Processos apensos C-162/01 P e C-163/01 P
Edouard Bouma e Bernard M. J. B. Beusmans
contra
Conselho da União EuropeiaeComissão das Comunidades Europeias
«Acção de indemnização – Responsabilidade extracontratual – Leite – Imposição suplementar – Quantidade de referência – Produtores que assumiram um compromisso de não comercialização – Produtores SLOM 1983 – Não retoma da produção no termo do compromisso»
Conclusões da advogada-geral C. Stix-Hackl apresentadas em 18 de Setembro de 2003 Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de Abril de 2004
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Organização comum de mercado – Leite e produtos lácteos – Imposição suplementar sobre o leite – Atribuição de quantidades de referência isentas de imposição – Produtores que suspenderam as suas entregas nos termos do regime de prémios de não comercialização ou de reconversão – Atribuição de uma quantidade de referência específica – Limitação do círculo dos beneficiários pela fixação a posteriori de uma data‑limite correspondente ao termo do período de não comercialização ou de reconversão – Admissibilidade – Escolha de uma data que exclui produtores cujo compromisso terminou durante o ano de referência, mas anteriormente à referida data – Princípio da protecção da confiança legítima – Violação
(Regulamentos do Conselho n.os 1078/77 e 857/84, artigos 2.° e 3.°-A, n.° 1)
2. Agricultura – Organização comum de mercado – Leite e produtos lácteos – Imposição suplementar sobre o leite – Atribuição de quantidades de referência isentas de imposição – Produtores que suspenderam as suas entregas nos termos do regime de prémios de não comercialização ou de reconversão – Indemnização – Condições
(Regulamentos do Conselho n.os 1078/77, 857/84 e 2187/93)
3. Responsabilidade extracontratual – Condições – Comportamento ilegal das instituições – Produtores de leite privados de quantidades de referência, no âmbito do regime da imposição suplementar, após suspensão dos seus fornecimentos no quadro do regime de prémios de não comercialização – Necessidade de demonstrar a intenção de retomar a produção de leite no termo do compromisso de não comercialização
(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE; Regulamentos do Conselho n.os 1078/77 e 857/84)
1. No quadro da atribuição de quantidades de referência isentas da imposição suplementar sobre o leite, o legislador comunitário pôde validamente instituir um termo para o período de não comercialização, destinado a excluir do benefício do artigo 3.°‑A do Regulamento n.° 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 764/89, aqueles produtores que não entregaram leite durante todo ou parte do ano de referência por razões alheias a um compromisso de não comercialização.
Foi apenas tendo em vista os produtores que podiam invocar a sua confiança legítima em retomar a respectiva produção que não pôde ser fixado um termo deste género em condições que tivessem por efeito excluir do benefício do artigo 3.°‑A do Regulamento n.° 857/84 os produtores cuja não entrega de leite durante todo ou parte do ano de referência em causa tivesse sido consequência da execução de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77.
(cf. n.os 50, 51)
2. Dado que o Regulamento n.° 1639/91, que altera o Regulamento n.° 857/84, não determina as condições necessárias para que um produtor que assumiu um compromisso de não comercialização ou de reconversão possa reclamar uma indemnização e que a indemnização nos termos do Regulamento n.° 2187/93 se mantém autónoma, na medida em que o regime instituído por este constitui uma alternativa à resolução judicial do diferendo e uma outra via para obter uma reparação, as condições necessárias para que os produtores possam reclamar uma indemnização na qualidade de produtores que assumiram um compromisso de não comercialização ou de reconversão apenas podem resultar da interpretação que o Tribunal de Justiça fez das normas nesta matéria.
(cf. n.° 72)
3. A responsabilidade da Comunidade pelos prejuízos causados a determinados produtores de leite devido à aplicação do Regulamento n.° 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 764/89, está subordinada à condição de os produtores terem claramente manifestado a sua intenção de retomar a produção de leite no termo do seu compromisso de não comercialização.
Daí resulta que os produtores em causa devem manifestar, no termo dos seus compromissos assumidos nos termos do Regulamento n.° 1078/77, a sua intenção de retomarem a produção de leite quer recomeçando a produzir quer, pelo menos, tomando medidas para o efeito, como a realização de investimentos ou de reparações, ou a manutenção dos equipamentos necessários à referida produção.
(cf. n.os 89, 90)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
29 de Abril de 2004(1)
«Acção de indemnização – Responsabilidade extracontratual – Leite – Imposição suplementar – Quantidade de referência – Produtores que assumiram um compromisso de não comercialização – Produtores SLOM 1983 – Não retoma da produção no termo do compromisso»
Nos processos apensos C‑162/01 P e C‑163/01 P,
Edouard Bouma, residente em Rutten (Países Baixos),Bernard M. J. B.Beusmans, residente em Noorbeek (Países Baixos),representados por E. H. Pijnacker Hordijk, advocaat,
recorrentes,
que têm por objecto dois recursos interpostos dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 31 de Janeiro de 2001, Bouma/Conselho e Comissão (T‑533/93, Colect., p. II‑203), e Beusmans/Conselho e Comissão (T‑73/94, Colect., p. II‑223), destinados a obter a anulação desses acórdãos,
sendo as outras partes no processo:
Conselho da União Europeia, representado por A.‑M. Colaert, na qualidade de agente,eComissão das Comunidades Europeias, representada por T. Van Rijn, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandados em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),,
composto por: V. Skouris, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, J. N. Cunha Rodrigues, J.‑P. Puissochet, R. Schintgen e N. Colneric (relatora), juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: M.‑F. Contet, administradora principal,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 18 de Setembro de 2003,
profere o presente
Acórdão
1 Através de duas petições distintas que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Abril de 2001 e com base no artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, E. Bouma e B. Beusmans interpuseram recurso, respectivamente, dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Janeiro de 2001, Bouma/Conselho e Comissão (T‑533/93, Colect., p. II‑203, a seguir «acórdão Bouma»), e Beusmans/Conselho e Comissão (T‑73/94, Colect., p. II‑223, a seguir «acórdão Beusmans») (a seguir, em conjunto, «acórdãos recorridos»), que julgaram improcedentes as acções de indemnização em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade intentadas com base nos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE (actuais artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE).
Enquadramento jurídico
2 O Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143), previa o pagamento de um prémio de não comercialização ou de um prémio de reconversão aos produtores que se comprometessem a não comercializar leite ou produtos lácteos durante um período de não comercialização de cinco anos, ou a não comercializar leite ou produtos lácteos e a reconverter os seus efectivos leiteiros em efectivos produtores de carne durante um período de reconversão de quatro anos.
3 O Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F2 p. 14), e o Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação [da imposição] suplementar referid[a] no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), instituíram, a partir de 4 de Abril de 1984, uma imposição suplementar sobre as quantidades de leite entregues que excedessem uma quantidade de referência a determinar em relação a cada comprador até ao limite de uma quantidade global garantida a cada Estado‑Membro. A quantidade de referência isenta da imposição suplementar era igual à quantidade de leite ou de equivalente de leite quer entregue por um produtor quer comprada por um comprador de leite ou de produtos lácteos, conforme a modalidade escolhida pelo Estado, durante o ano de referência, que correspondia, no caso dos Países Baixos, ao ano de 1983.
