ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
20 de Novembro de 2003 ( *1 )
No processo C-152/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Kyocera Electronics Europe GmbH
e
Hauptzollamt Krefeld,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 154, p. 14; EE 02 F6 p. 246), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 220/85 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1985 (JO L 25, p. 7; EE 02 F13 p. 21),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: P. Jann, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. W. A. Timmermans (relator) e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação da Kyocera Electronics Europe GmbH, por H. Nehm, Rechtsanwalt,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J.-C. Schieferer, na qualidade de agente, assistido por M. Núñez-Müller, Rechtsanwalt,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Janeiro de 2003,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 1 de Março de 2001, entrado no Tribunal de Justiça no dia 9 de Abril seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 154, p. 14; EE 02 F6 p. 246), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 220/85 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1985 (JO L 25, p. 7; EE 02 F13 p. 21; a seguir «Regulamento n.° 1495/80»).
2
Estas questões foram suscitadas no àmbito de um litígio que opõe a Kyocera Electronics Europe GmbH (a seguir «Kyocera») ao Hauptzollamt Krefeld (serviço central das alfândegas de Krefeld, a seguir «Hauptzollamt») a respeito da inclusão, no valor aduaneiro das mercadorias importadas por esta sociedade para o território aduaneiro da Comunidade, do montante dos juros por si pagos nos termos de um acordo de financiamento referente à compra das referidas mercadorias.
O enquadramento jurídico
O Regulamento (CEE) n.° 1224/80
3
Nos termos do seu sexto considerando, o Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3193/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980 (JO L 333, p. 1; EE 02 F7 p. 112; a seguir «Regulamento n.° 1224/80»), tem por objectivo «favorecer o comércio mundial, estabelecendo um sistema equitativo, uniforme e neutro de determinação de valor aduaneiro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios». Nesta óptica, o referido considerando precisa, em primeiro lugar, que o valor aduaneiro deverá ser determinado «segundo critérios compatíveis com a prática comercial» e, em segundo lugar, que «a base da determinação do valor aduaneiro das mercadorias será, regra geral, o valor transaccional, tal como é definido no artigo 3.° do presente regulamento».
4
Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1224/80:
«O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação do presente artigo, é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias que são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, após ajustamento de acordo com o artigo 8.°, desde que:
[...]
d)
o comprador e o vendedor não estejam vinculados [...]»
5
O artigo 3.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1224/80 dispõe ainda que:
«O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a uma parte terceira para satisfazer uma obrigação do vendedor.[...]»
6
Nos termos do artigo 3.°, n.° 4, do mesmo regulamento:
«O valor aduaneiro não compreende as despesas ou custos a seguir indicados, contanto que sejam distintos do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
a)
despesas relativas a trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica realizada depois da importação relativamente a mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais;
b)
direitos aduaneiros e outros encargos a pagar na Comunidade por motivo da importação ou da venda das mercadorias.»
7
O artigo 8.°, n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 1224/80 estabelece:
«1.
Para determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 3.°, adiciona-se ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
a)
os elementos seguintes, na medida em que são suportados pelo comprador mas não foram incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias:
i)
comissões e despesas de corretagem, com excepção das comissões de compra,
ii)
custo dos recipientes que, para fins aduaneiros, se consideram como fazendo um todo com a mercadoria,
iii)
custo da embalagem, compreendendo a mão-de-obra assim como os materiais;
b)
o valor, imputado de maneira adequada, dos produtos e serviços indicados em seguida quando são fornecidos directa ou indirectamente pelo comprador, sem despesas ou a custo reduzido, e utilizados no decurso da produção e da venda para a exportação das mercadorias importadas, na medida em que este valor não tenha sido incluído no preço efectivamente pago ou a pagar:
i)
matérias, componentes, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas,
ii)
ferramentas, matrizes, moldes e objectos similares utilizados para a produção das mercadorias importadas,
iii)
matérias consumidas na produção das mercadorias importadas,
iv)
trabalhos de engenharia, de estudo, de arte e de ‘design’, planos e esboços, executados fora da Comunidade e necessários para a produção das mercadorias importadas;
c)
as taxas e os direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a pagar, quer directa quer indirectamente, como condição da venda das mercadorias a avaliar, na medida em que estas taxas e direitos de licença não tenham sido incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar;
d)
o valor de qualquer parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização ulterior das mercadorias importadas que reverta directa ou indirectamente para o vendedor;
e)
i)
as despesas de transporte e de seguro das mercadorias importadas;
e
ii)
as despesas de carga e de manutenção conexas com o transporte das mercadorias importadas,
até ao local da entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade.
