Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
2. Ambiente - Eliminação dos policlorobifenilos (PCB) e dos policlorotrifenilos (PCT) - Directiva 96/59 - Plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos contendo PCB - Obrigação dos Estados-Membros - Alcance
(Directiva 96/59 do Conselho, artigos 4.° e 11.° , n.° 1, primeiro travessão)
Sumário
1. No quadro de uma acção ex artigo 226.° CE, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça.
( cf. n.° 18 )
2. Para dar cumprimento ao artigo 11.° , n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 96/59 relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT), os Estados-Membros devem adoptar um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos nos termos do artigo 4.° da directiva.
Resulta do artigo 11.° , n.° 1, primeiro travessão, da referida directiva, lido em conjugação com os seus décimo e décimo sexto considerandos, que a adopção do plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos nos termos do artigo 4.° da directiva, obriga os Estados-Membros a comparar o número de equipamentos inventariados e as quantidades de PCB neles contidas, que há que eliminar ou descontaminar, com as capacidades de eliminação e de descontaminação disponíveis para o efeito. Por outro lado, a adopção desse plano deve permitir que os Estados-Membros determinem as modalidades de tratamento das diferentes categorias de equipamentos e dos PCB neles contidos.
Nestas condições, não há dúvida de que, para cumprir na íntegra as obrigações previstas no artigo 11.° , n.° 1, primeiro travessão, da directiva, o plano assim adoptado deve apresentar um carácter específico, em conformidade com o sistema de eliminação dos PCB instituído pelo conjunto da directiva.
( cf. n.os 23-25 )
Partes
No processo C-174/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Støvlbaek e J. Adda, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por J. Falz, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos policlorobifenilos neles contidos, em conformidade com as exigências do artigo 11.° da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243, p. 31), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. La Pergola (relator), P. Jann, S. von Bahr e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Junho de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Abril de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos policlorobifenilos neles contidos, em conformidade com as exigências do artigo 11.° da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243, p. 31, a seguir «directiva»), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
O quadro jurídico
A directiva
2 Nos termos do artigo 1.° da directiva:
«A presente directiva tem por objecto aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de eliminação controlada dos PCB, de descontaminação ou eliminação de equipamentos que contenham PCB e/ou de eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total destes, com base nas disposições da presente directiva.»
3 O artigo 3.° da directiva dispõe:
«Sem prejuízo das obrigações internacionais, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir, logo que possível, a eliminação dos PCB usados e a descontaminação ou eliminação dos PCB e dos equipamentos que contenham PCB. No caso dos equipamentos e dos PCB neles contidos, sujeitos a inventariação, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° , a descontaminação e/ou eliminação serão efectuadas o mais tardar até ao final do ano 2010.»
4 O artigo 4.° , n.os 1 a 3, da directiva dispõe:
«1. A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.° , os Estados-Membros assegurarão a elaboração de inventários dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB e enviarão à Comissão um resumo desses inventários, o mais tardar três anos a contar da adopção da presente directiva. No caso dos condensadores eléctricos, o limiar de 5 dm3 incluirá todos os elementos do conjunto.
2. Os equipamentos em relação aos quais seja razoável presumir que os fluidos contêm entre 0,05% e 0,005%, em peso, de PCB, poderão ser inventariados sem os dados exigidos no terceiro e no quarto travessões do n.° 3 do presente artigo e ser rotulados como PCB contaminados >lt> 0,05%. A sua descontaminação ou eliminação será efectuada nos termos do n.° 2 do artigo 9.°
3. Os inventários conterão os seguintes elementos:
- nome e endereço do detentor,
- localização e descrição do equipamento,
- quantidade de PCB contida nesse equipamento,
- datas e tipos de tratamento ou substituição efectuados ou previstos,
- data da declaração.
Se um Estado-Membro já procedeu a esse inventário, não terá de efectuar um novo. Os inventários serão actualizados regularmente.»
