Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - FEOGA - Apuramento das contas - Pagamento tardio da imposição suplementar sobre o leite - Correcção financeira em aplicação do artigo 5.° , n.° 2, do Regulamento n.° 536/93 devido à não cobrança de juros de mora por um Estado-Membro - Inadmissibilidade
(Regulamento n.° 536/93 da Comissão, artigos 3.° , n.° 4, e 5.° , n.° 2)
Sumário
$$Não obstante o facto de, por um lado, o artigo 3.° , n.° 4, do Regulamento n.° 536/93, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, impor aos compradores a obrigação de pagamento dos juros ao organismo competente, contados desde 1 de Setembro de cada ano, em caso de atraso no pagamento da imposição suplementar e de, por outro lado, o artigo 5.° , n.° 2, do referido regulamento impor aos Estados-Membros a obrigação de deduzirem os juros pagos dos pedidos de reembolso das despesas do sector leiteiro apresentados ao FEOGA, a Comissão não pode basear-se nesta última disposição para aplicar uma correcção financeira devido à não cobrança dos referidos juros por um Estado-Membro. Com efeito, o facto de determinadas quantias devidas ficarem por pagar ou terem sido pagas com atraso não constitui, só por si, uma violação das obrigações impostas aos Estados-Membros pelo direito comunitário.
( cf. n.os 51-55 )
Partes
No processo C-148/01,
República Helénica, representada por V. Kontolaimos e C. Tsiavou, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
apoiada pela
República Federal da Alemanha, representada por W.-D. Plessing e M. Lumma, na qualidade de agentes,
e pelo
Reino de Espanha, representado inicialmente por M. López-Monís Gallego, seguidamente por S. Ortiz Vaamonde, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
intervenientes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou-Durande, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação parcial da Decisão 2001/137/CE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2001, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 50, p. 9),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, R. Schintgen, V. Skouris, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Dezembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Abril de 2001, a República Helénica pediu, ao abrigo do artigo 230.° CE, a anulação parcial da Decisão 2001/137/CE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2001, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 50, p. 9, a seguir «decisão impugnada»), na medida em que aplica à República Helénica uma correcção financeira, a título de juros de mora, em virtude do pagamento tardio da imposição suplementar devida relativa à campanha de comercialização 1995/1996, calculados sobre o período de Fevereiro de 1997 até Dezembro de 2000 (a seguir «correcção controvertida»).
2 Por despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2001, a República Federal da Alemanha e o Reino de Espanha foram autorizados a intervir no processo em apoio dos pedidos da República Helénica.
Enquadramento jurídico
O Regulamento (CEE) n.° 729/70
3 O artigo 5.° , n.° 2, alínea a), primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE F3 03 p. 220), modificado pelo Regulamento (CE) n.° 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995 (JO L 125, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 729/70»), prevê o seguinte:
«A Comissão, depois de consultar o Comité do Fundo:
a) Decidirá dos adiantamentos mensais em função da contabilização das despesas realizadas pelos organismos pagadores aprovados. As despesas de Outubro serão imputadas a esse mês se forem efectuadas de 1 a 15 e ao mês de Novembro se forem efectuadas de 16 a 31. Os adiantamentos serão pagos ao Estado-Membro o mais tardar no terceiro dia útil do segundo mês seguinte ao da realização das despesas.»
4 O artigo 8.° , n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 729/70 dispõe:
«1. Os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:
- se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo;
- evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades;
- recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas com esses objectivos, e nomeadamente do ponto da situação dos procedimentos administrativos e judiciais.
2. Na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências são suportadas pela Comunidade, excepto as que resultem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às administrações ou organismos dos Estados-Membros.
As importâncias recuperadas serão creditadas aos organismos pagadores aprovados e inscritas por estes em dedução das despesas financiadas pelo Fundo. Os juros relativos às importâncias recuperadas ou pagas tardiamente serão creditados ao Fundo.»
