Processo C‑164/01 P
G. van den Berg
contra
Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias
«Acção de indemnização – Responsabilidade extracontratual – Leite – Imposição suplementar – Quantidade de referência – Produtores que subscreveram um compromisso de não comercialização – Produtores SLOM – Mudança de exploração – Recusa de atribuição de uma quantidade de referência específica»
Sumário do acórdão
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamento articulado contra uma parte da fundamentação de um acórdão não necessária para fundar o dispositivo – Fundamento inoperante
2. Agricultura – Organização comum dos mercados – Leite e produtos lácteos – Imposição suplementar sobre o leite – Atribuição de quantidades de referência isentas da imposição – Produtor que suspendeu as suas entregas nos termos do regime de prémios de não comercialização ou de reconversão e em seguida transferiu a sua exploração – Prática administrativa nacional que lhe permitia conservar a sua quantidade de referência específica no caso de transferência da exploração – Princípio da protecção da confiança legítima – Violação – Inexistência
(Regulamento n.° 857/84, alterado pelo Regulamento n.° 764/89)
3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamentos de um acórdão que enfermam de uma violação do direito comunitário – Dispositivo fundado por outras razões jurídicas – Negação de provimento
1. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, as censuras dirigidas contra fundamentos supérfluos de um acórdão do Tribunal devem ser liminarmente rejeitadas, uma vez que não podem conduzir à anulação do acórdão.
(cf. n.° 60)
2. No âmbito da atribuição de quantidades de referência isentas da imposição suplementar sobre o leite, nos termos do Regulamento n.° 857/84, alterado pelo Regulamento n.° 764/89, um produtor de leite apenas pode esperar a aplicação de uma prática administrativa nacional que lhe permitia conservar a quantidade de referência específica após a transferência da exploração inicial na hipótese de o regime comunitário aplicável ter previsto essa faculdade por parte das autoridades nacionais competentes ou de a própria Comunidade ter previamente criado uma situação susceptível de criar uma confiança legítima nesse sentido. A existência de uma prática administrativa nacional não pode, só por si, justificar a confiança legítima de um produtor num tratamento conforme com esta prática por parte da Comunidade.
(cf. n.° 69)
3. Se os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância revelarem uma violação do direito comunitário, mas a sua parte decisória se mostrar fundada por outras razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto.
(cf. n.° 95)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
28 de Outubro de 2004(1)
«Acção de indemnização – Responsabilidade extracontratual – Leite – Imposição suplementar – Quantidade de referência – Produtores que subscreveram um compromisso de não comercialização – Produtores SLOM – Mudança de exploração – Recusa de atribuição de uma quantidade de referência específica»
No processo C‑164/01 P,que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça,entrado em 13 de Abril de 2001,
G. van den Berg, residente em Dalfsen (Países Baixos), representado por E. H. Pijnacker Hordijk, advocaat,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Conselho da União Europeia, representado por A.‑M. Colaert, na qualidade de agente,eComissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandados em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.‑P. Puissochet e N. Colneric (relatora), juízes,
advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de Novembro de 2003,
profere o presente
Acórdão
1 Através do presente recurso, G. van den Berg pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 31 de Janeiro de 2001, Van den Berg/Conselho e Comissão (T‑143/97, Colect., p. II‑277, a seguir «acórdão recorrido»), que julgou inadmissível a sua acção em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade nos termos dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE (actuais artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE).
Enquadramento jurídico
Regime das quantidades de referência
2 O Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143), previa o pagamento de um prémio de não comercialização ou de um prémio de reconversão aos produtores que se comprometessem a não comercializar leite ou produtos lácteos durante um período de não de comercialização de cinco anos ou a não comercializar leite ou produtos lácteos e a reconverter os seus efectivos de orientação leiteira em efectivos de produção de carne durante um período de reconversão de quatro anos.
3 Os Regulamentos (CEE) n.os 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), e 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), instituíram, a partir de 1 de Abril de 1984, uma imposição suplementar sobre as quantidades de leite entregues que excedessem uma quantidade de referência a determinar, em relação a cada comprador, até ao limite de uma quantidade global garantida a cada Estado‑Membro. A quantidade de referência isenta da imposição suplementar era igual à quantidade de leite ou de equivalente de leite quer entregue por um produtor quer comprada por um centro de tratamento de leite ou de produtos lácteos, conforme a modalidade escolhida pelo Estado, durante o ano de referência, que correspondia, no caso dos Países Baixos, ao ano de 1983.
4 Os produtores que, em cumprimento de um compromisso assumido no quadro do Regulamento n.° 1078/77, não entregaram leite durante o ano tomado como referência pelo Estado‑Membro em causa foram excluídos da atribuição de uma quantidade de referência. Estes produtores são vulgarmente chamados «produtores SLOM».
5 Por acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321, a seguir «acórdão Mulder I»), e Von Deetzen (170/86, Colect., p. 2355), o Tribunal de Justiça declarou inválido o Regulamento n.° 857/84, na versão resultante do Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208), na medida em que não previa a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, em cumprimento de um compromisso de não comercialização assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77, não entregaram leite durante o ano tomado como referência pelo Estado‑Membro em causa.
6 Na sequência dos referidos acórdãos, o Conselho adoptou, em 20 de Março de 1989, o Regulamento (CEE) n.° 764/89, que altera o Regulamento (CEE) n.° 857/84 (JO L 84, p. 2), que entrou em vigor em 29 de Março de 1989, com o objectivo de permitir a atribuição aos produtores SLOM de uma quantidade de referência específica correspondente a 60% da sua produção no período de doze meses anterior à assunção do seu compromisso de não comercialização ou de reconversão no quadro do Regulamento n.° 1078/77.
7 Em execução do Regulamento n.° 764/89, o Regulamento (CEE) n.° 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1546/88 que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho (JO L 110, p. 27), introduziu naquele regulamento um artigo 3.°‑A, cujo n.° 1, primeiro parágrafo, tem o seguinte teor:
«O pedido [de uma quantidade de referência específica] referido no n.° 1 do artigo 3.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 857/84 é apresentado pelo produtor interessado à autoridade competente designada pelo Estado‑Membro, segundo modalidades determinadas por este e na condição de que o produtor possa provar que ainda gere, total ou parcialmente, a mesma exploração que geria aquando da aceitação do pedido de concessão do prémio referida no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1391/78 da Comissão.»
Quantidades de referência em caso de transferência da exploração
8 No que se refere ao destino reservado a uma quantidade de referência em caso de transferência da exploração, o artigo 7.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985 (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247), prevê:
«1. Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida total ou parcialmente para o comprador, arrendatário ou herdeiro segundo modalidades a determinar.
No caso de transferência de terras para as autoridades públicas e/ou por razões de utilidade pública, os Estados‑Membros podem prever, sem prejuízo do segundo parágrafo do n.° 3, que toda ou parte da quantidade de referência correspondente à exploração ou à parte da exploração que é objecto da transferência seja posta à disposição do produtor cessante, se este entender continuar a produção leiteira.
[…]
4. Nos casos de arrendamento rurais que tenham chegado ao seu termo, se o arrendatário não tem direito à renovação do arrendamento em condições análogas, os Estados‑Membros podem prever que a totalidade ou parte da quantidade de referência correspondente à exploração que é objecto do arrendamento seja posta à disposição do arrendatário cessante, se este entender continuar a produção leiteira.»
