptíveis de ser tidos em consideração, e visto o princípio da segurança jurídica que constitui um princípio fundamental do direito comunitário exigindo, designadamente, que uma regulamentação que impõe encargos ao contribuinte seja clara e precisa, a fim de que este possa conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade, é aplicável à associação garante o prazo que lhe for mais favorável de entre os que podem ser identificados pelas diferentes remissões a que procedem os artigos 454.° e 455.° do regulamento de aplicação.
( cf. n.os 71-73, disp. 2 )
3. Os artigos 454.° e 455.° do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, não impõem ao Estado-Membro que constata uma infracção ou uma irregularidade cometida por ocasião de um transporte efectuado a coberto de uma caderneta TIR qualquer obrigação, além das comunicações previstas no artigo 455.° , n.° 1, do referido regulamento e de uma informação de investigação dirigida à estância de destino, de investigar o local efectivo em que a infracção ou a irregularidade foi cometida e a identidade dos devedores dos direitos aduaneiros, solicitando a assistência administrativa de outro Estado-Membro para esclarecimento dos factos.
( cf. n.os 84, disp. 3 )
Partes
No processo C-78/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Bundesgerichtsof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Bundesverband Güterkraftverkehr und Logistik eV (BGL)
e
Bundesrepublik Deutschland, representada pelo Hauptzollamt Friedrichshafen,
sendo interveniente:
Préservatrice Foncière Tiard SA,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 454.° e 455.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, M. Wathelet, R. Schintgen e C. W. A. Timmermans, presidentes de secção, C. Gulmann, A. La Pergola, V. Skouris, F. Macken, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues e A. Rosas (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Bundesverband GüterKraftverkehr und Logistik e V (BGL), por M. Gräfin von Westerholt e M. Lausterer, Rechtsanwälte,
- em representação do Hauptzollamt Friedrichshafen, por H. E. Brandner e J. Kummer, Rechtsanwälte,
- em representação da Préservatrice Foncière Tiard SA, por H.-J. Prieß, Rechtsanwält,
- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e B. Muttelsee-Schön, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. C. Schieferer, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Bundesverband GüterKraftverkehr und Logistik eV (BGL), representada por M. Gräfin von Westholt e M. Lausterer, do Hauptzollamt Friedrichshafen, representado por J. Kummer, da Préservatrice Foncière Tiard SA, representada por H.-J. Prieß, e da Comissão, representada por U. Wölker, na qualidade de agente, na audiência de 9 de Julho de 2002,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Janeiro de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 11 de Janeiro de 2001, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Fevereiro seguinte, o Bundesgerichtshof submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 454.° e 455.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a Bundesverband GüterKraftverkehr und Logistik eV (BGL) (a seguir «BGL»), associação garante, à Bundesrepublik Deutschland, representada pelo Hauptzollamt Friedrichshafen (a seguir «Hauptzollamt»), a respeito do pagamento de um montante correspondente a direitos aduaneiros devidos em razão de irregularidades cometidas durante transportes internacionais efectuados a coberto de cadernetas TIR.
Enquadramento jurídico
As disposições aplicáveis ao trânsito TIR
A Convenção TIR
3 A Convenção aduaneira relativa ao transporte internacional de mercadorias a coberto das cadernetas TIR (a seguir «Convenção TIR») foi assinada em Genebra (Suíça) em 14 de Novembro de 1975. A República Federal da Alemanha é parte nesta convenção, bem como a Comunidade Europeia, que a aprovou pelo Regulamento (CEE) n.° 2112/78 do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO L 252, p. 1; EE 02 F5 p. 46).
4 A Convenção TIR prevê, nomeadamente, que as mercadorias transportadas ao abrigo do regime TIR, por ela estabelecido, não estão sujeitas ao pagamento ou ao depósito de direitos e taxas de importação ou de exportação, nas estâncias aduaneiras de passagem.
5 Para a aplicação destes benefícios, a Convenção TIR exige que as mercadorias sejam acompanhadas, no decurso de todo o transporte, por um documento de expedição uniforme, a caderneta TIR, que serve para fiscalizar a regularidade da operação. Exige igualmente, em conformidade com as disposições do seu artigo 6.° , que os transportes tenham lugar sob a garantia de associações autorizadas pelas partes contratantes.
6 O artigo 6.° , n.° 1, da Convenção TIR prevê o seguinte:
«Sob as condições e garantias que determinar, cada parte contratante poderá autorizar associações a emitir cadernetas TIR, quer directamente quer por intermédio de associações correspondentes, e a servirem de fiadores.»
7 A caderneta TIR é composta de uma série de folhas que compreendem um exemplar n.° 1 e um exemplar n.° 2, com os correspondentes talões, onde figuram todas as informações necessárias, utilizando-se um par de exemplares por cada território atravessado. No início da operação de transporte, o talão n.° 1 é entregue na estância aduaneira de partida; o apuramento tem lugar à chegada do talão n.° 2 proveniente da estância aduaneira de saída, situada no mesmo território aduaneiro. Este procedimento repete-se em cada território atravessado, utilizando os diferentes pares de exemplares que se encontram na mesma caderneta.
8 As cadernetas TIR são impressas e distribuídas pela União Internacional dos Transportes Rodoviários (International Road Transport Union, a seguir «IRU»), com sede em Genebra, a fim de serem emitidas, a favor dos utilizadores, pelas associações garantes nacionais, habilitadas para o efeito pelas Administrações das partes contratantes. A caderneta TIR é entregue pela associação garante do país de partida, sendo a garantia prestada coberta pela IRU e por um grupo segurador sediado na Suíça.
9 Nos termos do artigo 8.° da Convenção TIR:
«1. A associação responsável comprometer-se-á a pagar os direitos e taxas de importação ou de exportação devidos, acrescidos, se for caso disso, de juros de mora que deveriam ter sido pagos por virtude das leis e dos regulamentos aduaneiros do país em que tiver sido constatada uma irregularidade relativamente a uma operação TIR. A referida associação será responsabilizada, conjunta e solidariamente com as pessoas devedoras das quantias acima mencionadas, pelo pagamento dessas quantias
2. Quando as leis e regulamentos de uma parte contratante não prevejam o pagamento dos direitos e taxas de importação ou de exportação nos casos referidos no parágrafo 1 acima, a associação responsável comprometer-se-á a pagar, nas mesmas condições, uma soma igual ao montante dos direitos e taxas de importação ou de exportação, acrescidos, se for caso disso, dos juros de mora.
