Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Médicos - Reconhecimento dos diplomas e títulos - Directiva 93/16 - Exigências mínimas de formação médica - Formação recebida num país terceiro - Admissibilidade - Condições - Certificado que acompanha um diploma não satisfazendo as denominações previstas pela directiva - Poder de apreciação das autoridades do Estado-Membro de acolhimento - Exclusão - Possibilidade de se apresentar um pedido de verificação às autoridades do Estado-Membro de emissão do diploma - Condições
(Directiva 93/16 do Conselho, artigos 9.° , n.° 5, e 23.° , n.° 2)
Sumário
$$A formação médica exigida pelo artigo 23.° , n.° 2, da Directiva 93/16, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, pode ser constituída, mesmo de forma preponderante, por uma formação recebida num país terceiro, na condição de a instituição competente do Estado-Membro que passa o diploma poder validar essa formação e considerar, por esse facto, que ela contribui validamente para cumprir as exigências de formação dos médicos fixadas pela referida directiva.
Por outro lado, as autoridades do Estado-Membro de acolhimento estão vinculadas por um certificado, emitido em conformidade com o artigo 9.° , n.° 5, da Directiva 93/16, que atesta que o diploma em causa é equiparado àqueles cujas denominações constam dos artigos 3.° , 5.° ou 7.° desta mesma directiva e que comprova uma formação em conformidade com as disposições do seu título III. Caso surjam elementos novos que dêem lugar a dúvidas sérias quanto à autenticidade ou à conformidade do diploma que lhes é apresentado com a regulamentação aplicável, é-lhes possível fazer um novo pedido de verificação às autoridades do Estado-Membro emissor do diploma em causa.
( cf. n.os 70, 81, disp. 1, 2 )
Partes
No processo C-110/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Conseil d'État (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Malika Tennah-Durez
e
Conseil national de l'ordre des médecins,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9.° , n.° 5, e 23.° , n.° 2, da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. A. O. Edward (relator), P. Jann, S. von Bahr e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de M. Tennah-Durez, por Y. Richard e S. Mandelkern, avocats,
- em representação do Conseil national de l'ordre des médecins, por C.-L. Vier e J. Barthelemy, avocats,
- em representação do Governo francês, por G. de Bergues e C. Bergeot-Nunes, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo belga, por F. van De Craen, na qualidade de agente,
- em representação do Governo italiano, por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de M. Tennah-Durez, representada por S. Mandelkern, do Conseil national de l'ordre des médecins, representado por J. Barthélemy, do Governo francês, representado por C. Bergeot-Nunes, do Governo belga, representado por A. Snoecx, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por C. Lewis, barrister, e da Comissão, representada por M. Patakia, na audiência de 5 de Março de 2002,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Junho de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 29 de Janeiro de 2001, entrada no Tribunal de Justiça a 9 de Março seguinte, o Conseil d'État submeteu, ao abrigo do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 9.° , n.° 5, e 23.° , n.° 2, da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe M. Tennah-Durez ao Conseil national de l'ordre des médecins de France, acerca do seu pedido de inscrição no quadro da Ordem dos Médicos de França.
Quadro jurídico
Legislação comunitária
3 A fim de instaurar um sistema de reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico, a Directiva 93/16, por um lado, estabelece as condições que a formação médica deve preencher para que possa ser passado pelos Estados-Membros um diploma de médico que beneficie do reconhecimento mútuo nos Estados-Membros e, por outro lado, enumera esses diplomas, certificados e outros títulos de médico.
4 Assim, o artigo 2.° da Directiva 93/16 prevê:
«Cada Estado-Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros nos termos do artigo 23.° e enumerados no artigo 3.° da presente directiva, atribuindo-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de médico e ao seu exercício, o mesmo efeito, no seu território, que o conferido aos diplomas, certificados e outros títulos que ele próprio concede.»
5 O artigo 3.° da Directiva 93/16, que enumera os diplomas em medicina (formação de base) que beneficiam do reconhecimento mútuo, precisa:
«Os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.° são:
a) Na Bélgica:
Diplôme légal de docteur en médicine, chirurgie et accouchements/Wettelijk diploma van doctor in de genees-, heel- en verloskunde (diploma legal de doutor em medicina, cirurgia e partos) conferido pelas faculdades de medicina das universidades ou pelo Júri Central ou Júris de Estado do ensino universitário;
[...]»
6 O artigo 4.° da Directiva 93/16, que rege o reconhecimento dos títulos de médico especialista, dispõe:
«Os Estados-Membros reconhecerão os diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista concedidos aos nacionais dos Estados-Membros por outros Estados-Membros nos termos dos artigos 24.° , 25.° , 26.° e 29.° referidos no artigo 5.° , conferindo-lhes o mesmo efeito, no seu território, que o conferido aos diplomas, certificados e outros títulos por ele próprio concedidos.»
7 O artigo 5.° da Directiva 93/16 dispõe:
«1. Os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 4.° são os que, emitidos pelas autoridades ou organismos competentes indicados no n.° 2, correspondem, para a formação especializada em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-Membros e enumeradas no n.° 3.
2. Os diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas autoridades ou organismos competentes referidos no n.° 1 são os seguintes:
Na Bélgica:
Titre d'agrégation en qualité de médecin spécialiste/erkenningstitel van geneesheer specialist (título de aprovação na qualidade de médico especialista) emitido pelo ministro responsável pelo pelouro da saúde pública;
[...]»
