Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de doença - Titulares de pensões ou de rendas e membros da sua família que residem num Estado-Membro diferente do Estado devedor - Despesas médicas realizadas no Estado-Membro devedor - Assunção dos custos pelo Estado-Membro de residência - Condições
[Regulamentos do Conselho n.° 1408/71, artigos 22.° , n.° 1, alínea c), i), e 28.° , e n.° 574/72, artigo 29.° ]
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de doença - Titulares de pensões ou de rendas e membros da sua família que residem num Estado-Membro diferente do Estado devedor - Instituição competente para emitir a autorização prévia necessária para se deslocarem a outro Estado-Membro para aí receberem os tratamentos apropriados - Instituição do local de residência
[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 22.° , n.° 1, alínea c), i), e 28.° ]
Sumário
1. O artigo 22.° , n.° 1, alínea c), i), do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, rege o direito às prestações em espécie dos titulares de pensões ou rendas e dos membros da sua família que, residindo num Estado-Membro, pedem à instituição competente autorização para se deslocarem ao território de outro Estado-Membro para aí receberem os tratamentos apropriados ao seu estado. Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que se aplica igualmente aos referidos segurados que residem num Estado-Membro diferente do Estado devedor da referida pensão ou renda e que, por esse motivo, beneficiam, em consequência da sua inscrição na instituição do local de residência, do regime previsto no artigo 28.° do referido regulamento, quando estes pretendam deslocar-se ao Estado-Membro devedor da pensão ou da renda para aí receberem tratamentos médicos.
Com efeito, uma vez que os titulares de pensões ou rendas e os membros da sua família tenham aderido ao regime instaurado pelo artigo 28.° do Regulamento n.° 1408/71 ao inscreverem-se, como prevê o artigo 29.° do Regulamento n.° 574/72, na instituição do local de residência, os referidos titulares beneficiam, eles próprios e os membros da sua família, conforme resulta da própria redacção do artigo 28.° , do direito às prestações em espécie por parte da instituição competente do Estado-Membro de residência, como se fossem titulares de uma pensão ou renda nos termos da legislação deste último Estado e tivessem direito, por esse motivo, às referidas prestações em espécie. Daqui resulta que a referida instituição e o Estado-Membro de residência passam a ser, em relação aos referidos segurados, devido a esta ficção jurídica e à equiparação que daí resulta, a instituição e o Estado competentes no que respeita à concessão das referidas prestações. Assim, nada se opõe a que a estes segurados, que beneficiam deste modo do regime previsto no artigo 28.° do Regulamento n.° 1408/71, lhes seja aplicado o artigo 22.° , n.° 1, alínea c), i), do referido regulamento, satisfazendo estes, conforme exige a disposição referida em último lugar, os requisitos impostos pela legislação do Estado competente, ou seja, o Estado-Membro da sua residência, para terem direito às prestações. A sua deslocação a outro Estado-Membro para beneficiarem das prestações em espécie garantidas pela referida disposição é abrangida pela mesma, incluindo quando a deslocação em causa tenha lugar ao Estado-Membro devedor da pensão ou renda.
( cf. n.os 36, 40, 47-49, 51, disp. 1 )
2. A instituição competente para emitir a autorização prévia necessária para a deslocação a outro Estado-Membro para aí se receberem os tratamentos apropriados, referida no artigo 22.° , n.° 1, alínea c), i), do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, quando o pedido de autorização diga respeito ao titular de uma pensão ou renda ou aos membros da sua família que residam num Estado-Membro diferente do Estado devedor da referida pensão ou renda e que, por esse motivo, beneficiam, em consequência da sua inscrição na instituição do local de residência, do regime previsto no artigo 28.° do referido regulamento, é a instituição do local de residência dos interessados.
( cf. n.° 56, disp. 2 )
Partes
No processo C-156/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
R. P. van der Duin
e
Onderlinge Waarborgmaatschappij ANOZ Zorgverzekeringen UA,
e entre
Onderlinge Waarborgmaatschappij ANOZ Zorgverzekeringen UA
e
T. W. van Wegberg-van Brederode,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 21.° , 22.° , n.° 1, alínea c), 28.° e 31.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, C. W. A. Timmermans, A. La Pergola (relator), P. Jann e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de R. P. van der Duin, por F. T. I. Oey, advocaat,
- em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, na qualidade de agente,
- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e M. Lumma, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo espanhol, por N. Díaz Abad, na qualidade de agente,
- em representação do Governo francês, por G. de Bergues e C. Bergeot-Nunes, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo do Reino Unido, por R. Magrill, na qualidade de agente, assistida por C. Lewis, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Michard e H. M. H. Speyart, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de R. P. van der Duin, representado por F. T. I. Oey, da Onderlinge Waarborgmaatschappij ANOZ Zorgverzekeringen UA, representada por E. G. J. Broekhuizen, na qualidade de agente, do Governo neerlandês, representado por C. Wissels, na qualidade de agente, do Governo espanhol, representado por N. Díaz Abad, do Governo do Reino Unido, representado por C. Lewis, e da Comissão, representada por H. M. H. Speyart, na audiência de 26 de Setembro de 2002,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Outubro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 21 de Março de 2001, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Abril seguinte, o Centrale Raad van Beroep submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 21.° , 22.° , n.° 1, alínea c), 28.° e 31.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53; a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de dois litígios entre, por um lado, R. P. van der Duin, nacional neerlandês que reside em França, e a Onderlinge Waarborgmaatschappij ANOZ Zorgverzekeringen UA (Caixa Mútua de Seguro de Doença, a seguir «ANOZ Zorgverzekeringen»), e, por outro, a ANOZ Zorgverzekeringen e T. W. van Wegberg-van Brederode, uma nacional neerlandesa que reside em Espanha, a respeito da recusa da ANOZ Zorgverzekeringen de assumir cuidados médicos prestados aos interessados nos Países Baixos.
Enquadramento jurídico comunitário
3 O artigo 1.° , alíneas o) a q), do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:
«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:
[...]
o) A expressão instituição competente designa:
i) A instituição em que o interessado estiver inscrito no momento do pedido das prestações,
ou
ii) A instituição relativamente à qual o interessado tem ou teria direito a prestações se residisse ou se o membro ou os membros da sua família residissem no território do Estado-Membro em que se encontra essa instituição,
ou
[...]
p) As expressões instituição do lugar de residência e instituição do lugar de estada designam, respectivamente, a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside e a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado tem estada, nos termos da legislação aplicada pela referida instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa;
q) A expressão Estado competente designa o Estado-Membro em cujo território se encontra a instituição competente.»
4 O artigo 19.° , intitulado «Residência num Estado-Membro que não seja o Estado competente - Regras gerais», contido na secção II, intitulada «Trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados e membros da sua família», do título III, capítulo I, do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:
«1. O trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado-Membro que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.° , beneficiará no Estado em que reside:
a) Das prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito;
[...]
2. As disposições do n.° 1 são aplicáveis, por analogia, aos membros da família que residam no território de um Estado-Membro que não seja o competente, desde que estes não tenham direito àquelas prestações, por força da legislação do Estado em cujo território residem.
[...]»
5 Nos termos do artigo 21.° do Regulamento n.° 1408/71, contido na mesma secção e intitulado «Estada ou transferência de residência para o Estado competente»:
«1. O trabalhador assalariado ou não assalariado referido no n.° 1 do artigo 19.° , que tiver estada no território do Estado competente, beneficiará das prestações, nos termos da legislação desse Estado, como se nele residisse, ainda que, antes da sua estada, já tenha beneficiado de prestações em relação à mesma doença ou maternidade.
2. O n.° 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família referidos no n.° 2 do artigo 19.°
[...]»
6 Intitulado «Estada fora do Estado competente - Regresso ou transferência de residência para outro Estado-Membro no decurso de uma doença ou maternidade - Necessidade de se deslocar a outro Estado-Membro a fim de receber tratamentos adequados», o artigo 22.° do Regulamento n.° 1408/71 refere, nos seus n.os 1 e 2:
«1. O trabalhador assalariado ou não assalariado que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.° , e:
a) Cujo estado venha a necessitar imediatamente das prestações no decurso de uma estada no território de outro Estado-Membro,
ou
[...]
c) Que seja autorizado pela instituição competente a deslocar-se ao território de outro Estado-Membro a fim de nele receber tratamentos adequados ao seu estado,
terá direito:
i) Às prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência, nos termos da legislação aplicada por esta instituição, como se nela estivesse inscrito, sendo, no entanto, o período de concessão das prestações regulado pela legislação do Estado competente;
[...]
2. [...]
A autorização exigida nos termos do n.° 1, alínea c), não pode ser recusada quando os tratamentos em causa figurarem entre as prestações previstas pela legislação do Estado-Membro em cujo território reside o interessado e se os mesmos tratamentos não puderem, tendo em conta o seu estado actual de saúde e a evolução provável da doença, ser-lhe dispensados no prazo normalmente necessário para obter o tratamento em causa no Estado-Membro de residência.»
7 Contido na secção V, intitulada «Titulares de pensões ou de rendas e membros da sua família», do título III, capítulo I, do Regulamento n.° 1408/71, o artigo 28.° , intitulado «Pensões ou rendas devidas por força da legislação de um único ou de vários Estados, quando não houver direito às prestações no país de residência», refere:
«1. O titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado-Membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-Membros, que não tenha direito às prestações ao abrigo da legislação do Estado-Membro em cujo território reside, beneficiará, no entanto, dessas prestações, para si próprio e para os membros da sua família, desde que a tal tivesse direito por força da legislação do Estado-Membro ou de, pelo menos, um dos Estados-Membros competentes em matéria de pensões, se residisse no território do Estado em causa, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18.° e no Anexo VI. As prestações serão concedidas nas seguintes condições:
a) As prestações em espécie serão concedidas pela instituição do lugar de residência, a cargo da instituição referida no n.° 2, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda por força da legislação do Estado em cujo território reside e tivesse direito às prestações em espécie;
[...]
