Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Funcionários - Regime Aplicável aos Outros Agentes - Agentes locais - Aplicabilidade da legislação nacional do local de emprego em matéria de representação e de defesa dos interesses dos trabalhadores - Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 9.° , anexo II; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 7.° e 79.° )
Sumário
$$As modalidades de representação e de defesa dos interesses dos agentes locais de uma instituição comunitária não figuram entre as «condições de emprego» na acepção do artigo 79.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias e são reguladas de maneira exaustiva pelas disposições conjugadas do artigo 9.° e do anexo II do Estatuto e do artigo 7.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes. Por conseguinte, a remissão efectuada pelo artigo 79.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes para a regulamentação e os usos do local em que os agentes locais são chamados a exercer as suas funções não pode abranger uma legislação nacional aplicável ao referido local em matéria de participação dos trabalhadores na vida da empresa que os emprega.
Por conseguinte, as disposições do artigo 9.° e do anexo II do Estatuto e as do artigo 79.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes obstam à aplicação aos agentes locais, ao serviço da representação da Comissão na Áustria, das disposições da legislação austríaca relativas à organização social das empresas, que prevêem a constituição de um comité de empresa com a missão de assegurar a representação e a defesa dos interesses do pessoal.
( cf. n.os 46-47, 52, disp. )
Partes
No processo C-165/01,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Betriebsrat der Vertretung der Europäischen Kommission in Österreich
e
Europäische Gemeinschaften, Kommission der Europäischen Gemeinschaften,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 9.° e do anexo II do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do artigo 79.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, M. Wathelet, R. Schintgen (relator) e C. W. A. Timmermans, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann, V. Skouris, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Betriebsrat der Vertretung der Europäischen Kommission in Österreich, por G. Lansky, Rechtsanwalt,
- em representação da Europäische Gemeinschaften, Kommission der Europäischen Gemeinschaften, por M. Langer, na qualidade de agente, assistida por B. Hainz, Rechtsanwalt,
- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e M. Lumma, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo sueco, por A.Kruse, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Betriebsrat der Vertretung der Europäischen Kommission in Österreich, representado por D. Pätzold, Rechtsanwalt, da Europäische Gemeinschaften, Kommission der Europäischen Gemeinschaften, representadas por J. Currall, na qualidade de agente, assistido por B. Hainz, do Governo neerlandês, representado por C. Wissels, na qualidade de agente, e do Governo sueco, representado por A. Kruse, na audiência de 11 de Fevereiro de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Abril de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 14 de Março de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Abril seguinte, o Oberster Gerichtshof apresentou, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 9.° e do anexo II do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do artigo 79.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades.
2 Estas questões foram colocadas no quadro de um litígio que opõe o Betriebsrat der Vertretung der Europäischen Kommission in Österreich (comité de empresa da representação da Comissão das Comunidades Europeias na Áustria, a seguir «comité de empresa») às Europäische Gemeinschaften, Kommission der Europäischen Gemeinschaften (Comunidades Europeias, Comissão das Comunidades Europeias), a propósito da criação, na sede da Representação da Comissão em Viena (Áustria), de um mecanismo de controlo que implica a recolha de dados pessoais dos trabalhadores desta.
Enquadramento jurídico
Regulamentação comunitária
3 Os artigos 2.° e 3.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129), definem, respectivamente, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir «ROA»).
4 Nos termos do artigo 1.° , primeiro parágrafo, do Estatuto:
«É funcionário das Comunidades, na acepção do presente Estatuto, qualquer pessoa que tenha sido nomeada, nas condições previstas neste Estatuto, para um lugar permanente de uma das instituições das Comunidades, através de acto escrito da entidade que na mesma instituição é competente para proceder a nomeações.»
5 O artigo 9.° do Estatuto, que figura no seu título I, intitulado «Disposições gerais», prevê:
«1. São criados:
a) em cada instituição:
- um comité do pessoal, eventualmente dividido em secções que correspondam a cada local de afectação do pessoal,
- uma comissão paritária ou várias comissões paritárias se o número de funcionários nos locais de afectação o justificar,
- um conselho de disciplina ou vários conselhos de disciplina se o número de funcionários nos locais de afectação o justificar,
- eventualmente, um comité de classificação;
b) nas Comunidades:
- uma comissão de invalidez,
que prosseguem as atribuições previstas no presente Estatuto.
1a) Para efeitos de aplicação de determinadas disposições do presente Estatuto, pode ser criada, junto de duas ou mais instituições, uma comissão paritária comum.
2. A composição e as regras de funcionamento destes órgãos serão determinadas por cada instituição de acordo com as disposições do anexo II.
A lista dos membros que compõem estes órgãos será publicada no Boletim mensal do pessoal das Comunidades.
3. O comité do pessoal representa os interesses do pessoal junto da instituição e assegura um contacto permanente entre esta e o pessoal. O comité contribui para o bom funcionamento dos serviços ao permitir que a opinião do pessoal se exprima e seja conhecida.