O Regulamento (CE) n.° 296/96
5 O artigo 1.° , n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da Secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 2776/88 (JO L 39, p. 5), dispõe o seguinte:
«A Comissão, depois de ter decidido os adiantamentos, em conformidade com o n.° 2, último parágrafo da alínea a), do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70, põe à disposição dos Estados-Membros, no âmbito das dotações orçamentais, os meios financeiros necessários à cobertura das despesas a financiar pelo FEOGA, Secção Garantia, numa conta aberta para esse efeito por cada Estado-Membro junto do Tesouro ou de outro organismo financeiro.»
6 Além disso, o artigo 4.° , n.os 1 e 2, do mesmo regulamento prevê:
«1. A Comissão, com base nos dados transmitidos em conformidade com o artigo 3.° , decide e paga os adiantamentos mensais sobre a contabilização das despesas, sem prejuízo das disposições do artigo 13.° da Decisão 94/729/CE.
2. Qualquer despesa paga para além dos termos ou prazos estatuídos será objecto de uma contabilização reduzida no quadro dos adiantamentos, de acordo com as seguintes regras:
[...]
As reduções referidas no presente artigo serão efectuadas no respeito das normas previstas no artigo 13.° da Decisão 94/729/CE.»
A Decisão 94/729/CE
7 Nos termos do artigo 13.° da Decisão 94/729/CE do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa à disciplina orçamental (JO L 293, p. 14):
«1. O pagamento pela Comissão dos adiantamentos mensais respeitantes ao FEOGA-Garantia será efectuado com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros relativamente a cada capítulo de despesas.
2. Se as declarações de despesas ou as informações comunicadas por um Estado-Membro não permitirem à Comissão verificar a conformidade da autorização dos fundos com as normas comunitárias aplicáveis, a Comissão pedirá ao Estado-Membro em questão informações suplementares num prazo por ela fixado em função da gravidade do problema.
Se a resposta for considerada insatisfatória ou se se concluir pelo desrespeito manifesto da regulamentação e uma utilização manifestamente abusiva dos fundos comunitários, a Comissão poderá reduzir ou suspender temporariamente os adiantamentos mensais aos Estados-Membros.
Essas reduções ou suspensões serão efectuadas sem prejuízo das decisões a tomar no âmbito do apuramento das contas.
3. A Comissão prevenirá o Estado-Membro interessado antes de tomar a sua decisão.
O Estado-Membro comunicará a sua opinião no prazo de dez dias.
A decisão devidamente fundamentada da Comissão, tomada após consulta do Comité do FEOGA, respeitará o princípio da proporcionalidade.»
O Regulamento (CEE) n.° 3950/92
8 Nos termos do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1):
«É instituída, durante sete novos períodos consecutivos de doze meses, com início em 1 de Abril de 1993, uma imposição suplementar a cargo dos produtores de leite de vaca, sobre as quantidades de leite ou de equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo durante o período de doze meses em causa e que excedam uma quantidade a determinar.
A imposição é fixada em 115% do preço indicativo do leite.»
9 Nos termos do artigo 2.° , n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 3950/92:
«1. A imposição é devida sobre todas as quantidades de leite ou de equivalente-leite comercializadas durante o período de doze meses em causa que excedam uma ou outra das quantidades referidas no artigo 3.° A imposição é repartida entre os produtores que contribuíram para o excedente.
Consoante a decisão do Estado-Membro, a contribuição dos produtores para o pagamento da imposição devida deve ser estabelecida, após eventual redistribuição das quantidades de referência não utilizadas, quer ao nível do comprador, em função do excedente subsistente depois de se terem repartido as quantidades de referência não utilizadas proporcionalmente às quantidades de referência de que dispõe cada um dos produtores, quer ao nível nacional, em função do excedente em relação à quantidade de referência de que cada um dos produtores dispõe.
2. No que diz respeito às entregas, o comprador responsável pela imposição pagará o montante em dívida ao organismo competente do Estado-Membro, antes de uma data e segundo regras a determinar; esse montante será deduzido pelo próprio comprador do preço do leite pago aos produtores devedores da imposição, e, se tal não for possível, será cobrado por qualquer outra forma adequada.
[...]
3. No que diz respeito às vendas directas, o produtor pagará a imposição devida ao organismo competente do Estado-Membro antes de uma data e de acordo com regras a determinar.»