2.
Qualquer elemento que for acrescentado por aplicação do presente artigo ao preço efectivamente pago ou a pagar basear-se-á exclusivamente em dados objectivos e quantificáveis.
3.
Para a determinação do valor aduaneiro nenhum elemento será acrescentado ao preço efectivamente pago ou a pagar, com excepção dos previstos pelo presente artigo.»
8
O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1224/80 prevê:
«Para efeitos da determinação do valor aduaneiro e sem prejuízo das disposições nacionais que confiram às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros competências mais amplas, qualquer pessoa ou empresa directa ou indirectamente interessada nas operações de importação em questão fornecerá a estas autoridades, nos prazos por estas fixados, todos os documentos e informações necessários.»
9
O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1224/80 tem a seguinte redacção:
«O valor aduaneiro das mercadorias importadas não compreende as despesas de transporte subsequentes à importação no território aduaneiro da Comunidade, sob condição de estas despesas serem distintas do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.»
O Regulamento n.° 1495/80
10
O artigo 3.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1495/80 dispõe:
«Sob condição de que sejam distintos do preço efectivamente pago ou a pagar, os elementos seguintes não devem ser incluídos no valor aduaneiro determinado por aplicação do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80:
a)
despesas relativas ao direito de reproduzir as mercadorias importadas na Comunidade;
b)
comissões de compra.
2.
Os montantes dos juros a título de um acordo de financiamento concluído pelo comprador e relativo à compra de mercadorias importadas não devem ser incluídos no valor aduaneiro determinado por aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 desde que:
a)
os montantes dos juros sejam distintos do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
b)
o acordo de financiamento considerado tenha sido reduzido a escrito;
c)
o comprador possa provar, se assim lhe for pedido:
—
que tais mercadorias são efectivamente vendidas ao preço declarado como preço efectivamente pago ou a pagar,
e
—
que a taxa de juro exigida não excede o nível normalmente praticado em tais transacções no momento e nos países onde o financiamento foi posto à disposição.»
O Regulamento (CEE) n.° 1496/80
11
O artigo l.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1496/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, relativo à declaração dos elementos para a determinação do valor aduaneiro e à apresentação dos respectivos documentos (JO L 154, p. 16; EE 02 F6 p. 248), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3272/88 da Comissão, de 24 de Outubro de 1988 (JO L 291, p. 49, a seguir «Regulamento n.° 1496/80»), enuncia:
«Para efeitos da aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1224/80, uma declaração dos elementos relativos ao valor aduaneiro deve ser junta à declaração aduaneira processada para as mercadorias importadas, sempre que for necessário determinar o valor aduaneiro. A declaração deve ser feita no formulário D.V. 1 conforme ao modelo que figura no Anexo I, acompanhado, se necessário, de um ou vários formulários D.V. 1 bis conformes ao modelo que figura no Anexo II.»
12
À época dos factos na causa principal, o formulário D.V. 1 previsto no Anexo I do Regulamento n.° 1496/80 comportava essencialmente três partes. Na parte A, intitulada «Base de cálculo», o declarante era convidado a mencionar, na moeda de pagamento ou em moeda nacional, o preço líquido das mercadorias importadas, bem como os eventuais pagamentos indirectos (casas 11 e 12 do formulário D.V. 1). Na parte B, relativa às «Adições», o declarante devia referir os eventuais custos não compreendidos na parte A, como as comissões e as despesas de corretagem, as taxas e direitos de licença ou as despesas com a entrega até ao local de introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade (casas 13 a 18 do formulário D.V. 1). Por último, na parte C, referente às «Deduções», pedia-se ao declarante que mencionasse certos custos compreendidos na parte A, como as despesas de transporte após a importação para o território aduaneiro da Comunidade, os encargos relativos a trabalhos de construção, de instalação, de montagem, de manutenção ou de assistência técnica empreendidos após essa importação, os direitos aduaneiros e taxas a pagar na Comunidade pela importação ou pela venda das mercadorias ou os «outros encargos» (casas 19 a 23 do formulário D.V. 1). O valor aduaneiro declarado era obtido subtraindo os valores mencionados na parte C ao total dos valores indicados nas partes A e B.