O comité levará ao conhecimento dos órgãos competentes da instituição qualquer dificuldade de carácter geral, relativa à interpretação e aplicação do presente Estatuto, podendo ser consultado sobre qualquer questão desta natureza.
O comité submeterá aos órgãos competentes da instituição sugestões relativas à organização e ao funcionamento dos serviços e propostas que tenham em vista melhorar as condições de trabalho do pessoal ou as suas condições de vida, em geral.
O comité participa na gestão e no controlo dos órgãos de carácter social criados pela instituição no interesse do pessoal, e pode, com o acordo da instituição, criar qualquer serviço da mesma natureza.
4. Independentemente das funções que lhes são atribuídas pelo presente Estatuto, a ou as comissões paritárias podem ser consultadas pela entidade competente para proceder a nomeações ou pelo comité do pessoal sobre qualquer questão de carácter geral que estes julgarem útil submeter-lhes.
5. O comité de classificação é chamado a dar parecer:
a) sobre a decisão de tomar findo o estágio;
b) sobre os actos de demissão por incompetência profissional; e
c) sobre a fixação da lista dos funcionários abrangidos por uma medida de redução do número de postos de trabalho.
O comité zelará pela harmonização da classificação de serviço do pessoal no seio da instituição.»
6 Os títulos II a VII do Estatuto fixam as normas relativas aos direitos e deveres do funcionário, à evolução na carreira (designadamente o recrutamento, a promoção e a cessação de funções), às condições de trabalho (duração do trabalho, férias, dias feriados), ao regime pecuniário e às regalias sociais do funcionário, designadamente a remuneração e a segurança social), ao regime disciplinar e às espécies de recursos de que os funcionários dispõem.
7 O anexo II do Estatuto contém as normas relativas à composição e às regras de funcionamento dos órgãos previstos no artigo 9.° do Estatuto.
8 O artigo 1.° deste anexo II, que constitui a secção 1, intitulada «Comité do pessoal», prevê:
«O comité do pessoal é composto por membros titulares e, eventualmente, por membros suplentes, sendo a duração do mandato fixada em três anos. Todavia, a instituição pode decidir fixar uma duração de mandato mais curta, sem que esta possa ser inferior a um ano. Todos os funcionários são eleitores e elegíveis.
Os requisitos de elegibilidade para o comité do pessoal não dividido em secções locais, ou para a secção local quando o comité do pessoal estiver dividido em secções locais, são fixados pela assembleia geral dos funcionários da instituição em serviço no local de colocação correspondente. As eleições fazem-se por escrutínio secreto.
Quando o comité do pessoal estiver dividido em secções locais, os requisitos segundo os quais são designados, por cada local de colocação, os membros do comité central são fixados pela assembleia geral dos funcionários da instituição em serviço no respectivo local de colocação. Só podem ser designados membros do comité central os membros da respectiva secção local.
A composição do comité do pessoal não dividido em secções locais, ou da secção local quando o comité do pessoal estiver dividido em secções locais, deve ser tal que assegure a representação de todas as categorias de funcionários e de todos os quadros previstos no artigo 5.° do Estatuto, bem como dos agentes referidos no primeiro parágrafo do artigo 7.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades. O comité central de um comité do pessoal, dividido em secções locais, encontra-se validamente constituído, a partir do momento em que a maioria dos seus membros tiver sido designada.
A validade das eleições para o comité do pessoal não dividido em secções locais, ou para a secção local quando o comité do pessoal estiver dividido em secções locais, encontra-se dependente da participação de dois terços dos eleitores. Todavia, quando o quórum não for atingido, a validade aquando da segunda volta das eleições é obtida no caso de participação da maioria dos eleitores.
As funções assumidas pelos membros do comité do pessoal e pelos funcionários que pertençam, por delegação do comité, a um órgão estatutário ou criado pela instituição, são consideradas como parte dos serviços que os mesmos se encontram obrigados a assegurar na sua instituição. O interessado não pode ser prejudicado por causa do exercício destas funções.»
9 As secções 2, 3, 4 e 5 do anexo II do Estatuto regulam, respectivamente, a composição e o funcionamento das comissões paritárias, do conselho de disciplina, da comissão de invalidez e do comité de classificação. Das comissões paritárias e do conselho de disciplina fazem parte membros designados pelo comité do pessoal.