9 O artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO L 139, p. 12), dispõe:
«Para aplicação do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84, e sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 7.° do regulamento citado, as quantidades de referência dos produtores e dos compradores, no âmbito das fórmulas A e B, e dos produtores que vendam directamente ao consumidor, são transferidas nas condições seguintes:
1. Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança da totalidade de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida ao produtor que retoma a exploração.
[…]
3. O disposto nos n.os 1 e 2 e no quarto parágrafo é aplicável, de acordo com as diferentes regulamentações nacionais, por analogia aos outros casos de transferência com efeitos jurídicos comparáveis relativamente aos produtores.
4. Quando se aplicam as disposições do segundo parágrafo do n.° 1, e do n.° 4, do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84, relativos, respectivamente, à transferência de terras para as autoridades públicas e/ou por motivos de utilidade pública, por um lado, e aos casos de arrendamentos rurais que caduquem sem possibilidade de renovação em condições análogas, por outro, a quantidade de referência total ou parcial correspondente à exploração, ou a parte da exploração, que é objecto, conforme o caso, da transferência ou do arrendamento não renovado, é posta à disposição do produtor em questão, se este tencionar continuar a produção leiteira, desde que a soma da quantidade de referência assim posta à sua disposição com a quantidade correspondente à exploração que ele retoma, ou na qual prossegue a sua exploração, não seja superior à quantidade de referência de que dispunha antes da transferência ou do termo do arrendamento.»
Regimes de indemnização e de prescrição
10 Por acórdão interlocutório de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I‑3061, a seguir «acórdão Mulder II»), o Tribunal de Justiça declarou a Comunidade Europeia responsável pelo prejuízo sofrido por determinados produtores de leite que tinham assumido compromissos nos termos do Regulamento n.° 1078/77 e que foram seguidamente impedidos de comercializar leite por força da aplicação do Regulamento n.° 857/84.
11 Na sequência deste acórdão, o Conselho e a Comissão publicaram no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 5 de Agosto de 1992 a comunicação 92/C 198/04 (JO C 198, p. 4, a seguir «comunicação de 5 de Agosto de 1992»). Esta comunicação determina o seguinte:
«Na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 19 de Maio de 1992 nos processos apensos C‑104/89 (Mulder) e C‑37/90 (Heinemann), as instituições comunitárias consideram necessário comunicar aos interessados o seguinte:
1) O Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade extracontratual da Comunidade, prevista no artigo 215.° do Tratado CEE, em relação aos produtores, na acepção da alínea c) do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84, que tenham sofrido um prejuízo susceptível de ser reparado, nos termos do supracitado acórdão, pelo facto de lhes não ter sido atribuída, em tempo útil, uma quota leiteira, na sequência da sua participação no regime previsto no Regulamento (CEE) n.° 1078/77, e que satisfaçam efectivamente os critérios e condições decorrentes do acórdão do Tribunal.
2) As instituições comprometem‑se, relativamente a todos os produtores referidos no ponto 1, a renunciar, até ao termo do prazo referido no ponto 3, a invocar a excepção da prescrição prevista no artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, conquanto o direito de indemnização não tenha prescrito à data de publicação da presente comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou à data em que o produtor se tenha dirigido a uma das instituições.
3) As instituições adoptarão, para que o acórdão de 19 de Maio de 1992 possa produzir plenamente os seus efeitos, as modalidades práticas relativas à indemnização dos interessados, designadamente as destinadas a regular a questão dos juros.
As instituições determinarão as autoridades perante as quais os pedidos devem ser apresentados e o prazo para a sua apresentação. As instituições garantem aos produtores que a possibilidade de obterem o reconhecimento dos seus direitos não será prejudicada pelo facto de não agirem junto das instituições comunitárias ou das autoridades nacionais antes do início deste prazo.»
12 Na sequência da comunicação de 5 de Agosto de 1992, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2187/93, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6).
13 O artigo 8.° do referido regulamento dispõe:
«1. A indemnização será proposta apenas para o período em relação ao qual não tiver prescrito o direito à indemnização.
2. Para determinar o período relativamente ao qual é proposta a indemnização:
a) Será considerada como data de interrupção do prazo de prescrição de cinco anos fixado no artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, a data do pedido dirigido a uma das instituições da Comunidade ou, em caso de acção no Tribunal de Justiça, a data de registo do requerimento ou, o mais tardar, a data da comunicação das instituições publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.° C 198, ou seja, 5 de Agosto de 1992;
[…]»
14 O artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2187/93 prevê o seguinte:
«Os produtores devem dirigir os seus pedidos à autoridade competente. Os pedidos dos produtores devem ser apresentados à autoridade competente, o mais tardar até 30 de Setembro de 1993, sob pena de indeferimento.
O prazo de prescrição referido no artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça recomeça a contar, para todos os produtores, a partir da data referida no primeiro parágrafo, se o pedido referido no mesmo parágrafo não for anterior a essa data, salvo se a prescrição tiver sido interrompida por um requerimento apresentado ao Tribunal de Justiça nos termos do referido artigo 43.°»
15 O artigo 43.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça determina:
«As acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhe tenha dado origem. A prescrição interrompe‑se quer pela apresentação do pedido no Tribunal quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da Comunidade. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 173.° do Tratado. O disposto no segundo parágrafo do artigo 175.° do Tratado é aplicável, se for caso disso.»
16 Nos termos do artigo 175.°, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado CE (actual artigo 232.°, primeiro e segundo parágrafos, CE):
«Se, em violação do presente Tratado, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão se abstiverem de pronunciar‑se, os Estados‑Membros e as outras instituições da Comunidade podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada essa violação.
Este recurso só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar da data do convite, a instituição não tiver tomado posição, o recurso pode ser introduzido dentro de novo prazo de dois meses.»
17 Nos processos em que foi proferido o acórdão Mulder II, o Tribunal de Justiça decidiu, por acórdão de 27 de Janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I‑203), sobre o montante das indemnizações pedidas pelos demandantes.
Regime neerlandês
18 Em cumprimento dos Regulamentos n.os 764/89 e 1033/89, o Reino dos Países Baixos adoptou, em 16 de Maio de 1989, a decisão dita «Beschikking Superheffing SLOM‑deelnemers» (portaria relativa à imposição suplementar aplicável aos participantes num sistema de abate ou de reconversão de gado destinado à produção de leite, a seguir «BSD»). O seu artigo 3.°, n.° 1, prevê que apenas pode ser atribuída uma quantidade de referência provisória ao abrigo do BSD, na medida em que, «no momento da apresentação do pedido, o produtor ainda possua, total ou parcialmente, na qualidade de proprietário, enfiteuta ou locatário, e ainda explore a esse título, por sua própria conta e risco, a empresa a que se refere o acordo de não comercialização […]».
Factos na origem do litígio
19 Os factos na origem do recurso interposto por G. van den Berg são descritos nos n.os 14 a 21 do acórdão recorrido nos seguintes termos:
«14 O demandante é produtor de leite nos Países Baixos. Tendo subscrito, no âmbito do Regulamento n.° 1078/77, um compromisso de não comercialização que cessou em 23 de Fevereiro de 1985, não produziu leite durante o ano de referência escolhido em aplicação do Regulamento n.° 857/84. Em consequência, não obteve uma quantidade de referência depois da entrada em vigor deste regulamento.
15 Em 1 de Maio de 1985, o demandante comprou uma exploração em Dalfsen (Países Baixos), que geriu conjuntamente com a sua exploração inicial, situada em Wijhe (Países Baixos), durante um ano. Vendeu a exploração de Wijhe em 13 de Maio de 1986.