4 As regras de aplicação desta imposição suplementar foram fixadas no Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação [da imposição] suplementar referid[a] no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208).
5 Os produtores que, em cumprimento de um compromisso assumido no quadro do Regulamento n.° 1078/77, não entregaram leite durante o ano tomado como referência pelo Estado‑Membro em causa foram excluídos da atribuição de uma quantidade de referência.
6 Pelos acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321, a seguir «acórdão Mulder I»), e von Deetzen (170/86, Colect., p. 2355, a seguir «acórdão von Deetzen»), o Tribunal de Justiça declarou inválido o Regulamento n.° 857/84, completado pelo Regulamento n.° 1371/84, na medida em que não previa a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, em cumprimento de um compromisso de não comercialização assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77, não entregaram leite durante o ano tomado como referência pelo Estado‑Membro em causa.
7 Na sequência dos acórdãos Mulder I e von Deetzen, o Conselho adoptou, em 20 de Março de 1989, o Regulamento (CEE) n.° 764/89, que altera o Regulamento n.° 857/84 (JO L 84, p. 2), que entrou em vigor em 29 de Março de 1989, com o objectivo de permitir a atribuição à categoria de produtores visados por estes acórdãos de uma quantidade de referência específica correspondente a 60% da sua produção no período de doze meses anterior à assunção do seu compromisso de não comercialização ou de reconversão no quadro do Regulamento n.° 1078/77. Os produtores visados por esta regulamentação são geralmente designados «produtores SLOM».
8 O artigo 3.°‑A, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 764/89, subordina a atribuição de uma quantidade de referência, nomeadamente, à condição de que o produtor «prove, em abono do seu pedido [...] que está em condições de produzir na sua exploração até à quantidade de referência solicitada».
9 Nos termos do primeiro travessão do n.° 1 do mesmo artigo, estava em causa o produtor «cujo período de não comercialização ou de reconversão, em execução do compromisso assumido nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1078/77, termine após 31 de Dezembro de 1983, ou após 30 de Setembro de 1983, nos Estados‑Membros em que a recolha de leite dos meses de Abril a Setembro seja pelo menos o dobro da dos meses de Outubro a Março do ano seguinte».
10 O artigo 3.°‑A, n.° 3, do Regulamento n.° 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 764/89, dispõe:
«Se, num prazo de dois anos a contar de 29 de Março de 1989, o produtor puder provar a contento da autoridade competente que retomou efectivamente as vendas directas e/ou as entregas e que essas vendas directas e/ou essas entregas atingiram ao longo dos doze últimos meses um nível igual ou superior a 80% da quantidade de referência provisória, a quantidade de referência específica ser‑lhe‑á atribuída definitivamente. Caso contrário, a quantidade de referência provisória regressará na totalidade à reserva comunitária. […]»
11 Por acórdão de 11 de Dezembro de 1990, Spagl (C‑189/89, Colect., p. I‑4539, a seguir acórdão «Spagl»), o Tribunal de Justiça declarou inválido o artigo 3.°‑A, n.° 1, primeiro travessão, do Regulamento n.° 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 764/89, na medida em que excluía da atribuição de uma quantidade de referência específica nos termos dessa disposição os produtores cujo período de não comercialização ou de reconversão, em execução de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77, tivesse expirado antes de 31 de Dezembro de 1983 ou, eventualmente, antes de 30 de Setembro de 1983. Estes produtores, cujo período de não comercialização expirou antes das datas declaradas inválidas, são geralmente designados «produtores SLOM 1983», caso o seu compromisso de não comercialização assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77 tivesse expirado em 1983.
12 Na sequência do acórdão Spagl, o Conselho adoptou, em 13 de Junho de 1991, o Regulamento (CEE) n.° 1639/91, que altera o Regulamento n.° 857/84 (JO L 150, p. 35). Este regulamento aditou, nomeadamente, ao artigo 3.°‑A, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 764/89, um parágrafo que permitiu atribuir uma quantidade de referência específica aos produtores cujo compromisso de não comercialização ou de reconversão terminara em 1983.
13 Por acórdão interlocutório de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I‑3061, a seguir «acórdão Mulder II»), o Tribunal de Justiça declarou que a Comunidade era responsável pelo prejuízo sofrido por determinados produtores de leite que assumiram compromissos nos termos do Regulamento n.° 1078/77 e foram posteriormente impedidos de comercializar leite na sequência da aplicação do Regulamento n.° 857/84. O Tribunal de Justiça convidou as partes a chegarem a acordo quanto aos montantes a pagar.
14 Na sequência deste acórdão, o Conselho e a Comissão publicaram no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 5 de Agosto de 1992 a comunicação 92/C 198/04 (JO C 198, p. 4). Após recordarem as implicações do acórdão Mulder II e com o objectivo de dar pleno efeito a este acórdão, afirmaram a sua intenção de adoptar as modalidades práticas de indemnização dos produtores interessados.
15 Em seguida, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2187/93, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6).
16 Por acórdão de 27 de Janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I‑203, a seguir «acórdão Mulder III»), o Tribunal de Justiça decidiu do montante das indemnizações pedidas pelos demandantes nos processos visados pelo acórdão Mulder II.
Factos na origem do litígio
A – Processo C‑162/01 P
17 Os factos na origem do recurso interposto por E. Bouma são descritos nos n.os 14 a 17 do acórdão Bouma nos seguintes termos:
«14 O demandante é produtor de leite nos Países Baixos. O pai do demandante subscreveu, no âmbito do Regulamento n.° 1078/77, um compromisso de não comercialização que terminou em 20 de Abril de 1983. Antes dessa data, cedeu a sua exploração ao demandante, que assumiu, em seu nome, o compromisso de não comercialização.
15 O demandante não retomou a produção de leite no fim do seu compromisso.
16 Depois da adopção do Regulamento n.° 1639/91, o demandante solicitou a concessão de uma quantidade de referência provisória, que lhe foi concedida por decisão de 28 de Outubro de 1991.
17 Em 22 de Março de 1993, o Algemene Inspectiedienst efectuou um controlo para verificar as modalidades da retomada da produção de leite pelo demandante. Na sequência do relatório daquele serviço, a autoridade competente neerlandesa retirou, por decisão de 4 de Maio de 1993, a quantidade de referência provisória atribuída ao demandante.»
B – Processo C‑163/01 P
18 Os factos na origem do recurso interposto por B. Beusmans são descritos nos n.os 14 a 17 do acórdão Beusmans nos seguintes termos:
«14 O demandante é um produtor de leite nos Países Baixos que subscreveu, no âmbito do Regulamento n.° 1078/77, um compromisso de não comercialização que cessou em 23 de Dezembro de 1983. Depois do termo do seu compromisso, continuou a criação de bovinos de engorda que tinha iniciado no decurso deste compromisso.
15 Depois da adopção do Regulamento n.° 1639/91, o demandante solicitou a concessão de uma quantidade de referência provisória, que lhe foi concedida por decisão de 25 de Novembro de 1991.
16 O Algemene Inspectiedienst efectuou um controlo para verificar as modalidades da retomada da produção de leite pelo demandante. Na sequência do relatório daquele serviço, a autoridade competente neerlandesa retirou, por decisão de 19 de Abril de 1993, a quantidade de referência provisória atribuída ao demandante.»
A tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e os acórdãos recorridos
19 Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 30 de Setembro de 1993 e em 14 de Fevereiro de 1994, E. Bouma e B. Beusmans intentaram contra o Conselho e a Comissão, com base nos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, acções de indemnização em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade.
20 Por despachos de 31 de Agosto de 1994, as duas instâncias foram suspensas até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça que poria termo aos processos apensos C‑104/89 e C‑37/90, Mulder e o./Conselho e Comissão, já referidos. As instâncias foram retomadas na sequência dos despachos do presidente da Quarta Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999.
21 E. Bouma e B. Beusmans concluem, respectivamente, pedindo, a título principal, a condenação da Comunidade no pagamento a E. Bouma da quantia de 376 511 NLG e a B. Beusmans da quantia de 379 729 NLG, em reparação dos prejuízos que sofreram desde 1 de Abril de 1984 até ao dia em que retomaram a produção de leite, acrescidos de juros de mora, contados a partir de 19 de Maio de 1992, à taxa de 8% ao ano.
22 A título subsidiário, pedem a condenação da Comunidade no pagamento de um montante que o Tribunal de Primeira Instância julgue adequado, sem ser todavia inferior a 149 032 NLG, no caso de E. Bouma, e a 110 502 NLG, no caso de B. Beusmans, montantes que correspondem às quantias devidas em aplicação do Regulamento n.° 2187/93, com juros de mora à taxa de 8% ao ano a contar de 19 de Maio de 1992.
23 Nos acórdãos recorridos, o Tribunal de Primeira Instância julgou as acções improcedentes e condenou E. Bouma e B. Beusmans nas despesas.
24 No n.° 39 do acórdão Bouma (n.° 38 do acórdão Beusmans), o Tribunal de Primeira Instância relembra os pressupostos gerais da responsabilidade da Comunidade. Em seguida, nos n.os 40 a 42 do acórdão Bouma (n.os 39 a 41 do acórdão Beusmans), precisa que, no que respeita aos produtores SLOM, esta responsabilidade é fundada na violação do princípio da confiança legítima.
25 Invocando o n.° 13 do acórdão Spagl, já referido, o Tribunal de Primeira Instância declara no n.° 43 do acórdão Bouma (n.° 42 do acórdão Beusmans) o seguinte:
«Além disso, resulta do acórdão Spagl, já referido, que a Comunidade não podia, sem violar o princípio da confiança legítima, excluir automaticamente da concessão das quotas todos os produtores cujos compromissos de não comercialização ou de reconversão tinham terminado em 1983, nomeadamente aqueles que, à semelhança de K. Spagl, não tinham podido retomar a produção de leite por razões ligadas ao seu compromisso. O Tribunal de Justiça julgou, assim, no n.° 13 desse acórdão:
‘[O] legislador comunitário pode validamente fixar um termo ao período de não comercialização ou de reconversão dos interessados, destinado a excluir do benefício [das disposições relativas à concessão de uma quantidade de referência específica] aqueles produtores que não entregarem leite durante todo ou parte do ano de referência em causa por razões alheias a um compromisso de não comercialização ou de reconversão. Em contrapartida, o princípio da confiança legítima, conforme interpretado pela jurisprudência já referida, obsta a que um termo desse género seja fixado de forma a também excluir do benefício [das referidas disposições] os produtores cuja não entrega de leite durante todo ou parte do ano de referência seja consequência da execução de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77.’»
26 Nos n.os 44 e 45 do acórdão Bouma (n.os 43 e 44 do acórdão Beusmans), o Tribunal de Primeira Instância conclui do acórdão Spagl o seguinte:
«44 Contrariamente ao que o demandante alega, esse acórdão só pode ser lido à luz dos factos na origem do litígio submetido à apreciação do juiz nacional. K. Spagl era um agricultor que, no termo do seu compromisso, em 31 de Março de 1983, não se encontrava em condições de retomar imediatamente a produção de leite, porque não dispunha dos capitais necessários para a reconstituição de um efectivo leiteiro. Em vez disso, comprou vitelas que ele próprio criou para retomar a produção com doze vacas em Maio ou em Junho de 1984 (v. conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Spagl, já referido, Colect., p. I‑4554, n.° 2). Além disso, resulta do relatório para audiência que, durante a interrupção da produção leiteira, o demandante tinha procedido a trabalhos de manutenção dos edifícios e máquinas utilizados na referida produção (Colect., p. I‑4541, I, 2).
45 É assim razoável deduzir desse acórdão que os produtores, cujo compromisso terminou em 1983, só podem utilmente fundar o seu pedido de indemnização na violação do princípio da confiança legítima se demonstrarem que as razões pelas quais não retomaram a produção de leite durante o ano de referência se prendem com o facto de que pararam esta produção durante um certo tempo e que lhes era impossível, por motivos de organização da referida produção, retomá‑la imediatamente.»
27 No n.° 46 do acórdão Bouma (n.° 45 do acórdão Beusmans), o Tribunal de Primeira Instância referiu‑se ao acórdão Mulder II, concluindo:
«Além disso, resulta do acórdão Mulder II, mais precisamente do n.° 23, que a responsabilidade da Comunidade está subordinada à condição de os produtores terem claramente manifestado a sua intenção de retomar a produção de leite no termo do seu compromisso de não comercialização. Com efeito, para que a ilegalidade que conduziu à declaração de invalidade dos regulamentos na origem da situação dos produtores SLOM possa dar direito a uma indemnização em benefício destes últimos, estes devem ter sido impedidos de retomar a produção de leite. Tal implica que os produtores cujo compromisso terminou antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84 tenham retomado essa produção ou, pelo menos, tomado medidas para o efeito, como a realização de investimentos ou de reparações, ou a manutenção dos equipamentos necessários à referida produção (v., a este respeito, as conclusões do advogado‑geral W. Van Gerven no processo Mulder II, Colect., p. I‑3094, n.° 30).»
28 A título liminar e a propósito da situação individual dos dois recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância constatou, no n.° 48 do acórdão Bouma (n.° 47 do acórdão Beusmans), o seguinte:
«Tendo em conta o facto de que o demandante não retomou a produção de leite entre a data do termo do seu compromisso de não comercialização, [em 20 de Abril de 1983 no caso de E. Bouma e em 23 de Dezembro de 1983 no caso de B. Beusmans], e a da entrada em vigor do regime das quotas, em 1 de Abril de 1984, deve provar, para que o seu pedido de indemnização seja procedente, que tinha a intenção de retomar esta produção no termo do seu compromisso de não comercialização e que se viu impossibilitado de o fazer por causa da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84.»
29 Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância apreciou, nos acórdãos recorridos, os meios de prova apresentados por E. Bouma e B. Beusmans e considerou‑os insuficientes.
Pedidos das partes
30 E. Bouma e B. Beusmans concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido em 31 de Janeiro de 2001, respectivamente, no processo T‑533/93 e no processo T‑73/94;
– remeter os processos ao Tribunal de Primeira Instância;
– condenar o Conselho e a Comissão nas despesas de ambas as instâncias.
31 Em ambos os processos, o Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– julgar o recurso parcialmente inadmissível e, em qualquer caso, negar‑lhe totalmente provimento;
– condenar o recorrente nas despesas.
32 Nos dois processos, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar o recorrente nas despesas.
Os fundamentos de anulação dos acórdãos recorridos
33 E. Bouma e B. Beusmans invocam cinco fundamentos de anulação dos acórdãos recorridos.
34 Através dos seus três primeiros fundamentos, invocam a violação dos princípios da igualdade, da confiança legítima, da segurança jurídica e do dever de fundamentação, na medida em que, segundo afirmam, o Tribunal de Primeira Instância:
– apreciou incorrectamente os direitos a indemnização dos produtores SLOM 1983 à luz do acórdão Spagl;
– apreciou os direitos a indemnização dos recorrentes baseando‑se no facto de que estes não retomaram a produção de leite entre 31 de Dezembro de 1983 e 1 de Abril de 1984;
– apreciou incorrectamente os direitos a indemnização dos produtores SLOM 1983 à luz do acórdão Mulder II.
35 No seu quarto fundamento, E. Bouma e B. Beusmans sustentam que o Tribunal de Primeira Instância repartiu erradamente o ónus da prova ou, pelo menos, impôs aos recorrentes um ónus da prova juridicamente inadmissível.
36 Através do quinto fundamento, criticam, por último, o Tribunal de Primeira Instância por ter descrito e apreciado os factos relevantes de forma de tal modo errada e parcial que os acórdãos recorridos devem ser considerados contrários aos princípios da fundamentação e da objectividade.
Quanto aos recursos
37 Por despacho do presidente da Sexta Secção de 20 de Junho de 2003 e em conformidade com o artigo 43.° do Regulamento de Processo, ouvidas as partes e o advogado‑geral, os dois processos foram apensos por razões de conexão, para efeitos da fase oral e do acórdão.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos dos recorrentes
38 E. Bouma e B. Beusmans contestam a interpretação que o Tribunal de Primeira Instância faz do acórdão Spagl nos n.os 43 a 45 do acórdão Bouma e 42 a 44 do acórdão Beusmans, bem como as consequências que retira desta interpretação quanto aos seus direitos.
39 Sustentam que os n.os 39 a 42 do acórdão Bouma e 38 a 41 do acórdão Beusmans não têm um alcance autónomo, porque, por um lado, os acórdãos citados não se referem à posição particular dos produtores SLOM 1983 e, por outro, o acórdão Spagl versa especificamente sobre a posição particular desses produtores à luz dos mesmos princípios gerais.
40 A interpretação do acórdão Spagl fixada pelo Tribunal de Primeira Instância implica que nem todos os produtores SLOM 1983 podem exigir uma indemnização, mas apenas aqueles que demonstrem não ter podido retomar a produção de leite por razões específicas. E. Bouma e B. Beusmans consideram incompreensível e inexacta esta interpretação dos acórdãos anteriores do Tribunal de Justiça. Ela conduziria a uma violação grave dos princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento face aos produtores SLOM que, como os recorrentes, não retomaram a produção leiteira no decurso do ano civil de 1983 ou antes de 1 de Abril de 1984.
41 No quadro do seu primeiro fundamento de recurso, E. Bouma e B. Beusmans avançam sete argumentos, examinados nos n.os 48 a 79 e 97 a 102 do presente acórdão.
42 Os recorrentes concluem salientando que o facto de não terem retomado integralmente a produção de leite antes de 1 de Abril de 1984 não prejudica os seus direitos a indemnização e que, por esses motivos, os acórdãos recorridos não podem ser mantidos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Observação preliminar
43 A título preliminar, há que constatar que o Tribunal de Primeira Instância recordou, de modo pertinente, no n.° 39 do acórdão Bouma (n.° 38 do acórdão Beusmans), que a responsabilidade extracontratual da Comunidade pressupõe, em regra, que se encontrem reunidas três condições, a saber, a ilegalidade do comportamento imputado à Comunidade, a efectividade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento ilegal e o dano invocado. Não constitui excepção a esta regra o caso dos produtores que subscreveram um compromisso de não comercialização ao abrigo do Regulamento n.° 1078/77 e que não puderam, por esta razão, solicitar a atribuição de uma quantidade de referência.
44 Assim, com vista a apreciar a responsabilidade extracontratual da Comunidade perante os produtores SLOM 1983, o Tribunal de Primeira Instância recorreu com razão às condições enunciadas no n.° 39 do acórdão Bouma (n.° 38 do acórdão Beusmans).
45 No que respeita, em particular, à condição da ilegalidade do comportamento imputado à Comunidade, decorre do acórdão Mulder II (n.os 15 e 16) que o legislador comunitário ignorou, de modo manifesto e grave, os limites do seu poder de apreciação ao impedir as categorias de produtores de leite que assumiram um compromisso nos termos do Regulamento n.° 1078/77 de fornecer leite com base no Regulamento n.° 857/84. Uma vez que estes produtores podiam legitimamente esperar retomar a comercialização de leite após o termo do seu compromisso de não comercialização, o legislador violou, de modo suficientemente caracterizado, o princípio da confiança legítima, destinado a proteger os particulares.
46 É também devido a este motivo da violação da sua confiança legítima na retomada da produção após o termo do seu compromisso nos termos do Regulamento n.° 1078/77 que, nos acórdãos Mulder I e von Deetzen, o Tribunal de Justiça declarou inválida, no que respeita aos produtores SLOM cujo compromisso expirou após o dia 1 de Abril de 1984, a versão inicial do Regulamento n.° 857/84.
47 Por conseguinte, há que concluir que, nos n.os 40 a 42 do acórdão Bouma (n.os 39 a 41 do acórdão Beusmans), o Tribunal de Primeira Instância invocou legitimamente esta jurisprudência ao examinar a responsabilidade da Comunidade em relação aos produtores SLOM 1983.
– Quanto ao primeiro argumento
48 Através do seu primeiro argumento, E. Bouma e B. Beusmans censuram o Tribunal de Primeira Instância por, nos n.os 43 do acórdão Bouma e 42 do acórdão Beusmans, ter interpretado erradamente o acórdão Spagl. Na sua opinião, o Tribunal de Justiça considerou no n.° 13 do acórdão Spagl que a fixação de um termo é ilícita, quando este termo é escolhido de forma a abranger os produtores que não entregaram leite «durante todo ou parte do ano de referência» em consequência de um compromisso de não comercialização. Entendem que a passagem em questão diz respeito a todos os produtores SLOM 1983, uma vez que todos esses produtores não puderam efectivamente entregar leite durante todo ou parte do ano civil.