8 O artigo 7.° da Directiva 93/16 estabelece a lista dos diplomas, certificados e outros títulos de médicos especialistas relativos a dois ou mais Estados-Membros.
9 O artigo 9.° da Directiva 93/16, que rege a passagem de certificados atestando a conformidade com esta directiva da formação certificada por títulos nacionais que não constem na referida directiva, prevê, no seu n.° 5:
«Os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos de médico ou de médico especialista não correspondam às denominações que figuram relativamente a cada Estado-Membro nos artigos 3.° , 5.° ou 7.° , os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por esses Estados-Membros, acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes. Este certificado atestará que esses diplomas, certificados e outros títulos de médico ou de médico especialista sancionam um formação conforme às disposições do título III referidas, consoante o caso, nos artigos 2.° , 4.° ou 6.° da presente directiva, e que são equiparadas pelo Estado-Membro que os emitiu àqueles cujas denominações figuram, consoante o caso, nos artigos 3.° , 5.° ou 7.° da presente directiva.»
10 O artigo 22.° da Directiva 93/16 dispõe:
«O Estado-Membro de acolhimento pode, em caso de dúvida justificada, exigir das autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação da autenticidade dos diplomas, certificados e outros títulos concedidos neste Estado-Membro e referidos nos capítulos I a IV do título II, bem como a confirmação do facto de o beneficiário ter cumprido todas as condições de formação previstas no título III.»
11 Nos termos do artigo 23.° , que consta do título III da Directiva 93/16 e que enuncia as condições que a formação médica de base deve preencher:
«1. Os Estados-Membros farão depender o acesso às actividades de médico e ao seu exercício da posse de um diploma, certificado ou outro título de médico referido no artigo 3.° comprovativo de que o interessado adquiriu no período total da sua formação:
a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo princípios da medida das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
b) Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social;
c) Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que dêem uma visão coerente das doenças mentais e físicas dos três aspectos da medicina - prevenção, diagnóstico e terapêutica - bem como da reprodução humana;
d) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada em hospitais.
2. Esta formação médica total inclui, pelo menos, seis anos de estudos ou 5 500 horas de ensino teórico e prático ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.
3. A admissão a esta formação está sujeita à posse de um diploma ou certificado que dê acesso, relativamente aos estudos em causa, aos estabelecimentos universitários de um Estado-Membro.
[...]
5. A presente directiva não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros permitirem no seu território, de acordo com a sua regulamentação própria, o acesso às actividades de médico e o seu exercício aos titulares de diplomas, certificados ou outros títulos que não tenham sido obtidos num Estado-Membro.»
12 As Directivas 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16), e 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48 (JO L 209, p. 25), definem, para efeitos de cada uma delas, o que se deve entender por «diploma».
13 O artigo 1.° , alínea a), da Directiva 89/48 exige, a este respeito, nomeadamente, que «a formação sancionada por esse diploma, certificado ou outro título tenha sido preponderantemente adquirida na Comunidade ou [...] que o seu titular tenha uma experiência profissional de três anos, certificada pelo Estado-Membro que reconheceu o diploma, certificado ou outro título emitido num país terceiro».
14 O artigo 1.° , alínea a), da Directiva 92/51 exige, a este respeito, que «a formação sancionada por esse título tenha sido preponderantemente adquirida na Comunidade ou, fora dela, em estabelecimentos de ensino que ministram uma formação conforme com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro ou desde que o seu titular tenha uma experiência profissional de três anos, certificada pelo Estado-Membro que reconheceu um título de formação emitido num país terceiro».
15 A Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48 e 92/51, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (JO L 206, p. 1), alterou o sistema de reconhecimento mútuo, nomeadamente para simplificar a actualização das listas dos diplomas susceptíveis de beneficiar do reconhecimento automático.
Legislação francesa
16 O artigo L. 356 do code de la santé publique, em vigor no momento dos factos do processo principal, dispõe:
«Só pode exercer a profissão de médico [...] em França quem seja: 1.° titular de um diploma, certificado ou outro título referido no artigo L. 356-2 [...], 2.° de nacionalidade francesa ou nacional de um dos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia [...]»
17 O artigo L. 356-2 do mesmo código refere:
«Os diplomas, certificados e outros títulos exigidos nos termos do ponto 1 do artigo L. 356 são: 1.° Para o exercício da profissão de médico: ou o diploma francês de Estado de doutor em medicina [...]; ou, se o interessado for nacional de um Estado-Membro da Comunidade Económica Europeia [...], um diploma, certificado ou outro título de médico passado por um desses Estados e constante de uma lista elaborada em conformidade com as obrigações comunitárias ou resultantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do ministro competente para as universidades [...]».
18 O artigo 2.° do despacho de 18 de Junho de 1981 (JORF de 28 de Junho de 1981, p. 5986), tal como alterado, prevê que o diploma que confere o direito ao exercício da profissão de médico em França aos nacionais belgas é o «diploma legal de doutor em medicina, cirurgia e partos [...] passado pelas faculdades de medicina das universidades ou pelo júri central ou pelos júris de Estado do ensino universitário posteriormente a 20 de Maio de 1929».