10 O artigo 10.° do mesmo regulamento dispõe:
«A imposição é considerada parte integrante das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas e será afectada ao financiamento das despesas do sector leiteiro.»
O Regulamento (CEE) n.° 536/93
11 Nos termos do quinto considerando do Regulamento (CEE) n.° 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 57, p. 12):
«[...] a experiência adquirida demonstrou que os importantes atrasos verificados na transmissão dos dados relativos à recolha e à venda directa e no pagamento da imposição comprometiam a eficácia do regime; [...] para obviar a essa situação, importa extrair da experiência adquirida as conclusões necessárias e prever exigências estritas em matéria de prazos de comunicação e pagamento, bem como sanções para os casos de incumprimento».
12 Nos termos do artigo 3.° , n.° 4, deste regulamento:
«Antes de 1 de Setembro de cada ano, o comprador devedor da imposição pagará ao organismo competente o montante devido, em conformidade com as normas determinados pelo Estado-Membro.
Em caso de não cumprimento do prazo de pagamento, o montante em dívida vencerá um juro anual à taxa fixada pelo Estado-Membro, o qual não pode ser inferior à taxa de juro aplicada por esse Estado-Membro em caso de repetição do indevido.»
13 O artigo 5.° , n.° 2, do Regulamento n.° 536/93 dispõe:
«Os Estados-Membros tomarão as medidas complementares necessárias para assegurar o pagamento da imposição devida à Comunidade no prazo estabelecido.
No caso de o relatório referido no n.° 5 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2776/88 da Comissão [...], que os Estados-Membros transmitem mensalmente à Comissão, revelar que esse prazo não foi respeitado, a Comissão procederá a uma redução dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas agrícolas, proporcional ao montante em dívida ou a uma estimativa do montante em dívida.
Os juros pagos for força do n.° 4 do artigo 3.° e do n.° 4 do artigo 4.° serão deduzidos pelos Estados-Membros das despesas do sector leiteiro.»
Os factos do litígio
14 Por ofício de 2 de Agosto de 2000, a Comissão comunicou às autoridades helénicas as suas conclusões quanto às correcções financeiras negativas a propor no quadro de uma decisão de apuramento das contas que deveria adoptar em Dezembro do mesmo ano, no que diz respeito à imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos a título da campanha de comercialização 1995/1996. Estas correcções foram apresentadas da seguinte maneira:
Imposição suplementar sobre o leite e os produtos lácteos
>lt>0
15 As referidas correcções financeiras foram propostas no quadro de uma fiscalização efectuada pela Comissão, da qual resultou que, na Grécia, a ultrapassagem da quota durante a campanha de comercialização 1995/1996 atingia 7 423 986 kg. Dado que o montante da imposição suplementar correspondente a esta quantidade se elevava a 824 656 365 GRD, foi creditado ao FEOGA o montante total de 804 087 503 GRD, pelo que o saldo em dívida atingia 20 568 862 GRD. Segundo a Comissão, na medida em que a imposição suplementar não tinha sido paga até 1 de Setembro de 1996, os juros devidos pelo pagamento tardio atingiam 72 487 562 GRD. Uma vez que já fora creditado ao FEOGA o montante de 423 782 GRD, o montante dos juros a pagar era de 72 063 780 GRD.
16 Por ofício de 26 de Maio de 2000, a Comissão indicava o método utilizado para calcular os referidos juros de mora. Resulta desse ofício que os referidos juros foram calculados até Dezembro de 2000, com a possibilidade de uma redução no caso de as autoridades helénicas pagarem ao FEOGA, até Outubro do mesmo ano, o montante da imposição suplementar ou dos juros devidos.
17 Na medida em que o montante da correcção proposta pela Comissão era inferior a 500 000 euros, a República Helénica não recorreu ao órgão de conciliação, instituído pela Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 182, p. 45).
18 A República Helénica opôs-se à correcção financeira relativa aos juros de mora cobrados pelo pagamento tardio da imposição suplementar relativa à campanha de comercialização 1995/1996, na parte correspondente ao período de Fevereiro de 1997 até Dezembro de 2000.
19 Segundo o Governo helénico, a Comissão apurou o montante da imposição suplementar devida relativa à referida campanha em conformidade com a sua Decisão C(97) 605 final, de 5 de Março de 1997, no quadro do processo previsto no artigo 13.° , n.° 2, da Decisão 94/729. A Comissão reduziu o adiantamento devido à República Helénica para cobrir as despesas realizadas no sector leiteiro durante o mês de Janeiro de 1997, com o fundamento de que não tinha recebido, dentro do prazo, o montante total da imposição suplementar no referido sector relativa à campanha de comercialização 1995/1996. Nestas condições, apenas a correcção financeira respeitante aos juros de mora referentes aos meses de Setembro de 1996 até Janeiro de 1997, no montante total de 24 027 489 GRD, era justificada à luz do direito comunitário.
20 No entender da Comissão, a redução dos adiantamentos pagos à República Helénica não pôde ter qualquer incidência no cálculo dos juros em causa, que continuavam a ter de ser pagos pelos compradores solventes à autoridade nacional competente e creditados ao FEOGA.
21 Em 5 de Fevereiro de 2001, a Comissão adoptou a decisão impugnada, que prevê, nomeadamente, a correcção seguinte:
>lt>1
Quanto ao mérito
Argumentação das partes
22 A República Helénica observa que não contesta a correcção financeira relativa ao montante da imposição suplementar devida pela campanha de comercialização 1995/1996 nem a relativa aos juros de mora referentes ao não pagamento daquele montante no período precedente à aplicação das reduções de adiantamentos efectuadas nos termos da Decisão C(97) 605 final.
23 Ao invés, a correcção controvertida, respeitante ao não pagamento relativo aos meses de Fevereiro de 1997 até Dezembro de 2000, é contrária ao direito comunitário. Efectivamente, a Comissão decidiu reduzir o adiantamento devido à República Helénica para cobrir as despesas realizadas no sector leiteiro durante Janeiro de 1997 no montante de 514 625 072 GRD, com o fundamento de que não tinha recebido, dentro do prazo, o montante total da imposição suplementar relativa à campanha de comercialização 1995/1996. Por conseguinte, a República Helénica deixou de dever juros de mora ao FEOGA a partir de Fevereiro de 1997.
24 O Governo helénico refere a este respeito que, para assegurar o funcionamento regular do regime da imposição suplementar, os artigos 3.° , n.° 4, e 5.° , n.° 2, do Regulamento n.° 536/93 procuram, por um lado, aperfeiçoar e acelerar o pagamento da imposição suplementar pelo devedor ao organismo nacional competente e, por outro, garantir o pagamento da imposição suplementar devida à Comunidade, no prazo fixado.
25 Resulta da leitura conjugada destas disposições, à luz dos artigos 5.° , n.° 2, e 8.° do Regulamento n.° 729/70, 1.° , n.° 1, e 4.° do Regulamento n.° 296/96 e 13.° da Decisão 94/729, que, quando o comprador devedor da imposição suplementar não respeita o respectivo prazo de pagamento, a Comissão impõe como sanção ao Estado-Membro a redução dos adiantamentos destinados a cobrir as despesas no sector leiteiro, na proporção do montante devido a título da imposição suplementar ou de uma estimativa deste montante. Por conseguinte, a partir do momento em que esses adiantamentos tenham sido reduzidos, cessa não só a mora no pagamento da imposição suplementar devida à Comunidade, na acepção do artigo 5.° , n.° 2, do Regulamento n.° 536/93, como o risco de uma perda de recursos comunitários em razão do pagamento fora de prazo.
26 Além disso, são devidos juros de mora no caso de o devedor se atrasar no pagamento por culpa sua. A extinção da dívida pecuniária principal acarreta a da obrigação de pagar juros vincendos. Consequentemente, quando a Comissão impôs à República Helénica uma redução dos adiantamentos destinados a cobrir as despesas no sector leiteiro, em montante igual ao da imposição suplementar devida pela campanha de comercialização 1995/1996, a mora culposa no pagamento dessa imposição cessou e deixaram de vencer juros de mora a favor do FEOGA.
