Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de mercadorias - Trânsito comunitário - Trânsito comunitário externo - Infracções ou irregularidades - Não respeito do prazo de notificação do responsável principal - Incidência sobre a exigibilidade da dívida aduaneira - Inexistência
(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho; Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigo 379.° , n.° 1)
Sumário
$$O artigo 379.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o código aduaneiro comunitário, conjugado com este último, deve ser interpretado no sentido de que uma dívida aduaneira surgida por ocasião de uma infracção ou de uma irregularidade cometida quando de uma remessa efectuada ao abrigo do regime do trânsito comunitário externo pode ser cobrada pela estância de partida ao responsável principal, embora a referida estância não o tenha notificado, antes do termo do décimo primeiro mês após a data de registo da declaração de trânsito comunitário, de que essa remessa não foi apresentada na estância de destino e que o local da infracção ou da irregularidade não pode ser determinado.
Com efeito, um regulamento de execução deve, se possível, ser objecto de interpretação conforme ao regulamento de base. Ora, nenhuma disposição do código aduaneiro permite retirar a conclusão de que a inobservância do prazo de onze meses implica a extinção da dívida aduaneira do responsável principal. Este prazo constitui uma regra de processo cujos destinatários são apenas as autoridades administrativas e cujo objectivo é garantir uma aplicação diligente e uniforme das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse de uma rápida disponibilização dos recursos próprios da Comunidade.
Dado que a inobservância do prazo de onze meses não tem, por si só, qualquer incidência sobre a exigibilidade e as modalidades de cobrança da dívida aduaneira, a circunstância de a estância de partida não ter aplicado um acordo administrativo relativo à transmissão de informações, tal como o sistema de informação prévia, ou de o atraso na notificação ser devido a um erro ou a uma negligência dessa estância, é irrelevante.
( cf. n.os 29, 30, 34, 38-40, disp. )
Partes
No processo C-112/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Vestre Landsret (Dinamarca), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
SPKR 4 nr. 3482 ApS
e
Skatteministeriet, Told- og Skattestyrelsen,
Aktieselskabet af 11/9 1996,
Arden Transport & Spedition ved Søren Lauritsen og Lene Lauritsen I/S (ATS),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos Regulamentos (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302, p. 1), e n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, C. Gulmann, V. Skouris, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da SPKR 4 nr. 3482 ApS, por N. Salling, advokat,
- em representação do Governo dinamarquês, por J. Molde, na qualidade de agente, assistido por P. Biering, advokat,
- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e B. Muttelsee-Schön, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo francês, por G. de Bergues e C. Chevallier, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Støvlbæk, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da SPKR 4 nr. 3482 ApS, representada por N. Salling, do Governo dinamarquês, representado por P. Biering e T. Holsøe, advokat, e da Comissão, representada por H. Støvlbæk e S. Tams, na qualidade de agente, na audiência de 25 de Abril de 2002,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Maio de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 9 de Março de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Março seguinte, o Vestre Landsret colocou, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos Regulamentos (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), e n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»).
2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a sociedade de despachantes alfandegários SPKR 4 nr. 3482 ApS (a seguir «SPKR») ao Skatteministeriet, Told- og Skattestyrelsen (Ministério das Finanças dinamarquês, Direcção-geral das Alfândegas e das Contribuições), a propósito, designadamente, da cobrança de uma dívida aduaneira.
Regulamentação comunitária
3 O artigo 96.° do código aduaneiro estabelece:
«1. O responsável principal é o titular do regime de trânsito comunitário externo, competindo-lhe:
a) apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo prescrito, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras;
b) respeitar as disposições relativas ao regime do trânsito comunitário.
2. Sem prejuízo das obrigações do responsável principal referidas no n.° 1, o transportador ou o destinatário das mercadorias, que receba as mercadorias sabendo que as mesmas se encontram em regime de trânsito comunitário, é igualmente obrigado a apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras.»
4 Nos termos do artigo 221.° , n.° 3, do código aduaneiro:
«A comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. Todavia, se, em virtude de um acto passível de procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não puderam determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos, a referida comunicação será efectuada, na medida em que as disposições em vigor o prevejam, após o termo desse prazo de três anos.»
5 O artigo 233.° do código aduaneiro dispõe:
«Sem prejuízo das disposições em vigor relativas à prescrição da dívida aduaneira, bem como à não cobrança do montante da dívida aduaneira no caso de insolvência do devedor verificada por via judicial, a dívida aduaneira extingue-se:
a) pelo pagamento do montante dos direitos;
b) pela dispensa do pagamento do montante dos direitos;
c) sempre que, em relação a mercadorias declaradas para regimes aduaneiros que impliquem a obrigação de pagar direitos:
- a declaração aduaneira seja anulada em conformidade com o artigo 66.° ,
- as mercadorias sejam, antes da concessão da autorização de saída, quer apreendidas e simultânea ou posteriormente confiscadas, quer inutilizadas por ordem das autoridades aduaneiras, quer inutilizadas ou abandonadas nos termos do artigo 182.° , quer inutilizadas ou irremediavelmente perdidas por motivos ligados à própria natureza dessas mercadorias ou na sequência de casos fortuitos ou de força maior;
d) sempre que as mercadorias, em relação às quais se constitui uma dívida aduaneira em conformidade com o artigo 202.° , sejam apreendidas quando da introdução irregular e simultânea ou posteriormente confiscadas.
No entanto, no caso de apreensão e confisco, a dívida aduaneira será, para efeitos da legislação penal aplicável às infracções aduaneiras, considerada não extinta quando a legislação penal de um Estado-Membro previr que os direitos aduaneiros servem de base à determinação de sanções ou que a existência de uma dívida aduaneira serve de base a procedimentos penais.»
6 Em conformidade com o artigo 248.° do código aduaneiro:
«O comité [do código aduaneiro] pode analisar qualquer questão relativa à regulamentação aduaneira apresentada pelo respectivo presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-Membro.»
7 Nos termos do artigo 378.° , n.° 1, do regulamento de aplicação:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 215.° do código [aduaneiro], quando a remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado qual o local da infracção ou da irregularidade, considera-se que essa infracção ou irregularidade foi cometida:
- no Estado-Membro de que depende a estância de partida,
ou
- no Estado-Membro de que depende a estância de passagem à entrada da Comunidade e na qual foi entregue um aviso de passagem,
salvo se, no prazo indicado no n.° 2 do artigo 379.° , for apresentada prova, a contento das autoridades aduaneiras, da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida.»
8 O artigo 379.° do regulamento de aplicação estabelece:
«1. Quando uma remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, a estância de partida notificará desse facto o responsável principal no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.
2. A notificação referida no n.° 1 deve, nomeadamente, indicar o prazo dentro do qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância de partida, a contento das autoridades aduaneiras. Este prazo é de três meses a contar da data da notificação referida no n.° 1. No termo deste prazo, se a referida prova não for apresentada, o Estado-Membro competente procederá à cobrança dos direitos e demais imposições em causa. Nos casos em que este Estado-Membro não é aquele em que se situa a estância de partida, esta última informará desse facto, sem demora, o referido Estado-Membro.»
9 Nos termos do artigo 384.° do regulamento de aplicação:
«Sempre que necessário, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros comunicarão mutuamente as verificações, documentos, relatórios, autos de notícia ou de ocorrência e informações referentes aos transportes efectuados ao abrigo do regime de trânsito comunitário, bem como às irregularidades e infracções a esse regime.»
10 O comité do código aduaneiro adoptou, ao abrigo dos artigos 248.° do código aduaneiro e 384.° do regulamento de aplicação, o sistema de informação prévia (SIP) para as mercadorias sensíveis, cuja finalidade é a transmissão de informações relativas ao encaminhamento de mercadorias consideradas sensíveis.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
11 A Direcção Regional das Alfândegas e Contribuições de Sønderborg (Dinamarca) (a seguir «direcção regional») recebeu, entre 10 de Janeiro e 9 de Junho de 1994, quatro comunicações da Comissão (a seguir «comunicações») informando-a de infracções ou irregularidades cometidas no quadro de operações de trânsito comunitário externo de manteiga originária da República Checa, e, mais exactamente, da falsificação, nesse quadro, de formulários de declaração T1. A Comissão convidava todos os Estados-Membros a estarem particularmente atentos a lotes de manteiga originários de países terceiros em trânsito pela Comunidade e a aplicar o SIP por forma a abranger igualmente os carregamentos de manteiga.
12 Entre 28 de Junho e 19 de Outubro de 1994, a SPKR colocou 32 remessas de manteiga originária da República Checa sob o regime do trânsito comunitário externo. As estâncias de destino mencionadas nos formulários de declaração T1 eram «Ravena, Itália» e «Nápoles, Itália». Não existem dúvidas, no processo principal, de que a SPKR estava de boa-fé, ignorava as infracções e irregularidades cometidas bem como o teor das comunicações.
