Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
2. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-140/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Mongin, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por A. Snoecx, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não notificar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 144, p. 1), ou ao não tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: N. Colneric (relatora), presidente de secção, R. Schintgen e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Dezembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Março de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não notificar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 144, p. 1), ou ao não tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e do Tratado.
Quadro regulamentar e fase pré-contenciosa
2 Segundo o seu artigo 1._, a Directiva 98/18 tem por objectivo estabelecer um nível uniforme de segurança de pessoas e bens e de protecção do ambiente nos navios de passageiros novos e existentes e nas embarcações de passageiros de alta velocidade que efectuam viagens domésticas e introduzir procedimentos para a negociação a nível internacional tendo em vista a harmonização das regras aplicáveis aos navios de passageiros que efectuam viagens internacionais.
3 O artigo 14._ da directiva dispõe:
«1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1998.
2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará delas os outros Estados-Membros.»
4 O Governo belga transmitiu à Comissão, como medida de transposição legislativa, o Decreto real de 9 de Dezembro de 1998, que dá execução à Directiva 98/18 (Moniteur belge de 25 de Dezembro de 1998, p. 41217, a seguir «Decreto real de 9 de Dezembro de 1998»).
5 O artigo 1._ deste diploma dispõe que o mesmo é aplicável aos navios de passageiros já com a quilha colocada ou que se encontrem num estádio de construção equivalente em 1 de Junho de 1998 ou depois dessa data.
6 Considerando que o Reino da Bélgica só tinha transposto parcialmente a Directiva 98/18, a Comissão dirigiu-lhe, em 11 de Agosto de 1999, uma carta de notificação de incumprimento, nos termos do artigo 226._ CE.
7 Na sua resposta de 27 de Setembro de 1999, o Governo belga comunicou o Decreto real, de 12 de Novembro de 1981, relativo às regras para navios de passageiros não efectuando viagens internacionais e navegando exclusivamente numa zona de navegação restrita ao longo da costa (Moniteur belge de 4 de Fevereiro de 1982, p. 892, a seguir «Decreto real de 12 de Novembro de 1981»). Além disso, anunciou a adopção de um novo decreto real no domínio em causa.
8 Em 7 de Setembro de 2000, a Comissão dirigiu ao Reino da Bélgica um parecer fundamentado convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
9 Em resposta, o Governo belga anunciou, em 17 de Outubro de 2000, a adopção de um decreto real no decurso do mês de Dezembro de 2000.
10 Até 27 de Março de 2001, data da propositura da presente acção, a Comissão não recebeu do Governo belga nenhuma nova informação quanto à transposição da Directiva 98/18.
Quanto à acção
11 Na petição, a Comissão afirma que o Governo belga ainda não lhe comunicou as disposições de direito interno adoptadas em todos os domínios regulados pela Directiva 98/18. Além disso, não tem quaisquer outras informações que lhe permitam concluir que o Reino da Bélgica deu cumprimento a esta directiva e, em especial, ao seu artigo 14._ Assim, vê-se obrigada a considerar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
12 O Governo belga assinala que, numa primeira fase, no que respeita aos novos navios de passageiros, a Directiva 98/18 foi posta em aplicação pelo Decreto real de 9 de Dezembro de 1998, fazendo este referência à directiva.
13 Quanto aos outros navios abrangidos pela Directiva 98/18, o Governo belga invoca as importantes exigências resultantes do Decreto real de 12 de Novembro de 1981. Deseja também chamar a atenção do Tribunal de Justiça para a importância do trabalho associado à transposição exaustiva desta directiva, às alterações das disposições do Decreto real de 12 de Novembro de 1981 e à revogação do Decreto-real de 9 de Dezembro de 1998.
14 O Governo belga junta à contestação um projecto de decreto real destinado a garantir uma transposição exaustiva da Directiva 98/18.
15 A este respeito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdão de 30 de Novembro de 2000, Comissão/Bélgica, C-384/99, Colect., p. I-10633, n._ 16). No termo do prazo de dois meses fixado pelo parecer fundamentado de 7 de Setembro de 2000, o decreto real que o Governo belga anunciou e cuja utilidade reconhece para uma transposição exaustiva da Directiva 98/18 não tinha, de qualquer modo, sido ainda adoptado.
16 Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que práticas ou situações da ordem jurídica interna de um Estado-Membro não podem justificar o não respeito das obrigações e prazos resultantes das directivas comunitárias nem, portanto, a transposição intempestiva ou incompleta de uma directiva (v., nomeadamente, acórdãos de 2 de Agosto de 1993, Comissão/Países Baixos, C-303/92, Colect., p. I-4739, n._ 9, e de 12 de Fevereiro de 1998, Comissão/Itália, C-139/97, Colect., p. I-605, n.os 9 a 11).
17 Verifica-se, por conseguinte, que, ao não tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/18, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
decide:
19 Ao não tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
20 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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