Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça Situação a tomar em consideração Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 141.° EA)
Partes
No processo C-146/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ström, na qualidade de agente, assistida por M. van der Woude, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por A. Snoecx, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4._, n._ 2, aos anexos I e II bem como aos artigos 5._ e 6._ da Directiva 90/641/Euratom do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada (JO L 349, p. 21), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Março de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Março de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 141._ EA, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4._, n._ 2, aos anexos I e II bem como aos artigos 5._ e 6._ da Directiva 90/641/Euratom do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada (JO L 349, p. 21), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Quadro regulamentar
O direito comunitário
2 Segundo o artigo 1._ da Directiva 90/641, o objectivo desta é completar a Directiva 80/836/Euratom do Conselho, de 15 de Julho de 1980, que altera as directivas que fixam as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 246, p. 1), e optimizar, assim, ao nível comunitário, as disposições de protecção operacional dos trabalhadores externos que intervêm em zonas controladas.
3 O artigo 4._, n._ 2, da Directiva 90/641 dispõe:
«Enquanto se aguarda a criação de um sistema uniforme ao nível comunitário no domínio da protecção radiológica dos trabalhadores externos, como, por exemplo, uma rede informatizada, recorrer-se-á:
a) a título transitório e na observância das disposições comuns enunciadas no anexo I:
- quer a uma rede nacional centralizada,
- quer à emissão de um documento individual de vigilância radiológica destinado a cada trabalhador externo, caso em que se aplicam igualmente as disposições comuns constantes do anexo II;
b) no que respeita aos trabalhadores externos transfronteiriços e até à data de criação de um sistema na acepção do n._ 2, ao documento individual referido na alínea a).»
4 O artigo 5._ da Directiva 90/641 tem a seguinte redacção:
«A empresa externa deve velar, quer directamente, quer através de acordos contratuais com o operador, pela protecção radiológica dos seus trabalhadores, em conformidade com as disposições pertinentes dos títulos III a VI da Directiva 80/836/Euratom, e nomeadamente:
a) assegurar a observância dos princípios gerais e das limitações de dose referidas nos artigos 6._ a 11._;
b) prestar as informações e a formação, no domínio da protecção contra radiações, referidas no seu artigo 24._;
c) assegurar que os seus trabalhadores sejam submetidos a uma avaliação da exposição e a uma vigilância médica, nas condições constantes no seu artigo 26._ e nos artigos 28._ a 38._;
d) assegurar-se de que sejam actualizados nas redes e documentos individuais, a que se refere o n._ 2 do artigo 4._, os elementos radiológicos relativos à vigilância individual da exposição de cada um dos trabalhadores, na acepção da parte II do anexo I.»
5 Nos termos do artigo 6._ desta mesma directiva:
«1. O operador de uma zona controlada em que intervenham trabalhadores externos é responsável, quer directamente, quer através de acordos contratuais, pelos aspectos operacionais da protecção radiológica desses trabalhadores que sejam directamente relacionados com a natureza da zona controlada e da intervenção.
2. Em especial, em relação a cada trabalhador externo chamado a intervir numa zona controlada, o operador deve:
a) verificar se o referido trabalhador é considerado, do ponto de vista médico, apto para a intervenção para a qual será designado;
b) certificar-se de que, para além da formação de base em protecção contra radiações a que se refere o n._ 1, alínea b), do artigo 5._, o referido trabalhador recebeu uma formação específica relacionada com as particularidades tanto da zona controlada como da intervenção;
c) certificar-se de que o referido trabalhador dispõe dos equipamentos necessários de protecção individual;
d) certificar-se, também, de que o referido trabalhador beneficia não só de uma vigilância individual de exposição adequada à natureza da intervenção, mas também do acompanhamento dosimétrico operacional eventualmente necessário;
e) fazer respeitar os princípios gerais e as limitações de dose estabelecidas nos artigos 6._ a 11._ da Directiva 80/836/Euratom;
f) assegurar ou tomar disposições para que seja assegurado, após cada intervenção, o registo dos elementos radiológicos de vigilância individual da exposição de cada trabalhador externo, na acepção da parte III do anexo I.»