27 Por outro lado, segundo o Governo helénico, após a Comissão ter reduzido os adiantamentos, os juros de mora devidos, nos termos do artigo 3.° , n.° 4, do Regulamento n.° 536/93, pelos devedores que não pagaram, dentro do prazo, a imposição suplementar devem ser pagos ao organismo nacional competente, e não ao FEOGA. A tese da Comissão segundo a qual os montantes correspondentes aos juros de mora são devidos ao FEOGA, a título de despesas negativas nas declarações mensais, e deduzidos das despesas no sector leiteiro só é fundada no que respeita aos juros de mora que se venceram até ao momento em que foram impostas ao Estado-Membro reduções de adiantamentos, a saber, até ao momento em que subsiste uma atraso culposo no pagamento da imposição suplementar.
28 O Governo helénico entende que a sua interpretação é corroborada pelo artigo 8.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 729/70, do qual resulta que apenas são pagos juros ao FEOGA quando os Estados-Membros tenham recuperado importâncias perdidas em razão de irregularidades ou de negligências no quadro das despesas financiadas pelo FEOGA, isto é, nos casos em que haja uma perda de recursos comunitários, uma utilização abusiva destes recursos ou um pagamento tardio de montantes devidos.
29 Assim, ao aplicar a correcção controvertida à República Helénica, a Comissão interpretou e aplicou erradamente a regulamentação comunitária. Subsidiariamente, o Governo helénico alega que a Comissão não fundamentou suficientemente este aspecto da decisão impugnada.
30 O Governo helénico acrescenta que a argumentação desenvolvida pelos Governos alemão e espanhol nas suas alegações confirma o mérito do seu recurso de anulação.
31 A República Federal da Alemanha alega, em primeiro lugar, que resulta de uma análise sistemática das disposições pertinentes dos Regulamentos n.os 3950/92 e 536/93 que o FEOGA não tem o direito de exigir dos Estados-Membros o pagamento das imposições suplementares e de juros de mora em caso de pagamento tardio das referidas imposições ao FEOGA.
32 À luz da letra dos artigos 3.° , n.° 4, e 4.° , n.° 4, do Regulamento n.° 536/93, o direito de reclamar juros de mora constitui-se unicamente no quadro da relação existente entre os organismos nacionais competentes e os «comprador[es] devedor[es] da imposição» ou os «produtor[es]», com exclusão da relação existente entre a Comunidade e os Estados-Membros. Acresce que o artigo 5.° , n.° 2, do referido regulamento não fornece qualquer fundamento jurídico que permita reclamar juros de mora, impondo apenas aos Estados-Membros que actuem tendo em vista «assegurar o pagamento da imposição devida à Comunidade no prazo estabelecido».
33 Segundo o Governo alemão, resulta do acórdão de 13 de Novembro de 2001, França/Comissão (C-277/98, Colect., p. I-8453, n.os 37, 38 e 43), que versa sobre disposições anteriormente aplicáveis à imposição suplementar no sector leiteiro e semelhantes às do Regulamento n.° 536/93, que os Estados-Membros desempenham, relativamente a esta imposição, uma mera função de recuperação e de entrega à Comunidade. A este respeito, o Governo alemão remete também para as conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs apresentadas no processo Espanha/Comissão (acórdão de 21 de Março de 2002, C-130/99, Colect., p. I-3005).
34 Não tendo perante o FEOGA uma dívida principal a título das imposições suplementares, os Estados-Membros não podem ser obrigados a pagar juros de mora, os quais pressupõem a existência de um crédito principal. Nestas condições, a correcção controvertida é ilegal.
35 O Governo alemão sustenta, em segundo lugar, que a correcção controvertida não é justificada visto não se ter verificado qualquer incumprimento por parte da República Helénica quanto à cobrança das imposições suplementares e dos juros de mora aos devedores.
