Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Política social - Aproximação das legislações - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987 - Superveniência da insolvência do empregador - Conceito - Disposição nacional que define a data de superveniência da insolvência como sendo a data da decisão que se pronuncia sobre o pedido de instauração do processo de insolvência - Inadmissibilidade
(Directiva 80/987 do Conselho, artigos 3.° , n.° 2, e 4.° , n.° 2)
2. Política social - Aproximação das legislações - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987 - Relação de trabalho - Conceito
(Directiva 80/987 do Conselho, artigos 3.° e 4.° )
Sumário
1. A superveniência da insolvência do empregador, na acepção dos artigos 3.° , n.° 2, e 4.° , n.° 2, da Directiva 80/987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, é um conceito de direito comunitário que exige uma interpretação uniforme em todos os Estados-Membros.
Os referidos artigos devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição de direito nacional, que define a data da superveniência da insolvência do empregador como sendo a data da decisão que se pronuncia sobre o pedido de instauração do processo de insolvência e não a da apresentação desse pedido.
( cf. n.os 30, 48, disp. 1 )
2. O conceito de «relação de trabalho», na acepção dos artigos 3.° e 4.° da Directiva 80/987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, sendo um elemento necessário para determinar o período de garantia comunitária mínima de pagamento dos créditos em dívida, exige uma interpretação comunitária uniforme e deve ser interpretado no sentido de excluir os períodos que, pela sua própria natureza, não podem dar lugar a créditos salariais em dívida. Assim, é excluído um período durante o qual a relação de trabalho está suspensa devido a uma licença parental e que, por essa razão, não dá direito a qualquer remuneração.
( cf. n.os 41, 44, disp. 2 )
Partes
No processo C-160/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Sozialgericht Leipzig (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Karen Mau
e
Bundesanstalt für Arbeit,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3.° e 4.° da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), bem como do artigo 141.° CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, C. W. A. Timmermans, D. A. O. Edward (relator), P. Jann e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e B. Muttelsee-Schön, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Sack e H. Kreppel, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de K. Mau, representada por K. Schurig, Rechtsanwalt, do Governo alemão, representado por W.-D. Plessing, e da Comissão, representada por J. Sack, na audiência de 2 de Maio de 2002,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Julho de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 30 de Março de 2001, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Abril seguinte, o Sozialgericht Leipzig apresentou, nos termos do artigo 234.° CE, seis questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 3.° e 4.° da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), bem como do artigo 141.° CE.
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe K. Mau ao Bundesanstalt für Arbeit (instituto federal do trabalho) a respeito do pagamento de uma indemnização por insolvência («Insolvenzgeld»).
Enquadramento jurídico
Regulamentação comunitária
3 A Directiva 80/987 visa garantir aos trabalhadores assalariados um mínimo comunitário de protecção em caso de insolvência do empregador, sem prejuízo de disposições mais favoráveis existentes nas legislações dos Estados-Membros. Para o efeito, prevê, nomeadamente, garantias específicas para o pagamento das remunerações não auferidas por esses trabalhadores.
4 O artigo 2.° da Directiva 80/987 estipula:
«1. Para efeito do disposto na presente directiva, considera-se que um empregador se encontra em estado de insolvência:
a) Quando tenha sido instaurado um processo previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas do Estado-Membro interessado que incida sobre o património do empregador tendo por objectivo satisfazer colectivamente os seus credores e que permita a tomada em consideração dos créditos referidos no n.° 1 do artigo 1.° ,
e
b) Que a autoridade que é competente por força das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas tenha:
- ou decidido a instauração do processo,
- ou verificado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do activo disponível para justificar a instauração do processo.
2. A presente directiva não prejudica o direito nacional no que se refere à definição dos termos trabalhador assalariado, empregador, remuneração, direito adquirido e direito em vias de aquisição.»
5 O artigo 3.° da Directiva 80/987 dispõe:
«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que seja assegurado por instituições de garantia, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° , o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e tendo por objecto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data.