5 O artigo 11.° da directiva dispõe:
«1. No prazo de três anos a contar da adopção da presente directiva, os Estados-Membros adoptarão:
- um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos;
- um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário nos termos do n.° 1 do artigo 4.° , tal como referido no n.° 3 do artigo 6.°
2. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente esses planos e projectos à Comissão.»
6 O décimo considerando da directiva prevê que, «para poder adaptar as capacidades de eliminação dos PCB às necessidades, convém conhecer as quantidades de PCB existentes; que, por conseguinte, é necessário proceder à marcação dos aparelhos que os contêm e inventariá-los» e que «esse inventário deve ser actualizado periodicamente».
7 O décimo sexto considerando da directiva precisa que, sendo «o número de instalações de eliminação e de descontaminação dos PCB [...] reduzido e a sua capacidade limitada [...] é necessário [...] planificar a eliminação e/ou a descontaminação dos PCB inventariados».
As disposições nacionais
8 A directiva foi transposta para a ordem jurídica luxemburguesa pelo Regulamento grão-ducal de 24 de Fevereiro de 1998 relativo à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB e PCT) e que aprova a sétima alteração ao anexo 1 da Lei alterada de 11 de Março de 1981 relativa à regulamentação da comercialização e da utilização de certas substâncias e preparados perigosos (Mémorial A 1998, p. 400, a seguir «regulamento de transposição»).
9 O artigo 3.° do regulamento de transposição prevê:
«1. É proibida a utilização de PCB usados, com excepção das misturas em causa no artigo 2.° , alínea a), último travessão. A eliminação destes PCB deverá ser levada a cabo o mais rapidamente possível e, o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor deste regulamento.
2. É proibida a utilização de equipamentos que contenham PCB, com excepção das misturas em causa no artigo 2.° , alínea a), último travessão. A eliminação destes equipamentos deverá ser levada a cabo o mais rapidamente possível e, o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor deste regulamento.
3. Os equipamentos com um volume superior a 5 dm3 e relativamente aos quais seja razoável presumir que os fluidos contenham mais de 0,005%, em peso, de PCB, assim como os PCB que contenham devem ser inventariados nos termos do artigo 4.° No caso dos condensadores eléctricos, o limite de 5 dm3 abrange o conjunto dos diferentes elementos da unidade completa. A sua utilização será autorizada até:
- 31 de Dezembro de 2005, se o seu peso em PCB for superior a 0,05%;
- 31 de Dezembro de 2010, se o seu peso presumido em PCB for inferior ou igual a 0,05%.
A respectiva eliminação ou descontaminação deve efectuar-se, o mais tardar, nas datas-limite respectivas.»
A fase pré-contenciosa
10 Por carta de 3 de Janeiro de 2000, as autoridades luxemburguesas enviaram à Comissão um inventário e diversos textos legislativos anexos a um documento de síntese com o título «Comunicação à Comissão das modalidades de execução da Directiva 96/59/CE no Grão-Ducado do Luxemburgo». Os n.os 3 e 4 do documento de síntese referem-se, respectivamente, ao «programa de eliminação dos PCB no Luxemburgo» e à «recolha e eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário».
11 Considerando, com base na documentação fornecida, que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.° , 4.° e 11.° da directiva, a Comissão iniciou o processo de incumprimento. Após ter dado a este Estado-Membro a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão formulou um parecer fundamentado, por carta de 25 de Julho de 2000, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer no prazo de dois meses.
12 Tendo em conta as novas informações comunicadas pelo Governo luxemburguês após o referido parecer fundamentado, a Comissão decidiu intentar a presente acção por incumprimento, limitando-a à acusação relativa à não existência de um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos, previsto pelo artigo 11.° , n.° 1, primeiro travessão, da directiva.
Quanto à acção
Argumentos das partes
13 A Comissão defende que os programas de eliminação dos PCB adoptados pelo Grão-Ducado do Luxemburgo antes da adopção da directiva não podem ser tidos em conta, dado que tomam como base um inventário efectuado em 1984 que não cumpre as obrigações resultantes do artigo 4.° da directiva, visto que, como decorre da documentação fornecida pelas próprias autoridades luxemburguesas, esse inventário só procedeu a um recenseamento dos equipamentos que funcionam com PCB puros.