36 Efectivamente, segundo jurisprudência constante, uma correcção financeira, pressupõe, em qualquer caso, que a Comissão prove a existência de um incumprimento por parte do Estado-Membro em causa (acórdãos de 10 de Novembro de 1993, Países Baixos/Comissão, C-48/91, Colect., p. I-5611, n.° 18; de 13 de Setembro de 2001, Espanha/Comissão, C-374/99, Colect., p. I-5943, n.° 15; e França/Comissão, já referido, n.° 41). Ora, no caso vertente, no seu relatório de fiscalização de 10 de Outubro de 1997, relativo aos anos de 1995 e 1996, a Comissão indicou, precisamente, que não existia qualquer negligência, no âmbito da imposição suplementar, imputável à República Helénica.
37 O Reino de Espanha alega também que os Estados-Membros têm por única obrigação cobrar de forma diligente a imposição suplementar devida pelos compradores ou pelos produtores de leite e, sendo caso disso, os juros de mora. A Comissão não tem razão quando afirma que a obrigação de pagar juros de mora é independente de uma redução dos adiantamentos. O Estado-Membro só se torna devedor perante a Comunidade dos montantes correspondentes àquela imposição e aos juros de mora na medida em que a Comissão demonstre que a não cobrança aos devedores resulta de falta de diligência por parte das autoridades nacionais competentes. Por este motivo, a Comissão não tem o direito de exigir de um Estado-Membro o pagamento antecipado dos montantes que os devedores da imposição suplementar não pagaram, com o fundamento de que é necessário atenuar os efeitos do atraso de pagamento no orçamento comunitário. Quanto ao argumento segundo o qual o Estado-Membro deve ser incitado a acelerar a cobrança, o mesmo só é pertinente se o atraso de pagamento for imputável a esse Estado-Membro.
38 Como fundamento da sua tese, o Governo espanhol refere, em especial, que, se nenhuma base jurídica permite à Comissão exigir do Estado-Membro o pagamento do montante de uma imposição suplementar ainda não paga (acórdão França/Comissão, já referido, n.os 34 a 43, e conclusões mencionadas no n.° 33 supra), também nenhuma base jurídica lhe permite reclamar a esse Estado-Membro, através do mecanismo da correcção financeira, os juros referentes a essa imposição que os compradores ou os produtores devedores ainda não pagaram.
39 O Governo espanhol sustenta que, contrariamente à tese defendida pela Comissão, o regime aplicável no caso vertente não é distinto do que estava em causa no acórdão França/Comissão, já referido. Em qualquer caso, resulta dos segundo e quinto considerandos do Regulamento n.° 536/93 que este último visa estabelecer as medidas que devem assegurar o pagamento atempado da imposição e sanções para esse efeito. Estes considerandos, bem como os artigos 3.° e 4.° do referido regulamento, referem sempre a obrigação de pagamento do comprador. As sanções previstas aplicam-se igualmente ao comprador e consistem no pagamento de determinada coima (artigos 3.° , n.° 2, e 4.° , n.° 2, do Regulamento n.° 536/93) e no pagamento de juros (artigos 3.° , n.° 4, e 4.° , n.° 4, do mesmo regulamento).
40 A Comissão, por sua vez, sustenta que a aplicação de juros de mora e a redução dos adiantamentos constituem duas medidas independentes uma da outra, que decorrem de obrigações distintas. A redução dos adiantamentos, que é imposta ao Estado-Membro, tem por finalidade atenuar os efeitos, no orçamento do FEOGA, de um atraso no pagamento da imposição devida à Comunidade e incitar o Estado-Membro a tomar as medidas próprias para garantir um pagamento em tempo útil. O pagamento de juros de mora, que está a cargo do comprador ou do produtor, destina-se a conseguir que esses devedores respeitem os prazos fixados para a transmissão dos dados e para o pagamento da imposição ao organismo nacional competente.
41 A Comissão observa que os Estados-Membros estão, portanto, sujeitos a duas obrigações, a saber, em primeiro lugar, adoptar as medidas adequadas para que os devedores paguem a imposição no prazo fixado, sob pena de incorrerem em juros de mora e, em segundo lugar, pagar à Comunidade a imposição suplementar no prazo fixado. A redução dos adiantamentos, que diz respeito a esta última obrigação, não põe termo à obrigação a cargo dos Estados-Membros de cobrar aos devedores a imposição suplementar e os juros de mora.