2. A data indicada no n.° 1 será, por escolha dos Estados-Membros:
- ou a da superveniência da insolvência do empregador,
- ou a do aviso prévio de despedimento dado ao trabalhador em causa, por força de insolvência do empregador,
- ou a da superveniência da insolvência do empregador ou a da cessação do contrato de trabalho ou da relação de trabalho do trabalhador em causa, ocorrida por força da insolvência do empregador.»
6 O artigo 4.° da Directiva 80/987 prevê:
«1. Os Estados-Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia prevista no artigo 3.°
2. Quando os Estados-Membros fizerem uso da faculdade prevista no n.° 1, devem:
- no caso previsto no n.° 2, primeiro travessão, do artigo 3.° , assegurar o pagamento dos créditos em dívida relativos à remuneração referente aos três últimos meses do contrato de trabalho ou da relação de trabalho compreendidos no período dos seis meses anteriores à data da superveniência da insolvência do empregador,
- no caso previsto no n.° 2, segundo travessão, do artigo 3.° , assegurar o pagamento dos créditos em dívida relativos à remuneração referente aos três últimos meses do contrato de trabalho ou da relação de trabalho, anteriores à data do aviso prévio de despedimento dado ao trabalhador assalariado por força da insolvência do empregador,
- no caso previsto no n.° 2, terceiro travessão, do artigo 3.° , assegurar o pagamento dos créditos em dívida relativos à remuneração referente aos dezoito últimos meses do contrato de trabalho ou da relação de trabalho anteriores à data da superveniência da insolvência do empregador ou à da cessação do contrato de trabalho ou da relação de trabalho do trabalhador assalariado, ocorrida por força da insolvência do empregador. Nestes casos, os Estados-Membros podem limitar a obrigação de pagamento à remuneração referente a um período de oito semanas ou a diversos períodos parciais que perfaçam a mesma duração.
3. Contudo, os Estados-Membros podem fixar um limite para a garantia de pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados, a fim de evitar o pagamento das importâncias que excedam a finalidade social da presente directiva.
Quando os Estados-Membros fizerem uso desta faculdade, devem comunicar à comissão os métodos pelos quais fixaram o limite.»
Regulamentação nacional
7 Na Alemanha, as disposições do § 183 do Sozialgesetzbuch III (código da segurança social alemão, livro III), de 24 de Março de 1997, (BGBl. 1997 I, p. 594, a seguir «SGB III»), destinam-se a transpor a Directiva 80/897. Esta disposição, com a redacção que lhe foi dada pela primeira lei que modificou o SGB III, de 16 de Dezembro de 1997 (BGBl. 1997 I, p. 2970), intitulada «Direitos dos trabalhadores assalariados», dispõe, nos n.os 1 e 2:
«1. Os trabalhadores têm direito a uma indemnização por insolvência da entidade patronal se
1) aquando da instauração do processo de insolvência sobre o património da entidade patronal,
2) ao indeferir o pedido de instauração do processo de insolvência por insuficiência do activo, ou
3) ao cessar definitivamente a actividade da empresa no território nacional, quando não tenha sido apresentado nenhum pedido de instauração de processo de insolvência e este seja manifestamente inviável por insuficiência do activo,
(superveniência da insolvência) ainda possuam créditos salariais relativos aos três meses da relação de trabalho anteriores a essa data. Os créditos salariais incluem todo e qualquer direito à remuneração fundado na relação de trabalho.
2. Se um trabalhador, não tendo tido conhecimento da superveniência da insolvência, continuar ou começar a trabalhar, o seu direito incidirá sobre os créditos salariais resultantes da relação de trabalho dos três meses anteriores ao dia em que tenha tomado conhecimento da insolvência.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8 O litígio no processo principal diz respeito ao pagamento de uma indemnização por insolvência («Insolvenzgeld»).
9 Em 1 de Novembro de 1997, K. Mau começou a trabalhar para a sociedade Planungsbüro Franz-Josef Holschbach GmbH, sita em Böhlitz-Ehrenberg (Alemanha), na qualidade de arquitecta paisagística diplomada, auferindo um salário mensal bruto de 3 200 DEM. A partir de 1 de Janeiro de 1999, a entidade patronal deixou de pagar o salário a K. Mau.
10 Entre 16 de Setembro e 29 de Dezembro de 1999, K. Mau encontrava-se impedida de trabalhar ao abrigo dos §§ 3, n.° 2, e 6, n.° 1, primeiro período, da Mutterschutzgesetz (lei de protecção da maternidade). Durante este período, recebeu da caixa de seguro de doença um subsídio de maternidade no montante de 25 DEM por dia, ou seja, um total de 1 575 DEM. Em 3 de Novembro de 1999 ocorreu o parto.
11 Resulta do despacho de reenvio que, durante esse período, K. Mau continuava a ter direito, de acordo com a legislação alemã, ao pagamento do seu salário pelo seu empregador, sendo, no entanto, dele descontados os referidos subsídios de maternidade.
12 K. Mau encontrava-se em licença parental desde 30 de Dezembro de 1999 e recebia, por essa razão, um subsídio nos termos da Bundeserziehungsgeld-Gesetz (lei federal relativa aos subsídios de educação). Tinha intenção de gozar uma licença parental de três anos no total. Por força do direito alemão, o seu posto de trabalho mantinha-se durante esse período, embora as obrigações principais decorrentes desse emprego (obrigação de trabalho e de remuneração) tenham sido suspensas.
13 Em 14 de Dezembro de 1999, K. Mau intentou no Arbeitsgericht Leipzig (Alemanha) uma acção com vista a obter o pagamento dos salários em atraso referentes ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 29 de Dezembro de 1999, ou seja, um montante total bruto de 22 669,73 DEM. Por decisão proferida à revelia em 7 de Janeiro de 2000 e rectificada em 24 de Fevereiro de 2000, o Arbeitsgericht Leipzig julgou o pedido procedente.
14 Por carta de 16 de Dezembro de 1999, recebida em 27 de Dezembro de 1999 pelo Amtsgericht Leipzig (Alemanha), a Deutsche Angestelltenkrankenkasse (caixa de seguro de doença dos empregados), na qualidade de organismo responsável pela cobrança das cotizações sociais, requereu a instauração do processo de insolvência relativamente ao património do empregador de K. Mau, por atraso no pagamento das cotizações sociais. Por despacho de 23 de Junho de 2000, este pedido foi indeferido por insuficiência do activo.
15 Resulta dos autos que K. Mau requereu, primeiro a título cautelar, ao Bundesanstalt für Arbeit, mais concretamente ao Arbeitsamt Leipzig (instituto do trabalho de Leipzig), o pagamento de uma indemnização por insolvência sem saber se tinha ou não sido desencadeado um processo de insolvência. Só depois de vários pedidos de informação é que o Amtsgericht Leipzig comunicou a K. Mau o seu despacho de 23 de Junho de 2000. Em 21 de Agosto de 2000, esta última esclareceu, por lhe ter sido pedido, que tinha pedido uma indemnização por insolvência em relação ao período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1999.
16 Tendo o pedido sido indeferido por decisão de 28 de Agosto de 2000, K. Mau apresentou reclamação contra esta decisão, reclamação essa que foi igualmente indeferida. K. Mau recorreu para o Sozialgericht Leipzig.
17 Por ter dúvidas quanto à conformidade do direito nacional com o direito comunitário aplicável, nomeadamente com a Directiva 80/987, o Sozialgericht Leipzig decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O § 183, n.° 1, do SGB III fixa uma data na acepção do artigo 3.° da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador?
2) A República Federal da Alemanha limitou validamente a obrigação de pagamento do Bundesanstalt für Arbeit, nos termos do artigo 4.° da Directiva 80/987/CEE?
3) A República Federal da Alemanha tem obrigação de indemnizar a demandante por transposição incorrecta da Directiva 80/987/CEE?
4) O Tribunal de Justiça mantém a sua posição de que o momento da apresentação do pedido de instauração do processo de insolvência é aquele que se deve utilizar para determinar o período de referência?
5) O método utilizado no § 183, n.° 1, do SGB III para determinar o período de referência para efeitos da indemnização por insolvência do empregador é compatível com o artigo 141.° CE?