13
Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1496/80:
«O declarante deve apresentar aos serviços aduaneiros um exemplar da factura com base na qual o valor aduaneiro das mercadorias importadas é declarado. Quando o valor aduaneiro é declarado por escrito, este exemplar será conservado pelos serviços aduaneiros.»
O litígio na causa principal e as questões prejudiciais
14
A Kyocera é uma sociedade com sede na Alemanha que importa para este Estado-Membro diversas mercadorias electrónicas adquiridas à sua sociedade-mãe japonesa, a Kyocera Corporation (a seguir «KC»). Para os montantes que lhe foram facturados por esta última e que, segundo os termos do despacho de reenvio, não foram influenciados pelos vínculos existentes entre as duas sociedades, a Kyocera dispunha, inicialmente, de um prazo de pagamento de 120 dias a contar do embarque das mercadorias. Posteriormente — e sem, contudo, ter sido alterado o referido prazo de pagamento —, a KC e a Kyocera acordaram no pagamento complementar de juros por 90 dias à taxa anual de 4,5%, juros estes que deviam ser objecto de cálculo mensal. Em conformidade com este acordo, a KC emitia, pois, para além das facturas referentes à venda das mercadorias propriamente dita, facturas mensais distintas que mencionavam, para cada uma das entregas efectuadas, o cálculo dos juros devidos pela Kyocera à sociedade-mãe.
15
O litígio na causa principal refere-se a oito operações de importação realizadas no decurso dos anos de 1990 e 1991. Decorre do despacho de reenvio que, no que respeita a estas operações, as mercadorias importadas foram efectivamente declaradas ao serviço aduaneiro competente por uma empresa transportadora que actuava em nome da Kyocera num entreposto aduaneiro aprovado — donde foram posteriormente levantadas pela mesma transportadora com vista à respectiva colocação em livre prática — mas que os juros pagos ou devidos pela Kyocera à KC não foram mencionados nem nas declarações de colocação em entreposto aduaneiro, nem nas declarações referentes ao seu levantamento deste entreposto, nem de qualquer outra forma. Considerando, nestas circunstâncias, que as referidas declarações estavam incompletas, o Hauptzollamt emitiu, em 17 de Fevereiro de 1994, e alterou, em 2 de Agosto seguinte, um aviso de liquidação rectificativa, impondo à Kyocera o pagamento de direitos aduaneiros adicionais, calculados sobre o montante dos juros efectivamente pagos por esta sociedade.
16
Tendo a reclamação que apresentou deste aviso de liquidação rectificativa sido indeferida por decisão do Hauptzollamt de 15 de Setembro de 1994, a Kyocera interpôs recurso para o Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha). Por sentença de 17 de Fevereiro de 1999, este recurso foi julgado improcedente pelo referido órgão jurisdicional com o fundamento de que os juros pagos à KC pela Kyocera nas operações em causa no processo principal se inseriam no valor aduaneiro das mercadorias levantadas do entreposto e colocadas em livre prática. Segundo o Finanzgericht, estes juros constituíam, com efeito, uma condição da venda das referidas mercadorias e inseriam-se, portanto, no valor transaccional a que se refere o artigo 3.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1224/80. Só assim não seria, segundo este órgão jurisdicional, se estivessem satisfeitas as condições do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1495/80, designadamente, a condição imposta pela alínea a) do referido número e relativa à menção distinta dos juros devidos ou pagos. Ora, no caso em apreço na causa principal e apesar de possuir facturas mensais referentes a estes juros, a Kyocera não as terá apresentado aos serviços aduaneiros, assim como não procedeu a uma menção distinta destes juros nas declarações aduaneiras, pelo que terá sido correctamente que o Hauptzollamt considerou que os montantes dos juros faziam parte do valor aduaneiro e, por conseguinte, reclamou o pagamento de direitos aduaneiros adicionais.