42 A Comissão acrescenta que a redução dos adiantamentos não equivale a um apuramento das contas, o qual é efectuado com base no montante da imposição suplementar devido, acrescido de juros de mora, nos pagamentos já realizados e nas reduções de adiantamentos levadas a cabo pela Comissão. A redução dos adiantamentos não acarreta uma anulação das obrigações do Estado-Membro perante a Comunidade no que respeita à cobrança e ao pagamento da imposição suplementar e dos juros de mora, contrariamente ao que acontece no quadro do apuramento das despesas comunitárias. Após este apuramento, os juros de mora cobrados tardiamente por um Estado-Membro pertencem-lhe.
43 Além disso, a redução dos adiantamentos não cobre a totalidade do montante correspondente à imposição suplementar, uma vez que está fixada em 96% do montante não declarado. Por outro lado, compete ao Estado-Membro declarar os montantes cobrados aos compradores e aos produtores até ao valor da redução, o que permite garantir que os Estados-Membros continuam a cobrar as somas devidas. Os Estados-Membros estão igualmente obrigados a continuar a declarar as imposições e os juros que cobram, reduzindo as suas declarações mensais no valor correspondente.
44 A Comissão refere, além disso, que, nos termos do artigo 5.° , n.° 2, do Regulamento n.° 536/93, os montantes correspondentes aos juros de mora são deduzidos das despesas do sector leiteiro e, por conseguinte, imputados ao FEOGA como despesas negativas nas declarações mensais. Efectivamente, estes montantes destinam-se, nomeadamente, a atenuar as despesas da Comunidade no referido sector (v. artigo 10.° do Regulamento n.° 3950/92).
45 Segundo a Comissão, a interpretação das autoridades helénicas, segundo a qual, após a redução dos adiantamentos, deixa de se verificar a mora e o consequente vencimento de juros, poderia ter como efeito que a obrigação que incumbe aos compradores ou aos produtores de pagar juros de mora pelo período em causa, que se destina, nomeadamente, a impor uma sanção, também se extinguiria. Estes devedores beneficiariam, deste modo, de uma vantagem concorrencial injustificada, não consentânea com os objectivos visados pela referida obrigação.
46 Da mesma forma, se os juros de mora forem afectos ao orçamento nacional e não forem deduzidos das despesas comunitárias, o Estado-Membro que tenha pago atempadamente a imposição suplementar encontra-se numa situação mais desfavorável do que o Estado-Membro que não o fez dentro do prazo e ao qual foi imposta uma redução de adiantamentos. Esses juros de mora são calculados com base nas taxas comunicadas pelos Estados-Membros, em função da imposição suplementar devida em cada mês, sem ter em conta as reduções de adiantamentos e após dedução dos montantes declarados ao FEOGA.
47 Atendendo a que a sanção imposta ao produtor é muito importante para a realização do objectivo comunitário de regularização do mercado dos produtos lácteos, a não cobrança da mesma no prazo fixado constitui uma infracção às disposições do Regulamento n.° 536/93, que justifica a correcção das despesas declaradas. Este mecanismo reflecte-se nas disposições do artigo 5.° , n.° 2, do Regulamento n.° 536/93, que impõem que os juros sejam deduzidos das despesas declaradas, o que garante a cobrança dos montantes em causa pelos Estados-Membros.
48 O artigo 8.° , n.° 2, do Regulamento n.° 729/70, mencionado pelo Governo helénico, regula os casos de irregularidades e não se aplica ao caso vertente, que é regulado pelas disposições especiais do Regulamento n.° 536/93.
49 Em resposta às alegações dos Governos alemão e espanhol, a Comissão sustenta que os princípios enunciados no acórdão França/Comissão, já referido, não são transponíveis para o presente processo.