6) Quando os requerentes dessa indemnização se encontrem em licença parental, a data a reter, para efeitos do artigo 3.° , n.° 2, da Directiva 80/987/CEE, é o dia em que começam a exercer o seu direito à licença parental?»
Quanto às questões prejudiciais
18 As questões apresentadas ao Tribunal de Justiça incidem, em parte, sobre a interpretação do direito nacional e a apreciação da sua conformidade com o direito comunitário. Nos termos de jurisprudência assente (v., designadamente, acórdãos de 16 de Janeiro de 1997, USSL n.° 47 di Biella, C-134/95, Colect., p. I-195, n.° 17, e de 3 de Fevereiro de 2000, Dounias, C-228/98, Colect., p. I-577, n.° 36, o Tribunal de Justiça não é competente para responder a tais questões e, portanto, há que precisar, antes de mais, o objecto do presente pedido de decisão prejudicial.
19 Resulta do processo que o órgão jurisdicional de reenvio se encontra essencialmente perante dois problemas. O primeiro diz respeito às modalidades de cálculo do período durante o qual os Estados-Membros devem assegurar o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados (a seguir «período de garantia»). O segundo diz respeito às consequências jurídicas que resultam do facto de as modalidades de cálculo do referido período previstas pelo direito nacional não corresponderem às modalidades exigidas pelo direito comunitário.
20 Há que examinar estes dois problemas antes de responder especificamente às questões apresentadas.
Quanto às modalidades de cálculo do período de garantia
21 Nos termos do artigo 3.° , n.° 1, da Directiva 80/987, o período de garantia situa-se antes de uma data-limite que os Estados-Membros podem escolher entre três datas enumeradas no n.° 2 do referido artigo. Resulta da legislação alemã, como confirmou o Governo alemão nas suas observações escritas, que a República Federal da Alemanha decidiu, na transposição para direito nacional da Directiva 80/987, optar pela primeira data-limite proposta, ou seja, a da superveniência da insolvência do empregador.
22 Quanto à questão de saber em que data ocorreu a insolvência do empregador, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que é a data da apresentação do pedido de instauração do processo de satisfação colectiva dos credores (acórdãos de 10 de Julho de 1997, Bonifaci e o. e Berto e o., C-94/95 e C-95/95, Colect., p. I-3969, n.os 42 e 44, bem como Maso e o., C-373/95, Colect., p. I-4051, n.os 52 e 54).
23 Ora, o artigo 4.° da Directiva 80/987 permite aos Estados-Membros limitar o período de garantia e, portanto, a obrigação de pagamento que cabe às instituições de garantia relativa a esse período, na condição, no entanto, de que seja sempre assegurada uma garantia mínima cujas modalidades dependem da data escolhida no quadro do artigo 3.° , n.° 2, da referida directiva.
24 Assim, o artigo 4.° , n.° 2, primeiro travessão, da Directiva 80/987 exige que os Estados-Membros que escolheram a data da superveniência da insolvência do trabalhador como data-limite antes da qual se situa o período de garantia assegurem o pagamento dos créditos em dívida relativos à remuneração referente aos três últimos meses do contrato de trabalho ou da relação de trabalho que se situam dentro do período de seis meses que precede a referida data.
25 Numa situação como aquela em que se encontrava K. Mau, a Directiva 80/987 exige, em consequência, que a República Federal da Alemanha assegure, mesmo se o período de garantia foi validamente limitado em direito alemão em aplicação do artigo 4.° da Directiva 80/987, pelo menos o pagamento dos créditos em dívida ao interessado relativos aos três últimos meses compreendidos nos seis meses da sua relação de trabalho anteriores a 27 de Dezembro de 1999, que é a data de apresentação do pedido de instauração do processo de satisfação colectiva dos credores e, por conseguinte, a da superveniência da insolvência do empregador de K. Mau na acepção do artigo 3.° , n.° 2, da Directiva 80/987.
26 O Governo alemão alega, no entanto, que a data da superveniência da insolvência do empregador, na acepção do artigo 3.° , n.° 2, da Directiva 80/987, deveria ser determinada em conformidade com a definição deste conceito que consta do artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 80/987. Assim, a insolvência do empregador ocorreria não na data do pedido de instauração do processo de satisfação colectiva dos credores, mas na data da decisão que se pronuncia sobre esse pedido.
27 Com efeito, segundo o referido governo, a Directiva 80/987 parte do princípio de que existe um conceito único de «superveniência da insolvência», que é definido no artigo 2.° desta directiva e que é, por conseguinte, igualmente aplicável no quadro do seu artigo 3.°
28 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça explicitou, no n.° 42 do acórdão Bonifaci e o. e Berto e o., já referido, assim como no n.° 52 do acórdão Maso e o., já referido, as razões pelas quais o conceito de «superveniência da insolvência do empregador», visado nos artigos 3.° , n.° 2, e 4.° , n.° 2, da Directiva 80/987, não deve ser interpretado por referência ao conceito de insolvência tal como consta no artigo 2.° da referida directiva.
29 O Governo alemão considera, no entanto, que os referidos acórdãos foram proferidos no contexto de processos colectivos de direito italiano. Ora, partindo do facto que este direito exige que o período de garantia se inscreva no limite de doze meses anterior à data de referência, quando a legislação alemã não previu esse limite, o Governo alemão conclui daí que se trata de contextos e de ordens jurídicas distintos que não podiam ser sujeitos à mesma interpretação da Directiva 80/987.
30 Quanto a este ponto, há que verificar que, na Directiva 80/987, não existe nenhuma indicação que permita considerar que a data da superveniência da insolvência do empregador depende de tal ou tal contexto jurídico nacional. Pelo contrário, trata-se de um conceito de direito comunitário que exige uma interpretação uniforme em todos os Estados-Membros. O facto de o Tribunal de Justiça ter feito referência às circunstâncias do caso vertente nos acórdãos já referidos Bonifaci e o. e Berto e o., assim como Maso e o. não implica que a interpretação do direito comunitário a que o Tribunal de Justiça chegou nestes acórdãos não seja transponível a situações semelhantes noutros Estados-Membros.
31 Por último, o Governo alemão alega que a interpretação segundo a qual a data de «superveniência da insolvência» é a data do pedido de instauração do processo teria consequências negativas na Alemanha tanto para os parceiros sociais como, de forma mais global, para a situação económica geral. Com efeito, uma vez que os seus direitos só estão garantidos até à data da apresentação do pedido de instauração do processo de insolvência, os trabalhadores deixariam de estar dispostos a trabalhar depois da apresentação de tal pedido. Por outro lado, os administradores judiciais veriam a sua margem de manobra fortemente reduzida e a recuperação da empresa em dificuldades tornar-se-ia praticamente impossível, quando constitui um dos objectivos da legislação alemã relativa à insolvência.
32 A este respeito, basta verificar que a Directiva 80/987, como enuncia o seu artigo 9.° , não prejudica a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados. Compete à República Federal da Alemanha, se considerar oportuno, aumentar o período de garantia de forma apropriada.
Quanto às consequências jurídicas resultantes do facto de as modalidades de cálculo do período de garantia previstas pelo direito nacional não corresponderem às exigidas pelo direito comunitário
33 Segundo o despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional considera que as modalidades de cálculo do período de garantia previstas pelo direito alemão são diferentes das exigidas pelo direito comunitário e, por esta razão, com ele incompatíveis, uma vez que a data da superveniência da insolvência do empregador foi fixada em desconformidade com a Directiva 80/987. Com efeito, por força do § 183, do SGB III, disposição segundo a qual a data da superveniência da insolvência do empregador é a da decisão que se pronuncia sobre o pedido de instauração do processo de satisfação colectiva dos credores, o período de garantia no processo principal está compreendido entre 23 de Março e 22 de Junho de 2000, enquanto, por força da Directiva 80/987, que toma como ponto de partida do referido período a data da apresentação desse pedido, esse período estaria compreendido entre 27 de Setembro e 26 de Dezembro de 1999.
34 Em tal situação, compete ao órgão jurisdicional nacional assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito comunitário quando decide do litígio que lhe é apresentado.