3. Cada parte contratante determinará a quantia máxima, por caderneta TIR, que poderá ser exigida à associação responsável nos termos das disposições dos parágrafos 1 e 2 acima.
4. A responsabilidade da associação responsável perante as autoridades do país onde está situada a estância aduaneira de partida, começará a partir do momento em que a caderneta TIR for aceite pela estância aduaneira. Nos países seguintes, atravessados no decorrer de uma operação de transporte de mercadorias ao abrigo do regime TIR, essa responsabilidade começará quando as mercadorias forem importadas [...].
[...]
7. Quando as quantias visadas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo se tornarem exigíveis, as autoridades competentes devem, na medida do possível, intimar a (ou as) pessoa(s) directamente responsáveis por essas quantias a efectuar o pagamento antes de apresentarem a reclamação à associação responsável.»
10 O artigo 10.° , n.° 2, da Convenção TIR dispõe:
«Quando as autoridades aduaneiras de um país passarem, sem reservas, um certificado de quitação relativamente a uma caderneta TIR, deixarão de poder reclamar à associação responsável o pagamento das quantias visadas nos parágrafos 1 e 2 do artigo 8.° , salvo se o certificado de quitação tiver sido obtido abusiva ou fraudulentamente.»
11 O artigo 11.° da Convenção TIR está redigido da seguinte forma:
«1. Quando não tiver sido passado certificado de quitação relativamente a uma caderneta TIR ou quando esse certificado tiver sido passado com reservas, as autoridades competentes não terão o direito de exigir à associação responsável o pagamento das quantias visadas nos parágrafos 1 e 2 do artigo 8.° se, no prazo de um ano, a contar da data em que aceitarem a caderneta TIR, não tiverem avisado, por escrito, a associação da não quitação ou da quitação com reservas. Esta disposição será igualmente aplicável se a quitação tiver sido obtida abusiva ou fraudulentamente, mas, neste caso, o prazo será de dois anos.
2. O pedido de pagamento das quantias visadas nos parágrafos 1 e 2 do artigo 8.° será dirigido à associação nunca antes de três meses, contados a partir da data em que essa associação tiver sido avisada da não quitação, da quitação com reservas ou da quitação obtida abusiva ou fraudulentamente, e nunca depois de dois anos a contar da mesma data. Todavia, relativamente aos casos que forem apresentados em juízo no prazo de dois anos atrás indicado, o pedido de pagamento será feito no prazo de um ano, a contar da data em que a decisão judiciária se tornou executória.
3. Para pagar as importâncias exigidas, a associação responsável disporá de um prazo de três meses, a contar da data em que lhe foi feito o pedido de pagamento. A associação obterá o reembolso das quantias pagas se, nos dois anos seguintes à data do pedido de pagamento, se provar, a contento das autoridades aduaneiras, que não foi cometida nenhuma irregularidade relativamente à operação de transporte em causa.»
12 O artigo 37.° da Convenção TIR enuncia:
«Quando não for possível determinar o território onde a irregularidade foi cometida, considerar-se-á ter sido cometida no território da parte contratante onde foi constatada.»
O direito comunitário
13 Para efeitos da aplicação da Convenção TIR, a Comunidade Europeia constitui um só e único território aduaneiro.
14 O artigo 454.° do regulamento de aplicação contém certas disposições específicas da Convenção TIR e da Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a importação temporária de mercadorias (a seguir «Convenção ATA»), assinada em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1961. Este artigo prevê:
«1. O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições específicas da Convenção TIR e da Convenção ATA relativas à responsabilidade das associações garantes na utilização da caderneta TIR ou do livrete ATA.
2. Quando se verificar que, durante ou por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR ou de uma operação de trânsito efectuada ao abrigo de um livrete ATA, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade num determinado Estado-Membro, a cobrança dos direitos e demais imposições eventualmente devidos será realizada por esse Estado-Membro, nos termos das disposições comunitárias ou nacionais sem prejuízo da aplicação de sanções penais.
3. Quando não for possível determinar o território em que foi cometida a infracção ou a irregularidade, considerar-se-á que essa infracção ou irregularidade foi cometida no Estado-Membro onde foi verificada, salvo se, no prazo previsto no n.° 1 do artigo 455.° , for apresentada prova, a contento das autoridades aduaneiras, da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.
Se, caso não seja apresentada tal prova, se considerar que a referida infracção ou irregularidade foi cometida no Estado-Membro onde foi verificada, esse Estado-Membro cobrará os direitos e outras imposições relativos às mercadorias em causa nos termos das disposições comunitárias ou nacionais.
Se, posteriormente, vier a ser determinado o Estado-Membro onde a referida infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida, os direitos ou outras imposições - com excepção dos cobrados, nos termos do segundo parágrafo do presente número, a título de recursos próprios da Comunidade - a que estão sujeitas as mercadorias em causa nesse Estado-Membro ser-lhe-ão restituídos pelo Estado-Membro que tinha inicialmente procedido à sua cobrança. Neste caso, o eventual excedente será reembolsado à pessoa que pagou inicialmente as imposições.
Se o montante dos direitos e outras imposições, inicialmente cobrados e restituídos pelo Estado-Membro que tinha procedido à sua cobrança, for inferior ao montante dos direitos e outras imposições devidos no Estado-Membro onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida, este Estado-Membro cobrará a diferença nos termos das disposições comunitárias ou nacionais.
As administrações aduaneiras dos Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para lutar contra quaisquer infracções ou irregularidades e para as punir eficazmente.»
15 O artigo 455.° do regulamento de aplicação dispõe:
«1. Quando se verificar que, durante ou por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo da caderneta TIR ou de uma operação de trânsito efectuada ao abrigo de um livrete ATA, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade, as autoridades aduaneiras notificá-la-ão ao titular da caderneta TIR ou do livrete ATA e à associação garante no prazo previsto, consoante o caso, no n.° 1 do artigo 11.° da Convenção TIR ou no n.° 4 do artigo 6.° da Convenção ATA.