50 Desde logo, as disposições aplicáveis às correcções financeiras são diferentes. Seguidamente, no presente processo, contrariamente ao processo que esteve na origem do acórdão França/Comissão, já referido, o Estado-Membro não contesta a obrigação de pagar à Comunidade as imposições suplementares, opondo-se tão-só à correcção financeira relativa ao montante dos juros de mora cobrados relativamente ao período posterior a uma redução dos adiantamentos. Por fim, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça entendeu que não pode ser aplicada uma correcção financeira em caso de não cobrança de imposições, quando o Estado-Membro invoque a impossibilidade de fazê-lo e a Comissão não tenha provado que houve negligência da sua parte. Ora, no caso vertente, o Governo helénico admitiu que não tinha tomado todas as medidas adequadas para garantir a cobrança das imposições e dos juros de mora correspondentes.
Apreciação do Tribunal
51 Sem que seja necessário examinar a argumentação defendida pelo Governo helénico, segundo a qual a redução dos adiantamentos em virtude do pagamento tardio da imposição suplementar devida relativa à campanha de comercialização 1995/1996 impede a Comissão de exigir da República Helénica juros de mora sobre o montante desta imposição, relativamente ao período posterior àquela redução, importa referir que, em qualquer caso, a Comissão não podia basear validamente a correcção controvertida no artigo 5.° , n.° 2, do Regulamento n.° 536/93.
52 Com efeito, no n.° 101 do acórdão de 21 de Março de 2002, Espanha/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça observou que, por um lado, o artigo 3.° , n.° 4, do Regulamento n.° 536/93 impõe aos compradores a obrigação de pagamento dos juros ao organismo competente, contados desde 1 de Setembro de cada ano, em caso de atraso no pagamento da imposição suplementar e, por outro lado, o artigo 5.° , n.° 2, do referido regulamento impõe aos Estados-Membros a obrigação de deduzirem os juros pagos dos pedidos de reembolso das despesas do sector leiteiro apresentados ao FEOGA.
53 Ora, no caso vertente, é pacífico que as autoridades helénicas não cobraram os juros de mora previstos nessas disposições.
54 No n.° 101 do acórdão de 21 de Março de 2002, Comissão/Espanha, já referido, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que o facto de determinadas quantias devidas ficarem por pagar ou terem sido pagas com atraso não constitui, só por si, uma violação das obrigações impostas aos Estados-Membros pelo direito comunitário.
55 Daqui resulta que o artigo 5.° , n.° 2, do Regulamento n.° 536/93 não pode ser aplicado ao caso vertente.
56 É verdade que, como decorre do n.° 102 do acórdão de 21 de Março de 2002, Comissão/Espanha, já referido, a Comissão pode, nos termos do artigo 8.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 729/70, proceder a uma correcção quando puder demonstrar que o FEOGA sofreu um prejuízo devido à negligência das autoridades nacionais na cobrança das quantias em causa.
57 Contudo, no caso vertente, é pacífico que a Comissão baseou a correcção controvertida exclusivamente no artigo 5.° , n.° 2, do Regulamento n.° 536/93. A Comissão confirmou esta análise perante o Tribunal, excluindo qualquer referência ao artigo 8.° , n.° 2, do Regulamento n.° 729/70 como fundamento da decisão impugnada.
58 Deste modo, tendo a Comissão baseado a correcção controvertida numa base jurídica errada, deve, por este simples motivo, dar-se provimento ao pedido do Governo helénico destinado a obter a anulação da decisão impugnada na parte em que determina a referida correcção.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
59 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A República helénica não requereu a condenação da Comissão no pagamento das despesas. Por conseguinte, embora a Comissão tenha sido vencida, cabe a cada uma das partes suportar as suas próprias despesas.
60 Nos termos do artigo 69.° , n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, a República Federal da Alemanha e o Reino de Espanha, intervenientes no processo, suportarão as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) A Decisão 2001/137/CE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2001, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», é anulada na medida em que aplica à República Helénica uma correcção financeira a título de juros de mora em virtude do pagamento tardio da imposição suplementar devida relativa à campanha de comercialização 1995/1996, calculados sobre o período de Fevereiro de 1997 até Dezembro de 2000.
2) A República Helénica e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.
3) A República Federal da Alemanha e o Reino de Espanha suportarão as suas próprias despesas.
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