16 Por carta do seu advogado de 31 de Março de 1989, dirigida ao Conselho [da União Europeia] e à Comissão [das Comunidades Europeias], o demandante bem como outros 351 produtores que não tinham, em execução de um compromisso nos termos do Regulamento n.° 1078/77, entregue leite durante o ano de referência, vulgarmente chamados produtores SLOM, enumerados numa lista anexada à referida carta, afirmavam que consideravam a Comunidade responsável pelos danos resultantes da invalidade do Regulamento n.° 857/84, conforme declarada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Mulder I. As instituições não responderam a esta carta.
17 Na sequência do acórdão Mulder I e da adopção do Regulamento n.° 764/89, o demandante solicitou novamente a concessão de uma quantidade de referência, em Junho de 1989. Este pedido foi indeferido em 30 de Agosto de 1989, porque o demandante já não geria a mesma exploração que geria na altura do seu compromisso de não comercialização.
18 O demandante impugnou, sem êxito, esta decisão de indeferimento nos órgãos jurisdicionais nacionais. A referida decisão adquiriu, assim, força de caso julgado.
19 Por carta de 14 de Julho de 1992, o advogado do demandante reivindicou a interrupção da prescrição em relação a este e aos produtores mencionados no anexo da carta de 31 de Março de 1989 na data desta carta. Por carta de 22 de Julho de 1992, o director‑geral do Serviço Jurídico do Conselho respondeu que o prazo de prescrição tinha recomeçado a correr no que diz respeito aos 348 produtores, entre os quais o demandante, que não tinham intentado uma acção. Apesar disso, aceitou que a carta de 14 de Julho de 1992 pudesse constituir, a seu respeito, um novo pedido prévio na acepção do artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Indicou, além disso, que o Conselho não invocaria a prescrição a partir dessa data e até 17 de Setembro de 1992 na medida em que os pedidos de indemnização das pessoas em causa não tivessem já prescrito em 14 de Julho de 1992. Por fim, precisou:
‘Durante este período, as instituições esforçar‑se‑ão por adoptar conjuntamente as modalidades práticas para a indemnização, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça.
Não é, portanto, necessário intentar entretanto uma acção no Tribunal de Justiça para manter a interrupção da prescrição.
Se estas modalidades [não estiverem] fixadas em 17 de Setembro próximo, o Conselho comunicar‑vos‑á como agir em seguida.’
20 Por carta de 10 de Setembro de 1993, respeitante à indemnização de certos produtores no âmbito do Regulamento n.° 2187/93, a Comissão indicou às autoridades neerlandesas:
‘Queiram encontrar em anexo a lista dos requerentes SLOM que, por força da comunicação geral das instituições comunitárias de 5 de Agosto de 1992, interromperam o prazo de prescrição aplicável aos seus pedidos de indemnização por terem recorrido à Comissão, ao Conselho ou ao Tribunal de Justiça.’
21 O nome do demandante constava desta lista e a data de 31 de Março de 1989 era mencionada a seu respeito como data de interrupção da prescrição por força da comunicação de 5 de Agosto de 1992.»
Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
20 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Abril de 1997, G. van den Berg intentou contra o Conselho e a Comissão uma acção em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade nos termos dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE.
21 Por despacho de 24 de Junho de 1997, o Tribunal de Primeira Instância suspendeu a instância até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça que pusesse termo à instância nos processos Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89) e Heinemann/Conselho e Comissão (C‑37/90). Após ter ouvido as partes durante uma reunião informal em 30 de Setembro de 1998, o presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância ordenou, por despacho de 11 de Março de 1999, o prosseguimento da instância.
22 Na sua acção, G. van den Berg pediu a condenação da Comunidade a pagar‑lhe, a título de indemnização por perdas e danos, a quantia de 606 315 NLG, acrescida de juros de mora à taxa de 8% ao ano a contar do dia da apresentação da sua petição.
23 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou a acção inadmissível e condenou G. van den Berg nas despesas.
Quanto à responsabilidade da Comunidade
24 No n.° 38 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância lembrou os pressupostos da responsabilidade da Comunidade. Decidiu, nos n.os 39 e 40 deste acórdão, que existia esta responsabilidade face aos produtores SLOM com fundamento na violação do princípio da protecção da confiança legítima.
25 Quanto ao pedido de indemnização relativo ao período compreendido entre 23 de Fevereiro de 1985 e 13 de Maio de 1986, data em que G. van den Berg vendeu a sua exploração SLOM, a saber, a exploração em relação à qual este último assumiu um compromisso de não comercialização nos termos do Regulamento n.° 1078/77, o Tribunal observou, no n.° 42 do acórdão recorrido, não ter sido contestado que o demandante, em aplicação do Regulamento n.° 857/84, fora impedido de entregar leite e que o prejuízo correspondente é imputável à Comunidade.
26 Nos números seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância examinou em que medida o prejuízo invocado para o período posterior a 13 de Maio de 1986 foi consequência da primeira recusa de concessão de uma quota ao demandante em 1985.
27 A este respeito, decidiu, nos n.os 44 a 46 do acórdão recorrido, o seguinte:
«44 Recorde‑se que o demandante cedeu a sua exploração SLOM em 1986 e transferiu a sua actividade de produção para outra exploração, por razões de eficácia económica. É evidente que esta decisão do demandante, tomada voluntariamente, não teve qualquer relação com a recusa de concessão de uma quota com que se viu confrontado no termo do seu compromisso de não comercialização em 1985.
45 Além disso, resulta do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento n.° 590/85 […], conjugado com o artigo 7.° do Regulamento n.° 1546/88, que, mesmo na situação de um produtor de leite que não subscreveu um compromisso de não comercialização ou de reconversão, as possibilidades de transferência de uma quota de uma exploração para outra eram limitadas aos casos de transferência de terras para as autoridades públicas e/ou por razões de utilidade pública (artigo 7.°, n.° 1), ou aos casos de arrendamentos rurais chegados ao seu termo e que não podiam ser renovados (artigo 7.°, n.° 4).
46 Por conseguinte, mesmo pressupondo que seja exacto que os produtores dispondo de uma quantidade de referência podiam, em 1985/1986, transferi‑la segundo a prática administrativa neerlandesa, trata‑se de uma circunstância alheia ao legislador comunitário, competindo, eventualmente, às autoridades neerlandesas conceder um tratamento não discriminatório ao demandante.»
28 No n.° 47 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância afirmou que, depois da entrada em vigor do Regulamento n.° 764/89, o pedido de G. van den Berg destinado a obter a atribuição de uma quota em aplicação daquele regulamento foi indeferido por força do artigo 3.°‑A, n.° 1, do Regulamento n.° 1546/88, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1033/89, segundo o qual a concessão de uma quantidade de referência específica estava dependente da prova de o produtor gerir, na data do pedido, total ou parcialmente, a exploração SLOM.
29 No n.° 48 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância apreciou esta medida da seguinte forma:
«Ora, contrariamente ao que o demandante pretende, e como o Tribunal de Justiça já declarou várias vezes (v., nomeadamente, acórdão de 27 de Janeiro de 1994, Herbrink, C‑98/91, Colect., p. I‑223), esta exigência limita‑se a consagrar, em matéria de quantidades de referência específicas, o princípio previsto no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, segundo o qual a quantidade de referência é transferida com as terras que deram origem à sua atribuição (n.° 13). Nestas circunstâncias, o demandante não pode sustentar que a aplicação desta exigência a seu respeito constitui uma violação do princípio da protecção da confiança legítima na medida em que não podia prever, no momento da cessão da sua exploração SLOM, que tal condição seria imposta.»