35 Com efeito, nos termos de jurisprudência assente, a obrigação dos Estados-Membros, decorrente de uma directiva, de atingir o resultado por ela prosseguido, bem como o seu dever, por força do artigo 10.° CE, de tomar todas as medidas gerais ou especiais adequadas a assegurar a execução dessa obrigação, impõem-se a todas as autoridades dos Estados-Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, os órgãos jurisdicionais (v. acórdãos de 10 de Abril de 1984, Von Colson e Kamann, 14/83, Recueil p. 1891, n.° 26, e de 25 de Fevereiro de 1999, Carbonari e o., C-131/97, Colect., p. I-1103, n.° 48).
36 Quando um órgão jurisdicional nacional é chamado a interpretar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva em questão, é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da referida directiva para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE (v., designadamente, acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Marleasing, C-106/89, Colect., p. I-4135, n.° 8; de 16 de Dezembro de 1993, Wagner Miret, C-334/92, Colect., p. I-6911, n.° 20, e de 10 de Fevereiro de 2000, Deutsche Post, C-270/97 e C-271/97, Colect., p. I-929, n.° 62).
37 No caso vertente, resulta do despacho de reenvio que o órgão jurisdicional nacional considera que não é possível, à luz da data da superveniência da insolvência do empregador, dar ao § 183 do SGB III uma interpretação conforme à Directiva 80/987. No entanto, considera que, se o conceito de «relação de trabalho» na acepção da Directiva 80/987 devia ser interpretado no sentido de que exclui os períodos durante os quais a relação de trabalho estava suspensa devido a uma licença parental, o período de garantia abrangeria os três meses que precedem o dia 30 de Dezembro de 1999, data a partir da qual K. Mau beneficiou de tal licença. Deste modo, o órgão jurisdicional nacional poderia decidir do pedido desta última sem que fosse necessário examinar a questão de uma eventual aplicação directa da Directiva 80/987 nem a da responsabilidade do Estado.
38 Nestas condições, há que proceder à interpretação do conceito de «relação de trabalho» na acepção dos artigos 3.° e 4.° da Directiva 80/987.
Quanto ao conceito de «relação de trabalho» na acepção dos artigos 3.° e 4.° da Directiva 80/987
39 A este respeito, há que verificar que se trata de um conceito de direito comunitário que exige uma interpretação uniforme em todos os Estados-Membros.
40 Com efeito, este conceito não consta do artigo 2.° , n.° 2, da Directiva 80/987, que enumera alguns termos cuja definição em direito nacional não é afectada pela directiva.
41 Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os termos relativos à própria determinação da garantia comunitária mínima devem ser interpretados de forma uniforme a fim de não privar de efeito a harmonização, ainda que parcial, pretendida no âmbito comunitário (v. acórdão de 14 de Julho de 1998, Regeling, C-125/97, Colect., p. I-4493, n.° 19). Uma vez que o conceito de relação de trabalho é um elemento necessário para determinar o período de garantia, tal conceito exige uma interpretação comunitária uniforme.
42 A interpretação do conceito de relação de trabalho deve designadamente ter em conta a finalidade social da Directiva 80/987, que é a de assegurar um mínimo de protecção a todos os trabalhadores (v. acórdão Regeling, já referido, n.° 20). Por conseguinte, está excluído interpretar o referido conceito de modo tal que permita aniquilar as garantias mínimas previstas no artigo 4.° , n.° 2, desta directiva.
43 Ora, como indicou o advogado-geral no n.° 76 das suas conclusões, é esse precisamente o caso de uma regulamentação nacional que permite fazer coincidir «os três últimos meses do contrato de trabalho ou da relação de trabalho», na acepção do artigo 4.° , n.° 2, primeiro travessão, da Directiva 80/987, com um período durante o qual a relação de trabalho se encontra suspensa e nenhum salário é devido.
44 Assim, há que interpretar o conceito de «relação de trabalho», na acepção dos artigos 3.° e 4.° da Directiva 80/987, no sentido de excluir os períodos que, pela sua própria natureza, não podem dar lugar a créditos salariais em dívida. Por conseguinte, são excluídos os períodos durante os quais a relação de trabalho está suspensa devido a uma licença parental pelo facto de não ser devida qualquer remuneração durante estes períodos.