10 Por força da regulamentação relativa à composição e ao funcionamento do comité do pessoal, adoptada pela Comissão em aplicação do artigo 9.° , n.° 2, e do anexo II do Estatuto, o comité do pessoal desta última inclui um comité central e várias secções locais, correspondentes aos diferentes locais de afectação do pessoal da instituição. Os membros do comité central são designados pelas diferentes secções locais de entre os seus membros. Os membros de cada secção local são eleitos pelos funcionários e outros agentes referidos no artigo 7.° do ROA. Os funcionários e outros agentes não afectos a uma secção local específica são representados pela secção local de Bruxelas (Bélgica). Uma vez que não existe uma secção própria do pessoal que exerce as suas funções em Viena, este é representado pela secção local de Bruxelas e participa, assim, nas eleições desta secção. As regras eleitorais aplicáveis às secções locais e ao comité central são estabelecidas pela assembleia geral dos funcionários da Comissão, de modo a garantir no comité central e, na medida do possível, em cada secção local a representação de todas as categorias e de todos os quadros de funcionários e dos agentes referidos no artigo 7.° , primeiro parágrafo, do ROA.
11 Conforme prevê o seu artigo 1.° , o ROA aplica-se a qualquer agente admitido mediante contrato pelas Comunidades. Esta disposição estabelece uma distinção entre os agentes temporários, os agentes auxiliares, os agentes locais e os consultores especiais.
12 O artigo 4.° , primeiro parágrafo, do ROA dispõe:
«É considerado agente local, na acepção do presente regime, o agente admitido de acordo com os usos locais, a fim de executar tarefas manuais ou auxiliares num lugar não previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição, e remunerado por dotações globais inscritas para esse efeito nessa secção do orçamento. A título excepcional, pode igualmente ser considerado como agente local o agente contratado para efectuar tarefas de execução nos gabinetes do serviço de imprensa e de informação da Comissão das Comunidades Europeias.»
13 O artigo 7.° do ROA, que figura no título I do mesmo diploma, intitulado «Disposições gerais», prevê:
«O agente cujo contrato tenha duração superior a um ano ou duração indeterminada elege e é elegível para o comité do pessoal previsto no artigo 9.° do Estatuto.
Por outro lado, é eleitor o agente titular de um contrato por tempo inferior a um ano se exercer funções há pelo menos seis meses.
A comissão paritária prevista no artigo 9.° do Estatuto pode ser consultada pela instituição ou pelo comité do pessoal sobre qualquer questão de carácter geral que diga respeito aos agentes referidos no artigo 1.° »
14 Os títulos II (artigos 8.° a 50.° A) e III (artigos 51.° a 78.° ) do ROA estabelecem as normas aplicáveis, respectivamente, aos agentes temporários e aos agentes auxiliares, designadamente no que diz respeito aos seus direitos e deveres, às condições de admissão, às condições de trabalho, incluindo as interrupções de serviço, à remuneração, ao regime de segurança social, às espécies de recurso de que estes agentes dispõem e ao termo das funções.
15 O título IV do ROA, intitulado «Agentes locais», contém as seguintes disposições:
«Artigo 79.°
Sem prejuízo do disposto no presente título, as condições de emprego dos agentes locais, especialmente no que diz respeito:
a) às modalidades da sua admissão e da rescisão dos seus contratos,
b) às interrupções de serviço,
c) à sua remuneração,
são fixadas por cada instituição com base na regulamentação e nos usos do local em que o agente for chamado a exercer as suas funções.
Artigo 80.°
A instituição assumirá, em matéria de segurança social, os encargos que incumbem aos empregadores face à regulamentação existente no local em que o agente for chamado a exercer as suas funções.
Artigo 81.°
1. Os litígios entre a instituição e o agente local em serviço num Estado-Membro ficam submetidos aos órgãos jurisdicionais competentes por força da legislação em vigor no local em que o agente exerce as suas funções.
2. Os litígios entre a instituição e o agente local em serviço num país terceiro ficam submetidos a uma instância de arbitragem nas condições definidas na cláusula compromissória do contrato do agente.»
16 Com base, nomeadamente, nos artigos 4.° , 79.° , 80.° e 81.° do ROA, a Comissão adoptou, em 21 de Novembro de 1989, após consulta do comité do pessoal, uma Réglementation cadre fixant les conditions d'emploi des agent locaux de la Commission de Communautés européennes en service dans un pays tiers. Esta regulamentação-quadro entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1990, mas só é aplicável a partir da entrada em vigor das condições especiais de aplicação estabelecidas para cada local de trabalho.
17 O artigo 1.° da Réglementation fixant les conditions particulières d'emploi des agents locaux en service en Autriche (a seguir «regulamentação especial para a Áustria»), adoptada em 1994, após parecer do comité central do comité do pessoal, prevê:
«A presente regulamentação fixa as condições especiais de trabalho dos agentes locais da Comissão das Comunidades Europeias que se encontram a exercer funções na Áustria e dos titulares de contratos por tempo determinado ou indeterminado ou como tal considerados pela legislação austríaca.
As disposições legais da presente regulamentação são aplicáveis sem prejuízo de legislação imperativa austríaca mais favorável.»
18 À semelhança dos títulos II e III do ROA aplicáveis aos agentes temporários e aos agentes auxiliares, estas condições especiais para a Áustria consagram disposições relativas, nomeadamente, às modalidades de admissão dos agentes locais, à evolução da carreira, aos direitos e deveres, às condições de trabalho, incluindo as interrupções de serviço, à remuneração, ao regime de segurança social, ao termo do contrato e às espécies de recurso de que estes agentes dispõem.