30 Nos n.os 49 e 50 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância chegou às seguintes conclusões:
«49 Não tendo a venda pelo demandante da sua exploração SLOM sido a consequência da recusa de concessão de uma quota de que foi alvo ilegalmente em 1985 e não tendo [a venda] sido efectuada ao abrigo das possibilidades de transferência previstas no Regulamento n.° 857/84, as razões pelas quais o demandante não pôde obter uma quota no âmbito do Regulamento n.° 764/89 e o prejuízo daí resultante não podem ser imputados à Comunidade.
50 Daqui resulta que os danos sofridos pelo demandante em razão da privação de uma quantidade de referência só podem ser os ocorridos até 13 de Maio de 1986.»
Quanto à prescrição
31 Nos n.os 58 a 60 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância examinou as condições em que se pode invocar a prescrição. Precisou que foi a partir de 23 de Fevereiro de 1985, data em que o Regulamento n.° 857/84 foi aplicado a G. van den Berg, que as condições de uma acção de indemnização contra a Comunidade ficaram preenchidas e que o prazo de prescrição começou a correr. Concluiu que, no caso em apreço, o direito a uma indemnização incide sobre períodos sucessivos começados em cada um dos dias em que a comercialização não foi possível.
32 Com base no artigo 43.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância afirmou, no n.° 61 do acórdão recorrido, que o prazo de prescrição terminou cinco anos após 13 de Maio de 1986, data da venda da exploração SLOM, ou seja, em 13 de Maio de 1991, a menos que tenha sido interrompido antes desta data.
33 Quanto a uma possível interrupção do prazo de prescrição, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n.° 63 do acórdão recorrido, que o demandante não pode invocar, para efeitos da interrupção da prescrição prevista no referido artigo 43.°, a carta de 31 de Março de 1989 dirigida às instituições, porque a mesma não foi seguida da propositura de uma acção no Tribunal de Primeira Instância.
34 Quanto ao argumento de G. van den Berg segundo o qual resulta da aplicação da comunicação de 5 de Agosto de 1992 ao seu caso que o Conselho e a Comissão se comprometeram a não invocar a prescrição a partir de 31 de Março de 1989, data em que aquele se tinha dirigido a estas instituições, o mesmo foi refutado, nos n.os 65 a 67 do acórdão recorrido, nos seguintes termos:
«65 Recorde‑se, a este respeito, que a renúncia a invocar a prescrição, contida na comunicação de 5 de Agosto de 1992, era um acto unilateral, que tinha em vista, a fim de limitar o número de acções intentadas, encorajar os produtores a esperarem pela aplicação do sistema de indemnização fixa, previsto no Regulamento n.° 2187/93 (acórdão [de 25 de Novembro de 1998,] Seffens/Conselho e Comissão, [T‑222/97, Colect., p. II‑4175], n.° 38).
66 Esta comunicação visava especificamente os produtores cujos direitos a indemnização não tinham ainda prescrito na data da sua publicação no Jornal Oficial ou na data em que se tinham já dirigido a uma das instituições […]. Com esta última menção, os demandados visavam os produtores que se tinham dirigido às instituições antes da publicação da referida comunicação para reclamarem um direito a ressarcimento com base no acórdão Mulder II e aos quais tinham pedido para não intentarem uma acção de indemnização [até à adopção] do regulamento de indemnização fixa. O objectivo desta menção era, com efeito, salvaguardar os direitos a ressarcimento destes produtores.
67 Ora, verifica‑se que a carta de 31 de Março de 1989 nunca obteve resposta dos demandados e que, por conseguinte, estes nunca assumiram qualquer compromisso em relação ao demandante nessa data. Nestas circunstâncias, o demandante não pode invocar a comunicação de 5 de Agosto de 1992.»
35 Nos n.os 68 a 70 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o argumento de G. van den Berg de que o seu nome constava de uma lista enviada pela Comissão às autoridades neerlandesas por carta de 10 de Setembro de 1993, ou seja, após a entrada em vigor do Regulamento n.° 2187/93, carta que enumerava os produtores que beneficiavam do compromisso de não invocar a prescrição, contido na comunicação de 5 de Agosto de 1992 (a seguir «lista de 10 de Setembro de 1993»).
36 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 69 do acórdão recorrido, o seguinte:
«[…] esta lista foi dirigida às autoridades nacionais a fim de lhes indicar, no caso de receberem pedidos de indemnização no quadro da transacção prevista no Regulamento n.° 2187/93, a partir de que data tinha sido interrompida a prescrição dos pedidos. Não distinguia os produtores SLOM [...] [aos quais fora atribuído uma quantidade de referência definitiva], e que podiam beneficiar, assim, de uma proposta de transacção no âmbito do Regulamento n.° 2187/93, dos que, à semelhança do demandante, não tinham recebido uma quota e, por conseguinte, não eram abrangidos pela transacção. Daí resulta que o nome do demandante constava dessa lista por erro.»
37 No n.° 70 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância precisou que tal erro não era susceptível de fazer nascer no espírito do demandante a convicção de que beneficiava do compromisso previsto na comunicação de 5 de Agosto de 1992 e de que a prescrição do seu pedido tinha sido interrompida a partir de 31 de Março de 1989. Com efeito, segundo o Tribunal de Primeira Instância, no momento do envio da lista de 10 de Setembro de 1993, o demandante já podia saber que não beneficiava da proposta de transacção prevista no Regulamento n.° 2187/93 e que, por conseguinte, não era abrangido por tal compromisso.
38 No n.° 71 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância recusou o argumento baseado na existência de uma discriminação, ao verificar que a posição do Conselho e da Comissão a propósito da prescrição da acção não constitui um tratamento discriminatório do demandante em relação à atitude da Comissão para com os produtores SLOM que receberam propostas de indemnização, porque a situação deste último é diferente da dos beneficiários do Regulamento n.° 2187/93.
39 No que se refere às afirmações de G. van den Berg, segundo as quais um membro do serviço jurídico da Comissão teria confirmado telefonicamente ao seu advogado que a carta de 31 de Março de 1989 constituía um acto que interrompe a prescrição, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 72 do acórdão recorrido, que as mesmas não se apoiam em qualquer elemento de prova.
Pedidos das partes e fundamentos de anulação
40 G. van den Berg conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que se pronuncie sobre a acção intentada em primeira instância, e
– condenar o Conselho e a Comissão nas despesas das duas instâncias.
41 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– julgar o recurso parcialmente inadmissível e, em qualquer caso, negar‑lhe totalmente provimento, e
– condenar o recorrente nas despesas.
42 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– a título principal, negar provimento ao recurso;
– a título subsidiário, julgar inadmissível o pedido de indemnização, e
– condenar o recorrente nas despesas.
43 G. van den Berg invoca três fundamentos em apoio do seu pedido de anulação do acórdão recorrido.
44 No seu primeiro fundamento, invoca a violação do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, do princípio da protecção da confiança legítima e do dever de fundamentação, bem como a interpretação errada do nexo de causalidade, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância apreciou de forma incorrecta a responsabilidade da Comunidade ao considerar que o prejuízo por ele alegadamente sofrido após 13 de Maio de 1986 não deve ser imputado a esta última.