13 A direcção regional recebeu, por um lado, o exemplar n.° 1 dos formulários de declaração T1 na data de registo das declarações de trânsito comunitário externo e, por outro, o exemplar n.° 5 desses formulários de volta em finais de 1994 ou início de 1995. Não procedeu ao registo da data precisa em que o exemplar n.° 5 lhe foi devolvido. Das referidas declarações parecia resultar que as remessas de manteiga indicadas foram apresentadas na estância aduaneira de destino. O SIP não foi utilizado pela estância de partida.
14 Por telex de 28 de Novembro de 1994 endereçado à direcção regional, a Comissão solicitou que se investigasse um certo número de remessas de manteiga de origem checa efectuadas ao abrigo do trânsito comunitário externo, entre as quais figuravam as 32 remessas declaradas pela SPKR. Por ofício de 6 de Dezembro de 1994, a direcção regional foi ainda convidada a proceder, com toda a urgência, a um controlo das remessas de manteiga de origem checa com base nas comunicações.
15 Por ofício de 30 de Dezembro de 1994, a direcção regional informou a SPKR de que o exemplar n.° 5 dos formulários de declaração T1 fora recebido de volta relativamente a 6 dessas 32 remessas e que, portanto, considerava os processos correspondentes encerrados.
16 Por ofício de 30 de Março de 1995, a direcção regional indicou à Comissão que a SPKR tinha declarado sob o regime do trânsito comunitário externo 32 remessas de manteiga, que correspondiam às remessas suspeitas assinaladas pela Comissão.
17 Esta última contactou então as autoridades aduaneiras italianas para que estas verificassem os exemplares n.° 5 dos formulários de declaração T1 entregues pela SPKR que estavam na sua posse.
18 Por ofício de 23 de Junho de 1995, a direcção regional informou o fiador de que, relativamente à expedição de 31 das 32 remessas em causa, o processamento na estância aduaneira de partida não tinha sido levado a termo. A SPKR recebeu, ao mesmo tempo, cópia dessa notificação. Em Julho de 1996, a direcção regional identificou a última dessas remessas.
19 Após terem procedido a uma verificação, as autoridades italianas assinalaram, por ofícios de 29 e 31 de Dezembro de 1995, relativamente a 31 das remessas em causa, e de 10 de Agosto de 1996, no que respeita à última remessa, que o exemplar n.° 5 do formulário de declaração T1 havia sido falsificado.
20 Por ofícios de 6 de Fevereiro de 1996, relativamente a 31 remessas, e de 6 de Dezembro de 1996, para a última remessa, a direcção regional notificou a infracção à SPKR e informou-a de que dispunha de um prazo de três meses para apresentar ou a prova da regularidade das operações, ou a prova do lugar onde a infracção ou a irregularidade fora efectivamente cometida.
21 Quanto às remessas relativamente às quais as autoridades aduaneiras dinamarquesas consideraram que o local das infracções ou irregularidades não ficara determinado antes da expiração do prazo estabelecido, as referidas autoridades procederam à cobrança da dívida aduaneira à SPKR. Para esse efeito, a Direcção-Geral das Alfândegas e das Contribuições tomou decisões definitivas em, respectivamente, 28 de Novembro e 1 de Dezembro de 1997.
22 Em 27 de Novembro de 1998, a SPKR interpôs recurso de anulação dessas decisões para o Vestre Landsret.
23 O órgão jurisdicional de reenvio questiona se a circunstância de as autoridades aduaneiras dinamarquesas terem notificado o prazo de três meses previsto no artigo 379.° , n.° 2, do regulamento de aplicação após o termo do prazo de onze meses a que se refere o artigo 379.° , n.° 1, do mesmo regulamento pode afectar o direito à cobrança da dívida aduaneira em causa no processo principal.
24 Este órgão jurisdicional observa que, do acórdão de 21 de Outubro de 1999, Lensing & Brockhausen (C-233/98, Colect., p. I-7349), resulta que a estância aduaneira de partida não pode proceder à cobrança de uma dívida aduaneira caso o prazo de três meses a que se refere o artigo 379.° , n.° 2, do regulamento de aplicação não tenha sido respeitado. Todavia, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre o efeito jurídico que decorre do não respeito, pelas autoridades, do prazo de onze meses a que se refere o n.° 1 do mesmo artigo.
25 O Vestre Landsret decidiu, portanto, suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) As disposições do Regulamento n.° 2913/92 do Conselho (código aduaneiro) e do Regulamento n.° 2454/93 da Comissão (regulamento de aplicação), nomeadamente o artigo 379.° , n.° 1, devem ser interpretadas no sentido de que uma dívida aduaneira que foi constituída devido a uma infracção ou irregularidade no âmbito dum trânsito comunitário externo não pode ser cobrada pela estância de partida ao responsável principal, no caso de este não ter recebido, o mais tardar antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário, a notificação prevista no artigo 379.° do regulamento de aplicação?
