Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-173/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou-Durande, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Helénica, representada por N. Tsiros e N. Dafniou, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/20/CE do Conselho, de 22 de Março de 1999, que altera as Directivas 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais, 82/471/CEE relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais, 95/53/CE que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal e 95/69/CE que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal (JO L 80, p. 20), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: S. von Bahr, presidente de secção, D. A. O. Edward e C. W. A. Timmermans (relator), juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Maio de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Abril de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/20/CE do Conselho, de 22 de Março de 1999, que altera as Directivas 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais, 82/471/CEE relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais, 95/53/CE que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal e 95/69/CE que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal (JO L 80, p. 20, a seguir «directiva»), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 Em conformidade com o n._ 1 do artigo 5._ da directiva, os Estados-Membros deviam adoptar e publicar, o mais tardar em 30 de Setembro de 1999, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento e do facto informarem imediatamente a Comissão.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação relativa às medidas de transposição da directiva e não dispondo de qualquer outro elemento que lhe permitisse concluir que a República Helénica tinha cumprido as suas obrigações a este respeito, a Comissão, por carta de 18 de Fevereiro de 2000, notificou este Estado-Membro para que lhe apresentasse as suas observações na matéria no prazo de dois meses.
4 Essa interpelação não obteve resposta das autoridades helénicas. Nessas circunstâncias, a Comissão dirigiu, em 18 de Setembro de 2000, um parecer fundamentado à República Helénica, convidando-a a tomar as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações que para si resultam da directiva num prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer.
5 Não tendo recebido do Governo helénico qualquer informação que lhe permitisse concluir que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de transposição da directiva tinham sido tomadas, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
6 Na sua defesa, a República Helénica não nega o incumprimento que lhe é criticado. Limita-se a invocar que as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva foram estabelecidas pelo serviço competente e que o projecto de decreto presidencial que as prevê será, após a sua publicação, transmitido ao Tribunal de Justiça e à Comissão na sua versão definitiva.
7 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdãos de 7 de Dezembro de 2000, Comissão/Reino Unido, C-69/99, Colect., p. I-10979, n._ 22; de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-147/00, Colect., p. I-2387, n._ 26, e de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Áustria, C-110/00, Colect., p. I-7545, n._ 13).
8 Ora, no caso vertente, é manifesto que a República Helénica não tomou as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo fixado para o efeito, pois que resulta das suas próprias peças processuais que, mais de seis meses após a notificação deste parecer, ainda não tinha sido definitivamente adoptada qualquer disposição pelas autoridades helénicas para efeitos da transposição da directiva.
9 Nestas condições, julga-se procedente a acção intentada pela Comissão.
10 Portanto, há que declarar que, ao não ter adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
decide:
1) Ao não ter adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/20/CE do Conselho, de 22 de Março de 1999, que altera as Directivas 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais, 82/471/CEE relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais, 95/53/CE que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal e 95/69/CE que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy