Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Funcionários - Recrutamento - Procedimentos - Passagem do procedimento do artigo 29.° , n.° 1, do Estatuto para o procedimento do artigo 29.° , n.° 2 - Admissibilidade - Poder discricionário de a autoridade investida do poder de nomeação alargar as suas possibilidades de escolha
(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.° )
2. Funcionários - Recrutamento - Recrutamento efectuado em aplicação do artigo 29.° , n.° 2, do Estatuto - Conteúdo do processo de candidatura - Apresentação, como defesa, no Tribunal de Primeira Instância, de documentos comprovando qualificações do candidato escolhido, passados posteriormente à decisão de nomeação - Admissibilidade
3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão salvo caso de desnaturação
(Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.° )
4. Funcionários - Recurso - Fundamentos - Desvio de poder - Conceito
Sumário
1. Dado que a autoridade investida do poder de nomeação goza de um amplo poder de apreciação para recrutar, em caso de provimento de uma vaga, os candidatos que possuam as mais elevadas qualidades de competência, integridade e rendimento, pode decidir passar a uma fase ulterior do processo de recrutamento, mesmo que, no âmbito da primeira, haja candidatos que satisfaçam.
O emprego do termo «possibilidades», no artigo 29.° , n.° 1, do Estatuto, significa, aliás, claramente que a autoridade investida do poder de nomeação não está obrigada de um modo absoluto a proceder a uma promoção ou a uma mutação, mas simplesmente a analisar, em cada caso, se essas medidas são susceptíveis de conduzir à nomeação de uma pessoa que possua as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade.
Donde decorre que a autoridade investida do poder de nomeação pode decidir passar ao processo de recrutamento previsto no artigo 29.° , n.° 2, do Estatuto, mesmo perante um ou vários candidatos que satisfaçam todas as condições e exigências impostas pelo aviso de vaga para o lugar a prover. Além disso, esta decisão não tem necessariamente de ser tomada no momento da publicação do aviso de vaga e não está subordinada a qualquer condição de publicação. De igual modo, não constitui uma violação do referido artigo 29.° , n.° 2, a não comunicação, aos candidatos que se tinham apresentado no âmbito do processo de recrutamento interno, da passagem ao processo de recrutamento aberto a candidatos externos, quando os primeiros candidatos são tomados em consideração no âmbito deste novo processo e as condições impostas pelo aviso de vaga não são alteradas.
( cf. n.os 14-17, 19 )
2. Se é certo que a legalidade de uma decisão em matéria de recrutamento deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a autoridade investida do poder de nomeação dispunha no momento da sua adopção, o artigo 29.° , n.° 2, do Estatuto não impõe que os candidatos forneçam documentos que atestem os seus diplomas, ou outros elementos justificativos, nem que a autoridade investida do poder de nomeação disponha no processo administrativo, no momento da sua tomada de decisão, de documentos que confirmem os elementos de informação na sua posse.
( cf. n.o 28 )
3. Resulta dos artigos 225.° CE e 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância se limita às questões de direito e que, portanto, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para verificar os factos, salvo quando a inexactidão material das suas conclusões resultar das peças do processo que lhe foram apresentadas, e para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito submetida, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça.
( cf. n.o 35 )
4. O conceito de desvio de poder tem um alcance preciso que se refere à utilização, por uma autoridade administrativa, dos respectivos poderes para uma finalidade diversa daquela para a qual estes lhe foram conferidos. Um acto só enferma de desvio de poder caso se revele, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido adoptado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto.
( cf. n.o 46 )
Partes
No processo C-121/01 P,
Eoghan O'Hannrachain, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Cents (Luxemburgo), representado por G. Vandersanden e L. Levi, avocats,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) de 16 de Janeiro de 2001, Chamier e O'Hannrachain/Parlamento (T-97/99 e T-99/99, ColectFP, pp. I-A-1 e II-1), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Parlamento Europeu, representado por J. Schoo, H. von Hertzen e D. Moore, na qualidade de agentes, assistidos por D. Waelbroeck, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente da Sexta Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, V. Skouris e N. Colneric (relatora), juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 16 de Maio de 2002,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Setembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Março de 2001, E. O'Hannrachain interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso para anulação parcial do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Janeiro de 2001, Chamier e O'Hannrachain/Parlamento (T-97/99 e T-99/99, ColectFP, pp. I-A-1 e II-1, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento na totalidade aos recursos interpostos por si próprio e por M. Chamier, que requeriam, por um lado, a anulação da decisão de 16 de Julho de 1998, da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), de nomear o Sr. Lopez Veiga para o lugar de director-geral da Direcção-Geral «Finanças e Controlo Financeiro» (a seguir «lugar em questão»), das decisões da mesma data de preterir as respectivas candidaturas a esse lugar e, na medida do necessário, das decisões de 21 de Janeiro de 1999 de indeferimento das respectivas reclamações, bem como, por outro lado, a condenação do Parlamento na indemnização das perdas e danos.
O enquadramento jurídico
2 Nos termos do artigo 7.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»):
«A entidade competente para proceder a nomeações coloca cada funcionário, mediante nomeação ou transferência, no interesse exclusivo do serviço e sem ter em conta a nacionalidade, num lugar da sua categoria ou do seu quadro e que corresponda ao seu grau.»