19 Resulta da resposta da Comissão a uma pergunta escrita que lhe foi feita pelo Tribunal de Justiça que a regulamentação especial para a Áustria permanece aplicável aos agentes locais da representação da Comissão em Viena, mesmo após a adesão da República da Áustria à União Europeia.
Legislação nacional
20 No despacho de reenvio, o enquadramento jurídico nacional é apresentado da seguinte forma:
«No direito austríaco, o conceito de direito das relações colectivas de trabalho (Arbeitsverfassungsrecht) abrange a parte do direito do trabalho relativa à organização, às funções, às competências e às relações recíprocas (litígios e convenções colectivas) dos órgãos de representação dos interesses dos trabalhadores dentro e fora da empresa, por um lado, e de representação dos interesses dos empresários, a nível colectivo ou individual, por outro, bem como a elaboração de normas colectivas por outras instâncias do direito do trabalho [...].
A principal fonte de direito das relações colectivas de trabalho é a ArbVG [Bundesgesetz betreffend die Arbeitsverfassung (Arbeitsverfassungsgesetz) (lei federal que regula as relações de trabalho e a organização social das empresas), de 13 de Dezembro de 1973]. Esta lei regula três importantes domínios das relações colectivas de trabalho, a saber, a elaboração de normas colectivas (fontes de direito colectivas) a nível empresarial e interempresas (parte I da ArbVG), a organização social das empresas (Betriebsverfassung) (parte II da ArbVG e normas sobre a organização social das empresas a nível europeu contidas na parte V) e a organização, as competências e os procedimentos internos das autoridades e organismos que se ocupam dos litígios em matéria de regulamentações relativas à organização social das empresas e de outros assuntos administrativos (parte III da ArbVG) [...].
A parte da ArbVG que regula a organização social das empresas abrange a totalidade das disposições que fixam a organização jurídica do pessoal de um estabelecimento (empresa ou grupo de empresas), definem as suas funções e lhes atribuem competências, nomeadamente em relação ao director do estabelecimento. O fundamento das referidas disposições reside na ideia da participação dos trabalhadores nos assuntos da empresa. Neste contexto, as normas relativas à organização social das empresas previstas na ArbVG partem do princípio da coexistência de dois grupos de pessoas que se defrontam (director do estabelecimento e pessoal) e outorgam diversas prorrogativas ao pessoal [...].
[...]
A parte II da ArbVG (organização social das empresas) aplica-se, por força do § 33, n.° 1, desta lei, «a todo os tipos de empresas». Neste contexto, entende-se por empresa, nos termos do § 34, n.° 1, da ArbVG, todo e qualquer local de trabalho que forme uma unidade organizativa, dentro da qual uma pessoa singular ou colectiva ou uma comunidade de pessoas procura alcançar determinados resultados laborais de modo sustentável, com a ajuda de meios técnicos ou imateriais, sem ter em conta se a unidade prossegue ou não fins lucrativos.
O princípio da territorialidade é que é o pertinente para determinar o âmbito de aplicação das normas da ArbVG relativas à organização social das empresas. Consequentemente, qualquer local de trabalho situado no território nacional está abrangido pela ArbVG, pelo que - reunidos os outros requisitos - é obrigado a criar um comité de empresa [...].
Por força do § 33, n.° 2, alínea 2), da ArbVG, as entidades, serviços e outros órgãos da administração do Bund, dos Länder, das associações de municípios e dos municípios» estão excluídos da aplicação das disposições da parte II da referida lei. Às instituições não abrangidas pelo âmbito de aplicação da ArbVG aplicam-se antes as leis do Bund ou dos Länder relativas à representação do pessoal. [...]
Nos termos do § 40, n.° 1, da ArbVG, as empresas que empreguem, de forma contínua, pelo menos cinco trabalhadores com direito de voto (na acepção do § 49, n.° 1, da ArbVG) devem instituir os órgãos de representação do pessoal previstos nas restantes disposições da parte II da ArbVG. O órgão mais importante é o comité de empresa (Betriebsrat) (§§ 50 e seguintes da ArbVG).
