Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-107/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Wolfcarius, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por J. Faltz, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 96/26/CE relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 277, p. 17), ou, de qualquer forma, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Outubro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Março de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 96/26/CE relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 277, p. 17, a seguir «directiva»), ou, de qualquer forma, ao não lhe comunicar as referidas disposições, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2 O artigo 2.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da directiva dispõe:
«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»
3 Em conformidade com o disposto no artigo 226.° , primeiro parágrafo, CE, a Comissão, depois de ter notificado o Grão-Ducado do Luxemburgo para lhe apresentar as suas observações dirigiu, por carta de 1 de Agosto de 2000, um parecer fundamentado a este Estado-Membro, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer.
4 As autoridades luxemburguesas responderam, por carta de 24 de Agosto de 2000, que estavam em vias de adopção as medidas nacionais necessárias para transpor a directiva.
5 Não tendo sido comunicada à Comissão qualquer outra informação quanto à transposição da directiva, aquela decidiu intentar a presente acção.
6 O Grão-Ducado do Luxemburgo alega que foram aprovados pelo Conselho de Governo em 21 de Julho de 2000 o projecto de lei relativo - nomeadamente - à transposição da directiva, bem como dois projectos de regulamentos grão-ducais. A Comissão teria recebido cópia destes projectos em Agosto de 2000.
7 Todavia, tal não invalida que, conforme resulta das explicações fornecidas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, a transposição da directiva não foi realizada no prazo fixado no parecer fundamentado. Nestas condições, é procedente a acção intentada pela Comissão.
8 Verifica-se assim que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 96/26/CE relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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