2. Nos casos previstos no n.° 1, o encargo das prestações em espécie cabe à instituição determinada em conformidade com as seguintes regras:
a) Se o titular tiver direito às referidas prestações por força da legislação de um único Estado-Membro, o encargo cabe à instituição competente desse Estado;
[...]»
8 Contido na mesma secção, o artigo 31.° , intitulado «Estada do titular e/ou dos membros da sua família num Estado-Membro que não seja aquele em que residem», dispõe:
«O titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo de dois ou mais Estados-Membros, que tenha direito às prestações nos termos da legislação de um desses Estados-Membros, bem como os membros da sua família que tenham estada no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que residem, beneficiarão:
a) Das prestações em espécie concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, a cargo da instituição do lugar de residência do titular;
[...]»
9 O artigo 29.° , n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83 (a seguir «Regulamento n.° 574/72»), dispõe:
«1. Para beneficiar das prestações em espécie no território do Estado-Membro em que reside, nos termos do n.° 1 do artigo 28.° [...] do Regulamento [n.° 1408/71], o titular de pensão ou de renda deve fazer a sua inscrição, bem como a dos membros da sua família, na instituição do lugar de residência, apresentando para o efeito um atestado comprovativo de que tem direito às referidas prestações para si próprio e para os membros da sua família, nos termos da legislação ou de uma das legislações ao abrigo das quais é devida uma pensão ou uma renda.
2. Este atestado é passado, a pedido do titular, pela instituição ou por uma das instituições devedoras de pensões ou de rendas ou, se for caso disso, pela instituição habilitada a decidir do direito às prestações em espécie, desde que o titular preencha as condições para ter direito a tais prestações. [...]»
10 O artigo 93.° , n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 574/72 dispõe:
«1. O montante efectivo das prestações em espécie concedidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento [n.° 1408/71] aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos membros da sua família que residam no território do mesmo Estado-Membro, bem como das prestações em espécie concedidas nos termos do n.° 2 do artigo 21.° , do artigo 22.° , dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 25.° , do artigo 26.° , do n.° 1 do artigo 29.° ou do artigo 31.° do [mesmo] regulamento, será reembolsado pela instituição competente à instituição que concedeu as referidas prestações, tal como resultar da contabilidade desta última instituição.
[...]
3. Se o montante efectivo das prestações referidas no n.° 1 não resultar da contabilidade da instituição que as tiver concedido, o montante a reembolsar, na falta de um acordo celebrado por força do n.° 6, será determinado com base num montante fixo estabelecido a partir de todas as referências adequadas, extraídas dos dados disponíveis. A Comissão Administrativa apreciará as bases de cálculo dos montantes fixos e determinará o respectivo montante.»
11 O artigo 95.° , n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 574/72 refere:
«1. O montante das prestações em espécie concedidas nos termos do n.° 1 do artigo 28.° [...] do Regulamento [n.° 1408/71] será reembolsado pelas instituições competentes às instituições que concederam as referidas prestações, com base num montante fixo tão próximo, quanto possível, das despesas efectivas.
2. O montante fixo será determinado multiplicando o custo médio anual por titular de pensão ou de renda pelo número médio anual dos titulares de pensão ou de renda a ter em conta e aplicando ao resultado obtido um abatimento de vinte por cento.
3. Os elementos de cálculo necessários ao estabelecimento desse montante fixo são determinados em conformidade com as seguintes regras:
a) Em relação a cada Estado-Membro, o custo médio anual por titular de pensão ou de renda é obtido dividindo as despesas anuais relativas à totalidade das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-Membro em causa ao conjunto dos titulares de pensão ou de renda devidas ao abrigo da legislação do mesmo Estado-Membro, no âmbito dos regimes de segurança social a tomar em consideração, bem como aos membros da sua família pelo número médio anual dos titulares de pensão ou de renda; [...]
[...]»
12 Como resulta da Decisão n.° 153 (94/604/CE) da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 7 de Outubro de 1993, relativa aos modelos de formulários necessários para aplicação dos Regulamentos n.° 1408/71 e n.° 574/72 do Conselho (E 001, E 103-E 127) (JO 1994, L 244, p. 22), o formulário E 111 constitui o atestado exigido para efeitos da inscrição do titular de pensão ou de renda e dos membros da sua família na instituição do local de residência nos termos do disposto nos artigos 28.° do Regulamento n.° 1408/71 e 29.° do Regulamento n.° 574/72. Resulta, por outro lado, da referida decisão que o atestado exigido na hipótese prevista no artigo 31.° do Regulamento n.° 1408/71 é o formulário E 111, enquanto o formulário E 112 é requerido na hipótese prevista pelo artigo 22.° , n.° 1, alínea c), i), do mesmo regulamento.