As competências exercidas pelo comité de empresa em nome dos trabalhadores estão reguladas no capítulo 3 da parte II da ArbVG (§§ 89 e seguintes). Entre elas figuram os direitos regulados nas secções 1 e 2 do capítulo 3, como o direito de fiscalizar o respeito das normas aplicáveis aos trabalhadores da empresa (§ 89 da ArbVG), o direito de requerer a adopção das medidas adequadas e a supressão das insuficiências em todos os processos em que estejam em causa os interesses dos trabalhadores (§ 90 da ArbVG), o direito à informação geral a prestar pelo chefe do estabelecimento (§ 91 da ArbVG) [...]. Os §§ 96 (cogestão obrigatória) e 96a (cogestão necessária) da ArbVG regulamentam uma série de medidas que, para serem válidas, carecem da aprovação do comité de empresa. Em relação às medidas previstas no § 96a da ArbVG, a aprovação do comité de empresa pode ser substituída, nos termos do n.° 2 desta disposição, por decisão de um órgão de conciliação. Enquanto o § 97, n.° 1, alíneas 1 a 6a, em conjugação com o § 97, n.° 2, da ArbVG, regula os casos de cogestão obrigatória dos trabalhadores em que, na ausência de um acordo de empresa, a regulamentação a adoptar pode eventualmente ser substituída por uma decisão do órgão de conciliação, se necessário previamente consultado, nos casos de cogestão facultativa enunciados no § 97, n.° 1, alíneas 7 a 23a e 25, da ArbVG, a regulamentação pretendida não pode ser adoptada sem um acordo de empresa [...].
A secção 3 do capítulo 3 da parte II da ArbVG regulamenta a participação do comité de empresa nos assuntos relacionados com o pessoal, a saber, direitos de informação (§ 98 da ArbVG) e de participação aquando da contratação de trabalhadores (§ 99 da ArbVG), da fixação da remuneração em casos individuais (§ 100 da ArbVG), de mutações (§ 101 da ArbVG), da aplicação de medidas disciplinares (§ 102 da ArbVG), da atribuição de alojamentos de serviço (§ 103 da ArbVG), de promoções (§ 104 da ArbVG) e de cessação por mútuo acordo das relações de trabalho (§ 104a da ArbVG). Entre as disposições desta secção, destacam-se os §§ 105 e 106 da ArbVG, que, no contexto da rescisão do contrato e do despedimento dos trabalhadores, conferem ao comité de empresa [...] a possibilidade de impugnar judicialmente, em determinadas condições, as rescisões de contrato (despedimentos) baseadas em fundamentos censuráveis [§ 105, n.° 3, alínea 1), da ArbVG] ou que são socialmente injustificáveis [§ 105, n.° 3, alínea 2, da ArbVG]. [...]
[...]
O § 53.° da ASGG [Bundesgesetz über die Arbeits- und Sozialgerichtsarbeit (Arbeits- und Sozialgerichtsgesetz) (lei federal da organização dos tribunais do trabalho e sociais), de 7 de Março de 1985] reconhece ao comité de empresa a capacidade judiciária. Há que interpretar esta disposição no sentido de que estabelece, a favor do comité de empresa, a capacidade judiciária geral em matéria laboral [...]. O § 54.° , n.° 1, da ASGG concede ao comité de empresa o direito de, no âmbito das suas competências, demandar ou ser demandado em processos relativos à declaração da existência ou inexistência de direitos ou relações jurídicas que afectem, pelo menos, três trabalhadores de um estabelecimento ou empresa.»
21 Resulta igualmente do despacho de reenvio que o cumprimento da obrigação do director do estabelecimento, prevista no § 91 da ArbVG, de fornecer ao comité de empresa uma informação global sobre todos os processos em que estejam em causa os interesses económicos, sociais, sanitários ou culturais dos trabalhadores da empresa pode ser objecto de execução judicial. Além disso, por força do § 96a da ArbVG, carece de aprovação do comité de empresa, designadamente, «a introdução de sistemas de recolha automatizada, processamento e transmissão de dados pessoais dos trabalhadores que ultrapassem a mera recolha de dados gerais sobre a pessoa e a sua capacidade profissional». Todavia, «não é necessária a aprovação quando a utilização prevista ou efectiva desses dados tenha apenas em vista o cumprimento de obrigações resultantes da lei, de normas das convenções colectivas ou do contrato de trabalho». A aprovação do comité de empresa deve revestir a forma de um acordo de empresa (escrito). Se o comité de empresa e o director do estabelecimento não chegarem a acordo, este último tem o direito de impor uma solução através do órgão de conciliação. No caso de a entidade patronal tomar a medida sem a aprovação do órgão de conciliação ou do comité de empresa, este último pode obter a anulação judicial da medida adoptada.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
22 Em 12 de Março de 1998, em conformidade com as disposições da ArbVG, os agentes locais da representação da Comissão em Viena elegeram um comité de empresa. A representação, que foi informada sem demora da eleição e da subsequente constituição do comité de empresa, não impugnou o escrutínio. No despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional declara que o presidente do comité de empresa e o seu suplente são considerados representantes locais dos agentes locais pela representação da Comissão em Viena.
23 No mês de Fevereiro de 1999, realizaram-se eleições para o comité do pessoal da Comissão, na acepção do artigo 9.° do Estatuto, nas quais também participaram os agentes locais ao serviço da representação da Comissão em Viena. Nenhum dos agentes locais foi eleito para o referido comité do pessoal.