19 O artigo 3-1 do despacho de 18 de Junho de 1981, tal como alterado, que transpõe o artigo 9.° , n.° 5, da Directiva 93/16 dispõe:
«Quando um médico apresentar diplomas, certificados ou outros títulos de médico passados pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, que não correspondam às denominações que constam em relação a este Estado-Membro, nos artigos 2.° e 3.° do presente despacho, deve apresentar um certificado passado pelas autoridades competentes, atestando que esses diplomas, certificados ou outros títulos de médico comprovam uma formação em conformidade com as obrigações comunitárias e são equiparados pelo Estado-Membro que os passou àqueles cujas denominações constam dos artigos 2.° e 3.° do presente despacho.»
O processo principal e as questões prejudiciais
20 M. Tennah-Durez, de nacionalidade argelina, obteve, em 1989, o diploma de doutor em medicina pela Faculdade de Medicina de Argel. Após ter adquirido a nacionalidade belga, retomou os estudos de medicina na Universidade de Gand na Bélgica. A Universidade de Gand reconheceu a sua formação de seis anos na Faculdade de Medicina de Argel e autorizou-a, consequentemente, a inscrever-se no sétimo e último ano de medicina, ano no termo do qual lhe foi conferido, em 28 de Setembro de 1995, o diploma de base de médico denominado grau académico «arts» (a seguir «diploma belga de arts»).
21 M. Tennah-Durez iniciou igualmente uma formação específica de medicina geral, ou seja, um oitavo e um nono anos de medicina na Universidade de Gand, no termo dos quais obteve o diploma de médico denominado grau académico «huisarts» (a seguir «diploma belga de huisarts»), em 29 de Setembro de 1997. O título de médico generalista autorizado foi-lhe passado por despacho ministerial belga de 10 de Fevereiro de 1998.
22 Desejando instalar-se em França, M. Tennah-Durez apresentou ao conseil départemental de l'ordre des médecins du Nord (a seguir «conseil départemental») um pedido de inscrição no quadro da Ordem dos Médicos de França e apresentou os seus diplomas belgas de «arts» e de «huisarts». Considerando que estes títulos não correspondiam à denominação constante, para o Reino da Bélgica, dos artigos 3.° , 5.° ou 7.° da Directiva 93/16, o Conseil national de l'ordre des médecins (a seguir «conseil national»), consultado pelo conseil départemental, interrogou os serviços do Ministério dos Assuntos Sociais, da Saúde Pública e do Ambiente belga (a seguir «ministério belga»).
23 O ministério belga passou, em 23 de Julho de 1998, um primeiro atestado certificando que M. Tennah-Durez, «titular do diploma legal belga de Doutor em Medicina, Cirurgia e Partos, passado em 28 de Setembro de 1995 pela Universidade de Gand (UG), está habilitada a exercer a medicina na Bélgica a partir dessa data, foi reconhecida como médico generalista autorizado por despacho ministerial de 10 de Fevereiro de 1998, após ter seguido uma formação específica mínima em medicina geral de dois anos, em conformidade com o disposto no artigo 30.° da Directiva 93/16/CEE».
24 Todavia, numa segunda carta de 6 de Outubro de 1998, o ministério belga indicou:
«Em complemento ao atestado que V. Ex.a já recebeu [...] que está absolutamente correcto ao confirmar a conformidade da formação [da Doutora Malika Tennah-Durez] em medicina geral nas condições mínimas de formação previstas pelos artigos 31.° e 32.° da Directiva 93/16/CEE, devo informar V. Ex.a de que a sua formação em medicina (formação de base conducente à obtenção do diploma de médico (arts) não está em conformidade com as condições mínimas de formação referidas no artigo 23.° desta mesma directiva. Com efeito, a Universidade de Gand validou a formação que ela obteve no estrangeiro em relação a um total de 6 anos de formação completa que dura 7 anos na Bélgica. Ela apenas teve de repetir o sétimo e último ano de estudos em medicina, do que resulta que não seguiu uma parte preponderante dos estudos em medicina na Bélgica nem noutro Estado-Membro da União Europeia.»
25 Numa terceira carta, datada de 14 de Outubro de 1998, o ministério belga confirmou que «o grau académico Arts (Médico) passado em 28/09/1995 [...] é efectivamente o diploma passado actualmente pelas universidade flamengas em conformidade com o artigo 3.° da Directiva 93/16/CEE [...]».
26 Entretanto, baseando-se na carta de 6 de Outubro de 1998 do ministério belga, o conseil départemental retirou, em 8 de Outubro de 1998, a inscrição de M. Tennah-Durez do quadro da Ordem dos Médicos de França. Chamado a decidir por esta última, o conseil régional de l'ordre des médecins du Nord-Pas-de-Calais (a seguir «conseil régional») considerou que o conseil départemental não era competente para anular a sua própria decisão de inscrição. Além disso, baseando-se no certificado do ministério belga de 26 de Outubro de 1998, atestando o cumprimento por M. Tennah-Durez de «pelo menos 5 600 horas (teóricas e práticas) de formação médica, o que ultrapassa as 5 500 horas referidas no artigo 23.° , n.° 2, da Directiva 93/16», o conseil régional considerou que M. Tennah-Durez tinha habilitações para estar inscrita no quadro da Ordem dos Médicos de França. Revogou, por conseguinte, a decisão do conseil départemental e confirmou a inscrição de M. Tennah-Durez.