Litígios no processo principal e questões prejudiciais
13 R. P. van der Duin deixou os Países Baixos em 1989 para se estabelecer em França.
14 Tendo sido atingido por incapacidade para o trabalho, cuja percentagem se situa entre 80% e 100%, R. P. van der Duin recebe, desde Agosto de 1990, prestações de invalidez nos termos da Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (lei geral em matéria de incapacidade para o trabalho) e da Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering (lei relativa ao seguro de incapacidade para o trabalho), a cargo da instituição neerlandesa competente.
15 Após ter fixado residência em França, R. P. van der Duin inscreveu-se na caixa de seguro de doença local (a seguir «CPAM»), através de um formulário E 121, o que lhe permitiu beneficiar do regime de concessão de prestações em espécie previsto no artigo 28.° do Regulamento n.° 1408/71.
16 Em Novembro de 1993, o interessado foi vítima de um corte grave do antebraço, tendo sido tratado em França das respectivas consequências, durante cerca de um ano.
17 Entre 31 de Janeiro e 29 de Março de 1995, R. P. van der Duin foi admitido no Academisch Ziekenhuis (Hospital Universitário) de Rotterdam (Países Baixos), onde foi tratado de uma distrofia pós-traumática da mão direita.
18 Após R. P. van der Duin se ter definitivamente reinstalado nos Países Baixos, cancelou a sua inscrição na CPAM, em 18 de Agosto de 1995.
19 Em 24 de Novembro de 1995, foi indeferido o pedido do Academisch Ziekenhuis de Rotterdam, de assunção pela ANOZ Zorgverzekeringen dos cuidados dispensados a R. P. van der Duin. Em apoio do referido indeferimento, a ANOZ Zorgverzekeringen alega, em primeiro lugar, que os cuidados em questão não satisfazem as condições exigidas pelo artigo 22.° , n.° 1, alínea a), i), do Regulamento n.° 1408/71, dado que, apesar da passagem do formulário E 111 a R. P. van der Duin, em 15 de Fevereiro de 1995, o estado do mesmo não necessitava imediatamente de prestações na acepção da referida disposição. Em segundo lugar, as condições do artigo 22.° , n.° 1, alínea c), i), do mesmo regulamento também não estavam reunidas, tendo em conta a recusa por parte da CPAM, em 29 de Agosto de 1995, de passar o formulário E 112, cuja emissão a ANOZ Zorgverzekeringen tinha solicitado em 5 de Agosto de 1995 com efeitos retroactivos.
20 O Arrondissementsrechtbank te 's-Hertogenbosch (Tribunal de Círculo de Hertogenbosch) (Países Baixos), por decisão de 2 de Dezembro de 1998, negou provimento ao recurso da decisão da ANOZ Zorgverzekeringen interposto por R. P. van der Duin. Este interpôs então recurso desta decisão para o Centrale Raad van Beroep.
21 Pela sua parte, T. W. van Wegberg-van Brederode deixou os Países Baixos, em Março de 1995, para se instalar em Espanha com o seu marido. Este recebe uma pensão com base na Algemene Ouderdomswet (lei geral relativa ao seguro de velhice), a cargo das instituições neerlandesas competentes.
22 Após terem estabelecido a sua residência em Espanha, T. W. van Wegberg-van Brederode e o marido inscreveram-se no Servei Català de la Salut (instituição de seguro de doença espanhol, a seguir «SCS») através de um formulário E 121, o que lhes permitiu beneficiar do regime de concessão de prestações em espécie previsto no artigo 28.° do Regulamento n.° 1408/71.
23 Tendo sido verificada, por um ginecologista espanhol consultado por T. W. van Wegberg-van Brederode, a necessidade de esta se submeter a uma histerectomia, ela deslocou-se aos Países Baixos, a fim de aí ser operada pelo seu anterior ginecologista, tendo a intervenção tido lugar em 19 de Abril de 1996.
24 Em 25 de Abril de 1997, a ANOZ Zorgverzekeringen indeferiu o pedido do hospital neerlandês, de assunção dos encargos relativos à operação a que foi submetida T. W. van Wegberg-van Brederode, por motivos, no essencial, idênticos aos que foram invocados em relação a R. P. van der Duin. Por um lado, apesar de o SCS ter passado um formulário E 111 a T. W. van Wegberg-van Brederode, antes da sua partida para os Países Baixos, a operação em questão não satisfaz as condições exigidas pelo artigo 22.° , n.° 1, alínea a), i), do Regulamento n.° 1408/71. Por outro, os requisitos do artigo 22.° , n.° 1, alínea c), i), do mesmo regulamento também não estão reunidos no processo principal, tendo em conta, designadamente, a posterior recusa do SCS de passar o formulário E 112, cuja emissão com efeito retroactivo foi solicitada após a operação.