24 No final de Outubro de 1998, o comité de empresa teve conhecimento da existência de um mecanismo de controlo que permite armazenar os dados pessoais dos trabalhadores, já que, para entrarem nos seus gabinetes, estes têm de utilizar um cartão informático personalizado e introduzir um código.
25 O referido comité de empresa, considerando que a instalação e a exploração deste mecanismo constitui violação pela Comissão dos direitos que lhe são conferidos pelos §§ 91 e 96 da ArbVG, intentou uma acção na justiça austríaca, a fim de que esta instituição seja condenada, por um lado, a indicar-lhe quais os dados pessoais dos trabalhadores que são registados de forma automatizada e qual o processamento e a transmissão reservados a esses dados e, por outro, a proceder à desactivação de todos os sistemas de recolha de dados pessoais dos trabalhadores, instalados ilegalmente, por falta de consentimento do comité de empresa.
26 O Arbeits- und Sozialgericht Wien (Áustria), decidindo em primeira instância, julgou a acção improcedente, uma vez que, por força do primado do direito comunitário, em particular do artigo 9.° do Estatuto, as normas da ArbVG não são aplicáveis e, portanto, a eleição do comité de empresa é nula, pelo que este não tem nem a qualidade de parte nem capacidade judiciária.
27 O Oberlandesgericht Wien (Áustria), chamado a pronunciar-se em sede de recurso, confirmou esta decisão, baseando-se igualmente, no essencial, no primado do direito comunitário, que obsta à coexistência, no seio das instituições comunitárias, de um comité do pessoal na acepção do artigo 9.° do Estatuto, destituído, enquanto órgão interno, da personalidade e capacidade judiciária necessárias para estar, por si, em juízo, e de um órgão emanado do pessoal, como o comité de empresa na acepção da ArbVG, que dispõe de capacidade judiciária nos termos do § 53 da ASGG.
28 O comité de empresa interpôs recurso de revista do acórdão do Oberlandesgericht Wien no Oberster Gerichtshof. Dando por adquirido que a representação da Comissão em Viena não é abrangida pela excepção prevista no § 33, n.° 2, alínea 2), da ArbVG, que constitui uma empresa na acepção do § 34, n.° 1, desta lei e que emprega, de forma contínua, pelo menos cinco trabalhadores com direito de voto na acepção do § 49, n.° 1, da mesma lei, este órgão jurisdicional considera que a referida representação é obrigada a criar um comité de empresa em conformidade com o § 40, n.° 1, da ArbVG, desde que a parte II desta lhe seja efectivamente aplicável.
29 Verificando, neste contexto, que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se o artigo 79.° do ROA remete igualmente para uma legislação como a que figura na parte II da ArbVG, nem sobre a questão de saber se as disposições do Estatuto relativas ao comité do pessoal são susceptíveis de limitar a aplicação dessa lei nacional, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 79.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias [artigo 3.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968], por força do qual as condições de emprego dos agentes locais, especialmente no que diz respeito a) às modalidades da sua admissão e da rescisão dos seus contratos, b) às interrupções de serviço e c) à sua remuneração, são fixadas por cada instituição com base na regulamentação e nos usos do local em que o agente for chamado a exercer as suas funções, deve ser interpretado no sentido de que remete para a legislação nacional do trabalho em vigor nesse momento, que, no caso da Áustria, prevê igualmente a aplicação do Betriebsverfassungsrecht (direito relativo à organização social da empresa), regulado na parte II da Arbeitsverfassungsgesetz austríaca (lei relativa à organização do trabalho)?
2) As disposições do artigo 9.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias [artigo 2.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968] e do anexo II do referido Estatuto relativas ao comité do pessoal, que também tem competência relativamente aos agentes locais das Comunidades, devem ser interpretadas no sentido de que regulam exaustivamente as relações colectivas de trabalho e os direitos de participação dos agentes locais e, portanto, excluem a aplicação aos agentes locais da Representação da Comissão das Comunidades Europeias em Viena das disposições relativas à organização social da empresa consagradas na parte II da Arbeitsverfassungsgesetz austríaca?»
Quanto às questões prejudiciais
30 As duas questões colocadas estão intimamente interligadas, pelo que serão examinadas em conjunto.
31 A fim de responder a estas questões, há que recordar, em primeiro lugar, que o artigo 9.° , n.° 1, do Estatuto prevê a criação de um comité do pessoal em cada instituição comunitária. Nos termos do n.° 3, primeiro parágrafo, da mesma disposição, o comité do pessoal representa os interesses do pessoal junto da instituição em causa, assegurando um contacto permanente entre esta e o pessoal, e contribui para o bom funcionamento dos serviços da instituição ao permitir que a opinião do pessoal se exprima e seja conhecida.