3 O artigo 27.° , primeiro parágrafo, do Estatuto dispõe:
«O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros das Comunidades.»
4 O artigo 29.° do Estatuto prevê:
«1. Com a finalidade de prover as vagas existentes numa instituição, a entidade competente para proceder a nomeações, após ter examinado:
a) as possibilidades de promoção e mutação no seio da instituição;
b) as possibilidades de organização de concursos no interior da instituição;
c) os pedidos de transferência de funcionários de outras instituições das três Comunidades Europeias;
dará início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. O processo de concurso é regido pelas disposições constantes do anexo III.
[...]
2. A entidade competente para proceder a nomeações pode adoptar um processo de recrutamento diferente do processo de concurso, no que respeita ao recrutamento de funcionários dos graus A 1 e A 2, assim como, em casos excepcionais, para lugares que exijam qualificações especiais.»
Os factos na origem do litígio
5 Os factos na origem do litígio estão enunciados no acórdão recorrido, nos seguintes termos:
«1 Em 28 de Janeiro de 1998, a Mesa do Parlamento Europeu (a seguir Mesa) aprovou a proposta do secretário-geral de cindir a Direcção-Geral Pessoal, Orçamento e Finanças (DG V) em duas novas direcções-gerais, ou seja, a Direcção-Geral Finanças e Controlo Financeiro (DG VIII) e a Direcção-Geral Pessoal (DG V).
2 Na sequência desta decisão, foram abertas vagas para os lugares de grau A 1, de director-geral, para estas duas direcções-gerais. O processo de recrutamento do director-geral da DG VIII foi aberto com base no artigo 29.° , n.° 1, alínea a), do Estatuto [...].
3 O aviso de vaga de 25 de Junho de 1998 para o lugar de director-geral da DG VIII menciona:
O presidente do Parlamento Europeu decidiu abrir o processo de provimento deste lugar, em conformidade com as disposições estatutárias, recorrendo em primeiro lugar a promoção ou mutação no interior da instituição.
1) Natureza das funções
Sob a autoridade do secretário-geral e sem prejuízo das competências atribuídas ao tesoureiro e da independência reconhecida ao auditor financeiro pelo Regulamento Financeiro e as suas modalidades de execução:
- direcção dos serviços administrativos encarregados das finanças, ou seja, os serviços dos subsídios parlamentares, do orçamento, da tesouraria e da contabilidade, do inventário, bem como de gestão e de controlo financeiro;
- coordenação e organização dos serviços e enquadramento do pessoal da direcção-geral;
- relações com as outras instituições das Comunidades Europeias, particularmente no âmbito do processo orçamental.
2) Qualificações e aptidões exigidas
- conhecimentos de nível universitário comprovados por diploma em economia ou em finanças, ou experiência profissional que garanta um nível equivalente;
- bom conhecimento da estrutura e do funcionamento da União Europeia e das suas instituições, particularmente do Parlamento, bem como dos Tratados e da legislação comunitária;
- conhecimento profundo do dispositivo regulamentar aplicável às instituições comunitárias, particularmente em matéria financeira;
- excelentes qualidades de organização e aptidão confirmada para a direcção de equipas importantes e para a gestão administrativa;
- capacidade de análise e de síntese;
- conhecimento profundo de uma das línguas oficiais da União Europeia e muito bom conhecimento de outra destas línguas. Por razões que se prendem com o bom funcionamento dos serviços, será tomado em consideração o conhecimento de outras línguas oficiais.
As funções descritas no ponto 1 exigem as mais altas qualidades de competência, rendimento e integridade, uma capacidade de julgamento e de decisão do mais alto nível e o senso das relações humanas.
4 Em 2 de Julho de 1998, o Sr. Lopez Veiga, funcionário da Comissão em destacamento no Parlamento, na qualidade de chefe de gabinete do presidente, apresentou a sua candidatura ao lugar em litígio, indicando:
Pela presente nota, apresento a minha candidatura ao lugar de director-geral da Direcção-Geral 'Finanças e Controlo Financeiro', para a hipótese de a [AIPN] decidir abrir o procedimento de recrutamento previsto no artigo 29.° , n.° 2, do Estatuto.
5 Os recorrentes, E. O'Hannrachain e M. Chamier, funcionários do Parlamento, apresentaram a respectiva candidatura a este lugar nos dias 9 e 10 de Julho de 1998. Os Srs. B., V. e C. também apresentaram as suas candidaturas a este lugar. Contudo, apenas as candidaturas dos dois recorrentes e dos Srs. B. e V. foram consideradas admissíveis nos termos do artigo 29.° , n.° 1, alínea a), do Estatuto. Sendo os Srs. C. e Lopez Veiga funcionários da Comissão, as suas candidaturas eram, a esse título, inadmissíveis.