25 T. W. van Wegberg-van Brederode interpôs recurso desta decisão para o Arrondissementsrechtbank te Utrecht (Tribunal de Círculo de Utrecht) (Países Baixos). Por decisão de 28 de Julho de 1999, o referido órgão jurisdicional deu provimento ao recurso, por o SCS não ser a instituição competente para emitir a autorização referida no artigo 22.° , n.° 1, alínea c), i), do Regulamento n.° 1408/71 e por resultar das disposições conjugadas dos artigos 28.° e 31.° do mesmo regulamento que os encargos com o tratamento em questão no processo principal devem caber à instituição competente neerlandesa.
26 A ANOZ Zorgverzekeringen interpôs então recurso desta decisão para o Centrale Raad van Beroep.
27 No despacho de reenvio, o Centrale Raad van Beroep refere que admite provisoriamente, por um lado, que tanto o estado de R. P. van der Duin como o de T. W. van Wegberg-van Brederode não necessitavam imediatamente das prestações na acepção do artigo 22.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 e, por outro, que as pessoas em causa se deslocaram aos Países Baixos para aí receberem os tratamentos em causa no processo principal.
28 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que a assunção das prestações prevista no artigo 22.° , n.° 1, alínea c), i), do Regulamento n.° 1408/71 depende da obtenção de autorização prévia. Recorda, por outro lado, que, embora esta disposição se refira apenas ao «trabalhador assalariado ou não assalariado», a mesma se aplica também, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, aos titulares de pensões ou de rendas (v. acórdão de 31 de Maio de 1979, Pierik, 182/78, Recueil, p. 1977).
29 O Centrale Raad van Beroep tem, contudo, dúvidas de que a referida disposição se possa aplicar ao titular de pensão ou de renda ou aos membros da sua família que beneficiem, nos termos do artigo 28.° do Regulamento n.° 1408/71, de prestações em espécie pagas pela instituição do local da respectiva residência, por conta da instituição competente do Estado-Membro devedor da pensão ou da renda, quando os referidos interessados pretendam deslocar-se ao Estado-Membro referido em último lugar para aí serem tratados.
30 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere, designadamente, que o artigo 21.° do Regulamento n.° 1408/71 visa especificamente o caso dos trabalhadores que, residindo num Estado-Membro diferente do Estado competente, se encontrem neste último, o que pode sugerir que o artigo 22.° do referido regulamento apenas diz respeito ao direito a prestações fornecidas fora do território do Estado-Membro competente. Ora, o Reino dos Países Baixos continua, no caso concreto, a ser o Estado competente, como sugerem, designadamente, a redacção do artigo 1.° , alíneas o) a q), do Regulamento n.° 1408/71 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 16 de Março de 1978, Pierik, 117/77, Colect., p. 311, Recueil, p. 825; e de 10 de Janeiro de 1980, Jordens-Vosters, 69/79, Recueil, p. 75).
31 Na falta de previsão específica, o Centrale Raad van Beroep considera que a mesma jurisprudência poderia, pelo menos, indicar que, em caso de aplicação do artigo 22.° , n.° 1, alínea c), i), do Regulamento n.° 1408/71, é a instituição que depende do Estado-Membro competente - no caso concreto, a instituição neerlandesa - que deverá ser habilitada para emitir a autorização prévia a que se refere esta disposição.
32 Partindo do princípio de que o Tribunal de Justiça confirma que a referida disposição não é efectivamente aplicável a segurados que se encontrem na mesma situação que R. P. van der Duin e que T. W. van Wegberg-van Brederode, o órgão jurisdicional de reenvio pretende ainda saber se, no que lhes respeita, haverá que fazer aplicação apenas do artigo 31.° do Regulamento n.° 1408/71 ou se as disposições do artigo 21.° do mesmo regulamento, embora se refiram apenas aos trabalhadores, devem ser aplicadas por analogia.
33 Foi nestas condições que o Centrale Raad van Beroep decidiu, por despacho de 21 de Março de 2001, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 22.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 aplica-se também a um titular de uma pensão ou renda (ou a um membro da sua família) que, por força do artigo 28.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, beneficia de prestações da instituição do lugar de residência - no presente caso, respectivamente, a caixa de seguro de doença francesa ou a espanhola - a cargo da instituição competente designada em conformidade com o artigo 28.° , n.° 2, alínea a), do mesmo regulamento - no presente caso, a instituição de seguro de doença neerlandesa -, quando o titular da pensão (ou um membro da sua família) se desloque ao Estado-Membro em que se situa a instituição competente - os Países Baixos - para receber tratamento médico?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, que instituição deve conceder a autorização a que se refere o artigo 22.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71?
3) Em caso de resposta negativa à primeira questão, qual dos dois artigos, 21.° ou 31.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, regula o direito a prestações do titular de uma pensão ou renda (ou de um membro da sua família) quando se encontra no território do Estado competente e que, por força do artigo 28.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, tenha direito a prestações da instituição do lugar de residência - no presente caso, a instituição de seguro de doença francesa ou espanhola - a cargo da instituição competente a que se refere o artigo 28.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, no presente caso, a instituição de seguro de doença neerlandesa?»
Quanto à primeira questão
34 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 22.° , n.° 1, alínea c), i), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que se aplica ao titular de pensão ou de renda e aos membros da sua família que residam num Estado-Membro diferente do Estado devedor da referida pensão ou renda e que beneficiem a esse título, após a respectiva inscrição na instituição do local de residência, do regime previsto no artigo 28.° deste regulamento, quando os referidos segurados pretendam deslocar-se ao Estado-Membro devedor da pensão ou da renda para aí receberem tratamentos médicos.
35 Todos os governos que apresentaram observações ao Tribunal, bem como a Comissão, consideram que há que responder afirmativamente a esta questão.
36 Para efeitos da resposta à questão assim reformulada, há que referir, em primeiro lugar, que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 22.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71 rege o direito às prestações em espécie dos titulares de pensões ou rendas e dos membros da sua família que, residindo num Estado-Membro, pedem à instituição competente autorização para se deslocarem ao território de outro Estado-Membro para aí receberem os tratamentos apropriados ao seu estado, enquanto o artigo 31.° deste regulamento determina, com exclusão do artigo 22.° , n.° 1, alínea a), o direito às prestações em espécie de que beneficia essa mesma categoria de segurados quando as referidas prestações se tornam necessárias no decurso de uma estada num Estado-Membro diferente daquele em que residem (v. acórdãos de 31 de Maio de 1979, Pierik, já referido, n.os 6 e 7, e de 25 de Fevereiro de 2003, IKA, C-326/00, ainda não publicado na Colectânea, n.os 26, 34 e 39).
37 A este respeito, a Comissão afirma que, no caso concreto, os documentos nos autos principais no processo relativo a R. P. van der Duin não permitem determinar com segurança que a estada deste nos Países Baixos tenha sido efectivamente planeada para fins médicos.
38 Deve, contudo, recordar-se que, no quadro de um processo nos termos do artigo 234.° CE, baseado numa nítida separação das funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, toda e qualquer apreciação dos factos da causa se inscreve na competência do tribunal nacional (v., designadamente, acórdãos de 15 de Novembro de 1979, Denkavit Futtermittel, 36/79, Recueil, p. 3439, n.° 12; de 16 de Julho de 1998, Dumon e Froment, C-235/95, Colect., p. I-4531, n.° 25; e IKA, já referido, n.° 27). Ora, como resulta do n.° 27 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio referiu que admitia provisoriamente que tanto R. P. van der Duin como T. W. van Wegberg-van Brederode se tinham deslocado aos Países Baixos para aí receberem os tratamentos em causa no processo principal, o que explica, aliás, que tenha julgado útil submeter ao Tribunal de Justiça uma questão sobre a eventual aplicabilidade do artigo 22.° , n.° 1, alínea c), i), do Regulamento n.° 1408/71 às situações em causa.
39 Em segundo lugar, é de salientar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 28.° do Regulamento n.° 1408/71 enuncia uma «norma de conflito», que permite determinar, em relação aos titulares de uma pensão ou renda que residem num Estado-Membro diferente do Estado devedor da referida pensão ou renda, a instituição encarregada de pagar as prestações aí referidas, bem como a legislação aplicável (acórdão Jordens-Vosters, já referido, n.° 12).
40 Uma vez que o titular de uma pensão ou renda e os membros da sua família tenham aderido ao regime instaurado pelo artigo 28.° do Regulamento n.° 1408/71 ao se inscreverem, como prevê o artigo 29.° do Regulamento n.° 574/72, na instituição do local de residência, o referido titular beneficia, ele próprio e os membros da sua família, conforme resulta da própria redacção do artigo 28.° , do direito às prestações em espécie pagas como se o interessado fosse titular de uma pensão ou renda nos termos da legislação do Estado-Membro no território do qual reside e tivesse direito às prestações em espécie nos termos da referida legislação.
41 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que se, nesse caso, a legislação do Estado-Membro devedor da pensão ou renda puder eventualmente prever um complemento de prestações sociais a favor dos referidos segurados, se tratará de uma mera faculdade desse Estado-Membro, não constituindo esse eventual complemento para os referidos segurados um direito decorrente do Regulamento n.° 1408/71 (v. acórdão Jordens-Vosters, já referido, n.os 11 a 13).