27 O conseil national interpôs recurso da decisão do conseil régional para a secção disciplinar do conseil national, a qual anulou novamente a inscrição de M. Tennah-Durez no quadro da Ordem dos Médicos de França. Esta última interpôs então no Conseil d'État um recurso por abuso de poder.
28 Tendo dúvidas quanto à interpretação correcta do direito comunitário aplicável nesta matéria, o Conseil d'État decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) As disposições do n.° 2 do artigo 23.° da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, no que toca à formação médica total que deve ser adquirida por um médico, nacional de um Estado-Membro, e que deve incluir, pelo menos, seis anos de estudo ou 5 500 horas de ensino teórico e prático ministrados por uma universidade ou sob orientação de uma universidade, devem ser entendidas como referindo-se à formação adquirida, na sua totalidade, numa universidade ou sob a orientação de uma universidade unicamente dos Estados-Membros ou também permitem tomar em consideração toda ou parte da formação recebida num Estado terceiro?
2) Estão as autoridades nacionais vinculadas pelo certificado apresentado pelas autoridades competentes do Estado-Membro no qual foi passado o diploma apresentado pelo interessado, em aplicação do n.° 5 do artigo 9.° da mesma directiva, e que atesta que este diploma é equiparado àqueles cujas denominações figuram nos artigos 3.° , 5.° ou 7.° da directiva e corresponde a uma formação conforme às disposições do seu título III, ou podem estas fazer uma apreciação do referido certificado à luz, designadamente, das exigências mínimas de formação previstas pela directiva e impostas pela legislação nacional para, eventualmente, considerar, apesar do teor do certificado assim passado, que a formação recebida pela pessoa em causa satisfaz as exigências da directiva?»
Observações preliminares
29 O artigo 2.° da Directiva 93/16 prevê a obrigação de cada Estado-Membro reconhecer os diplomas, certificados e outros títulos passados aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 23.° e enumerados no artigo 3.° desta directiva, dando-lhes, no que concerne ao acesso às actividades de médico e ao exercício destas, o mesmo efeito, no seu território, que aos diplomas, certificados e outros títulos que ele próprio passa.
30 Este reconhecimento é automático e incondicional no sentido de que obriga os Estados-Membros a admitir a equivalência de certos diplomas, sem que possam exigir aos interessados o cumprimento de outras condições para além das constantes das directivas aplicáveis nesta matéria (v. acórdão de 14 de Setembro de 2000, Hocsman, C-238/98, Colect., p. I-6623, n.° 33). Este reconhecimento baseia-se na confiança mútua dos Estados-Membros no carácter bastante dos diplomas de médico passados pelos outros Estados-Membros, baseando-se esta confiança num sistema de formação cujo nível foi fixado de comum acordo.
31 É assim que o direito comunitário submete a certas exigências precisas a possibilidade de os Estados-Membros passarem diplomas de médico, de modo que esses diplomas são susceptíveis de ser reconhecidos de maneira automática e incondicional em todos os Estados-Membros. Estas exigências consistem numa certa harmonização e coordenação a nível comunitário, por um lado, da formação médica tanto de base como de especialidade (aspecto de harmonização) e, por outro, em regras para o acesso às actividades de médico nos Estados-Membros e o exercício destas (aspecto de coordenação).
32 O sistema de reconhecimento dos diplomas de médico, tal como instituído pela Directiva 93/16, apresenta-se assim como um sistema de reconhecimento sectorial que se aplica a uma profissão cuja formação foi harmonizada ao nível comunitário.
33 Este sistema deve ser distinguido do sistema geral de reconhecimento dos diplomas e das qualificações profissionais instituído, nomeadamente, pela Directiva 89/48, que foi evocada por diversos intervenientes. O sistema posto em prática por esta directiva institui um outro método de reconhecimento mútuo dos diplomas e das qualificações profissionais, que consiste, tal como resulta do terceiro considerando da Directiva 89/48, em facilitar aos cidadãos da União o exercício de todas as actividades profissionais dependentes, num Estado-Membro de acolhimento, da posse de uma formação pós-secundária, desde que esses cidadãos possuam diplomas que os preparem para essas actividades, que comprovem um ciclo de estudos mínimo de três anos e que tenham sido emitidos noutro Estado-Membro.
34 Este método não conduz a um reconhecimento automático e incondicional dos diplomas e das qualificações profissionais em causa. Baseia-se na ideia da equivalência, nas suas grandes linhas, das condições a que está sujeito o exercício das profissões a que se refere, e permite aos Estados-Membros exigirem ao interessado, em certas condições, que preencha condições suplementares, incluindo a de seguir um estágio de adaptação.
35 É à luz destas considerações que há que responder às questões prejudiciais.
Quanto à primeira questão
36 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber em que medida a formação médica exigida pelo artigo 23.° , n.° 2, da Directiva 93/16 pode ser constituída por uma formação recebida num país terceiro.
Observações apresentadas ao Tribunal
37 M. Tennah-Durez considera que a formação médica referida na Directiva 93/16 deve poder incluir, total ou parcialmente, a formação recebida num país terceiro, desde que esta última seja comprovada pelo diploma de um Estado-Membro.
38 Com efeito, é devido à falta de poder de controlo de um Estado-Membro da formação adquirida num país terceiro que o reconhecimento por um Estado-Membro de um diploma passado por um país terceiro não pode produzir efeitos noutro Estado-Membro. Ora, no seu caso, as autoridades belgas dispuseram de um poder de controlo sobre a sua formação, pois foi aprovada nos exames de sétimo ano do diploma de doutor em medicina, provas que têm por objecto comprovar uma formação em conformidade com as exigências mínimas previstas pelo artigo 23.° da Directiva 93/16.
39 O conseil national sustenta que a situação de M. Tennah-Durez é absolutamente comparável à examinada no acórdão Hocsman, já referido, e que, por conseguinte, a homologação de um diploma comunitário que comprova uma formação recebida em parte num país terceiro não é regulada em maior medida pelo princípio do reconhecimento mútuo do que a homologação de um diploma não comunitário subsequentemente reconhecido por um Estado-Membro.
40 Uma vez que a Directiva 93/16 não regula a homologação de um diploma comunitário comprovativo de uma formação recebida parcialmente num país terceiro, daí resulta que a avaliação da conformidade desta formação com as exigências da referida directiva vincula apenas o Estado-Membro que a tenha feito e constitui apenas um dos elementos a tomar em conta pelos outros Estados-Membros, em aplicação do artigo 43.° CE. O conseil national reconhece, todavia, que, por força deste artigo, é apenas no caso de um segundo Estado-Membro considerar insuficiente o nível de formação e de experiência adquirido pela pessoa em causa, tanto fora como dentro da Comunidade, que pode, através de uma decisão fundamentada, recusar a essa pessoa a autorização para exercer a medicina no seu território.
41 Embora os governos que apresentaram observações ao Tribunal estejam de acordo, em geral, para afirmar que o facto de uma parte da formação ter sido obtida num país terceiro não impede os Estados-Membros de passarem diplomas que beneficiem do reconhecimento mútuo por força da Directiva 93/16, alguns deles sublinham, no entanto, ser necessário que uma parte preponderante dessa formação, ou seja, mais de metade, tenha sido obtida no interior da Comunidade.
42 Os Governos francês e austríaco recordam que essa condição foi integrada na Directiva 89/48. O cumprimento desta condição permite acompanhar das garantias adequadas e necessárias o reconhecimento mútuo dos diplomas de médico.
43 A Comissão acrescenta que o termo do curso deve figurar na parte preponderante da formação seguida no interior da Comunidade, sem o que o reconhecimento automático é impossível.
44 A Comissão precisa que não considera ser necessário criar um tipo de diploma completamente novo. Bastaria mencionar no diploma em causa que ele comprova uma formação obtida de modo preponderante fora da Comunidade e que, por conseguinte, o seu titular não pode beneficiar do sistema de reconhecimento automático instituído pela Directiva 93/16.
45 A Comissão considera ainda que os diplomas passados por um Estado-Membro, que comprovam uma formação adquirida de modo preponderante num país terceiro, devem ser equiparados, para efeitos da aplicação da Directiva 93/16, aos diplomas obtidos num país terceiro. Nestas condições, seria lógico aplicar a esses diplomas o raciocínio desenvolvido no acórdão Hocsman, já referido, relativo aos diplomas obtidos num país terceiro. Daí resultaria que, no processo principal, os outros Estados-Membros seriam obrigados a comparar, por um lado, as competências atestadas pelos diplomas, certificados e outros títulos de M. Tennah-Durez e a sua experiência com, por outro lado, os conhecimentos e qualificações exigidos pela sua legislação nacional.
46 Na audiência, a Comissão observou que tinha desenvolvido, de acordo com os representantes dos Estados-Membros no seio do comité da saúde pública, a condição da formação preponderante nas respostas às questões parlamentares relativas a diversas directivas sectoriais de reconhecimento dos diplomas.
47 O Governo belga compartilha essencialmente da argumentação da Comissão. Na audiência, precisou ainda que, quando um Estado-Membro passa um diploma comprovativo de uma formação obtida de modo preponderante num país terceiro, deveria existir a presunção de que esse diploma é equivalente ao diploma correspondente que comprova uma formação obtida de modo preponderante nesse Estado-Membro. Tratando-se de uma presunção de equivalência, e não de um reconhecimento automático, essa presunção é susceptível de ser ilidida em caso de dúvida.
Resposta do Tribunal
48 O artigo 23.° , n.° 2, da Directiva 93/16 prevê que a formação médica descrita no n.° 1 do mesmo artigo compreenda, pelo menos, seis anos de estudos ou 5 500 horas de ensino teórico e prático ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.
49 Esta disposição, tal como está redigida, não exige que essa formação seja ministrada exclusivamente ou numa qualquer proporção numa universidade de um Estado-Membro ou sob a orientação dessa universidade.
50 Quanto a outras disposições da Directiva 93/16, é certo que várias delas pressupõem a existência de elementos que liguem a situação do interessado a um Estado-Membro. Assim, a Directiva 93/16 prevê, no seu artigo 2.° , que apenas os diplomas, certificados e outros títulos concedidos aos nacionais dos Estados-Membros por um dos Estados-Membros podem ser objecto do reconhecimento automático que a directiva institui. Prevê, além disso, no seu artigo 23.° , n.° 3, que a admissão à formação que leva à obtenção desse diploma, certificado ou outro título de médico pressupõe a posse de um diploma ou de um certificado que dê acesso, relativamente aos estudos em causa, aos estabelecimentos universitários de um Estado-Membro. Em contrapartida, nenhuma destas disposições trata da questão de saber em que medida a formação médica exigida pelo artigo 23.° , n.° 2, da Directiva 93/16 deve ser obtida numa universidade de um Estado-Membro ou sob a orientação dessa universidade.
51 A economia da Directiva 93/16 também não se opõe a que uma parte da formação médica para obtenção de um diploma, certificado ou outro título de médico que beneficia do reconhecimento automático tenha sido obtida fora da Comunidade, por exemplo, no âmbito de um programa de intercâmbio com uma universidade situada num país terceiro. De resto, o objectivo de promoção do intercâmbio de estudantes aponta no sentido dessa abertura.
52 A Directiva 93/16 não especifica, portanto, nem expressa nem implicitamente, em que medida a formação médica exigida pelo seu artigo 23.° , n.° 2, pode incluir uma formação obtida num país terceiro.
53 Isto explica-se pelo facto de que, no sistema de reconhecimento dos diplomas estabelecido pela Directiva 93/16, o que importa, quando se trata de determinar se há ou não que passar um diploma de médico, não é saber onde é que essa formação foi ministrada, mas se ela preenche as exigências de formação, tanto qualitativas como quantitativas, fixadas pela Directiva 93/16.
54 A este respeito, deve dizer-se que o sistema comunitário de reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos de médico, tal como instituído pela Directiva 93/16, impede os Estados-Membros de passarem diplomas de médico que não preencham as exigências da Directiva 93/16. Resulta da harmonização da formação dos médicos, operada por esta directiva, que não compete aos Estados-Membros criar uma categoria de diplomas de médico que não correspondam a nenhuma das categorias previstas pela Directiva 93/16 e que não beneficiam, portanto, do reconhecimento mútuo nos outros Estados-Membros (v., neste sentido, no que diz respeito aos diplomas de dentista, acórdão de 1 de Junho de 1995, Comissão/Itália, C-40/93, Colect., p. I-1319, n.° 24).
55 Contrariamente ao que deixam entender certas observações apresentadas ao Tribunal, nomeadamente pela Comissão (v. n.° 44 do presente acórdão), uma instituição de um Estado-Membro não pode, por conseguinte, apor num diploma de médico por ele passado a menção de que esse diploma não permite ao seu titular beneficiar do sistema de reconhecimento automático instituído pela Directiva 93/16, pelo facto de comprovar uma formação médica obtida principalmente fora da Comunidade e de, segundo a instituição emissora, essa formação não preencher as condições da Directiva 93/16.
56 Nestas condições, a responsabilidade de garantir que as exigências de formação, tanto qualitativas como quantitativas, fixadas pela Directiva 93/16 sejam plenamente respeitadas cabe integralmente à autoridade competente do Estado-Membro que passa o diploma. Esta deve exercer as suas competências, tendo em conta o facto de que os diplomas de médico vão permitir aos seus titulares circular e exercer a profissão em todos os Estados-Membros da União Europeia, ao abrigo do seu reconhecimento automático e incondicional.
57 Com efeito, o diploma assim passado constitui para o seu titular um «passaporte de médico» que lhe permite circular como médico no interior da União Europeia, sem que a qualificação profissional atestada pelo diploma possa ser posta em causa no Estado-Membro de acolhimento, salvo em circunstâncias específicas previstas pelo direito comunitário.
58 É certo que, quanto maior for a parte da formação médica obtida ou controlada por uma instituição diferente daquela que passa o diploma de médico, mais difícil é garantir que as condições de formação médica fixadas pela Directiva 93/16 sejam respeitadas. Todavia, as dificuldades práticas que podem existir a este respeito são susceptíveis de se encontrar não apenas no âmbito de formações obtidas fora da Comunidade mas também no âmbito de formações obtidas num Estado-Membro diferente daquele que passa o diploma de médico ou numa instituição do mesmo Estado-Membro diferente daquela que passa o referido diploma.
59 Com efeito, embora a Directiva 93/16 preveja uma certa harmonização, tanto no plano qualitativo como no plano quantitativo, da formação médica em todas as instituições do Estado-Membro que ministram essa formação, nem por isso pretende uma harmonização tão completa que não seja necessária nenhuma verificação da formação ministrada em caso de passagem de uma instituição para outra no decurso da formação.
60 Em consequência, desde que a autoridade competente do Estado-Membro que passa o diploma possa validar uma formação médica ministrada num país terceiro e considerar que, por esse facto, essa formação preenche validamente as condições de formação fixadas pela Directiva 93/16, essa formação pode ser tomada em conta aquando da apreciação da questão de saber se pode ser passado um diploma de médico.
61 Isto implica que não se exclui a priori que a parte da formação médica ministrada num país terceiro possa atingir, tal como no processo principal, cerca de 85% da duração total da formação exigida, se estiver preenchida a condição mencionada no número anterior.
62 Diversos governos e a Comissão afirmam, no entanto, que o reconhecimento mútuo nos termos da Directiva 93/16 pressupõe que uma parte preponderante da formação tenha sido ministrada numa universidade de um Estado-Membro ou sob a orientação dessa universidade.
63 Este argumento não pode ser acolhido.
64 Com efeito, em primeiro lugar, a Directiva 93/16, que prevê disposições detalhadas sobre o regime do reconhecimento dos diplomas que institui, não contém qualquer referência, nem sequer qualquer alusão, a uma condição de preponderância tal como a afirmada por estes intervenientes.
65 Seguidamente, quanto aos argumentos baseados na existência dessa condição nas Directivas 89/48 e 92/51, deve dizer-se que os regimes de reconhecimento dos diplomas e das qualificações profissionais previstos, por um lado, pelas referidas directivas, que se referem ao sistema geral de reconhecimento de diplomas e qualificações profissionais, e, por outro, pela Directiva 93/16 se baseiam, como foi explicado nos n.os 30 a 34 do presente acórdão, em princípios diferentes. O simples facto de as Directivas 89/48 e 92/51 fazerem referência a essa condição não basta para a transpor e a aplicar por analogia no âmbito do reconhecimento dos diplomas de médicos regido por uma directiva sectorial como a Directiva 93/16.
66 Além disso, embora a condição da preponderância seja utilizada no âmbito das Directivas 89/48 e 92/51 para determinar quais são os diplomas que entram no âmbito de aplicação destas directivas, estas não impedem que diplomas que não preencham esta condição sejam considerados diplomas para efeitos da sua aplicação. Com efeito, em conformidade com o seu artigo 1.° , alínea a), a noção de diploma, na acepção da Directiva 89/48, compreende diplomas passados num país terceiro, na condição de o titular do diploma demonstrar uma experiência profissional de três anos certificada pelo Estado-Membro que reconheceu esse diploma. A Directiva 92/51 vai ainda mais longe e engloba, em conformidade com o seu artigo 1.° , alínea a), na noção de diploma, os diplomas que comprovem uma formação obtida em medida preponderante fora da Comunidade, desde que essa formação tenha sido obtida num estabelecimento de ensino que ministre uma formação em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro.
67 Finalmente, no âmbito de uma directiva, tal como a Directiva 93/16, cujo objecto é precisamente garantir o reconhecimento automático e incondicional de diplomas, a exigência de uma formação obtida de modo preponderante no interior da Comunidade não contribuiria minimamente para a segurança jurídica, dado que essa noção é susceptível de ter diversas interpretações muito diferentes, tal como, de resto, demonstraram os debates no Tribunal de Justiça. Assim, o carácter preponderante ou não da formação obtida no interior da Comunidade pode ser apreciado unicamente em função do tempo de formação cumprido, respectivamente, dentro e fora da Comunidade. É igualmente possível tomar em conta a importância respectiva das matérias ensinadas na Comunidade e das ensinadas fora desta. É ainda possível exigir que entre os períodos de formação cumpridos num Estado-Membro constem períodos que estejam mais ou menos próximos do termo da formação. O facto de a interpretação da noção de formação obtida de modo preponderante no interior da Comunidade poder variar consoante a perspectiva adoptada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros sublinha a importância de não aplicar por analogia tal exigência no âmbito da Directiva 93/16.
68 A situação da recorrente no processo principal distingue-se da situação referida no artigo 23.° , n.° 5, da Directiva 93/16, que prevê que esta não prejudique a possibilidade de os Estados-Membros concederem, no seu território e de acordo com a sua regulamentação, a equivalência de um diploma obtido num país terceiro.
69 Com efeito, o diploma em causa no processo principal não é um diploma obtido num país terceiro, mas um diploma passado por uma universidade de um Estado-Membro de acordo com as regulamentações que esta aplica. O facto de este diploma ser de origem comunitária autoriza os outros Estados-Membros a concluir que a autoridade competente do Estado-Membro que o passou respeitou as obrigações de controlo previstas na Directiva 93/16, de modo a que a confiança mútua que subjaz ao sistema de reconhecimento mútuo instituído pela Directiva 93/16 não seja comprometida.
70 Face às considerações que precedem, há que responder à primeira questão que a formação médica exigida pelo artigo 23.° , n.° 2, da Directiva 93/16 pode ser constituída, mesmo de forma preponderante, por uma formação recebida num país terceiro, na condição de a autoridade competente do Estado-Membro que passa o diploma poder validar essa formação e considerar, por esse facto, que ela contribui validamente para cumprir as exigências de formação dos médicos fixadas pela referida directiva.
Quanto à segunda questão
71 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber em que medida as autoridades do Estado-Membro de acolhimento estão vinculadas por um certificado, emitido em conformidade com o artigo 9.° , n.° 5, da Directiva 93/16, que atesta que o diploma em causa é equiparado àqueles cujas denominações constam dos artigos 3.° , 5.° ou 7.° desta mesma directiva e que comprova uma formação em conformidade com as disposições do seu título III.
Observações apresentadas ao Tribunal
72 Segundo M. Tennah-Durez, quando as autoridades de um Estado-Membro atestem, através de um certificado, a equivalência da formação recebida num país terceiro com a dispensada no seu território, esse certificado comprova uma formação em conformidade com as exigências do título III da Directiva 93/16.
73 O Governo italiano alega que cada um dos Estados-Membros conserva um poder de controlo do respeito efectivo das condições mínimas de formação previstas pela Directiva 93/16. No entanto, por força do artigo 21.° do acórdão Hocsman, já referido, cabe ao Estado-Membro a quem é pedida autorização de acesso a uma profissão regulamentada proceder a uma comparação entre, por um lado, as competências atestadas, incluindo a formação recebida num país terceiro, e, por outro, as qualificações exigidas pelo direito nacional.