32 Para o exercício desta função de representação dos interesses do pessoal, o comité do pessoal dispõe, por força do artigo 9.° , n.° 3, segundo, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto, do direito de intervir junto dos órgãos competentes da instituição em causa e de ser consultado por estes sobre qualquer dificuldade de carácter geral relativa à interpretação e aplicação do Estatuto, do direito de fazer sugestões de todo o tipo em matéria de organização e funcionamento dos serviços da instituição ou que tenham em vista melhorar as condições de trabalho do pessoal e as suas condições de vida em geral, bem como do direito de participar na gestão e no controlo dos órgãos de carácter social criados pela referida instituição no interesse do pessoal. Por outro lado, conforme prevê o anexo II, secção 2, do Estatuto, as pessoas designadas pelo comité do pessoal são membros da ou das comissões paritárias existentes em cada instituição e, nos termos do artigo 9.° , n.° 4, do Estatuto, podem ser consultadas pela entidade competente para proceder a nomeações ou pelo comité do pessoal sobre qualquer questão de carácter geral que estes julgarem útil submeter-lhes.
33 Importa ainda dizer, designadamente, que, por força do artigo 7.° do ROA, os agentes admitidos mediante contrato pelas Comunidades, incluindo os agentes locais, têm o direito, sob reserva de determinadas condições ligadas à duração do seu contrato ou à duração efectiva das suas funções, de participar na eleição do comité do pessoal da instituição que os tiver recrutado e são elegíveis para o comité do pessoal nas mesmas condições que todos os funcionários dessa instituição.
34 Cumpre igualmente assinalar que o artigo 1.° , quarto parágrafo, do anexo II do Estatuto prevê que a composição do comité do pessoal de cada instituição, ou das suas secções locais, se estiver dividido em secções locais, deve ser tal que assegure a representação de todos os agentes referidos no primeiro parágrafo do artigo 7.° do ROA, incluindo os agentes locais cujo contrato tenha duração superior a um ano ou duração indeterminada. Resulta do n.° 10 do presente acórdão que a Comissão transpôs expressamente esta obrigação para a regulamentação da composição e do funcionamento do comité do pessoal, que a mesma adoptou em aplicação do artigo 9.° , n.° 2, e do anexo II do Estatuto.
35 Resulta do exposto que, ao adoptar o Regulamento n.° 259/68, o legislador comunitário garantiu a possibilidade de os agentes locais participarem na defesa dos interesses do pessoal da instituição que os recrutou segundo as mesmas modalidades de representação do pessoal que as instituídas em benefício dos funcionários das Comunidades Europeias e dos outros agentes abrangidos pelo ROA.
36 Nestas circunstâncias, há que examinar, em segundo lugar, se o artigo 79.° do ROA deve ser interpretado no sentido de que permite, ou até impõe, que os agentes locais de uma instituição beneficiem igualmente do direito de participar na defesa dos seus próprios interesses ao abrigo da legislação nacional em vigor no Estado-Membro em que são chamados a exercer as suas funções.
37 Assim, para determinar se, tendo em conta a utilização da expressão «especialmente» no artigo 79.° do ROA, as modalidades de representação e de defesa dos interesses dos agentes locais também figuram entre as «condições de emprego» na acepção desta disposição, há que contextualizar esta última noção e interpretá-la em função do espírito da referida disposição e da sistemática do ROA no qual ela se insere.
38 A este propósito, cumpre dizer, antes de mais, que o artigo 79.° do ROA dispõe que, sem prejuízo das outras disposições do título IV do mesmo diploma, relativas ao regime de segurança social aplicável aos agentes locais e à resolução dos diferendos entre estes e a respectiva instituição, as condições de emprego dos agentes locais são fixadas por cada instituição com base na regulamentação e nos usos do local em que são chamados a exercer as suas funções.
39 Conforme o Tribunal de Justiça declarou no n.° 23 do acórdão de 9 de Novembro de 2000, Vitari (C-126/99, Colect., p. I-9425), daqui resulta que o direito interno do Estado no território do qual o agente local exerce as suas funções não é aplicável tal qual à relação de trabalho existente entre uma instituição comunitária e um agente local.
40 Há que recordar, em seguida, que o ROA se divide em vários títulos, o primeiro dos quais, como indica o próprio título, contém disposições gerais aplicáveis a todas as categorias de agentes referidas no artigo 1.° do ROA, e os títulos seguintes estabelecem as normas especificamente aplicáveis a cada uma das categorias de agentes.
41 Ora, é forçoso declarar, por um lado, que as regras ao abrigo das quais os agentes titulares de um contrato elegem e são elegíveis para o comité do pessoal estão previstas no artigo 7.° do ROA e que esta disposição, fazendo parte do título I do mesmo diploma, é aplicável a todos os agentes abrangidos por este regime.
42 Por outro lado, enquanto os títulos II e III do ROA, relativos aos agentes temporários e aos agentes auxiliares, definem em pormenor as normas aplicáveis a estes, designadamente no que diz respeito às condições de admissão e de cessação de funções, às condições de trabalho, incluindo as interrupções de serviço, e à remuneração, o artigo 79.° do ROA, que figura no seu título IV, relativo aos agentes locais, remete, no que concerne aos mesmos aspectos das condições de emprego destes, para a regulamentação e os usos do local em que o agente local for chamado a exercer as suas funções.