49 Segundo os recorrentes, nada indica que, como é considerado pelo Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça tenha pretendido restringir a anulação do Regulamento n.° 857/84 aos casos em que os produtores SLOM em causa não tivessem podido retomar a produção no ano de referência de 1983, após a cessação dos seus compromissos de não comercialização que entretanto haviam expirado.
50 Relativamente a esta questão, importa recordar que, no n.° 13, primeira frase, do acórdão Spagl, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que o legislador comunitário pode validamente instituir um termo ao período de não comercialização, destinado a excluir do benefício do artigo 3.°‑A do Regulamento n.° 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 764/89, aqueles produtores que não entregaram leite durante todo ou parte do ano de referência em causa, a saber, o ano de 1983, por razões alheias a um compromisso de não comercialização.
51 Foi apenas tendo em vista os produtores que podiam invocar a sua confiança legítima em retomar a respectiva produção que o Tribunal de Justiça se opôs à fixação de um termo deste género em condições que tivessem por efeito excluir do benefício do artigo 3.°‑A do Regulamento n.° 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 764/89, os produtores cuja não entrega de leite durante todo ou parte do ano de referência em causa tivesse sido consequência da execução de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77.
52 Por conseguinte, na medida em que os produtores que subscreveram um compromisso nos termos do Regulamento n.° 1078/77 e que ficaram, em consequência, automaticamente excluídos da concessão de quotas podiam validamente invocar a sua confiança legítima em retomar a produção no termo do seu compromisso de não comercialização, o acórdão Mulder I anulou a versão inicial do Regulamento n.° 857/84 em benefício dos produtores SLOM e o acórdão Spagl anulou o mesmo regulamento, na versão que resulta do Regulamento n.° 764/89, em benefício dos produtores SLOM 1983, cujos compromissos de não comercialização ou de reconversão expiraram no decurso do ano de 1983.
53 O n.° 43 do acórdão Bouma (n.° 42 do acórdão Beusmans) não contém, assim, nenhum erro nesta matéria.
54 Face ao exposto, o primeiro argumento é julgado improcedente.
– Quanto aos segundo e sétimo argumentos
55 O segundo argumento, que tem duas partes, e o sétimo argumento, que se encontra estreitamente relacionado com a primeira parte do segundo argumento, devem ser examinados em conjunto.
56 Na primeira parte do segundo argumento, E. Bouma e B. Beusmans alegam que a interpretação do Tribunal de Primeira Instância corresponde ao fundamento de defesa invocado pelas instituições no acórdão Spagl e rejeitado pelo Tribunal de Justiça. Segundo este último fundamento, a possibilidade jurídica de produzir leite exclui a existência de uma violação da confiança legítima. Através do seu sétimo argumento, E. Bouma e B. Beusmans afirmam que esta mesma interpretação ignora o acórdão de 9 de Dezembro de 1997, Quiller e Heusmann/Conselho e Comissão (T‑195/94 e T‑202/94, Colect., p. II‑2247, a seguir acórdão «Quiller») No n.° 97 do referido acórdão, o fundamento de que o demandante Quiller tinha podido receber uma quantidade de referência originária, caso tivesse reiniciado a produção em 1983 após o termo do seu compromisso de não comercialização, foi julgado improcedente pelas mesmas razões de fundo que foram anteriormente apresentadas, nomeadamente, nas conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Spagl.
57 Importa, porém, reconhecer que, contrariamente ao que é alegado por E. Bouma e B. Beusmans, o Tribunal de Primeira Instância não interpretou o acórdão Spagl no sentido de que a mera possibilidade jurídica de um produtor produzir leite o impede de invocar uma violação da sua confiança legítima.
58 No que se refere ao argumento de que a interpretação do acórdão Spagl perfilhada nos acórdãos Bouma e Beusmans ignora o acórdão Quiller, E. Bouma e B. Beusmans não precisam em que medida é que este argumento é susceptível de demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de interpretação deste acórdão Spagl. Com efeito, este argumento é retirado de um acórdão que não tem como objecto a interpretação do acórdão Spagl e que não goza da força do caso julgado em relação aos presentes processos (v., quanto a esta matéria, acórdão de 8 de Janeiro de 2002, França/Monsanto Company e Comissão, C‑248/99 P, Colect., p. I‑1, n.° 37).
59 Em consequência, deve julgar‑se a primeira parte do segundo argumento infundada e o sétimo argumento improcedente.
60 Na segunda parte do seu segundo argumento, E. Bouma e B. Beusmans opõem‑se à interpretação do Tribunal de Primeira Instância que, no seu entendimento, equivale a reconhecer um efeito retroactivo ao termo fixado no artigo 3.°‑A do Regulamento n.° 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 764/89. Nas conclusões apresentadas nos acórdãos Mulder I e Spagl, os advogados‑gerais opuseram‑se àquela retroactividade. Nada indica que, no referido acórdão Spagl, o Tribunal de Justiça tenha pretendido afastar‑se da apreciação destes últimos. Segundo os recorrentes, a interpretação que o Tribunal de Primeira Instância faz deste acórdão deve ser rejeitada com base na sua desconformidade.
61 A título liminar, há que salientar que, nas conclusões que apresentou no acórdão Spagl, o advogado‑geral F. G. Jacobs manifestara a opinião de que o termo previsto no artigo 3.°‑A do Regulamento n.° 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 764/89, fora fixado retroactivamente, o que teria por efeito que os produtores cujo compromisso cessara antes desta data não estavam advertidos da necessidade de retomarem a sua produção tão imediata e integralmente quanto possível e não podiam prever que, caso não o fizessem, ficariam definitivamente excluídos do mercado.
62 No n.° 45 do acórdão Bouma (n.° 44 do acórdão Beusmans), o Tribunal de Primeira Instância limitou‑se a concluir do acórdão Spagl que os produtores cujo compromisso terminou em 1983 devem demonstrar que as razões pelas quais não retomaram a produção de leite durante o ano de referência se prendem com o facto de que pararam esta produção durante um certo tempo e que lhes era impossível, por motivos de organização da referida produção, retomá‑la imediatamente.
63 Esta interpretação do acórdão Spagl não é incorrecta.
64 Em consequência, a segunda parte do segundo argumento é infundada.
65 Atendendo às considerações que precedem, o segundo e o sétimo argumentos devem ser considerados improcedentes.
– Quanto ao terceiro argumento
66 E. Bouma e B. Beusmans censuram o Tribunal de Primeira Instância por ter baseado em larga medida a sua interpretação nos factos que originaram a acção principal no processo que culminou com o acórdão Spagl, já referido. No seu entendimento, nada indica que esses factos julgados essenciais pelo Tribunal de Primeira Instância tenham tido uma relevância especial na apreciação do Tribunal de Justiça. Por outro lado, consideram que os referidos «factos» eram indiscutivelmente menos unívocos do que o Tribunal de Primeira Instância pretendeu fazer acreditar. Em particular, não era evidente que K. Spagl se tivesse visto confrontado com uma impossibilidade «objectiva» de produzir entre 31 de Março de 1983 e 1 de Abril de 1984.