17
Considerando, neste contexto, que o Finanzgericht Düsseldorf violou a disposição do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1495/80, pois que identificou, nesta disposição, uma condição que aí não figura, ou seja, o requisito de que os serviços aduaneiros estejam na posse de facturas referentes aos juros no momento da aceitação da declaração aduaneira, a Kyocera interpôs recurso de revista desta sentença para o Bundesfinanzhof. Neste âmbito, invocou, nomeadamente, que basta, para que exista uma distinção no sentido da referida disposição, que o montante dos juros possa distinguir-se seja de que forma for do preço de compra das mercadorias importadas. Assim será, designadamente, quando, no momento do desalfandegamento, os serviços aduaneiros apenas disponham da factura que menciona o preço líquido das mercadorias, sem inclusão dos juros, desde que a distinção tenha sido feita noutro documento diverso desta factura.
18
Para o Hauptzollamt, pelo contrário, a simples indicação do preço líquido das mercadorias importadas não pode, em caso algum, satisfazer os requisitos do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1495/80, pois que não permite aos serviços aduaneiros saber se foram ou não pagos juros relativamente às referidas mercadorias e, na afirmativa, verificar se as condições de exclusão destes juros do valor aduaneiro, estão preenchidas. Tal como todos os demais elementos que podem ser distintos do preço de compra, os juros devem, portanto, ser indicados de forma separada no momento da aceitação da declaração aduaneira e os serviços aduaneiros devem dispor, para além da referida declaração, de um documento referente ao elemento que deve ser indicado separadamente. Só estes serviços podem então decidir, após ter tomado conhecimento de todos os elementos relevantes, se devem ou não ser incluídos no valor aduaneiro os custos indicados separadamente e como tais declarados.
19
Embora reconheça que o direito aduaneiro comunitário prevê toda uma série de custos ou elementos que, em caso de indicação separada relativamente ao preço das mercadorias importadas, não devem ser incluídos no valor aduaneiro das referidas mercadorias e que o Tribunal de Justiça já teve a ocasião de proceder por diversas vezes à interpretação das disposições relevantes dos Regulamentos n.os 1224/80 e 1495/80 — designadamente, nos seus acórdãos de 10 de Dezembro de 1985, Mainfrucht Obstverwertung (290/84, Recueil, p. 3909); de 18 de Abril de 1991, Brown Boveri (C-79/89, Colect., p. I-1853); de 4 de Junho de 1992, Wünsche (C-21/91, Colect., p. I-3647); de 9 de Agosto de 1994, Thierschmidt (C-340/93, Colect., p. I-3905), e de 29 de Maio de 1997, ICT (C-93/96, Colect., p. I-2881) —, o Bundesfinanzhof refere, todavia, no seu despacho de reenvio que a análise da regulamentação comunitária e da jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça não fornece uma resposta directa à questão de saber se os pagamentos de juros podem ser considerados «distintos» do preço da mercadoria quando, no momento determinante da aceitação da declaração aduaneira, os serviços aduaneiros apenas disponham da factura referente ao preço líquido da mercadoria importada e esta factura não mencione — como, aliás, também não a declaração do valor aduaneiro — de forma explícita ou implícita que foram igualmente pagos juros pelo comprador no âmbito da operação de importação em causa. Esta questão está ainda em aberto na doutrina alemã recente e a legislação comunitária comporta elementos de natureza a confortar tanto a posição da Kyocera como a do Hauptzollamt.
20
Segundo o Bundesfinanzhof, milita assim incontestavelmente a favor da tese da Kyocera a circunstância de esta ter realmente indicado o valor aduaneiro materialmente correcto e, portanto, ter cumprido tanto os objectivos do Regulamento n.° 1224/80, que tem por finalidade instituir um sistema equitativo, uniforme e neutro de avaliação aduaneira, como as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) que inspiraram a sua redacção.
21
Em contrapartida, milita mais a favor da tese do Hauptzollamt o facto de a expressão «getrennt ausgewiesen sind», utilizada na versão alemã do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1495/80 e que significa «são indicados separadamente», pressupor que se possa «distinguir» o montante em questão, isto é, como a Comissão alegou nas observações que apresentou no processo na origem do acórdão Mainfrucht Obstverwertung, já referido, que este se possa identificar como um elemento separado do custo global. O Bundesfinanzhof observa, a este respeito, que seria elevado o risco de um controlo deficiente caso se autorizasse a simples declaração do preço líquido das mercadorias importadas, pois que os serviços aduaneiros não poderiam então verificar se os requisitos materiais de exclusão de um determinado elemento do valor aduaneiro foram cumpridos. Tendo em conta as incertezas que se prendem com a cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros, esta situação comporta o risco de uma importante perda de receitas para o orçamento comunitário quando se verifique que, erradamente, foi efectuada uma dedução pelo importador.
22
Considerando, nestas circunstâncias, que a solução do litígio nele pendente depende da interpretação do direito comunitário, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento [...] n.° 1495/80 [...] ser interpretado no sentido de que os pagamentos de juros são declarados separadamente do preço das mercadorias se, no momento determinante da aceitação da declaração aduaneira, o gabinete aduaneiro dispõe apenas da factura que indica o preço líquido da mercadoria, da qual não resulta expressamente nem de forma concludente — como, de resto, da declaração do valor aduaneiro — que, no quadro do negócio de compra e venda a avaliar, o comprador pagou igualmente juros ao vendedor?
2)
Caso seja dada resposta negativa à primeira questão, os juros fazem parte do valor aduaneiro da mercadoria?»
Quanto à primeira questão
23
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre o alcance da condição prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1495/80. Mais precisamente, pretende saber se o montante dos juros pagos nos termos de um acordo de financiamento celebrado por um comprador e referente à compra das mercadorias importadas pode ser considerado «distinto» do preço pago por estas mercadorias quando tanto a declaração do valor aduaneiro como a factura que a acompanha mencionam apenas o preço líquido das referidas mercadorias e não fazem menção aos juros pagos ao vendedor pelo comprador em compensação pelo prazo de pagamento de que este último beneficia.
Observações apresentadas ao Tribunal
24
Embora os interessados que apresentaram observações ao Tribunal estejam de acordo sobre o facto de que deve ser dada resposta afirmativa à primeira questão, divergem parcialmente, ao invés, sobre as razões que militam a favor desta solução.
25
Com efeito, para a Kyocera, os juros não devem ser mencionados na declaração do valor aduaneiro devido, por um lado, a não figurarem nos custos — que podem aumentar o preço das mercadorias — que são enumerados no artigo 8.° do Regulamento n.° 1224/80 e, por outro, como o Tribunal terá salientado no acórdão Wünsche, já referido, a constituírem uma remuneração paga pelo comprador não pela mercadoria importada, mas sim por uma outra prestação do vendedor, ou seja, no caso em apreço, a concessão de um prazo para o respectivo pagamento. A questão da verificação do cumprimento dos requisitos para a exclusão dos juros do valor aduaneiro constitui, portanto, mais uma questão referente à prova do preço real das mercadorias importadas do que uma questão referente ao caracter distinto dos juros e é perfeitamente possível que esta última condição fique satisfeita quando, como no caso em apreço na causa principal, apenas o preço líquido das mercadorias importadas figure na declaração do valor aduaneiro. A menção separada na referida declaração só se justifica se o montante global declarado abranger simultaneamente elementos incluídos no valor aduaneiro, como as despesas de transporte para fora do território aduaneiro da Comunidade, e elementos excluídos deste valor, como as despesas de transporte no interior deste território.
26
Para a Comissão, ao invés, os termos utilizados no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1495/80 inscrevem-se mais nas regras materiais relativas à determinação do valor aduaneiro do que nas regras formais e processuais aplicáveis na matéria, pelo que a não observância das formalidades administrativas referentes à declaração aduaneira ou a falta de inscrição dos juros no formulário previsto para este efeito não alteram fundamentalmente a situação jurídica do declarante. Por outras palavras, determinados elementos podem ser considerados «distintos» do preço pago pelas mercadorias importadas sem que, contudo, tenham sido mencionados separadamente na declaração do valor aduaneiro.
27
A este respeito, a Comissão procura apoio, em primeiro lugar, nas versões inglesa, francesa, espanhola e italiana do Regulamento n.° 1495/80 que, diversamente da versão alemã do referido regulamento que exige uma menção («ausgewiesen») separada dos juros, apenas exigem que estes juros sejam «distintos» do preço pago pelas mercadorias. Nesta óptica, basta, portanto, que os juros sejam, de um modo ou de outro, separados dos preços das mercadorias a que se referem para que não se incluam no valor aduaneiro das referidas mercadorias, sem que seja necessário, a este propósito, apresentar espontaneamente prova suplementar a seu respeito aos serviços aduaneiros.