45 É com base nas considerações expostas que há que responder às questões apresentadas.
Quanto às primeira e quarta questões
46 Através destas questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se os artigos 3.° , n.° 2, e 4.° , n.° 2, da Directiva 80/987 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição de direito nacional, como o § 183, n.° 1, do SBG III, que define a data da superveniência da insolvência do empregador como sendo a data da decisão que se pronuncia sobre o pedido de instauração do processo de insolvência e não a da apresentação desse pedido.
47 Resulta do n.° 22 do presente acórdão que a data da «superveniência da insolvência do empregador», referida nos artigos 3.° , n.° 2, e 4.° , n.° 2, da Directiva 80/987, deve ser interpretada no sentido de designar a data da apresentação do pedido de instauração do processo de satisfação colectiva dos credores.
48 Por conseguinte, os artigos 3.° , n.° 2, e 4.° , n.° 2, da Directiva 80/987 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição de direito nacional, como o § 183, n.° 1, do SBG III, que define a data da superveniência da insolvência do empregador como sendo a data da decisão que se pronuncia sobre o pedido de instauração do processo de insolvência e não a da apresentação desse pedido.
Quanto à segunda questão
49 Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a República Federal da Alemanha limitou validamente, por força do artigo 4.° da Directiva 80/987, a obrigação de pagamento do Bundesanstalt für Arbeit.
50 A este respeito, há que recordar que, mesmo se um Estado-Membro limitou validamente a referida obrigação de pagamento, também é verdade que deve assegurar a garantia do pagamento dos créditos em dívida relativos à remuneração referente a um período mínimo de garantia. No quadro da opção prevista no artigo 4.° , n.° 2, primeiro travessão, da Directiva 80/987, opção escolhida pela República Federal da Alemanha, trata-se dos três últimos meses do contrato de trabalho ou da relação de trabalho que se situam no período de seis meses que precede o dia da apresentação do pedido de instauração do processo de satisfação colectiva dos credores.
51 Uma vez que K. Mau só solicita o pagamento de uma indemnização por insolvência em relação ao período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1999, ou seja, por um período que não começa antes do início do período de garantia mínima exigido pela Directiva 80/987, a questão de saber se a República Federal da Alemanha limitou validamente a obrigação de pagamento não se coloca no caso vertente e, portanto, não há que responder à segunda questão.
Quanto à sexta questão
52 Através da sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se há que interpretar o conceito de «relação de trabalho», na acepção dos artigos 3.° e 4.° da Directiva 80/987, no sentido de excluir períodos que, pela sua própria natureza, não podem dar lugar a créditos salariais em dívida, como um período durante o qual a relação de trabalho está suspensa devido a uma licença parental e que, por essa razão, não dá direito a qualquer remuneração.
53 Resulta dos n.os 39 a 44 do presente acórdão que esta questão pede uma resposta afirmativa.
Quanto às terceira e quinta questões
54 Atendendo às respostas dadas às primeira, quarta e sexta questões, não há que responder às terceira e quinta questões. Em especial, como foi lembrado no n.° 37 do presente acórdão, resulta do despacho de reenvio que a interpretação do conceito de «relação de trabalho», como exposto no n.° 53 deste acórdão, permite ao órgão jurisdicional de reenvio decidir do litígio que lhe foi apresentado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
55 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Sozialgericht Leipzig, por despacho de 30 de Março de 2001, declara:
1) Os artigos 3.° , n.° 2, e 4.° , n.° 2, da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição de direito nacional, como o § 183, n.° 1, do Sozialgesetzbuch III (código da segurança social alemão, livro III), que define a data da superveniência da insolvência do empregador como sendo a data da decisão que se pronuncia sobre o pedido de instauração do processo de insolvência e não a da apresentação desse pedido.
2) O conceito de «relação de trabalho», na acepção dos artigos 3.° e 4.° da Directiva 80/987, deve ser interpretado no sentido de excluir os períodos que, pela sua própria natureza, não podem dar lugar a créditos salariais em dívida. Assim, é excluído um período durante o qual a relação de trabalho está suspensa devido a uma licença parental e que, por essa razão, não dá direito a qualquer remuneração.
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