74 O Governo francês e a Comissão consideram que as autoridades belgas não emitiram certificado de conformidade, na acepção do artigo 9.° , n.° 5, da Directiva 93/16. A Comissão acrescenta que, quando as autoridades de um Estado-Membro emitem tal certificado, as autoridades dos outros Estados-Membros são, em princípio, obrigadas a aceitar as afirmações contidas no referido certificado, sem qualquer exame complementar.
Resposta do Tribunal
75 Sendo o objecto do sistema comunitário de reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos de médico, tal como descrito nos n.os 30 a 34 do presente acórdão, o reconhecimento automático e incondicional dos diplomas, este sistema seria gravemente atingido se fosse possível os Estados-Membros porem em questão, a seu bel-prazer, a bondade da decisão da instituição competente de outro Estado-Membro de passar o diploma.
76 Todavia, considerando que podem existir situações em que se suscitem dúvidas sérias quanto à conformidade de um diploma de médico com a regulamentação comunitária aplicável ou quanto à autenticidade desse diploma, a Directiva 93/16 previu dois meios para permitir ao Estado-Membro de acolhimento assegurar-se de que o diploma que lhe é apresentado pode beneficiar do reconhecimento automático e incondicional.
77 Por um lado, se o diploma em causa não corresponder às denominações que constam, em relação ao Estado-Membro de origem, dos artigos 3.° , 5.° ou 7.° da Directiva 93/16, este Estado pode passar um certificado atestando que o diploma em questão comprova, no entanto, uma formação em conformidade com as exigências da Directiva 93/16. Nos termos do artigo 9.° , n.° 5, da Directiva 93/16, o Estado-Membro de acolhimento reconhece esse certificado como prova bastante devido ao facto de o diploma que lhe é apresentado ser equiparado pelo Estado-Membro de origem a um daqueles cujas denominações constam, em relação a este último Estado, consoante o caso, dos artigos 3.° , 5.° ou 7.° da Directiva 93/16.
78 Por outro lado, o artigo 22.° da Directiva 93/16 permite ao Estado-Membro de acolhimento, em caso de dúvida justificada, exigir à instituição competente do Estado-Membro que passou o diploma uma confirmação da autenticidade do diploma, bem como a confirmação do facto de o beneficiário preencher todas as condições de formação exigidas.
79 Nestes dois casos, as autoridades do Estado-Membro de acolhimento estão, em princípio, vinculadas por esse certificado ou por essa confirmação.
80 Estes dois meios não são, de resto, mais do que a expressão específica de um princípio mais geral que foi acolhido igualmente noutras matérias do direito comunitário. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando a autoridade competente de um Estado-Membro tenha dúvidas sérias, que vão além das simples suspeitas, quanto à autenticidade ou à veracidade de um documento, a autoridade ou a instituição emissora é obrigada, a pedido da primeira autoridade, a reexaminar a bondade do documento em causa e, eventualmente, a cassá-lo (v., no que respeita aos certificados que comprovam o exercício de certas actividades profissionais pelo trabalhador migrante no Estado-Membro de proveniência, acórdão de 29 de Outubro de 1998, De Castro Freitas e Escallier, C-193/97 e C-194/97, Colect., p. I-6747, n.os 29 a 31, e, no que concerne aos certificados de segurança social, acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, FTS, C-202/97, Colect., p. I-883, n.° 59).
81 Face às considerações que precedem, há que responder à segunda questão que as autoridades do Estado-Membro de acolhimento estão vinculadas por um certificado, emitido em conformidade com o artigo 9.° , n.° 5, da Directiva 93/16, que atesta que o diploma em causa é equiparado àqueles cujas denominações constam dos artigos 3.° , 5.° ou 7.° desta mesma directiva e que comprova uma formação em conformidade com as disposições do seu título III. Caso surjam elementos novos que dêem lugar a dúvidas sérias quanto à autenticidade do diploma que lhes é apresentado ou à sua conformidade com a regulamentação aplicável, é-lhes possível fazer um novo pedido de verificação às autoridades do Estado-Membro emissor do diploma em causa.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
82 As despesas efectuadas pelos Governos francês, belga, italiano, austríaco e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Conseil d'État, por decisão de 29 de Janeiro de 2001, declara:
1) A formação médica exigida pelo artigo 23.° , n.° 2, da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, pode ser constituída, mesmo de forma preponderante, por uma formação recebida num país terceiro, na condição de a autoridade competente do Estado-Membro que passa o diploma poder validar essa formação e considerar, por esse facto, que ela contribui validamente para cumprir as exigências de formação dos médicos fixadas pela referida directiva.
2) As autoridades do Estado-Membro de acolhimento estão vinculadas por um certificado, emitido em conformidade com o artigo 9.° , n.° 5, da Directiva 93/16, que atesta que o diploma em causa é equiparado àqueles cujas denominações constam dos artigos 3.° , 5.° ou 7.° desta mesma directiva e que comprova uma formação em conformidade com as disposições do seu título III. Caso surjam elementos novos que dêem lugar a dúvidas sérias quanto à autenticidade do diploma que lhes é apresentado ou à sua conformidade com a regulamentação aplicável, é-lhes possível fazer um novo pedido de verificação às autoridades do Estado-Membro emissor do diploma em causa.
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