14 Segundo a Comissão, o regulamento de transposição não constitui um plano, na acepção do artigo 11.° , n.° 1, primeiro travessão, da directiva, lido em conjugação com os seus décimo e décimo sexto considerandos, uma vez que, por um lado, foi aprovado antes da adopção de um inventário que cumprisse os requisitos do artigo 4.° da directiva e, por outro, se limita a prever datas-limite de utilização das instalações que contenham PCB, sem definir as modalidades de eliminação ou de descontaminação dessas instalações.
15 O Governo luxemburguês contesta o incumprimento censurado. Este governo alega, em primeiro lugar, que, se, nos termos do artigo 4.° , n.° 3, segundo parágrafo, da directiva, já tiverem procedido a um inventário, os Estados-Membros estão dispensados da obrigação de o efectuar em relação aos equipamentos que contêm mais de 5 dm3 de PCB. Ora, o Grão-Ducado do Luxemburgo adoptou programas de eliminação dos PCB desde 1986, com base num primeiro inventário efectuado em 1984. Estas medidas, aplicadas antes da adopção da directiva, permitiram eliminar 99,9% dos PCB inventariados.
16 Segundo aquele governo, na medida em que os inventários efectuados antes da entrada em vigor da directiva são semelhantes aos exigidos no artigo 4.° , n.° 3, da directiva, os programas de eliminação relativos aos equipamentos recenseados nesses inventários respeitam as obrigações decorrentes do artigo 11.° , n.° 1, primeiro travessão, da directiva, mesmo no caso de esses programas serem anteriores à data de entrada em vigor da directiva.
17 O Governo luxemburguês alega, em segundo lugar, que o regulamento de transposição fixa as datas-limite de utilização das instalações que contenham PCB inventariados em conformidade com as disposições da directiva. A este respeito, este governo sustenta que a data-limite fixada no referido regulamento para a evacuação dos equipamentos cuja concentração de PCB ultrapassa os 0,05% foi mesmo antecipada cinco anos em relação ao prazo fixado na directiva. O mesmo governo acrescenta que, de qualquer forma, estas datas foram retomadas num capítulo mais detalhado, relativo à evacuação dos PCB, do plano nacional de gestão de resíduos, adoptado em 15 de Dezembro de 2000 e comunicado à Comissão em 15 de Janeiro de 2001.
Apreciação do Tribunal de Justiça
18 A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 6 de Dezembro de 2001, Comissão/Itália, C-148/00, Colect., p. I-9823, n.° 7, e de 6 de Junho de 2002, Comissão/França, C-177/01, Colect., p. I-5137, n.° 13).
19 A este respeito, verifica-se que o plano nacional de gestão de resíduos, adoptado em 15 de Dezembro de 2000, só foi aprovado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo e comunicado à Comissão após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo, portanto, ser tomado em consideração para apreciar a existência do incumprimento.
20 No que respeita às medidas adoptadas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo antes da adopção da directiva, recorde-se que esta última tem designadamente por objecto, nos termos do artigo 1.° , «aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de eliminação controlada dos PCB, de descontaminação ou eliminação de equipamentos que contenham PCB [...], tendo em vista a destruição total destes [...]». Para realizar este objectivo, os Estados-Membros devem efectuar inventários dos equipamentos que contenham PCB.
21 A este respeito, o artigo 4.° , n.° 1, da directiva estabelece que todos os equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB devem ser inventariados. O n.° 2 do mesmo artigo precisa que os equipamentos em relação aos quais seja razoável presumir que os fluidos contêm entre 0,05% e 0,005%, em peso, de PCB poderão ser inventariados sem os dados exigidos no terceiro e no quarto travessões do primeiro parágrafo do n.° 3 do referido artigo. O artigo 4.° , n.° 3, primeiro parágrafo, da directiva determina o conteúdo dos referidos inventários. Por último, o artigo 4.° , n.° 3, segundo parágrafo, da directiva prevê que, se um Estado-Membro já tiver procedido a um inventário semelhante àquele cujo conteúdo está definido no primeiro parágrafo do referido artigo, não terá de efectuar um novo inventário.