45 Através dos seus segundo e terceiro fundamentos, G. van den Berg alega que o Tribunal de Primeira Instância violou os princípios da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima e o dever de fundamentação, pelo facto de não ter tido em conta factos essenciais para a apreciação da questão da prescrição ou de os ter exposto de forma manifestamente errada. Afirma a este respeito que o Tribunal de Primeira Instância não reconheceu que a Comissão tinha renunciado à faculdade de invocar a prescrição contra um determinado número de produtores SLOM, entre os quais o recorrente, e que considerou erradamente que o seu pedido tinha prescrito na sua totalidade.
Quanto ao presente recurso
Quanto ao primeiro fundamento
46 No seu primeiro fundamento, G. van den Berg contesta a apreciação jurídica efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 43 a 50 do acórdão recorrido, que tratam da questão de saber se a responsabilidade da Comunidade face ao recorrente cessa na data em que transferiu a sua exploração inicial e precisamente por este motivo.
47 No quadro deste primeiro fundamento, G. van den Berg invoca três argumentos. Estes baseiam‑se, em primeiro lugar, no facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter tido em conta a repartição das tarefas e competências entre a Comunidade e os organismos de execução dos Estados‑Membros; em segundo lugar, na violação do princípio da protecção da confiança legítima, bem como no facto de o Tribunal de Primeira Instância ter ignorado o acórdão Herbrink, já referido, no que se refere à aplicação da condição imposta pelo Regulamento n.° 1033/89, segundo a qual um produtor SLOM ainda deve dispor, total ou parcialmente, da exploração inicial, e, em terceiro lugar, na aplicação errada da condição relativa ao nexo de causalidade.
48 Os primeiro e terceiro argumentos, que devem ser apreciados em conjunto, são examinados nos n.os 49 a 62 do presente acórdão e o segundo argumento nos n.os 63 a 73 do mesmo.
Quanto aos primeiro e terceiro argumentos
– Argumentos de G. van den Berg
49 No quadro do primeiro argumento, baseado no facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter tido em consideração a repartição das tarefas e competências entre a Comunidade e os organismos de execução dos Estados‑Membros, G. van den Berg contesta, nomeadamente, a apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 46 do acórdão recorrido no que se refere ao «regime» aplicável aos «produtores normais», isto é, os que receberam uma quantidade de referência. Alega que, para efeitos da apreciação dos seus direitos, não reveste qualquer interesse saber se as regras em questão decorrem directamente dos regulamentos comunitários ou se constam das medidas nacionais de execução, uma vez que é pacífico que estas últimas eram compatíveis com o quadro legal comunitário.
50 No entender do recorrente, a questão que se coloca é a de saber se as instituições comunitárias estavam juridicamente obrigadas, no momento em que adoptaram a regulamentação relativa à quantidades de referência específicas em benefício dos produtores SLOM, tal como consta dos Regulamentos n.os 764/89 e 1033/89, a tratar os produtores SLOM tanto quanto possível em pé de igualdade com os outros produtores nacionais.
51 G. van den Berg alega não compreender a afirmação do Tribunal de Primeira Instância no n.° 46 do acórdão recorrido, segundo a qual «compet[e], eventualmente, às autoridades neerlandesas conceder um tratamento não discriminatório ao demandante». É em si mesmo exacto que as autoridades neerlandesas tinham o dever de o tratar de forma não discriminatória, mas a questão é saber se a regulamentação comunitária conferia esta possibilidade às referidas autoridades. O recorrente alega que, precisamente, não era este o caso. A premissa – juridicamente incorrecta – em que se baseia a referida afirmação é a de que, na execução dos Regulamentos n.os 764/89 e 1033/89, estas últimas tinham a faculdade de lhe conceder uma quantidade de referência através do recurso ao princípio da igualdade.
52 Quanto ao terceiro argumento, consiste em sustentar que o Tribunal de Primeira Instância aplicou de modo errado a condição relativa ao nexo de causalidade entre a recusa ilegal de uma quantidade de referência e o dano alegado. G. van den Berg alega que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal de Primeira Instância, a recusa de lhe atribuir uma quantidade de referência específica em 1989 não pode ser imputada ao facto de ter deslocado a sua exploração, devendo antes ser imputada à regulamentação comunitária aplicável que conduz a que, nesta matéria, seja tratado diferentemente de um «produtor normal». O princípio é que uma deslocação de exploração, como a que ele realizou, não teria consequências negativas para esse produtor.
53 G. van den Berg faz, nomeadamente, referência a uma alegada prática administrativa neerlandesa que permite aos produtores de leite que tinham recebido uma quantidade de referência ao abrigo do Regulamento n.° 857/84 transferir a exploração de um local para outro sem perda desta quantidade de referência na condição de os dois locais de exploração fazerem parte de uma única exploração leiteira durante, pelo menos, um ano. Afirma que esta prática era conforme com o direito comunitário. Segundo ele, por força desta conformidade, o prejuízo que alega ter sofrido após a venda da sua exploração inicial até à entrada em vigor do Regulamento n.° 764/89 é imputável às instituições comunitárias.
54 A recusa de atribuir ao recorrente uma quantidade de referência específica em 1989, em aplicação desse regulamento, não pode ser consequência do facto de ter transferido a sua exploração. Essa recusa deve ser imputada à regulamentação comunitária aplicável, que conduz a que seja tratado, na qualidade de produtor SLOM, diferentemente de um «produtor normal».
55 G. van den Berg alega não compreender o conceito de causalidade adoptado pelo Tribunal de Primeira Instância. Segundo o recorrente, aquele aprecia a causalidade em função do nexo entre a regulamentação inicial relativa à imposição suplementar e a transferência da exploração em 1986. No seu entender, é evidente que este nexo não existe. O nexo de causalidade exigido, a seu ver, diz respeito à ligação entre o acto ilícito do legislador comunitário e a perda de rendimentos por si sofrida.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
56 Foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância declarou no n.° 43 do acórdão recorrido que há que examinar em que medida o prejuízo invocado com referência ao período subsequente a 13 de Maio de 1986 foi uma consequência da primeira recusa de atribuição de uma quota ao demandante em 1985. A afirmação do Tribunal de Primeira Instância de que a venda da exploração SLOM não constituiu uma consequência desta recusa deve ser entendida no sentido de que a referida venda não pode ser considerada um elo da cadeia de acontecimentos provocados por esta mesma recusa.
57 Conforme o advogado‑geral observou nos n.os 55 e 56 das suas conclusões, um acto das instituições comunitárias só constitui a causa de um prejuízo se se demonstrar um nexo de causalidade directo entre este acto e o prejuízo sofrido. O nexo de causalidade exigido deixa de existir se o prejuízo se tivesse verificado mesmo na ausência do acto em causa das instituições comunitárias.
58 Ora, se G. van den Berg tivesse obtido uma quantidade de referência ao abrigo do Regulamento n.° 857/84, não tinha podido, em caso de venda da exploração, transferir a quantidade de referência para uma nova exploração pelas razões expostas no n.° 45 do acórdão recorrido. Por conseguinte, eventuais prejuízos posteriores à venda da exploração inicial não têm a sua origem na recusa ilícita da quantidade de referência no termo do compromisso de não comercialização.
59 O argumento baseado na alegada prática administrativa neerlandesa não pode ser perfilhado. Com efeito, esta não encontra qualquer fundamento na regulamentação comunitária relativa à imposição suplementar aplicável à data da venda da exploração de G. van den Berg.
60 Quanto à afirmação do Tribunal de Primeira Instância de que compete às autoridades neerlandesas conceder um tratamento não discriminatório ao recorrente, decorre claramente do n.° 46 do acórdão recorrido que a mesma tem carácter supérfluo. Ora, as censuras dirigidas contra fundamentos supérfluos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância devem ser liminarmente rejeitadas, uma vez que não podem conduzir à anulação do acórdão (v. acórdão de 24 Outubro de 2002, Aéroports de Paris/Comissão, C‑82/01 P, Colect., p. I‑9297, n.° 41).
61 Na medida em que G. van den Berg alega que a recusa de lhe atribuir uma quantidade de referência específica em 1989, em aplicação do Regulamento n.° 764/89, não pode ser imputada ao facto de ter transferido a sua exploração, a sua argumentação assenta igualmente na premissa de que os produtores que receberam uma quantidade de referência a puderam conservar, segundo a alegada prática administrativa neerlandesa, mesmo em caso de venda da sua exploração inicial. Ora, conforme já resulta do n.° 59 do presente acórdão, essa prática não encontra qualquer fundamento na regulamentação comunitária.
62 Decorre das considerações precedentes que os primeiro e terceiro argumentos invocados por G. van den Berg em apoio do primeiro fundamento do seu recurso devem ser julgados improcedentes.
Quanto ao segundo argumento
– Argumentos de G. van den Berg
63 No segundo argumento invocado por G. van den Berg, este último acusa o Tribunal de Primeira Instância de, no n.° 48 do acórdão recorrido, ter violado o princípio da protecção da confiança legítima. Segundo ele, o Tribunal de Primeira Instância parece ter considerado que o recorrente não pode invocar este princípio porque a confiança invocada não merecia essa protecção.
64 G. van den Berg afirma que invoca a confiança no facto de não receber um tratamento diferente do concedido a um produtor que obteve uma quantidade de referência, isto é, de não ficar sujeito a restrições especiais unicamente pelo facto de ser um produtor SLOM. Foi precisamente esta confiança que o Tribunal de Justiça julgou legítima no acórdão Herbrink, já referido. A este respeito, G. van den Berg baseia‑se, em especial, no n.° 15 deste último acórdão.
65 Sustenta que, na data em que transferiu a sua exploração, podia, além disso, esperar legitimamente não ser em seguida tratado, em 1989, com efeitos retroactivos, diferentemente de um «produtor normal».
– Apreciação do Tribunal de Justiça
66 Resulta do n.° 24 do acórdão Mulder I que G. van den Berg podia legitimamente esperar não ficar sujeito a restrições que o afectam de forma específica, precisamente devido ao facto de ter utilizado as possibilidades oferecidas pela regulamentação comunitária, designadamente, o regime de prémios de não comercialização de leite e produtos lácteos instituído pelo Regulamento n.° 1078/77.
67 Ora, sendo facto assente que os produtores que receberam efectivamente uma quantidade de referência ao abrigo do Regulamento n.° 857/84 estavam sujeitos, após a venda da sua exploração inicial, às mesmas consequências que as criticadas por G. van den Berg, este último, na sua qualidade de produtor SLOM, não está especificamente sujeito a restrições na situação em causa.
68 O acórdão Herbrink, já referido, não altera em nada esta apreciação. A este respeito, deve recordar‑se que, no n.° 15 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça reconheceu, em aplicação do princípio da protecção da confiança legítima, o direito de um arrendatário continuar a beneficiar de uma quantidade de referência específica no termo do arrendamento, na medida em que um Estado‑Membro tinha usado desta faculdade que lhe conferia a regulamentação comunitária no caso de um arrendatário na mesma situação que detinha uma quantidade de referência atribuída ao abrigo do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84.
69 Ora, a alegada prática administrativa neerlandesa não era susceptível de justificar a confiança legítima de um produtor num tratamento conforme com esta prática por parte da Comunidade. G. van den Berg apenas podia esperar o tratamento reclamado que lhe permitia conservar a quantidade de referência específica após a transferência da exploração inicial na hipótese de, à semelhança da regulamentação em causa no processo em que foi proferido o acórdão Herbrink, já referido, o regime comunitário aplicável prever essa faculdade para as autoridades nacionais competentes ou se a própria Comunidade tivesse previamente criado uma situação susceptível de criar uma confiança legítima nesse sentido (v. acórdãos de 15 de Abril de 1997, Irish Farmers Association e o., C‑22/94, Colect., p. I‑1809, n.° 19, e de 18 de Maio de 2000, Rombi e Arkopharma, C‑107/97, Colect., p. I‑3367, n.° 67). Tal não se verifica, porém, no caso em apreço.
70 G. van den Berg também não sofreu qualquer ofensa à sua confiança legítima em 1989.
71 Com efeito, a condição prevista no artigo 3.°‑A, n.° 1, do Regulamento n.° 1546/88, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1033/89, segundo a qual o produtor ainda deve gerir, total ou parcialmente, a mesma exploração que geria aquando da aceitação do seu pedido de concessão de prémio, inscreve‑se na linha de regras correctamente referidas pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 45 a 48 do acórdão recorrido e válidas para todos os produtores de leite. Segundo essas regras, a quantidade de referência é, em princípio, transferida com as terras que justificaram a sua atribuição (v., nomeadamente, acórdão Herbrink, já referido, n.° 13) e as possibilidades de transferência de uma quota de uma exploração para outra só existem de modo excepcional.
72 Face ao exposto, a referida condição não pode ser considerada fixada com efeitos retroactivos, devendo o produtor SLOM, tendo em vista um tratamento idêntico ao que foi concedido aos produtores que receberam uma quantidade de referência, contar com uma condição igual à supramencionada.
73 Consequentemente, o segundo argumento não pode ser acolhido.
74 Decorre das considerações que precedem que o primeiro fundamento invocado por G. van den Berg em apoio do seu recurso deve ser julgado improcedente.
Quanto aos segundo e terceiro fundamentos
Argumentos de G. van den Berg
75 G. van den Berg precisa que o seu segundo fundamento diz exclusivamente respeito à prescrição da acção na parte que se refere ao período até 5 de Agosto de 1992. Alega que a Comissão renunciou ao direito de invocar a prescrição relativamente a um determinado grupo de produtores SLOM de que o próprio fazia parte ou, pelo menos, que aquela perdeu o direito de invocar a prescrição relativamente a ele em virtude do seu próprio comportamento. Baseia a sua argumentação, designadamente, num acto que interrompe a prescrição, a saber, a carta de 31 de Março de 1989, na qual ele próprio e outros 351 produtores SLOM neerlandeses e irlandeses afirmaram que consideravam a Comunidade responsável pelos seus danos resultantes da invalidade do Regulamento n.° 857/84, tal como declarada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Mulder I.
76 Tendo em conta, nomeadamente, esta carta, o Conselho e a Comissão publicaram, na sequência do acórdão Mulder II, a comunicação de 5 de Agosto de 1992. No momento da concertação que teve lugar nessa época sobre os efeitos deste último acórdão entre, por um lado, o recorrente e os outros 351 produtores SLOM já referidos e, por outro, o Conselho e a Comissão, foi claramente precisado em nome desses produtores SLOM que as instituições não podiam invocar a prescrição, porque o processo em que foi proferido o acórdão Mulder II tinha a natureza de um processo piloto para toda a categoria dos referidos produtores. A referida comunicação tinha uma formulação deliberadamente mais ampla do que a redacção do artigo 43.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e cobria, mediante a parte da frase «conquanto o direito de indemnização não tenha ainda prescrito [...] à data em que o produtor se tenha dirigido a uma das instituições», a carta de 31 de Março de 1989.