2. A prova da regularidade da operação efectuada ao abrigo de uma caderneta TIR ou de um livrete ATA na acepção do n.° 3, primeiro parágrafo, do artigo 454.° deve ser apresentada no prazo previsto, consoante o caso, no n.° 2 do artigo 11.° da Convenção TIR ou nos n.os 1 e 2 do artigo 7.° da Convenção ATA.
3. A referida prova pode, nomeadamente, ser feita a contento das autoridades aduaneiras mediante:
a) apresentação de um documento certificado pelas autoridades aduaneiras, que demonstre que as mercadorias em causa foram apresentadas na estância de destino. Este documento deve conter a identificação das referidas mercadorias;
ou
b) apresentação de um documento aduaneiro de introdução no consumo emitido num país terceiro ou da sua cópia ou fotocópia; esta cópia ou fotocópia devem ser autenticadas, quer pelo organismo que visou o documento original, quer pelos serviços oficiais do país terceiro em causa, quer ainda pelos serviços oficiais de um dos Estados-Membros. Este documento deve conter a identificação das mercadorias em causa;
ou
c) no que respeita à Convenção ATA, pelos meios de prova previstos no artigo 8.° da referida convenção.»
16 Nos termos do artigo 457.° do regulamento de aplicação:
«Para efeitos de aplicação do n.° 4 do artigo 8.° da Convenção TIR, quando uma remessa entrar no território aduaneiro da Comunidade ou for enviada a partir de uma estância de partida situada no território aduaneiro da Comunidade, a associação garante torna-se ou é responsável perante as autoridades aduaneiras de cada Estado-Membro cujo território é atravessado pela remessa TIR até ao local de saída do território aduaneiro da Comunidade ou até à estância de destino situada nesse território.»
17 Os artigos 454.° e 455.° do regulamento de aplicação foram alterados pelo Regulamento (CE) n.° 2787/2000 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2000 (JO L 330, p. 1).
18 O décimo segundo considerando do Regulamento n.° 2787/2000 está redigido da seguinte forma:
«Convém proceder a certas rectificações de ordem material relativas à remissão à Convenção TIR.»
19 O artigo 1.° , n.° 54, do Regulamento 2887/2000 dispõe:
«No n.° 3, primeiro parágrafo, do artigo 454.° , a expressão no n.° 1 do artigo 455.° é substituída pela expressão no n.° 2 do artigo 455.° »
20 O artigo 1.° , n.° 55, do Regulamento 2887/2000 dispõe:
«No n.° 2 do artigo 455.° , a expressão no n.° 2 do artigo 11.° da Convenção TIR é substituída pela expressão no n.° 3 do artigo 11.° da Convenção TIR.»
21 Nos termos do artigo 4.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento 2887/2000, estas disposições são aplicáveis desde 1 de Julho de 2001.
A assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros
22 Esta assistência está prevista no Regulamento (CEE) n.° 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (JO L 144, p. 1; EE 02 F8 p. 250), modificado pelo Regulamento (CEE) n.° 945/87 do Conselho, de 30 de Março de 1987 (JO L 90, p. 3, a seguir «Regulamento n.° 1468/81»).
23 O artigo 9.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1468/81 dispõe:
«A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procederá ou mandará proceder às investigações adequadas respeitantes a operações que são ou parecem à autoridade requerente contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola.
Para efectuar estas investigações, a autoridade requerida, ou a autoridade administrativa por esta última encarregada, procederá como se agisse por conta própria ou a pedido de uma outra autoridade do seu próprio país.
A autoridade requerida comunicará o resultado destas investigações à autoridade requerente.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
24 Resulta da decisão de reenvio que, em 23 de Março de 1994, a empresa de transporte britânica Freight Forwarding Services (a seguir «FFS»), titular de uma caderneta TIR emitida pela Freight Transport Association Ltd, associação britânica membro da IRU, desalfandegou, nessa qualidade, junto do Hauptzollamt, estância de partida, um carregamento de 12,5 milhões de cigarros provenientes da Suíça que devia ser encaminhado para Marrocos através da estância aduaneira de destino de Algeciras (Espanha).
25 O órgão jurisdicional de reenvio precisa que a BGL é uma associação de direito alemão autorizada como associação garante, nos termos do artigo 6.° da Convenção TIR. A sua responsabilidade na qualidade de fiadora do titular de uma caderneta TIR está limitada a um montante máximo de 175 000 ecus. Uma vez que se trata de uma «caução sem benefício de excussão», na acepção do direito alemão, a BGL não podia exigir que o Hauptzollamt se dirigisse, em primeiro lugar, ao titular da caderneta para reclamar o pagamento. Caso fosse chamada a honrar o seu compromisso como fiadora, a BGL passava a dispor de um direito de regresso relativamente à IRU, resultante do contrato de garantia que com ele celebrara. A IRU, por sua vez, celebrara um contrato de garantia com um grupo segurador ao qual pertence a sociedade Préservatrice Foncière Tiard SA (a seguir «PFA»), interveniente no processo principal.
26 Havia sido fixada como data-limite de apresentação das mercadorias na estância aduaneira o dia 28 de Março de 1994. Entretanto, o Hauptzollamt não recebeu por parte da estância aduaneira de destino qualquer aviso de execução da operação. A seu pedido, a estância aduaneira de destino comunicou-lhe que a mercadoria não lhe fora apresentada. A caderneta TIR original, que veio a ser encontrada mais tarde e enviada à IRU, contém um carimbo falso da estância aduaneira de destino, com data de 28 de Março de 1994.
27 Por ofício de 16 de Agosto de 1994, o Hauptzollamt notificou a BGL da não quitação da caderneta TIR. Na mesma data, enviou à FFS, por correio registado com aviso de recepção, um aviso de cobrança no valor de 3 197 500 DEM, relativo à operação de transporte em causa. A FFS não procedeu ao pagamento deste montante.
28 Por acção instaurada em Fevereiro de 1996 no Landesgericht Frankfurt am Main (Alemanha), o Hauptzollamt reclamou à BGL, a título de direitos resultantes da não quitação da caderneta TIR, o montante máximo objecto da caução, isto é, o montante de 334 132,75 DEM, acrescido de juros de mora. Na sua contestação, apresentada em 8 de Maio de 1996, a BGL sustenta que os cigarros em causa haviam sido descarregados em Espanha e propôs-se fazer prova testemunhal desta alegação. O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, se este facto for provado, é o Estado espanhol, e não o Estado alemão, o credor dos direitos devidos pela FFS e, nesse caso, a acção contra o fiador carece de fundamento. Entretanto, tanto o Landgericht Frankfurt am Main como, em instância de recurso, o Oberlandesgericht (Alemanha) julgaram procedente o pedido do Hauptzollamt.
29 A BGL recorreu para o Bundesgerichtshof. No âmbito deste recurso, este órgão jurisdicional interroga-se sobre a eventual prescrição, por já ter expirado o prazo para produção da prova, do direito da BGL de fazer prova do local onde foi cometida a irregularidade ou a infracção, direito este que é reconhecido ao fiador pelo § 768 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão, a seguir «BGB»). O órgão jurisdicional de reenvio precisa a este respeito que a BGL apenas invocou, pela primeira vez, este meio de prova na contestação, apresentada em 8 de Maio de 1996 no Landgericht Frankfurt am Main, apesar de o Hauptzollamt a ter notificado da não quitação da caderneta TIR por ofício de 16 de Agosto de 1994.
30 O Bundesgerichtshof indica que, no caso vertente, a caderneta TIR, à qual foi aposta um carimbo falso da estância aduaneira de destino, não equivale a um aviso de execução obtido abusiva ou fraudulentamente na acepção do artigo 11.° , n.° 1, segunda frase, da Convenção TIR. Segundo aquele órgão jurisdicional, a disposição aplicável é a da primeira frase deste artigo, sendo o prazo para notificar a não quitação à associação garante de um ano a contar da data em que a caderneta TIR foi aceite.
31 O órgão jurisdicional de reenvio entende que as disposições aplicáveis não são claras. Tem conhecimento do acórdão de 23 de Março de 2000, Met-Trans e Sagpol (C-310/98 e C-406/98, Colect., p. I-1797), no qual o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 44, que o artigo 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação remete sem ambiguidade, no que se refere à duração do prazo em causa, para o artigo 455.° , n.° 1, do mesmo regulamento e que esta última disposição remete, por seu turno, quanto à duração do prazo nela previsto, para o artigo 11.° , n.° 1, da Convenção TIR. No mesmo n.° 44, o Tribunal de Justiça referiu ainda que, no artigo 11.° , n.° 1, da Convenção TIR, vem mencionado um único prazo e que se trata do prazo de um ano. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta, porém, que o referido acórdão não menciona o prazo aplicável à associação garante para produção da prova.
32 Foi nestas condições que o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) a) O prazo fixado no artigo 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 [...], relativo à produção da prova do lugar efectivo da infracção ou da irregularidade, aplica-se também no caso de um Estado-Membro invocar em juízo, com referência ao artigo 454.° , n.os 2 e 3, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento n.° 2454/93, um crédito de direitos aduaneiros sobre a associação garante e no caso de esta pretender fazer prova, no processo, de que o lugar efectivo onde a infracção ou a irregularidade foi cometida se situa noutro Estado-Membro?
b) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, alínea a):
i) É em tal caso aplicável o prazo de um ano previsto nos artigos 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, e 455.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, conjugados com o artigo 11.° , n.° 1, primeira frase, da Convenção TIR, ou é aplicável o prazo de dois anos previsto no artigo 455.° , n.° 2, do referido regulamento, conjugado com o artigo 11.° , n.° 2, primeira frase, da Convenção TIR?
ii) O prazo relativo à prova tem, no caso referido na questão 1.a), o sentido de que a associação garante deve produzir a alegação de que a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida noutro Estado-Membro nesse prazo, sob pena de lhe ser inadmissível fazer a respectiva prova?
2) a) Está o Estado-Membro que constata uma infracção ou uma irregularidade relacionada com um transporte ao abrigo da caderneta TIR obrigado para com a associação garante, por força dos artigos 454.° e 455.° do Regulamento n.° 2454/93, a, para além das comunicações previstas no artigo 455.° , n.° 1, do referido regulamento e da informação de investigação dirigida à estância de destino, investigar o lugar efectivo em que a infracção ou a irregularidade foi cometida e a identidade dos devedores dos direitos aduaneiros na acepção do artigo 203.° , n.° 3, do Regulamento n.° 2913/92, solicitando a assistência administrativa de outro Estado-Membro para esclarecer os factos [v. o Regulamento (CEE) n.° 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola]?
b) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, alínea a):
i) Em caso de violação de um tal dever de investigação, entende-se, por força do artigo 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2454/93, que a infracção ou a irregularidade foi cometida no Estado-Membro em que foi verificada?
ii) Em caso de recurso da associação garante, deve o Estado-Membro que verificou a infracção ou a irregularidade fazer a prova de que cumpriu um tal dever de investigação?»
Quanto às questões prejudiciais
33 É conveniente examinar conjuntamente as alíneas a) e b), ii), da primeira questão.
Quanto à primeira questão, alínea a), relativa à aplicação à associação garante do prazo para produção da prova do local da irregularidade, e alínea b), ii), relativa à natureza deste prazo
34 Com a sua primeira questão, alíneas a) e b), ii), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o prazo previsto no artigo 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação, durante o qual pode ser produzida a prova de que o local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida se situa num Estado-Membro que não o que procede à cobrança dos direitos aduaneiros, é aplicável a uma associação garante accionada judicialmente por um Estado-Membro para pagar um montante correspondente a direitos aduaneiros e se esta associação garante deve produzir tal prova nesse prazo, sob pena de inadmissibilidade do meio de prova.