67 Nesta matéria, importa recordar que, no quadro de um processo de reenvio prejudicial, a necessidade de se chegar a uma interpretação de direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões (acórdãos de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C‑320/90 a C‑322/90, Colect., p. I‑393, n.° 6, e de 23 de Janeiro de 2003, Sterbenz e Haug, C‑421/00, C‑426/00 e C‑16/01, Colect., p. I‑1065, n.° 20). As informações fornecidas nas decisões de reenvio permitem assim ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis (v., nomeadamente, despacho de 28 de Junho de 2004, Laguillaumie, C‑116/00, Colect., p. I‑4979, n.° 14).
68 Face ao exposto, num processo de reenvio prejudicial como o que deu origem ao acórdão Spagl, já referido, o Tribunal de Justiça formula as suas respostas à luz dos factos que o órgão jurisdicional nacional lhe submeteu. Mais concretamente, nada indica que, no acórdão Spagl, o Tribunal de Justiça não se tenha pronunciado sobre a validade do artigo 3.°‑A do Regulamento n.° 857/84, introduzido pelo Regulamento n.° 764/89, à luz dos factos que caracterizavam a situação em que K. Spagl se encontrava no termo do seu compromisso de não comercialização.
69 No n.° 44 do acórdão Bouma (n.° 43 do acórdão Beusmans), o Tribunal de Primeira Instância tinha o direito de reconstituir os factos a partir dos elementos constantes das conclusões e do relatório para audiência elaborados no processo Spagl. A este propósito, não lhe é imputável nenhum erro.
70 Importa concluir que o terceiro argumento é infundado.
– Quanto ao quarto argumento
71 E. Bouma e B. Beusmans censuram, no essencial, o Tribunal de Primeira Instância por ter adoptado uma tese que contradiz directamente a interpretação que é feita pelos defensores e pelos opositores do acórdão Spagl. Tendo em vista este acórdão, o Conselho e a Comissão reconheceram que os produtores SLOM 1983 tinham direito à atribuição de uma quota de leite e a uma indemnização equivalente à dos produtores SLOM 1984 como os demandantes nos processos na origem do acórdão Mulder II. Segundo os recorrentes, as condições suplementares apreciadas pelo Tribunal de Primeira Instância nos acórdãos recorridos não figuram nem no Regulamento n.° 1639/91 nem no Regulamento n.° 2187/93.
72 Relativamente a esta questão, cumpre reconhecer que as condições necessárias para que E. Bouma e B. Beusmans possam reclamar uma indemnização, na qualidade de produtores SLOM 1983, apenas podem resultar da interpretação que o Tribunal de Justiça fez das normas nesta matéria. Com efeito, o Regulamento n.° 1639/91 modifica o artigo 3.°‑A do Regulamento n.° 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 764/89, relativo à atribuição de uma quantidade de referência específica, mas não determina as condições necessárias para que um produtor SLOM 1983 possa exigir uma indemnização. A indemnização nos termos do Regulamento n.° 2187/93 mantém‑se autónoma, na medida em que o regime instituído por este regulamento constitui uma alternativa à solução judicial do diferendo e abre uma via suplementar para obter uma reparação (acórdão de 9 de Outubro de 2001, Flemmer e o., C‑80/99 a C‑82/99, Colect., p. I‑7211, n.° 47).
73 Por conseguinte, o quarto argumento deve ser recusado por irrelevante, na medida em que os regulamentos em causa não determinam as condições de indemnização.
– Quanto ao quinto argumento
74 Na perspectiva de E. Bouma e B. Beusmans, o Tribunal de Primeira Instância ignora nos acórdãos recorridos que o processo Spagl tinha o carácter de um processo‑piloto que incidia sobre os direitos e deveres dos produtores SLOM 1983 na sua generalidade. Sustentam que, ao tentar limitar o alcance do acórdão Spagl, decorridos mais de dez anos sobre a sua prolação, especulando sobre o significado dos factos ocorridos nessa época, o Tribunal de Primeira Instância menospreza a missão jurisdicional do Tribunal de Justiça e compromete o princípio da segurança jurídica.
75 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro ao interpretar o acórdão Spagl à luz dos factos enunciados no relatório para audiência e nas conclusões do advogado‑geral. A circunstância de um processo revestir, como os recorrentes afirmam, o carácter de um processo‑piloto não dispensa o Tribunal de Primeira Instância de o julgar e de interpretar um acórdão já proferido em conformidade com as regras gerais de interpretação.
76 Assim, é irrelevante que um processo tenha o carácter de processo‑piloto.
77 Em consequência, o quinto argumento deve ser considerado improcedente.
– Quanto ao sexto argumento
78 E. Bouma e B. Beusmans alegam que o Tribunal de Primeira Instância impõe uma condição suplementar ao exigir dos produtores SLOM 1983 a prova de que adoptaram medidas concretas para retomar a produção de leite no termo do seu compromisso de não comercialização. No seu entender, esta exigência não se insere nas orientações que o Tribunal de Justiça traçou no acórdão Mulder II. No processo que deu lugar a este acórdão, que versa sobre os produtores SLOM 1984, o Tribunal de Justiça não formulou nenhuma condição nesta matéria. Por consequência, o Tribunal de Primeira Instância não podia introduzir as referidas condições exclusivamente em relação aos produtores SLOM 1983.
79 Quanto a esta questão, importa constatar que este argumento se confunde parcialmente com o quarto fundamento, pelo que será examinado em conjunto com este.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos dos recorrentes
80 Mediante o seu terceiro fundamento, que será examinado em segundo lugar, E. Bouma e B. Beusmans sustentam que o n.° 46 do acórdão Bouma (n.° 45 do acórdão Beusmans) é expressão de uma concepção jurídica incorrecta.
81 Neste número, indevidamente fundamentado, o Tribunal de Primeira Instância tentou, na opinião dos recorrentes, deduzir do acórdão Mulder II, bem como das conclusões apresentadas pelo advogado‑geral W. Van Gerven neste processo, um fundamento adicional para o seu argumento atinente à obrigação de retomar a produção ou, pelo menos, de tomar medidas para este efeito.
82 Segundo os recorrentes, o n.° 23 do acórdão Mulder II apenas deixa transparecer uma manifestação suficientemente clara da intenção dos quatro produtores SLOM em causa de retomarem efectivamente a produção de leite. Nada indica que o Tribunal de Justiça tenha pretendido estabelecer uma enumeração exaustiva das formas de manifestar esta intenção.
83 No que concerne aos excertos que o Tribunal de Primeira Instância extrai das conclusões do advogado‑geral W. Van Gerven, E. Bouma e B. Beusmans observam que, segundo o advogado‑geral, o que é determinante para se considerar que um produtor SLOM sofreu um dano pelo facto de lhe ter sido recusada a atribuição de uma quantidade de referência específica é saber se, no momento do termo do seu compromisso de não comercialização, tinha já cessado definitivamente a sua produção.