6 Segundo o artigo 8._, n._ 1, da Directiva 90/641, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993 e informarão imediatamente a Comissão desse facto.
7 A Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159, p. 1), prevê no seu artigo 56._ que a Directiva 80/836, nomeadamente, é revogada com efeitos em 13 de Maio de 2000.
O direito belga
8 O arrêté royal, du 25 avril 1997, concernant la protection des travailleurs contre les risques résultant des rayonnements ionisants (Moniteur belge de 12 de Julho de 1997, p. 18512, a seguir «decreto real de 25 de Abril de 1997»), tem por objecto transpor a Directiva 90/641. O artigo 12._, primeiro parágrafo, deste diploma dispõe:
«A empresa externa velará, quer directamente, quer através de acordos contratuais com o operador, pela protecção radiológica dos seus trabalhadores em conformidade com os artigos 13._ a 19._ do presente decreto, devendo nomeadamente:
1_ assegurar que os seus trabalhadores sejam submetidos a uma avaliação da exposição e a uma vigilância médica, nas condições definidas nos artigos 13._ e 16._ do presente decreto;
2_ assegurar-se de que sejam actualizados no documento individual do trabalhador externo exposto às radiações ionizantes ou na rede nacional centralizada os elementos radiológicos relativos à vigilância individual de exposição de cada um dos seus trabalhadores.»
9 O artigo 13._ deste decreto real tem a seguinte redacção:
«O operador de uma zona controlada em que intervenham trabalhadores externos é responsável, quer directamente, quer através de acordos contratuais, pelos aspectos operacionais da sua protecção radiológica directamente relacionados com a natureza da zona controlada e da intervenção.
Em especial, em relação a cada trabalhador externo que intervenha numa zona controlada, o operador deve:
1_ verificar se esse trabalhador externo é considerado, do ponto de vista médico, apto para a intervenção que lhe é confiada. Antes da intervenção, a empresa externa fornece ao médico do trabalho do operador os documentos individuais de vigilância radiológica previstos nos artigos 28._ e 29._ a fim de verificar se cada trabalhador é considerado, do ponto de vista médico, apto para a intervenção que lhe é confiada;
2_ certificar-se igualmente de que este trabalhador externo beneficia de uma vigilância individual de exposição adequada à natureza da intervenção e do acompanhamento dosimétrico operacional eventualmente necessário;
3_ tomar todas as disposições adequadas para que seja assegurado, após cada intervenção, o registo dos elementos radiológicos de vigilância individual de exposição de cada trabalhador externo no documento individual do trabalhador externo profissionalmente exposto às radiações ionizantes ou na rede nacional centralizada.»
10 Conforme o disposto no artigo 28._, n._ 1, do decreto real de 25 de Abril de 1997, «[o] ministro do Emprego e do Trabalho determinará as condições relativas à instituição, às modalidades de acesso e de funcionamento da rede nacional centralizada bem como as condições de emissão do documento individual de vigilância radiológica previstos nos artigos 11._ e 12._ do presente decreto».
11 Nos termos do artigo 28._, n._ 3, do mesmo diploma, «se um trabalhador externo, empregado por uma empresa com sede num Estado-Membro da União Europeia, não possuir um documento por esse Estado-Membro, aplicam-se as disposições previstas no artigo 12._ do presente decreto».
12 O artigo 5._ do arrêté royal, du 2 octobre 1997, modifiant l'arrêté royal du 28 février 1963 portant règlement général de la protection de la population et des travailleurs contre le danger des radiations ionisantes e portant mise en vigueur partielle de la loi du 15 avril 1994 relative à la protection de la population et de l'environnement contre les dangers résultant des rayonnements ionisants et relative à l'Agence fédérale de contrôle nucléaire (Moniteur belge de 23 de Outubro de 1997, p. 28167, a seguir «decreto real de 2 de Outubro de 1997»), dispõe que é inserido no capítulo III desse decreto real de 28 de Fevereiro de 1963 uma secção VI com a seguinte redacção:
«Secção VI. Protecção operacional dos trabalhadores externos expostos a um risco de radiações ionizantes durante a sua intervenção numa zona controlada.