42 Daqui resulta designadamente que não pode ser reconhecido aos titulares de pensões ou rendas e aos membros da respectiva família abrangidos pelo regime previsto no artigo 28.° do Regulamento n.° 1408/71, como pretende o órgão jurisdicional de reenvio, um direito complementar, nos termos do referido regulamento, que lhes permita, de modo análogo ao que prevê o artigo 21.° desse regulamento em relação aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que residem num Estado-Membro diferente do Estado competente, beneficiar, quando se encontrem no Estado-Membro devedor da pensão ou da renda, das prestações em espécie nos termos das disposições da legislação desse Estado-Membro, como se aí residissem.
43 A este respeito, deve, além disso, salientar-se que, como afirmaram a maior parte dos governos que apresentaram observações e a Comissão, essa aplicação por analogia é incompatível com as regras que o legislador comunitário previu no que respeita à assunção, pelo Estado-Membro devedor da pensão ou da renda, das prestações pagas por sua conta pela instituição do local de residência nos termos do disposto no artigo 28.° do Regulamento n.° 1408/71.
44 Efectivamente, como resulta do artigo 95.° do Regulamento n.° 574/72, o montante das prestações pagas nos termos do referido artigo 28.° é, em princípio, reembolsado à instituição do local de residência pela instituição competente do Estado devedor da pensão ou renda, através de um montante fixo destinado a cobrir a totalidade das prestações em espécie a pagar aos interessados e cujo montante é calculado em função do custo médio anual dos cuidados de saúde necessitados pelo titular da pensão ou renda abrangido pelo Estado-Membro de residência, montante fixo esse que inclui, assim, o custo de eventuais tratamentos dispensados num Estado-Membro diferente do da residência.
45 Nesta medida, permitir que o segurado que beneficia do regime previsto no artigo 28.° do Regulamento n.° 1408/71 se desloque à sua vontade ao Estado-Membro devedor da pensão ou renda, para ali lhe serem fornecidas, pela instituição competente deste Estado, as prestações previstas na respectiva legislação implica que o referido Estado-Membro assuma uma segunda vez o encargo de tratamentos que já financiou através do montante fixo pago ao Estado-Membro de residência.
46 Quanto aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que residem num Estado-Membro diferente do Estado competente, deve, pelo contrário, observar-se que a assunção directa, pela instituição do Estado competente, das prestações pagas ao interessado aquando de uma estada neste, prevista no artigo 21.° do Regulamento n.° 1408/71, não implica qualquer duplo financiamento por parte do Estado-Membro referido em último lugar. Efectivamente, no que respeita a estes trabalhadores, a assunção, por parte do Estado competente, das prestações em espécie pagas àqueles pela instituição do Estado-Membro de residência, nos termos do artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71, tem lugar, como prevê o artigo 93.° do Regulamento n.° 574/72, não sob a forma de um montante fixo anual mas sob a forma de um reembolso do montante efectivo das prestações pagas, tal como resulta da contabilidade da instituição referida em último lugar.
47 Resulta das considerações que antecedem que, uma vez que os titulares da pensão ou renda e os membros da sua família estejam inscritos na instituição do local de residência, os referidos titulares beneficiam, nos termos do disposto nos artigos 28.° do Regulamento n.° 1408/71 e 29.° do Regulamento n.° 574/72, eles próprios e os membros da sua família, do direito às prestações em espécie, por parte da instituição competente do Estado-Membro de residência, como se fossem titulares de uma pensão ou renda nos termos da legislação deste último Estado e tivessem direito, por esse motivo, às referidas prestações em espécie. Daqui resulta que esta instituição e o Estado-Membro de residência passam a ser, em relação aos referidos segurados, devido a esta ficção jurídica e à equiparação que daí resulta, a instituição e o Estado competentes no que respeita à concessão das referidas prestações, isto sem prejuízo das considerações recordadas no n.° 41 do presente acórdão.
48 Nestas condições, nada se opõe a que, a exemplo dos restantes titulares de pensão ou renda e dos membros da sua família que estejam abrangidos pela legislação do Estado-Membro de residência, seja aplicado o artigo 22.° , n.° 1, alínea c), i), do referido regulamento aos segurados que beneficiam deste modo do regime previsto no artigo 28.° do Regulamento n.° 1408/71.
49 Efectivamente, estes segurados satisfazem, conforme exige a disposição referida em último lugar, os requisitos impostos pela legislação do Estado competente, ou seja, o Estado-Membro da sua residência, para terem direito às prestações. Daqui resulta que a sua deslocação a outro Estado-Membro para beneficiarem das prestações em espécie garantidas pela referida disposição é abrangida pela mesma, incluindo quando a deslocação em causa tenha lugar ao Estado-Membro devedor da pensão ou renda.
50 Deve ainda recordar-se a este respeito que, inserido no âmbito dos objectivos genéricos do Tratado CE, o artigo 22.° do Regulamento n.° 1408/71 figura entre as medidas destinadas a permitir ao trabalhador nacional de um Estado-Membro beneficiar, nas condições nele previstas, de prestações em espécie nos restantes Estados-Membros, quaisquer que sejam a instituição nacional na qual está inscrito ou o local da sua residência (v., em sentido análogo, a respeito de uma versão anterior do referido artigo 22.° , acórdão de 16 de Março de 1978, Pierik, já referido, n.° 14).