Observações submetidas ao Tribunal
35 A BGL sustenta que uma associação garante tem o direito de produzir a prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida, mas que o prazo previsto no artigo 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação não lhe é aplicável. Efectivamente, o direito de produzir tal prova é reconhecido pelo direito alemão, aplicável ao contrato de caução celebrado entre o Estado alemão e a BGL, mais particularmente, pelo § 768 do BGB, relativo ao direito do fiador de opor as mesmas excepções que o devedor principal. Ora, este último tinha o direito de produzir a referida prova. A BGL refere, por outro lado, que o direito do fiador de opor as mesmas excepções que o devedor principal não está sujeito a qualquer prazo.
36 Na audiência, a BGL esclareceu a importância que para ela assume provar que a irregularidade teve lugar noutro Estado-Membro, uma vez que, nos termos do contrato de caução, só é fiadora das dívidas resultantes de um transporte TIR perante a República Federal da Alemanha. Além disso, o sistema de compensação previsto no artigo 454.° , n.° 3, terceiro parágrafo, do regulamento de aplicação visa apenas o devedor principal da dívida aduaneira e não a associação garante.
37 A PFA considera igualmente que a associação garante tem o direito de produzir a prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida. Entende que a notificação da existência de uma irregularidade à associação garante, prevista no artigo 455.° do regulamento de aplicação, é indicativa do facto de que esta última está autorizada a produzir essa prova. A remissão para o artigo 11.° da Convenção TIR, disposição que menciona a associação garante nos seus três números, confirma esta tese.
38 Segundo a PFA, a qualidade da associação garante para produzir a referida prova obriga a concluir que o prazo previsto no artigo 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação é aplicável a tal associação. Se assim não fosse, teria sido necessário fixar explicitamente um prazo distinto. A remissão para a Convenção TIR confirma igualmente esta tese.
39 No que respeita à natureza do prazo, a PFA sustenta que não se trata de um prazo de caducidade mas sim de um prazo com carácter não vinculativo, uma vez que todo o direito aduaneiro material assenta na ideia de que a dívida aduaneira deve ser paga pelo verdadeiro devedor ao verdadeiro credor. A exactidão material deve, portanto, definitivamente, prevalecer sempre sobre as considerações subsidiárias formais, como as presunções ilidíveis.
40 O Hauptzollamt e o Governo alemão entendem, diversamente, que a associação garante não está autorizada a produzir a prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida e que, portanto, o prazo previsto no artigo 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, não lhe é aplicável. A possibilidade de produzir essa prova não está efectivamente prevista nem pela Convenção TIR nem pelo regulamento de aplicação.
41 O Governo alemão precisa que conceder à associação garante a possibilidade de produzir a referida prova, no quadro de um litígio com as autoridades aduaneiras num tribunal cível, teria como resultado que dois órgãos jurisdicionais distintos podiam ser chamados a decidir da mesma questão e proferir decisões contraditórias. Efectivamente, o tribunal financeiro seria competente para a cobrança da dívida aduaneira do titular da caderneta TIR, ao passo que a cobrança dos montantes devidos pela associação garante seria da competência do tribunal cível, uma vez que a acção de cobrança se baseia no contrato de caução. Estes tribunais podiam chegar a conclusões diferentes.
42 O referido governo considera, consequentemente, que deve interpretar-se o artigo 454.° do regulamento de aplicação tendo em conta a finalidade da prestação da caução, a fim de que as conclusões do tribunal financeiro quanto ao local da infracção ou da irregularidade não possam ser postas em causa por conclusões divergentes do tribunal cível. Daqui resulta que o fiador não pode suscitar as mesmas excepções que o devedor principal nem, no caso vertente, produzir a prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida.
43 Na hipótese de o Tribunal de Justiça reconhecer que a associação garante dispõe de um prazo para produção dessa prova, o Hauptzollamt e o Governo alemão entendem tratar-se de um prazo de caducidade. O Governo alemão precisa que, se se admitisse tratar-se de um prazo processual, quando invocado num litígio entre as autoridades aduaneiras e a associação garante, esta última disporia, nos termos do direito alemão, de um prazo de caducidade ordinário de trinta anos para produzir a prova do local da infracção ou da irregularidade, o que não garantiria a segurança jurídica necessária nas relação entre o fiador e as autoridades aduaneiras. Além disso, resultaria daí uma contradição manifesta relativamente aos casos em que o artigo 11.° , n.° 1, da Convenção TIR é directamente aplicável.
44 Na audiência, a Comissão sustentou que nem a Convenção TIR nem o regulamento de aplicação se opõem a que, nos termos do direito alemão, a associação garante invoque as excepções de que o devedor principal se pode prevalecer e, no processo principal, possa fazer prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida. Todavia, o direito comunitário exige que esta prova seja produzida no prazo previsto no artigo 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação. Por outro lado, o referido prazo deve ser um prazo de caducidade, pois não há razões para que uma associação garante goze de uma situação mais favorável quando se encontra perante um juiz do que quando não é esse o caso.
Resposta do Tribunal
45 Importa referir que os direitos e as obrigações da BGL são regulados, simultaneamente, pela Convenção TIR, pelo direito comunitário e pelo contrato de caução, sujeito ao direito alemão, que aquela celebrou com a República Federal da Alemanha.
46 O artigo 454.° , n.° 1, do regulamento de aplicação dispõe que o regulamento se aplica sem prejuízo das disposições específicas da Convenção TIR respeitantes à responsabilidade das associações garantes aquando da utilização de uma caderneta TIR.
47 Importa referir que nenhuma disposição da Convenção TIR regula expressamente a questão de saber se a associação garante pode produzir a prova do local onde uma infracção ou uma irregularidade foi cometida. O artigo 8.° , n.° 1, desta convenção limita-se a enunciar algumas obrigações que as associações garantes devem assumir perante as partes contratantes da referida convenção, quando solicitam autorização para emitir cadernetas TIR. Por outro lado, o artigo 11.° , n.° 3, da mesma convenção apenas menciona a prova de inexistência de irregularidades numa operação de transporte.
48 Em direito alemão, um fiador está autorizado a opor ao credor as mesmas excepções que o devedor principal. Se ao processo principal se aplicasse apenas o direito alemão, e na medida em que o contrato de caução celebrado entre as partes não o proibisse, a BGL teria o direito de produzir a prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida e estaria sujeita aos prazos previstos pelo direito alemão.
49 No caso vertente, porém, há que verificar se o regulamento de aplicação, que, nos termos do artigo 189.° , segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249.° , segundo parágrafo, CE), é directamente aplicável, contém disposições que se oponham a que a associação garante disponha do direito de produzir a prova do local da irregularidade ou que prevejam modalidades de exercício deste direito indispensáveis para que o direito comunitário produza pleno efeito.
50 Quanto ao direito de produzir a prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida, importa salientar que os artigos 454.° e 455.° do regulamento de aplicação não indicam quem deve produzir esta prova e, em qualquer dos casos, não excluem que a referida prova possa ser produzida pela associação garante.
51 Por outro lado, o artigo 455.° do regulamento de aplicação remete para o artigo 11.° da Convenção TIR, que trata exclusivamente da associação garante em cada um dos seus três números. Daqui decorre que este artigo 455.° deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a associação garante possa produzir tal prova.
52 Importa, além disso, recordar que o respeito do direito de defesa, em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de culminar num acto que a afecte, constitui um princípio fundamental do direito comunitário. Este princípio exige que seja dada a possibilidade, a qualquer pessoa a quem possa ser aplicada uma sanção, de dar a conhecer em tempo útil a sua posição quanto aos elementos tidos em conta para aplicar a sanção e de produzir as provas pertinentes para a sua defesa (neste sentido, acórdãos de 29 de Junho de 1994, Fiskano/Comissão, C-135/92, Colect., p. I-2885, n.os 39 e 40, e de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, dito «Tubemeuse», C-142/87, Colect., p. I-959, n.os 46 e 47).
53 Resulta destes elementos que o artigo 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma associação garante produza a prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida.
54 Quanto ao prazo em que tal prova deve ser produzida, importa recordar que esta tem por objectivo contestar a competência do Estado-Membro que procede à cobrança dos direitos aduaneiros e indicar, ao mesmo tempo, qual o Estado-Membro competente para o fazer, quando a presunção relativa ao local da infracção ou da irregularidade seja considerada ilidida.
55 Este outro Estado-Membro deve ser determinado rapidamente, a fim de que possa tomar as medidas necessárias para a cobrança dos montantes devidos. O pleno efeito do direito comunitário seria prejudicado se a questão do prazo para produção da prova fosse exclusivamente matéria do direito nacional, o qual poderia prever um prazo demasiado longo a fim de tornar jurídica e materialmente possível a cobrança dos montantes devidos noutro Estado-Membro.
56 Há, por conseguinte, que concluir que o artigo 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação deve ser interpretado no sentido de que o prazo nele previsto se aplica à associação garante accionada judicialmente por um Estado-Membro para pagar um montante correspondente a direitos aduaneiros, com fundamento no contrato de caução que a mesma celebrou com esse Estado-Membro, em conformidade com a Convenção TIR, quando a referida associação deseje produzir a prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida.
57 O mesmo objectivo que visa conferir pleno efeito ao direito comunitário exige que este prazo seja um prazo de caducidade, no sentido de que a associação garante deve produzir a prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida no prazo previsto no artigo 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação, sob pena de inadmissibilidade do meio de prova.
58 Deve, portanto, responder-se à primeira questão, alíneas a) e b), ii), que o artigo 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação não se opõe a que uma associação garante accionada judicialmente por um Estado-Membro para pagar um montante correspondente a direitos aduaneiros, com fundamento no contrato de caução que a mesma celebrou com esse Estado-Membro, em conformidade com a Convenção TIR, possa produzir a prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida, desde que o faça no prazo previsto nessa disposição, o qual é um prazo de caducidade.
Quanto à primeira questão, alínea b), i), relativa ao prazo de prova
59 Com a sua primeira questão, alínea b), i), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, qual é a duração exacta do prazo previsto no artigo 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação.
Observações submetidas ao Tribunal
60 As partes no processo principal, o Governo alemão e a Comissão reconhecem que as disposições aplicáveis na matéria são obscuras e incoerentes. A remissão do artigo 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação para o artigo 455.° , n.° 1, do mesmo regulamento e desta disposição para o artigo 11.° , n.° 1, da Convenção TIR é inexacta e foi explicitamente corrigida pelo Regulamento n.° 2787/2000, que, contudo, não é aplicável ao processo principal. Foi por outro lado referido que este último regulamento em nada melhora a situação, uma vez que, por sua vez, procede, de novo, a uma remissão para uma disposição que contém diversos prazos.
61 Os prazos considerados aplicáveis ao presente processo são de três meses, um ano ou dois anos, conforme o trecho da frase do artigo 11.° da Convenção TIR tido em consideração por via da remissão operada pelo artigo 455.° , n.° 1, do regulamento de aplicação.
62 A BGL e a PFA entendem que, no caso do processo principal, o prazo pertinente é de dois anos, por aplicação conjugada dos artigos 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, e 455.° , n.° 2, do regulamento de aplicação, e do artigo 11.° , n.° 3, segunda frase, da Convenção TIR. Segundo a BGL, estas disposições deveriam ser interpretadas de forma coerente e lógica. A PFA sublinha que, atendendo ao efeito de sanção do prazo da prova, importa ter em consideração a disposição mais favorável à associação garante, isto é, a disposição modificada pelo Regulamento n.° 2787/2000. O Hauptzollamt e o Governo alemão, diversamente, entendem que caso se entenda que a associação garante tem a possibilidade de produzir a prova, o prazo para este efeito é de um ano, como foi determinado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Met-Trans e Sagpol, já referido.
Resposta do Tribunal
63 Importa referir que os textos em causa são obscuros e incoerentes.
64 Como salientou o advogado-geral J. Mischo no n.° 43 das suas conclusões no processo que deu lugar ao acórdão Met-Trans e Sagpol, já referido, há razões para concluir que foi por negligência que o legislador inseriu, no artigo 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação uma remissão para o artigo 455.° , n.° 1, e que esta remissão deveria ter sido feita para o artigo 455.° , n.° 2, do mesmo regulamento.
65 Efectivamente, o artigo 455.° , n.° 1, não menciona em parte alguma um prazo relativo à produção da prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida, visando, antes, o prazo em que as autoridades aduaneiras devem notificar o titular da caderneta TIR e a associação garante da existência de tal infracção ou irregularidade. Ao invés, o n.° 2 do referido artigo diz respeito ao prazo para produção da prova da regularidade da operação efectuada a coberto da caderneta TIR, sendo uma remissão para esta última disposição mais coerente no que toca à prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida.
66 Além disso, se o artigo 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação devesse ser lido e interpretado como remetendo efectivamente para o artigo 455, n.° 1, do mesmo regulamento, o prazo relativo à prova do local da infracção ou da irregularidade seria idêntico ao previsto para a notificação da infracção ou da irregularidade e começaria a correr na mesma data; seria, portanto, de um ano a contar da data da aceitação da caderneta TIR. Nessa hipótese, bastaria que as autoridades aduaneiras notificassem a existência de uma irregularidade no último dia do referido prazo para que a associação garante ficasse materialmente impossibilitada de produzir a prova acima mencionada.
67 O regulamento de aplicação foi, aliás, modificado pelo Regulamento n.° 2787/2000 no sentido da interpretação proposta pelo advogado-geral J. Mischo nas suas conclusões no processo que deu lugar ao acórdão Met-Trans e Sagpol, já referido, com a menção expressa, no décimo segundo considerando daquele último regulamento, de que «convém proceder a certas rectificações de ordem material relativas à remissão à Convenção TIR».
68 É possível que o prazo de três meses seja o que deve ser tido em consideração. Efectivamente, no artigo 11.° , n.° 3, da Convenção TIR, para o qual remete o artigo 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação, modificado pelo Regulamento n.° 2787/2000, é referido um prazo de três meses a contar da data do pedido de pagamento dirigido à associação garante. Por outro lado, um prazo de três meses havia sido reconhecido como aplicável por um acordo administrativo celebrado entre os Estados-Membros e aceite pelo comité de trânsito da Comunidade (v., a este respeito, as conclusões do advogado-geral J. Mischo no processo que deu lugar ao acórdão Met-Trans e Sagpol, já referido). Por último, nesta matéria, é preferível um prazo curto para determinar rapidamente o Estado-Membro encarregado de exigir o pagamento dos direitos aduaneiros e evitar assim dificuldades relativas à prescrição dos créditos.
69 Contudo, importa recordar que a modificação introduzida pelo Regulamento n.° 2787/2000 só entrou em vigor em 1 de Julho de 2001. Não é, portanto, aplicável, ao litígio no processo principal.
70 Por outro lado, o artigo 11.° , n.° 3, da Convenção TIR contém duas frases distintas que mencionam prazos de duração diferentes. O primeiro prazo mencionado, de três meses, é um prazo de pagamento, ao passo que o segundo prazo, de dois anos a contar da data do pedido de pagamento dirigido pelas autoridades aduaneiras à associação garante, diz respeito à prova da inexistência de irregularidades relativamente à operação de transporte em causa. Por conseguinte, não está claramente estabelecido que a remissão para esta disposição só visa o primeiro prazo referido.
71 Uma vez que as disposições aplicáveis ao litígio no processo principal são manifestamente erróneas e prevêem diversos prazos susceptíveis de ser tidos em consideração, há que recordar que o princípio da segurança jurídica constitui um princípio fundamental do direito comunitário, que exige, designadamente, que uma regulamentação que impõe encargos ao contribuinte seja clara e precisa, a fim de que este possa conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (acórdãos de 9 de Julho de 1981, Gondrand Frères e Garancini, 169/80, Recueil, p. 1931, n.° 17; de 22 de Fevereiro de 1989, Comissão/France e Reino Unido, 92/87 e 93/87, Colect., p. 405, n.° 22, e de 13 de Fevereiro de 1996, Van Es Douane Agenten, C-143/93, Colect., p. I-431, n.° 27).
72 Nestas condições, deve entender-se que o prazo aplicável à associação garante é o que lhe for mais favorável de entre os que podem ser identificados pelas diferentes remissões a que procedem os artigos 454.° e 455.° do regulamento de aplicação, tal como estes eram aplicáveis na época dos factos do processo principal, a saber, o prazo de dois anos que começa a correr na data do pedido de pagamento dirigido à associação garante.
73 Por conseguinte, deve responder-se à primeira questão, alínea b), i), que os artigos 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, e 455.° , n.° 1, do regulamento de aplicação devem ser interpretados no sentido de que, para produzir a prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida, a associação garante dispõe do prazo de dois anos a contar da data do pedido de pagamento que lhe foi dirigido.
Quanto à segunda questão, alínea a), relativa à existência de uma obrigação de investigação por parte do Estado-Membro
74 Com a sua segunda questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se além da obrigação de enviar as comunicações previstas no artigo 455.° , n.° 1, do regulamento de aplicação e uma informação de investigação dirigida à estância de destino, os artigos 454.° e 455.° do referido regulamento impõem ao Estado-Membro que constata uma infracção ou uma irregularidade cometida por ocasião de um transporte efectuado a coberto de uma caderneta TIR a obrigação de investigar o local efectivo onde a infracção ou a irregularidade foi cometida e a identidade dos devedores dos direitos aduaneiros, solicitando a assistência administrativa de outro Estado-Membro para esclarecimento dos factos.
Observações submetidas ao Tribunal
75 A BGL e a PFA entendem que existe, por parte do Estado-Membro, uma obrigação de investigar o local onde a irregularidade foi cometida. Esta obrigação resulta simultaneamente do princípio da investigação oficiosa previsto pelo direito alemão, dos artigos 454.° e 455.° do regulamento de aplicação e da Convenção TIR, nomeadamente, do seu artigo 37.°
76 Aquelas partes no processo principal sublinham que os Estados-Membros dispõem dos instrumentos necessários para garantir o respeito da sua obrigação de instrução aprofundada, nomeadamente, o Regulamento n.° 1468/81. Assim, o artigo 9.° deste regulamento dava às autoridades alemãs a possibilidade de formular um pedido de entreajuda às autoridades do Reino Unido, para que fossem desenvolvidas todas as investigações necessárias, em especial junto da FFS, enquanto titular da caderneta TIR, e do condutor do pesado, para determinar o Estado-Membro onde a infracção ou a irregularidade tinha sido cometida e quais eram, em razão da infracção ou da irregularidade, os devedores da dívida aduaneira.
77 O Hauptzollamt, o Governo alemão e a Comissão consideram que, além da obrigação de enviar as comunicações previstas no artigo 455.° , n.° 1, e uma informação de investigação dirigida à estância de destino, os artigos 454.° e 455.° do regulamento de aplicação não acarretam para o Estado-Membro que constata a infracção ou a irregularidade qualquer obrigação, perante a associação garante, de investigar o local efectivo em que a infracção ou a irregularidade foi cometida.
78 O Hauptzollamt e a Comissão sublinham que o ónus da prova da regularidade da operação de transporte ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida incumbe essencialmente aos operadores. As autoridades aduaneiras desempenham apenas um papel subsidiário relativamente a estes últimos. Efectivamente, a investigação das infracções é efectuada com vista a punir as irregularidades, mas não no interesse do devedor da dívida aduaneira. Aliás, uma exigência dessa natureza para com as referidas autoridades é contrária à ideia fundamental que subjaz ao regime de trânsito nos termos da Convenção TIR, o qual foi criado no interesse da indústria do transporte de mercadorias e exonera provisoriamente quem nele participa dos direitos aduaneiros de importação. As autoridades aduaneiras não podem, contudo, ajudar os participantes neste regime a subtrair-se definitivamente ao pagamento destes direitos e devem deixá-los suportar o ónus da prova.
79 No que respeita ao Regulamento n.° 1468/81, a Comissão considera que o mesmo não cria qualquer direito a favor dos operadores económicos. O referido regulamento reconhece a necessidade de coordenar a acção das autoridades aduaneiras a fim de preservar os recursos próprios da Comunidade, mas não de permitir a esses operadores esquivar-se das suas obrigações. O equilíbrio das obrigações dos diferentes intervenientes do regime TIR seria perturbado pela criação de uma obrigação de investigação por parte das autoridades aduaneiras e em benefício dos operadores, o que não corresponderia manifestamente à intenção do legislador comunitário.
Resposta do Tribunal
80 Importa recordar que os artigos 454.° e 455.° do regulamento de aplicação não prevêem qualquer obrigação por parte do Estado-Membro que constata uma infracção ou uma irregularidade cometida por ocasião de um transporte efectuado a coberto de uma caderneta TIR, perante a associação garante, de investigar o local efectivo onde a infracção ou a irregularidade foi cometida e a identidade dos devedores dos direitos aduaneiros.
81 Tanto a Convenção TIR como o regulamento de aplicação estabelecem presunções quanto à existência de uma infracção ou de uma irregularidade e do local onde foi cometida. Por conseguinte, o operador obrigado ao pagamento da dívida aduaneira reclamada com base nesta presunção ou a associação garante do pagamento desta dívida têm o ónus da prova quer da regularidade da operação de transporte quer do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida.
82 O artigo 454.° , n.° 3, quinto parágrafo, do regulamento de aplicação prevê que as administrações aduaneiras dos Estados-Membros adoptam as disposições necessárias para lutar contra quaisquer infracções ou irregularidades e para as punir eficazmente. Contudo, esta disposição não institui qualquer obrigação por parte das referidas administrações, perante a associação garante.
83 No que respeita ao Regulamento n.° 1468/81, importa igualmente referir que o mesmo apenas regula as relações entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão.
84 Deve, por conseguinte, responder-se à segunda questão, alínea a), que, além da obrigação de enviar as comunicações previstas no artigo 455.° , n.° 1, do regulamento de aplicação e uma informação de investigação dirigida à estância de destino, os artigos 454.° e 455.° do referido regulamento não impõem ao Estado-Membro que constata uma infracção ou uma irregularidade cometida por ocasião de um transporte efectuado a coberto de uma caderneta TIR qualquer obrigação de investigar o local efectivo em que a infracção ou a irregularidade foi cometida e a identidade dos devedores dos direitos aduaneiros, solicitando a assistência administrativa de outro Estado-Membro para esclarecimento dos factos.
Quanto à segunda questão, alínea b)
85 Uma vez que a segunda questão, alínea b), só se coloca no caso de resposta afirmativa à alínea a) da mesma questão, não há que responder-lhe.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
86 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesgerischtshof, por decisão de 11 de Janeiro de 2001, declara:
1) O artigo 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, não se opõe a que uma associação garante accionada judicialmente por um Estado-Membro para pagar um montante correspondente a direitos aduaneiros, com fundamento no contrato de caução que a mesma celebrou com esse Estado-Membro, em conformidade com a Convenção aduaneira relativa ao transporte internacional de mercadorias a coberto das cadernetas TIR, possa produzir a prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida, desde que o faça no prazo previsto nessa disposição, o qual é um prazo de caducidade.
2) Os artigos 454.° , n.° 3, primeiro parágrafo, e 455.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93 devem ser interpretados no sentido de que, para produzir a prova do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida, a associação garante dispõe do prazo de dois anos a contar da data do pedido de pagamento que lhe foi dirigido.
3) Além da obrigação de enviar as comunicações previstas no artigo 455.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93 e uma informação de investigação dirigida à estância de destino, os artigos 454.° e 455.° do referido regulamento não impõem ao Estado-Membro que constata uma infracção ou uma irregularidade cometida por ocasião de um transporte efectuado a coberto de uma caderneta TIR qualquer obrigação de investigar o local efectivo em que a infracção ou a irregularidade foi cometida e a identidade dos devedores dos direitos aduaneiros, solicitando a assistência administrativa de outro Estado-Membro para esclarecimento dos factos.
Full & Egal Universal Law Academy