Artigo 37 ter. - Disposições gerais.
O sistema de vigilância radiológica dos trabalhadores externos garantirá uma protecção equivalente à de que dispõem os trabalhadores empregados a título permanente pelo operador.
Artigo 37 quater. - Obrigações da empresa externa.
A empresa externa velará, quer directamente, quer através de acordos contratuais com o operador, pela protecção radiológica dos seus trabalhadores, em conformidade com as disposições previstas no capítulo III, e nomeadamente:
a) assegurará o respeito dos princípios gerais e das limitações de doses;
b) fornecerá no domínio da protecção radiológica a informação e a formação previstas no artigo 25._
Artigo 37 quinquies. - Obrigações do operador.
O operador de uma zona controlada em que intervenham trabalhadores externos é responsável, quer directamente, quer através de acordos contratuais, pelos aspectos operacionais da protecção radiológica desses trabalhadores directamente relacionados com a natureza da zona controlada e da intervenção.
Em especial, em relação a cada um dos trabalhadores externos que intervenha numa zona controlada, o operador deve:
a) assegurar-se de que além da formação de base em protecção radiológica prevista no capítulo III, secção II, o trabalhador recebeu uma formação específica relacionada com as particularidades tanto da zona controlada como da intervenção;
b) certificar-se de que este trabalhador dispõe dos equipamentos necessários de protecção individual;
c) fazer respeitar os princípios gerais e as limitações de doses.»
Fase pré-contenciosa
13 Por carta de 30 de Julho de 1997, as autoridades belgas transmitiram à Comissão o decreto real de 25 de Abril de 1997.
14 Considerando que não tinham sido adoptadas as disposições necessárias à adequação do direito belga ao artigo 4._, n._ 2, aos anexos I e II bem como aos artigos 5._ e 6._ da Directiva 90/641, a Comissão notificou, em 14 de Outubro de 1999, o Reino da Bélgica para este lhe apresentar as suas observações na matéria.
15 Por carta de 8 de Março de 2000, as autoridades belgas alegaram essencialmente que o decreto real de 2 de Outubro de 1997 permitia completar a transposição da Directiva 90/641. Resulta de um documento anexo à referida carta que as autoridades belgas tinham optado, na pendência de uma rede nacional centralizada, pela emissão de um documento individual.
16 Não tendo ficado satisfeita com esta resposta, a Comissão, por carta de 1 de Agosto de 2000, dirigiu ao Reino da Bélgica um parecer fundamentado retomando as acusações expostas na carta de notificação de incumprimento e convidando o referido Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer no prazo de dois meses a contar da notificação do mesmo.
17 Por carta de 7 de Setembro de 2000, o director-geral do Ministério federal do Emprego e do Trabalho reconheceu a procedência do parecer fundamentado. Esta carta precisava que, em consequência, seriam tomadas pelo Reino da Bélgica, no prazo fixado, as medidas impostas.
18 Não tendo subsquentemente recebido qualquer elemento de informação que lhe permitisse concluir que o Reino da Bélgica tinha dado cumprimento às suas obrigações resultantes da Directiva 90/641, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
19 A Comissão sustenta que o Reino da Bélgica não procedeu a uma transposição exaustiva, por um lado, do artigo 4._, n._ 2, bem como dos anexos I e II da Directiva 90/641, devido à inexistência de disposições nacionais relativas à introdução efectiva de um sistema de vigilância radiológica, e, por outro, dos artigos 5._ e 6._ desta directiva, na medida em que as disposições nacionais adoptadas não têm em conta os trabalhadores externos empregados por uma empresa que tem a sua sede noutro Estado-Membro, quando estes são já possuidores de um documento individual de vigilância radiológica.
20 Quanto à acusação assente na transposição incompleta do artigo 4._, n._ 2, bem como dos anexos I e II da Directiva 90/641, a Comissão indica que as condições relativas à instituição e às modalidades de acesso e de funcionamento da rede nacional centralizada bem como as condições de emissão do documento individual de vigilância radiológica, que, segundo o artigo 28._, n._ 1, do decreto real de 25 de Abril de 1997, devem ser determinadas pelo Ministro federal do Emprego e do Trabalho, não foram ainda fixadas.
21 Quanto à acusação assente na transposição incompleta dos artigos 5._ e 6._ da Directiva 90/641, a Comissão alega que o artigo 28._, n._ 3, do decreto real de 25 de Abril de 1997, que remete para o artigo 12._ deste mesmo diploma, se destina a obviar à falta de posse do documento adequado ou à ausência de registo num sistema centralizado através da emissão de um documento individual belga ou do registo do trabalhador no sistema centralizado. Todavia, o referido artigo 12._ não se aplica aos trabalhadores externos empregados por uma empresa com sede noutro Estado-Membro, quando possuam o documento previsto por aquele.
22 Assim, não está garantida para esta categoria de trabalhadores externos, a aplicação das medidas de protecção previstas no artigo 5._, alíneas c) e d), da Directiva 90/641.
23 Além disso, o artigo 12._ do decreto real de 25 de Abril de 1997 remete nomeadamente para o artigo 13._ do mesmo diploma, que transpõe o artigo 6._ da Directiva 90/641. De forma indirecta, o artigo 13._ não se aplica assim aos trabalhadores externos empregados por uma empresa com sede noutro Estado-Membro e possuidores do documento individual por ele previsto. Daqui resulta que o artigo 6._ da referida directiva não se encontra integralmente transposto.
24 Segundo a Comissão, o decreto real de 2 de Outubro de 1997 não modifica esta situação.
25 O Governo belga não contesta o incumprimento que lhe é imputado e junta à sua contestação um projecto de decreto real destinado a assegurar uma transposição exaustiva da Directiva 90/641.
26 A este respeito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdão de 30 de Novembro de 2000, Comissão/Bélgica, C-384/99, Colect., p. I-10633, n._ 16). No termo do prazo de dois meses fixado pelo parecer fundamentado de 1 de Agosto de 2000, não tinha, de qualquer modo, sido ainda adoptado o decreto real que o Governo belga tinha anunciado e cuja utilidade reconhecia para uma transposição exaustiva da Directiva 90/641.
27 Em seguida, há que assinalar, em primeiro lugar, que, ao não determinar as condições relativas à instituição e às modalidades de acesso e de funcionamento da rede nacional centralizada bem como as condições de emissão do documento individual de vigilância radiológica, o Reino da Bélgica não introduziu um sistema de vigilância radiológica conforme exigido pelo artigo 4._, n._ 2, bem como pelos anexos I e II da Directiva 90/641.
28 Em segundo lugar, a regulamentação belga não é conforme ao artigo 5._, alínea d), da Directiva 90/641 uma vez que não prevê, quanto aos trabalhadores externos empregados por uma empresa com sede noutro Estado-Membro e possuidores do documento individual aí previsto, que a empresa externa garanta que os elementos radiológicos da vigilância individual são actualizados em tal documento.
29 Em terceiro lugar, quanto a esta mesma categoria de trabalhadores externos, a regulamentação belga não é conforme ao artigo 6._ da Directiva 90/641 na medida em que não prevê que o operador de uma zona controlada deve tomar, em relação a estes, as medidas previstas no artigo 13._ do decreto real de 25 de Abril de 1997.
30 Em consequência, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4._, n._ 2, aos anexos I e II bem como aos artigos 5._ e 6._ da Directiva 90/641, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4._, n._ 2, aos anexos I e II bem como aos artigos 5._ e 6._ da Directiva 90/641/Euratom do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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