51 Tendo em conta a totalidade das considerações que antecedem, deve responder-se à primeira questão prejudicial que o artigo 22.° , n.° 1, alínea c), i), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que se aplica igualmente ao titular de pensão ou renda e aos membros da sua família que residam num Estado-Membro diferente do Estado devedor da referida pensão ou renda e que beneficiam, por esse motivo, em consequência da sua inscrição na instituição do local de residência, do regime previsto no artigo 28.° deste regulamento, quando os referidos segurados pretendam deslocar-se ao Estado-Membro devedor da pensão ou renda para aí receberem tratamentos médicos.
Quanto à segunda questão
52 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber qual é a instituição competente para emitir a autorização prévia referida no artigo 22.° , n.° 1, alínea c), i), do Regulamento n.° 1408/71, quando o pedido de autorização respeite a um titular de pensão ou renda ou aos membros da sua família que residem num Estado-Membro diferente do Estado devedor da referida pensão ou renda e que, por esse motivo, beneficiam, em consequência da sua inscrição na instituição do local de residência, do regime previsto no artigo 28.° do referido regulamento.
53 Como resulta designadamente do n.° 47 do presente acórdão, uma vez que o titular da pensão ou renda e os membros da sua família estejam inscritos na instituição competente do Estado-Membro em que residem, o referido titular beneficia, nos termos do disposto nos artigos 28.° do Regulamento n.° 1408/71 e 29.° do Regulamento n.° 574/72, ele próprio e os membros da sua família, do direito às prestações em espécie, por parte da instituição competente do Estado-Membro de residência, como se fosse titular de uma pensão ou renda nos termos da legislação deste último Estado e tivesse direito, por esse motivo, às referidas prestações em espécie, de modo que esta instituição e o Estado-Membro de residência passam a ser, em relação aos referidos segurados, devido a essa ficção jurídica e à equiparação que daí resulta, a instituição e o Estado competentes no que respeita à concessão das referidas prestações.
54 Daqui resulta que, como afirmaram todos os governos que apresentaram observações e a Comissão, a instituição competente para autorizar eventualmente os referidos segurados a deslocarem-se a outro Estado-Membro, incluindo o Estado-Membro que é devedor da pensão ou renda, a fim de aí beneficiarem de prestações em espécie nas condições previstas no artigo 22.° , n.° 1, alínea c), i), é a instituição do local de residência dos interessados.
55 Aliás, como observaram alguns dos referidos governos e a Comissão, esta solução justifica-se também, tendo em conta, por um lado, a circunstância de ser à instituição do local de residência que competirá, em princípio, suportar o encargo das prestações em espécie assim efectuadas, em conformidade com o disposto nos artigos 36.° do Regulamento n.° 1408/71 e 93.° do Regulamento n.° 574/72 e, por outro, o facto de a referida instituição ser igualmente a mais indicada para verificar em concreto se estão preenchidas as condições de emissão da referida autorização, designadamente aquelas em que o artigo 22.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 torna obrigatória essa emissão.
56 Tendo em conta o que antecede, deve responder-se à segunda questão prejudicial que a instituição competente para emitir a autorização prévia referida no artigo 22.° , n.° 1, alínea c), i), do Regulamento n.° 1408/71, quando o pedido de autorização diga respeito ao titular de uma pensão ou renda ou aos membros da sua família que residam num Estado-Membro diferente do Estado devedor da referida pensão ou renda e que, por esse motivo, beneficiam, em consequência da sua inscrição na instituição do local de residência, do regime previsto no artigo 28.° do referido regulamento é a instituição do local de residência dos interessados.
Quanto à terceira questão
57 Tendo a terceira questão sido submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio apenas na hipótese de resposta negativa à primeira questão e tendo esta merecido resposta afirmativa, não é necessário dar resposta à terceira questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
58 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês, alemão, espanhol, francês e do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Centrale Raad van Beroep, por despacho de 21 de Março de 2001, declara:
1) O artigo 22.° , n.° 1, alínea c), i), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretado no sentido de que se aplica igualmente ao titular de pensão ou renda e aos membros da sua família que residam num Estado-Membro diferente do Estado devedor da referida pensão ou renda e que beneficiam, por esse motivo, em consequência da sua inscrição na instituição do local de residência, do regime previsto no artigo 28.° deste regulamento, quando os referidos segurados pretendam deslocar-se ao Estado-Membro devedor da pensão ou renda para aí receberem tratamentos médicos.
2) A instituição competente para emitir a autorização prévia mencionada no referido artigo 22.° , n.° 1, alínea c), i), quando o pedido de autorização diga respeito a segurados que se encontrem nessa situação é a instituição do local de residência dos interessados.
Full & Egal Universal Law Academy