2) Tem importância para a resposta à questão 1 o facto de a estância de partida não ter cumprido um acordo administrativo relativo à transmissão de informações estabelecido no comité do código aduaneiro (sistema early warning) ou de poder ser imputado às autoridades administrativas o facto de a notificação não ter sido feita em tempo útil?»
Quanto às questões
26 Com as questões que coloca e que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 379.° , n.° 1, do regulamento de aplicação, conjugado com o código aduaneiro, deve ser interpretado no sentido de que uma dívida aduaneira surgida por ocasião de uma infracção ou de uma irregularidade cometida quando de uma remessa efectuada ao abrigo do regime do trânsito comunitário externo pode ser cobrada pela estância de partida ao responsável principal, embora a referida estância não o tenha notificado, antes do termo do décimo primeiro mês após a data de registo da declaração de trânsito comunitário, de que essa remessa não foi apresentada na estância de destino e que o local da infracção ou da irregularidade não pode ser determinado. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, além disso, se a resposta a esta questão é diferente caso a estância de partida não tenha aplicado um acordo administrativo relativo à transmissão de informações, como o SIP, ou se o desrespeito do referido prazo for devido a um erro ou a uma negligência dessa estância.
27 Nos termos do artigo 379.° , n.° 1, do regulamento de aplicação, quando uma remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, a estância de partida notificará desse facto o responsável principal «no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração do trânsito comunitário» (a seguir «prazo de onze meses»).
28 Importa sublinhar, antes de mais, que nem o artigo 379.° do regulamento de aplicação nem qualquer outra disposição desse regulamento indica as consequências que podem decorrer da inobservância, pelas autoridades aduaneiras, do prazo de onze meses.
29 Cabe sublinhar, em seguida, que um regulamento de execução deve, se possível, ser objecto de interpretação conforme ao regulamento de base. Por conseguinte, os efeitos da inobservância do prazo de onze meses devem ser apreciados tendo em conta as disposições do código aduaneiro (v., designadamente, acórdão de 24 de Junho de 1993, Dr. Tretter, C-90/92, Colect., p. I-3569, n.° 11).
30 Ora, nenhuma disposição do código aduaneiro permite retirar a conclusão de que a inobservância do prazo de onze meses implica a extinção da dívida aduaneira do responsável principal. Por um lado, o artigo 221.° , n.° 3, do código aduaneiro institui, em benefício das autoridades aduaneiras, um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira para comunicar ao devedor o montante desta, enquanto, por outro, o artigo 233.° do mesmo código, que contém uma lista de diferentes causas de extinção de dívida aduaneira, não prevê, entre estas, a inobservância do prazo de onze meses.
31 Como a Comissão correctamente sublinhou, os artigos 221.° , n.° 3, e 233.° do código aduaneiro estabelecem um equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de proteger os recursos próprios da Comunidade e, por outro, a preocupação de garantir a protecção dos interesses dos despachantes alfandegários e dos transportadores, que o regulamento de aplicação não deve pôr em causa através da instituição de novas causas de extinção.
32 Por conseguinte, o artigo 379.° , n.° 1, do regulamento de aplicação deve ser interpretado no sentido de que a inobservância, pelas autoridades aduaneiras, do prazo de onze meses não isenta o responsável principal da obrigação de pagar uma dívida aduaneira que teve a sua origem no desrespeito de obrigações decorrentes do regime de trânsito comunitário externo, quando, designadamente, em aplicação do artigo 221.° , n.° 3, do código aduaneiro, o montante dessa dívida foi notificado dentro do prazo de prescrição de três anos a contar da constituição da dívida e o interessado não conseguiu apresentar a prova prevista no artigo 378.° , n.° 1, do regulamento de aplicação.
33 Nestas condições, a inobservância do prazo de onze meses não tem qualquer incidência sobre a própria exigibilidade da dívida aduaneira nem sobre a responsabilidade assumida pelo responsável principal e não afecta o direito de as autoridades aduaneiras competentes procederem à cobrança da referida dívida.
34 Como os Governos dinamarquês, alemão e francês correctamente observaram, o prazo de onze meses constitui uma regra de processo cujos destinatários são apenas as autoridades administrativas e cujo objectivo é garantir uma aplicação diligente e uniforme, por essas autoridades, das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse de uma rápida disponibilização dos recursos próprios da Comunidade.
35 Não se pode acolher a interpretação defendida pela SPKR, segundo a qual a inobservância do prazo de onze meses conduziria à inaplicabilidade da regra do ónus da prova enunciada no artigo 378.° do regulamento de aplicação e a que a estância de partida devesse, portanto, para cobrar a dívida aduaneira, fazer prova tanto da existência da irregularidade como do local onde foi cometida. Com efeito, esta interpretação conduziria, na prática, a acrescentar uma nova causa de extinção da dívida aduaneira às previstas pelo código aduaneiro, na medida em que a aplicação do procedimento previsto no artigo 379.° , n.° 1, do regulamento de aplicação pressupõe a impossibilidade de as autoridades aduaneiras determinarem o local da infracção ou da irregularidade.
36 A interpretação acolhida toma suficientemente em consideração os interesses do responsável principal. Com efeito, como a Comissão correctamente sublinhou, o interessado está, regra geral, em condições de fornecer, eventualmente, a prova da regularidade da operação de trânsito comunitário externo no prazo de três meses a que se refere o artigo 379.° , n.° 2, do código aduaneiro.
37 Além disso, num caso como o em apreço, em que foram entregues às autoridades aduaneiras documentos falsificados, impor à estância de partida a obrigação de notificar a infracção ou a irregularidade ao responsável principal no prazo de onze meses, sob pena de privar essas autoridades do direito de proceder à cobrança da dívida aduaneira, podia comprometer amplamente essa cobrança, na medida em que a descoberta de uma falsificação de documentos antes do termo desse prazo pode revelar-se ser muito aleatória. Assim, essa interpretação seria muito prejudicial para luta contra a fraude e para os interesses financeiros da Comunidade.
38 O facto de o desrespeito do prazo de onze meses não afectar a aplicação das modalidades de cobrança da dívida aduaneira previstas nos artigos 378.° e 379.° do regulamento de aplicação também não está em contradição com o acórdão Lensing & Brockhausen, já referido. A este respeito, basta observar que o prazo a que se refere o artigo 379.° , n.° 2, do regulamento de aplicação, que foi objecto do referido acórdão, tem por objectivo proteger os interesses do responsável principal concedendo-lhe um prazo de três meses para, eventualmente, apresentar a prova da inexistência de irregularidade ou de infracção, enquanto, como resulta do n.° 34 do presente acórdão, o prazo de onze meses apenas constitui uma regra processual destinada a garantir uma aplicação diligente e uniforme das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse de uma rápida disponibilização dos recursos próprios da Comunidade.
39 Por último, dado que a inobservância do prazo de onze meses não tem, por si só, qualquer incidência sobre a exigibilidade e as modalidades de cobrança da dívida aduaneira, a circunstância de a estância de partida não ter aplicado um acordo administrativo, como o SIP, ou de o atraso na notificação ser devido a um erro ou a uma negligência dessa estância é irrelevante.
40 Nestas condições, importa responder às questões prejudiciais que o artigo 379.° , n.° 1, do regulamento de aplicação, conjugado com o código aduaneiro, deve ser interpretado no sentido de que uma dívida aduaneira surgida por ocasião de uma infracção ou de uma irregularidade cometida quando de uma remessa efectuada ao abrigo do regime do trânsito comunitário externo pode ser cobrada pela estância de partida ao responsável principal, embora a referida estância não o tenha notificado, antes do termo do décimo primeiro mês após a data de registo da declaração de trânsito comunitário, de que essa remessa não foi apresentada na estância de destino e que o local da infracção ou da irregularidade não pode ser determinado. O mesmo se passa caso a estância de partida não tenha aplicado um acordo administrativo relativo à transmissão de informações, como o SIP, ou se o desrespeito do referido prazo for devido a um erro ou a uma negligência dessa estância.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
41 As despesas efectuadas pelos Governos dinamarquês, alemão e francês, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Vestre Landsret, por despacho de 9 de Março de 2001, declara:
O artigo 379.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário, conjugado com o Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário, deve ser interpretado no sentido de que uma dívida aduaneira surgida por ocasião de uma infracção ou de uma irregularidade cometida quando de uma remessa efectuada ao abrigo do regime do trânsito comunitário externo pode ser cobrada pela estância de partida ao responsável principal, embora a referida estância não o tenha notificado, antes do termo do décimo primeiro mês após a data de registo da declaração de trânsito comunitário, de que essa remessa não foi apresentada na estância de destino e que o local da infracção ou da irregularidade não pode ser determinado. O mesmo se passa caso a estância de partida não tenha aplicado um acordo administrativo relativo à transmissão de informações, como o sistema de informação prévia, ou se o desrespeito do referido prazo for devido a um erro ou a uma negligência dessa estância.
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