77 G. van den Berg considera que o facto de a comunicação de 5 de Agosto de 1992 não estabelecer qualquer distinção em função da data em que os produtores em questão se dirigiram, pela primeira vez, a uma das instituições comunitárias em causa reveste importância decisiva. No seu entender, esta comunicação não faz qualquer distinção consoante esse contacto tenha ocorrido, pela primeira vez, em 1989, 1990, 1991 ou 1992. Conclui daqui que, segundo os termos da referida comunicação, é perfeitamente claro que a Comunidade se privou, ela própria, do direito de invocar a prescrição relativamente aos períodos anteriores à data de 5 de Agosto de 1992 contra todos os produtores de leite que se dirigiram a uma das referidas instituições antes dessa data, independentemente da data de apresentação do pedido de indemnização.
78 Segundo G. van den Berg, de acordo uma interpretação literal da comunicação de 5 de Agosto de 1992, a prescrição não foi oposta a nenhum dos produtores SLOM incluídos na lista de 10 de Setembro de 1993, aos quais foi feita uma proposta de transacção no âmbito do Regulamento n.° 2187/93.
79 G. van den Berg alega, de resto, ser pacífico que, nas negociações conduzidas com vista a uma transacção, após 1993, com os produtores SLOM que não eram abrangidos pela redacção do Regulamento n.° 2187/93, mas relativamente aos quais a responsabilidade da Comunidade foi, não obstante, reconhecida, a Comissão também não invocou a prescrição quando o produtor SLOM em questão constava da lista dos produtores que invocaram esta responsabilidade na carta de 31 de Março de 1989. Na sua opinião, o Tribunal de Primeira Instância errou ao não considerar esta circunstância no acórdão recorrido. Também omitiu a referência de que, na tréplica que apresentou no processo que deu lugar ao despacho de 29 de Novembro de 1996, Antonissen/Conselho e Comissão (T‑179/96 R, Colect., p. II‑1641), a Comissão retirou o fundamento baseado na prescrição após o advogado do produtor em causa neste processo ter recordado os termos da carta de 31 de Março de 1989.
80 Por último, G. van den Berg contesta a consideração constante do n.° 72 do acórdão recorrido, relativa aos contactos que ocorreram entre o advogado dos produtores SLOM neerlandeses e um membro do serviço jurídico da Comissão. Segundo ele, o Tribunal de Primeira Instância admitiu erradamente que incumbe ao recorrente o ónus da prova das declarações de um funcionário da Comissão. As declarações em causa, que foram resumidas pela Comissão na resposta a uma questão escrita do Tribunal de Primeira Instância, deviam, no mínimo, ser consideradas um reconhecimento dissimulado.
81 No que se refere ao terceiro fundamento, G. van den Berg observa que este também visa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância que o impede de invocar a comunicação de 5 de Agosto de 1992 relativamente à interrupção da prescrição para os períodos posteriores a esta data.
82 A propósito dos n.os 62 e 63 do acórdão recorrido, alega ter invocado, para efeitos da interrupção da prescrição, não o artigo 43.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, mas a comunicação de 5 de Agosto de 1992. Sustentou que, segundo a redacção desta, a Comunidade tinha renunciado ao direito de invocar a prescrição contra ele, dado que, no que lhe diz respeito, «o direito de indemnização não t[i]nha prescrito […] à data em que o produtor se t[i]nha dirigido a uma das instituições», uma vez que ele já se tinha dirigido às instituições em 31 de Março de 1989.
83 G. van den Berg também acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter perdido de vista, nos n.os 66 e 67 do acórdão recorrido, respectivamente, por um lado, a discordância entre o teor da comunicação de 5 de Agosto de 1992 e o do referido artigo 43.° e, por outro, a interpretação e a aplicação prática feita desta comunicação pela Comissão nas suas relações com os produtores SLOM enumerados na carta de 31 de Março de 1989. No seu entender, o Tribunal de Primeira Instância faz uma distinção entre os «produtores que se tinham dirigido às instituições antes da publicação da referida comunicação para reclamarem um direito ao ressarcimento com base no acórdão Mulder II e aos quais [os demandados] tinham pedido para não intentarem uma acção de indemnização [até à adopção] do regulamento de indemnização fixa» e os produtores aos quais as instituições não tinham feito um pedido desta ordem. No entanto, nada no teor desta comunicação permite fazer essa distinção.
84 Na perspectiva do recorrente, o Tribunal de Primeira Instância substituiu pelas suas próprias concepções tanto a redacção da comunicação de 5 de Agosto de 1992 como a aplicação que dela foi feita na prática, no contexto da carta de 31 de Março de 1989. Ao concluir desta forma, violou gravemente, em relação a G. van den Berg, os princípios da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima e o dever de fundamentação. O Tribunal de Primeira Instância não deu qualquer indicação plausível que explique a razão pela qual o recorrente podia ou devia ser objecto de um tratamento discriminatório face a todos os outros produtores SLOM, a quem a Comissão admitiu claramente a invocação conjugada da carta de 31 de Março de 1989 e da comunicação de 5 de Agosto de 1992 para efeitos da interrupção da prescrição.
85 Segundo o recorrente, nos n.os 68 e 69 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância ignorou a importância da lista de 10 de Setembro de 1993 que foi dirigida pela Comissão às autoridades neerlandesas. Afirma que esta lista constitui uma confirmação suplementar de que a Comissão renunciou, através da comunicação de 5 de Agosto de 1992, ao direito de invocar a prescrição contra todos os produtores em nome dos quais a carta de 31 de Março de 1989 fora enviada às instituições. G. van den Berg admite que ele próprio não tinha conhecimento desta lista, mas alega que os produtores SLOM estavam informados de que a Comissão tinha expressamente admitido, na sua correspondência com as autoridades neerlandesas, a interrupção da prescrição com fundamento na carta de 31 de Março de 1989.
86 À luz desta afirmação, G. van den Berg contesta igualmente o n.° 70 do acórdão recorrido. Este número do acórdão exprime, nomeadamente, a ideia de que os produtores SLOM não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2187/93 − mesmo independentemente do contexto da carta de 31 Março 1989 − não podem, em absoluto, retirar direitos, com efeito retroactivo, da comunicação de 5 de Agosto de 1992, porque esta última se destinava a ser dirigida apenas aos produtores cujos direitos de indemnização foram expressamente reconhecidos em 1993 pelo mesmo regulamento. O recorrente considera que esta última interpretação da referida comunicação é absurda. Com efeito, segundo ele, afigura‑se difícil entender como é que uma promessa feita unilateralmente (em 1992) pode ser anulada ou limitada por uma declaração efectuada ulteriormente (em 1993).
87 G. van den Berg considera que, segundo o próprio Tribunal de Primeira Instância, que reconheceu a responsabilidade da Comunidade em relação a ele, é abrangido pelos termos da comunicação de 5 de Agosto de 1992.
88 Tendo admitido sem razão que a acção do recorrente já estava integralmente prescrita em 30 de Setembro de 1993, o Tribunal de Primeira Instância não pôde apreciar a questão de saber se e, se for o caso, em que medida ocorreu uma prescrição parcial no período entre 30 de Setembro de 1993 e a data da propositura da sua acção de indemnização, a saber, 29 de Abril de 1997. Esta questão deveria, em última análise, ser examinada pelo Tribunal de Primeira Instância após a remessa dos presentes autos a este último pelo Tribunal de Justiça.
89 G. van den Berg sustenta que, caso se deva admitir que a sua acção se encontra parcialmente prescrita, não pode estar integralmente. Na pior das hipóteses, esta prescreve no período de três anos, seis meses e vinte nove dias. Uma vez que o seu dano teve início em 23 de Fevereiro de 1985, tinha, pelo menos, direito à reparação do prejuízo sofrido após 24 de Agosto de 1988. Uma vez que este dano se mantém actualmente, a responsabilidade da Comunidade em relação a ele continua a subsistir.
Apreciação do Tribunal de Justiça
90 O principal argumento invocado no âmbito dos segundo e terceiro fundamentos é baseado numa alegada apreciação errada da comunicação de 5 de Agosto de 1992 por parte do Tribunal de Primeira Instância. No essencial, G. van den Berg censura este último por não ter extraído conclusões jurídicas correctas desta comunicação.
91 Essa questão constitui uma questão de direito que, enquanto tal, pode ser sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (acórdão de 29 de Abril de 2004, Parlamento/Ripa di Meana e o., C‑470/00 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 41).
92 No que se refere aos produtores cujos direitos de indemnização ainda não estavam prescritos à data em que se dirigiram a uma das instituições, o Tribunal de Primeira Instância, conforme resulta dos n.os 66 e 67 do acórdão recorrido, interpretou a comunicação de 5 de Agosto de 1992 no sentido de que visa apenas as pessoas às quais as instituições tinham pedido para não intentarem uma acção de indemnização até à adopção do regulamento de indemnização fixa.
93 Ora, este critério não decorre da comunicação de 5 de Agosto de 1992. Mesmo que se admita que o Conselho e a Comissão se tinham proposto limitar desta forma o círculo dos produtores incluídos na previsão da referida comunicação, não exprimiram nela esta intenção. Nestas circunstâncias, G. van den Berg podia legitimamente esperar fazer parte dos produtores relativamente aos quais as instituições tinham renunciado a invocar a prescrição em conformidade com a comunicação em causa.
94 Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que G. van den Berg não podia invocar a comunicação de 5 de Agosto de 1992. Atendendo a este erro de interpretação, deixa de ser necessário examinar os argumentos do recorrente segundo os quais a lista de 10 de Setembro de 1993 e as declarações de um membro do serviço jurídico da Comissão confirmam a sua interpretação da referida comunicação.
95 Todavia, se os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância revelarem uma violação do direito comunitário, mas a sua parte decisória se mostrar fundada por outras razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto (v. acórdãos de 9 de Junho de 1992, Lestelle/Comissão, C‑30/91 P, Colect., p. I‑3755, n.° 28; de 13 de Julho de 2000, Salzgitter/Comissão, C‑210/98 P, Colect., p. I‑5843, n.° 58, e de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C‑312/00 P, Colect., p. I‑11355, n.° 57).
96 A este respeito, há que recordar que, nos termos do ponto 2 da comunicação de 5 de Agosto de 1992, as instituições se comprometeram a renunciar a invocar a excepção de prescrição do pedido de indemnização «até ao termo do prazo referido no ponto 3 da mesma comunicação».
97 No referido ponto 3, as instituições prevêem a adopção das modalidades práticas de indemnização dos produtores interessados. O segundo período deste ponto estabelece que «[a]s instituições determinarão as autoridades perante as quais os pedidos devem ser apresentados e o prazo para a sua a presentação».
98 Estas modalidades foram instituídas pelo Regulamento n.° 2187/93, cujo artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, segundo período, dispõe que «[o]s pedidos dos produtores devem ser apresentados à autoridade competente o mais tardar até 30 de Setembro de 1993, sob pena de indeferimento».
99 A renúncia a invocar a prescrição, enunciada na comunicação de 5 de Agosto de 1992, chegou ao seu termo em 30 de Setembro de 1993. Após esta data, esta última deixou de obstar a que as instituições suscitassem a excepção da prescrição do pedido de indemnização apresentado por G. van den Berg. Embora este último não figurasse entre os produtores que preenchiam as condições para beneficiarem de uma proposta de indemnização nos termos do referido regulamento, não existia qualquer razão para crer que as instituições tinham renunciado, no que se refere ao seu pedido de indemnização, a invocar a prescrição sem qualquer limite temporal. Com efeito, a intenção destas últimas de apenas renunciarem de modo limitado a invocar a prescrição resulta claramente do ponto 2 da comunicação de 5 de Agosto de 1992.
100 A referida comunicação não tem por efeito iniciar um novo prazo de prescrição de cinco anos contado a partir de 30 de Setembro de 1993. Esta comunicação deve antes ser entendida no sentido de que, na hipótese de um pedido nos termos do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93 não ter sido apresentado à autoridade competente até 30 de Setembro de 1993, como no caso em apreço, o Conselho e a Comissão decidiram não tomar em conta, para efeitos do cômputo do prazo de prescrição, o período entre a data em que o produtor se dirigiu a uma das instituições a fim de reclamar um direito de indemnização ainda não prescrito e a data de 30 de Setembro de 1993.
101 No que se refere ao prazo de prescrição relativo aos danos sofridos por G. van den Berg devido à privação de uma quantidade de referência desde 23 de Fevereiro de 1985 a 13 de Maio de 1996, data da venda da sua exploração SLOM, deve recordar‑se que está em causa, como o Tribunal de Primeira Instância verificou no n.° 60 do acórdão recorrido, um dano continuado que é renovado quotidianamente, pelo que o direito a indemnização incide sobre períodos sucessivos começados em cada um dos dias em que a comercialização não foi possível. Por conseguinte, o prazo de cinco anos previsto no artigo 43.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça começou a correr quanto ao dano sofrido no primeiro dia, a saber, 23 de Fevereiro de 1985, em 24 de Fevereiro seguinte, e quanto ao último dia em que se verificou o dano, a saber, 13 de Maio de 1986, no dia seguinte, ou seja, 14 de Maio de 1986. Ora, é pacífico que a petição de G. van den Berg apenas deu entrada no Tribunal em 29 de Abril de 1997. Por conseguinte, mesmo que o período compreendido entre a data de recepção da carta de 31 de Março de 1989 e 30 de Setembro de 1993 seja excluído, o prazo de prescrição de cinco anos já tinha decorrido na data de entrada da referida petição.
102 Contrariamente ao que é sustentado por G. van den Berg, a carta de 31 de Março de 1989 não interrompeu a prescrição de modo permanente. Com efeito, uma vez que esta carta não foi seguida da propositura de uma acção no Tribunal de Primeira Instância no prazo previsto no artigo 43.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aquela deixa de poder ser invocada para justificar a interrupção da prescrição.
103 Por conseguinte, o direito de indemnização de G. van den Berg tinha prescrito à data da propositura da sua acção no Tribunal de Primeira Instância.
104 O argumento em que G. van den Berg invoca a violação do princípio da igualdade insere‑se na sua argumentação destinada a demonstrar que pode invocar a comunicação de 5 de Agosto de 1992. O recorrente não sustenta que a Comissão se absteve de invocar a excepção da prescrição no caso de produtores cujos direitos estavam prescritos, independentemente dos efeitos da comunicação de 5 de Agosto de 1992 em benefício destes, nem que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito nesta matéria.
105 Face a todas as considerações que precedem, deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
106 Segundo o artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos das decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho e a Comissão pedido a condenação de G. van den Berg e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas da presente instância.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) G. van den Berg é condenado nas despesas.
Assinaturas.
1 – Língua do processo: neerlandês.
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