22 Assim, a eventualidade de não se exigir um novo inventário se um Estado-Membro já tiver efectuado um pressupõe que este último inventário esteja em conformidade com o artigo 4.° da directiva.
23 Neste contexto, para dar cumprimento ao artigo 11.° , n.° 1, primeiro travessão, da directiva, os Estados-Membros devem adoptar um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos nos termos do artigo 4.° da directiva.
24 Além disso, resulta do artigo 11.° , n.° 1, primeiro travessão, da directiva, lido em conjugação com os seus décimo e décimo sexto considerandos, que a adopção do plano exigido por este artigo obriga os Estados-Membros a comparar o número de equipamentos inventariados e as quantidades de PCB neles contidas, que há que eliminar ou descontaminar, com as capacidades de eliminação e de descontaminação disponíveis para o efeito. Por outro lado, a adopção desse plano deve permitir que os Estados-Membros determinem as modalidades de tratamento das diferentes categorias de equipamentos e dos PCB neles contidos.
25 Nestas condições, não há dúvida de que, para cumprir na íntegra as obrigações previstas no artigo 11.° , n.° 1, primeiro travessão, da directiva, o plano assim adoptado deve apresentar um carácter específico, em conformidade com o sistema de eliminação dos PCB instituído pelo conjunto da directiva (v., neste sentido, acórdãos de 11 de Junho de 1998, Comissão/Grécia, C-232/95 e C-233/95, Colect., p. I-3343, n.os 34 a 36, e de 21 de Janeiro de 1999, Comissão/Bélgica, C-207/97, Colect., p. I-275, n.° 39).
26 Observe-se, em primeiro lugar, a este respeito, que o inventário e os programas adoptados pelo Grão-Ducado do Luxemburgo antes da entrada em vigor da directiva estão incompletos. Com efeito, por um lado, só se destinavam a eliminar os PCB puros, como foi reconhecido pelo Governo luxemburguês na contestação. Por outro lado, resulta da fase pré-contenciosa que, após o parecer fundamentado, o Grão-Ducado do Luxemburgo teve de elaborar um novo inventário, de modo a dar cumprimento às disposições do artigo 4.° da directiva, o que implica que este Estado-Membro deveria, de todo modo, ter adoptado um novo plano de descontaminação e/ou de eliminação com base neste novo inventário, para dar cumprimento às exigências do artigo 11.° , n.° 1, primeiro travessão, da directiva.
27 Em segundo lugar, no que respeita ao regulamento de transposição, basta declarar que, não obstante a repetição textual do enunciado da directiva neste regulamento e a fixação, no artigo 3.° , de datas-limite para a utilização dos PCB, as disposições do referido regulamento não podem ser qualificadas como plano, na acepção do artigo 11.° , n.° 1, primeiro travessão, da directiva, visto que não procedem à avaliação das capacidades de eliminação e de descontaminação disponíveis no território nacional e que as datas por elas fixadas não assentam numa análise comparativa do número de equipamentos a tratar e das capacidades efectivas de tratamento.
28 Nestas condições, impõe-se declarar que o regulamento de transposição e todas as medidas tomadas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo antes da adopção da directiva, qualquer que seja a sua verdadeira eficácia, não cumprem na íntegra as obrigações resultantes do artigo 11.° , n.° 1, primeiro travessão, da directiva.
29 A acção intentada pela Comissão deve, por conseguinte, ser julgada procedente.
30 Consequentemente, há que declarar que, ao não adoptar um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos, em conformidade com as exigências do artigo 11.° , n.° 1, primeiro travessão, da directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos policlorobifenilos neles contidos, em conformidade com as exigências do artigo 11.° , n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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