43 Nestas circunstâncias, há que admitir que o legislador comunitário, ao remeter, no título IV do ROA, consagrado aos agentes locais, a propósito das condições de emprego destes, para a regulamentação e os usos do local em que são chamados a exercer as suas funções, não tem em vista outros aspectos da relação de trabalho existente entre estes agentes e a sua instituição para além dos regulados nos títulos II e III relativamente às outras categorias de agentes.
44 Por último, importa sublinhar que o artigo 79.° do ROA não deve ser interpretado de tal modo que possa conduzir, num ponto determinado e em relação a uma mesma categoria de pessoal dessa instituição, à adopção de medidas divergentes, ou até contraditórias, adoptadas em quadros distintos e com base em normas diferentes, sob pena de se poder comprometer o bom funcionamento dos serviços de uma instituição comunitária.
45 Ora, isso poderia acontecer precisamente na hipótese de a totalidade do pessoal de uma instituição comunitária, no seio do comité do pessoal dessa instituição, por um lado, e determinada categoria de agentes, no seio de um órgão constituído ao abrigo da legislação nacional do Estado no qual estes exercem as suas funções, por outro, exercerem simultaneamente direitos que lhes são conferidos, respectivamente, pelo Estatuto e pela referida legislação nacional em matéria de representação e defesa dos interesses do pessoal.
46 Resulta do exposto que as modalidades de representação e de defesa dos interesses dos agentes locais de uma instituição comunitária não figuram entre as «condições de emprego» na acepção do artigo 79.° do ROA e que essas modalidades são reguladas de maneira exaustiva pelas disposições conjugadas do artigo 9.° e do anexo II do Estatuto e do artigo 7.° do ROA.
47 Por conseguinte, a remissão efectuada pelo artigo 79.° do ROA para a regulamentação e os usos do local em que os agentes locais são chamados a exercer as suas funções não pode abranger uma legislação nacional aplicável ao referido local em matéria de participação dos trabalhadores na vida da empresa que os emprega, como a que consta da parte II da ArbVG.
48 Contrariamente ao que alegaram o comité de empresa e os Governos austríaco e sueco, nenhum argumento em sentido contrário pode extrair-se do carácter alegadamente fragmentário ou rudimentar das disposições do Estatuto e do ROA em matéria de participação do pessoal das instituições comunitárias na representação e defesa dos seus próprios interesses.
49 Com efeito, por um lado, conforme sublinha o advogado-geral nos n.os 96 e 97 das suas conclusões, o regime de representação e de defesa dos interesses do pessoal, tal como foi consagrado nas disposições pertinentes do Estatuto e do ROA, foi concebido para responder às necessidades das diferentes instituições e do respectivo pessoal e para permitir que cada uma delas contribua, através do desempenho da sua missão, para a realização dos objectivos da União Europeia.
50 Ora, não foi alegado perante o Tribunal de Justiça que as modalidades do referido regime, tal como resultam do Regulamento n.° 259/68, sejam contrárias a uma qualquer disposição superior do direito comunitário e insuficientes para permitir assegurar uma defesa dos interesses do pessoal das instituições comunitárias adaptada às necessidades e ao desempenho das missões das mesmas.
51 Por outro lado, as modalidades de participação dos trabalhadores de uma empresa na vida desta, tal como se encontram definidas ao nível dos Estados onde os agentes locais das Comunidades Europeias podem exercer as suas funções, não são necessariamente idênticas às definidas na parte II da ArbVG e podem até variar no interior do mesmo Estado, em função das circunstâncias, pelo que, de qualquer modo, a sua aplicação aos referidos agentes locais não são susceptíveis de garantir a estes, em todos os casos, uma participação na defesa dos seus próprios interesses mais completa do que a resultante das disposições do Estatuto e do ROA.
52 Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder às questões colocadas que as disposições do artigo 9.° e do anexo II do Estatuto e as do artigo 79.° do ROA devem ser interpretadas no sentido de que obstam à aplicação aos agentes locais ao serviço da representação da Comissão em Viena da legislação austríaca relativa à organização social das empresas, constante da parte II da ArbVG.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
53 As despesas efectuadas pelos Governos austríaco, alemão, neerlandês e sueco, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Oberster Gerichtshof, por despacho de 14 de Março de 2001, declara:
As disposições do artigo 9.° e do anexo II do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e as do artigo 79.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes devem ser interpretadas no sentido de que obstam à aplicação aos agentes locais ao serviço da representação da Comissão das Comunidades Europeias em Viena (Áustria) da legislação austríaca relativa à organização social das empresas, constante da parte II da Bundesgesetz betreffend die Arbeitsverfassung (Arbeitsverfassungsgesetz) (lei federal que regula as relações de trabalho e a organização social das empresas), de 13 de Dezembro de 1973.
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