6 Na reunião da Mesa de 13 de Julho de 1998, o secretário-geral do Parlamento, após ter apresentado o perfil dos quatro candidatos nos termos do artigo 29.° , n.° 1, do Estatuto, bem como dos dois outros candidatos que podiam ser tomados em consideração ao abrigo do n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto, propôs que, tendo em conta a natureza do lugar a prover, a Mesa recorresse ao procedimento do n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto. A Mesa, na sua qualidade de [AIPN], decidiu nesse mesmo dia recorrer a esse procedimento e tomar em consideração as candidaturas dos Srs. C. e Lopez Veiga. A acta desta reunião da Mesa está assim redigida:
3. Provimento dos lugares A 1 e A 2 (à porta fechada) [...]
A Mesa
- ouve uma intervenção do secretário-geral, que evoca as candidaturas recebidas para os três lugares A 1 vagos (director-geral do Pessoal - DG V; director-geral das Finanças e Controlo Financeiro - DG VIII; director-geral da Administração - DG VI) e para o lugar A 2 vago (director dos Serviços da Presidência - DG I), e propõe a abertura do procedimento previsto no n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto, no que toca ao lugar de director-geral das Finanças e Controlo Financeiro - DG VIII (lugar n.° VIII/A/3942), a fim de ampliar a escolha de candidatos para este lugar, com base nas considerações enunciadas na sua nota de 13 de Julho de 1998;
- ouve uma intervenção do presidente, que propõe que se retome o exame das candidaturas para os quatro lugares em questão, na quinta-feira, 16 de Julho de 1998, pelas 8 h 30 m, à luz do processo entregue em 13 de Julho de 1998 aos membros da Mesa;
- decide dar início ao procedimento a que se refere o n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto, no que toca ao lugar de director-geral das Finanças e Controlo Financeiro.
7 Em 15 de Julho de 1998, o secretário-geral foi informado da retirada das candidaturas dos Srs. V. e C. para o lugar em questão. Nesse mesmo dia, propôs à Mesa a nomeação do Sr. Lopez Veiga para o lugar de director-geral da DG VIII.
8 Na sua reunião de 16 de Julho de 1998, a Mesa ouviu as intervenções do presidente, da Sr.a Fontaine, do Sr. Cot, vice-presidente, do secretário-geral, do jurisconsulto, do Sr. Imbeni, da Sr.a Hoff, do Sr. Martin, do Sr. Anastassopoulos, do Sr. Gutiérrez Díaz, da Sr.a Schleicher, do Sr. Verde i Aldea, do Sr. Haarder e do Sr. Collins, vice-presidente, e decidiu, após votação, nomear o Sr. Lopez Veiga para o lugar de director-geral em questão, em aplicação do procedimento previsto no n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto.
9 Em 16 de Setembro de 1998, os recorrentes receberam um ofício do chefe da Divisão do Pessoal que indicava:
Na sequência da reunião da Mesa do Parlamento Europeu de 16 de Julho de 1998, lamento dever informá-lo ter sido preterida a sua candidatura para o lugar acima indicado.
Agradeço-lhe o interesse manifestado por esse lugar.
10 Em 13 de Outubro de 1998, ambos os recorrentes apresentaram reclamação da decisão de 16 de Julho de 1998 de nomear o Sr. Lopez Veiga para o lugar em questão e da decisão de preterir as respectivas candidaturas de 16 de Setembro de 1998. Estas reclamações foram indeferidas por decisões de 21 de Janeiro de 1999, notificadas aos recorrentes em 25 de Janeiro de 1999.»
Os recursos para o Tribunal de Primeira Instância e o acórdão recorrido
6 Por petições apresentadas em 20 e 22 de Abril de 1999 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância e registadas sob os números T-97/99 e T-99/99, M. Chamier e E. O'Hannrachain interpuseram os recursos mencionados no n.° 1 do presente acórdão. Por despacho de 6 de Junho de 2000, o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos processos T-97/99 e T-99/99 para efeitos da fase oral e do acórdão.
7 Em apoio dos seus pedidos de anulação das decisões da AIPN (a seguir «decisões controvertidas»), os recorrentes invocaram seis fundamentos assentes, respectivamente, na violação do artigo 29.° do Estatuto, na violação do aviso de vaga, no erro manifesto de apreciação no que toca à opção efectuada pela referida autoridade, na violação dos artigos 7.° e 27.° do Estatuto e do princípio da não discriminação, no desvio de poder e na violação dos princípios da boa gestão e da boa administração, assim como do dever de fundamentação. Apresentaram, além disso, pedidos de indemnização, invocando o dano causado à respectiva confiança legítima.
8 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento aos dois recursos na sua totalidade, após ter considerado infundados na sua integralidade os fundamentos invocados pelos recorrentes.
O presente recurso e os respectivos pedidos
9 E. O'Hannrachain interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que lhe foi notificado em 16 de Janeiro de 2001, na parte em que lhe diz respeito.
10 Conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular o acórdão recorrido;
- por conseguinte, dar provimento aos pedidos apresentados em primeira instância e, portanto,
- anular a decisão tomada pela AIPN, em 16 de Julho de 1998, de nomear o Sr. L. V. para o lugar de director-geral da Direcção-Geral «Finanças e Controlo Financeiro» e a decisão da mesma data de preterir a candidatura do recorrente a este lugar, bem como, na medida do necessário, a decisão de 21 de Janeiro de 1999 de indeferimento da reclamação do recorrente;
- condenar o Parlamento no pagamento de uma indemnização por perdas e danos estimada, ex aequo et bono, em 100 000 euros;
- condenar o Parlamento nas despesas.
11 O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso parcialmente inadmissível e improcedente quanto ao mais;
- a título subsidiário e para o caso, que crê impossível, de o Tribunal de Justiça decidir anular o acórdão recorrido, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie de novo sobre o recurso do recorrente;
- decidir sobre as despesas nos termos legais.
Os fundamentos de anulação do acórdão recorrido
12 Em apoio do seu recurso, E. O'Hannrachain invoca seis fundamentos assentes, respectivamente, na violação pelo Tribunal de Primeira Instância:
- do artigo 29.° do Estatuto;
- do princípio da legalidade, do dever de fundamentação e do princípio do contraditório;
- do dever de fundamentação e dos efeitos que se prendem com um aviso de vaga;
- do conceito de desvio de poder;
- dos artigos 7.° e 27.° do Estatuto e do princípio da não discriminação;
- do princípio da boa gestão e da boa administração, assim como do dever de fundamentação.
Quanto ao presente recurso
Quanto aos pedidos para efeitos de anulação
Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 29.° do Estatuto
13 E. O'Hannrachain sustenta, em primeiro lugar, no essencial, que, nos n.os 33 a 37 e 39 a 40 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 29.° do Estatuto, ao considerar que a AIPN pode recorrer ao procedimento do n.° 2 desta disposição após ter dado início a um processo de recrutamento com base no n.° 1 do artigo 29.° , sem proceder, previamente, a um exame comparativo dos méritos dos candidatos que podiam concorrer nos termos desta última disposição, a fim de verificar se preenchiam as condições impostas pelo aviso de vaga. Considera que, deste modo, a AIPN não examinou se, no caso concreto, em conformidade com o artigo 29.° do Estatuto, o processo de promoção/mutação poderia conduzir à nomeação de uma pessoa que possuísse as mais elevadas qualidades de competência, de rendimento e de integridade.
14 Há, a este respeito, que salientar que o Tribunal de Primeira Instância recordou de forma juridicamente correcta, nos n.os 33 a 35 do acórdão recorrido, que o argumento de que a AIPN não podia decidir passar a uma nova fase do processo de recrutamento por dispor de candidaturas válidas no termo da primeira fase não colhe. Com efeito, segundo jurisprudência constante, a AIPN goza de um amplo poder de apreciação para recrutar os candidatos que possuam as mais elevadas qualidades de competência, integridade e rendimento (v., designadamente, acórdãos de 31 de Março de 1965, Ley/Comissão, 12/64 e 29/64, Recueil, pp. 143, 161, Colect. 1965-1968, p. 43; de 8 de Junho de 1988, Vlachou/Tribunal de Contas, 135/87, Colect., p. 2901, n.° 23, e de 13 de Julho de 2000, Parlamento/Richard, C-174/99 P, Colect., p. I-6189, n.° 37).
15 Além disso, resulta também de jurisprudência constante que o emprego do termo «possibilidades», no artigo 29.° , n.° 1, do Estatuto, significa claramente que a AIPN, quando haja que prover um lugar vago, não está obrigada de um modo absoluto a proceder a uma promoção ou a uma mutação, mas simplesmente a analisar, em cada caso, se essas medidas são susceptíveis de conduzir à nomeação de uma pessoa que possua as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Ley/Comissão, Recueil, p. 161, e Parlamento/Richard, n.° 38).
16 Donde decorre que a AIPN pode passar a uma fase ulterior do processo de recrutamento, mesmo perante um ou vários candidatos que satisfaçam todas as condições e exigências impostas pelo aviso de vaga para o lugar a prover (acórdão Parlamento/Richard, já referido, n.° 40).
17 Foi também de forma juridicamente correcta que o Tribunal de Primeira Instância salientou, no n.° 36 do acórdão recorrido, que a decisão, tomada no decurso de um processo de recrutamento já iniciado, de recorrer à possibilidade prevista no n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto, não tem necessariamente de ser tomada no momento da publicação do aviso de vaga e não está subordinada a qualquer condição de publicação (v. acórdãos de 29 de Outubro de 1975, Marenco e o./Comissão, 81/74 a 88/74, Recueil, p. 1247, n.os 21 e 23, Colect., p. 437; de 19 de Maio de 1983, Mavridis/Parlamento, 289/81, Recueil, p. 1731, n.° 23; e de 12 de Dezembro de 1989, Exarchos/Parlamento, C-331/87, Colect., p. 4185). Pôde, portanto, daí deduzir, no n.° 37 do acórdão recorrido, que a AIPN podia decidir recorrer ao procedimento do n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto.
18 Seguidamente, E. O'Hannrachain censura ao Tribunal de Primeira Instância não ter tomado em consideração o facto de, embora a brevidade do prazo de nomeação do Sr. Lopez Veiga, pudesse, em si mesma, não ser condenável, é-o certamente à luz do contexto em que ocorreu esta nomeação, simultaneamente caracterizado pela repescagem da candidatura do interessado, pela utilização abusiva, para esse efeito, da abertura do procedimento previsto no n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto, pela falta de um exame comparativo dos méritos dos candidatos que podiam concorrer nos termos do n.° 1 do artigo 29.° do Estatuto, pela decisão precipitada da Mesa, tomada com base numa proposta quase sem fundamentação do secretário-geral do Parlamento, bem como pela ausência de uma discussão sobre as candidaturas finalmente tomadas em consideração e de uma fundamentação que permitisse apreciar as razões pelas quais a candidatura do Sr. Lopez Veiga foi preferida à sua.
19 Este argumento não pode ser acolhido. O Tribunal de Primeira Instância podia correctamente, à luz dos princípios recordados nos n.os 14 e 17 do presente acórdão, concluir, no n.° 39 do acórdão recorrido, que a brevidade do prazo, devidamente tomada em consideração em relação com o contexto da nomeação, não constitui uma violação do artigo 29.° do Estatuto. A este respeito, foi de forma juridicamente correcta que o Tribunal de Primeira Instância recordou que, não estando a AIPN obrigada a proceder à publicação da decisão de recorrer ao procedimento do n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto, não se podia censurar à Mesa a brevidade do prazo de conclusão desse processo, uma vez que as suas possibilidades de escolha foram efectivamente ampliadas. Por último, foi também de forma juridicamente correcta que o Tribunal de Primeira Instância salientou, no n.° 40 do acórdão recorrido, que o facto de os recorrentes não terem sido informados da vontade de a Mesa recorrer ao procedimento previsto no referido n.° 2 do artigo 29.° também não podia constituir uma violação desta disposição, pois a AIPN tinha tomado em consideração, no quadro do processo de recrutamento aberto a candidatos externos, os candidatos que se tinham apresentado no âmbito do processo de recrutamento interno, sem alterar as condições impostas pelo aviso de vaga. Portanto, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito no que respeita à interpretação do artigo 29.° do Estatuto.
20 Por último, E. O'Hannrachain censura ao Tribunal de Primeira Instância ter reconhecido, no n.° 37 do acórdão recorrido, que as candidaturas apresentadas nos termos do n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto apresentavam um interesse a priori, sem estar este fundamentado ou justificado. Ora, tal reconhecimento traduzir-se-á em se reconhecer a existência da vontade deliberada e predeterminada do Parlamento de proceder à nomeação do Sr. Lopez Veiga, mesmo com desrespeito dos procedimentos fixados para esse fim.
21 Assentando numa interpretação errada do acórdão recorrido, este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância limitou-se a salientar, no referido n.° 37, por um lado, que o secretário-geral do Parlamento tinha, numa nota redigida com vista à reunião da Mesa de 13 de Julho de 1998, apresentado o perfil de cada um dos candidatos admitidos e lhe tinha proposto o recurso ao procedimento do n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto, proposta que foi acolhida durante a referida reunião, e, por outro lado, que esta decisão tinha sido manifestamente motivada pelo interesse que estas duas candidaturas apresentavam, a priori, para efeitos do provimento do lugar em questão. Com esta formulação, o Tribunal de Primeira Instância considerou simplesmente que as duas candidaturas em causa eram, à primeira vista, interessantes para o provimento adequado desse lugar.
22 Donde resulta que o primeiro fundamento de recurso é improcedente.
Quanto ao fundamento assente na violação dos princípios da legalidade, do dever de fundamentação e do princípio do contraditório
23 E. O'Hannrachain censura ao Tribunal de Primeira Instância ter violado, nos n.os 58, 61 e 66 do acórdão recorrido, o princípio da legalidade, o dever de fundamentação e o princípio do contraditório, ao ter aceite a apresentação, pelo Parlamento, de documentos do processo administrativo que foram elaborados após a decisão de nomeação do Sr. Lopez Veiga para o lugar em questão. Por força do dever de fundamentação, uma decisão administrativa deve assentar em razões verificáveis. Estas razões, quando não sejam expressas formalmente, devem decorrer do processo administrativo tramitado para efeitos da adopção do acto. A prova das razões do acto recorrido só pode ser feita através de elementos preparados in tempore non suspecto (anteriores ou contemporâneos ao acto). No caso em apreço, as razões deviam, assim, assentar nos elementos que existiam e que orientaram o Parlamento no momento em que adoptou esta decisão. Com efeito, o princípio da legalidade impõe que a legalidade de uma decisão seja fiscalizada reportando-se ao momento da sua adopção, sem se ter em conta elementos que lhe são posteriores, pois a autoridade administrativa não podia deles ter tomado conhecimento no momento em que se pronunciou. O princípio do contraditório não é susceptível de justificar a decisão do Tribunal de Primeira Instância, de aceitar tomar em consideração elementos posteriores à adopção da referida decisão.
24 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 58 do acórdão recorrido, que os documentos apresentados pelo Parlamento nos anexos 8.2 a 8.5 da sua contestação, referentes ao curriculum vitae do Sr. Lopez Veiga, satisfazem o princípio do contraditório, na medida em que respondem às dúvidas suscitadas pelos recorrentes quanto à formação e à experiência profissional do interessado. Apesar de estes documentos terem sido elaborados após a apresentação da candidatura deste último, não poderão, no entender do Tribunal de Primeira Instância, ser equiparados a elementos posteriores à adopção da decisão de nomeação, na medida em que se destinam a provar a realidade e o alcance das informações de que dispunha o seu autor.
25 No n.° 61 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou:
«No que toca ao argumento dos recorrentes segundo o qual o Sr. Lopez Veiga não tem um diploma universitário em economia ou em finanças nem dispõe de experiência profissional equivalente, há que salientar ser ele titular de um diploma de Bachelor of administration da Universidade da África do Sul. A este respeito, o Parlamento transmitiu, a pedido do Tribunal de Primeira Instância, uma cópia oficial do diploma obtido pelo Sr. Lopez Veiga, bem como uma lista dos cursos frequentados para obtenção deste diploma. Ora, resulta destes elementos que a matéria principal estudada pelo Sr. Lopez Veiga no âmbito desta formação universitária foi a economia. Portanto, é erradamente que os recorrentes alegam que o Sr. Lopez Veiga não dispõe de um diploma universitário em economia.»
26 No n.° 66 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância referiu-se ao curriculum vitae do Sr. Lopez Veiga, para dele deduzir que, apesar de não terem relação com as instituições comunitárias, a natureza das funções por ele anteriormente exercidas permitia demonstrar uma incontestável experiência adquirida no domínio orçamental.
27 Estas considerações não enfermam de erro de direito.
28 É certo que a legalidade de uma decisão em matéria de recrutamento deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a AIPN dispunha no momento em que adoptou esta decisão. Todavia, no âmbito dos procedimentos de recrutamento previstos no n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto, este não impõe que os candidatos forneçam documentos que atestem os seus diplomas ou outros elementos justificativos nem que a AIPN disponha no processo administrativo, no momento da sua tomada de decisão, de documentos que confirmem os elementos de informação na sua posse.
29 Há que considerar que E. O'Hannrachain não censura à AIPN não ter disposto dos elementos de informação necessários no momento em que foi tomada a decisão de nomeação do Sr. Lopez Veiga para o lugar em questão. Censura apenas ao Tribunal de Primeira Instância ter admitido a apresentação de documentos do processo administrativo elaborados após ter sido tomada a referida decisão. A este respeito, é forçoso admitir que o Tribunal de Primeira Instância pôde, de forma juridicamente correcta, tomar em consideração documentos apresentados durante o processo no âmbito do exercício do direito de defesa pelo Parlamento, que constitui uma das expressões do princípio do contraditório.
30 Portanto, há que considerar que, nos n.os 58, 61 e 66 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não violou o princípio da legalidade nem o dever de fundamentação das decisões da Administração ou o princípio do contraditório.
Quanto aos fundamentos assentes na violação do dever de fundamentação e dos efeitos que se prendem com o aviso de vaga, bem como na violação dos artigos 7.° e 27.° do Estatuto e do princípio da não discriminação
31 Há que examinar conjuntamente os terceiro e quinto fundamentos, na medida em que respeitam ambos à censura assente na inaptidão do candidato escolhido para ocupar o lugar em questão à luz das exigências do aviso de vaga.
32 Com o terceiro fundamento, E. O'Hannrachain sustenta, no essencial, que a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 62 a 66 do acórdão recorrido, a respeito das qualificações e experiência do Sr. Lopez Veiga enferma de erro de direito, na medida em que conduziu a reconhecer-lhe qualificações que satisfazem as condições impostas pelo aviso de vaga. Portanto, no n.° 67 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância violou os efeitos que se prendem com o aviso de vaga.
33 Mais precisamente, E. O'Hannrachain invoca que a decisão de cindir a antiga DG V em duas novas direcções-gerais deve ser tomada em consideração. O exame da natureza das funções a exercer no lugar em causa revela que o seu titular deve necessariamente possuir um elevado nível de qualificações e de experiência no que respeita aos vários aspectos da Direcção das Finanças. Ora, o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração a importância que o próprio Parlamento pretendeu atribuir ao carácter técnico e específico do referido lugar, que entendeu distinguir das tarefas administrativas de carácter geral. O Tribunal de Primeira Instância não tomou em conta o facto de as duas condições enunciadas no aviso de vaga parecerem manifestamente não estar satisfeitas pelo Sr. Lopez Veiga, ou seja:
- conhecimentos de nível universitário comprovados por diploma em economia ou em finanças, ou experiência profissional que garanta um nível equivalente, e
- um conhecimento profundo do dispositivo regulamentar aplicável às instituições comunitárias, especificamente em matéria financeira.
34 Através desta censura, E. O'Hannrachain contesta, na realidade, a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância.
35 A este respeito, há que recordar que resulta dos artigos 225.° CE e 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância se limita às questões de direito e que, portanto, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para verificar os factos, salvo quando a inexactidão material das suas conclusões resultar das peças do processo que lhe foram apresentadas, e para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito submetida, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 2 de Outubro de 2001, BEI/Hautem, C-449/99 P, Colect., p. I-6733, n.° 44, e de 7 de Novembro de 2002, Hirschfeldt/AEE, C-184/01 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 40).
36 Ora, no caso em apreço, não se verifica que o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido uma desvirtuação dos elementos de prova que lhe foram submetidos. Portanto, esta censura deve ser julgada inadmissível.
37 E. O'Hannrachain censura também ao Tribunal de Primeira Instância ter, no n.° 64 do acórdão recorrido, substituído a apreciação da AIPN pela sua. Todavia, há que considerar que o Tribunal de Primeira Instância respeitou os limites da fiscalização que lhe incumbe e que foram correctamente explicitados por si próprio no n.° 57 do referido acórdão.
38 E. O'Hannrachain sustenta ainda que a decisão de nomeação do Sr. Lopez Veiga para o lugar em causa está destituída de qualquer fundamentação que permita apreciar se este satisfazia efectivamente as condições impostas pelo aviso de vaga.
39 Esta crítica, que se refere ao dever de fundamentação que incumbe ao Parlamento, não foi suscitada perante o Tribunal de Primeira Instância. É certo que foi invocada por E. O'Hannrachain na sua reclamação prévia. Todavia, não foi retomada enquanto tal na petição que deu início ao processo no Tribunal de Primeira Instância. Permitir a uma parte invocar pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça um fundamento não apresentado no Tribunal de Primeira Instância reconduzir-se-ia a permitir-lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em matéria de recursos em segunda instância é limitada, um litígio mais lato do que aquele que o Tribunal de Primeira Instância apreciou (acórdão de 1 de Julho de 1999, Alexopoulou/Comissão, C-155/98 P, Colect., p. I-4069, n.° 41). Portanto, a referida censura também deve ser julgada inadmissível.
40 Donde decorre que não colhe o terceiro fundamento.
41 Com o quinto fundamento, E. O'Hannrachain censura, no essencial, ao Tribunal de Primeira Instância ter, nos n.os 84 a 87 do acórdão recorrido, violado os artigos 7.° e 27.° do Estatuto, assim como o princípio da não discriminação, ao recusar-se a pôr em causa a nomeação de um candidato que não satisfazia as condições do aviso de vaga, quando ele próprio as satisfaz cabalmente.
42 E. O'Hannrachain invoca que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de apreciação, ao considerar, no n.° 84 do acórdão recorrido, que a AIPN não cometeu um erro manifesto na apreciação da adequação da candidatura do Sr. Lopez Veiga às condições do aviso de vaga. Este não disporia das «competências técnicas» no domínio do orçamento e das finanças impostas pelo aviso de vaga. No n.° 87 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância interpretou de forma errada o conceito de «interesse do serviço», pois responsabilidades de carácter geral e político não podem validamente suprir os conhecimentos técnicos intimamente relacionados com o exercício das funções inerentes ao lugar em questão.
43 Com estas censuras, E. O'Hannrachain põe de novo em causa a apreciação soberana dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância. Portanto, há também que julgá-las inadmissíveis.
44 Resulta das precedentes considerações que o quinto fundamento improcede.
Quanto ao fundamento assente na violação do conceito de desvio de poder
45 Com o seu quarto fundamento, E. O'Hannrachain sustenta, no essencial, que, nos n.os 109, 111, 112 e 116 a 120 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância violou o conceito de desvio de poder, ao recusar-se a reconhecer aos indícios numerosos, objectivos, pertinentes e concordantes por si avançados o carácter de indícios de um desvio de poder.
46 A este respeito, há que salientar que, como decorre do n.° 104 do acórdão recorrido, o conceito de desvio de poder tem um alcance preciso que se refere à utilização, por uma autoridade administrativa, dos respectivos poderes para uma finalidade diversa daquela para a qual estes lhe foram conferidos. Um acto só enferma de desvio de poder caso se revele, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido adoptado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Estatuto para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (v. acórdão de 22 de Novembro de 2001, Países Baixos/Conselho, C-110/97, Colect., p. I-8763, n.° 137).
47 O Tribunal de Primeira Instância não pôs em causa esta jurisprudência no acórdão recorrido.
48 Em especial, E. O'Hannrachain censura ao Tribunal de Primeira Instância ter examinado de forma isolada e não global os indícios invocados pelos recorrentes em apoio das suas alegações segundo as quais o Sr. Lopez Veiga era o candidato previamente escolhido pela AIPN e a sua nomeação resultou de um processo irregular.
49 A este respeito, há que salientar que, nos n.os 106 a 121 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância examinou detalhadamente as circunstâncias factuais em que se verificou a nomeação do Sr. Lopez Veiga e que, segundo os recorrentes, são de natureza a demonstrar o desvio de poder. Ora, não resulta dos números da fundamentação já referidos que o Tribunal de Primeira Instância tenha procedido a um exame dos indícios invocados em apoio do fundamento assente no desvio de poder, de uma forma isolada e não global. É certo que, no n.° 121 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou, no que toca ao prazo muito curto decorrido entre a decisão da Mesa de recorrer ao procedimento do n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto e a decisão de nomeação do Sr. Lopez Veiga para o lugar em questão, que «[e]ste elemento não poderá [...], por si só, demonstrar a existência de um desvio de poder por parte da Mesa do Parlamento». Todavia, há que considerar que decorre do exame do conjunto dos n.os 106 a 121 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância procedeu, na realidade, a uma apreciação global dos indícios que lhe foram apresentados em apoio do referido fundamento.
50 E. O'Hannrachain censura ainda ao Tribunal de Primeira Instância ter procedido a uma escolha entre os documentos que lhe foram apresentados pelos recorrentes e ter voluntariamente rejeitado, através de uma fundamentação puramente autoritária, os documentos que não iam num sentido favorável à nomeação do Sr. Lopez Veiga, nomeadamente o artigo de imprensa «Liberals and Greens oppose political patronage» e o trecho da obra intitulada «Babilonia y babel: el Parlamento Europeo desde dentro». A este respeito, foi de forma juridicamente correcta que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 118 do acórdão recorrido, decidiu que estes documentos, provenientes de terceiros e redigidos após a decisão da Mesa que nomeou o Sr. Lopez Veiga, não podiam constituir indícios pertinentes e objectivos de um desvio de poder.
51 Por último, E. O'Hannrachain alega que o reconhecimento, no n.° 120 do acórdão recorrido, da participação do Sr. Lopez Veiga na preparação do processo de recrutamento para o lugar para o qual foi nomeado demonstra, por si só, a existência de um desvio de poder.
52 É certo que o Sr. Lopez Veiga foi levado, em razão das suas funções de chefe de gabinete do presidente do Parlamento, a informar o secretário-geral desta instituição das modalidades de redacção do aviso de vaga. Todavia, esta circunstância única, tendo em conta nomeadamente o facto de o Sr. Lopez Veiga não poder apresentar validamente a sua candidatura nos termos deste aviso de vaga, não permite demonstrar que a escolha que finalmente tomou a AIPN, nas condições recordadas no n.° 8 do acórdão recorrido, tenha sido inspirada por considerações estranhas ao interesse do bom funcionamento da instituição. Assim, o recorrente não tem razão ao sustentar que o Tribunal de Primeira Instância afastou erradamente o fundamento segundo o qual as decisões controvertidas estavam viciadas por desvio de poder. Por conseguinte, o quarto fundamento do presente recurso improcede.
Quanto ao fundamento assente no desrespeito do princípio da boa gestão e da boa administração e na violação do dever de fundamentação
53 E. O'Hannrachain sustenta, no essencial, que o Tribunal de Primeira Instância não podia confirmar a nomeação do Sr. Lopez Veiga, sem violar o princípio da boa gestão e da boa administração. O Tribunal de Primeira Instância terá ainda violado o dever de fundamentação, ao considerar que a referida nomeação assentava em razões válidas.
54 O Tribunal de Primeira Instância terá procedido a uma errada interpretação dos factos e do direito, ao limitar-se a declarar, no n.° 129 do acórdão recorrido, que, ao decidir nomear o Sr. Lopez Veiga, o Parlamento «se manteve dentro de limites razoáveis e não cometeu um erro manifesto de apreciação». Estará demonstrado, pelo contrário, que o Parlamento procedeu a uma nomeação política em benefício de uma pessoa que não dispõe das qualificações específicas exigidas pelo lugar em questão, na sequência de um processo irregular e intencionalmente viciado para esse fim.
55 A este respeito, há que salientar que o Tribunal de Primeira Instância recordou correctamente, no n.° 129 do acórdão recorrido, que resulta da sua análise das censuras avançadas que a Mesa, ao decidir nomear o Sr. Lopez Veiga, se manteve dentro de limites razoáveis e não cometeu um erro manifesto de apreciação. Há que recordar a este respeito que o Parlamento goza de um amplo poder de apreciação no que toca à escolha dos meios mais adequados para satisfazer as suas necessidades de pessoal (v., neste sentido, acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, Van der Stijl e Cullington/Comissão, 341/85, 251/86, 258/86, 259/86, 262/86 e 266/86, 222/87 e 232/87, Colect., p. 511, n.° 11). No caso em apreço, não ficou demonstrado que a AIPN tenha cometido uma violação do princípio da boa gestão e da boa administração.
56 Por último, o argumento assente na violação do dever de fundamentação não pode ser acolhido. Com efeito, foi de forma juridicamente correcta que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 128 do acórdão recorrido, que os argumentos invocados para demonstrar a violação do referido dever se referiam à pertinência da fundamentação referente à adequação das competências do Sr. Lopez Veiga às impostas pelo aviso de vaga e não ao respectivo carácter bastante.
57 Donde resulta que o sexto fundamento é improcedente.
Quanto aos pedidos de indemnização
58 Tendo os pedidos para efeitos da anulação das decisões controvertidas sido julgados improcedentes pelo Tribunal de Primeira Instância, foi de forma juridicamente correcta que este, nos n.os 136 a 138 do acórdão recorrido, negou provimento aos pedidos dos recorrentes destinados a obter a reparação do dano moral que sustentam ter sofrido, uma vez que não forneceram a prova das ilegalidades cometidas pelo Parlamento. Não tendo E. O'Hannrachain apresentado qualquer argumento de natureza a pôr em causa a validade deste raciocínio, improcede o seu pedido de indemnização submetido ao Tribunal de Justiça.
59 Decorre das precedentes considerações que há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
60 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. De acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes ficam a cargo destas. No entanto, em virtude do artigo 122.° , segundo parágrafo, do mesmo regulamento, o artigo 70.° não é aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância, interpostos pelos funcionários ou outros agentes de uma instituição contra esta. Tendo o Parlamento pedido a condenação de E. O'Hannrachain e tendo este sido vencido no seu recurso, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) E. O'Hannrachain é condenado nas despesas.
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