84 De acordo com os recorrentes, estas conclusões não são susceptíveis de sustentar a tese de que a não retomada da produção de leite antes do dia 1 de Abril de 1984 pode criar uma presunção legal de que, salvo prova em contrário, se considera que o produtor em questão cessou definitivamente a produção de leite. Na sua opinião, esta ideia seria, de resto, perfeitamente incompatível com os acórdãos Mulder I e Spagl. O Tribunal de Justiça rejeitou o argumento de que, ao subscrever um compromisso de não comercialização de leite, os produtores SLOM indicaram, em geral, pretender abandonar definitivamente a produção de leite, pelo que não lhes era possível invocar o princípio da confiança legítima.
85 E. Bouma e B. Beusmans relembram que, no acórdão Spagl, o Tribunal de Justiça julgou improcedente o fundamento segundo o qual a não retomada da produção de leite antes de 1 de Abril de 1984 impedia os produtores SLOM 1983 de invocar o princípio da segurança jurídica.
86 Na opinião dos recorrentes, é apenas possível inferir das conclusões do advogado‑geral que as instituições não podem ser privadas do direito de demonstrar, em situações particulares, que o produtor SLOM cessou definitivamente a produção de leite no termo do seu compromisso de não comercialização e que não sofreu, por este motivo, nenhum dano. E. Bouma e B. Beusmans salientam, porém, que, nesta matéria, o ónus da prova deve incumbir às instituições.
Apreciação do Tribunal de Justiça
87 O terceiro fundamento de recurso diz respeito ao nexo de causalidade entre a não atribuição ilegal de uma quantidade de referência e o alegado dano da perda de rendimentos provenientes de entregas de leite. Decorre do n.° 23 do acórdão Mulder II que o dano deve ser considerado resultante da aplicação da regulamentação comunitária de 1984. Ora, este não é o caso quando a perda de rendimentos é consequência de um abandono da produção leiteira livremente decidido no momento da expiração do compromisso de não comercialização. O dano deve ser consequência do Regulamento n.° 857/84, o qual não permite conceder uma quantidade de referência aos produtores SLOM.
88 O Tribunal de Justiça inferiu das acções empreendidas pelos produtores no processo Mulder II e descritas na primeira frase do n.° 23 do acórdão Mulder II que estes tinham manifestado de modo adequado a sua intenção de retomar a actividade de produtor de leite. Concluiu deste facto que a perda de rendimentos provenientes de entregas de leite não podia ser considerada a consequência de um abandono da produção leiteira livremente decidido pelos demandantes.
89 Contrariamente ao que E. Bouma e B. Beusmans alegam, o Tribunal de Primeira Instância podia, no n.° 46 do acórdão Bouma (n.° 45 do acórdão Beusmans), concluir com carácter geral que a responsabilidade da Comunidade está subordinada à condição de os produtores terem claramente manifestado a sua intenção de retomar a produção de leite no termo do seu compromisso de não comercialização.
90 Há que concluir que o Tribunal de Primeira Instância podia exigir, no n.° 46 do acórdão Bouma (n.° 45 do acórdão Beusmans), que um produtor SLOM 1983 manifestasse, no termo do seu compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77, a sua intenção de retomar a produção de leite quer recomeçando a produzir quer, pelo menos, à semelhança dos produtores SLOM I, tomando medidas para o efeito, como a realização de investimentos ou de reparações, ou a manutenção dos equipamentos necessários à referida produção.
91 Face ao exposto, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo e ao quarto fundamentos
92 Através destes dois fundamentos, E. Bouma e P. Beusmans contestam a fundamentação utilizada pelo Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, nos n.os 48 do acórdão Bouma e 47 do acórdão Beusmans.
93 De acordo com o segundo fundamento de E. Bouma e B. Beusmans, está concretamente em causa a não retomada da produção de leite no termo do ano de referência. Um produtor que retomou a produção de leite entre 31 de Dezembro de 1983 e 1 de Abril de 1984 deixou de poder constituir a quantidade de referência comum. Segundo afirmam, o Tribunal de Justiça já decidiu expressamente nos n.os 15 a 19 do acórdão Mulder I que a simples existência de uma possibilidade teórica de um destes produtores receber uma quantidade de referência limitada com base numa das condições facultativas do Regulamento n.° 857/84 não obsta ao carácter ilegal da regulamentação comunitária.
94 E. Bouma e B. Beusmans salientam que o Tribunal de Justiça não acolheu o referido argumento que as instituições tentaram reiteradamente fazer admitir nos processos que estão na origem dos acórdãos Spagl, já referido, Mulder II e Quiller.
95 A este respeito, importa constatar que o teor do n.° 48 do acórdão Bouma (n.° 47 do acórdão Beusmans) revela que o Tribunal de Primeira Instância teve em conta o período entre a data do termo do seu compromisso de não comercialização, respectivamente, 20 de Abril de 1983 e 23 de Dezembro de 1983, e a da entrada em vigor do regime das quotas, 1 de Abril de 1984. Assim, não se limitou ao período de 31 de Dezembro de 1983 a 1 de Abril de 1984. É evidente que o Tribunal de Primeira Instância se baseou no argumento relativo à retomada da produção durante o período entre a data do termo do seu compromisso de não comercialização e 31 de Março de 1984 e não exclusivamente durante o período compreendido entre 31 de Dezembro de 1983 e 1 de Abril de 1984, com vista a averiguar da existência de uma manifestação de vontade de E. Bouma e B. Beusmans no sentido de retomarem a produção de leite. Na perspectiva do Tribunal de Primeira Instância, não se tratava de modo algum de averiguar se os recorrentes ainda podiam constituir uma quantidade de referência, recomeçando a produção leiteira entre 31 de Dezembro de 1983 e 1 de Abril de 1984.
96 Em consequência, o segundo fundamento deve ser julgado inprocedente.
97 Através do seu quarto fundamento, que coincide com o sexto argumento avançado no quadro do primeiro fundamento, E. Bouma e B. Beusmans acusam o Tribunal de Primeira Instância de lhes ter imposto, respectivamente, nos n.os 48 do acórdão Bouma e 47 do acórdão Beusmans, o ónus da prova da sua intenção de retomar a produção no termo do seu compromisso de não comercialização e da impossibilidade de retomarem esta produção em virtude da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84.
98 Esta inversão do ónus da prova não pode ser justificada pelo simples facto de que não tinham ainda reiniciado a produção de leite em 1 de Abril de 1984. No acórdão Quiller, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu que esta inversão do ónus da prova implica a confrontação dos produtores com os efeitos retroactivos da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84. Com efeito, previamente à entrada em vigor deste regulamento, um produtor SLOM na situação dos recorrentes não podia presumir que a não retomada da produção até à referida data podia ter como consequência comprometer definitiva e integralmente o seu direito a uma quantidade de referência específica ou a uma indemnização.