28
A Comissão invoca, em segundo lugar, o objectivo fulcral das regras comunitárias referentes à determinação do valor aduaneiro, que consiste em instituir um sistema equitativo, uniforme e neutro de avaliação aduaneira, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios. Segundo a Comissão, a realização deste objectivo não pressupõe de forma alguma que os juros pagos pelo comprador nos termos de um acordo de financiamento celebrado com o vendedor sejam declarados expressa ou separadamente ao serviço aduaneiro. Com efeito, os riscos de fraude ficariam logo excluídos quando estes juros fossem mencionados separadamente pelo e no estabelecimento do declarante, que, evidentemente, deveria estar sempre em posição de poder fazer a prova da satisfação das condições referentes à exclusão dos juros do valor aduaneiro.
Resposta do Tribunal
29
Há que referir, a título liminar, que os juros pagos nos termos de um acordo de financiamento celebrado por um comprador e referente à compra das mercadorias que este importa para a Comunidade não se inserem, em princípio, no valor aduaneiro das referidas mercadorias. Com efeito, resulta do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1224/80 que o valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transaccional das referidas mercadorias, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar por estas mercadorias, «após ajustamento de acordo com o artigo 8.°» Ora, embora efectivamente este artigo enumere vários elementos que devem ser acrescentados ao preço das mercadorias importadas, como as comissões e as despesas de corretagem ou as taxas e os direitos de licença, não faz qualquer menção aos juros devidos ou pagos nos termos de um acordo de financiamento. Tendo a lista dos elementos mencionados no artigo 8.°, como decorre do seu n.° 3, caracter exaustivo (v., a este respeito, acórdão Thierschmidt, já referido, n.° 18), estes juros não podem, portanto, ser acrescentados ao preço das mercadorias importadas para efeitos da determinação do respectivo valor aduaneiro.
30
Embora esta conclusão esteja, no seu princípio, confortada pelo Regulamento n.° 1495/80, adoptado peia Comissão para dar execução a determinadas disposições do Regulamento n.° 1224/80, a exclusão dos juros do valor aduaneiro encontra-se aí, todavia, subordinada, na prática, à satisfação de um certo número de condições, entre as quais figura designadamente — no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), deste regulamento — o requisito de os montantes de juros serem «distintos» do preço pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. Não merecendo este requisito melhor definição neste artigo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se quanto à forma e à natureza desta distinção, bem como ao documento no qual a esta se deve proceder. Assim, decorre das indicações fornecidas por este órgão jurisdicional que este se interroga, mais especificamente, sobre a questão de saber se o referido requisito pressupõe uma menção separada dos juros na factura que indica o preço de compra das mercadorias, ou ainda na declaração do valor aduaneiro, ou se os serviços aduaneiros se devem contentar com uma declaração sumária, podendo, eventualmente, proceder-se à distinção através de um qualquer documento na posse do declarante.
31
A este respeito, a leitura das versões linguísticas existentes do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1495/80 não permite uma resposta unívoca à primeira questão colocada pelo Bundesfinanzhof. Com efeito, ao passo que as versões alemã («getrennt ausgewiesen sind») e dinamarquesa («saerskilt angivet») desta disposição fazem referência a uma menção separada dos juros — o que permite, eventualmente, inferir a existência de uma obrigação de mencionar os referidos juros na declaração do valor aduaneiro ou na factura que a acompanhe — as versões espanhola («se distingan»), grega («διακρίνεται»), inglesa («are distinguished»), francesa («sont distincts»), italiana («siano distinti»), neerlandesa («onderscheiden zijn») e portuguesa («sejam distintos») da referida disposição parecem ser mais neutras no que respeita tanto à forma da distinção em causa como ao documento no qual a esta se deve proceder. Em todo o caso, não fazem qualquer alusão a uma eventual «menção» separada dos juros nos documentos apresentados pelo declarante aos serviços aduaneiros.
32
Como tem sido decidido de forma constante pelo Tribunal de Justiça, designadamente nos acórdãos de 2 de Abril de 1998, EMU Tabac e o. (C-296/95, Colect., p. I-1605, n.° 36), e de 9 de Janeiro de 2003, Givane e o. (C-257/00, Colect., p. I-345, n.° 36), a todas as versões linguísticas de um texto comunitario deve, por princípio, ser reconhecido o mesmo valor, que não pode variar em função da importância da população dos Estados-Membros que se exprime na língua em causa.
33
A fim de preservar a unicidade da interpretação do direito comunitário, há, em caso de divergências entre estas versões, que interpretar a disposição em causa em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 17 de Dezembro de 1998, Codan, C-236/97, Colect., p. I-8679, n.° 26; de 13 de Abril de 2000, W. N., C-420/98, Colect., p. I-2847, n.° 21, e Givane e o., já referido, n.° 37).
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A isto acresce, como correctamente observou o órgão jurisdicional de reenvio, que o Tribunal de Justiça, ao qual foram submetidos pedidos prejudiciais que versavam sobre a interpretação dos regulamentos em causa no presente processo, teve já ocasião de se pronunciar por diversas vezes tanto sobre a finalidade dos referidos regulamentos como sobre o alcance da condição controvertida de «distinção» que figura, igualmente, noutras disposições destes regulamentos (v., nomeadamente, acórdãos já referidos no n.° 19 do presente acórdão).
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Como decorre do seu pròprio título, o regulamento no qual se insere a disposição objecto da primeira questão prejudicial tem por finalidade dar execução a determinadas disposições do Regulamento n.° 1224/80, o qual, como indica o seu sexto considerando, tem por objectivo favorecer o comércio mundial, estabelecendo um sistema equitativo, uniforme e neutro de avaliação aduaneira que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios. Ora, nos termos do mesmo considerando do Regulamento n.° 1224/80, este objectivo deve ser atingido, em regra geral, estabelecendo-se, como base da determinação do valor aduaneiro, o valor transaccional das mercadorias importadas, definido nos artigos 3.° e 8.° deste último regulamento como o preço efectivamente pago ou a pagar por estas mercadorias, com exclusão de qualquer outro elemento para além dos expressamente mencionados no referido artigo 8.°
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Donde se conclui que os juros — que, como foi referido no n.° 29 do presente acórdão, não figuram nos elementos enumerados no artigo 8.° do Regulamento n.° 1224/80 — não fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias importadas e não devem, por conseguinte, figurar na declaração do valor aduaneiro. Com efeito e como decorre do n.° 16 do acórdão Wünsche, já referido, estes juros não constituem um elemento do preço pago ou a pagar pelas referidas mercadorias, mas constituem sim a remuneração de um serviço fornecido ao comprador por ocasião da sua compra, serviço este que consiste, no caso em apreço na causa principal, na concessão a este comprador de um prazo para o respectivo pagamento.
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Neste contexto, a condição prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1495/80 não pode ser entendida no sentido de instituir uma derrogação ao Regulamento n.° 1224/80. Do mesmo modo que a condição referente à existência de um acordo de financiamento «reduzido a escrito» — mencionada no referido número, alínea b) — o requisito de os juros serem «distintos» do preço pago ou a pagar pelas mercadorias importadas deve ser considerado uma condição de forma, que permite aos serviços aduaneiros verificar o valor real das referidas mercadorias e assegurar, por isso mesmo, a cobrança correcta dos direitos aduaneiros exigíveis.
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Sendo inegável, a este respeito, que a luta contra os custos fictícios ou que representam um elemento dissimulado do preço das mercadorias constitui, como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos, já referidos, Mainfrucht Obstverwertung, n.os 34 a 37, e Wünsche, n.° 20), um objectivo fulcral da regulamentação comunitária referente à determinação do valor aduaneiro, não resulta, todavia, desta regulamentação e da referida jurisprudência que a condição de os custos excluídos do valor aduaneiro das mercadorias deverem ser distintos do preço das referidas mercadorias implique, em todo o caso, que se proceda a esta distinção na própria declaração do valor aduaneiro ou num documento que lhe seja junto em anexo. Esta condição também pode ser satisfeita quando os referidos custos sejam objecto de menção separada nos documentos na posse do declarante e este último declare ao serviço aduaneiro unicamente o preço líquido das mercadorias importadas.
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Com efeito e como observou o advogado-geral no n.° 19 das suas conclusões, este declarante estará então em posição de fornecer, caso lhe seja feito esse pedido, as informações e documentos necessários às autoridades aduaneiras, como prescrito, aliás, tanto pelo artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1224/80 como pelo artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1495/80. Por seu turno, as autoridades aduaneiras estarão na posição de controlar, num caso concreto, tanto o montante como a taxa dos juros devidos. A isto acresce que o legislador comunitário poderá sempre alterar as regras aplicáveis nesta matéria se estes controlos se depararem, na prática, com dificuldades específicas.
40
O acórdão Wünsche, já referido, reveste, a este propósito, interesse especial. Embora o problema suscitado no processo na origem deste acórdão dissesse efectivamente respeito mais à questão da própria existência de um acordo de financiamento, na acepção do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1495/80, do que ao caracter distinto dos juros pagos nos termos desse acordo, a que faz referencia o mesmo número, alínea a), o certo é que o Tribunal de Justiça decidiu, no n.° 19 deste acórdão, que não é necessário que o prazo de pagamento constitua objecto de um acordo específico entre o vendedor e o comprador, distinto do acordo que incide sobre a compra e venda das mercadorias importadas. Considerou, no mesmo número, que, a partir do momento em que o montante dos juros, devidos em compensação pelo prazo de pagamento concedido pelo vendedor, seja objecto de menção separada na factura passada ao comprador, haverá que considerar que, à falta de qualquer contestação por parte do comprador, este consentiu efectivamente nos juros correspondentes a esse prazo de pagamento. O Tribunal de Justiça chegou a esta conclusão apesar do facto de, tanto no referido processo como no caso em apreço na causa principal, o montante dos juros não ter sido mencionado pelo comprador na declaração do valor aduaneiro.
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De igual modo, no acórdão de 25 de Julho de 1991, Hepp (C-299/90, Colect., p. I-4301, n.° 20), que respeitava a uma situação na qual as autoridades aduaneiras tinham incluído no valor aduaneiro de mercadorias importadas a comissão de compra paga pelo importador com base numa factura separada, não mencionada na declaração do valor aduaneiro, o Tribunal de Justiça declarou que era unicamente o preço líquido declarado pelo importador que constituía o valor aduaneiro, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1224/80, e que a comissão de compra não devia ser incluída neste valor.
42
Uma vez que, para não serem incluídas no valor aduaneiro das mercadorias importadas, as comissões de compra pagas por um importador ao seu representante estão subordinadas pelo artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1495/80 à mesma condição de «distinção» que se aplica ao montante dos juros pagos nos termos de um acordo de financiamento, não há qualquer razão para se chegar, no presente processo, a solução diferente da consagrada no acórdão Hepp, já referido. Por conseguinte, quando um comprador deva pagar, com base numa factura separada, juros em compensação pelo prazo de que beneficia para o pagamento de certas mercadorias importadas, mas mencione apenas, na declaração do valor aduaneiro, o preço líquido das referidas mercadorias, é unicamente o referido preço líquido que deve ser tomado em conta para a determinação do valor aduaneiro destas últimas.
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À luz das precedentes considerações, há, portanto, que responder à primeira questão que o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1495/80 deve ser interpretado no sentido de que os pagamentos de juros são distintos do preço da própria mercadoria mesmo quando, no momento da aceitação da declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras apenas dispõem da factura referente ao preço líquido da mercadoria e nem esta factura nem a declaração do valor aduaneiro referem de forma explícita ou implícita que o comprador pagou ou deve pagar juros ao vendedor no quadro da operação de importação em causa.
Quanto à segunda questão
44
Tendo a segunda questão sido colocada apenas para a hipótese de uma resposta negativa à primeira questão, não há que responder-lhe.
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 1 de Março de 2001, declara:
O artigo 3.°, n.° 2, alinea a), do Regulamento (CEE) n.° 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 220/85 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1985, deve ser interpretado no sentido de que os pagamentos de juros são distintos do preço da própria mercadoria mesmo quando, no momento da aceitação da declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras apenas dispõem da factura referente ao preço líquido da mercadoria e nem esta factura nem a declaração do valor aduaneiro referem de forma explícita ou implícita que o comprador pagou ou deve pagar juros ao vendedor no quadro da operação de importação em causa.
Jann
Timmermans
von Bahr
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Novembro de 2003.
O secretário
R. Grass
O presidente
V. Skouris
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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