99 Além disso, E. Bouma e B. Beusmans defendem que a descrição, nos acórdãos recorridos, dos contornos do ónus da prova que lhes é imposto é contraditória e, por este motivo, inaceitável. Comparando, respectivamente, os n.os 46 a 48 do acórdão Bouma com os n.os 45 a 47 do acórdão Beusmans, alegam que apenas lhes é exigível que demonstrem que não tinham ainda encerrado definitivamente a sua exploração no termo do seu compromisso de não comercialização e que se encontravam em condições de retomar a produção de leite.
100 Quanto a esta questão, cumpre observar que, como o advogado‑geral salientou no n.° 125 das suas conclusões, a repartição do ónus da prova efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância nos acórdãos recorridos é conforme com a jurisprudência assente, nos termos da qual incumbe ao recorrente fazer prova da verificação dos diversos pressupostos em que assenta a responsabilidade extracontratual da Comunidade. Atendendo a que a invocação desta responsabilidade exige que um produtor prove a sua intenção de reiniciar a comercialização de leite quer através da retomada da produção após a expiração do seu compromisso de não comercialização quer mediante outras manifestações de vontade neste sentido, cabe ao demandante de uma indemnização provar a veracidade da sua intenção.
101 No que concerne ao argumento de que E. Bouma e B. Beusmans não podiam prever as consequências de um não reinício da produção antes de 1 de Abril de 1984, importa salientar que podiam esperar, como qualquer operador que pretende iniciar a produção leiteira, ser sujeitos a regras entretanto adoptadas relativas à política de mercados. Assim, não podiam legitimamente esperar poder retomar a produção nas mesmas condições que vigoravam anteriormente (v., neste sentido, acórdão Mulder I, n.° 23).
102 Pelos motivos que precedem, este fundamento bem como o sexto argumento avançado no quadro do primeiro fundamento devem ser julgados improcedentes.
Quanto ao quinto fundamento
Argumentos dos recorrentes
103 E. Bouma e B. Beusmans precisam que o quinto fundamento compreende um certo número de argumentos invocados contra os fundamentos utilizados em sede da apreciação dos factos, apreciação esta que consideram ser de tal modo incompreensível e viciada que viola o dever de fundamentação.
104 Segundo os recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância ignorou inteiramente, sem qualquer razão, o conteúdo das declarações ajuramentadas prestadas por E. Bouma e B. Beusmans perante um notário. O Tribunal de Primeira Instância apreciou de forma tão viciada a prova apresentada pelos recorrentes quanto à sua intenção de retomarem a produção leiteira, que esta apreciação não pode ser mantida.
105 E. Bouma e B. Beusmans alegam ter oferecido prova bastante de que não tinham encerrado definitivamente as suas explorações em 1983 e que estavam em condições de retomar a produção de leite. Cada um dos recorrentes invoca dois argumentos para sustentar a sua alegação.
106 Através do seu primeiro argumento, E. Bouma critica o n.° 14 do acórdão recorrido, que é suposto resumir os «factos relevantes», mas que, segundo o recorrente, reflecte de forma inexacta e parcial os factos realmente relevantes. O recorrente considera ter demonstrado que, no Outono de 1983, voltou a semear erva nos seus terrenos destinados à agricultura com o objectivo de retomar a produção leiteira. Relativamente a este facto, remete para as suas declarações ajuramentadas nesta matéria que apresentou ao Tribunal de Primeira Instância.
107 E. Bouma sustenta que, tendo em conta o teor das referidas declarações e os esclarecimentos suplementares apresentados pelo seu advogado, há que concluir do n.° 49 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância ignorou completamente a prova apresentada pelo recorrente.
108 B. Beusmans formula a mesma crítica que E. Bouma em relação ao n.° 14 do acórdão impugnado.
109 O recorrente considera ter feito prova de que, no termo do seu compromisso de não comercialização, reconvertera a sua produção no sentido da criação de bovinos de orientação leiteira e para produção de carne, ou seja, de vacas igualmente aptas para a produção de leite e de carne. Precisa que tinha vacas suficientes para retomar integralmente a produção de leite. Entende que também está assente que, no Verão de 1983, diligenciou a reprodução e o aleitamento das suas vacas. Assim, agiu racionalmente segundo um plano económico: caso não tivesse destinado as suas vacas à produção de carne naquela época, ter‑se‑ia verificado uma pura destruição de capital. E. Beusmans recorda a este respeito as declarações prestadas sob juramento e apresentadas ao Tribunal de Primeira Instância. Nestas declarações, explicou nomeadamente que as vacas apenas podem ser orientadas para a produção de leite quando voltam a parir e quando os vitelos são, em seguida, imediatamente apartados das vacas.
110 Pelo segundo argumento de E. Bouma e B. Beusmans, estes consideram incompreensível e inexacta a acusação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, nos n.os 49 do acórdão Bouma e 48 do acórdão Beusmans, segundo a qual os recorrentes não tinham formalmente solicitado uma quantidade de referência em 1984. No seu entender, esta conclusão fornece uma ideia e uma apreciação inexactas dos factos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
111 Através dos seus argumentos, E. Bouma e B. Beusmans contestam, em substância, a apreciação da matéria de facto realizada pelo Tribunal de Primeira Instância. O quinto fundamento apenas diz respeito à descrição dos factos constante dos n.os 14 e seguintes dos acórdãos recorridos e à verificação dos factos e das declarações prestadas sob juramento realizada pelo Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, nos n.os 48 do acórdão Bouma e 47 do acórdão Beusmans.
112 Ora, decorre dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, a apreciação dos factos não constitui, excepto em caso de desvirtuação dos elementos que lhe foram submetidos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, despacho de 21 de Fevereiro de 2002, Front national e Martinez/Parlamento, C‑486/01 P‑R e C‑488/01 P‑R, Colect., p. I‑1843, n.os 83 a 85).
113 O Tribunal de Justiça não tem, portanto, competência para verificar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. Com efeito, tendo as provas sido obtidas regularmente, tendo as normas e princípios gerais de direito em matéria de prova sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos (v., nomeadamente, despacho de 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão, C‑19/95 P, Colect., p. I‑4435, n.° 40).
114 Esta apreciação não constitui, por isso, salvo em caso de desvirtuação dos referidos elementos, uma questão de direito submetida, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (acórdão de 5 de Junho de 2003, O’Hannrachain/Parlamento, C‑121/01 P, Colect., p. I‑5539, n.° 35).
115 Uma vez que E. Bouma e B. Beusmans não invocam nenhum elemento que permita concluir que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos factuais, o quinto fundamento deve ser julgado inadmissível.
116 Face às considerações que precedem, há que negar provimento aos recursos.
Quanto às despesas
117 Segundo o artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.
118 Tendo sido negado provimento aos recursos, tendo o Conselho e a Comissão requerido a condenação dos recorrentes e tendo os fundamentos de recurso dos recorrentes sido julgados improcedentes, E. Bouma e B. Beusmans são condenados nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Os recursos são julgados improcedentes.
2) E. Bouma e B. Beusmans são condenados nas despesas.
Skouris
Cunha Rodrigues
Puissochet
Schintgen
Colneric
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
O secretário
O presidente
R. Grass
V. Skouris
1 – Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy